ÉTICA E LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E EMPRESARIAL
DIREITO DO TRABALHO
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL OU
SINDICAL

O artigo 8º da CF enfoca o princípio da liberdade de
associação profissional ou sindical, onde os sindicatos
não se submetem as regras do Estado.
Normas e regras para a constituição dos sindicatos:
 Deve ser registrado em órgão competente;
 É vedada a criação de uma organização, em qualquer
grau, representante da mesma categoria;
 O sindicato deve defender os direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria em situações
administrativas ou judiciais;
 Devem participar de negociações coletivas de trabalho;
 A assembléia findará uma contribuição específica para
custeio do sistema confederativo sindical.
RELAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
Artigo 9º da CF diz: “é assegurado o direito
de greve, competindo aos trabalhadores
decidir sobre a oportunidade de exercêlo e sobre os interesses que devam por
meio dele defender”.
É
assegurado
através
do
Direito
Constitucional o direito de greve, não
tendo formalidade para sua ocorrência a
qualquer momento.
CONCEITO DE ACORDO COLETIVO
Segundo Moraes Filho (2004, p.657): “acordo coletivo
é um acordo intersindical, esquecendo-se das
formas atípicas em que concorrem, pelo lado do
empregador, um ou vários deles, desde que o
celebrante, pelo lado dos empregados, seja o seu
sindicato de classe”.
Permite uma maior flexibilidade, uma vez que pode
analisar e cuidar de interesses mais específicos de
uma categoria profissional, através de uma ou
várias organizações, ou mesmo em diversos
setores de uma única organização.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE
O ponto culminante é o seguinte:
Para que exista efetivamente o exercício do
direto de greve é importante frisar que os
grevistas não precisam do aval, de alguma
prerrogativa do empregador ou de outrem
para que o movimento aconteça.
Tendo essa liberdade de atuação, os grevistas
em contrapartida se responsabilizam por
todas as suas ações, desde os dias
parados, até os possíveis ressarcimentos
que sejam direcionados aos mesmos.
CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO
A grande pergunta é a seguinte:
como solucionar os conflitos
coletivos de trabalho?
A legislação trabalhista elenca três
formas:
autocomposição,
autodefesa e a heterocomposição.
AUTOCOMPOSIÇÃO
De acordo com Manus (2005, p.226): “a
autocomposição consiste na solução de
determinado conflito pelas próprias partes
nele envolvidas”.
Na ocorrência de qualquer impasse entre
empregados e empregadores, o acordo
pode ser feito por negociação direta entre o
sindicato representativo e o empregador ou
vários empregadores ou também por meio
de seu sindicato, se for o caso.
Resumo: Autocomposição = negociação direta.
AUTODEFESA
Meio reconhecido a uma das partes envolvidas
de utilizar seus próprios pontos fortes e
forças com o objetivo de convencer a parte
contrária a negociar.
Ex: o exercício do direito de greve, que for
mencionado, anteriormente.
Nesse exemplo colocado, o interesse não é de
um indivíduo ou simples grupo de pessoas,
mais de uma totalidade de categoria
profissional, ou seja, é um direito coletivo.
HETEROCOMPOSIÇÃO
De acordo com Manus (2005, p.229):
“heterocomposição é a solução do conflito
por um terceiro, estranho ao problema, isto
é, decidem as partes envolvidas submeter à
solução do litígio a uma terceira pessoa, ou
a um grupo de pessoas que não pertence a
qualquer uma das categorias envolvidas,
comprometendo ambos a acatar a decisão
apontada”.
A pessoa escolhida pode ser considerada um
árbitro, por isso a heterocomposição é
sinônimo de arbitragem.
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