Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: Restrição de acesso: Ementa: Órgão ou entidade recorrido (a): Recorrente: 23480.006004/2014-55 Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Sem restrição. O cidadão solicita relatório de uso do ponto biométrico – O cidadão alega informação incompleta – Instituição pública, por sua vez, realiza tentativa de franqueamento de acesso – Análise da CGU: tentativa de franqueamento de acesso. Mediação administrativa – Perda do objeto. Ministério da Educação – Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso (IFMT) G.M.L.B. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRI O Pedido Data 07/05/20 14 Teor O cidadão solicita “documento de uso e relatórios de uso do equipamento sistema de ponto digital por biometria assim como instalado na instituição IFMT Campus Cuiabá”. A instituição informa que o controle de frequência dos servidores do Campus Cuiabá Resposta 22/05/20 Inicial 14 Recurso à 22/05/20 O cidadão apresenta recurso à autoridade superior nos seguintes ter- 14 mos: Autoridade Superior tem sido realizado por meio de folha de ponto, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Decreto nº 1590/1995. “Qual documento declarando o não uso do ponto biométrico digital? e porque não está sendo utilizado? Qual o numero do processo de li21 citação para obtenção desses pontos digitais?” (Sic) O instituto informa que o processo nº 23194.006019/2011-04 referente à aquisição do equipamento do ponto biométrico encontra-se disponível para consulta do requerente no Departamento de Administração e Planejamento do Campus Cuiabá. Resposta do Informa também que o uso do ponto biométrico está sendo regulamentado por Recurso à 29/05/20 Autoridade 14 instância superior do IFMT. Ademais, reitera que, nos termos da Lei nº 12.527/2011 “a fotocópia ou digitalização de documentos ocorrerá à custa do requerente, sendo exceção os casos em que o Superior mesmo declarar não dispor de meios para tal”. O instituto apresenta o inciso primeiro do artigo 7º e o parágrafo 6º do artigo 11 da Lei nº 12.527/11 para embasar sua afirmação. O cidadão apresenta recurso à autoridade máxima nos seguintes Recurso à Autoridade Máxima termos: 30/05/20 14 “Estou solicitando documento e não apenas consulta do mesmo, então solicito documentos via e-sic da mesma forma o qual foi solicitado! Qual instancia superior é essa no qual é citada no processo? e qual o Resposta do 06/06/20 Recurso à 14 numero do processo da instancia superior?” (Sic) O instituto apresenta resposta ao recurso à autoridade máxima nos seguintes termos: Autoridade “Em atenção a solicitação enviada através do sistema e-sic sob o pro- Máxima tocolo nº 234800060042001455, no qual o requerente (...) solicita documento de uso e relatórios de uso do equipamento sistema de ponto digital por biometria instalado no Campus Cuiabá, informamos que a resposta foi encaminhada dentro do prazo da Lei Nº 12.527/2011. Quanto ao recurso em segunda instância, a Lei Nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, art. 11, parágrafo 6º dispõe: ‘§ 6º Caso a Informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.’ O processo que trata da questão do ponto biométrico no âmbito da 22 Reitoria é o de Nº 23188.000939/2013-51 tendo como unidade responsável a Diretoria sistêmica de Gestão de Pessoas. Informamos que o mesmo encontra-se atualmente no gabinete da reitoria para análise e manifestação do Reitor.” (Sic) O cidadão apresenta recurso à Controladoria-Geral da União nos seguintes termos: “Estou solicitando documento e ainda continuam querendo que eu pegue os documentos pessoalmente eu me sinto intimidado de pegar pessoalmente pelos grandes boatos que existem entre os servidores falando sobre meu controle social que não gostam que me odeiam e etc ... E como sei que todos os processos são feitos de forma digital então existe esses processos disponivel de forma digital, caso contrario e fiRecurso à 09/06/20 que justificado que todos processos são feitos a mão ai já é outra his- CGU 14 toria. Sobre a acusação que o orgão faz no recurso de 1 instancia sobre que serei obrigado a fazer uma nova solicitação para ser respondida meu processo vejo como forma de fazer um trabalho de retardamento de processo e venho lembrar o orgão IFMT que a recusa, o retardamento deliberado e o fornecimento incompleto, incorreto ou impreciso de informações constituem condutas ilícitas, tipificadas pelo art. 32 da lei retromencionada, que são punidas com suspensão. Ademais, tal conduta pode caracterizar improbidade administrativa, con- Informações - forme disposto as Leis n.° 1.079/50 e n.