Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: Restrição de acesso: Ementa: Órgão ou entidade recorrido (a): Recorrente: 23480.005069/2014-83 Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Sem restrição O cidadão solicita informações sobre recursos humanos da instituição e sobre concurso público. – O cidadão reclama a ausência de resposta – O órgão, por sua vez, afirma pedido genérico –Perda de objeto. Ministério da Educação – Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso (IFMT) G.M.L.B. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRI O Data Teor O cidadão apresenta pedido de informação nos seguintes termos: Pedido 14/04/20 14 “RELAÇÃO DOS SERVIDORES, APOSENTADOS AFASTADOS E QUE ATUALMENTE ESTÃO TRABALHANDO JUSTIFICATIVA PELO AFASTAMENTOS DOS PROFESSORES E RELAÇÃO DETALHADA DE CADA UM ALGUM CONCURSO ABERTO ONDE NÃO FOI CHAMADO SERVIDORES OU PROFESSORES?” O órgão apresenta resposta ao cidadão nos seguintes termos: Resposta 29/04/20 Inicial 14 Recurso à 29/04/20 Autoridade 14 “SR. GASPAR CONFORME ART. 13, INCISO I DO DECRETO Nº 7.724 DE 16 DE MAIO DE 2012, NÃO SERÃO ATENDIDOS PEDIDOS DE ACESSO A INFORMAÇÃO GENÉRICOS” O cidadão apresenta recurso à autoridade superior nos seguintes termos: 21 QUE TEM DE GENÉRICO NA SOLICITAÇÃO ????? DOCUMENTO DOS SERVIDORES, APOSENTADOS AFASTADOS E QUE ATUALMENTE ESTÃO TRABALHANDO NO IFMT CAMPUS CUIABÁ DOCUMENTO COM JUSTIFICATIVA PELO AFASTAMENTOS DOS PROFESSORES E RELAÇÃO DETALHADA DE CADA SERVIDOR DO IFMT CAMPUS CUIABÁ DOCUMENTO DO CONCURSO ABERTO ONDE NÃO FOI CHA- Superior MADO SERVIDORES E PROFESSORES Resposta do O órgão apresenta parecer ao recurso à autoridade superior nos seguintes termos: Recurso à 05/05/20 Autoridade 14 “Esta solicitação esta em desacordo com os preceitos do Decreto nº 7.724 de 16 de maio de 2012. Artigos 12 e 13.” 06/05/20 O cidadão apresenta recurso à autoridade máxima nos seguintes termos: Superior Recurso à Autoridade Máxima 14 Resposta do Recurso à 13/05/20 Autoridade 14 Máxima “O QUE ESTÁ EM DESACORDO COM OS PRECEITOS DO DECRETO nº 7.724 DE 16 DE MAIO DE 2012. ARTIGOS 12 e 13” O órgão apresenta parecer ao recurso em terceira instância nos seguintes termos: “SR. GASPAR, A SEGUNDA E A TERCEIRA SOLICITAÇÃO ESTA EM DESACORDO COM O INCISO III DO ART. 12 DO DECRETO Nº 7.724 DE 16 DE MAIO DE 2012.” O cidadão apresenta recurso à Controladoria-Geral da União nos seguintes termos: Recurso à 13/05/20 CGU 14 “Estão fazendo esse tipo de argumento para não entregarem esses documentos pois como é um documento no qual acredito que o IFMT tem que conter obrigatoriamente principalmente para efetuar o pagamento, Esse tipo de atitude está ocorrendo ha algum tempo, e cobro respostas pois isso é uma forma de impedir meu acesso como cidadão a esses documentos além de inúmeras denuncias de corrupção do IFMT” Informações - Com vistas a obter a solução de diversos recursos apresentados pelo Adicionais e cidadão, optou-se pela Mediação entre o Instituto Federal de Negociações Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso (IFMT) e o cidadão, por meio da Controladoria Regional da União em Cuiabá. A primeira reunião de mediação entre o IFMT e o cidadão ocorreu no dia 09 de julho de 2014, nesta oportunidade, chegou-se a decisão acordada relativa a vários recursos do cidadão junto à ControladoriaGeral da União. O processo relativo a este protocolo não foi objeto da 22 primeira reunião e seria incluído na segunda reunião de mediação. O Instituto, no entanto, ao ser informado pela Controladoria-Geral da União das pendências relativas ao protocolo, adiantou-se à reunião e enviou complemento das informações, por e-mail, ao cidadão no dia 14 de julho. No e-mail enviado consta, em anexo, memorando que presta as informações ao cidadão: “Em atenção ao Protocolo 2348000506901483, informamos que: 1. No sítio do IFMT no link: http://www.ifmt.edu.br/post/1000395/, consta a relação de todos os servidores pertencentes ao quadro do IFMT; 