Boletim j Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária Fascículo No 19/2014 // Trabalhismo Vale-transporte. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01 // IOB Setorial Financeiro Jornada de trabalho dos bancários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 // IOB Comenta Licença-paternidade - Nascimento de filho durante as férias - Contagem dos dias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 // IOB Perguntas e Respostas Vale-transporte Empregado aposentado maior de 65 anos de idade - Fornecimento. 16 Pagamento em dinheiro - Vedação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 Transporte próprio - Fornecimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 Uso indevido - Dispensa por justa causa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 Veja nos Próximos Fascículos a Acúmulo de empregos a Licença remunerada e não remunerada a Suspensão disciplinar © 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Capa: Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo) 0800-724-7900 (Outras Localidades) Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) Legislação trabalhista e previdenciária : vale transporte : IOB setorial : jornada de trabalho.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos) ISBN 978-85-379-2150-0 1. Previdência social - Leis e legislação Brasil 2. Trabalho - Leis e legislação - Brasil I. Série. 14-03566 CDU-34:368.4(81)(094) -34:331(81)(094) Índices para catálogo sistemático: 1. Brasil : Leis : Previdência social : Direito previdenciário 34:368.4(81)(094) 2. Leis trabalhistas : Brasil 34:331(81)(094) Impresso no Brasil Printed in Brazil Boletim IOB Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998). Boletim j Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária a Trabalhismo Vale-transporte eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário; SUMÁRIO b) os empregados domésticos; 1. Introdução c) os trabalhadores de empresas de trabalho 2. Beneficiários 3. Formas de transporte temporário; 4. Fornecimento de transporte pelo empregador d) os empregados em domicílio, para os desloObrigatoriedade de concessão do vale-transporte camentos indispensáveis à prestação do traExoneração 5. Proibição balho, percepção de salários e aqueles ne 6. Incidências cessários ao desenvolvimento das relações 7. Exercício do direito ao vale-transporte com o empregador; 8. Fornecimento do vale-transporte para utilização no intervalo para alimentação dos empregados e) os empregados do subempreiteiro, em rela 9. Custeio ção a este e ao empreiteiro principal; 10. Afastamento do empregado no curso do mês f) os atletas profissionais. Procedimento 11. Penalidades 12. Operacionalização 3. Formas de transporte 13. Modelo de declaração do vale-transporte O vale-transporte O vale-transporte é utilizável 14. Modelo de recibo de valeconstitui benefício que em todas as formas de transporte transporte o empregador antecipará coletivo público urbano ou, ainda, 15. Jurisprudência 1. Introdução ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho ou vice-versa O vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho. 2. Beneficiários São beneficiários do vale-transporte os trabalhadores em geral, tais como: a) os empregados definidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como pessoas físicas que prestam serviços de natureza não Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo Poder Público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente. Excluem-se dos transportes mencionados os serviços seletivos e os especiais. Nota Entende-se por transporte coletivo público com características semelhantes ao urbano aquele cujos veículos utilizados possuem duas portas, facilitando a entrada e a saída dos passageiros. 4. Fornecimento de transporte pelo empregador - Obrigatoriedade de concessão do vale-transporte Exoneração Está exonerado da obrigatoriedade de conceder o vale-transporte o empregador que proporcionar, CT19-01 Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento residência-trabalho e vice-versa de seus trabalhadores. Na hipótese de o empregador fornecer ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente os deslocamentos deste, o vale-transporte deverá ser aplicado para os segmentos da viagem não abrangidos pelo referido transporte. 5. Proibição É vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o caso de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, quando o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, se tiver efetuado por conta própria a despesa para seu deslocamento. Nota Lembramos que a Medida Provisória nº 280/2006, em seu art. 4º, facultava ao empregador, a partir da data de sua publicação (16.02.2006), efetuar o pagamento do vale-transporte em dinheiro. Entretanto, a Lei nº 11.314/2006, DOU de 04.07.2006, revogou expressamente o art. 4º da Medida Provisória nº 280/2006. Portanto, continua a ser legalmente vedada a concessão do mencionado benefício em dinheiro. 6. Incidências O vale-transporte, no que se refere à contribuição do empregador: a) não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos; b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); c) não é considerado para efeito de pagamento da Gratificação de Natal (13º salário); d) não configura rendimento tributável do beneficiário. 7. Exercício do direito ao vale-transporte Para o exercício do direito de receber o vale-transporte, o empregado informará ao empregador, por escrito: 19-02 As referidas informações serão atualizadas anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento das exigências. 7.1 Utilização exclusiva para o trabalho O beneficiário do vale-transporte firmará compromisso de utilizar o benefício exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa. A declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave praticada pelo empregado. Dessa forma, o trabalhador que, por exemplo, utiliza veículo próprio para seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa não terá direito ao vale-transporte. Caso venha a optar pelo recebimento do benefício e continuar utilizando o veículo próprio para o deslocamento em questão estará cometendo falta grave, ficando configurado o uso indevido do vale-transporte. 7.2 Requisição do vale-transporte e controvérsia jurisprudencial Conforme já vimos, a legislação condiciona a concessão do vale-transporte ao fornecimento das informações necessárias, mencionadas no item 7, por escrito, pelo empregado interessado. Todavia, não esclarece se compete ao empregado a iniciativa de requerer o benefício e apresentar as informações necessárias ou se compete ao empregador oferecer o benefício e exigir as informações necessárias. Sobre esta questão os tribunais trabalhistas vêm se posicionando de forma divergente, formando-se duas correntes de entendimento. A primeira corrente sustenta que o benefício não tem concessão automática pelo empregador, cabendo ao empregado a iniciativa de pleitear o seu recebimento, bem como provar o cumprimento das exigências legais estabelecidas para este fim. Outra corrente, diversamente, defende que o empregador deve, valendo-se de seu comando sobre a relação de emprego, fornecer ao empregado o termo de opção pelo benefício, exigindo que este se manifeste pela aceitação ou não do vale-transporte. a) seu endereço residencial; 7.2.1 Formulário para requisição e recibo do vale-transporte b) os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Não obstante a existência da controvérsia tratada no subitem anterior, sugerimos ao empregador que forneça, no ato da contratação do empregado, o CT Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária formulário para requisição do vale-transporte, além de afixar, periodicamente, na empresa, em locais apropriados para esse fim, todas as informações concernentes à sua obtenção para que os empregados que ainda não se utilizam desse benefício possam fazê-lo a qualquer tempo. Como sugestão, apresentamos modelo de declaração e recibo do vale-transporte nos itens 13 e 14 deste trabalho. 7.3 Acumulação de benefícios - Vedação É vedada a acumulação do benefício com outras vantagens relativas ao transporte do beneficiário, ressalvado o caso de o empregador fornecer transporte que não cubra integralmente o deslocamento do trabalhador, sendo o vale-transporte utilizado para outros segmentos da viagem não abrangidos pelo referido transporte. 