UNIFAVIP|DeVry CENTRO UNIVERSITÁRIO DO VALE DO IPOJUCA COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO CURSO DE DIREITO ADRIANA SANDRA DA SILVA A GUARDA COMPARTILHADA NA MEDIAÇÃO E O DESAFOGAMENTO DA JUSTIÇA COMUM CARUARU 2014 ADRIANA SANDRA DA SILVA A GUARDA COMPARTILHADA NA MEDIAÇÃO E O DESAFOGAMENTO DA JUSTIÇA COMUM Trabalho de conclusão de curso apresentado ao Centro Universitário do Vale do Ipojuca, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharela em Direito. Orientadora: Profª Msc. Vera Lúcia Cabral. CARUARU 2014 Catalogação na fonte Biblioteca da Faculdade do Vale do Ipojuca, Caruaru/PE S586g Silva, Adriana Sandra da. A guarda compartilhada na mediação e o desafogamento da justiça comum / Adriana Sandra da Silva. – Caruaru: UNIFAVIP | DeVry 2014. 52f. Orientador(a) : Vera Lúcia Cabral. Trabalho de Conclusão de Curso (Direito) – Centro Universitário do Vale do Ipojuca | DeVry 1. Divorcio. 2. Guarda compartilhada. 3. Mediação. I. Título. CDU34[14.2] Ficha catalográfica elaborada pelo bibliotecário: Jadinilson Afonso CRB-4/1367 ADRIANA SANDRA DA SILVA A GUARDA COMPARTILHADA NA MEDIAÇÃO E O DESAFOGAMENTO DA JUSTIÇA COMUM Trabalho de conclusão de curso apresentado ao Centro Universitário do Vale do Ipojuca, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharela em Direito. Orientadora: Profª Msc. Vera Lúcia Cabral. Aprovada em:___/___/___ __________________________ Orientador(a) __________________________ Avaliador(a) ___________________________ Avaliador(a) CARUARU 2014 A Deus, por iluminar meu caminho durante esta árdua jornada, me dando saúde coragem e renovando meu entusiasmo a cada dia. AGRADECIMENTOS Agradeço em especial a minha orientadora, Vera Lúcia Cabral, pelo empenho dedicado à elaboração deste trabalho. Agradeço á minha mãe Jucelina, que me deu apoio, e incentivo nas horas difíceis, de desânimo е cansaço. Às minhas filhas Ruama e Ruanielly, por estarem ao meu lado compreendendo momentos de minha ausência em suas vidas. Ao meu pai Luiz à minha avó Julia (in memoriam), que infelizmente não podem está presente nesse momento tão feliz da minha vida, mas que eu não poderia deixar de dedicar a eles esse momento tão importante de minha vida, pois se hoje estou aqui devo muito a eles dois por seus ensinamentos e valores. Obrigado! Eternas Saudades! Aos meus irmãos Ricácio e Demécia, por estarem presentes em todas as minhas conquistas. A Romana, por ter acreditado em mim e que direta ou indiretamente fez parte dа minha formação, о meu muito obrigado. A todos os professores por me proporcionarem conhecimentos, não apenas racionais, mas a manifestação do caráter е afetividade da educação no processo de formação profissional. А palavra mestre, nunca fará justiça aos professores dedicados, os quais, sem nominar, terão os meus eternos agradecimentos. “A teoria sem a prática vira 'verbalismo', assim como a prática sem teoria, vira ativismo. No entanto, quando se une a prática com a teoria tem-se a práxis, a ação criadora e modificadora da realidade”. Paulo Freire RESUMO A separação conjugal de fato gera muitas situações, quase sempre complicadas para todos os envolvidos, direta ou indiretamente: marido, mulher, filhos, familiares, parentes, amigos, Justiça. Uma delas é a guarda compartilhada dos filhos, contexto altamente delicado e muitas vezes difícil de ser conduzido, pois um casamento quando se acaba tipicamente deixa certo grau de hostilidade entre o homem e a mulher. Sabe-se que em alguns casos o cenário é de extrema disputa, conflito, desentendimento. Além disso, a dissociação conjugal é uma realidade frequente, em que ocorre um número expressivo de separações e divórcios diariamente. Daí a necessidade de se mediar a guarda compartilhada dos filhos, como também de evitar uma sobrecarga de processos judiciais e, dessa forma, desafogar a Justiça Comum. Esta monografia aborda, então, a guarda compartilhada na mediação e o desafogamento da justiça para os casos de divórcio. Palavras-chave: Divórcio. Guarda Compartilhada. Mediação. Desafogamento da Justiça. ABSTRACT A marital separation actually creates many situations, almost always complicated for everyone involved, directly or indirectly: husband, wife, children, family, relatives, friends, Justice. One is the shared custody, highly sensitive context and often difficult to manage because when a marriage ends typically leaves a degree of hostility between man and woman. It is known that in some cases the scenario is extreme competition, conflict, misunderstanding. Moreover, marital dissociation is a frequent reality, where a large number of separations and divorces occur daily. Hence the need to mediate shared custody, but also to avoid an overload of litigation and thus relieve the common courts. This monograph then discusses shared custody mediation and bottlenecking of justice in cases of divorce. Keywords: Divorce. Shared Guard. Mediation. Justice bottlenecking. SUMÁRIO 1 – INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 9 1.1 Contextualização do Tema ...................................................................................... 