Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
Assunto:
Restrição de
acesso:
Ementa:
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
Recorrente:
23480.005069/2014-83
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Sem restrição
O cidadão solicita informações sobre recursos humanos da instituição e sobre
concurso público. – O cidadão reclama a ausência de resposta – O órgão, por sua
vez, afirma pedido genérico –Perda de objeto.
Ministério da Educação – Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso
(IFMT)
G.M.L.B.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº
12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRI
O
Data
Teor
O cidadão apresenta pedido de informação nos seguintes termos:
Pedido
14/04/20
14
“RELAÇÃO DOS SERVIDORES, APOSENTADOS AFASTADOS E
QUE ATUALMENTE ESTÃO TRABALHANDO
JUSTIFICATIVA PELO AFASTAMENTOS DOS PROFESSORES E
RELAÇÃO DETALHADA DE CADA UM ALGUM CONCURSO
ABERTO ONDE NÃO FOI CHAMADO SERVIDORES OU PROFESSORES?”
O órgão apresenta resposta ao cidadão nos seguintes termos:
Resposta
29/04/20
Inicial
14
Recurso à
29/04/20
Autoridade
14
“SR. GASPAR CONFORME ART. 13, INCISO I DO DECRETO Nº
7.724 DE 16 DE MAIO DE 2012, NÃO SERÃO ATENDIDOS PEDIDOS DE ACESSO A INFORMAÇÃO GENÉRICOS”
O cidadão apresenta recurso à autoridade superior nos seguintes termos:
21
QUE TEM DE GENÉRICO NA SOLICITAÇÃO ?????
DOCUMENTO DOS SERVIDORES, APOSENTADOS AFASTADOS
E QUE ATUALMENTE ESTÃO TRABALHANDO NO IFMT CAMPUS CUIABÁ
DOCUMENTO COM JUSTIFICATIVA PELO AFASTAMENTOS
DOS PROFESSORES E RELAÇÃO DETALHADA DE CADA SERVIDOR DO IFMT CAMPUS CUIABÁ
DOCUMENTO DO CONCURSO ABERTO ONDE NÃO FOI CHA-
Superior
MADO SERVIDORES E PROFESSORES
Resposta do
O órgão apresenta parecer ao recurso à autoridade superior nos seguintes termos:
Recurso à
05/05/20
Autoridade
14
“Esta solicitação esta em desacordo com os preceitos do Decreto nº
7.724 de 16 de maio de 2012. Artigos 12 e 13.”
06/05/20
O cidadão apresenta recurso à autoridade máxima nos seguintes
termos:
Superior
Recurso à
Autoridade
Máxima
14
Resposta do
Recurso à
13/05/20
Autoridade
14
Máxima
“O QUE ESTÁ EM DESACORDO COM OS PRECEITOS DO DECRETO nº 7.724 DE 16 DE MAIO DE 2012. ARTIGOS 12 e 13”
O órgão apresenta parecer ao recurso em terceira instância nos seguintes termos:
“SR. GASPAR, A SEGUNDA E A TERCEIRA SOLICITAÇÃO ESTA
EM DESACORDO COM O INCISO III DO ART. 12 DO DECRETO
Nº 7.724 DE 16 DE MAIO DE 2012.”
O cidadão apresenta recurso à Controladoria-Geral da União nos
seguintes termos:
Recurso à
13/05/20
CGU
14
“Estão fazendo esse tipo de argumento para não entregarem esses documentos pois como é um documento no qual acredito que o IFMT
tem que conter obrigatoriamente principalmente para efetuar o pagamento, Esse tipo de atitude está ocorrendo ha algum tempo, e cobro
respostas pois isso é uma forma de impedir meu acesso como cidadão
a esses documentos além de inúmeras denuncias de corrupção do
IFMT”
Informações
-
Com vistas a obter a solução de diversos recursos apresentados pelo
Adicionais e
cidadão, optou-se pela Mediação entre o Instituto Federal de
Negociações
Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso (IFMT) e o cidadão,
por meio da Controladoria Regional da União em Cuiabá.
