Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
Assunto:
Restrição de
acesso:
Ementa:
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
Recorrente:
23480.006004/2014-55
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Sem restrição.
O cidadão solicita relatório de uso do ponto biométrico – O cidadão alega
informação incompleta – Instituição pública, por sua vez, realiza tentativa de
franqueamento de acesso – Análise da CGU: tentativa de franqueamento de
acesso. Mediação administrativa – Perda do objeto.
Ministério da Educação – Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso
(IFMT)
G.M.L.B.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação, com base na Lei nº
12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRI
O
Pedido
Data
07/05/20
14
Teor
O cidadão solicita “documento de uso e relatórios de uso do equipamento sistema de
ponto digital por biometria assim como instalado na instituição IFMT Campus
Cuiabá”.
A instituição informa que o controle de frequência dos servidores do Campus Cuiabá
Resposta
22/05/20
Inicial
14
Recurso à
22/05/20
O cidadão apresenta recurso à autoridade superior nos seguintes ter-
14
mos:
Autoridade
Superior
tem sido realizado por meio de folha de ponto, nos termos do artigo 6º, inciso III, do
Decreto nº 1590/1995.
“Qual documento declarando o não uso do ponto biométrico digital?
e porque não está sendo utilizado? Qual o numero do processo de li21
citação para obtenção desses pontos digitais?” (Sic)
O instituto informa que o processo nº 23194.006019/2011-04 referente à aquisição
do equipamento do ponto biométrico encontra-se disponível para consulta do
requerente no Departamento de Administração e Planejamento do Campus Cuiabá.
Resposta do
Informa também que o uso do ponto biométrico está sendo regulamentado por
Recurso à
29/05/20
Autoridade
14
instância superior do IFMT.
Ademais, reitera que, nos termos da Lei nº 12.527/2011 “a fotocópia ou digitalização
de documentos ocorrerá à custa do requerente, sendo exceção os casos em que o
Superior
mesmo declarar não dispor de meios para tal”.
O instituto apresenta o inciso
primeiro do artigo 7º e o parágrafo 6º do artigo 11 da Lei nº 12.527/11 para embasar
sua afirmação.
O cidadão apresenta recurso à autoridade máxima nos seguintes
Recurso à
Autoridade
Máxima
termos:
30/05/20
14
“Estou solicitando documento e não apenas consulta do mesmo, então
solicito documentos via e-sic da mesma forma o qual foi solicitado!
Qual instancia superior é essa no qual é citada no processo? e qual o
Resposta do
06/06/20
Recurso à
14
numero do processo da instancia superior?” (Sic)
O instituto apresenta resposta ao recurso à autoridade máxima nos seguintes termos:
Autoridade
“Em atenção a solicitação enviada através do sistema e-sic sob o pro-
Máxima
tocolo nº 234800060042001455, no qual o requerente (...) solicita documento de uso e relatórios de uso do equipamento sistema de ponto
digital por biometria instalado no Campus Cuiabá, informamos que a
resposta foi encaminhada dentro do prazo da Lei Nº 12.527/2011.
Quanto ao recurso em segunda instância, a Lei Nº 12.527 de 18 de
novembro de 2011, art. 11, parágrafo 6º dispõe:
‘§ 6º Caso a Informação solicitada esteja disponível ao público em
formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso
universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a
forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente
declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.’
O processo que trata da questão do ponto biométrico no âmbito da
22
Reitoria é o de Nº 23188.000939/2013-51 tendo como unidade responsável a Diretoria sistêmica de Gestão de Pessoas. Informamos que
o mesmo encontra-se atualmente no gabinete da reitoria para análise
e manifestação do Reitor.” (Sic)
O cidadão apresenta recurso à Controladoria-Geral da União nos
seguintes termos:
“Estou solicitando documento e ainda continuam querendo que eu pegue os documentos pessoalmente eu me sinto intimidado de pegar pessoalmente pelos grandes boatos que existem entre os servidores falando sobre meu controle social que não gostam que me odeiam e etc ...
E como sei que todos os processos são feitos de forma digital então
existe esses processos disponivel de forma digital, caso contrario e fiRecurso à
09/06/20
que justificado que todos processos são feitos a mão ai já é outra his-
CGU
14
toria. Sobre a acusação que o orgão faz no recurso de 1 instancia sobre que serei obrigado a fazer uma nova solicitação para ser respondida meu processo vejo como forma de fazer um trabalho de retardamento de processo e venho lembrar o orgão IFMT que a recusa, o retardamento deliberado e o fornecimento incompleto, incorreto ou impreciso de informações constituem condutas ilícitas, tipificadas pelo
art. 32 da lei retromencionada, que são punidas com suspensão. Ademais, tal conduta pode caracterizar improbidade administrativa, con-
Informações
-
forme disposto as Leis n.° 1.079/50 e n.° 8.429/92.” (Sic)
Com vistas a obter uma solução com relação a diversos recursos
Adicionais
apresentados pelo cidadão, optou-se pela mediação administrativa
e
entre as partes, por meio da Controladoria Regional da União em
Negociações
Cuiabá.