9 1.2 Problemática ........................................................................................................... 14 1.3 Justificativa/Motivação ............................................................................................ 14 1.4 Objetivos ................................................................................................................. 15 1.4.1 Objetivo Geral ............................................................................................... 15 1.4.2 Objetivos Específicos .................................................................................... 15 1.5 Método de Estudo ...................................................................................................15 1.6 Estrutura do Trabalho .............................................................................................. 16 2 – A SEPARAÇÃO JUDICIAL E O DIVÓRCIO ......................................................... 17 2.1 Família .................................................................................................................... 17 2.2 O Casamento ........................................................................................................... 22 2.3 A Separação Judicial e o Divórcio ........................................................................... 26 3 – GUARDA COMPARTILHADA DOS FILHOS ........................................................ 34 3.1 A Guarda Compartilhada dos Filhos ........................................................................ 34 3.2 A Guarda Compartilhada na Mediação ....................................................................37 3.3 Desafogamento da Justiça Comum .......................................................................... 42 CONSIDERAÇÕES FINAIS ............................................................................................. 47 REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS .............................................................................. 49 9 1 INTRODUÇÃO 1.1 Contextualização do Tema O divórcio e a separação judicial são uma realidade nas diversas sociedades espalhadas pelo mundo. O Brasil é um país que sofre com esse fenômeno que tem se tornado cada vez mais aceso nos dias atuais, ou seja, cada vez mais os casamentos estão durando menos. Hoje em dia o que se vê são casamentos com finais precoces, muitos dos quais com apenas alguns poucos anos de união conjugal sólida (GUEDES, 2011, pp. 28-30). Uma separação gera diversas situações, quase sempre complexas, delicadas, hostis, enfim, complicadas de serem tratadas. Uma delas é a guarda compartilhada dos filhos, um contexto de extrema delicadeza e que muitas vezes não é conduzido de forma pacífica. São muitas questões relacionadas aos filhos quando da separação de seus pais, quais sejam algumas delas: Estado emocional e psicológico dos filhos, principalmente aqueles de pouca idade, os quais se encontram em momentos delicados de crescimento e evolução; Pensão que, dependendo do que for negociado ou conquistado via justiça, pode implicar diretamente no bem estar das crianças com relação ao colégio, plano de saúde, vestuário, alimentação, dentre outros aspectos; Divisão patrimonial, que também pode atingir direta ou indiretamente os filhos; Instanciação de possíveis cenas desconfortáveis no convívio familiar geral, não apenas pelo casal em separação, mas pelos familiares de ambos, tais como tios, primos, avós, o que certamente desestabiliza o conceito de “família”, tão importante de ser preservado na formação dos filhos; Privação de ver o pai ou a mãe quando esporadicamente a criança instiga algum sentimento repentino, tais como saudade e carência; Falta dos pais, dos dois, quando em alguma atividade escolar de encenação ou esportiva, como em jogos escolares e na encenação do dia do índio, por exemplos; Outras situações que de alguma maneira mexam com a estrutura e evolução emocional e psicológica da criança. 