A IMPORTÂNCIA DO PREPOSTO NA
JUSTIÇA DO TRABALHO
OBJETIVO
Proporcionar aos participantes conhecimentos sobre o preparo do
preposto frente à justiça do trabalho, e representar a empresa com
conhecimento e convicção de todos os fatos que evolvem o litígio.
PÚBLICO ALVO
Profissionais que atuam como prepostos na justiça do trabalho, chefes de
departamento de pessoal, setores administrativos da empresa,
assistentes e auxiliares de pessoal e contadores.
PROGRAMA
1. Justiça do Trabalho e sua composição
1.1 Ação Trabalhista;
1.2 Petição inicial;
1.3 Partes que integram a ação trabalhista;
1.4 Audiências;
1.5 Contestação dos pedidos;
1.6 Fatos não contestados;
1.7 Provas;
1.8 Reconvenção.
2. Escolha do preposto
2.1 O preposto: seu perfil e qualidades;
2.2 Precauções do preposto antes e depois das audiências;
2.3 Preposto e a carta de preposição;
2.4. O preposto e o depoimento pessoal;
2.5. O preposto: suas atribuições e responsabilidades;
2.6. O preposto e a conciliação judicial;
2.7. O preposto e o dever da veracidade;
2.8. O preposto e saída da sala de audiência quando do depoimento do autor;
3. Preposto: empregado ou não
3.1. O preposto e o conhecimento dos fatos;
3.2. O preposto e a questão do atraso na audiência - ausência por motivos de
doença;
3.3. A condição de testemunha no mesmo processo;
3.4. Advogado e a função de preposto simultaneamente;
INTRODUÇÃO - O PAPEL DO PREPOSTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Esse módulo tratará das atividades do preposto no processo judicial,
tais como a seleção de testemunhas que possam demonstrar a
veracidade dos fatos alegados na contestação. Serão ainda observadas as
condutas do preposto em audiência e o conhecimento de outras
particularidades, como o acompanhamento de perícias técnicas, etc.
O primeiro cuidado da empresa seria a observação da condição de
“empregado” da pessoa que lhe representará em audiência, com carteira
de trabalho assinada. Exceções ocorrem em caso de sócios (que,
naturalmente, representam suas empresas), procuradores (empregados,
normalmente
gerentes,
com
instrumento
de
mandato
para
representação em juízo), familiares (em caso de ações de empregados
domésticos) e síndicos (em ações que envolvam massas falidas ou
empregados de condomínio de apartamentos, como porteiros, por
exemplo).
1. JUSTIÇA DO TRABALHO E SUA COMPOSIÇÃO
1.1 Ação Trabalhista
O processo trabalhista se divide em dois tipos fundamentais:
•dissídios individuais (trabalhador/empregador);
•dissídios coletivos (Empresa, Sindicato/Categoria).
A Ação Trabalhista Individual
O dissídio individual (ação trabalhista) é uma relação jurídica processual que
se desenvolve perante os órgãos jurisdicionais (Justiça do Trabalho/Varas),
numa série de atos praticados em determinada sequência.
A Ação Trabalhista deve se pautar pela informalidade e pela oralidade processual.
Neste sentido, as partes de uma demanda - trabalhador e empregador - devem,
sempre que possível, se fazer presentes, acompanhadas ou não de advogados, a
fim de solucionar a ação. Entretanto, no caso de pessoas jurídicas de grande
porte é de todo inviável que o seu proprietário, ou proprietários (em especial na
hipótese de sociedades anônimas ou limitadas), se faça presente no decurso da
ação trabalhista para defender os interesses da empresa.
Reconhecendo tal dificuldade é que o legislador consolidado estipulou no § 1º. do
artigo 843 (C.L.T) que "é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato e cujas declarações
obrigarão o proponente."