° 8.429/92.” (Sic) Com vistas a obter uma solução com relação a diversos recursos Adicionais apresentados pelo cidadão, optou-se pela mediação administrativa e entre as partes, por meio da Controladoria Regional da União em Negociações Cuiabá. O pedido de informação em análise foi incluído na segunda reunião de mediação, ocorrida no dia 21 de julho de 2014. Na reunião, o cidadão recebeu GRU para cobrir o custo das cópias das páginas do processo escolhidas pelo mesmo. Apresenta-se abaixo trecho da ata da reunião que trata desse pedido de informação: “- NUP 32480.006004/2014-55 – Quantas páginas possui o processo? É possível a entrega de cópia do processo ao cidadão ao longo da mediação ou o envio, por e-mail, ao cidadão? O processo físico foi 23 disponibilizado e emitida GRU para efetuar cópia, após escolha do requerente, que ocorrerá até dia primeiro de agosto, sendo considerada entregue a informação”. A Controladoria-Geral da União solicitou esclarecimentos adicionais junto ao IFMT, com vistas a verificar o comparecimento do cidadão para buscar as cópias, que lhe haviam sido disponibilizadas, do Processo NUP 23194.006019/2011-04. O instituto, nessa oportunidade, enviou o comprovante de vistas do cidadão ao referido processo. Como o cidadão, em sede recursal afirmou que desejava o documento e não apenas a consulta ao mesmo, a Controladoria-Geral da União questionou novamente o instituto se o cidadão efetuou o pagamento da GRU e recebeu as cópias solicitadas ou apenas consultou o processo 23194.006019/2011-04. Em resposta, o Instituto esclareceu que o cidadão não pagou a GRU emitida e obteve vistas dos processos no Campus Cuiabá. É o relatório. Análise 2. Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a Controladoria-Geral da União de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e no parágrafo 1º do artigo 16 da Lei nº 12.527, de 16 de maio de 2011, bem como em respeito ao prazo de dez dias previsto no artigo 23 do Decreto nº 7724, de 15 de maio de 2012, in verbis: Lei nº 12.527/2011 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à 24 Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco contado do recebimento do recurso. 3. dias, Quanto ao cumprimento do artigo 21 do Decreto n º 7.724/2012, observa-se que a decisão do recurso em primeira instância foi proferida pelo Diretor Geral do Campus Cuiabá, autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a resposta inicial, e a decisão do recurso à autoridade máxima foi proferida pelo Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso (IFMT). Considera-se satisfeita a condição hierárquica relacionada aos recursos em primeira e segunda instância conforme o disposto no referido artigo. 4. O cidadão em seu pedido de informação inicial solicita “documento de uso e relatórios de uso” relacionados ao sistema de ponto digital por biometria. Constata-se, na resposta inicial do instituto, que o monitoramento da frequência não está sendo realizado por esse sistema, mas sim por meio de folha de ponto, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Decreto nº 1590/1995. 5. O cidadão, em inovação, passa a questionar ao instituto o porquê do ponto biométrico não estar sendo utilizado, o número do processo de licitação para obtenção dos pontos digitais e a existência de documento que declare o “não uso do ponto biométrico digital”. A inovação é aceita pelo instituto que disponibiliza o processo referente à aquisição do equipamento do ponto biométrico para consulta pelo requerente e informa que o uso do ponto biométrico digital ainda está sendo regulamentado por instância superior do IFMT. A Controladoria-Geral da União conhece de inovações quando estas são aceitas pelo instituto, ainda que tacitamente: ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DO PEDIDO NO PROCEDIMENTO RECURSAL. Admite-se alteração ou ampliação do escopo do pedido em sede recursal sempre que esta for aceita, ainda que tacitamente, pelo órgão requerido. NUPs precedentes: 25820.000865/2012-95; 54800.000081/2012-01; 99901.000200/2012-18; 60502.000713/2012-96. 6. Em recurso de segunda instância, o cidadão solicita que os documentos lhe sejam enviados por meio do e-SIC, questiona qual seria a instância superior que estaria regulamentando o ponto biométrico e o número do processo na instância superior. Os questionamentos apresentados no recurso em segunda instância são respondidos pelo instituto, com a informação do número do 25 processo para a implantação do ponto biométrico no âmbito da reitoria e que o mesmo estaria na reitoria para análise e manifestação do Reitor. Com relação ao envio dos documentos pelo sistema, o instituto apresenta o parágrafo 6º do artigo 11 da Lei nº 12.527/11 para justificar a disponibilização do processo para consulta pelo cidadão. 