10 Enfim, a separação é um advento que certamente prejudica de alguma maneira os filhos, alguns com menor intensidade, outros com impactos mais profundos. Entretanto, a separação quando é conduzida de maneira extremamente hostil, ou seja, com agressividade, as consequências são ainda mais desfavoráveis, para todos os envolvidos, mais ainda para os filhos, que muitas vezes são submetidos a situações constrangedoras. Juras (2009) entende a separação como um fenômeno que nasce de conflitos de diversas naturezas, sendo a violência uma característica considerada “regra” do divórcio, que neste caso é entendido como “divórcio destrutivo”: O divórcio é um fenômeno crescente em nossa sociedade e, da mesma forma, existe um aumento de ex-conjugues que buscam a Justiça para resolver seus conflitos familiares. O divórcio destrutivo refere-se a uma dinâmica familiar violenta após o divórcio, em que prevalecem sentimentos agressivos entre os ex-conjugues, incluindo terceiros no conflito (JURAS, 2009, p. 7). O termo fenômeno impõe a separação conjugal uma dimensão social universal, uma vez que possui a extensão ampla e expressiva, conforme indica a citação supracitada. O texto também aponta para um crescimento no número de pessoas que buscam resolver seus conflitos na Justiça, tendo como base a separação agressiva, aquela entendida como destrutiva que, diga de passagem, se propaga até bem além da separação de fato, afetando não apenas os ex-conjugues como também a terceiros. Certamente a guarda compartilhada nesse tipo de separação (destrutiva) é algo bem complexo de ser conduzido. Nota-se também que Juras (2009) em sua afirmativa revela certo grau de crescimento tanto no divórcio quanto na procura de se resolver essa problemática na Justiça. Ambas são situações preocupantes. A primeira é de cunho social, e revela uma tendência no enfraquecimento histórico da entidade “família”, nessa era atual reconhecida como moderna. A segunda atinge diretamente o contexto operacional da Justiça, gerando um sobrecarga de ações para absorver os interesses dos ex-conjugues. O instrumento legal que trata do divórcio e outras formas de separação no Brasil é a Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, a qual “regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências”. É com base nessa lei que os ex-conjugues instituem processos judiciais para contemplar seus interesses, tipicamente motivados por sentimentos de conflitos, ou aflições, desentendimento, ódio, fúria, agressividade, desamor. 11 Filho (2011) também discute sobre o aumento no número de separações: O casamento é o instituto do Direito de Família que mais sofre com as mudanças ocorridas em nossa sociedade, por se tratar de uma entidade familiar. A cada dia que passa, vão aumentando os processos de dissolução da sociedade conjugal nos cartórios judiciais (FILHO, 2011, p. 7). O autor chama a atenção para a importância da entidade familiar, e que tal entidade fatalmente é degradada quando da separação, e ao mesmo tempo sinaliza novamente para o aumento no número de dissociação conjugal, em especial aquelas ocorridas em cartórios judiciais. Ressalta-se que o foco deste trabalho de pesquisa é a guarda compartilhada dos filhos na mediação e o desafogamento da Justiça Comum no contexto da dissociação conjugal. Assim, nota-se que tais situações são bastante inflamadas e pertinentes à realidade social e atual brasileira, além de exigirem reflexões no sentido de serem bem entendidas. O sentimento é o de produzir uma corrente de que os filhos de menores – vítimas inocentes da separação de seus pais – tenham um convívio participativo com seu pai e sua mãe com o mínimo possível de prejuízo emocional, cultural, educacional, de formação moral e ética, dentre outros aspectos do processo de formação da criança, e que os pais não deixem faltar nada para eles. Para isso, os pais possuem obrigações à luz da legislação vigente, conforme discute Pereira: Cabe-lhes sustentar os filhos, isto é, prover a sua subsistência material, fornece-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, tudo enfim que seja necessário à sobrevivência. Compete-lhes a guarda dos filhos, isto é, têlos em sua companhia, e sobre eles exercer vigilância (apud MERICO, 2008, p. 59). O autor revela que o cuidado e a atenção que os pais têm que ter em relação aos filhos são completos, amplos e profundos. Enfim, nenhum aspecto deve ser ignorado, em absoluto. A guarda compartilhada é uma situação que deve ser bem conduzida para que os filhos não tenham grandes sequelas oriundas da separação de seus pais. Da mesma forma, é prudente que se tenha um bom entendimento de como isso deve ser feito por parte dos exconjugues. Porém, as eventuais divergências – muitas vindouras desde o casamento, outras que surgem durante e depois do processo de separação – não favorecem a isso, daí tantos acionamentos jurídicos no sentido de decidir o papel de cada um. A