8. Fornecimento do vale-transporte para utilização no intervalo para alimentação dos empregados Uma questão que tem causado polêmica no âmbito da aplicação da legislação do vale-transporte é saber se o empregado tem ou não direito ao recebimento do citado benefício quando, no horário destinado ao intervalo para alimentação, efetuar despesas com conduções de ida e volta para tomar refeições em sua casa. A legislação que rege o vale-transporte não contém dispositivo expresso que determine a obrigatoriedade de sua concessão para cobrir despesas com o deslocamento efetuado pelo empregado no período destinado a repouso e alimentação. A locomoção no horário de alimentação é, a princípio, mera faculdade do empregado, não se enquadrando, portanto, no fato gerador da obrigação. pesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores ou empregados públicos da administração federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transporte seletivos ou especiais. No âmbito jurisprudencial, existem acórdãos que, na maioria, não asseguram o direito do trabalhador ao recebimento do vale-transporte nos deslocamentos durante o intervalo para alimentação. Veja, se necessário, os transcritos adiante. Dessa forma, em princípio, a empresa não está obrigada a fornecer vale-transporte para suprir as despesas efetuadas com deslocamento no horário de alimentação, podendo, contudo, por mera liberalidade, concedê-lo, ajustando com o empregado as condições em que essa prática será adotada. Para tanto, é recomendável elaborar um documento, por meio do qual cientificará o empregado de que o fornecimento dos vales para o deslocamento efetuado no horário de almoço é condição contratual ajustada livremente entre as partes, e não obrigatória. Importante mencionar, para o embasamento jurídico da questão em exame, que mesmo sendo a concessão do vale-transporte no mencionado período mero ato volitivo da empresa, os vales recebidos devem obrigatoriamente ser utilizados com a finalidade à qual se destinam, não sendo lícito, portanto, o empregado receber o vale-transporte e fazer uso diverso daquele preestabelecido. Art. 1º - O Auxílio-Transporte, de natureza jurídica indenizatória, e concedido em pecúnia pela União, será processado pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE e destina-se ao custeio parcial de des- Pela assertiva anterior, fica claro perceber que se o empregado, por qualquer motivo, não necessitar mais do vale-transporte no horário de refeição pelo fato de não mais estar ocorrendo o deslocamento nesse período, a empresa deve suprimir a respectiva concessão, sem que desse fato lhe resulte qualquer implicação jurídica, devendo, tão somente, ter a cautela de formalizar tal supressão em documento específico, o qual será assinado por ambas as partes e mantido no prontuário do empregado para eventual exibição à fiscalização trabalhista. Ressaltamos que a referida precaução por parte da empresa se faz necessária, na medida em que manter a concessão desse benefício independentemente da observância de sua principal finalidade (deslocamento do empregado residência-trabalho e vice-versa) seria autorizar o próprio desvio de sua utilização em flagrante descumprimento à letra da lei, fato esse que certamente poderia acarretar uma autuação por parte da fiscalização competente. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 CT19-03 Relativamente aos servidores públicos federais, ressaltamos que o Decreto nº 2.880/1998, publicado no DOU de 16.12.1998, que regulamenta o auxílio-transporte dos servidores e empregados públicos da administração federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União e altera o Decreto nº 95.247/1987, dispõe, em seu art. 1º, que o auxílio-transporte não se aplica nas despesas realizadas com deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho: Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária Não obstante as disposições anteriores, destacamos que, com base no Ofício SRT/GAB/Circ/s/ nº, datado de 24.08.1988 e não publicado no Diário Oficial da União, o Secretário de Relações do Trabalho manifestou seu entendimento no sentido de que o vale-transporte também é devido ao beneficiário para a cobertura das despesas de transporte durante o intervalo para repouso e alimentação, quando esteja obrigado a fazê-lo em sua residência. O Secretário entendeu ainda que quando o empregador fornecer alimentação aos seus empregados em refeitório próprio, mantiver refeitório nos termos da Norma Regulamentadora 24 (NR 24) ou fornecer alimentação mediante o uso de vales-refeição, torna-se dispensável a exigência desse benefício. Vale lembrar que o referido Ofício não especifica quaisquer situações ou condições em que o empregado está obrigado a fazer as refeições em sua residência. Considerando a jurisprudência e a polêmica acerca do tema, bem como a ausência de maiores detalhes no conteúdo do mencionado Ofício-Circular da Secretaria de Relações do Trabalho, entendemos que o fornecimento do vale-transporte no horário destinado à refeição do empregado só é obrigatório caso haja prescrição médica que o leve a realizar suas refeições em sua residência ou em outro local. Todavia, mesmo nesse caso, se a empresa fornecer alimentação em refeitório próprio, mantiver refeitório ou fornecer vale-refeição ao empregado, entendemos que ela estará dispensada do cumprimento dessa obrigação. Entretanto, caso ocorra a concessão do vale-transporte por mera liberalidade da empresa no horário de intervalo para alimentação do empregado, as partes deverão formalizar a referida medida em documentação adequada, conforme mencionado anteriormente. Ressaltamos, por oportuno, a possibilidade de o documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional conter cláusula expressa que preveja a obrigatoriedade de concessão de vale-transporte no horário de refeição, hipótese em que a empresa deverá observar as condições que nele estiverem previstas. Não obstante nosso entendimento ora descrito, e levando-se em consideração a discussão em torno do assunto, recomendamos por medida preventiva que o empregador consulte antecipadamente o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e a entidade sindical da respectiva categoria profissional sobre o assunto, lembrando-se de que a decisão final da controvérsia caberá ao Poder Judiciário, caso seja proposta ação nesse sentido. 19-04 CT Para maior conhecimento acerca do fornecimento de vale-transporte no período destinado à alimentação do empregado, selecionamos os acórdãos adiante. Vale-transporte - Labor diário de 08 (oito) horas - Intervalo intrajornada - Necessidade de quatro vales por dia - Se o labor diário do obreiro for de 08 (oito) horas, divididos em dois turnos de 4 (quatro) horas, há a necessidade de 04 (quatro) vales-transporte diariamente para se deslocar de sua residência para o trabalho e vice-versa, pois há de se levar em conta o intervalo intrajornada para a refeição, onde se exige o gasto de pelo menos 02 vales-transporte, porque, em tese, ocorre o deslocamento para a residência a fim de fazer as refeições e retornar para o labor, a fim de cumprir o segundo turno da jornada. Assim entendido, se a empresa só fornecia dois vales-transporte por dia, é natural que seja condenada a pagar mais dois vales, para cobrir o deslocamento do intervalo mencionado, em todo o período laboral não-prescrito. (TRT 14ª Região - RO 00025.2005.003.14.00-9 - Rela Juíza Maria do Socorro Costa Miranda - DOJT 04.07.2005) Vale-transporte - Horário de almoço - Não está o empregador legalmente obrigado a conceder vale-transporte para o empregado ir e voltar no horário de almoço, destinado a repouso e alimentação, mas apenas para o deslocamento residência trabalho e vice-versa, teor do art. 1º da Lei nº 7.418/85. (TRT 2ª Região - RO 00673200044402004 - 10ª Turma - Rel. Juíza Vera Marta Públio Dias - DJSP 18.05.2004) Vale-transporte - Fornecimento para deslocamento no intervalo intrajornada - O empregador não tem obrigação legal de fornecer o vale-transporte quando a trabalhadora utiliza-se de ônibus para almoçar em sua residência (Lei nº 7.418/85 e Decreto nº 95.247/87). (TRT 12ª Região - RO-V 00532-2003-025-12-00-9 - (08385/2004) - Florianópolis - 1ª Turma - Rela Juíza Sandra Marcia Wambier - J. 09.07.2004) Vale transporte - Deslocamento durante intervalo intrajornada - Não abrangência - Pedido indeferido - O art. 1º da Lei nº 7.418/85 e o art. 2º do decreto nº 95.247/87 que a regulamenta estabelecem que por meio da concessão de vale-transporte o empregador antecipará a despesa do empregado despendida no deslocamento residência-trabalho-residência, não dispondo a legislação sobre a abrangência do benefício em relação ao trajeto ocorrido durante o intervalo intrajornada, o que impede o atendimento do pleito formulado. (TRT 20ª Região - RO 00379-2004-003-20-00-0 (Proc. 00379-2004-003-20-00-0) - (2202/04) - Rela Juíza Maria das Graças Monteiro Melo - J. 05.08.2004) Transporte - Com sabedoria, o art. 852-D, trazido à CLT pela Lei nº 9.957/2000 (procedimento sumaríssimo), preceitua que neste tipo de ritualística processual deve o juiz apreciar o conjunto probatório com ‘especial valor às regras de experiência comum’. Em assim sendo, correto o entendimento de que descabe vale-transporte quando o reclamante admite que ia trabalhar a pé e almoçava em casa, mormente quando dos autos ainda se vê que residia próximo da empresa em que laborava. (TRT 2ª Região - RS 01295200244102009 - (20030011714) - 7ª Turma - Rel. Juiz Ricardo Verta Luduvice - DOESP 07.02.2003) Vale-transporte - Objetivo - Intervalo para almoço - Como já se tem assentado, o vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipa ao trabalhador para a utilização efetiva em despesa de deslocamento residência-trabalho Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária e vice-versa (art. 20, Decreto nº 95247/1987). Por isso, o empregador não está obrigado a fornecer vale-transporte para que os empregados se desloquem no horário de almoço, hipótese que diverge do previsto no art. 20 do Decreto nº 95247/1987. A Lei nº 7418/85, instituidora do vale-transporte, assegura ao empregado o direito de percepção do valor ou tíquete correspondente à passagem em transporte coletivo, de ida e volta ao trabalho/residência, não cogitando, porém, do fornecimento de condução gratuita para deslocamento do empregado no intervalo intrajornada. (TRT 3ª Região - RO 15420/01 - 2ª Turma Rel. Juiz José Maria Caldeira - DJMG 09.02.2002) Administrativo vale-transporte-horário do almoço - Ementa: Agravo de instrumento. Vale-transporte. Deslocamento no horário do almoço. A previsão de que o vale-transporte será utilizado para o deslocamento residência-trabalho não exclui a possibilidade de o trabalhador necessitar do vale para locomoção no horário do almoço. - Agravo improvido. Agravo de Instrumento nº 26.004-CE - Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti (julgado em 7 de dezembro de 2000, por unanimidade) Vale-transporte - Lei nº 7.418/85 - Deslocamento - Hora almoço - Evidenciado em dilação probatória - Cabimento - Ficando claramente evidenciado nos autos, através da dilação probatória, que o reclamante efetuava todos os dias o deslocamento do trabalho para casa e vice-versa, na hora do almoço, cabe, por isso, a indenização do vale-transporte não concedido, vez que é de responsabilidade do empregador ter conhecimento de tal fato, para que seja concedido o benefício de forma integral e conforme previsto na Lei nº 7.418/85 que o instituiu. (TRT 20ª Região - RO 00384-2002-004-20-00-7 - (1918/02) - Proc. 10384-2002-004-20-00-5 - Rela Juíza Ismenia Quadros - J. 10.09.2002) Vale-transporte - Concessão para o intervalo do almoço Inteligência do art. 2º do Decreto nº 95.247/87 - Não há falar em concessão de mais dois vales-transportes referentes ao horário do almoço, uma vez que o Decreto nº 95.247/87, em seu art. 2º, dispõe que este benefício abrange apenas “a utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa” e, como afirmado pela própria reclamante, o fato dela almoçar no serviço supre a concessão deste benefício em relação a este intervalo. (TRT 24ª Região - Ac. 0002384/97 - RO 0001154/97 - Rel. Juiz Abdalla Jallad - DJMS 02.12.1997) 9. Custeio O vale-transporte é custeado: a) pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% do seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; b) pelo empregador, no que exceder à parcela acima referida. O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontada proporcionalmente à quantidade de vale-transporte concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo estipulação em contrário, em convenção ou acordo coletivo de trabalho que favoreça o beneficiário. Assim, a base de cálculo para determinar a parcela a ser paga pelo beneficiário é o seu salário básico ou vencimento (mês integral) e não o salário correspondente aos dias úteis. 9.2 Despesa inferior a 6% do salário ou vencimento No caso em que a despesa com o deslocamento do beneficiário for inferior a 6% do salário básico ou vencimento, o empregado poderá optar pelo recebimento antecipado do vale-transporte, cujo valor será integralmente descontado por ocasião do pagamento do respectivo salário ou vencimento. 9.3 Base de cálculo A base de cálculo para determinação da parcela a cargo do beneficiário será: a) o salário básico ou vencimento; b) o montante percebido no período, para os trabalhadores remunerados por tarefa ou serviço feito ou quando se tratar de remuneração constituída exclusivamente de comissões, porcentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes. Exemplos a) No caso de empregado com salário mensal de R$ 1.200,00, no mês de abril/2014, que utiliza 2 conduções diariamente, sendo o valor unitário da passagem R$ 3,00, teremos: espesa com transporte: 24 dias úteis do mês de D abril/2014 (R$ 3,00 x 2 x 24) = R$ 144,00; P arte custeada pelo empregado: R$ 1.200,00 = R$ 72,00; 6% de 9.1 Desconto arte custeada pelo empregador: R$ 144,00 P R$ 72,00 = R$ 72,00. A concessão do vale-transporte autorizará o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela de que trata a letra “a” do item 9. b) No caso de empregado com salário mensal de R$ 2.500,00, no mês de abril/2014, que utiliza 2 conduções diariamente, sendo o valor unitário da passagem R$ 3,00, teremos: Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 CT19-05 Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária espesa com transporte: 24 dias úteis do mês de D abril/2014 (R$ 3,00 x 2 x 24) = R$ 144,00; goria profissional respectiva que seja mais favorável ao trabalhador. usteio total pelo empregado: R$ 144,00, pois C só haveria custeio por parte do empregador se o gasto mensal do empregado com transporte fosse superior a R$ 150,00 (6% de R$ 2.500,00). O entendimento ora esposado se baseia no fato de as comissões constituírem partes integrantes do salário propriamente dito, isto é, comissão é salário principal, essencial, e não parcela adicional a este; tampouco pode ser caracterizada como vantagem conferida ao empregado, posto ser a vantagem uma primazia, uma condição favorável, um benefício. esse caso, o empregado poderá optar pelo N recebimento antecipado do vale-transporte com desconto integral no salário. Nota Nos exemplos citados, consideramos que o empregado trabalha de segunda-feira a sábado. c) Relativamente ao empregado que percebe salário por hora, a empresa calculará o salário mensal do empregado para efetuar o desconto de 6% sobre este valor: mpregado cumpre jornada de 44 horas semaE nais, com salário de R$ 6,00 por hora, no mês de 30 dias. O total de sua jornada de trabalho mensal será equivalente a 220 horas e o empregador descontará R$ 79,20 (6% de R$ 1.320,00). No mês de 31 dias, cuja jornada equivalerá a 227 horas e 20 minutos, o empregador descontará R$ 81,84 (6% de R$ 1.364,00). 9.3.1 B ase de cálculo do desconto do vale-transporte de empregado que aufere salário misto Quando o salário do empregado é constituído de parte fixa mais comissões, é muito comum o empregador ficar em dúvida acerca da base de cálculo a ser considerada para efeito de desconto do vale-transporte, isto é, se o desconto deve ser feito tendo por base a soma da parte salarial fixa mais as comissões ou se deve ser considerada para esse fim apenas a parte fixa do salário. A legislação não prevê a base de cálculo a ser utilizada na situação em comento. Em virtude de tal omissão, há entendimentos controversos tanto no âmbito doutrinário como no jurisprudencial. O nosso entendimento acerca do tema é no sentido de que, em se tratando de empregado cujo salário é constituído de parte fixa mais comissões, a base de cálculo a ser observada para o desconto do vale-transporte é a soma das duas parcelas (fixo mais comissões), salvo a existência de cláusula em contrário no documento coletivo de trabalho da cate19-06 CT Não há como refutar a característica de salário propriamente dito de que gozam as comissões, uma vez que a legislação permite ao empregador contratar o empregado com salário fixado com base exclusivamente nelas. Daí a conclusão de que comissões constituem salário essencial, principal, básico e não parcela suplementar, ou seja, aquilo que se dá a mais ao empregado. Portanto, as comissões não podem ser entendidas como parte adicional ao salário. Não obstante o entendimento ora abraçado, ressaltamos que grande parte da doutrina e da jurisprudência entende que, nessa forma de remuneração (fixo mais comissões), o desconto da parcela do vale-transporte a ser suportada pelo empregado deve incidir apenas sobre a parte fixa do salário e não sobre esta acrescida das comissões. Para melhor compreensão do tema, reproduzimos a seguir algumas decisões judiciais. ... 