Apesar da CLT estipular que a condição para ser preposto da empresa é
ter conhecimento dos fatos articulados na ação, existe jurisprudência
do TST (Súmula 377, do TST) que determina que o preposto deve ser
empregado da empresa, exceto quanto a Reclamatória Trabalhista for
ajuizada por empregado doméstico.
1.2 Petição inicial
Na petição inicial o autor da demanda noticia os fatos concernentes a seu
descontentamento na relação havida com a empresa. Ou seja, é o pedido
elaborado por escrito, contendo determinados elementos que são exigidos
pela lei.
Deve-se observar que esses fatos podem dizer respeito a fase de seleção
(entrevistas), contrato (período na empresa) e por fim consequências
posteriores a rescisão (desligamento).
1.3 Partes que integram a ação trabalhista
Autor: pessoa física que tenha trabalhado para
empresa na condição de empregado ou terceirizado.
Quando menor será representado;
Réu: pessoa física (quando sócio) ou pessoa jurídica que tenha usufruído
da mão de obra do trabalhador;
1.4 Audiência
A palavra “audiência” significa audição, atenção que se presta a quem
fala, recepção dada à pessoa (s) para tratar determinado assunto. Ou seja,
é o lugar em que os juízes ouvem as partes por si, ou por seus advogados,
ou procuradores.
Presentes ambas as partes, a audiência tem início com a tentativa inicial
de conciliação (CLT, art. 846). Segue-se, à falta de acordo, a oportunidade
para o réu defender-se(contestação).
Após a defesa são produzidas as provas orais, a começar pelo depoimento
das partes, primeiro o autor e depois o réu, ambos ouvidos pelo juiz.
Seguem-se as inquirições das testemunhas, ouvidas antes as do autor, depois as
do réu, formuladas todas as perguntas via juiz.
As testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de
intimação (regra geral) e, excepcionalmente, por notificação (quando requerido
pela parte). Esse prazo será delimitado pelo Juiz, já na audiência inicial, para
apresentação de rol de testemunhas, prazo este absolutamente preclusivo, salvo
motivo justificado.
1.5 Contestação do pedido
O vocabulário “contestação” significa
testemunhas e por meio de provas.
lutar
com
alguém
por
meio
de
A Contestação destina-se a sustentar a inexistência de uma situação jurídica
que servia de fundamento a pretensão.
1.6 Fatos não contestados
Caso não seja contestado algum fato noticiado na ação trabalhista,
caracterizará como verdadeira as alegações do trabalhador, ensejando a
condenação da empresa ré ao pagamento das verbas.
1.7. Provas
Provar significa formar a convicção do juiz sobre a existência ou não de
fatos relevantes no processo.
Existe ônus da prova quando um determinado comportamento é exigido da
parte para alcançar um fim jurídico desejado.
Ônus da prova é atribuído a quem alega a existência de um fato: a prova das
alegações incumbe a parte que as fizer (art. 818 da CLT). Obs. Pode reverter.
EX: Assim compete ao empregador que despede por justa causa prova desta.
Os pagamentos efetuados ao empregado têm de
ser
provados
pelo
empregador, o que abrange salários, remuneração das férias, do repouso
semanal, das verbas rescisórias, etc.
São meios de prova aqueles previstos em lei, trabalhista ou civil, processual
ou material:
a) depoimento pessoal (autor e réu);
b) testemunhas;
c) documentos;
d) perícias;
e) inspeções judiciais;
Considerações importantes sobre documentos (elaboração da defesa):
a) Relatório do Preposto (detalhado);
b) Fichas de Registro – (devem estar atualizadas);
c) TRCT – (observar o teor da ressalva quando houver);
d) Remuneração – sempre a do TRCT;
e) Parecer Médico em caso de doença/acidente;
f) Laudos Ambientais, CA´s, Descrição de Atividades, etc.
1.8 Reconvenção – É a ação do reclamado em face do reclamante
promovida na ação em que está sendo demandado e deve ser proposta
juntamente com a defesa em peça apartada.