ideia é a de preservar e proteger os filhos de qualquer maneira, independente das contradições adultas. Ou seja, os filhos devem ser prioridade quando da guarda, nem que para isso os pais tenham que manter uma relação parental saudável e contra a vontade individual de cada um, conforme também nos faz pensar Juras (2009, p. 28): 12 [...] no divórcio difícil, o desenvolvimento da relação parental em contradição à relação conjugal, visto que, quando há um divórcio conjugal e há filhos, os progenitores devem manter um relacionamento parental saudável a fim de proteger os filhos. A autora indica sobre a necessidade de se manter uma relação sadia (paz, tranquilidade) entre os ex-conjugues, mesmo que isso seja contra a vontade deles, com a finalidade de proporcionar um ótimo convívio para os filhos. O termo proteger está relacionado ao fato de que mesmo diante de uma separação a relação parental deve ser conduzida sem hostilidades, para que os filhos não sejam atingidos pelos conflitos adultos. Entretanto, muitas situações só são relativamente resolvidas ou impostas após longas e desgastantes batalhas judiciais, muitas das quais poderiam ser evitadas, promovendo, assim, o desafogamento no Poder Judiciário, em especial à dimensão da Justiça Comum. Para isso, alguns instrumentos ou procedimentos foram criados para que separações sejam concluídas pacificamente sem a necessidade de gerar processos na Justiça Comum, a exemplo da Lei 11.441, que possibilita que separações sejam tratadas em cartórios, conforme apresenta Filho: A Lei federal 11.441/2.007 trouxe conceituadas inovações permitindo que a separação e o divórcio fossem realizados através da escritura pública, atribuição esta que confere aos cartórios uma grande responsabilidade, pois muitos desses atos tratam de segredo de justiça (FILHO, 2011, p. 9). Entende o autor que a lei dá aos cartórios o poder de formalizar separações e divórcios sem a necessidade de passar pela Justiça. A Emenda Constitucional 66/2010, entendida como “Novo Divórcio”, é outro importante instrumento usado para resolver sem grandes embaraços os processos de divórcio, conforme discute Guedes (2011, p. 28): A Emenda Constitucional 66/2010 visou suprir a obrigatoriedade da separação judicial no ordenamento jurídico brasileiro. Tal alteração se justifica pelo apelo da sociedade, pois, não raro os casos, os casais entravam com o divórcio direto alegando a separação de fato por mais de dois anos, mesmo isso não condizendo com a realidade. A realidade imposta pela pelo autor em comento, é que, a questão do tempo como fator fundamental para a dissociação conjugal era algo teoricamente fictício, facilmente maquiado. Então, a mudança trouxe uma situação mais honesta e verdadeira no sentido de abolir a obrigatoriedade na dissociação. A Lei 11.441 e a Emenda Constitucional 66/2010 simplificam os processos de separação e divórcio, impondo praticidade e agilidade a tais 13 processos. Certamente tais instrumentos são conquistas nessa área do Direito, e de certa forma atenua a complexidade característica de uma dissociação conjugal. Guedes (2011) estende sua discussão sobre a Emenda, apontando uma relação numérica que comprova o crescimento significativo no número de divórcios, levantada em 2007 pelo IBGE, que quantifica que 25% dos casamentos foram finalizados durante o período de um ano: [...] Além disso, a população estava cada vez mais se divorciando, uma pesquisa de 2007 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o IBGE, mostra que para cada quatro casamentos existia uma dissolução, chegando a 231.329 (duzentos e trinta e um mil trezentos e vinte e nove) dissoluções ao ano (GUEDES, 2011, p. 28). Isso significa que a cada quatro casamentos um é dissociado. Trata-se de uma estatística de seis anos atrás, mas válida para este estudo, uma vez que revela um número significativo, ou ao menos semelhante, pois segundo a referida pesquisa até aquele ano (2007) o número de divórcio no país nas últimas décadas só vem aumentando. Enfim, as questões que envolvem a separação conjugal, qualquer que seja o tipo e a natureza, quando se há filhos, revela uma problemática que deve ser discutida no sentido de gerar situações, procedimentos e soluções cada vez mais prudentes e que sejam incondicionalmente favoráveis aos filhos. A guarda compartilhada é uma realidade sobre a qual não se pode evitar, mas se pode estabelecer cenários mais saudáveis e pacíficos, além de uma expressiva participação dos pais na criação dos filhos, ainda que na condição de separados. Uma maneira eficiente de se fazer isso é através de um mediador, que tem o papel fundamental de ajudar na condução dos conflitos familiares (pais separados e demais familiares) e gerir tais conflitos de maneira que sejam atenuados, contornados e até eliminados em nome da paz e evolução dos filhos menores. Essa mediação também é discutida neste trabalho como um dos elementos centrais. O que também se busca é agilidade em solucionar divergências, inclusive, sem a necessidade de acionar a Justiça para sanar casos que podem ser resolvidos de maneira mais prática, rápida, justa, através de outros mecanismos, instrumentos e procedimentos legais. Ou seja, busca-se o desafogamento da Justiça, e isso também é discutido neste trabalho de pesquisa. 