MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/ICP nº 16056/2013 Origem: PRT 3ª Região – Juiz de Fora/MG Interessado(s) 1: 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora Interessado(s) 2: AG PET Indústria de Embalagens Ltda. Assunto(s): Temas Gerais 09.14. – 09.14.08. NÃO CONCESSÃO DE VALE-TRANSPORTE. Ausência de diligências suficientes que autorizem o encerramento das investigações. Não homologação da proposta de arquivamento. VOTO Trata-se de procedimento administrativo instaurado a partir do Ofício nº 0642/2012, encaminhado pelo MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG, que noticiava a violação ao direito de recebimento de vale-transporte pelos empregados da empresa AG PET Indústria de Embalagens Ltda., conforme apurado no curso de ação judicial (Processo nº 00126-2012-037-03-00-6). Consta da decisão judicial proferida Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Luiz Olympio Brandão Vidal, que acompanhava o mencionado ofício: VALE-TRANSPORTE 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/ICP nº 16056/2013 A reclamante busca o pagamento do vale-transporte ao argumento de que lhe foi exigido, quando da admissão, que assinasse pedido de dispensa do benefício, sob pena de não ser admitida, mas que carece de duas passagens de ônibus da linha urbana para se deslocar entre os Bairros Milho Branco, onde está situada a empresa, e Jardim Natal, onde reside, até mesmo em razão de constantes assaltos que ocorrem naquela região. E reação, a reclamada sustenta que a reclamante dispensou a utilização do vale-transporte no momento da contratação, além de residir a poucos metros de distância do local de trabalho, inexistindo opção de transporte coletivo para o trecho. A testemunha Silvana de Cassia Falci Avila, que trabalhou para a reclamada de 02 a 26/01/2012, como operadora de máquinas, depôs (fl. 171): “que trabalhou para reclamada de 02 a 26/01/2012, como operadora de máquinas; que a depoente rendia a reclamante em seu turno de trabalho; que a reclamante morava a mais ou menos a mesma distância que a depoente morava do local de trabalho; que gastavam cerca de 30 min para ir e 40 min para retornar, a pé, pois a ida é descida e a volta é subida; que quando foi admitida, a depoente não manifestou intenção de não optar pelo vale-transporte; que alguns dias foi chamada ao escritório onde assinou diversos documentos ter tido tempo para ler; que depois disso, questionou a empresa sobre o vale-transporte e lhe foi dito que havia assinado documento abrindo mão do benefício; que o local onde moram é de risco para transitarem a pé no horário de saída 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/ICP nº 16056/2013 ou entrada no trabalho; que a reclamante mora em frente ao ponto de ônibus; que caso a reclamante tomasse o ônibus caminharia do ponto final por 04 min até chegar à empresa; que o trajeto entre os pontos é feito em 10 min de ônibus; que todos os empregados que conhece e que residem no bairro que trabalham para a reclamada não recebem valetransporte.” (Destaques acrescidos) Escapa à razoabilidade que o empregado vá dispensar um benefício quando mais necessita dele, também principalmente no caso dos autos por questão de segurança, como se vê nos trechos do depoimento negritado. Ainda que o trajeto entre os pontos de ônibus seja feito em 10 minutos, o percurso justifica a concessão do benefício. [...] O i. Procurador oficiante promoveu o arquivamento do procedimento às fls. 184/188, sob os seguintes fundamentos: [...] Por meio de apreciação prévia de fls. 27/28, determinou-se a conversão para procedimento prévio preparatório de inquérito civil e a intimação da investigada a comparecer em audiência nesta Procuradoria, portando cópia do contrato social, relação dos atuais empregados com suas respectivas funções e comprovante de entrega dos vales-transportes aos trabalhadores nos últimos três meses. No dia 25 (vinte e cinco) de setembro de 2012 (dois mil e doze), ocorreu a referida audiência, na qual o representante da empresa defendeu a insubsistência da denúncia apresentada, afirmando que a legislação em regência, quanto ao fornecimento do vale-transporte, é regularmente cumprida. Esclareceu, ainda, que essa 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/ICP nº 16056/2013 questão poderá ser elucidada através da análise da documentação apresentada, visto que o fato narrado na ação trabalhista, que deu origem ao procedimento, configura um caso isolado. Por fim, como a documentação requisitada foi apresentada na forma original, concedeu-se prazo de 10 (dez) dias para a remessa da cópia fiel da documentação. Ato contínuo, foram intimados 5 (cinco) trabalhadores, na qualidade de testemunhas, a fim de prestar esclarecimentos quanto aos fatos investigados. No dia 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2013 (dois mil e treze) ocorreram as audiências. Presente a testemunha Sra. Bianca Elisa de Oliveira Guedes, esta declarou „que trabalha na empresa AG Pet Indústria de Embalagens desde novembro de 2011; que firmou requerimento de fls. 48 (requerendo que não seja descontado do seu salário o valor referente ao vale-transporte, pois não o utiliza para ter acesso a empresa) de livre e espontânea vontade, mesmo porque o desconto de 6% (seis por cento) lhe seria prejudicial, razão pela qual optou por não receber o vale-transporte. Presente, também, a testemunha Sra. Daiane de Almeida da Silva, esta declarou “que trabalha na empresa AG Pet Indústria de Embalagens desde novembro de 2011; que, em razão de seu endereço atual e sua distância à empresa, atualmente não tem interesse em solicitar o vale-transporte. Caso a empresa mude sua unidade para o Distrito Industrial, terá interesse em requerer o benefício. Portanto, afirma que na atual condição a declaração de fls. 61 (na qual opta pela não utilização do vale-transporte) é válida.” 