A primeira reunião de mediação entre o IFMT e o cidadão ocorreu no
dia 09 de julho de 2014, nesta oportunidade, chegou-se a decisão
acordada relativa a vários recursos do cidadão junto à ControladoriaGeral da União. O processo relativo a este protocolo não foi objeto da
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primeira reunião e seria incluído na segunda reunião de mediação. O
Instituto, no entanto, ao ser informado pela Controladoria-Geral da
União das pendências relativas ao protocolo, adiantou-se à reunião e
enviou complemento das informações, por e-mail, ao cidadão no dia
14 de julho.
No e-mail enviado consta, em anexo, memorando que presta as
informações ao cidadão:
“Em atenção ao Protocolo 2348000506901483, informamos que:
1. No sítio do IFMT no link: http://www.ifmt.edu.br/post/1000395/,
consta a relação de todos os servidores pertencentes ao quadro do
IFMT;
2. O único servidor aposentado que está em atividade no IFMT é a
servidora Marli de Oliveira Pereira;
3. Segue o relatório dos servidores afastados para pós-graduação, se
o afastamento for específico, solicitamos o esclarecimento do
requerente;
4. No sítio do IFMT no link: http://www.concursopublico.ifmt.edu.br/,
consta o Edital de Concurso Público nº 76/2013 onde consta a
relação de candidatos inscritos onde os aprovados já foram
nomeados, exceto alguns cargos para Alta Floresta, Várzea Grande e
Primavera do Leste que são campi em fase de implementação;
No mesmo link consta o Edital 23/2014 que acabou de ser
homologado sendo que os aprovados ainda não foram nomeados”.
O órgão envia também duas planilhas. Em uma das planilhas, consta a
relação de servidores afastados para pós-graduação e se o afastamento
é para mestrado ou para doutorado. Na outra planilha, consta uma lista
dos servidores aposentados da instituição.
Na segunda reunião de mediação, ocorrida no dia 21 de julho de 2014,
o cidadão informou que as informações foram entregues, confirmando
a perda de objeto em relação a este protocolo.
É o relatório.
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Análise
2.
Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a Controladoria-Geral da União de forma
tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e no parágrafo 1º do artigo 16 da Lei nº
12.527, de 16 de maio de 2011, bem como em respeito ao prazo de dez dias previsto no artigo 23 do
Decreto nº 7724, de 15 de maio de 2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2011
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria
Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade
hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará
no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou
infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar
recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à
Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco
dias,
contado do recebimento do recurso.
3.
Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que não há
indicação das autoridades que proferiram as decisões relacionadas aos recursos em primeira e
segunda instância. Desse modo, impossibilita-se a comprovação da autoridade que proferiu o
parecer.
4.
Em análise do mérito do recurso apresentado, observa-se que o órgão nega o acesso do
cidadão às informações solicitadas em sua resposta inicial e em todas as instâncias recursais
internas ao instituto. Como o cidadão não obteve as informações que solicitou junto ao órgão, é
legitima a apresentação de recurso à Controladoria-Geral da União, conforme o disposto no artigo
16 da Lei nº 12.527/11, in verbis:
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que
deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada
como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta
Lei não tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta
Lei. (...)
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5.
Em sua resposta inicial, o órgão afirma ser o pedido de informação genérico e, por esse
motivo, estaria em desacordo com o disposto no artigo 13 do Decreto nº 7.724/12. Em parecer ao
recurso em primeira instância, o órgão afirma que o pedido de informação está em desacordo com
os artigos 12 e 13 do referido Decreto. Por fim, em seu parecer ao recurso em segunda instância, o
órgão afirma que a segunda e a terceira solicitação estão em desacordo com o inciso III do artigo 12
do Decreto nº 7.724/12. Apresentamos os dois artigos nos quais o instituto baseia sua negativa de
informação:
Art. 12. O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;
e
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de
comunicações ou da informação requerida.
Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram
as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
6.
Em relação ao pedido apresentado pelo cidadão, observa-se que o mesmo dá margem para
mais de uma interpretação devido a sua pontuação. O pedido divide-se em três solicitações de
informação. A primeira solicitação apresenta-se com a seguinte redação: “RELAÇÃO DOS
SERVIDORES, APOSENTADOS AFASTADOS E QUE ATUALMENTE ESTÃO TRABALHANDO”.
