PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
GAB. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CíVEL N.° 200.2010.008.475-1/001
(Oriunda da 38 Vara Distrital de Mangabeira da Comarca da Capital)
RELATOR:
•
APELANTE:
ADVOGADO:
APELADO:
ADVOGADO:
Juiz Ricardo Vital de Almeida (Convocado para substituir o
Des. Manoel Soares Monteiro)
Creuza Feliz Tomaz
Américo Gomes de Almeida
HSBC Bank Brasil S/A
Fábio Montenegro
APELAÇÃO CíVEL. Ação de Indenização por
Danos Morais. Contrato de Arrendamento
Mercantil. Inadimplência nas parcelas do
contrato. Existência de uma Ação Revisional
anterior a Ação de Busca e Apreensão. Perda do
bem. Exercício regular de um direito. Ausência
de Dano Moral. Manutenção da Sentença.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Estando em mora a devedora, exsurge o dever de
cobrança da credora, recaindo em exercício regular
de um direito reconhecido.
- [...] O ajuizamento de ação de revisão do contrato
sem que sejam depositadas as parcelas
incontroversas, não afasta a mora e, em
consequência, não obsta a busca e apreensão do
veículo. (TJSE; AC 2012204295; Ac. 783412012;
Primeira Câmara Cível; Rela Desa Suzana Maria
Carvalho Oliveira; DJSE 08/0612012).
- [...] Não configura dano moral o fato de o banco
ajuizar ação de busca e apreensão de veiculo
financiado em face do inadimplemento do
consumidor, uma vez que atuou no exercício regular
de um direito. (TJDF; Rec 2010.01.1.012389-8; Ac.
563.547; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam
Belmiro; DJDFTE 10/02/2012).
q e figuram como
VISTOS, relatados e discutidos estes autos
partes as acima nominadas.
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fREVATOR
1
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
na conformidade do voto do relator, por unanimidade, em harmonia com o parecer
ministerial, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATÓRIO
CREUZA FÉLIZ TOMAZ ingressou com Ação de indenização por
perdas e danos em face de HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO.
Em sede de inicial, a promovente alegou que firmou contrato de
financiamento de um veículo automotor marca VMM, modelo FOX 1.0, ano 2006, cor
prata, placa KHL2062 junto ao promovido, porém, em decorrência de dificuldades
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financeiras, cessou o pagamento das prestações.
A fim de minorar o valor das parcelas e rediscutir os termos do
contrato, a autora ingressou com Ação Revisional de Contrato n° 200.2009.022.8335 (fl. 13).
O promovido, por sua vez, ajuizou Ação de Reintegração de Posse n°
200.20009.045.724-9 (fl. 14). Na referida ação, o Juiz deferiu, em liminar, a busca e
apreensão do veículo.
A autora pleiteia reparação por danos morais no valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), uma vez que o banco promovido, mesmo ciente da Ação
Revisional de Contrato, ajuizou Ação de Reintegração de Posse, fazendo com que a
promovente perdesse o citado veículo. Requereu a concessão de liminar para que o
automóvel lhe fosse restituído, o qual foi indeferido por não ter comprovação de
depósito judicial das parcelas vencidas (fl. 16).
Apresentada a contestação (fls. 17/35), o promovido alegou serem
inverídicas as afirmações contidas na exordial. No mérito, aduziu que a promovente
"não tinha nenhuma liminar de manutenção da posse do veículo na ação revisional
que impedisse a apreensão do veículo naquela ocasião, pois a mesma estava
inadimplente com as suas obrigações contratuais e sem interesse em negociar" (fl.
20). Ademais, alegou que a autora é devedora contumaz, haja vis os diversos
apontamentos do seu nome no SPC, o que lhe retira o direito •e haver reparação
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Juiz Rica,* MO de Abe
RELNrop
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por danos morais. Documentos acostados às fls. 56/66.
O douto magistrado (fls. 68/71) julgou improcedente o pedido inicial,
sob o fundamento de que o "promovido agiu no exercício regular do direito, pois
havendo inadimplemento sem consignação judicial das parcelas do arrendamento a
promovida ficou inadimplente" (fl. 70).
Condenou a parte promovente ao pagamento das despesas do
processo e dos honorários advocatícios no valor arbitrado em R$ 800,00 (oitocentos
reais), suspendendo a sua exigibilidade nos termos da Lei 1.060/50, em razão da
gratuidade judiciária.
Tempestivamente, a promovente apelou (fls. 72/77) pugnando pelo
provimento do recurso. Requer a apelante que seja reconhecido o direito a receber
indenização por danos morais, por ter sido o veículo retirado de sua posse quando
ainda tramitava ação revisional de contrato em que estavam sendo discutidas suas
cláusulas. Alegou que há enriquecimento ilícito por parte da apelada.
Contrarrazões (fls. 80/86) pela manutenção na íntegra da sentença
vergastada.
A douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer de fls. 97/103,
opinou pelo desprovimento da apelação, para que seja mantida a decisão de 1° grau
em todos os seus termos.
É o relatório.
V O T O: Juiz Ricardo Vital de Almeida (Relator)
A sentença não merece quaisquer retoques.
Versa a presente demanda sobre um contrato de financiamento de um
veículo firmado entre as partes, em 25 de julho de 2008, financiando R$33.940,00
(trinta e três mil, novecentos e quarenta reais) em 72 (setenta e dois) meses (fls.
60/62), garantido por bem ofertado em alienação fiduciária, conforme comprovam os
documentos acostados.
Conforme acertada decisão do magistrado a quo, "a autora não
traso, não
consignou judicialmente os valores das parcelas do financiame
■
Juiz Ricardo Vital ok Almekia
RELATOR/
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afastando a mora o simples fato de ter ajuizado ação de revisão de cláusulas
contratuais".