O pedido de informação em análise foi incluído na segunda reunião de
mediação, ocorrida no dia 21 de julho de 2014. Na reunião, o cidadão
recebeu GRU para cobrir o custo das cópias das páginas do processo
escolhidas pelo mesmo. Apresenta-se abaixo trecho da ata da reunião
que trata desse pedido de informação:
“- NUP 32480.006004/2014-55 – Quantas páginas possui o processo?
É possível a entrega de cópia do processo ao cidadão ao longo da
mediação ou o envio, por e-mail, ao cidadão? O processo físico foi
23
disponibilizado e emitida GRU para efetuar cópia, após escolha do
requerente, que ocorrerá até dia primeiro de agosto, sendo
considerada entregue a informação”.
A Controladoria-Geral da União solicitou esclarecimentos adicionais
junto ao IFMT, com vistas a verificar o comparecimento do cidadão
para buscar as cópias, que lhe haviam sido disponibilizadas, do
Processo
NUP
23194.006019/2011-04.
O
instituto,
nessa
oportunidade, enviou o comprovante de vistas do cidadão ao referido
processo.
Como o cidadão, em sede recursal afirmou que desejava o documento
e não apenas a consulta ao mesmo, a Controladoria-Geral da União
questionou novamente o instituto se o cidadão efetuou o pagamento da
GRU e recebeu as cópias solicitadas ou apenas consultou o processo
23194.006019/2011-04. Em resposta, o Instituto esclareceu que o
cidadão não pagou a GRU emitida e obteve vistas dos processos no
Campus Cuiabá.
É o relatório.
Análise
2.
Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a Controladoria-Geral da União de forma
tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e no parágrafo 1º do artigo 16 da Lei nº
12.527, de 16 de maio de 2011, bem como em respeito ao prazo de dez dias previsto no artigo 23 do
Decreto nº 7724, de 15 de maio de 2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2011
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria
Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade
hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará
no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou
infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar
recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à
24
Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco
contado do recebimento do recurso.
3.
dias,
Quanto ao cumprimento do artigo 21 do Decreto n º 7.724/2012, observa-se que a decisão
do recurso em primeira instância foi proferida pelo Diretor Geral do Campus Cuiabá, autoridade
hierarquicamente superior à que proferiu a resposta inicial, e a decisão do recurso à autoridade
máxima foi proferida pelo Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato
Grosso (IFMT). Considera-se satisfeita a condição hierárquica relacionada aos recursos em primeira
e segunda instância conforme o disposto no referido artigo.
4.
O cidadão em seu pedido de informação inicial solicita “documento de uso e relatórios de
uso” relacionados ao sistema de ponto digital por biometria. Constata-se, na resposta inicial do
instituto, que o monitoramento da frequência não está sendo realizado por esse sistema, mas sim por
meio de folha de ponto, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Decreto nº 1590/1995.
5.
O cidadão, em inovação, passa a questionar ao instituto o porquê do ponto biométrico não
estar sendo utilizado, o número do processo de licitação para obtenção dos pontos digitais e a
existência de documento que declare o “não uso do ponto biométrico digital”. A inovação é aceita
pelo instituto que disponibiliza o processo referente à aquisição do equipamento do ponto
biométrico para consulta pelo requerente e informa que o uso do ponto biométrico digital ainda está
sendo regulamentado por instância superior do IFMT. A Controladoria-Geral da União conhece de
inovações quando estas são aceitas pelo instituto, ainda que tacitamente:
ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DO PEDIDO NO PROCEDIMENTO
RECURSAL. Admite-se alteração ou ampliação do escopo do pedido
em sede recursal sempre que esta for aceita, ainda que tacitamente,
pelo órgão requerido.
NUPs precedentes: 25820.000865/2012-95; 54800.000081/2012-01;
99901.000200/2012-18; 60502.000713/2012-96.
6.
Em recurso de segunda instância, o cidadão solicita que os documentos lhe sejam enviados
por meio do e-SIC, questiona qual seria a instância superior que estaria regulamentando o ponto
biométrico e o número do processo na instância superior. Os questionamentos apresentados no
recurso em segunda instância são respondidos pelo instituto, com a informação do número do
25
processo para a implantação do ponto biométrico no âmbito da reitoria e que o mesmo estaria na
reitoria para análise e manifestação do Reitor. Com relação ao envio dos documentos pelo sistema,
o instituto apresenta o parágrafo 6º do artigo 11 da Lei nº 12.527/11 para justificar a
disponibilização do processo para consulta pelo cidadão.