2. O único servidor aposentado que está em atividade no IFMT é a servidora Marli de Oliveira Pereira; 3. Segue o relatório dos servidores afastados para pós-graduação, se o afastamento for específico, solicitamos o esclarecimento do requerente; 4. No sítio do IFMT no link: http://www.concursopublico.ifmt.edu.br/, consta o Edital de Concurso Público nº 76/2013 onde consta a relação de candidatos inscritos onde os aprovados já foram nomeados, exceto alguns cargos para Alta Floresta, Várzea Grande e Primavera do Leste que são campi em fase de implementação; No mesmo link consta o Edital 23/2014 que acabou de ser homologado sendo que os aprovados ainda não foram nomeados”. O órgão envia também duas planilhas. Em uma das planilhas, consta a relação de servidores afastados para pós-graduação e se o afastamento é para mestrado ou para doutorado. Na outra planilha, consta uma lista dos servidores aposentados da instituição. Na segunda reunião de mediação, ocorrida no dia 21 de julho de 2014, o cidadão informou que as informações foram entregues, confirmando a perda de objeto em relação a este protocolo. É o relatório. 23 Análise 2. Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a Controladoria-Geral da União de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e no parágrafo 1º do artigo 16 da Lei nº 12.527, de 16 de maio de 2011, bem como em respeito ao prazo de dez dias previsto no artigo 23 do Decreto nº 7724, de 15 de maio de 2012, in verbis: Lei nº 12.527/2011 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3. Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que não há indicação das autoridades que proferiram as decisões relacionadas aos recursos em primeira e segunda instância. Desse modo, impossibilita-se a comprovação da autoridade que proferiu o parecer. 4. Em análise do mérito do recurso apresentado, observa-se que o órgão nega o acesso do cidadão às informações solicitadas em sua resposta inicial e em todas as instâncias recursais internas ao instituto. Como o cidadão não obteve as informações que solicitou junto ao órgão, é legitima a apresentação de recurso à Controladoria-Geral da União, conforme o disposto no artigo 16 da Lei nº 12.527/11, in verbis: Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. (...) 24 5. Em sua resposta inicial, o órgão afirma ser o pedido de informação genérico e, por esse motivo, estaria em desacordo com o disposto no artigo 13 do Decreto nº 7.724/12. Em parecer ao recurso em primeira instância, o órgão afirma que o pedido de informação está em desacordo com os artigos 12 e 13 do referido Decreto. Por fim, em seu parecer ao recurso em segunda instância, o órgão afirma que a segunda e a terceira solicitação estão em desacordo com o inciso III do artigo 12 do Decreto nº 7.724/12. Apresentamos os dois artigos nos quais o instituto baseia sua negativa de informação: Art. 12. O pedido de acesso à informação deverá conter: I - nome do requerente; II - número de documento de identificação válido; III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida. Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: I - genéricos; II - desproporcionais ou desarrazoados; ou III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. 6. Em relação ao pedido apresentado pelo cidadão, observa-se que o mesmo dá margem para mais de uma interpretação devido a sua pontuação. O pedido divide-se em três solicitações de informação. A primeira solicitação apresenta-se com a seguinte redação: “RELAÇÃO DOS SERVIDORES, APOSENTADOS AFASTADOS E QUE ATUALMENTE ESTÃO TRABALHANDO”. Pode-se inferir da solicitação apresentada tanto que o cidadão solicita a relação dos servidores aposentados afastados e que atualmente estão trabalhando quando que ele solicita a relação dos servidores, incluindo-se os servidores aposentados, os servidores afastados e os servidores que estão trabalhando atualmente. 