Pode-se depreender que a reconvenção é um contra-ataque da empresa
reclamada, buscando a reparação de algum dano, de alguma perda causada
pelo reclamante ainda enquanto empregado.
A reconvenção é ação autônoma movida pela reclamada contra o
reclamante, oferecida simultaneamente com a contestação em peça
apartada, no momento da audiência (art. 299 CPC).
2. ESCOLHA DO PREPOSTO
2.1 O preposto: seu perfil e qualidades;
Conceito:
Inicialmente, o termo preposto originou-se do Latim, mais precisamente da
palavra prepostos, significando "uma pessoa colocada adiante, posta à frente
de uma operação para conduzi-la e dirigi-la".
Preposto é a pessoa nomeada/designada por alguém para assumir a direção
ou pôr-se à frente de qualquer serviço. No setor jurídico trabalhista o termo
preposto significa o representante do empregador, ao qual incumbe a função
de representá-lo em juízo.
Comportamento do preposto
Identificação
com
a
empresa,
comprometimento,
conhecimento dos fatos, atuação conjunta com o advogado.
habilidade,
Confiança, bom comportamento, traje adequado, objetividade nas
respostas, noção razoável das leis trabalhistas, aptidão, preparo para a
função.
Pró-atividade
A primeira atitude do preposto em relação a uma ação trabalhista é, de
posse da petição inicial, reunir e preparar toda a documentação pertinente
e entregá-la ao departamento jurídico da empresa.
A busca de testemunhas que possam demonstrar a veracidade dos fatos
alegados na contestação é uma tarefa que deve ser executada de forma
concomitante às medidas acima referidas, para que as respectivas oitivas
sejam programadas desde o início da ação.
2.2 Precauções do preposto antes e depois das audiências:
- Deve o preposto ter em mente que está naquele momento substituindo
o empregador, assumindo uma postura de "dono" da empresa;
- Deve deixar claro que sabe das responsabilidades da função;
- Deve ter participação interativa com o advogado da empresa,
participando das discussões que envolvam a possibilidade de um acordo.
- O preposto deve sempre comparecer ao local designado para audiência
com 30 (trinta) minutos de antecedência, para que possa exaurir suas
duvidas com o advogado que representará a empresa na audiência.
- Deve o preposto, após a audiência, observar dentro da empresa,
questões relevantes ao caso, ou semelhantes que possam vir a contribuir
para a causa e/ou empresa.
2.3 Preposto e a carta de preposição;
Não há nenhum artigo na legislação que obriga o preposto a estar munido
de "carta de preposição". Esta é uma providência criada pelo costume.
A Carta de preposição pode ser bem simples, ou seja, deverá constar o
nome do empregado, o número de sua CTPS, data e assinatura do
representante legal da ré. Esta outorgada pelo proponente empresa ou
pessoa com poderes cedidos por instrumento público.
Não há necessidade de se outorgar poderes (confessar, fazer acordo, etc.),
pois estes já são automáticos pela simples nomeação do preposto, pois a lei
diz que "as declarações do preposto obrigarão a reclamada".
A falta de carta de preposição ao preposto acarretará
na confissão e talvez até na revelia, conforme estudado no item anterior.
Por motivo relevante e de urgência, a Carta de Preposição poderá ser
entregue dentro de um prazo assinalado pelo Juiz (05 ou 10 dias). A
não-apresentação neste prazo importará nas mesmas consequências
estudadas acima.
2.4 O preposto e o depoimento pessoal;
Um dos meios de prova é o depoimento pessoal das partes do processo,
que é uma declaração, prestada pelo autor ou pelo réu, sobre os fatos
objeto do litígio, perante o juiz.
O depoimento pessoal é tomado pelo juiz, permitidas perguntas da parte
contrária.
É fundamental, outrossim, que a conduta do preposto seja a mais firme
possível, inclusive em audiência, sendo que esta posição de certeza
perante os fatos informados ao procurador e ao juízo é indicadora de
que as perdas serão, na pior das hipóteses, minimizadas.