Pode-se inferir da solicitação apresentada tanto que o cidadão solicita a relação dos servidores
aposentados afastados e que atualmente estão trabalhando quando que ele solicita a relação dos
servidores, incluindo-se os servidores aposentados, os servidores afastados e os servidores que estão
trabalhando atualmente.
7.
A
seguir,
o
cidadão
solicita
as
seguintes
informações,
na
redação
original:
“JUSTIFICATIVA PELO AFASTAMENTOS DOS PROFESSORES E RELAÇÃO DETALHADA DE
CADA UM”. Infere-se que o cidadão solicita as justificativas de afastamentos dos professores e a
relação detalhada desses afastamentos.
25
8.
A última solicitação, por sua vez, é apresentada da seguinte forma: “ALGUM CONCURSO
ABERTO ONDE NÃO FOI CHAMADO SERVIDORES OU PROFESSORES?”. Nesse caso, podese inferir tanto o questionamento quanto à existência de concursos abertos em que ainda não foram
chamados servidores ou professores quanto o de que se algum concurso foi concluído sem que
fossem chamados servidores ou professores.
9.
O pedido do cidadão enseja dúvidas que prejudicam a busca das informações pela instituição
e que podem resultar no fornecimento de informações diversas das intencionadas originalmente
pelo cidadão. O cidadão deve ser claro em suas solicitações e fornecer subsídios suficientes para a
busca das informações de seu interesse. O pedido de informação descumpre o disposto no inciso III
do artigo 12 do Decreto nº 7.724/12, segundo o qual o pedido de acesso à informação deverá conter
“especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida”.
10.
Devido ao grande volume de informações solicitadas pelo cidadão, por meio do sistema E-
SIC, que resultaram em diversos recursos à Controladoria-Geral da União, decidiu-se pela mediação
entre o órgão e o cidadão, com vistas a obter a melhor solução possível para os recursos
apresentados e a solucionar possíveis desvios na interpretação da Lei nº 12.527/11.
11.
A primeira reunião de mediação ocorreu no dia 9 de junho de 2014, sem que o conteúdo
desse pedido de informação fosse incluído na pauta. O Instituto, no entanto, ao ser informado pela
Controladoria-Geral da União das pendências relativas ao protocolo, adiantou-se à reunião e enviou
complemento das informações, por e-mail, ao cidadão no dia 14 de julho. Na resposta
complementar enviada, o órgão supriu, de forma satisfatória, o cidadão com as informações
demandadas, de forma a contemplar as diversas interpretações encontradas para os questionamentos
apresentados.
12.
Como o pedido de informação do cidadão foi atendido pelo órgão no complemento de
informações enviado, conclui-se pela perda de objeto do recurso apresentado, com base no disposto
no artigo 52, da Lei nº 9.784/1999, in verbis:
26
Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida
sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por
fato superveniente.
Conclusão
13.
Conclui-se legítima a apelação do cidadão à Controladoria-Geral da União, conforme o
disposto no artigo nº 16 da Lei nº 12.527/11. Como as informações enviadas ao cidadão, após a
mediação entre as partes, atendem de modo satisfatório ao pedido de informação do cidadão, opino
pela perda do objeto do recurso apresentado.
14.
Recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que verifique os fluxos
internos dos pedidos de informação na entidade, com vistas assegurar que pareceres a recursos
sejam proferidos tempestivamente por autoridades competentes, conforme o disposto no artigo 21
do Decreto n.º 7.724/2012, e que haja a indicação da autoridade que proferiu o parecer no sistema
E-SIC.
15.
Por fim, recomenda-se orientar o cidadão que a especificação, de forma clara e precisa, da
informação requerida é obrigatória na formulação do pedido de informação, conforme o disposto no
inciso III do artigo 12 da Lei nº 12.527/11.
CRISTIANA MARTINELLO DA COSTA
Servidora Requisitada
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DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da
Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o
parecer acima, para decidir pela perda do objeto do recurso interposto, nos termos do art. 23 do
referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 23480.005069/2014-83, direcionado ao
Ministério da Educação – Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso.
JOSÉ EDUARDO ROMÃO
Ouvidor-Geral da União
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 3290 de 14/08/2014
Referência: PROCESSO nº 23480.005069/2014-83
Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Signatário(s):
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 14/08/2014
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
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