14 1.2 Problemática Os principais problemas explorados no trabalho são: A guarda compartilhada na mediação, onde o processo de criação dos filhos é comprometido com a dissociação conjugal dos pais. Causando o excesso de processos que são gerados na justiça comum para resolver casos de separação e divórcio. 1.3 Justificativa/Motivação Temas que abordam os conflitos humanos são sempre relevantes de serem explorados, considerando o elementar fato de que as sociedades mundiais estão sempre evoluindo, mesmo que lentamente e de maneira ínfima. E, quando tais conflitos envolvem menores de idade, o momento fica ainda mais desafiador e motivador, pois se trata de um público que necessita sempre de contextos que gerem reflexões que possam viabilizar situações mais favoráveis e pertinentes a evolução positiva de nossas crianças. Sabe-se que a ausência do pai ou da mãe, na concepção da entidade “pais” ou “família”, pode gerar conflitos de diversas naturezas na criança, a qual se apresenta como vítima inocente da separação. Assim, o cenário vai além da expressão de direito, e assume uma condição nobre de extrema importância e pertinente a diversas áreas da evolução humana: social, cultural, educacional, formação humana, dentre outras. É, sem dúvidas, um assunto rico e da mesma forma interessante de ser explorado. Além disso, discutir elementos que possam agilizar as decisões judiciais também é algo altamente relevante, pois a área de Direito é dinâmica, complexa, repleta de interpretações para um mesmo contexto, imparcial, impessoal. Assim, quanto mais se evolui na área jurídica no sentido de produzir resultados mais eficientes e rápidos, mais a sociedade brasileira vai ser beneficiada, no caso específico deste trabalho na problemática da dissociação conjugal quando há filhos. Por fim, o próprio tema separação, de uma maneira geral, é interessante de ser explorada, uma vez que se trata de um fenômeno que faz parte da vida cotidiana, tendo aumentado consideravelmente nos últimos anos (GUEDES, 2011, p. 28-30), conforme já mencionado. Entender esse processo histórico, que de certa forma condiz com a realidade que se observa no dia a dia, é também um aspecto motivador num trabalho de pesquisa acadêmico. 15 1.4 Objetivos 1.4.1 Objetivo Geral Abordar acerca da guarda compartilhada no instituto da mediação de conflitos, cujo foco é o bem estar da criança e o desafogamento da Justiça Comum. 1.4.2 Objetivos Específicos Seguem os objetivos específicos propostos para o trabalho: Discorrer sobre o conceito de família; Discorrer sobre separação judicial e divórcio; Analisar a guarda compartilhada; Analisar a guarda compartilhada na mediação. 1.5 Método de Estudo Analisar as fontes de consulta sobre os assuntos, tais como livros, artigos, monografias, dissertações, teses, matérias da área do Direito de Família, além da Lei do Divórcio e outros instrumentos legais, a exemplo da Emenda Constitucional 66 e do Código Civil de 2002. Quanto à área científica (objetos e objetivos) a presente pesquisa parte da concepção de um estudo bibliográfico, teórico. Quanto ao objeto da pesquisa, esta será bibliográfica, pois busca informações provenientes de material gráfico, sonoro ou informatizado. Quanto aos objetivos, trata-se de uma pesquisa teórica, aquela dedicada a estudar as teorias (PRESTES, 2011, p. 29-30). No que diz respeito à natureza surge a presente pesquisa como sendo trabalho científico original e, para atender aos objetivos almejados, as perspectivas tendem a se tornar exploratórias, descritivas e explicativas, respeitando o modelo de construção de textos acadêmicos. 16 1.6 Estrutura do Trabalho Além desta Introdução, o trabalho será estruturado em mais três partes: Capítulo 2: a separação judicial e o divórcio, onde também serão discutidos os conceitos de família e casamento; Capítulo 3: guarda compartilhada dos filhos e a guarda compartilhada na mediação, onde também será discutida a questão do desafogamento da justiça; Considerações Finais: onde será apresentada a conclusão do trabalho e sugestões para trabalhos futuros. 