7. A seguir, o cidadão solicita as seguintes informações, na redação original: “JUSTIFICATIVA PELO AFASTAMENTOS DOS PROFESSORES E RELAÇÃO DETALHADA DE CADA UM”. Infere-se que o cidadão solicita as justificativas de afastamentos dos professores e a relação detalhada desses afastamentos. 25 8. A última solicitação, por sua vez, é apresentada da seguinte forma: “ALGUM CONCURSO ABERTO ONDE NÃO FOI CHAMADO SERVIDORES OU PROFESSORES?”. Nesse caso, podese inferir tanto o questionamento quanto à existência de concursos abertos em que ainda não foram chamados servidores ou professores quanto o de que se algum concurso foi concluído sem que fossem chamados servidores ou professores. 9. O pedido do cidadão enseja dúvidas que prejudicam a busca das informações pela instituição e que podem resultar no fornecimento de informações diversas das intencionadas originalmente pelo cidadão. O cidadão deve ser claro em suas solicitações e fornecer subsídios suficientes para a busca das informações de seu interesse. O pedido de informação descumpre o disposto no inciso III do artigo 12 do Decreto nº 7.724/12, segundo o qual o pedido de acesso à informação deverá conter “especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida”. 10. Devido ao grande volume de informações solicitadas pelo cidadão, por meio do sistema E- SIC, que resultaram em diversos recursos à Controladoria-Geral da União, decidiu-se pela mediação entre o órgão e o cidadão, com vistas a obter a melhor solução possível para os recursos apresentados e a solucionar possíveis desvios na interpretação da Lei nº 12.527/11. 11. A primeira reunião de mediação ocorreu no dia 9 de junho de 2014, sem que o conteúdo desse pedido de informação fosse incluído na pauta. O Instituto, no entanto, ao ser informado pela Controladoria-Geral da União das pendências relativas ao protocolo, adiantou-se à reunião e enviou complemento das informações, por e-mail, ao cidadão no dia 14 de julho. Na resposta complementar enviada, o órgão supriu, de forma satisfatória, o cidadão com as informações demandadas, de forma a contemplar as diversas interpretações encontradas para os questionamentos apresentados. 12. Como o pedido de informação do cidadão foi atendido pelo órgão no complemento de informações enviado, conclui-se pela perda de objeto do recurso apresentado, com base no disposto no artigo 52, da Lei nº 9.784/1999, in verbis: 26 Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. Conclusão 13. Conclui-se legítima a apelação do cidadão à Controladoria-Geral da União, conforme o disposto no artigo nº 16 da Lei nº 12.527/11. Como as informações enviadas ao cidadão, após a mediação entre as partes, atendem de modo satisfatório ao pedido de informação do cidadão, opino pela perda do objeto do recurso apresentado. 14. Recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que verifique os fluxos internos dos pedidos de informação na entidade, com vistas assegurar que pareceres a recursos sejam proferidos tempestivamente por autoridades competentes, conforme o disposto no artigo 21 do Decreto n.º 7.724/2012, e que haja a indicação da autoridade que proferiu o parecer no sistema E-SIC. 15. Por fim, recomenda-se orientar o cidadão que a especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida é obrigatória na formulação do pedido de informação, conforme o disposto no inciso III do artigo 12 da Lei nº 12.527/11. CRISTIANA MARTINELLO DA COSTA Servidora Requisitada 27 DECISÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pela perda do objeto do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 23480.005069/2014-83, direcionado ao Ministério da Educação – Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso. JOSÉ EDUARDO ROMÃO Ouvidor-Geral da União 28 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 3290 de 14/08/2014 Referência: PROCESSO nº 23480.005069/2014-83 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor Assinado Digitalmente em 14/08/2014 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: c24772b1_8d186079c586f59