Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete do Desembargador José Ricardo Porto ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 200.2010.012140-51001 — CAPITAL. RELATOR :Des. José Ricardo Porto. AGRAVANTE :Limp Fort Engenharia Ambiental Ltda. ADVOGADOS :João José de Almeida Cruz e outros. AGRAVADO :Mercedes-Bens Leasing do Brasil Arrendamento Mercantil S/A. ADVOGADOS :Aldenira Gomes Diniz. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DE LIMINAR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EMPRESA QUE COLETA RESÍDUOS. VEÍCULOS UTILIZADOS EM PROL DA COLETIVIDADE. BENS AFETOS À FINALIDADE PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA QUE PODE INTERROMPER AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS E O RECOLHIMENTO DE LIXO. PREJUÍZOS AO MEIO AMBIENTE. INADMISSIBILIDADE. INTERESSE COLETIVO QUE SE SOBREPÕE AO PRIVADO. PRECEDENTES DO STJ, DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CASSAÇÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL. '.91 • Em homenagem a supremacia do interesse coletivo sobre o privado, os veículos utilizados pela concessionária de serviço público para o desenvolvimento da sua atividade-fim (coleta de resíduos), não podem ser objeto de liminar de reintegração de posse, sob pena de prejudicar a saúde pública e o meio ambiente, causando prejuízos em desfavor da população. - O serviço público praticado, mesmo que por particular, através de concessão para coleta de resíduos, satisfaz necessidades essenciais da êoletividade e contribui para a preservação ambiental, motivo pelo qual não se afigura razoável que o pedido de reintegração de posse possa ser concedido via liminar. - "A agravante é dele gatária da prestação de serviço público limpeza, coleta e transporte de resíduos sólidos, sendo os bens vindicados utilizados na execução desses serviços públicos essenciais, razão pela qual a apreensão dos mesmos traria empecilhos à prestação daqueles, o que poderia ocasionar riscos à saúde pública dos cidadãos das edilidades contratantes da agravante, bem como romperia com a continuidade de serviço público essencial" (TJPB. AI n° 200.2010.012142-1/001. Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. J. em 29/03/2011) VIS TOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORD A, a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal \ de Justiça da Paraíba, por unanimidade de votos, em prover o recurso de agravo de instrumento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pela Limp Fort Engenharia Ambiental Ltda, em desfavor da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10a Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse — processo n° 2002010.012140-5, movida pela Mercedes-Bens Leasing do Brasil Arrendamento Mercantil S/A, deferiu pleito liminar para determinar que a empresa recorrente entregue os bens objetos de arrendamento mercantil firmado com a instituição financeira agravada. Inicialmente, a agravante elabora uma breve explanação fática, afirmando que celebrou contratos com diversas prefeituras para a prestação de serviço público de limpeza urbana, motivo que ensejou a aquisição de vários caminhões, através de acordo bancário firmado com a recorrida. Continuou asseverando que em virtude da diminuição do repasse do Fundo de Participação dos Municípios, as edilidades contratantes deixaram de efetuar o pagamento pela coleta de lixo realizada pela ora postulante, fato esse, superveniente, que a impossibilitou de arcar com os compromissos assumidos. Dito isso, defende que os bens em discussão são afetos a execução de serviço público essencial à população, na área de recolhimento de resíduos sólidos, bem como aduz que o interesse privado não pode se sobrepor ao da coletividade. Alega, também, que a medida de constrição comprometerá a continuidade da sua atividade empresarial e colocará em risco o emprego de mais de 974 (novecentos e setenta e quatro) trabalhadores, motivo pelo qual aclama que a parte agravada deveria ter utilizado de meio menos oneroso para satisfação do seu crédito, e não a bus-ca e apreensão de 11 (onze) máquinas indispensáveis para o se ncionamento. Ao final, após colacionar algumas jurisprudências, inclusive desta Corte de Justiça, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, dando ênfase à existência do periculum in mora reverso. No mérito, requer a cassação definitiva do ato decisório recorrido. Liminar deferida, às fls. 327/329. Quando intimado para apresentar as contrarrazões, o agravado optou por formular pedido de reconsideração da tutela recursal (fls. 333/337 e • 344/348), o qual fora indeferido, através do decisório de fls. 339/340. Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento da irresignação instrumental, através da peça ministerial encartada às fls. 352/355. Informações prestadas pelo Magistrado de primeiro grau de jurisdição (fls. 360). É o relatório. • VOTO. O pedido formulado no presente recurso visa a cassação da decisão que determinou a reintegração de posse, em favor da . instituição bancária recorrida, de 11 (onze) veículos que se encontram em poder da empresa recorrente. No caso concreto, constata-se que a promovente, ora agravada, ingressou com ação reintegratória de posse, buscando a restituição de bens que foram objetos de arrendamento mercantil pactuado com a firma agravante, em virtude da inadimplência dessa última, que deixou de efetuar o pagamento das prestações do fi nciamento assumido. Vislumbra-se, ainda, que os caminhões arrendados foram destinados a execução de atividade-fim de estabelecimento prestador de serviço público essencial à coletividade, qual seja, a coleta de resíduos sólidos em diversas prefeituras, algumas, inclusive, deste Estado (Santa Rita, João Pessoa e Cabedelo), conforme atestam cópias dos contratos encartados às fls. 181/275. Dito isso, podemos qualificar os transportes de carga utilizados pela recorrente como de uso especial. Senão vejamos, com a maestria que lhe é peculiar, as lições de José dos Santos Carvalho Filho: "Bens de uso especial são aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral. A denominação não é muito precisa, mas indica que tais bens constituem o aparelhamento material da Administração para atingir os seus fins. (...) Registre-se, ainda, que não perdem a característica de bens de uso especial aqueles que, objetivando a prestação de serviços públicos, estejam utilizados por particulares, sobretudo sob regime de delegação" (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23a ed, rev. ampl. e atualizada até 31/12/2009. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. R 1244 e 1245). Grifo nosso. Outrossim, através da leitura de alguns trechos da obra doutrinária de autoria da conceituada administrativista Maria Sylvia Zanela Di Pietro, também chegamos a mesma conclusão: "Com relação às entidades da Administração Indireta com personalidade de direito privado, grande parte presta serviços públicos; desse modo, a mesma razão que levou o legislador a imprimir regime jurídico publicístico aos bens de uso especial, pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, tornando-se inalienáveis, imprescritíveis, insuscetíveis de usucapião e de direitos reais, justifica a adoção de idêntico regime para os bens de entidades da Administração Indireta afetados à realização de serviços públicos. É precisamente essa afetação que fundamenta a indisponibilidade desses bens com todos os demais corolários. Com relação às autarquias e . fundações públicas, essa conclusão que já era aceita pacificamente, ficou fora de dúvida com o novo Código Civil. Mas ela é também aplicável às entidades de direito privado, com relação aos seus bens afetados à prestação de serviços públicos." (Dl PIETRO, Maria Silvya Zanella. Direito Administrativo. 22° ed. São Paulo: Atlas, 2009. P 460/461). Grifo nosso. Assim, os bens empregados na prestação de serviço público, mesmo pertencentes a particular, como na espécie, não perdem a característica de "uso especial", razão pela qual nos leva a conceber que, enquanto os veículos objeto da demanda reintegratória estiverem sendo empregados na execução de serviços voltados à coletividade, os mesmos não podem ses, subtraídos da empresa agravante. Nesse mesmo diapasão, esta Corte, recentemente, em casos idênticos, através da Segunda e Terceira Câmaras Cíveis, já se pronunciou em 010 arestos vazados nos seguintes termos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEFERIMENTO DE APREENSÃO DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE. CULPA. INEXISTÊNCIA DE IMPRE VISIBILIDADE. NÃO REPASSE DOS MUNICÍPIOS CREDORES. BENS AFETADOS AO SERVIÇO PÚBLICO. Necessidade de continuidade de prestação de serviço público essencial. Aplicação do princípio da supremacia do interesse público. Agravo provido. Ponderando-se _entre os legítimos direitos creditórios da financeira e- o interesse público concernente aos bens em apreço, há de se optar por este último. A agravante é delegatá ria da prestação de serviço público limpeza, coleta e transporte de resíduos sólidos, sendo os bens vindicados utilizados na execução desses serviços públicos essenciais, razão pela qual a apreensão dos mesmos traria empecilhos à prestação daqueles, o que poderia ocasionar riscos à saúde pública dos cidadãos das edilidades contratantes da agravante, bem Como romperia com a continuidade de serviço público essencial. Agravo provido." (TJPB. Segunda Cámara Cível. Al n° 200.2010.012142-1/001. Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. J. em 29/03/2011). Grifo nosso. 'AGRAVO DE INSTRUMENTO — MEDIDA LIMINAR CONCESSIVA EM AÇÃO REINTEGRATORIA DE POSSE — IRRESIGNAÇÃO — PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO — CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL — EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO — BENS MÓVEIS AFETADOS A FINALIDADE PÚBLICA — REGIME HÍBRIDO (bIREITO PÚBLICO E PRIVADO) — IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS BENS ESSENCIAIS À CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO — PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE — •• INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DA COLETA DE LIXO — PREJUÍZO AO GRUPO SOCIAL E MEIO AMBIENTE — PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES — MÉRITO — MANUTENÇÃO — PROVIMENTO. — Presentes os requisitos que autorizam o pedido liminar (fumus boni iuris e o periculum. in mora), é de se deferir o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo — "Quanto aos bens das entidades paraesta tais (empresas públicas, sociedades de economia mista, serviços autônomos etc.) entendemos que são, também, bens públicos com destinação especial e administração particular das instituições a que foram transferidos por consecução dos fins estatutários". — É pacífico o entendimento de que a- coleta de lixo é essencial e imprescindível a manutenção da saúde pública, porque visa a atender as necessidades inadiáveis da comunidade. Assim, a retirada dos bens móveis, necessários a continuidade do serviço da coleta de lixo, causaria dano ao grupo social e ao meio ambiente de forma quase que irreparável." (TJPB. Terceira Câmara Cível. AI n° 200.2010.025127-7/001. Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. J. em 30/11/2010). Grifo nosso. Ainda sobre o tema, trago à baila julgado do Superior Tribunal de Justiça, que só admite "a penhora de bens de empresas públicas (em sentido lato) prestadoras de serviço público apenas se estes não estiverem afetados à consecução da atividade-fim (serviço público) ou se, ainda que afetados, a penhora não comprometer o desempenho da atividade", senão vejamos: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO. REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PÓLO PASSIVO OCUPADO POR 'CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PENHORA DE IMÓVEIS. SUBSTITUIÇÃO DE IMÓVEIS POR VEÍCULOS. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. ART. 678 DO CPC. 1. A aplicação dos arts. 10, 11 e 15 da Lei n. 6.830/80 e 656 do #CPC deve_ ser feita com razoabilidade, especialmente quando está em jogo a consecução do interesse público primário (transporte), incidindo na espécie o art. 678 do CPC. 2.-Por isso, esta Corte Superior vem admitindo a penhora de bens de empresas públicas (em sentido lato) prestadoras de serviço público apenas se estes não estiverem afetados à consecução da atividade-fim (serviço público) ou se, ainda que afetados, a penhora não comprometer o desempenho da atividade. Essa lógica se aplica às empresas privadas que sejam concessionárias ou permissionárias de serviços públicos (como ocorre no caso). Precedentes. 3. O Tribunal de origem, soberano para avaliar o conjunto fático-probatório, considerou que eventual restrição sobre os bens indicados pela agravante comprometeria a prestação do \ serviço público, o que é suficiente para desautorizar sua penhora. 4. Agravo regimental não-provido." (STJ AgRg -no REsp 1070735 / RS. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. J. em 18/11/2008). Grifo nosso. Outros tribunais pátrios, não 'destoam desse entendimento, a exemplo da Corte Mineira: "AÇÃO ORDINÁRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REFUTADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS DESTINADOS AO TRANSPORTE COLETIVO. INTERESSE PÚBLICO QUE SE SOBREPÕE AO PARTICULAR. LIMINAR CONCEDIDA EM 1° GRAU PARA RECOLHIMENTO DOS MANDADOS. "FUMUS BONI IURIS" E "PERICULUM IN MORA" PRESENTES. AGRAVO IMPROVIDO. "1-Rejeita-se a preambular de ausência de condição da ação por impossibilidade jurídica do pedido, pois a pretensão deduzida na petição inicial encontra admissibilidade no ordenamento jurídico vigente, sendo o pedido possível e jurídico. 2 -'Fumus boní iuris' 'periculum in mora' encontram-se -presentes para a concessão da medida liminar, pois os transtornos causados pela_ ausência ou insuficiência de transporte público são imensuráveis. 