2 - Descontos de vale-transporte - Salário fixo mais comissões - Para efeito do desconto a que alude o artigo nono, inciso um, do Decreto noventa e cinco mil duzentos e quarenta e sete de oitenta e sete, entende-se como salário básico, quando se tratar de empregado que percebe salário fixo mais comissões, o somatório da parte fixa mais a variável. Recurso da empregadora conhecido e parcialmente provido. (TST - RR 145620/1994 - 5ª Turma Rel. p/o Ac. Min. Nelson Antônio Daiha - DJU 19.04.1996 - pág. 12.479) Vale-transporte - Base de incidência - Comissionista misto O desconto de 6% correspondente à parcela do empregado no custo do vale-transporte deverá incidir apenas sobre o salário básico, quando se tratar de comissionista misto. (TRT 8ª Região - RO 00506-2005-004-08-00-3 - 1ª Turma Rel. Juiz Francisco Sérgio Silva Rocha - J. 11.11.2005) Base de incidência do desconto do vale-transporte - Comissionista misto - Salário básico - O desconto de 6% correspondente a parcela do empregado no custo do vale-transporte deverá incidir apenas sobre o salário básico, quando se tratar de comissionista misto. Salário básico é a parte fixa do salário, previamente acordada, que pode ser estabelecida tanto por unidade de tempo quanto por unidade de obra. As comissões ajustadas têm natureza salarial, conforme estabelece o art. 457§ 1º da CLT, porém, não se confundem com o salário básico, formando junto com este o que Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária José Martins Catharino denominou de complexo salarial. (TRT 8ª Região - RO 01740-2003-006-08-00-9 - 1ª Turma. Rel. Juiz Marcus Augusto Losada Maia - J. 20.04.2004) Vale-transporte - Desconto - Salário fixo mais comissões Havendo previsão nos instrumentos coletivos da categoria e não sendo a remuneração do reclamante constituída exclusivamente de comissões, o desconto de seis por cento referente ao vale-transporte deve incidir somente sobre o salário básico, nos termos da Lei sete mil quatrocentos e dezoito de oitenta e cinco e do Decreto noventa e cinco mil duzentos e quarenta e sete de oitenta e sete, cabendo ao autor a restituição das diferenças decorrentes do desconto sobre o salário básico acrescido das comissões. Recurso de revista a que se nega provimento. (TST RR 370848/1997 - 2ª Turma - Rel. Min. Valdir Righetto - DJU 12.03.1999 - pág. 164) Vale-transporte - Base de cálculo - Exclusão das comissões - Quando o empregado recebe salário fixo mais comissões, as últimas não são consideradas salário-base e por isso não são computadas para efetivação dos descontos a título de vale-transporte. Exegese que se extrai do art. 12, do Decreto 95.247/87. Recurso desprovido. (TRT 13ª Região - RO 0492/2000 - (058987) - Rela Juíza Ana Maria Ferreira Madruga - DJPB 30.08.2000) Vale-transporte - Base de incidência - Comissionista misto - O desconto de 6% correspondente à parcela do empregado no custo do vale-transporte deverá incidir apenas sobre o salário básico, quando se tratar de comissionista misto. (TRT 8ª Região - RO 00506-2005-004-0800-3 - 1ª Turma - Rel. Juiz Francisco Sérgio Silva Rocha - J. 11.11.2005) Apesar do posicionamento ora adotado, tendo em vista a inexistência de dispositivo legal expresso que fixe a base de cálculo a ser utilizada para o cálculo do desconto relativo ao vale-transporte quando o empregado aufere salário misto (fixo mais comissões), o empregador deverá acautelar-se diante da ocorrência concreta da situação ora retratada, caso em que é aconselhável, por medida preventiva, consultar antecipadamente o MTE, bem como o sindicato da respectiva categoria profissional, e lembrar que caberá ao Poder Judiciário a decisão final da controvérsia, caso seja proposta ação nesse sentido. 10. Afastamento do empregado no curso do mês - Procedimento Considerando as determinações anteriormente analisadas neste texto, conclui-se que, durante o período de afastamento do empregado, seja em decorrência de férias individuais, férias coletivas, doença, licença remunerada etc., não poderá ocorrer a utilização dos vales-transporte nos termos da lei e, como o benefício não pode ser utilizado para outra finalidade senão a do deslocamento do trabalhador residência-trabalho e vice-versa, entendemos que se pode adotar a solução a seguir. Se o trabalhador já recebeu antecipadamente os vales-transporte para utilização no mês integral, quando do retorno do afastamento, a empresa concederá somente a diferença entre o número total de vales a serem utilizados no mês e a quantidade de vales que sobrou no mês do afastamento. Neste caso, no mês do afastamento, a parcela a ser suportada pelo trabalhador no custeio do benefício observará o salário básico integral. No mês do retorno, como a quantidade de vales fornecida foi inferior ao número habitualmente utilizado para o mês integral, a parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontada proporcionalmente à quantidade de vales-transporte concedida para o período, salvo estipulação em contrário em convenção ou acordo coletivo de trabalho que favoreça o beneficiário. Exemplo onsiderando que um empregado cujo salário é C de R$ 900,00, e que utiliza 2 vales-transporte por dia, afastou-se do trabalho por motivo de saúde no dia 15.03.2014, retornando ao trabalho em 14.04.2014. onsiderando, ainda, que o valor do vale-transC porte é R$ 3,00 e que, em 1º.03.2014, recebeu 52 vales para serem utilizados nos 26 dias úteis do mês de março/2014, temos: Custeio do vale-transporte no mês de março/2014: - valor dos 52 vales-transporte concedidos = R$ 156,00; A legislação em vigor não disciplina expressamente o critério de fornecimento e custeio do vale-transporte quando da ocorrência de quaisquer afastamentos do empregado no curso do mês, como, por exemplo, na hipótese de gozo de férias, doenças etc., situações em que o trabalhador não utilizará a quantidade habitual de vales-transporte, uma vez que não trabalhará o mês todo. - parcela a ser suportada pelo empregado = R$ 54,00 (6% de R$ 900,00); Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 CT19-07 - parcela a ser suportada pelo empregador: R$ 102,00 (R$ 3,00 x 2 x 26 = R$ 156,00 R$ 54,00); - dias de trabalho em março/2014 = 14 (1º a 14.03); - vales-transportes utilizados = 28; Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária - vales-transporte não utilizados que ficaram em poder do empregado = 24. Custeio do vale-transporte no mês de abril/2014: - 24 dias úteis; - total de vales-transportes para o mês integral = 48; - data do retorno ao trabalho = 14.04.2014; - dias úteis a trabalhar em abril = 13; - número de vales-transporte necessários = 26; - vales-transportes que sobraram no mês de março/2014 = 24; - número de vales-transporte a ser concedido ao trabalhador = 2 (26 - 24); - parcela a ser suportada pelo empregado = R$ 2,25 R$ 54,00 ó 48 ó 2 onde: R$ 54,00 x 2 ÷ 48 = R$ 2,25; - parcela a ser suportada pelo empregador: R$ 3.75 (R$ 3,00 x 2 = R$ 6,00 - R$ 2,25). bserve-se que, para obter o valor proporcional a O ser custeado pelo empregado relativo aos 6 vales-transportes fornecidos em abril/2014, utilizou-se o cálculo matemático denominado “regra de três”. Não obstante o entendimento ora esposado, considerando a omissão legal acerca do tema, o empregador, antes de decidir-se pela aplicação ou não do procedimento anteriormente mencionado, deve consultar o documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva (acordo, convenção ou sentença normativa) a fim de verificar a existência de cláusula que solucione a questão e, na ausência desta, poderá contatar o sindicato respectivo, bem como o MTE, para obter os seus posicionamentos sobre o assunto. 11. Penalidades De acordo com a Portaria MTb nº 290/1997, a empresa está sujeita ao pagamento de 160 Ufir por empregado, dobrado na reincidência, por infração às normas relativas ao vale-transporte. Nota Nos termos da Lei nº 10.522/2002, art. 29, § 3º, está extinta a Unidade Fiscal de Referência (Ufir), instituída pela Lei nº 8.383/1991, art. 1º. Vale lembrar que, por meio da Lei nº 10.192/2001, art. 6º, parágrafo único, ficou estabelecido que a reconversão para Real dos valores expressos em Ufir, extinta em 27.10.2000, será efetuada com base no valor dessa Unidade fixado para o exercício de 2000, ou seja, R$ 1,0641. 19-08 CT 12. Operacionalização O poder concedente ou órgão de gerência com jurisdição sobre os serviços de transporte coletivo urbano, respeitada a lei federal, expedirá normas complementares para operacionalização do sistema do vale-transporte, acompanhando seu funcionamento e efetuando o respectivo controle. 