17 CAPÍTULO II – A SEPARAÇÃO JUDICIAL E O DIVÓRCIO A separação judicial, a qual constitui a cessação do vínculo conjugal através de acordo entre as partes, onde são cessados todos os deveres do matrimônio. Enquanto, que no divórcio é realizado o fim do vínculo matrimonial, onde as partes ficam livres para contrair um novo matrimônio ou ter outros arranjos familiares. Vale salientar, que mesmo estando separados ou divorciados nada extingue os direitos e deveres dos pais com os filhos. Para que haja a separação judicial ou o divórcio se faz necessário de uma família. tema que será abordado no próximo item. 2.1 Família Antes de se falar em dissociação conjugal é preciso entender fundamentalmente o significado de família. O casamento institui uma nova família a partir da união de duas pessoas, tendo a expansão familiar no nascimento de filhos. A união aqui referida pode ser constituída de fato, por casamento, de forma estável ou através de comunidade de qualquer genitor e descendente (FACO, 2009, p. 3). Carvalho oferece uma substancial e significativa exposição literária sobre o conceito família: Constituída com base nas relações de parentesco cultural e historicamente determinadas, a família inclui-se entre as instituições sociais básicas. Com o desenvolvimento das ciências sociais, ampla bibliografia internacional tem analisado suas diversas configurações e tem destacado sua centralidade conforme a reprodução demográfica e social. A família é apontada como elemento-chave não apenas para a “sobrevivência” dos indivíduos, mas também para a proteção e a socialização de seus componentes, transmissão do capital cultural, do capital econômico e da propriedade do grupo, bem como das relações de gênero e da solidariedade entre gerações. (CARVALHO, 2003, p. 123). O autor entende a entidade família como sendo um organismo essencial para evolução do homem como ser civilizado e passível de participar de uma sociedade com regras, culturas, pensamentos, relações, dentre outros aspectos. E estende seu pensamento com a seguinte colocação, a qual reforça o valor e o papel da família na história do mundo: Representando a forma tradicional de viver e uma instância mediadora entre indivíduo e sociedade, a família operaria como espaço de produção e transmissão de pautas e práticas culturais e como organização responsável pela existência cotidiana de seus integrantes, produzindo, reunindo e distribuindo recursos para a satisfação de suas necessidades básicas (CARVALHO, 2003, p. 149). Ao longo da história de evolução da humanidade o conceito de família também foi evoluindo. As mudanças ocorridas com o mundo ao longo dos séculos – tais como na 18 economia, política, religião, sociedade, cultura, dentre outros elementos – fizeram com que o conceito de família sofresse uma mutação em sua concepção. Aqui no Brasil o Código Civil de 1916 considerava família legítima apenas aquelas constituídas pelo casamento oficial. Várias décadas depois, no então Código Civil de 2002, a definição de família passou a ser bem mais ampla, conforme discute Faco (2009): Com as mudanças econômicas, políticas, sociais e culturais ocorridas ao longo dos tempos, a sociedade está sendo obrigada a reorganizar regras básicas para amparar a nova ordem familiar. No código de 1916, “família legítima” era definida apenas pelo casamento oficial. Em janeiro de 2003, começou a vigorar o Novo Código Civil, que incorporou uma série de novidades, sendo que a definição de família passou a abranger as unidades formadas por casamento, união estável ou comunidade de qualquer genitor e descendentes (FACO, 2009, p. 67). O autor nos faz pensar que o conceito de família vem sofrendo mutação ao longo dos anos, mas sempre preservando seus valores e elementos básicos, sendo uma importante mudança ocorrida em 2003, estabelecida pelo Novo Código Civil. Entretanto, o divórcio, separação ou sinistro, essencialmente não extingue a família. Tal assertiva encontra fundamento no § 4º do artigo 226 da Constituição Federal de 1988: Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Concluí-se que, no caso de separação ou falecimento de um dos cônjuges, a unidade familiar permanece viva, sob o controle da mãe ou do pai, ou seja, sob o controle daquele que ficar com a guarda dos filhos. Sobre essa definição, Patrício (2013) apresenta um pensamento extensivo e ao mesmo tempo complementar sobre a definição de família dada pela Constituição: Com a realidade social atual é possível ver que existem novas noções de família, como a homoafetiva, anaparental, mosaico ou pluriparental, paralela e eudomonista. Atualmente, o direito a ser resguardado é de todas estas famílias, que têm