MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
10.2.13.2. CARTA DE PREPOSTO
No ato da homologação, devem estar presentes o empregado e o empregador. Entretanto, considerando-se as peculiaridades da atividade empresarial, que podem impossibilitar o empregador de estar presente a todas as homologações e audiências, a legislação facultou ao mesmo fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações
obrigarão o empregador.
Quando o legislador usa a expressão “obrigarão o empregador”, significa que o empregador responderá por tudo o que for dito ou feito por seu preposto, ou seja, ele assumirá a responsabilidade pelo
que o preposto disser e fizer. Existe uma polêmica em relação ao preposto ser necessariamente ou
não empregado da empresa. A jurisprudência não é uniforme, havendo decisões que entendem que
o preposto deve ser empregado, e outras que entendem que não.
Observamos que as decisões mais recentes têm-se inclinado no sentido de que o preposto pode ser
qualquer um, desde que tenha conhecimento dos fatos.
Sobre o assunto, podem ser observadas as seguintes decisões:
“O preposto, na condição de representante da reclamada, na forma do artigo 843, § 1º, deve ter
conhecimento dos fatos relacionados com a lide. Se não tem, leva a reclamada à condição de confessa. TRT – Recurso Ordinário 13.164, 3ª Reg. Rel. Juiz Pedro L. Martins. DJ/MG 4-2-94.”
“Ao dispor o § 1º do artigo 843 da CLT que é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto, não impõe que este seja empregado, apenas que tenha conhecimentos dos fatos e cuja declaração obrigue o representado. Incabível a confissão presumida do demandado, pessoa física, substituído por preposto regularmente constituído nos autos. TRT – 12ª Reg., 3ª
T., – Recurso Ordinário 6.544 – Relª Juíza Sandra M. Wambier. DJ/SC 9-12-93.”
“Preposto. Advogado não empregado. Não existe na lei proibição de o advogado da parte subscrever recurso por haver atuado como preposto. Também não exige a lei que o preposto seja empregado, referindo-se, apenas, à pessoa que tenha conhecimento dos fatos. A falta do conhecimento fático, ademais, marcha apenas em prejuízo da representada. TRT – 1ª Reg. 5ª T. – Recurso Ordinário
19.994 – Rel. Juiz Nelson Tomaz Braga, proferido em 3-5-93.”
“Preposto. Depoimento pessoal. Confissão. A empregadora será havida por confessa, quando o
preposto admitir, em Juízo, a verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao empregado. TRT – 12ª Reg. 3ª T. – Recurso Ordinário 3.790, Rel. Juiz Minoggio do Nascimento, DJ/SC
11-10-94.”
Apesar de a Justiça do Trabalho admitir que o advogado da empresa atue também como preposto
da mesma, o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (DJ-U de 16-11-94), em seu
artigo 3º, proíbe o advogado de funcionar, no mesmo processo, como patrono e preposto do empregador ou cliente.
Para que o empregador se faça representar por preposto em audiências ou homologações de rescisão de contrato, é necessário que a representação seja formalizada através de instrumento legal,
que nesse caso será feita através da “Carta de Preposto”.
A “Carta de Preposto”pode ser elaborada, conforme modelo a seguir:
CARTA DE PREPOSTO
Comércio de Roupas Lua Nova LTDA., situado na Rua Carmela Nutre, nº 28, inscrito no CNPJ nº 23.897.786/0001-78, pela presente
carta de preposição, nomeia o Sr. Alberto Lima, portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social nº 23.468-034, para representá-la
na homologação da rescisão do contrato de trabalho do Sr. Frederico Pinto, portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social
nº 36.876-023.
São Paulo, 20 de julho de 2000.
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Assinatura do Empregador
10.2.13.3. VERIFICAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO INSS, FGTS E IR/Fonte
Após calcular as parcelas devidas ao empregado desligado, a empresa deverá verificar quais os valores sobre os quais incidem INSS, FGTS e IR/Fonte.
Para facilitar essa verificação, deve-se utilizar a Tabela Prática a seguir:
FASCÍCULO 10.2
9
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10.2.13.2. CARTA DE PREPOSTO No ato da homologação