3- Agravo a qtie se nega provimento, tendo em vista que os bens objeto da reintegração de posse são destinados ao transporte coletivo, sobrepondo o interesse público ao 'privado." (TJMG. AI n° 2.0000.00.517135-9/000(1). Rel. Des. Francisco Kupidlowski. J. em 01/09/2005). Grifo nosso. Por todos esses motivos, verifica-se que a manutenção do ato decisório agravado, além de ter o condão de acarretar na paralisação das atividades da recorrente, eis que essencial para o desenvolvimento-. 'do seu oficio, também implicará em graves prejuízos à população e ao meio ambiente, devendo, então, ser aplicado o principio da razoabilidade, ainda mais quando está em apreciação a consecução do interesse coletivo, que, frise-se, deve se sobrepor ao privado. ,'{orpesmo sentido da tese defendida nas razões da presente irresignação instrumental, não é demais trazer ao caderno processual mais um precedente emanado désta Casa de Justiça, cujo, desfecho cai como uma luva no cap em disceptação: "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENS UTILIZADOS POR PÚBLICOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS INADIMPLEMENTO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INEXISTÊNCIA DE CULPA. IMPRE VISIBILIDADE. NÃO REPASSE DOS MUNICÍPIOS CREDORES. BENS AFETADOS AO SERVIÇO PÚBLICO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. PROVIMENTO. - Embora a financeira recorrida não se responsabilize com os fins destinados ao veículos financiados, vê-se que suas alegações se prendem tão somente em aspectos de seus interesses privados. Contudo, inexoravelmente, há de se reconhecer que foi dada aos mesmos veículos uma destinação pública, que devé ser considerada. - Ponderando-se entre os legítimos direitos creditó rios da financeira e o interesse público concernente aos bens em apreço, há de se optar por este último. - O grupo econômico que faz parte a agravante é dele gatário da prestação de serviço público de coleta de resíduos sólidos, recolhimento de lixo urbano e de pavimentação de estradas de diversas edilidades deste Estado. A reintegração liminar dos veículos utilizados para esse fim traria empecilhos à prestação daqueles serviços ao público. Provimento." (TJPB. AI n° 200.2010.025128-5/001. Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. J. em 26/10/2010). Grifo nosso. A Douta Procuradoria de Justiça, através do parecer lançado às fls. 352/355, também comunga desse mesmo entendimento, cujos principais pontos da peça ministerial passo a transcrever: "Em situação peculiares, em que resta cabalmente comprovado que os bens, objetos da ação de reintegração de posse, são indispensáveis ao funcionamento da empresa arrendatária, viável se mostra a permanência da arrendatária na posse, sob pena de paralisação e prejuízo das atividades empresariais. (...) Após detida análise dos autos, observamos que o maquinário objeto da ação de reintegração de posse é indispensável ao funcionamento da empresa agravante, de modo que, sem eles, a empresa fica prejudicada no desempenho de sua atividadefim, afetando a vida de toda a coletividade. Assim, considerando que os bens são indispensáveis para a manutenção do funcionamento da empresa, há justificativa para que os mesmos permaneçam em posse da agravante,. .-áiTõsãr do inadimplemento desta última. Ademais, o serviço público praticado, mesmo que por particular, satisfaz necessidades essenciais da coletividade, razão pela qual não se afigura razoável que o pedido de reintegração de posse possa ser concedido via liminar" (fls. 353 e 354). Grifo nosso. • Dito isso, tendo em vista que a agravante é delegatária da prestação de serviço público essencial, e sendo os bens móveis em debate utilizados na sua execução, perfilho, com o maior respeito ao Magistrado de primeiro grau de jurisdição, como sendo mais razoável manter a agravante na posse desses veículos, até que seja julgado o mérito da demanda reintegratória. Destaco, também, que a instituição financeira recorrida pode dispor de outros meios .para a satisfação do seu crédito, sem colocar em risco o interesse coletivo e o meio ambiente, como, por exemplo, a cobrança dos valores devidos ou a indicação à penhora de outros bens pertencentes à recorrente. Pelo exposto, PROVEJO a irresignação instrumental, para cassar a decisão agravada. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Ricardo Porto. Participaram da sessão, além deste relator, .o Exmo. Des. Manoel Soares Monteiro e o Exmo. Dr. Marcos William de Oliveira, juiz convocado para substituir o Exmo.. Des. José Di Lorenzo Serpa. Presente ao julgamento a Procuradora de Justiça Otanilza Nunes de Lucena. Sala de Sessõ s da Primeira Câmara Cível do Tribunal de essoa, 04 de agosto de 2011. Justiça do Estado da Paraíba, em Jo Des. José 'CIV Rela Pt TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria Judl iária Asgistrado er4(4 • •