7.
Em recurso à Controladoria-Geral da União, o cidadão alega se sentir intimidado ao se
dirigir ao campus para consultar informações demandadas. A alegação deste recurso soma-se a
outras afirmações do cidadão à CGU, por meio de outros recursos (NUPs 23480005142201417,
23480007014201416,
23480006173201495,
23480005574201428,
23480004241201481,
23480004204201473), em que o cidadão alega, além do explicitado neste recurso, o não
recebimento de informações ou recebimento de informação incompleta ao dirigir-se ao Campus.
8.
A Controladoria-Geral da União conhece recursos nos casos em que há negativa de acesso à
informação solicitada, conforme o disposto no artigo 16 da Lei nº 12.527/11 in verbis:
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que
deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada
como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta
Lei não tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta
Lei. (...)
9.
Devido às dificuldades alegadas pelo cidadão para acessar as informações solicitadas junto
ao instituto demandado e considerando o grande volume das informações solicitadas pelo mesmo,
por meio de muitos protocolos registrados no e-SIC, que resultaram em diversos recursos à
Controladoria-Geral da União, decidiu-se pela mediação administrativa entre o instituto e o cidadão.
A mediação objetivou não apenas obter a solução dos recursos apresentados, mas também orientar
as partes, com vistas a corrigir possíveis desvios na interpretação da Lei nº 12.527/2011.
10.
O conteúdo deste pedido de informação foi incluído na segunda reunião de mediação
administrativa, ocorrida no dia 21 de julho de 2014, em que o Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia do Mato Grosso e o cidadão, sob a mediação da Controladoria Regional da
União em Cuiabá, entraram em acordo com relação ao objeto de nove pedidos de informação que
resultaram em recursos à Controladoria-Geral da União. Na ocasião, conforme registro em ata e
26
informações recebidas do mediador do caso, o IFMT entregou ao cidadão GRU para pagamento das
cópias que haviam sido escolhidas pelo mesmo em oportunidade anterior.
11.
Conforme informações recebidas do Instituto, o cidadão não pagou a GRU emitida e
solicitou vistas dos processos no Campus Cuiabá. O cidadão compareceu ao campus, no dia 07 de
agosto, consultou o processo nº 23194.006019/2011-04 e assinou comprovante de que acessou o
processo indicado. Com o atendimento da demanda pelo instituto, conclui-se pela perda do objeto
do recurso apresentado, com base no disposto no artigo 52, da Lei nº 9.784/1999, in verbis:
Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida
sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por
fato superveniente.
12.
Em relação ao pedido do instituto para que o cidadão busque informações junto ao Campus
Cuiabá, cabe esclarecer que as informações presentes em documentos e processos que estejam em
tramitação nos órgãos ou em arquivos correntes e intermediários dos mesmos devem ser enviadas
ao cidadão como regra geral, salvo em situações excepcionais tais como no caso de manipulação de
um grande volume de documentos, conforme o disposto no parágrafo 2º do artigo 15 do Decreto
7.724/12. Nessa hipótese, o Decreto prevê a possibilidade de comunicação pelo órgão ao cidadão
de data, local e modo para que se realize a consulta à informação, se efetue a reprodução da
informação ou se obtenha certidão relativa à mesma. Não cabe, nesses casos, o uso do parágrafo 6º
do artigo 11 da Lei nº 12.527/11, que trata de informações disponíveis em meios de acesso
universais.
13.
A Controladoria-Geral da União considera informações disponíveis em meio de acesso
universal aquelas que constam em bibliotecas públicas e arquivos públicos nos quais não haja
restrição de acesso ao público amplo para consulta e as disponíveis na internet sem restrição de
acesso por senha ou outra barreira que impeça o fácil acesso pelo cidadão (NUP
23480003605/2014-14).
Conclusão
27
14.
Como as informações foram disponibilizadas ao cidadão, após a mediação administrativa
entre o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso (IFMT) e o cidadão,
opino pela perda do objeto do recurso apresentado, com base no artigo 52, da Lei nº 9.784/1999.
CRISTIANA MARTINELLO DA COSTA
Servidora Requisitada
28
D E C I S Ã O
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da
Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o
parecer acima, para decidir pela perda do objeto do recurso interposto, nos termos do art. 23 do
referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 23480.006004/2014-55, direcionado ao
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso (IFMT).
JOSÉ EDUARDO ROMÃO
Ouvidor-Geral da União
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 4007 de 10/10/2014
Referência: PROCESSO nº 23480.006004/2014-55
Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Signatário(s):
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 10/10/2014
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
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23480006004201455 ifmt