Controladoria-Geral da União Reunião dos Subsecretários de Planejamento, Orçamento e Administração APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR EM CASOS DE EXTRAVIO OU DANO A BEM PÚBLICO Carlos Higino Ribeiro de Alencar Brasília – 28/11/2008 Controladoria-Geral da União SITUAÇÃO ATUAL • IN SEDAP nº 205, de 08/04/1988. • LEI nº 8.112/90, art. 143: dever de apurar. • Obrigatoriedade de designação de comissão para apurar o dano ou o extravio. • Não há previsão de outras formas para realização da apuração dos fatos. • Em geral, o instrumento apuratório utilizado pelos órgãos tem sido as sindicâncias. Controladoria-Geral da União CONSEQÜÊNCIA Elevada quantidade de procedimentos disciplinares instaurados nos órgãos para apurar extravio ou dano a bens públicos. AGRAVANTE Em muitos casos, o alto custo operacional destas apurações tem se mostrado incompatível com o prejuízo ao erário resultante do dano ou extravio apurado. Controladoria-Geral da União BASE LEGAL PARA UMA SOLUÇÃO • DECRETO-LEI nº 200, de 25/02/1967. • ART. 14: “O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco”. Controladoria-Geral da União PROPOSTA DE UMA SOLUÇÃO • Apuração simplificada por meio de um Termo Circunstanciado Administrativo. • Quando o dano ou o extravio do bem implicarem em prejuízo de pequeno valor. PREJUÍZO DE PEQUENO VALOR Preço de mercado para aquisição ou reparação menor ou igual que R$8.000,00 BASE LEGAL: LEI nº 8.666/93, art. 24, inc. II Controladoria-Geral da União FATOS PASSÍVEIS DE APURAÇÃO POR MEIO DO TCA • Quando o extravio ou o dano ao bem for em decorrência de seu uso regular ou de fatores que independeram da ação do agente. • Quando o extravio ou o dano do bem resultar de conduta culposa do agente. Neste caso, o fim da apuração, para efeitos disciplinares, estará condicionado ao ressarcimento ao erário pelo servidor causador do prejuízo de pequeno valor. Controladoria-Geral da União FORMAS DE RESSARCIMENTO • Por meio de pagamento. • Pela entrega de um bem com características iguais ou superiores àquele danificado ou extraviado. • Pela prestação de serviço que restitua o bem danificado às condições anteriores. Controladoria-Geral da União TCA RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA Chefe do setor responsável pela gerência de bens e materiais na unidade administrativa RESPONSÁVEL PELO JULGAMENTO Autoridade máxima da unidade administrativa Controladoria-Geral da União TCA • CONTÉUDO DOS AUTOS: – Qualificação do servidor envolvido; – Descrição sucinta dos fatos; – Perícias e laudos técnicos cabíveis; – Parecer conclusivo sobre o apurado. Controladoria-Geral da União CASOS EM QUE A APURAÇÃO POR TCA SERÁ INSUFICIENTE • Quando o extravio ou dano ao bem apresentarem indícios de conduta dolosa do servidor. • Quando não ocorrer o ressarcimento ao erário pelo servidor no caso de conduta culposa deste. Ocorrendo alguma destas situações, a apuração da responsabilidade funcional seguirá o procedimento previsto no Título V da Lei 8.112/90. Controladoria-Geral da União SITUAÇÕES COM PESSOAS JURÍDICAS CONTRATADAS Havendo indícios de responsabilidade de pessoa jurídica decorrente de contrato celebrado com a Administração Pública Remessa de cópias do TCA ao fiscal do contrato para providenciar o ressarcimento ao erário. Controladoria-Geral da União CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO Setor Bancário Norte, Quadra 02, Bloco “K” Edifício Wagner CEP: 70040-020 Brasília - DF http://www.cgu.gov.br [email protected]