A ação de busca e apreensão tem por escopo o recebimento das
parcelas em atraso, o depósito do bem ou a obtenção do equivalente em dinheiro,
em casos de comprovada inadimplência do alienante.
Confira-se os seguintes julgados:
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. BUSCA E
APREENSÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL. NÃO ELIDE
MORA. 1. "A simples propositura da ação de revisão de
contrato não inibe a caracterização da mora do autor"
(Súmula n° 380, STJ). 2. Não configura dano moral o
fato de o banco ajuizar ação de busca e apreensão de
veículo financiado em face do inadimplemento do
consumidor, uma vez,que atuou no exercício regular
de um direito. 3. Recurso desprovido. (TJDF; Rec
2010.01.1.012389-8; Ac. 563.547; Terceira Turma Cível;
Rel. Des. Mario-Zam Belmiro; DJDFTE 10/02/2012)
(Destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. Sentença
improcedente devido à ação revisional ter sido julgada
procedente em parte. Ausência de depósito das
prestações vencidas. Caracterização da mora.
Precedentes do STJ e desta corte de justiça. Sentença
qesconstituída. Retorno dos autos à origem. Recurso
conhecido e provido. À unanimidade. O ajuizamento de
ação de revisão do contrato sem que sejam
depositadas as parcelas incontroversas, não afasta a
mora e, em consequência, não obsta a busca e
apreensão do veículo. (TJSE; AC 2012204295; Ac.
7834/2012; Primeira Câmara Cível; Rela Desa Suzana
Maria Carvalho Oliveira; DJSE 08/06/2012). (Destaquei)
Como se infere, tamanha é a ausência de razão do recurso em testilha.
Não se pode falar aqui em hipossuficiência da consumidora, pois esta
tinha total ciência da divida e, principalmente, do dever de quitá-la. E não se diga
que a autora/recorrente desconhecia o saldo devedor, porquanto aceitou os termos
da composição.
Consubstanciando a respeitável opinião do parecer min &tal,
A instituição financeira tão-soment valeu-se
Juiz
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RELATOR!
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próprios à obtenção do crédito que entendia devido,
consubstanciando-se este agir, em exercício regular do
direito, não havendo sido verificado, nesta instância,
quando da análise do pedido de tutela antecipada
formulado pela Promovente na demanda revisional, a
excessividade dos valores cobrados (fl. 98).
In casu, não se trata aqui, de dano In re ipsa, ao contrário, estando em
mora a devedora, exsurge o dever de cobrança da credora. Essa mora repercutiu
inexoravelmente na forma de cobrança.
O indivíduo que tem preocupação com a sua honra, objetiva ou
subjetiva, seu bom nome, sua imagem, sua personalidade, deve agir de modo a
preservar esses atributos morais. Se não o faz, não pode pretender que os demais
os preservem.
Ora, compulsando-se os autos, verifica-se ainda que a apelante possui
contra si restrições no SPC, conforme fl. 58, podendo-se daí concluir que se trata de
devedor contumaz.
Neste cenário, razão alguma tem quanto ao alegado dano moral,
porquanto resta evidente que a apelada não praticou qualquer conduta contrária ao
Direito, não se podendo concluir que houve abalo moral com condição de ser alçado
à responsabilidade civil.
A Lei n° 8.078/90 foi criada para a proteção do consumidor diante da
sua vulnerabilidade no mercado de consumo, não legitimando, todavia, a
inadimplência. Interpretação diferente levaria as relações comerciais ao caos, visto
que, os consumidores inadimplentes não poderiam ser "incomodados" e passariam a
ser senhores absolutos de suas próprias razões, ocorrendo, desse modo, uma
IIIP
inversão de valores.
Em verdade, para a configuração do dano moral, o magistrado deve
pautar-se pela lógica do razoável, reputando dano somente a dor, o vexame, o
sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no
comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e
desequilíbrio em seu bem estar. Como bem ressalta Sérgio Cavalieri Filho, em
muitos julgados e na obra Programa de Responsabilidade Civil, p. 89:
ou
sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano
moral, porquanto, além de fazerem parte d normalidade
do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trâpt o, e tre amigos
e até no ambiente familiar, tais situaço "o são
"Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação
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Juiz
RELATOR
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intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio
psicológico do indivíduo."
Dissabores e contrariedades que fazem parte das contingências e
vicissitudes da vida moderna em sociedade não abrem ensejos ao dano de natureza
extrapatrimonial, e, não havendo constrangimento, sem dúvida não enseja
condenação em danos morais.
A honra e a dignidade das pessoas não podem ser transformadas em
fontes de lucro, objetos de ganhos financeiros. Para que se configure o dano moral e
conseqüente obrigação de reparar, presentes devem estar, assim como no dano
material, o ilícito, o dano e a relação causal, nunca um ato hipoteticamente ofensivo.
Não é isso que assegura o próprio texto constitucional. Este protege a
dignidade e a própria figura humana, mas quando haja efetivamente razões
ofensivas que caracterizem os danos morais e imponham o dever a reparação.
•
No cenário dos autos, não há abalo moral a ser ressarcido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com
o parecer ministerial.
É como voto.
Presidiu a sessão o Exmo. Des. José Ricardo Porto. Participaram do
julgamento, além do Relator, o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa e o Exmo. Des.
José Ricardo Porto. Presente a Exma. Dra. Janete Maria Ismael da Costa Macedo,
•
Procuradora de Justiça.
Sala de Sessões da Egrégi
C"' ara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, aos 30 d julho de 2
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Juiz Ricardo Vital d Almeida
RELAT
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