Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: Restrição de acesso: Ementa: Órgão ou entidade recorrido (a): Recorrente: 23480.003523/2014-61 Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Sem restrição. O cidadão solicita informações relacionadas a diárias e ajuda de custo. – O cidadão alega informação incorreta – A instituição pública, por sua vez, alega que está a informação em transparência ativa. Análise da CGU: informação não encontrada. Mediação administrativa. Recomendação: Indicar a autoridade responsável por responder os recursos. Perda do Objeto. Ministério da Educação – Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso (IFMT) G.M.L.B. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRI O Data Teor O cidadão apresenta pedido de informação nos seguintes termos: Pedido 11/03/2014 “Solicito documento Declarando valor para ajuda de custo (valor maximo para diaria durante uma viagem aprovada pelo IFMT) valores detalhados.” (Sic) Resposta 26/03/2014 O instituto apresenta resposta ao pedido de informação nos seguintes termos: Inicial “Conforme encaminhamos à ouvidoria da CGU, em atendimento a vossa reclamação quanto ao não atendimento à solicitação de informação fisica, realizada no campus Cuiabá - IFMT, informamos ao senhor que houve falha isolada nos precedimentos de comunicação do referido campus, o problema já foi identificado e soluciona21 do. Nestes termos, informamos que a partir do dia 28 de março de 2013, as informações solicitadas estarão disponíveis no gabinete do referido campus. Esclarecemos que por se tratar de uma informação que não consta em nossos arquivos em formato digitalizado, lhe será disponibilizada impressa. Conforme a Lei 12.527/2011: “Art. 7° O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I – orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada.” (…) Informamos que a assistência estudantil do IFMT esta regulamentada pela portaria 002/2012/CONSUP` disponível no sítio da instituição www.ifmt.edu.br, no menu colegiados. Informamos ainda que os valores são definidos por portaria publicada pelos campi. Sem mais, agracemos!” (Sic) O cidadão apresenta recurso à autoridade superior nos seguintes terRecurso à Autoridade mos: 26/03/2014 Superior “Se o problema ja foi identificado e solucionado então Solicito o recebimento do documento via e-SIC no prazo da lei ! e porque não pode ser digitalizada ?” (Sic) Resposta do Recurso à Autoridade 01/04/2014 O instituto afirma que a indicação de onde pode ser encontrada a informação está em conformidade com a Lei de Acesso à Informação. Superior Recurso à Autoridade 01/04/2014 O cidadão questiona o porquê da informação não ter sido inserida no E-SIC, se seria por causa da CGU. Máxima O recorrido informa que “a assistência estudantil do IFMT está re- Resposta do Recurso à Autoridade gulamentada pela portaria 002/2012/CONSUP disponível no sítio 07/04/2014 da que os valores são definidos por portaria de cada campus, poden- Máxima Recurso à CGU Informações da instituição www.ifmt.edu.br, no menu colegiados”. Informa aindo variar de um para outro. O cidadão afirma que a informação da portaria 002/2012/CONSUP 07/04/2014 não foi encontrada onde foi indicada e que não foi possível ter - acesso à referida portaria. Com vistas a obter a solução de diversos recursos apresentados pelo Adicionais cidadão, optou-se pela mediação administrativa entre o Instituto e Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso (IFMT) 22 e o cidadão, por meio da Controladoria Regional da União no estado do Mato Grosso. Previamente à reunião de mediação, a Controladoria-Regional da União em Cuiabá recebeu esclarecimentos adicionais do instituto. Na oportunidade, o instituto entregou ao mediador o Regulamento de Ajuda de Custo aos Discentes. O recurso foi incluído na primeira reunião de mediação administrativa, realizada no dia 09 de julho de 2014. Na reunião, acordou-se que o IFMT forneceria ao cidadão o Regulamento que estabelece o valor pago a título de ajuda de custo aos discentes e o que estabelece diárias aos servidores, circunscritos ao Campus Cuiabá, ao longo do ano de 2013. Ficou estipulada a entrega da informação até o dia 18 de julho de 2014. A Controladoria-Geral da União solicitou esclarecimentos adicionais em relação a este processo, porquanto não havia recebido Negociações a cópia de resposta enviada ao cidadão ou comprovante de que o mesmo recebeu a informação junto ao campus. Recebeu, em resposta, a cópia do e-mail enviado ao cidadão. O instituto enviou, por e-mail, ao cidadão os seguintes documentos: - O Regulamento de Ajuda de Custo aos Discentes - que regulamenta e estabelece critério para a concessão de ajuda de custo para os discentes regularmente matriculados no IFMT – Campus Cuiabá – Cel. Octayde Jorge da Silva. - O Decreto Federal nº 5.992/2006 - que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional. - O relatório solicitado de ajuda de custo aos discentes em 2013, com discriminação de valores dispendidos por evento e lista dos discentes que receberam ajuda de custo. - O relatório de diárias concedidas aos servidores em 2013, com os valores totais discriminados por docente. É o relatório. 23 Análise 2. Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a Controladoria-Geral da União de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e no parágrafo 1º do artigo 16 da Lei nº 12.527, de 16 de maio de 2011, bem como em respeito ao prazo de dez dias previsto no artigo 23 do Decreto nº 7724, de 15 de maio de 2012, in verbis: Lei nº 12.527/2011 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3. Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que não há indicação das autoridades que proferiram pelo IFMT as decisões relativas aos recursos em primeira e segunda instância, o que impossibilita a comprovação do cumprimento do referido artigo pelo instituto. 