PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GAB. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO ACÓRDÃO APELAÇÃO CíVEL N.° 200.2010.008.475-1/001 (Oriunda da 38 Vara Distrital de Mangabeira da Comarca da Capital) RELATOR: • APELANTE: ADVOGADO: APELADO: ADVOGADO: Juiz Ricardo Vital de Almeida (Convocado para substituir o Des. Manoel Soares Monteiro) Creuza Feliz Tomaz Américo Gomes de Almeida HSBC Bank Brasil S/A Fábio Montenegro APELAÇÃO CíVEL. Ação de Indenização por Danos Morais. Contrato de Arrendamento Mercantil. Inadimplência nas parcelas do contrato. Existência de uma Ação Revisional anterior a Ação de Busca e Apreensão. Perda do bem. Exercício regular de um direito. Ausência de Dano Moral. Manutenção da Sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Estando em mora a devedora, exsurge o dever de cobrança da credora, recaindo em exercício regular de um direito reconhecido. - [...] O ajuizamento de ação de revisão do contrato sem que sejam depositadas as parcelas incontroversas, não afasta a mora e, em consequência, não obsta a busca e apreensão do veículo. (TJSE; AC 2012204295; Ac. 783412012; Primeira Câmara Cível; Rela Desa Suzana Maria Carvalho Oliveira; DJSE 08/0612012). - [...] Não configura dano moral o fato de o banco ajuizar ação de busca e apreensão de veiculo financiado em face do inadimplemento do consumidor, uma vez que atuou no exercício regular de um direito. (TJDF; Rec 2010.01.1.012389-8; Ac. 563.547; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro; DJDFTE 10/02/2012). q e figuram como VISTOS, relatados e discutidos estes autos partes as acima nominadas. OCank) r cie Miai& fREVATOR 1 ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO. RELATÓRIO CREUZA FÉLIZ TOMAZ ingressou com Ação de indenização por perdas e danos em face de HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO. Em sede de inicial, a promovente alegou que firmou contrato de financiamento de um veículo automotor marca VMM, modelo FOX 1.0, ano 2006, cor prata, placa KHL2062 junto ao promovido, porém, em decorrência de dificuldades 1111 financeiras, cessou o pagamento das prestações. A fim de minorar o valor das parcelas e rediscutir os termos do contrato, a autora ingressou com Ação Revisional de Contrato n° 200.2009.022.8335 (fl. 13). O promovido, por sua vez, ajuizou Ação de Reintegração de Posse n° 200.20009.045.724-9 (fl. 14). Na referida ação, o Juiz deferiu, em liminar, a busca e apreensão do veículo. A autora pleiteia reparação por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), uma vez que o banco promovido, mesmo ciente da Ação Revisional de Contrato, ajuizou Ação de Reintegração de Posse, fazendo com que a promovente perdesse o citado veículo. Requereu a concessão de liminar para que o automóvel lhe fosse restituído, o qual foi indeferido por não ter comprovação de depósito judicial das parcelas vencidas (fl. 16). Apresentada a contestação (fls. 17/35), o promovido alegou serem inverídicas as afirmações contidas na exordial. No mérito, aduziu que a promovente "não tinha nenhuma liminar de manutenção da posse do veículo na ação revisional que impedisse a apreensão do veículo naquela ocasião, pois a mesma estava inadimplente com as suas obrigações contratuais e sem interesse em negociar" (fl. 20). Ademais, alegou que a autora é devedora contumaz, haja vis os diversos apontamentos do seu nome no SPC, o que lhe retira o direito •e haver reparação / Juiz Rica,* MO de Abe RELNrop 2 por danos morais. Documentos acostados às fls. 56/66. O douto magistrado (fls. 68/71) julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que o "promovido agiu no exercício regular do direito, pois havendo inadimplemento sem consignação judicial das parcelas do arrendamento a promovida ficou inadimplente" (fl. 70). Condenou a parte promovente ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios no valor arbitrado em R$ 800,00 (oitocentos reais), suspendendo a sua exigibilidade nos termos da Lei 1.060/50, em razão da gratuidade judiciária. Tempestivamente, a promovente apelou (fls. 72/77) pugnando pelo provimento do recurso. Requer a apelante que seja reconhecido o direito a receber indenização por danos morais, por ter sido o veículo retirado de sua posse quando ainda tramitava ação revisional de contrato em que estavam sendo discutidas suas cláusulas. Alegou que há enriquecimento ilícito por parte da apelada. Contrarrazões (fls. 80/86) pela manutenção na íntegra da sentença vergastada. A douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer de fls. 97/103, opinou pelo desprovimento da apelação, para que seja mantida a decisão de 1° grau em todos os seus termos. É o relatório. V O T O: Juiz Ricardo Vital de Almeida (Relator) A sentença não merece quaisquer retoques. Versa a presente demanda sobre um contrato de financiamento de um veículo firmado entre as partes, em 25 de julho de 2008, financiando R$33.940,00 (trinta e três mil, novecentos e quarenta reais) em 72 (setenta e dois) meses (fls. 60/62), garantido por bem ofertado em alienação fiduciária, conforme comprovam os documentos acostados. Conforme acertada decisão do magistrado a quo, "a autora não traso, não consignou judicialmente os valores das parcelas do financiame ■ Juiz Ricardo Vital ok Almekia RELATOR/ 3 afastando a mora o simples fato de ter ajuizado ação de revisão de cláusulas contratuais". A ação de busca e apreensão tem por escopo o recebimento das parcelas em atraso, o depósito do bem ou a obtenção do equivalente em dinheiro, em casos de comprovada inadimplência do alienante. Confira-se os seguintes julgados: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. BUSCA E APREENSÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL. NÃO ELIDE MORA. 1. "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula n° 380, STJ). 