12.1 Emissão e comercialização A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público obriga-se a emitir e comercializar o vale-transporte ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços. A emissão e a comercialização do vale-transporte poderão também ser efetuadas pelo órgão de gerência ou pelo poder concedente, quando este tiver a competência legal para emissão de passes, vedadas, porém, a emissão e a comercialização simultânea por ambos. Veja que a delegação ou transferência da atribuição de emitir e comercializar o vale-transporte não elide a proibição de repassar os custos respectivos para a tarifa dos serviços. 12.2 Consórcio Havendo delegação da emissão e comercialização de vale-transporte ou constituição de consórcio, as empresas operadoras submeterão os respectivos instrumentos ao poder concedente ou órgão de gerência para homologação dos procedimentos instituídos, observando-se que, nessas hipóteses, as empresas operadoras permanecerão solidariamente responsáveis com a pessoa jurídica delegada ou pelos atos do consórcio, em razão de eventuais faltas ou falhas no serviço. 12.3 Centrais ou postos de venda A comercialização do vale-transporte efetua-se em centrais ou postos de venda estrategicamente distribuídos na cidade onde são utilizados, devendo o responsável por sua emissão e comercialização manter estoques compatíveis com os níveis de demanda. Ressalte-se que, nos casos em que o sistema local de transporte público for operado por diversas empreManual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária sas ou por meios diferentes, com ou sem integração, os postos de venda anteriormente referidos deverão comercializar todos os tipos de vale-transporte. 12.4 Aquisição pelo empregador A concessão do benefício obriga o empregador a adquirir vale-transporte em quantidade e tipo de serviço que melhor se adequar ao deslocamento do beneficiário. A aquisição será feita antecipadamente, à vista, proibidos quaisquer descontos e limitada à quantidade estritamente necessária ao atendimento dos beneficiários. Para cálculo do valor do vale-transporte será adotada a tarifa integral, relativa ao deslocamento do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, mesmo que a legislação local preveja descontos, observando-se que, para esse fim, não serão consideradas desconto as reduções tarifárias decorrentes de integração de serviços. 12.5 Utilização O vale-transporte poderá ser emitido conforme as peculiaridades e as conveniências locais, para utilização por: a) linha; b) empresa; c) sistema; d) outros níveis recomendados pela experiência local. Ressalte-se que é facultado ao responsável pela emissão e comercialização do vale-transporte adotar a forma que melhor lhe convier quanto a segurança e facilidade de distribuição, podendo emiti-lo na forma de bilhetes simples ou múltiplos, talões, cartelas, fichas ou quaisquer processos similares. Nota Com o desenvolvimento tecnológico, muitas cidades e Estados da Federação vêm substituindo os vales-transportes em meio papel pelo cartão eletrônico, o qual traz muitas vantagens tanto para o empregador como para o empregado, tais como: facilidade na aquisição, maior segurança - uma vez que, em caso de perda ou roubo, o cartão pode ser bloqueado e o saldo devolvido ao trabalhador -, menor custo, maior controle etc. Quando o vale-transporte for emitido para utilização em um sistema determinado de transporte ou para valer entre duas ou mais operadoras, sua aceitação será compulsória, conforme acordo a ser firmado previamente. 12.6 Venda - Comprovação pela vendedora em 2 vias, uma das quais ficará com a compradora e conterá: a) o período a que se referem; b) a quantidade de vale-transporte vendida e de beneficiários a quem se destina; c) o nome, o endereço e o número de inscrição da compradora no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). 12.7 Empresas operadoras - Obrigações As empresas operadoras obrigam-se a manter permanentemente um sistema de registro e controle do número de vale-transporte emitido, comercializado e utilizado, ainda que a atividade seja exercida por delegação ou por intermédio de consórcio. Obrigam-se, ainda, a informar, mensalmente, nos termos exigidos pelas normas locais, o volume de vale-transporte emitido, comercializado e utilizado, a fim de permitir a avaliação local do sistema, além de outros dados que venham a ser julgados convenientes a esse objetivo. 12.8 Alteração na tarifa No caso de alteração na tarifa de serviços, o vale-transporte poderá: a) ser utilizado pelo beneficiário, dentro do prazo a ser fixado pelo poder concedente; e b) ser trocado, sem ônus, pelo empregador, no prazo de 30 dias contados da data em que a tarifa sofrer alteração. 12.9 Sanções Nos atos de concessão, permissão ou autorização, serão previstas sanções às empresas operadoras que emitirem ou comercializarem o vale-transporte diretamente, por meio de delegação ou consórcio, em quantidade insuficiente ao atendimento da demanda. Observe-se que tais sanções serão estabelecidas em valor proporcional às quantidades solicitadas e não fornecidas, agravando-se em caso de reincidência. 13. Modelo de declaração do valetransporte Comprova-se a venda do vale-transporte mediante recibo sequencialmente numerado e emitido Apresentamos, a seguir, modelo de declaração de opção pelo vale-transporte, o qual pode ser utilizado pelo empregador. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 CT19-09 Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária MODELO DE DECLARAÇÃO DO VALE-TRANSPORTE 19-10 CT Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 CT19-11 Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária 14. MODELO DE RECIBO DE VALE-TRANSPORTE 15. Jurisprudência [...] Vale-transporte. Apesar de não haver qualquer exigência legal no sentido de que seja realizado um requerimento formal, não há que se negar que a obrigação do empregador de fornecer o vale-transporte está subordinada à iniciativa do empregado em preencher os requisitos previstos no Decreto nº 95.247/1987 para fazer jus ao benefício, já que a própria legislação estabelece a possibilidade de desconto de 6% do valor respectivo no seu salário. [...] Revista provida. (Acórdão unânime da 1ª Turma do TST - RR 317.054/96.9 - Rel. Juiz Domingos Spina - DJU de 23.06.2000, pág. 438) Vale-transporte. Descaracterização. Pagamento habitual em dinheiro. Incidência contribuição previdenciária. 1. O pagamento habitual em dinheiro sob o título de vale-transporte não exime o empregador da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela, uma vez que não foram observados os dispositivos da Lei nº 7.418/85 19-12 CT e Decreto nº 95.247/87. 2. Apelação que se nega provimento. (Acórdão unânime da 1ª Turma do TRF da 4a Região - MAS 1998.04.01.016577-3/PR - Rel. Juíza Ellen Gracie Northfleet - DJU de 14.06.2000, pág. 43/4) Vale-transporte. Indenização. Exigir que o empregado faça prova de haver fornecido à empregadora as informações necessárias à obtenção do vale-transporte significa, na prática, inviabilizar a reparação do dano decorrente da não fruição do benefício no curso do contrato. À empregadora é que incumbe provar, documentalmente, que o reclamante renunciou de forma expressa ao benefício, sob pena de pagamento da indenização correspondente. (Acórdão por maioria de votos da 8ª Turma do TRT da 2ª Região - RO 02990332655 - Rel. Designada Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DO SP de 21.11.2000, pág. 25) [...] 