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/ICP nº 16056/2013 Posteriormente foi ouvida, também na condição de testemunha, a Sra. Fabiana Cristina da Silva, que declarou “que trabalha na empresa há 9 (nove) meses; que quando de sua admissão, dia 27 de maio de 2012, a responsável pela empresa, Sra. Quésia, disse que a depoente não necessitaria de vale-transporte porque mora nas imediações da empresa; que a depoente entende que não mora tão próximo assim da empresa, mesmo porque reside em local alto, havendo a necessidade de ultrapassar 4 (quatro) morros; além disso, o percurso é um tanto quanto perigoso; que há ônibus próximo a sua residência que passa também perto da empresa; que deseja receber o vale-transporte em razão dos fatos mencionados; que depois de sua admissão, até mesmo em razão da afirmação da Sra. Quésia de que não teria direito ao vale-transporte, não mais procurou a empresa para requerer este benfício. Por fim, foi ouvido o Sr. Evandro da Silva que declarou “que trabalha na empresa AG Pet Indústria de Embalagens desde dezembro de 2007; que, no início, fez a opção por não utilizar o vale-transporte; que depois tentou receber o benefício, o qual foi negado pela empresa; que atualmente vai de bicicleta para o trabalho; que atualmente continua querendo fazer a opção pelo recebimento do benefício do vale-transporte.” Dando continuidade ao feito, intimou-se a empresa investigada a comparecer em audiência nesta Procuradoria, ocasião em que se esclareceu os objetivos da audiência, notadamente para conceder um prazo de 60 (sessenta) dias para realizar uma pesquisa com seus empregados, inclusive quanto aos seus atuais endereços, a fim de atualizar os reais e efetivos pedidos de concessão de vale- 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/ICP nº 16056/2013 transporte, esclarecendo que o benefício se destina a suprir o deslocamento residência/empresa/residência. Por meio da Portaria número 88.2013, determinou-se a instauração de inquérito civil em face da investigada. Em atendimento a determinação de fls. 135, a investigada promoveu a juntada da pesquisa realizada junto aos empregados, com o objetivo de atualizar os reais e efetivos pedidos de concessão de vale-transporte, em fls. 139/182. Assim, concessão do corrigidas vale-transporte eventuais após irregularidades deflagrada a na presente investigação, há de se concluir que o presente inquérito cumpriu sua finalidade, mesmo porque o benefício foi instituído para os empregados que necessitam do vale-transporte para o deslocamento residência/empresa residência. [...] Os interessados foram intimados do arquivamento proposto (AR e edital). Ressalte-se que a correspondência remetida à denunciada AG Pet Indústria de Embalagens Ltda. retornou do correio com o aviso de “mudou-se”, podendo ser constatado no sítio eletrônico da empresa a notícia de sua mudança definitiva para o Distrito Industrial de Juiz de Fora. Distribuído o feito a minha relatoria, passo ao exame. É o relatório. 6 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/ICP nº 16056/2013 FUNDAMENTAÇÃO O i. Procurador oficiante, após diversas diligências, entendeu por encerrar o procedimento, concluindo que o presente inquérito teria cumprido com sua finalidade, uma vez que teriam sido corrigidas pela denunciada as eventuais irregularidades na concessão do vale transporte aos seus empregados. Data vênia, o encerramento deste feito deve ser visto com mais cautela. Isto porque, de início, já é possível identificar inconsistências nos documentos juntados pela denunciada às fls. 36/119, dos quais consta a relação dos atuais empregados com suas respectivas funções e comprovante de entrega dos vales-transportes aos trabalhadores nos meses de junho a setembro de 2012. Verificam-se destes documentos que, dentre aqueles empregados que declararam a opção pelo vale-transporte, alguns não constam da relação apresentada pela denunciada, e emitida por meio do sítio eletrônico da empresa de transporte público urbano de Juiz de Fora/MG – Astransp, como usuários do sistema de bilhetagem eletrônica, não existindo nos autos outro documento que comprove o recebimento do vale-transporte por tais trabalhadores. Nesta situação, citam-se, a título de exemplo, os seguintes empregados: Andreia Aparecida da Silva, Jesuína Xavier da Silva, Wallace José Nascimento Lopes e Magali Fernanda da Silva. Ademais, considerando-se o depoimento prestado na ação judicial e que deu azo a instauração do presente procedimento, bem como os depoimentos prestados pela Sra. Fabiana Cristina da Silva e pelo Sr. Evando da Silva, que declararam haver uma resistência por parte da denunciada em 7 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/ICP nº 16056/2013 conceder o vale-transporte, não entendo prudente concluir pela regularização da situação apenas com a colheita pela denunciada de novas declarações de seus empregados acerca da opção pelo recebimento do vale-transporte, sendo imperioso que tais declarações venham acompanhadas dos três últimos contracheques dos respectivos trabalhadores, para que se possa afirmar que a denunciada tenha se adequado à norma de regência. Ressalte-se que, diante da notícia de mudança da sede da empresa, em 29 de julho de 2013, para o Distrito Industrial de Juiz de Fora/MG, tal como veiculado no sítio eletrônico da empresa, far-se-á necessária a apresentação de novas declarações acompanhadas dos respectivos holerites dos empregados. Nesses termos, considerando que os elementos constantes do presente feito não permitem concluir de imediato pelo saneamento das irregularidades pela denunciada, não se pode acolher a proposta de arquivamento firmada nos presentes autos. CONCLUSÃO Pelo exposto, voto pela não homologação da proposta de arquivamento às fls. 184/188, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. Brasília, 11 de novembro de 2013. IVANA AUXILIADORA MENDONÇA SANTOS SUBPROCURADORA-GERAL DO TRABALHO 8