MÉTODOS COMPLEMENTARES E A
DESJUDICIALIZAÇÃO
Professora Lucélia de Sena Alves
INTRODUÇÃO
Embora a conquista do monopólio da jurisdição
tenha sido uma conquista histórica de garantia
da imparcialidade, independência e segurança
jurídica e a manutenção do Estado de Direito, a
análise do cotidiano sugere que, em muitos casos,
a atuação do Poder Judiciário não está sendo
efetiva para a solução dos conflitos de interesses.
Por conta disso, faz-se necessário trabalhar com
os meios complementares e consensuais para a
solução desse número cada vez mais crescente de
controvérsias.
AUMENTO DO ACESSO À JUSTIÇA COMO
FUNDAMENTO PARA UMA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL INSUFICIENTE?
A facilitação do acesso à justiça, como a criação
de juizados especiais não pode ser um pretexto
para que o Estado preste uma atividade
jurisdicional insatisfatória, tardia...
OS MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE
CONTROVÉRSIAS SÃO JUDICIAIS OU
EXTRAJUDICIAIS?
Ambos.
No processo, o juiz sempre tenta a conciliação das
partes;
As formas
adiante.
extrajudiciais
serão
analisadas
ACESSO
À JUSTIÇA COMO UM SISTEMA
MULTIPORTAS
Para exercer a função de pacificação social, o
Estado deve ofertar diversas possibilidades
(multiportas), oportunizando às partes o acesso a
formas autocompositivas (entre as próprias
partes) e heterocompositivas (quando o juiz julga
ou o árbitro decide a causa), pois o que mais
importa é solucionar os conflitos de interesses de
forma ADEQUADA.
NOVA CONCEPÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE
Art. 5º, XXXV: XXXV – “a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito.”
Isso não quer dizer que toda lesão ou ameaça a
direito deva ser levada ao Poder Judiciário, mas
sim, que o Poder Judiciário deve estar disponível
para que o jurisdicionado faça uso dele, caso
necessário.
O Judiciário deve ser visto como UMA DAS
OPÇÕES disponíveis aos litigantes.
AÇÕES PARA O DESCONGESTIONAMENTO
DO SISTEMA JUDICIAL
Redirecionamento interno = para os próprios órgãos
do Poder Judiciário (Centros judiciários de Solução de
Conflitos) – em BH esse centro se localiza na Avenida
Augusto de Lima, 1.549 - Térreo, no Fórum Lafayette.
Redirecionamento externo: a) para agentes delegados
como são os notários (isso já foi feito com os divórcios
consensuais e com o inventário, o arrolamento e a
partilha); b) para instituições privadas, de
respeitabilidade comprovada (Câmaras de Mediação e
Arbitragem; Sindicatos; Associações; Organizações
não Governamentais; Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público).
PERFIL DAS CAUSAS QUE DEVEM SER
REDIRECIONADAS
a) situações que já ingressaram ao sistema
judiciário e que fique evidente a possibilidade de
conciliação;
b)situações de causas que ainda mão foram
judicializadas, mas que estão prestes a
ingressarem em juízo, para as quais devem ser
viabilizadas ações preventivas (pré-processuais);
c) situações destinadas a orientar o cidadão sobre
as várias possibilidades de resolver seus conflitos
deforma direta (por negociação), pelos meios
extrajudiciais da mediação e da arbitragem.
CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE
CONFLITOS
Art. 8º, Resolução 125, do CNJ Para atender aos Juízos, Juizados ou
Varas com competência nas áreas cível, fazendária, previdenciária, de
família ou dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários, os
Tribunais deverão criar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos
e Cidadania ("Centros"), unidades do Poder Judiciário,
preferencialmente, responsáveis pela realização das sessões e
audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de
conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação
ao cidadão. (Redação dada pela Emenda nº 1, de 31.01.13)
§ 1º As sessões de conciliação e mediação pré-processuais deverão ser
realizadas nos Centros, podendo, excepcionalmente, serem realizadas
nos próprios Juízos, Juizados ou Varas designadas, desde que o sejam
por conciliadores e mediadores cadastrados pelo Tribunal (inciso VI
do art. 7o) e supervisionados pelo Juiz Coordenador do Centro (art.
9o).
MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO
DE CONTROVÉRSIAS (AUTOCOMPOSIÇÃO)
negociação
conciliação
mediação
CONCEITO DE JUDICIALIZAÇÃO
A judicialização está ligada à possibilidade de um
ou mais indivíduos, individual ou coletivamente,
reclamarem a concretização dos direitos
elencados em um texto normativo, por intermédio
do Poder Judiciário.
PRINCIPAIS CAUSAS DA JUDICIALIZAÇÃO
• a ampliação do rol dos direitos
fundamentais;
• Estímulos de ao acesso à justiça;
• Excesso de confiança no Poder
Judiciário;
• Descrença e desconhecimento dos meios
alternativos de solução de controvérsias.
O PODER JUDICIÁRIO COMO ÓRGÃO
OFICIAL DISPONÍVEL
O Poder Judiciário e, portanto, a judicialização
deve ser apenas uma das possibilidades
disponíveis aos cidadãos para a resolução de seus
conflitos.
A desjudiciliazação deve ser estimulada sempre
que se representar adequada ao caso concreto.