2. Não configura dano moral o fato de o banco ajuizar ação de busca e apreensão de veículo financiado em face do inadimplemento do consumidor, uma vez,que atuou no exercício regular de um direito. 3. Recurso desprovido. (TJDF; Rec 2010.01.1.012389-8; Ac. 563.547; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro; DJDFTE 10/02/2012) (Destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. Sentença improcedente devido à ação revisional ter sido julgada procedente em parte. Ausência de depósito das prestações vencidas. Caracterização da mora. Precedentes do STJ e desta corte de justiça. Sentença qesconstituída. Retorno dos autos à origem. Recurso conhecido e provido. À unanimidade. O ajuizamento de ação de revisão do contrato sem que sejam depositadas as parcelas incontroversas, não afasta a mora e, em consequência, não obsta a busca e apreensão do veículo. (TJSE; AC 2012204295; Ac. 7834/2012; Primeira Câmara Cível; Rela Desa Suzana Maria Carvalho Oliveira; DJSE 08/06/2012). (Destaquei) Como se infere, tamanha é a ausência de razão do recurso em testilha. Não se pode falar aqui em hipossuficiência da consumidora, pois esta tinha total ciência da divida e, principalmente, do dever de quitá-la. E não se diga que a autora/recorrente desconhecia o saldo devedor, porquanto aceitou os termos da composição. Consubstanciando a respeitável opinião do parecer min &tal, A instituição financeira tão-soment valeu-se Juiz s(me i o s r waukkmaida RELATOR! 4 próprios à obtenção do crédito que entendia devido, consubstanciando-se este agir, em exercício regular do direito, não havendo sido verificado, nesta instância, quando da análise do pedido de tutela antecipada formulado pela Promovente na demanda revisional, a excessividade dos valores cobrados (fl. 98). In casu, não se trata aqui, de dano In re ipsa, ao contrário, estando em mora a devedora, exsurge o dever de cobrança da credora. Essa mora repercutiu inexoravelmente na forma de cobrança. O indivíduo que tem preocupação com a sua honra, objetiva ou subjetiva, seu bom nome, sua imagem, sua personalidade, deve agir de modo a preservar esses atributos morais. Se não o faz, não pode pretender que os demais os preservem. Ora, compulsando-se os autos, verifica-se ainda que a apelante possui contra si restrições no SPC, conforme fl. 58, podendo-se daí concluir que se trata de devedor contumaz. Neste cenário, razão alguma tem quanto ao alegado dano moral, porquanto resta evidente que a apelada não praticou qualquer conduta contrária ao Direito, não se podendo concluir que houve abalo moral com condição de ser alçado à responsabilidade civil. A Lei n° 8.078/90 foi criada para a proteção do consumidor diante da sua vulnerabilidade no mercado de consumo, não legitimando, todavia, a inadimplência. Interpretação diferente levaria as relações comerciais ao caos, visto que, os consumidores inadimplentes não poderiam ser "incomodados" e passariam a ser senhores absolutos de suas próprias razões, ocorrendo, desse modo, uma IIIP inversão de valores. Em verdade, para a configuração do dano moral, o magistrado deve pautar-se pela lógica do razoável, reputando dano somente a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Como bem ressalta Sérgio Cavalieri Filho, em muitos julgados e na obra Programa de Responsabilidade Civil, p. 89: ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte d normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trâpt o, e tre amigos e até no ambiente familiar, tais situaço "o são "Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação _ Juiz RELATOR 5 intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." Dissabores e contrariedades que fazem parte das contingências e vicissitudes da vida moderna em sociedade não abrem ensejos ao dano de natureza extrapatrimonial, e, não havendo constrangimento, sem dúvida não enseja condenação em danos morais. A honra e a dignidade das pessoas não podem ser transformadas em fontes de lucro, objetos de ganhos financeiros. Para que se configure o dano moral e conseqüente obrigação de reparar, presentes devem estar, assim como no dano material, o ilícito, o dano e a relação causal, nunca um ato hipoteticamente ofensivo. Não é isso que assegura o próprio texto constitucional. Este protege a dignidade e a própria figura humana, mas quando haja efetivamente razões ofensivas que caracterizem os danos morais e imponham o dever a reparação. • No cenário dos autos, não há abalo moral a ser ressarcido. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Des. José Ricardo Porto. Participaram do julgamento, além do Relator, o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa e o Exmo. Des. José Ricardo Porto. Presente a Exma. Dra. Janete Maria Ismael da Costa Macedo, • Procuradora de Justiça. Sala de Sessões da Egrégi C"' ara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, aos 30 d julho de 2 (1 i2 Juiz Ricardo Vital d Almeida RELAT 6