3. Vale-transporte. Declaração de renúncia. Vício de consentimento. A declaração do empregado de renunciar ao vale-transporte que lhe vinha sendo concedido desde a admissão não se enquadra nas disposições do art. 7º do Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária Decreto nº 95.247/87, que regulamentou a Lei nº 7.418/85, com a alteração da Lei nº 7.619/87. Logo, não há falar-se em contrariedade à OJ-160-SBDI-1/TST, especificamente dirigida à hipótese de autorização de descontos salariais no ato da admissão do empregado. Recurso não conhecido. (Acórdão unânime da 3ª Turma do TST - RR 2274220001-651-09-00 - Rel. Juíza convocada Wilma Nogueira de A. Vaz da Silva - DJ 1 de 07.11.2003) Vale-transporte. Ônus da Prova. Fato constitutivo do direito. Empregado. De acordo com as Leis nos 7418/85 e 7619/87, o vale-transporte constitui direito do empregado e não mera faculdade conferida ao empregador. Nos termos do Decreto nº 95247/87, que regulamentou os referidos diplomas legais, para o exercício do direito de receber o vale-transporte, o empregado deverá informar ao empregador, por escrito, o seu endereço residencial e os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa (art. 7º). A percepção do benefício, portanto, fica condicionada ao atendimento do requisito acima. Nesse contexto, na qualidade de fato constitutivo do direito, o ônus de provar o preenchimento dos referidos pressupostos recai, indubitavelmente, sobre o empregado, não sendo juridicamente razoável exigir-se do empregador a produção de prova negativa, de dificílima ou impossível realização. Esse é, inclusive, o entendimento da e. SDI desta Corte, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 215. Agravo regimental provido para se conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a indenização referente ao vale-transporte. (Acórdão unânime da 4ª Turma do TST - AGRR 468024/1998 - Rel. Min. Milton de Moura França DJ 1 de 21.06.2002) [...] Vale-transporte. Indenização. A Lei nº 7619/87 estabelece que o empregado deve requerer, por escrito, o benefício do vale-transporte e informar, também por escrito, ao empregador, o endereço residencial e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Portanto, ao contrário do que entendeu o Regional, é do empregado a iniciativa para a consecução do benefício do vale-transporte e, por conseguinte, não pode o empregador ser condenado a pagar indenização por falta de providência que cabia ao empregado. Revista conhecida, por dissenso jurisprudencial, e provida. (Acórdão unânime da 5ª Turma do TST - RR 464057/1998 - Rel. Juiz convocado Guedes de Amorim - DJ 1 de 21.06.2002) [...] Vale-transporte. Base de incidência do custeio. Salário básico. Comissões não computadas. 3. Se o trabalhador percebe como remuneração um salário fixo mais comissões, constituídas em sua parte variável, não se pode tomar como base de cálculo para a dedução do percentual relativo ao custeio do vale-transporte essa remuneração global, porque a Lei nº 7418/85 - instituidora do vale-transporte - assim não estabelece, pois, de acordo com a previsão legal, é apenas o salário básico, importância fixa estipulada, sem o acréscimo de comissões - complemento variável do salário -, que serve como base de cálculo para a incidência do desconto relativo ao custeio do vale-transporte. 4. Recurso de revista conhecido parBoletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 cialmente e provido. (Acórdão unânime da 3ª Turma do TST - RR 361932/1997 - Rel. Min. Francisco Fausto - DJ 1 de 25.08.2000, pág. 504) Vale-transporte - Foi instituído como benefício social a todo trabalhador mas sempre dependente do preenchimento de requisitos estabelecidos na norma de regência (Decreto nº 95.247/87), dentre eles a indicação por escrito, do endereço residencial e dos serviços ou modos de transporte que considerar mais adequado ao seu deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa. Não atendidas as exigências referidas, improcede o pleito correspondente. (TRT 10ª Região - RO 02013-2004-10210-00-1 - 3ª Turma - Rel. Juiz Braz Henriques de Oliveira - J. 18.01.2006) Vale-transporte - Pedido formulado com base em declaração falsa - Artigos 150 e 129 do Novo Código Civil - Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, eis que nos artigos 150 e 129 do novo Código Civil, é vedado à parte invocar em benefício próprio a torpeza que deu causa, seja de forma unilateral, ou em conjunto com a parte contrária visando prejudicar terceiros. Portanto, empregado que, reconhecidamente se utilizava de veículo próprio para se deslocar ao local de trabalho, desde o início da contratação, formulando até pedido de ressarcimento de combustível, não necessitava de vale-transporte. Destarte, emitiu declaração falsa, formulando o pedido de concessão do benefício, nos termos do Decreto 95.247/87, artigo 7º, § 3º, o que constitui falta grave. (RO 18367-2002-003-08-06-05). (TRT 9ª Região - Proc. 183672002-003-09-00-0 - (14916-2005) - Rel. Juiz Arnor Lima Neto - DJPR 17.06.2005) Vale-transporte - Beneficiários - Comprovado que o autor se utilizava de veículo automotor próprio para se locomover até o trabalho, não faz ele jus ao vale-transporte. Esse benefício é restrito aos empregados que se utilizam de transporte coletivo público no deslocamento residência-trabalho, nos termos da Lei nº 7.418/85, que o instituiu. (TRT 12ª Região - RO-V 02118-2003-039-12-00-7 (06390/2005) - Florianópolis - 3ª Turma - Rel. Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone - J. 24.05.2005) Vale-transporte - Indefere-se o vale-transporte quando o empregado não utiliza transporte público, fazendo uso de veículo próprio para o deslocamento de sua residência até o local de trabalho. (TRT 15a Região - RO 01968-2003044-15-00-7 - (36999/2005) - 1ª Turma - Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella - DOESP 12.08.2005) Vale-transporte - Requisitos para o recebimento - Nos termos do art. 7º do Decreto nº 95.247, o empregado para fazer jus ao vale-transporte deve informara o seu empregador o endereço residencial e os meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento. Se a parte, além de não prestar as informações e deixar de solicitar o benefício, utilizar de veículo próprio para sua locomoção no trajeto residência-trabalho e vice-versa, não há como condenar o empregador ao pagamento da benesse. (TRT 10a Região - ROPS 01147-2003-017-10-00-5 - 1ª Turma - Rel. Juiz Pedro Luis Vicentin Foltran - J. 09.06.2004) CT19-13 Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária Vale-transporte - Constatado que a autora utilizava seu próprio veículo nos deslocamentos para o trabalho e vice-versa, não resta implementado o suporte fático da norma que estabelece o benefício do vale-transporte. (TRT 4a Região - RO 00575.029/01-3 - 1ª Turma - Rel. Juiz Leonardo Meurer Brasil - J. 25.03.2003) Da indenização do vale-transporte - Na espécie, o autor não nega a utilização de veículo próprio para deslocar-se até o trabalho. Assim, não tendo o autor requerido o benefício, ou mesmo utilizado transporte urbano, não faz jus ao pagamento de vales-transporte. (TRT 4ª Região RO 00461.372/00-2 - 5ª Turma - Rel. Juíza Flávia Lorena Pacheco - J. 25.07.2002) Vale-transporte - Deslocamento por veículo próprio Segundo dispõe o art. 3º do Decreto nº 95.247/87, o benefício do vale transporte é destinado apenas aos trabalhadores que se utilizam do transporte público. Assim, tendo o trabalhador admitido que se deslocava para o trabalho através de veículo próprio, por certo não fará jus ao benefício. (TRT 15ª Região - Proc. 15490/00 - (15540/02) - 1ª Turma - Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos - DOESP 22.04.2002) (Lei nº 7.418/1985, alterada pela Lei nº 7.619/1987 e regulamentada pelo Decreto nº 95.247/1987) N a IOB Setorial Financeiro Jornada de trabalho dos bancários É de 6 horas contínuas, de segunda a sexta-feira, totalizando 30 horas de trabalho por semana, a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e na Caixa Econômica Federal, inclusive porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes. Notas Não se beneficiam da jornada reduzida os que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Nesse sentido, a Súmula TST nº 102 dispõe: Súmula nº 102 do TST BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (2) A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 2 horas diárias, não excedendo de 40 horas semanais, observados os preceitos gerais sobre duração do trabalho. I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) A duração normal da jornada deve ficar compreendida entre 7 e 22 horas, sendo assegurado aos empregados um intervalo de 15 minutos para alimentação. II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) (1) É proibido o trabalho aos sábados. 