A BUSCA DA VERDADE REAL NA AUDIÊNCIA TRABALHISTA PREMISSAS 2 “Ordem jurídica justa e efetiva” Um complexo de aplicação da justiça, que vai desde a educação de um povo até o acesso, qualidade e obediência das decisões judiciais a que se obrigam os atores sociais. 3 Processo judicial Menos pior dos Instrumentos do Estado para a solução dos conflitos sociais. 4 Solução de qualquer conflito social Passa por um crivo moral: Busca da verdade que fundamenta o justo. ESSA VERDADE SÓ PODE SER A REAL. 5 Busca da verdade real É uma obrigação cívica afinada com o direito cidadão de uma ordem jurídica justa. A ordem jurídica justa não se limita a proclamar direitos mas a garantir direitos. 6 A verdade formal tem grande probabilidade de levar à injustiça. A verdade formal: Aquela que é trazida ao processo pelas partes e posta ao exame de um juiz inerte, que se limita à aplicação das regras legais rigidamente interpretadas. 7 Injustiça tem três efeitos perversos: 1. Injustiça do processo. (Sofrer um processo indevido) 2. Injustiça da sentença. (Ter que cumprir novamente uma obrigação já cumprida) 3. Injustiça com cidadania. (Enganar o Estado e sociedade) 8 O processo, como instrumento civilizatório de pacificação social é aperfeiçoado ao aproximar a verdade formal à verdade real. 9 A verdade formal só é aceitável se a verdade real não puder, a tempo e a modos razoáveis, ser atingida com um nível de esforço decidido pela própria sociedade. 10 A sociedade espera justiça e não pode se contentar com a mera verdade formal se for possível buscar a verdade real. 11 A busca da verdade real está intimamente ligada à atividade probatória. Ela é suporte da aplicação do direito. 12 CPC dá amplos poderes de busca da verdade real ao Juiz, retirando-o da inércia clássica. PROBLEMA A faculdade do juiz, que deveria ser coadjuvante, muitas vezes assume o papel de protagonista. 13 Papel da parte: limitada ao pedido e à causa de pedir. Papel do advogado: obrigação de provocar o juiz na busca da verdade real. Papel imprescindível ao advogado moderno que é comprometido com a efetividade da justiça. 14 Pontos para reflexão. 15 1. Depoimento das partes e audiência. 16 1. Depoimento das partes e audiência. CLT, Art. 848 - Terminada a defesa, seguirse-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995) § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante. 17 Doutrina diferencia interrogatório de depoimento da parte: Interrogatório: visa esclarecer e colaborar na criação de convicção do Juiz sobre fatos relevantes da causa. Faculdade do juiz. 18 Doutrina diferencia interrogatório de depoimento da parte: Depoimento: é meio de prova para alcançar a confissão da parte contrária inserido no conceito de “devido processo legal”. Faculdade da parte. 19 QUESTÃO: Uma parte relevante da doutrina defende a exclusividade do juiz na realização do interrogatório. PROPOSIÇÃO: Uso de argumentos poderosos a favor da oitiva das partes com base na busca da verdade real. 20 Argumento ontológico: Não há maior verdade real que aquela confessada pela parte. Argumentos jurídicos: A CLT é omissa: aplica-se o art.343,CPC O Processo do trabalho prima pela imediatidade do juiz, da oralidade e concentração de atos na audiência. -É cerceamento de prova. 21 O advogado tem o dever de provocar o depoimento pessoal da parte adversária, requerendo ao juiz, desde a petição inicial ou desde a defesa, e reiterá-las na audiência. No caso de indeferimento, o advogado deve protestar sob argumento de cerceamento de defesa, e de dever da justiça na busca da verdade real. 22 2.Súmula 74, TST Nova redação do item I e inserido o item III. Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 23 2.Súmula 74, TST CONFISSÃO I- Aplica-se a [pena de]* confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. *Expressão retirada da Súmula. 24 2.Súmula 74, TST CONFISSÃO II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. 25 2.Súmula 74, TST CONFISSÃO III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo. -Sentido de aceitação da busca da verdade real no processo. 26 PROPOSIÇÃO: O advogado, presente à audiência, acompanhado de testemunhas, deve requerer ao juiz que determine a prova, com base na busca da verdade real. Não há óbice ao pedido e o indeferimento deve ser fundamentado. 27 .. 28 2.Súmula 122, TST 29 2.Súmula 122, TST REVELIA. ATESTADO MÉDICO A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. 30 CASO Reclamante pede o salário do mês “x”. Audiência: Ré ausente injustificadamente. Presente seu advogado portanto procuração, defesa e recibo de pagamento assinado pelo reclamante, mais comprovante de depósito bancário do salário do mês “x”. O juiz aplica a Súmula 122, TST. Decisão: A ré condenada. 31 PLACAR VERDADE FORMAL: 1 VERDADE REAL : 0 32 PROPOSIÇÃO Possível alteração da Súmula. 33 TESE: -A confissão é “ficta”. -Confissão não é “pena” (TST). -TST declara que os honorários advocatícios não são devidos, mas a jurisprudência reconhece atuação do advogado e essa atuação deve ser elevada se a questão for a busca da verdade real. 34 Obrigado. 35