BUSCA E APREENSÃO
art. 839 a 843 do CPC
Não se confunde com o
arresto ou sequestro, pois
não pressupõe a existência
de uma dívida.
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
No entanto, tem aspectos comuns a
ambos. O que distingue a busca e
apreensão dos demais é a tônica que
recai sobre a ideia de busca. No arresto
e no sequestro, os bens não estão em
local incerto, nem necessitam ser
localizados. Já se conhece o seu
paradeiro, bastando que o juiz e coloque
nas mãos do depositário.
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
Na busca e apreensão nem
sempre se sabe onde está a
coisa, daí a necessidade de
constar do mandado o destino a
ser dado a pessoa ou coisa
procurada (art.841, do CPC).
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1.
Outra diferença e que somente a
busca e apreensão pode ter por objeto
a apreensão de pessoas. Em muitas
situações a lei processual faz uso da
busca e apreensão. Ex: execução para
entrega de bem móvel, fundada em
título extrajudicial, o CPC determina
que o devedor seja citado para entregar
o bem móvel ou depositá-lo em juízo,
sob pena de busca e apreensão.
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 Essa providência não tem natureza
cautelar, mas executiva. O art. 362
do CPC autoriza a busca e
apreensão de documento ou coisa
que esteja em poder de terceiro,
quando for descumprida ordem
judicial para depositá-los. Também
essa medida é executiva.
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
Há casos em que a busca e apreensão
constitui objeto de ação própria, de
procedimento especial, que visa fazer
valer a garantia, nos contratos de
alienação fiduciária em garantia,
conforme o art. 3º do Dcreto-Lei n.
911/69. Se o dvedor não pagar as
prestações em dia o credor pode ajuizar
ação de busca e apreensão, para tomar
posse do bem, e vendê-lo, efetivando a
garantia.
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
Caso o bem não seja localizado, o
credor poderá requerer a conversão,
nos mesmos autos, da busca e
apreensão em depósito.Se o pedido for
acolhido, o requerido será condenado a
restituir o bem ou equivalente em
dinheiro, no prazo de 24 horas, sob
pena de “prisão”. Esta ação nada tem
de cautelar.
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
Além da cabível nos casos de alienação
fiduciária, a ação de busca e apreensão
pode ser ajuizada em caráter cautelar ou
principal. Quando, por seu intermédio,
buscar-se um provimento definitivo,
sendo desnecessária a propositura de
qualquer outra demanda, não será
cautelar, mas cognitiva (cautelar
satisfativa).
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
O exemplo é a ação proposta pelo
genitor que detém a guarda da criança
contra outro que se recusa a restituí-la. A
pretensão se esgota na busca e
apreensão do filho, e não terá natureza
cautelar, mas cognitiva. Se houver
urgência, o autor poderá requerer a
tutela antecipada, para que a medida
seja cumprida liminarmente.
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
Não se pode confundir a busca e
apreensão principal com a cautelar. Os
arts. 273 e 461 do CPC, indica que basta
pedir a tutela antecipada no bojo da
própria ação principal. Mas continuam
existindo as ações cautelares de busca e
apreensão, em que a medida não
satisfaz a pretensão do autor, havendo
necessidade da ação principal.
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
Ex: a busca e apreensão é deferida, com
muita frequência, em caráter preparatório
ou incidental, nas ações envolvendo
guarda ou destituição do pátrio poder de
filhos menores. A busca e apreensão tem
caráter subsidiário em relação ao arresto e
sequestro: só será deferida desde que não
estejam preenchidos os pressupostos para
a concessão do arresto ou do sequestro.
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
Procedimento: As ações de busca e
apreensão de bens dados em alienação
fiduciária têm procedimento específico,
previsto no art. 3º do Decreto-Lei nº
911/69. Comprovada a mora ou
inadimplemento do devedor, o juiz
concederá liminar inaudita autera pars.
Após a execução da liminar o devedor
será citado para contestar no prazo de 15
dias.
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

As ações de busca e apreensão de cunho
cognitivo, correrão pelo procedimento
comum, como, por exemplo, as
decorrentes do direito de família.
Quando a busca e apreensão tiver
natureza cautelar, o procedimento será o
dos arts. 840 e ss do CPC. A inicial, além
dos requisitos comuns, deve indicar as
razões da medida e o local onde está a
pessoa ou coisa.
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
É fundamental que o autor
descreva com clareza e minúcia a
pessoa ou coisa que devem ser
apreendidas, para que não haja
confusão no cumprimento da
medida. A indicação do local e a
descrição da pessoa ou coisa
constarão do mandado.
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
O juiz poderá conceder liminar de
plano, se os elementos necessários já
estejam presentes, ou após a audiência
de justificação. A audiência será feita
em segredo de justiça, quando
indispensável, isto é, quando a
cientificação do réu puder comprometer
ou inviabilizar a execução.
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
Concedida a liminar, o juiz
determinará a expedição de
mandado, que conterá a indicação
da casa ou do lugar que se deve
efetuar a diligência, a descrição da
pessoa ou coisa procurada e o
destino a lhe dar.
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
Depois de cumprido o mandado de
busca e apreensão, os oficiais de
justiça lavrarão auto
circunstanciado, que será assinado
por eles e por duas testemunhas.
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