19-14 CT Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985) V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980) VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994) A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo § 2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Quanto ao gerente-geral de agência bancária, por sua vez, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se o disposto no art. 62 da CLT, conforme Súmula TST nº 287. Súmula nº 287 do TST JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT. Observa-se que o vigilante contratado diretamente por banco ou por intermédio de empresas especializadas não é bancário, conforme preceitua a Súmula TST nº 257. Súmula nº 257 do TST VIGILANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Financeiras As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas “financeiras”, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos da CLT, art. 224. Dessa forma, seus empregados devem obedecer à mesma jornada dos que trabalham em estabelecimentos bancários (Súmula TST nº 55). Súmula nº 55 do TST FINANCEIRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT. Categorias diferenciadas Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas (Súmula TST nº 117). Súmula nº 117 do TST BANCÁRIO. CATEGORIA DIFERENCIADA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas. Distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários (Súmula TST nº 119). Súmula nº 119 do TST JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários. (CLT, arts. 224, 225 e 226; Lei nº 7.313/1985; Súmulas TST nºs 55, 102, 117, 119, 257 e 287) O vigilante, contratado diretamente por banco ou por intermédio de empresas especializadas, não é bancário. N Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 CT19-15 Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária a IOB Comenta Legislação Trabalhista e Previdenciária Legislação Trabalhista e Previdenciária TRABALHISMO _____________________ Licença-paternidade - Nascimento de TRABALHISMO _____________________ TRABALHISMO _____________________ Licença-paternidade filho durante as fériasNascimento - Contagemdedos filho - Contagem de dos Licença-paternidade - Nascimento diasdurante as férias Licença-paternidade - Nascimento de dias durante as férias - Contagem dos filho filho durante ascom férias - Contagem dos De acordo o inciso XIX do art. 7o da Consdias De acordo com o inciso XIX do art. 7º da Constituição tituição Federal, os trabalhadores urbanos e rurais dias Federal, os trabalhadores urbanos e nos rurais têm direito têm direito à licença-paternidade, termos fixados De acordo com onos inciso XIX do art. 7o oem da lei, Consà licença-paternidade, fixados em em De lei, acordo em decorrência dotermos nascimento deda filho. com o inciso XIX do art. 7 Constituição Federal, os trabalhadores urbanos e rurais decorrência do nascimento de filho.urbanos tituição Federal, os trabalhadores e rurais têm direito à licença-paternidade, nos termos fixados Contudo, como não existe, até o fimomento, têm direito licença-paternidade, nos termos xados Contudo, como nãodo existe, até o momento, legisemlegislação lei, emàdecorrência nascimento de fi lho. específicadosobre o assunto, observa-se o em lei, em decorrência nascimento de fi lho. lação específica sobre o assunto, observando-se o disposto no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Contudo, como não existe, até oDisposições momento, disposto no § 1º do art. 10 do Ato das Constitucionais Transitórias (ADCT), estabelece o Contudo, como não existe, atéque o momento, legislação específi ca sobre o assunto, Constitucionais Transitórias (ADCT), queobserva-se estabelece oo prazo deespecífi 5 dias para a licença-paternidade. legislação sobre o assunto, observa-se o o ca disposto no § 1o para do art. 10 do Ato das Disposições prazo deno 5 dias a licença-paternidade. do art. 10 do Ato das Disposições disposto § 1 Constitucionais Transitórias (ADCT), que estabelece o 1. NASCIMENTO DURANTE AS que FÉRIAS Constitucionais (ADCT), estabelece o prazo de 5 diasTransitórias para a licença-paternidade. 1. NASCIMENTO DURANTE AS FÉRIAS prazo de 5Ocorrendo dias para a licença-paternidade. o nascimento durante as férias, enOcorrendo nascimento as aoférias, que ooempregado nãodurante tem direito afasta1. tende-se NASCIMENTO DURANTE AS FÉRIAS 1.entende-se NASCIMENTO AS FÉRIAS que oDURANTE empregado não temodireito ao dessas afasmento remunerado de 5 dias após término Ocorrendo o nascimento durante as férias, enférias. Isto peloo fato já seapós ter cumprido odessas objetivo tamento remunerado dede 5 dias o término Ocorrendo nascimento as férias, entende-se que o empregado nãodurante tem direito ao afastada licença-paternidade, étem ocumprido de possibilitar ao pai férias. Isto pelo fato de já que se ter o afastaobjetivo tende-se que o empregado não direito ao mento remunerado de 5 dias após o término dessas prestar auxílio à esposa e ao recém-nascido nos seus da licença-paternidade, que é o de possibilitar ao pai mento remunerado de 5 dias após o término dessas férias. Isto pelo fato de já se ter cumprido o objetivo primeiros dias de vida. férias. Isto pelo fato de já se ter cumprido o objetivo prestar auxílio à parturiente e ao recém-nascido nos da licença-paternidade, que é o de possibilitar ao pai da licença-paternidade, que o de possibilitar aoseus pai seus primeiros de vida. prestar auxílio àdias esposa e aoérecém-nascido nos 1.1. Próximo ao seu final prestar auxílio à esposa e ao recém-nascido nos seus primeiros dias de vida. primeiros dias de vida.final ocorrer próximo ao fim das 1.1 Próximo seu Se oao nascimento férias a contagem dos 5próximo dias ultrapassar o seu tér1.1. Próximo ao seuocorrer final Se oenascimento ao fim das férias 1.1. Próximo ao seu final mino, deve-se conceder, apenas, a ausência remunee a contagem dos 5 diasocorrer ultrapassar o seu Se o nascimento próximo ao término, fim das rada dos dias queapenas, faltarem apara completar omperíodo. Se ocontagem nascimento próximo ao das deve-se remunerada férias e aconceder, dosocorrer 5 dias ausência ultrapassar ofiseu térférias e a contagem dos 5 dias ultrapassar o seu térdos dias que faltarem para completar o período. mino, deve-se conceder, apenas, a ausência remunemino, apenas, a ausênciaoremunerada deve-se dosVisualisando diasconceder, que faltarem para completar período. rada Visualizando dos dias que faltarem para completar o período. 2013 Visualisando Visualisando S S S 02 dezembro 2013 T 2013 Q dezembro dezembro T T 03 Q Q 04 Q Q Q 05 S S S 06 nascimento complemento da licença-paternidade ausência remunerada 02 03 04 05 06 02 03 04 05 06 último dia das férias nascimento complemento da licença-paternidade nascimento complemento da licença-paternidade ausência remunerada ausência remunerada último dia das férias último dia das férias 2. 2. NASCIMENTO ANTERIOR ÀS ÀS FÉRIAS NASCIMENTO ANTERIOR FÉRIAS Se o gozo das férias estiver com seu início marcado Se o gozo das férias estiver com seu início marpara 1º.04.2014,o terça-feira, e o nascimento ocorrer em 2. cado NASCIMENTO ANTERIOR ÀS FÉRIAS para 1 .12.2004, quarta-feira, e oentende-se nascimento isto é, na sexta-feira anterior, 2.28.03.2014, NASCIMENTO ANTERIOR ÀS FÉRIAS ocorrer 27.11.2004, isto é, nocom sábado anterior, Se oem gozo dasa férias estiver seueinício marprevalecer primeiro licença-paternidade depois asenSe o gozo das férias estivera com seu início mar- e tende-se prevalecer férias, cujo início pode primeiro ser adiado licença-paternidade para seguinte cado para 1o o.12.2004, quarta-feira, e o dia nascimento cado paraas1do .12.2004, e adiado o nascimento aodepois término afastamento nascimento. férias, cujo quarta-feira, início ser paraeno dia ocorrer em 27.11.2004, istopor é,pode no sábado anterior, ocorrer em 27.11.2004, isto é, no sábado anterior, enseguinte ao términoprimeiro do afastamento por nascimento. tende-se prevalecer a licença-paternidade e tende-se prevalecer primeiro a licença-paternidade e 19-16 CT depois as férias, cujo início pode ser adiado para o dia depois as férias, cujo início pode ser adiado para o dia IOB - Bol. seguinte ao20/2005 término do afastamento por nascimento. Legislação Trabalhista e Previdenciária Assim: 2014 Assim: Assim: Assim: março abril 2014 S–S–D–S 2014 março 28, 29, 30 e 31 março S–S–D–S S–S–D–S nascimento 28, 29, 30 e 31 28, 29, 30 e 31 nascimento T Q abril 1º 2 abril T Q T Q início do gozo das férias 1º 2o (adiado de 1º 2 1 .04 para 02.04) início do gozo das férias nascimento início dode gozo das férias para 02.04) (adiado 1 .04 3. PERÍODO DE LICENÇA - CONTAGEM (adiado de 1 .04 para 02.04) o o O dispositivo constitucional que estabelece o 3. período PERÍODO DE LICENÇA -- CONTAGEM CONTAGEM daDE licença-paternidade não determina como PERÍODO LICENÇA 3.3.PERÍODO DE LICENÇA - CONTAGEM este O deve ser contado e, até queque determinada lei ovedispositivo constitucional estabelece OOdisciplinar dispositivo constitucional que estabelece estabelece o dispositivo constitucionalentende-se ocornha o afastamento, serem período da licença-paternidade não determina como período da licença-paternidade não determina como período da licença-paternidade não determina como ridos os ser diascontado da licença, iniciando-se a contagem dos este deve e, até que determinada lei veeste deve ser contado e, até determinada lei este deve ser contado e, até queque determinada lei ve5 dias da data do nascimento. nha disciplinar o afastamento, entende-se serem corvenha disciplinar o afastamento, entende-se nha disciplinar o afastamento, entende-se seremserem corridos os dias da licença, iniciando-se a contagem dos corridos os dias da licença, iniciando-se a contagem ridos os dias da licença, iniciando-se a contagem dos Assim: 5 dias da data do nascimento. dias da do data do nascimento. 