4. O cidadão não é claro e preciso em seu pedido de informação inicial. Ainda assim, infere-se do pedido apresentado que ele demanda duas informações diversas: o valor das ajudas de custo (valores detalhados) e o valor máximo de ajuda de custo pago em uma passagem aprovada pelo IFMT. Cabe observar, neste caso, que é dever do cidadão apresentar a especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida, conforme o disposto no inciso III do artigo 12 do Decreto nº 7.724/12. 5. Em sua resposta inicial, o instituto afirma que a assistência estudantil do IFMT está regula- mentada pela portaria 002/2012/CONSUP, que estaria disponível no site da instituição, no menu colegiados. O cidadão afirma, no recurso à Controladoria-Geral da União, não ter encontrado a porta24 ria no local indicado. A CGU acessou a página e também não localizou a referida portaria no sítio indicado pelo IFMT (última consulta realizada em 15 de outubro de 2014). 6. A CGU conhece recursos nos casos em que há negativa de acesso à informação solicitada, conforme o disposto no artigo 16 da Lei nº 12.527/11 in verbis: Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. (...) 7. Como o cidadão não localizou a informação no endereço indicado pelo instituto, considera- se legítima a apresentação de recurso à Controladoria-Geral da União com base no inciso I do artigo supracitado. Devido ao grande volume de informações solicitadas pelo cidadão por meio de muitos protocolos registrados no E-SIC, que resultaram em diversos recursos à Controladoria-Geral da União, decidiu-se pela mediação administrativa entre o instituto e o cidadão, com vistas a obter a melhor solução possível para este e para os demais recursos apresentados e a solucionar possíveis desvios na interpretação da Lei nº 12.527/11. 8. A Controladoria-Geral da União enviou um pedido de esclarecimentos adicionais ao IFMT, após o vencimento do prazo estabelecido em ata, em que se questionou o envio das informações conforme acordado, pois a CGU não tinha comprovante do envio das informações ao cidadão. Em resposta a esse pedido, o IFMT enviou à CGU o teor do e-mail enviado ao cidadão com complemento de resposta relativa a este processo. O cidadão recebeu do instituto os seguintes documentos: - O Regulamento de Ajuda de Custo aos Discentes - que regulamenta e estabelece critério para a concessão de ajuda de custo para os discentes regularmente matriculados no IFMT – Campus Cuiabá – Cel. Octayde Jorge da Silva. - O Decreto Federal nº 5.992/2006 - que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional. 25 - O relatório solicitado de ajuda de custo aos discentes em 2013, com discriminação de valores dispendidos por evento e lista dos discentes que receberam ajuda de custo. - O relatório de diárias concedidas aos servidores em 2013. 9. O Regulamento de Ajuda de Custo aos Discentes, primeiro documento citado, estabelece que os valores de ajuda de custo aos discentes devem ser calculados com base nas diárias de servidores federais. A ajuda de custo corresponde a uma porcentagem do valor da diária relativa ao item F do anexo I do Decreto nº 6.907, de 21 de julho de 2009. 10. O Decreto Federal nº 5.992/2006, por sua vez, dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional e é modificado pelo Decreto nº 6.907, de 21 de julho de 2009. O anexo I do Decreto nº 6.907/09, citado no regulamento, corresponde ao novo texto conferido por este decreto ao anexo I do Decreto nº 5.992/2006. 11. O relatório de ajuda de custo aos discentes apresenta os valores de ajuda de custo do ano de 2013 discriminados por evento. Apresenta-se o número do processo, o evento, o período deste e o valor dispendido. Anexo ao documento, o IFMT apresenta o nome de todos os alunos que participaram de cada evento, com ajuda de custo. O instituto apresenta, também, o relatório de diárias concedidas aos servidores em 2013, com os valores discriminados por docente. 12. Aceita-se a delimitação temporal ao ano de 2013 fixada em mediação administrativa, a despeito da ausência dessa delimitação quando do pedido inicial. As informações fornecidas permitem ao cidadão a consolidação destas, com vistas à satisfação de ambos os questionamentos, conforme previsto no parágrafo único do art. 13 do Decreto 7.724/12. 13. Com o atendimento da demanda pelo instituto, conclui-se pela perda do objeto do recurso apresentado, com base no disposto no artigo 52, da Lei nº 9.784/1999, in verbis: Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. 26 Conclusão 14. Como as informações apresentadas ao cidadão, após a mediação administrativa entre as partes, atendem de modo satisfatório ao pedido de informação, opino pela perda do objeto do recurso apresentado, com base no disposto no artigo 52 da Lei nº Lei nº 9.784/1999. 15. Recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que verifique os fluxos internos dos pedidos de informação na entidade, com vistas a assegurar que decisões de recursos sejam proferidas impreterivelmente por autoridades competentes, conforme o disposto no artigo 21 do Decreto n.º 7.724/2012, e que haja a indicação da autoridade que proferiu a decisão no sistema E-SIC. CRISTIANA MARTINELLO DA COSTA Servidora Requisitada 27 DECISÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pela perda do objeto do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 23480.003523/2014-61, direcionado ao Ministério da Educação – Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso. JOSÉ EDUARDO ROMÃO Ouvidor-Geral da União 28 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 4259 de 31/10/2014 Referência: PROCESSO nº 23480.003523/2014-61 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor Assinado Digitalmente em 31/10/2014 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 939f6f4d_8d1c309d22c7c23