Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: Restrição de acesso: Ementa: Órgão ou entidade recorrido (a): Recorrente: 23480.005142/2014-17 Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Sem restrição. O cidadão solicita informação diversa: laudos periciais – O cidadão alega ausência de resposta e formato inadequado – O instituto, por sua vez, realiza tentativa de franqueamento de acesso – Análise da CGU: dificuldade de acesso. Mediação administrativa. Recomendação: indicar autoridade responsável por responder recurso. – Perda do objeto Ministério da Educação – Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso (IFMT) G.M.L.B. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRI O Data Pedido 15/04/2014 Resposta 17/04/2014 Inicial Teor O cidadão solicita “laudos periciais atualizados que amparam os pagamentos de adicionais de insalubridade e de periculosidade no âmbito do IFMT”. O Instituto apresenta resposta ao pedido de informação nos seguintes termos: “SR. (...) DE ACORDO COM INFORMAÇÕES DA PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO (PROAD) OS LAUDOS PERICIAIS SÃO DE RESPONSABILIDADE DIRETA DE CADA CAMPI QUE PAGAM ESTES ADICIONAIS, ENTÃO DE ACORDO COM O ART. 12 DO DECRETO Nº 7.724/2012, INCISO III ONDE DISPÕE QUE AS SOLICITAÇÕES DEVEM SER ESPECÍFICAS. 21 O LAUDO QUE O SENHOR NECESSITAR DE ALGUM CAMPI ESPECIFICO, PODERÁ SER ENCONTRADO NO MESMO ATRAVÉS DO SEU GABINETE, ENDEREÇOS E TELEFONES DE CONTATO DE CADA CAMPI, ESTÃO EM NOSSA PÁGINA NA INTERNET: WWW.IFMT.EDU.BR” (Omissão do nome do cidadão realizada pela CGU) O cidadão apresenta recurso à autoridade superior nos seguintes termos: Recurso à Autoridade 17/04/2014 Superior “Laudos periciais atualizados que amparam os pagamentos de Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade no âmbito do IFMT Campus Cuiabá !” O instituto apresenta resposta nos seguintes termos: “Em resposta ao recurso referente à solicitação de acesso a informação realizada no E-SIC, sob o protocolo nº 2348.0005141.2014.17, informamos que a partir desta data o Laudo Pericial vigente para a concessão dos adicionais de periculosidade e insalubridade aos servidores deste campus encontra-se disponível para ciência e fotocópia pelo interessado neste gabinete. Reiteramos que nos termos da Lei nº 12.527/2011, que trata do acesso à informação, a fotocópia de documentos ocorrerá à custa do requerente, sendo exceção os casos em que o mesmo declarar não dispor de meios para tal: ‘Art.7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os Resposta do Recurso à Autoridade direitos de obter: 25/04/2014 I – Orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;’ (...) Superior ‘Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. (...) §6º Caso a Informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.’” (Sic) Recurso à 25/04/2014 O cidadão solicita resposta via e-SIC. Autoridade 22 Máxima O instituto apresenta decisão ao recurso à autoridade máxima nos Resposta do Recurso à Autoridade seguintes termos: 29/04/2014 Máxima “SR. GASPAR A DIREÇÃO DO CAMPUS CUIABÁ INFORMOU QUE A DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA ENCONTRA-SE DISPONÍVEL PARA CONSULTA, FOTOCÓPIA OU DIGITALIZAÇÃO NO GABINETE DO CAMPUS” O cidadão apresenta recurso à CGU nos seguintes termos: “Estou solicitando documento via e-SIC, direito de solicitação de documento garantido na lei 12.527/2011 e na constituição art 5.E Recurso à CGU 29/04/2014 estão negando esse direito, pois quando vou pegar documento no IFMT a informação está incompleta ou não corresponde a justificada e tirando o fato do descumprimento da lei onde já foi relatado varias vezes a CGU, e por isso solicito documento via e-SIC para Informações - garantir meu direito que eu receba esses documentos” (Sic) Com vistas a obter solução acordada para diversos recursos Adicionais apresentados pelo cidadão, optou-se pela mediação administrativa e entre o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Negociações Mato Grosso (IFMT) e o cidadão, por meio da Controladoria Regional da União em Cuiabá. O recurso foi objeto da segunda reunião de mediação entre o IFMT e o cidadão ocorrida no dia 21 de julho de 2014. Na referida reunião, acordou-se a concessão de vistas ao processo e pagamento das cópias por meio de GRU a ser entregue pelo instituto. Copia-se abaixo o trecho da ata que tratou deste processo. “- NUP 23480.005142/2014-17 – O cidadão solicita laudos periciais atualizados que amparam pagamentos de adicionais de insalubridade e de periculosidade no âmbito do IFMT. Instamos que as cópias das informações solicitadas sejam entregues ao cidadão por e-mail. Acordado na reunião de mediação a vista ao processo, bem como a entrega da GRU para as respectivas cópias, que serão disponibilizadas até o dia primeiro de agosto. Encaminhado processo para a perda de objeto.” Após o esgotamento do prazo acordado, a Controladoria-Geral da 23 União consultou o instituto com vistas a verificar se houve o comparecimento do cidadão para vistas e cópia da informação solicitada por meio deste pedido de informação. A CGU obteve, em seu primeiro pedido de esclarecimentos, apenas a resposta de que o cidadão teria consultado o Processo nº 23480.005142/2014-17 (mesmo número do pedido de informação). Este órgão realizou então novo pedido de esclarecimentos adicionais e recebeu, em resposta, a informação de que o cidadão consultou os laudos de insalubridade e periculosidade no dia 03 de julho de 2014 (data anterior à mediação administrativa). Segundo a resposta do instituto, o cidadão não teria solicitado nova consulta a esses laudos após essa data. O instituto envia, em anexo, documento assinado pelo cidadão que comprovaria a consulta. É o relatório. Análise 2. Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a Controladoria-Geral da União de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e no parágrafo 1º do artigo 16 da Lei nº 12.527, de 16 de maio de 2011, bem como em respeito ao prazo de dez dias previsto no artigo 23 do Decreto nº 7724, de 15 de maio de 2012, in verbis: Lei nº 12.527/2011 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3. Quanto ao cumprimento do artigo 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que a decisão relacionada ao recurso em primeira instância foi proferida pelo Diretor Geral do Campus Cuiabá - Cel. Octayde Jorge da Silva, considerando-se satisfeito o disposto no referido artigo. Segundo a resposta inserida 24 no e-SIC, a decisão relativa ao recurso em segunda instância, foi proferida pela Diretoria do Campus Cuiabá. A decisão, no entanto, deveria ter sido proferida pelo reitor do IFMT. 4. O cidadão, em seu pedido inicial, solicita laudos periciais atualizados que amparam os pagamentos de adicionais de insalubridade e de periculosidade no âmbito do IFMT. O IFMT, por sua, vez solicita que o cidadão levante pessoalmente as informações junto a cada campus da instituição. Em seu recurso em primeira instância, o cidadão delimita seu pedido de informação ao Campus Cuiabá – Cel. Octayde Jorge da Silva. O instituto passa, então, a disponibilizar as informações no gabinete do referido campus para consulta e cópia pelo cidadão. 5. Em seu recurso à Controladoria-Geral da União, o cidadão afirma que, quando se dirige ao IFMT para buscar documentos, recebe informações incompletas ou que não correspondem ao solicitado, além de serem descumpridos preceitos da Lei nº 12.527/11. 6. A Controladoria-Geral da União conhece recursos nos casos em que há negativa de acesso à informação solicitada, conforme o disposto no artigo 16 da Lei nº 12.527/11 in verbis: Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. (...) 7. Devido às dificuldades alegadas pelo cidadão para acessar as informações solicitadas junto à instituição demandada e considerando o grande volume das informações solicitadas pelo mesmo, por meio de muitos protocolos registrados no E-SIC, que resultaram em diversos recursos à Controladoria-Geral da União, decidiu-se pela mediação administrativa entre a instituição e o cidadão. A mediação objetivou não apenas obter a solução dos recursos apresentados, mas também orientar as partes, com vistas a corrigir possíveis desvios na interpretação da Lei nº 12.527/11. 8. O conteúdo deste pedido de informação foi incluído na segunda reunião de mediação administrativa, ocorrida no dia 21 de julho de 2014. Nessa reunião, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso e o cidadão, sob a mediação da Controladoria Regional da União em Cuiabá, entraram em acordo com relação ao objeto de nove pedidos de informação que resultaram em recursos à ControladoriaGeral da União. Na ocasião, as partes acordaram, conforme registro em ata, que o processo relativo às 25 informações solicitadas por meio deste pedido de informação seria disponibilizado para vistas e que seria entregue Guia de Recolhimento da União ao cidadão para a realização de cópias. 9. Em resposta a pedido de esclarecimentos adicionais da Controladoria-Geral da União, o instituto afirmou que o cidadão compareceu no dia 03 de julho 2014 para consulta aos laudos de insalubridade e periculosidade. A data da consulta é anterior à reunião de mediação que tratou do conteúdo deste pedido de informação, porém posterior ao recurso apresentado pelo cidadão à Controladoria-Geral da União. Apesar de a documentação ter sido disponibilizada ao cidadão, por meio da mediação, conforme registrado em ata, até o dia 01 de agosto de 2014, segundo as informações recebidas do instituto, o cidadão não compareceu novamente ao Instituto para consulta a mesma. 10. Considerando que a informação solicitada pelo cidadão foi disponibilizada para consulta e cópia, conclui-se pela perda de objeto do recurso apresentado, com base no disposto no artigo 52, da Lei nº 9.784/1999, in verbis: Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. Conclusão 11. Como as informações solicitadas foram disponibilizadas ao cidadão, opino pela perda do objeto do recurso apresentado, com base no artigo 52 da Lei nº 9.784/1999. 12. Recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que verifique os fluxos internos dos pedidos de informação na entidade, com vistas assegurar que: - As diferentes questões apresentadas sejam devidamente atendidas, com atenção ao artigo 5º da Lei nº 12.527/2011, avaliando-se a possibilidade de encaminhamento simultâneo do pedido a mais de uma unidade da instituição; - Decisões de recursos sejam proferidas por autoridades competentes, conforme o disposto no artigo nº 21 do Decreto n.º 7.724/2012. CRISTIANA MARTINELLO DA COSTA Servidora Requisitada 26 D E C I S Ã O No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pela perda do objeto do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 23480.005142/2014-17, direcionado ao Ministério da Educação – Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso. JOSÉ EDUARDO ROMÃO Ouvidor-Geral da União 27 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 4135 de 24/10/2014 Referência: PROCESSO nº 23480.005142/2014-17 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor Assinado Digitalmente em 24/10/2014 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: a974cb82_8d1bd8ea2546d6c