5dos dias5 da data nascimento. Assim: Assim: Assim: 2013 dezembro 2013 S T2013 Q Q S dezembro dezembro 09 10 11 12 13 S T Q Q S S T Q Q término S da licença nascimento 09.12.2013 09 10 11 12 13 09 10 11 12 13 nascimento término da licença nascimento término da licença 09.12.2013 Embora o entendimento predominante 09.12.2013 seja o deEmbora que a licença-paternidade tem duração de dias o entendimento predominante seja o5 de corridos, há os que entendem que o de referido afastaEmbora o entendimento predominante seja o que a licença-paternidade tem duração 5 dias corEmbora o entendimento predominante seja o ridos, há os que entendem que o referido afastamento mento deve corresponder a 5 dias úteis contados de que a licença-paternidade tem duração de 5 diasda de quecorresponder a licença-paternidade temcontados duração da de data 5 dias deve 5 dias úteis do data dohá nascimento. corridos, os queaentendem que o referido afastacorridos, há os que entendem que o referido afastanascimento. mento deve corresponder a 5 dias úteis contados da mento deve a esse 5 dias úteis contados da Oscorresponder que defendem entendimento argumendefendem esse entendimento argumentam dataOs doque nascimento. data do nascimento. que o Secretário de Relações de Trabalho (IN/SRT/MTb tam que o Secretário de Relações de Trabalho (IN/SRT/ o nº MTb 01/1988) ao dispor que a referida licença deve ser 01/1988) ao dispor que a referida licença deve n Os que defendem esse entendimento argumenOs que defendem esseda entendimento argumenentendida como ampliação falta legal por motivo serque entendida comode ampliação legal (IN/SRT/ por motivo tam o Secretário Relaçõesda defalta Trabalho tam o Secretário de Relações de Trabalho (IN/SRT/III de que nascimento de filho, de 1 para 5 dias (inciso o de nascimento de fi lho, de 1 para 5 dias (inciso do art. MTb no 01/1988) ao dispor que a referida licençaIIIdeve do art. 473 da CLT), está referindo-se dias úteis. ao dispor que a referidaa licença deve MTb n 01/1988) da CLT),como está referindo-se a falta dias legal úteis. por motivo ser473 entendida ampliação da ser entendida como por ampliação dapacífica falta legal motivoo Dessa forma, não ser a por questão, de nascimento de filho, de 1 para 5 dias (inciso III do art. de nascimento de fi lho, de 1 para 5 dias (inciso III do art. empregador deve verificar se o documento coletivo de o Desta forma, por não ser pacífica a questão, 473 da CLT), está referindo-se a dias úteis. trabalho da categoria prevê cláusula a respeito e depois 473empregador da CLT), estádeve referindo-se úteis. verificar asedias o documento coletivo de adotar o procedimento que julgar mais adequado. trabalho da categoria prevê cláusula a respeito e depois Desta forma, por não ser pacífica a questão, o Desta forma, por não ser pacífi ca a questão, o adotar o procedimento que mais adequado. (Constituição Federal, art. Ato das Disposições empregador deve verificar se7º,julgar o XIX; documento coletivo de empregador deve verificarart. se 10, o documento coletivo de Constitucionais Transitórias, § 1º; Instrução trabalho da categoria prevê cláusula a respeito Normativa e depois o Trabalho - CLT, art. 473) SRT nº 1/1988; Consolidação das Leis Federal, art. 7do , XIX; Ato dase Disposições trabalho da(Constituição categoria prevê cláusula a respeito depois adotar o procedimento que julgar mais adequado. o Constitucionais Transitórias, art. 10, § 1 ; Instrução Normativa SRT adotar o procedimento que julgar mais adequado. o N n 1/1988 e Consolidação das Leiso do Trabalho - CLT, art. 473) (Constituição Federal, art. 7 , XIX; Ato das Disposições o (Constituição Federal,art. art. Ato dasNormativa Disposições o Constitucionais Transitórias, 10,7§, 1XIX; ; Instrução SRT o Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB Constitucionais Transitórias, art. 10, § 1 ; Instrução Normativa SRT o n 1/1988 e Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 473) no 1/1988 e Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 473) CT 9 Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária a IOB Perguntas e Respostas Vale-transporte Empregado aposentado maior de 65 anos de idade Fornecimento 1) Uma empresa, ao contratar um empregado aposentado, maior de 65 anos de idade e beneficiado pelo não pagamento de transporte público, terá que conceder o benefício do vale-transporte? O vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipa ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, entendendo-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre a residência e o local de trabalho (art. 1º da Lei nº 7.418/1985 e art. 2º do Decreto nº 95.247/1987). O empregado, ao optar pelo vale-transporte, deverá formalizar a sua necessidade firmando o compromisso de utilizá-lo exclusivamente para efeito de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, pois o empregado que optar pelo seu recebimento e utilizá-lo para outra finalidade que não seja o deslocamento residência-trabalho e vice-versa estará cometendo falta grave (art. 7º, § 3º, do Decreto nº 95.247/1987). No caso em questão, o idoso poderá utilizar o vale-transporte em vez de apresentar documentos para a isenção da tarifa. Entretanto, se o empregado receber o vale-transporte e utilizar-se do benefício de não pagar o transporte, a empresa deve orientá-lo a efetuar a referida alteração no seu termo de opção do vale-transporte, pois caso ele não o faça estará cometendo falta grave nos termos já citados e, consequentemente, será passível de dispensa por justa causa (art. 482, “a” da CLT). Para a caracterização da citada falta grave, a empresa deverá, por meio de provas, testemunhais ou documentais, comprovar que o empregado utiliza indevidamente o vale-transporte. (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 482, “a”; Lei nº 7.418/1985, art. 1º; Decreto nº 95.247/1987, arts. 2º, 7º, § 3º) Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 Pagamento em dinheiro - Vedação 2) O benefício do vale-transporte pode ser pago em dinheiro? Não. É vedada a concessão de vale-transporte em dinheiro, salvo na hipótese de falta ou insufi ciência do estoque de vale-transporte necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, quando então o beneficiário será ressarcido pelo empregador da parcela correspondente, na folha de pagamento imediata, caso tenha efetuado por conta própria a despesa para o respectivo deslocamento. (Decreto nº 95.247/1987, art. 5º) Transporte próprio - Fornecimento 3) A empresa que fornece transporte próprio em parte do trajeto está obrigada a conceder o vale-transporte aos seus empregados? Está exonerado da obrigação do vale-transporte o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores. Caso o empregador forneça ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente os deslocamentos, o vale-transporte deverá ser aplicado e fornecido para os seguimentos da viagem não abrangidos pelo referido transporte. Se a empresa fornecer também o vale-transporte para os seguimentos da viagem não abrangidos pelo transporte oferecido, deverá somar o custo do transporte e do vale-transporte para descontar o referido valor, sempre limitado a 6% do salário básico ou vencimento do empregado, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens. (Decreto nº 95.247/1987, arts. 4º e 9º, I) CT19-17 Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária Uso indevido - Dispensa por justa causa 4) O uso indevido do vale-transporte pode ensejar dispensa por justa causa? Sim. O uso indevido do vale-transporte constitui falta grave. Entretanto, a empresa deverá ter cautela na dispensa por justa causa. Entende-se como demissão por justa causa a dispensa provocada pelo empregado ao cometer ato violador de suas obrigações legais ou contratuais para com o empregador. Tal violação torna impossível a permanência do empregado na empresa e faz com que o empregador não tenha mais condições de manter o vínculo con- 19-18 CT tratual, o que o leva a aplicar a pena máxima que é o rompimento do contrato de trabalho por justo motivo. O empregador deverá recolher o maior número de provas acerca da falta grave causadora da demissão. Essa providência deve ser adotada para o caso de haver necessidade de provar a ocorrência do fato que deu origem à justa causa, uma vez que conforme o art. 818 da CLT a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. (Regulamento da Lei nº 7.418/1985, aprovado pelo Decreto nº 95.247/1987, art. 7º, § 3º) ◙ Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB