DIREITO TRIBUTÁRIO AULA 04 DIA 06/08/2013 ASSUNTO DA AULA • RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA] – POR SUBSTITUIÇÃO – POR TRANSFERÊNCIA • DE TERCEIROS • POR INFRAÇÃO • POR SUCESSÃO – IMOBILIÁRIA – EMPRESÁRIAL – PESSOAL • EXERCICIOS RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA • É a sujeição passiva indireta a submissão ao direito de crédito do Fisco, em virtude de expressa determinação legal, de pessoa que não é o contribuinte, mas que tenha um vínculo indireto com a situação que corresponda a um fato gerador • Pode ser por: – Substituição – Transferência POR SUBSTITUIÇÃO Autorizadas pelo art. 128 CTN Ocorre quando a obrigação tributária já nasce tendo como forçado ao pagamento o responsável e não o contribuinte POR TRANSFERÊNCIA Previstas nos arts. 129 a138 do CTN Neste caso a obrigação nasce tendo como sujeito Passivo o contribuinte e É transferida por motivo Diversos para o responsável RESONSABILIDADE TRIBUTÁRIA RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO, ORIGINARIA OU DE 1º. Grau • Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. • EXIGÊNCIAS DO CTN – – – – Previsão em Lei De modo expresso Terceira pessoa vinculado ao fato gerador Excluir o contribuinte ou incluir supletivamente na relação obrigacional Questão do momento do fato gerador • Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. CF Art. 150 § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) RESPONSABILIDADE SUBSTITUIÇÃO PARA TRÁS OU REGRESSIVA • Ocorre a postergação (adiamento) do recolhimento do tributo para posterior à ocorrência do fato gerador FATO GERADOR (PARA TRÁS) PAGAMENTO (PARA FRENTE) Diferimento • Trata-se de substituições para operação anteriores • Produtor rural matadouro • Produtor rural de cana usina RESPONSABILIDADE SUBSTITUIÇÃO PARA FRENTE OU PROGRESSIVA • É a antecipação do recolhimento do tributo cujo o Fato Gerador ocorrerá em um momento posterior • Fundamento do Art. 150, 7º., da CF • Ex: carros novos, refrigerantes, cigarros PAGAMENTO (PARA TRÁS) FATO GERADOR (PARA FRENTE) Responsabilidade por Transferência, derivada ou de 2º. Grau • Previsão legal do Art. 129 a 138 do CTN • Tem como característica o fato de que a obrigação tributária nasce tendo como forçado ao seu cumprimento o contribuinte e depois, por motivos diversos, a obrigação é transferida ao responsável • Poderá ser: – Por terceiros – Por infração – Por sucessão • Imobiliária • Empresárial • pessoal RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS OU SOLIDÁRIA • Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: • I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; • II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; • III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; • IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; • V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; • VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; • VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. • Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO • • • • • • • • • • • • • • Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente: I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO IMOBILIÁRIA • Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. • Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO EMPRESARIAL • • • • • Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO PESSOAL • Art. 131. São pessoalmente responsáveis: • I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos com inobservância do disposto no artigo 191; • I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Vide Decreto Lei nº 28, de 1966) • II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; • III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. O “X” da questão A obrigação principal é aquela que: a) surge com a ocorrência de fato gerador e tem por objetivo o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária; b) decorre de legislação tributária e correspondente ao pagamento do tributo; c) está relacionada com o pagamento do tributo; d) é diferida em lei com determinante do pagamento do tributo, excetuando-se os casos de obrigação acessória. • Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. • § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. TRIBUTO PRINCIPAL PAGAMENTO PENALIDADE PECUNIÁRIA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA inobservância ACESSÓRIA Obrigações positivas (de fazer) ou negativas (de não fazer), que não envolvam pagamentos, por interesse da arrecadação ou fiscalização de tributos A obrigação tributária: a) surge, exclusivamente, com a ocorrência do fato gerador. Tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente como crédito dela decorrente; b) decorre, tão-somente, da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou de fiscalização dos tributos; c) acessória, pelo simples fato de sua inobservância, não apenas relativamente à penalidade pecuniária, mas, para todos os efeitos, converte-se em obrigação principal; d) é principal ou acessória, e o conceito da primeira está expresso na alínea "a"; e) é sempre principal, inadmissível, obrigação necessária • Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. • § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. • § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Tratando-se de fato gerador, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: a) desde o momento do seu implemento, se a condição for suspensiva; b) desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio, se a condição for resolutiva; c) desde o momento da prática do ato, quer seja a condição resolutória ou suspensiva; d) nas formas relatadas nas letras "a" e "b", respectivamente. Situações Jurídicas • Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: • I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; • II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. A definição legal do fato gerador é interpretada: a) sem abstração da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; b) levando em consideração a autoridade ou o juiz, a alegação da ilicitude ou imoralidade do objeto do ato jurídico ou o malogro de seus efeitos; c) sem abstração dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos; d) dando relevância à natureza do objeto; e) abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. • Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: • I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; Na solidariedade passiva a interrupção da prescrição a favor ou contra um dos obrigados, salvo disposição de lei em contrário: a) favorece somente o contribuinte; b) favorece ou prejudica os demais obrigados; c) não prejudica ninguém; d) prejudica somente o responsável. • Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: • I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; • II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; • III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. Para os efeitos do Direito Tributário e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: a) sendo suspensiva a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio; b) sendo resolutória a condição, desde o momento de seu implemento; c) sendo resolutória a condição, quando ocorrer o evento; d) sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio; e) desde o momento de seu implemento. • Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: • I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; • II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. A obrigação principal surge com a: a) adjudicação de bens no inventário; b) declaração de rendimento; c) ocorrência do fato gerador; d) assinatura do auto de infração. • Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. • § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. A obrigação tributária acessória tem por objeto: a) impor prestação de serviço ao contribuinte; b) o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária; c) as prestações previstas na lei no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos; d) n. r. a. • Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. • § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. • § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Fato gerador da obrigação principal é: a) a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência; b) a situação definida em lei, ou em suas normas complementares, como acessória e suficiente à sua ocorrência; c) a aquisição de disponibilidade econômica jurídica por parte do contribuinte; d) a aquisição de disponibilidade jurídica por parte do sujeito passivo. ESAF - Concurso para Auditor Fiscal 2005 • Indique Certo ou Errado – A situação definida em lei, desde de que necessária para o nascimento da obrigação tributária principal, é o seu fato gerador • Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que alo configure obrigação principal chama-se: a) eqüidade; b) lançamento; c) penalidade pecuniária; d) fato gerador da obrigação acessória • • Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. • § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. • § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. A situação definida em lei como necessária e suficiente à ocorrência da obrigação principal chama-se: a) lançamento; b) obrigação acessória; c) fato gerador; d) obrigação principal. • Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. A causa primária da obrigação tributária principal é: a) o lançamento; b) a lei c) o crédito; d) a competência tributária • • • Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; • III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; Em contrato de locação de imóvel, ficou pactuado entre o locador, o locatário e a empresa administradora do imóvel que o locatário assumiria todos os encargos tributários incidentes sobre o imóvel, ficando a empresa administradora responsável pela sua administração e fiel execução de todas as cláusulas contratuais, que exigissem a sua interveniência . Considerando-se que o locador, como proprietário do imóvel, é o contribuinte do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, o Município deve cobrar o tributo, nos termos do Código Tributário Nacional, do: a) locatário, em face do disposto no referido contrato, em que lhe transfere o encargo tributário; b) locatário, e, sucessivamente, da empresa administradora, se o primeiro recusar-se apagá-lo; c) locador ou do locatário, em face de disposição contratual referida; d) locador, pois os acordos particulares não vinculam, nessa mesma matéria, o Fisco; e) locador, do locatário ou da empresa administradora, conforme a conveniência do Fisco. • Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Pressuposto de fato, suporte fático, fato condição, hipótese de incidência e fato imponível são outros nomes atribuídos: a) ao lançamento; b) à obrigação tributária; c) ao crédito tributário; d) ao fato gerador. FATO GERADOR - NOMENCLATURA Costumeiramente, a doutrina confere a denominação “fato gerador” tanto à hipótese de incidência quanto ao fato imponível. Entretanto, em ciência, as expressões devem ser unívocas e não equívocas, portanto, tal denominação não é conveniente, devendo ser melhor especificada. A expressão “fato gerador” é equívoca, visto que pode proporcionar uma série de interpretações, e, por isso, deve ser evitada. A doutrina clássica faz a cisão da expressão fato gerador da seguinte forma: Fato gerador in abstracto: tem relação com a previsão legal do fato que, ocorrido, gera direito subjetivo para o fisco proceder na cobrança do tributo. Assim, é de se concluir que tal expressão faz referência à hipótese de incidência, segundo a doutrina moderna. Fato gerador in concreto: expressão que designa a ocorrência, no campo concreto, do fato previsto pela lei tributária como passível de dar origem a um tributo. Faz referência ao fato imponível, de acordo com a classificação dada pela doutrina mais atual. O adquirente de uma casa, situada na área urbana do Município, abrangida pelo serviço público de fornecimento de água pelo Município, tem excluída sua responsabilidade por crédito tributário relativo à taxa de fornecimento de água, constituído anteriormente à sua aquisição: a) se a casa houver sido comprada de menor de 16 anos; b) quando conste da escritura a prova de quitação dos tributos relativos ao citado imóvel; c) se a aquisição do imóvel ocorreu mediante arrematação em hasta pública; d) se a transação foi celebrada com menor de 21 anos, não assistido pelo seu pai. • Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.