7. Em recurso à Controladoria-Geral da União, o cidadão alega se sentir intimidado ao se dirigir ao campus para consultar informações demandadas. A alegação deste recurso soma-se a outras afirmações do cidadão à CGU, por meio de outros recursos (NUPs 23480005142201417, 23480007014201416, 23480006173201495, 23480005574201428, 23480004241201481, 23480004204201473), em que o cidadão alega, além do explicitado neste recurso, o não recebimento de informações ou recebimento de informação incompleta ao dirigir-se ao Campus. 8. A Controladoria-Geral da União conhece recursos nos casos em que há negativa de acesso à informação solicitada, conforme o disposto no artigo 16 da Lei nº 12.527/11 in verbis: Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. (...) 9. Devido às dificuldades alegadas pelo cidadão para acessar as informações solicitadas junto ao instituto demandado e considerando o grande volume das informações solicitadas pelo mesmo, por meio de muitos protocolos registrados no e-SIC, que resultaram em diversos recursos à Controladoria-Geral da União, decidiu-se pela mediação administrativa entre o instituto e o cidadão. A mediação objetivou não apenas obter a solução dos recursos apresentados, mas também orientar as partes, com vistas a corrigir possíveis desvios na interpretação da Lei nº 12.527/2011. 10. O conteúdo deste pedido de informação foi incluído na segunda reunião de mediação administrativa, ocorrida no dia 21 de julho de 2014, em que o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso e o cidadão, sob a mediação da Controladoria Regional da União em Cuiabá, entraram em acordo com relação ao objeto de nove pedidos de informação que resultaram em recursos à Controladoria-Geral da União. Na ocasião, conforme registro em ata e 26 informações recebidas do mediador do caso, o IFMT entregou ao cidadão GRU para pagamento das cópias que haviam sido escolhidas pelo mesmo em oportunidade anterior. 11. Conforme informações recebidas do Instituto, o cidadão não pagou a GRU emitida e solicitou vistas dos processos no Campus Cuiabá. O cidadão compareceu ao campus, no dia 07 de agosto, consultou o processo nº 23194.006019/2011-04 e assinou comprovante de que acessou o processo indicado. Com o atendimento da demanda pelo instituto, conclui-se pela perda do objeto do recurso apresentado, com base no disposto no artigo 52, da Lei nº 9.784/1999, in verbis: Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. 12. Em relação ao pedido do instituto para que o cidadão busque informações junto ao Campus Cuiabá, cabe esclarecer que as informações presentes em documentos e processos que estejam em tramitação nos órgãos ou em arquivos correntes e intermediários dos mesmos devem ser enviadas ao cidadão como regra geral, salvo em situações excepcionais tais como no caso de manipulação de um grande volume de documentos, conforme o disposto no parágrafo 2º do artigo 15 do Decreto 7.724/12. Nessa hipótese, o Decreto prevê a possibilidade de comunicação pelo órgão ao cidadão de data, local e modo para que se realize a consulta à informação, se efetue a reprodução da informação ou se obtenha certidão relativa à mesma. Não cabe, nesses casos, o uso do parágrafo 6º do artigo 11 da Lei nº 12.527/11, que trata de informações disponíveis em meios de acesso universais. 13. A Controladoria-Geral da União considera informações disponíveis em meio de acesso universal aquelas que constam em bibliotecas públicas e arquivos públicos nos quais não haja restrição de acesso ao público amplo para consulta e as disponíveis na internet sem restrição de acesso por senha ou outra barreira que impeça o fácil acesso pelo cidadão (NUP 23480003605/2014-14). Conclusão 27 14. Como as informações foram disponibilizadas ao cidadão, após a mediação administrativa entre o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso (IFMT) e o cidadão, opino pela perda do objeto do recurso apresentado, com base no artigo 52, da Lei nº 9.784/1999. CRISTIANA MARTINELLO DA COSTA Servidora Requisitada 28 D E C I S à O No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pela perda do objeto do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 23480.006004/2014-55, direcionado ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso (IFMT). JOSÉ EDUARDO ROMÃO Ouvidor-Geral da União 29 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 4007 de 10/10/2014 Referência: PROCESSO nº 23480.006004/2014-55 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor Assinado Digitalmente em 10/10/2014 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 42342fab_8d1b2dde225a0a5