novos direitos a partir da Constituição, que não conceituou o que vem a ser família deixando para outras ciências como a psicologia fazer esta conceituação. Entende-se que a família é constituída pelas relações de afeto. A palavra afeto vem do latim e tem o significado de produzir impressão, operar, agir, produzir, ocar, comover o espírito e, por extensão, unir, fixar, definição bem diferente da antiga conceituação de que família era tão somente aquela biológica e advinda do casamento. Nota-se que a autora entende o conceito de família não apenas vaza as fronteiras do que foi definido pela Constituição em vigor, como também extrapola a razão tradicional atribuída a tal conceito. De fato, atualmente as novas realidades sociais (principalmente), exigiram a quebra de paradigmas consagrados e até então absolutos. São mudanças movidas por conquistas em várias áreas e aspectos da evolução humana, a exemplo da união entre duas pessoas de mesmo sexo, inclusive com a possibilidade real de adotar e criar filhos. 19 Dessa forma, a união estável passa a assumir uma forma diversificada em sua concepção, no sentido de permitir a formação familiar a partir de pensamentos que colidem com adventos tais como preconceito, discriminação, doutrina religiosa e cultural. Enfim, tratase mesmo de uma expressiva mutação, inclusive transformando também conceitos polêmicos e teoricamente inquestionáveis, a exemplo do conceito de ética. Sobre uma dessas variações que remetem ao entendimento de nova união estável, a homoafetiva. Lobo (2011), afirma o seguinte: A conquista do reconhecimento da união homoafetiva criou um novo entendimento para o conceito de família, entende-se como: a união entre duas pessoas, que se amam e se respeitam, que vivem juntas, que possuem uma convivência pública e contínua com o objetivo de constituir família. (...) Tem que haver um compromisso sério entre as partes, demonstrar para a sociedade o intuito de viverem em família, com possíveis adoções ou até filhos de um dos companheiros ou de ambos, lembrando que não são dispensáveis a existência de todos estes requisitos, simultaneamente. Pode, por exemplo, o casal morar em casas separadas, o que não impedirá, por si só, o reconhecimento da referida união. (LOBO, 2011, p.28) O autor em questão novamente indica que têm ocorrido mudanças radicais no conceito de família, agora entendida não apenas na união tradicional entre o homem e a mulher, mas entre dois seres de mesmo sexo, desde que haja um compromisso, ou o chamado animus. A família é sem dúvidas um exemplo notável de uma entidade que sofreu e sofre diversas transformações paradigmáticas. Segundo Capra (2005) um paradigma representa “uma totalidade de concepções, pensamentos, percepções e compromissos que orientam uma determinada visão da realidade e que organizam uma sociedade”. Nesse caso, conclui-se que o conceito de família evolui pela própria natureza da evolução da humanidade, a qual absorve novas realidade de acordo com o que se estabelece pela razão e consciência social, e com base nas manifestações que quebram ideologias, doutrinas ou pensamentos entendidos como ultrapassados. Surge, então, a Teoria Familiar, considerada contemporânea cujo paradigma tem como alicerce a Psicologia e a Ciência. É uma teoria capaz de vislumbrar a totalidade familiar e garantir os direitos de todos os membros que constituem a família. Trata-se de um cenário de conquistas, uma vez que atualmente a constituição familiar – bem como suas variações, mesmo aquelas que ocorrem após dissociações –, está mais aberta, consciente, sem preconceito ou discriminação, ao receber atributos revestidos de afetividade, respeito, liberdade. Tal Teoria, enfim, produz um modelo de família moderno, mas herdando do modelo tradicional os aspectos favoráveis ao contexto, sem oposição ou qualquer tipo de colisão entre os dois modelos, conforme nos faz pensar Santos: 20 Deve-se salientar que o modelo do paradigma tradicional obteve sucesso em vários aspectos, que não devem ser desconsiderados. As discussões sobre o paradigma emergente não visam à destruição do anterior e oposição a ele, mas sim à ampliação do foco de análise e à superação das dificuldades e limitações encontradas (SANTOS apud JURAS, 2009, p. 6). Conforme apresenta Vasconcellos (1995), a nova constituição familiar ao evoluir caracterizando e propagando elementos do presente e do passado, promove a valorização da unidade, dando aos seus integrantes papéis individuais, mas com efeitos comuns, ao entender e explorar suas anomalias, e da mesma forma preocupar-se com a saúde de todos: “(...) a Teoria Familiar Sistêmica aborda a família em sua totalidade, contextualiza