2.5 O preposto: suas atribuições e responsabilidades
O preposto age em nome do proponente. Possui papel de grande importância,
uma vez que representa o empregador na apresentação da defesa e no
depoimento pessoal, podendo determinar toda sorte do litígio, em especial
porque suas declarações vinculam àquele que o elegeu, sejam elas favoráveis ou
desfavoráveis.
É essencial que acompanhe a realização de perícias para verificação de
supostas condições de insalubridade ou de periculosidade, não apenas para
evitar que o perito tenha conhecimento apenas da versão do reclamante, mas
também para ter subsídios para, se for o caso, buscar testemunhas para a
audiência e para seu próprio conhecimento do que está sendo discutido no
processo.
2.6 O preposto e a conciliação judicial;
A conciliação judicial, titulada de acordo, será sempre previamente
autorizada pela empresa, bem como o advogado informará o preposto das
condições autorizadas.
Em sendo indagado pelo juiz o interesse da empresa em firmar acordo
diretamente a pessoa do preposto, este informará o relatado pelo advogado.
2.7 O preposto e o dever da veracidade
O preposto não presta compromisso de verdade, sendo que – diferente das
testemunhas – não é questionado ou mesmo responsabilizado pelas
informações prestadas em seu depoimento sendo que a única intenção de
“escutar” o preposto é confirmar a tese levantada em defesa.
2.8 O preposto e saída da sala de audiência quando do depoimento do autor
O código Civil dispõe que “é defeso a quem ainda não depôs assistir ao
interregatório da outra parte” (art. 344, parágrafo único), daí por que, após
a fase conciliatória, o réu deve retirar-se da audiência enquanto o autor
prestar depoimento pessoal.
3. PREPOSTO EMPREGADO OU NÃO
Assim direciona o TST, através de sua Súmula 377, que descreve:
"Preposto - Exigência da Condição de Empregado - Exceto quanto à
reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno
empresário o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado.
Inteligência do art. 843, § 1º da CLT e do art. 54 da Lei Complementar n.
123, de 14 de dezembro de 2006 (ex-OJ 99- inserida em 30.5.1997)."
3.1 O preposto e o conhecimento dos fatos;
É entendimento consolidado na Justiça do Trabalho de que o representante
não necessita ter trabalhado na empresa à época em que o reclamante
prestou serviços. No entanto, tem-se observado que, obviamente, os fatos
discutidos são entendidos, repassados ao advogado patronal e transmitidos
ao juízo de uma melhor forma por uma pessoa que vivenciou os fatos do
contrato de trabalho do autor do que seriam por alguém que apenas tem
conhecimento de forma indireta da evolução da relação.
Já na ocasião em que o representante da empresa é ouvido pelo juízo, esse
posicionamento leva à obrigação de responder firmemente tudo aquilo que
lhe é questionado, sem respostas evasivas, tendo em vista que estas serão
tomadas pelo julgador do processo como confissão, ou seja, os fatos narrados
pelo autor serão tidos como verdadeiros.
É de fundamental importância que o preposto tenha em mente que,
demonstrando desconhecimento dos fatos, ter-se-ão como verdadeiros
os fatos alegados pelo autor da ação na petição inicial, o que levará,
necessariamente, à declaração de confissão quanto ao pedido
relacionado com o seu desconhecimento e, consequentemente, à
procedência do mesmo.
Logo, o preposto deverá ser claro, objetivo e seguro em suas respostas.
Frases como não sei, não tenho certeza, desconheço e outras, poderão
acarretar na aplicação da pena de confissão ao empregador.
O mesmo ocorre em relação àqueles fatos narrados pelo preposto e que
são contraditórios com os argumentos da defesa confeccionada
pelo
advogado, o que também demonstra a real necessidade de afinidade e de
total cumplicidade entre estes profissionais.
3.2 O preposto e a questão do atraso na audiência
Caso ausente a reclamada, e estando regular a notificação, aplica-se a
revelia, cujas consequências importarão na pena de confissão quanto a
matéria de fato, prevalecendo, em regra, as argumentações formuladas
pelo autor.
Os motivos de força maior, comprovados, justificarão o atraso ou
ausência.
Ausência por motivos de doença;
A CLT, como já foi visto, determina que a ausência do reclamado importa
na revelia e na confissão quanto à matéria de fato, salvo se ocorrer
motivo relevante, hipótese em que poderá o juiz suspender a audiência.
Sem dúvida que doença poderá ser considerado motivo relevante, só que
não só o fato de se encontrar doente o preposto será o bastante.
Em primeiro lugar, não é qualquer doença que autoriza ao Juiz
suspender a audiência, deverá ser uma enfermidade que impeça a
locomoção do preposto. Isto quer dizer que um forte resfriado, ainda que
cause mal-estar, não poderá ser considerado motivo suficiente para que
se suspenda a audiência, além do que, deverá a doença ser atestada por
médico, não bastando, evidentemente, a simples alegação.
Neste sentido, a Súmula n.122 do TST assim entende:
“Súmula n. 122. A reclamada, ausente à audiência em que
deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu
advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia
mediante a apresentação de atestado médico, que deverá
declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do
empregador ou do seu preposto no dia da audiência."
Note-se que a súmula acima afirma no dia da audiência. Isto faz com
que se a doença se manifestou dias antes da audiência, mesmo
prorrogando-se até alcançar o dia desta, o entendimento tem sido de
que nestes casos o empregador poderia ter nomeado outro preposto.
O atestado médico deverá especificar qual a doença do preposto,
não bastando a simples informação de que deverá ficar em repouso.
A justificativa deverá ser apresentada na audiência, devidamente
comprovada pelo atestado.
Logo, de pouco tem valido o requerimento de advogados em
audiências para que se conceda um prazo para a apresentação do
atestado.
3.3 A condição de testemunha no mesmo processo
Não pode o preposto ser testemunha no mesmo processo eis que
incompatível é o acumulo de funções. Ou o empregado representa os
interesses da empresa ou participa como testemunha, neste caso, imparcial,
que vem ao processo depor para esclarecer fatos sobre os quais tem
conhecimento.
3.4 Advogado e a função de preposto simultaneamente
O advogado que atuar no processo não poderá ser preposto, ainda que seja
empregado da empresa reclamada.
O assunto já rendeu acalorados debates na doutrina.
Código de Ética do Advogado, em seu art. 23, assim determina:
"Art. 23. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo,
simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente."
Logo, o advogado não pode ao mesmo tempo exercer esta função e a de
preposto, ainda que empregado.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
CREDENCIAIS:
A observação das credenciais é muito importante, pois pode significar a
rejeição de um recurso, por exemplo, por conta de inconsistência de
dados (data de validade, falta de poderes, etc.).
As credenciais compreendem:
CONTRATO SOCIAL – ver alterações
ATAS DE ASSEMBLEIA – observar validade e membros da diretoria.
PROCURAÇÕES – observar validade e se emitida por pessoa que consta na
Ata de Assembleia.
CARTA DE PREPOSTO – Observar se quem está emitindo a referida carta
tem poderes para tanto.
OBRIGADO!
Ronaldo Viegas Braga
Gouvêa dos Reis Advogados
Travessa Carreirão, 78
Centro - Florianópolis – SC
Fone: (+55-48) 3024-1387
Av. Luiz Carlos Berrini, 1748, Sala 2301
Edifício E-Office Design Berrini
São Paulo – SP - Fone: (+55-11) 5102-2288
Av. Rufino de Carvalho, 1124
Ed. Pasteur, Salas 301/302
Linhares – ES - Fone: (+55-27) 3264-1414
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