MÉTODOS COMPLEMENTARES E A DESJUDICIALIZAÇÃO Professora Lucélia de Sena Alves INTRODUÇÃO Embora a conquista do monopólio da jurisdição tenha sido uma conquista histórica de garantia da imparcialidade, independência e segurança jurídica e a manutenção do Estado de Direito, a análise do cotidiano sugere que, em muitos casos, a atuação do Poder Judiciário não está sendo efetiva para a solução dos conflitos de interesses. Por conta disso, faz-se necessário trabalhar com os meios complementares e consensuais para a solução desse número cada vez mais crescente de controvérsias. AUMENTO DO ACESSO À JUSTIÇA COMO FUNDAMENTO PARA UMA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INSUFICIENTE? A facilitação do acesso à justiça, como a criação de juizados especiais não pode ser um pretexto para que o Estado preste uma atividade jurisdicional insatisfatória, tardia... OS MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS SÃO JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS? Ambos. No processo, o juiz sempre tenta a conciliação das partes; As formas adiante. extrajudiciais serão analisadas ACESSO À JUSTIÇA COMO UM SISTEMA MULTIPORTAS Para exercer a função de pacificação social, o Estado deve ofertar diversas possibilidades (multiportas), oportunizando às partes o acesso a formas autocompositivas (entre as próprias partes) e heterocompositivas (quando o juiz julga ou o árbitro decide a causa), pois o que mais importa é solucionar os conflitos de interesses de forma ADEQUADA. NOVA CONCEPÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE Art. 5º, XXXV: XXXV – “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Isso não quer dizer que toda lesão ou ameaça a direito deva ser levada ao Poder Judiciário, mas sim, que o Poder Judiciário deve estar disponível para que o jurisdicionado faça uso dele, caso necessário. O Judiciário deve ser visto como UMA DAS OPÇÕES disponíveis aos litigantes. AÇÕES PARA O DESCONGESTIONAMENTO DO SISTEMA JUDICIAL Redirecionamento interno = para os próprios órgãos do Poder Judiciário (Centros judiciários de Solução de Conflitos) – em BH esse centro se localiza na Avenida Augusto de Lima, 1.549 - Térreo, no Fórum Lafayette. Redirecionamento externo: a) para agentes delegados como são os notários (isso já foi feito com os divórcios consensuais e com o inventário, o arrolamento e a partilha); b) para instituições privadas, de respeitabilidade comprovada (Câmaras de Mediação e Arbitragem; Sindicatos; Associações; Organizações não Governamentais; Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público). PERFIL DAS CAUSAS QUE DEVEM SER REDIRECIONADAS a) situações que já ingressaram ao sistema judiciário e que fique evidente a possibilidade de conciliação; b)situações de causas que ainda mão foram judicializadas, mas que estão prestes a ingressarem em juízo, para as quais devem ser viabilizadas ações preventivas (pré-processuais); c) situações destinadas a orientar o cidadão sobre as várias possibilidades de resolver seus conflitos deforma direta (por negociação), pelos meios extrajudiciais da mediação e da arbitragem. CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Art. 8º, Resolução 125, do CNJ Para atender aos Juízos, Juizados ou Varas com competência nas áreas cível, fazendária, previdenciária, de família ou dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários, os Tribunais deverão criar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania ("Centros"), unidades do Poder Judiciário, preferencialmente, responsáveis pela realização das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão. (Redação dada pela Emenda nº 1, de 31.01.13) § 1º As sessões de conciliação e mediação pré-processuais deverão ser realizadas nos Centros, podendo, excepcionalmente, serem realizadas nos próprios Juízos, Juizados ou Varas designadas, desde que o sejam por conciliadores e mediadores cadastrados pelo Tribunal (inciso VI do art. 7o) e supervisionados pelo Juiz Coordenador do Centro (art. 9o). MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS (AUTOCOMPOSIÇÃO) negociação conciliação mediação CONCEITO DE JUDICIALIZAÇÃO A judicialização está ligada à possibilidade de um ou mais indivíduos, individual ou coletivamente, reclamarem a concretização dos direitos elencados em um texto normativo, por intermédio do Poder Judiciário. PRINCIPAIS CAUSAS DA JUDICIALIZAÇÃO • a ampliação do rol dos direitos fundamentais; • Estímulos de ao acesso à justiça; • Excesso de confiança no Poder Judiciário; • Descrença e desconhecimento dos meios alternativos de solução de controvérsias. O PODER JUDICIÁRIO COMO ÓRGÃO OFICIAL DISPONÍVEL O Poder Judiciário e, portanto, a judicialização deve ser apenas uma das possibilidades disponíveis aos cidadãos para a resolução de seus conflitos. A desjudiciliazação deve ser estimulada sempre que se representar adequada ao caso concreto.