seus sintomas e suas dificuldades e prima pela autonomia, competências e possibilidades de saúde que a família possui”. O autor revela que a realidade atual a qual se sustenta a formação familiar fornece valores mais promissores e ricos, no sentido de proteção e integridade de cada elemento e, em consequência, da própria família. A palavra de ordem também é redefinição. O que tem acontecido é que os conceitos que moldam o mundo estão constantemente sendo redefinidos, e certamente o conceito de família também recebe profundas influências nesse sentido. Sobre isso, Osório (2002) expôs o seguinte pensamento: As profundas mudanças no meio científico são reflexos de transformações contemporâneas em diversos níveis da sociedade. Em meios a tantas alterações sociais, econômicas e tecnológicas, a sociedade atual encontra-se em um momento de crise, redefinindo-se constantemente (OSÓRIO apud JURAS, 2009, p. 11). Com relação à datação, o conceito atual de família começou a tomar forma a partir do século XV, tendo amadurecido no século XVI e consolidado no século XVII. Comparado a história da humanidade, que vem desde milhares de anos, o período do século XV até o século atual não é grande. Isso significada que o modelo de família ficou por muito tempo teoricamente inerte na composição tradicional: pai, mãe e filho. Assim, o perfil de família atualmente atingido só começou a tomar forma nesses últimos séculos, e foi evoluindo a partir de diversos fatores. Juras (2009) discute alguns desses fatores: Local onde a criança era criada; Reconhecimento da criança como ser que possui particularidades próprias da idade; 21 Estabelecimento de uma educação diferenciada para as crianças, com brincadeiras específicas, as quais consideravam a idade e o gênero; Aumento da privacidade e intimidade da vida familiar. Tais fatores, entre outros, foram fundamentais para a construção do conceito de família moderna. Daí, já num entendimento de modernidade, posteriormente a família foi moldada pela Igreja Católica e pelo Estado. A influência da Igreja era muito forte, através de doutrinas rigorosas que até os dias atuais colidem com pensamentos modernos. A questão era fazer com que a família servisse aos poderes políticos e sacros. Assim, ao ser direcionada para esse foco, a família aos poucos foi perdendo seus sentimentos de afeto e companheirismo, ou seja, os laços familiares foram sendo enfraquecidos. Em seguida, o capitalismo e sua proposta de liberdade e crescimento econômico, fez com que a família, cujos pais estavam envolvidos com atividades industriais e comerciais, se desprendessem gradativamente do Estado e da Igreja (VILELA, 1999, pp. 15-30). Uma vez que o foco deste trabalho é o divórcio e a separação conjugal, se faz necessário expor alguns marcos do conceito de família nesse sentido. OSÓRIO entende que um dos fatores relevante que forneceu fortes mudanças no conceito de família foi a Revolução Sexual a qual o mundo tem passado nos últimos tempos: Um fator relevante para as atuais transformações na família está relacionado à mudança no comportamento sexual da sociedade, que consiste numa verdadeira revolução sexual, com a utilização de métodos anticoncepcionais, a possibilidade de fecundação in vitro, a despatologização do homossexualismo e o aumento da promiscuidade e das doenças sexualmente transmissíveis (OSÓRIO apud JURAS, 2009, p. 13). Outros fatores também são importantes para o contexto: O reconhecimento do direito da mulher; O reconhecimento do direito da criança; As insatisfações nas relações matrimoniais; O aumento na expectativa de vida; As mudanças nos valores éticos da sociedade; O consumismo; Os avanços na ciência e na tecnologia; A influência dos meios de comunicação. 22 De certo, muitos outros fatores estão redefinindo o conceito de família, muitos dos quais estão acontecendo agora. Trata-se de um processo teoricamente infindo. O importante neste ponto desta pesquisa é entender que há diversas variações e extensões na formação familiar, com base na evolução ocorrida com o mundo, e essa realidade é concreta e ativa na separação judicial e no divórcio. Portanto, são importantes de serem destacadas aqui. Entretanto, é preciso entender também o casamento, assunto que será abordado na próxima subseção. 2.2 O Casamento O casamento é considerado o advento institucional mais importante do mundo, pois é partir dele que nasce a família e outras instituições, como também é partir do casamento que as sociedades são formadas e evoluem. Assim, entende-se que o casamento é extremamente importante para todos os segmentos e áreas que regem o curso da humanidade, a exemplo do ordenamento jurídico brasileiro, conforme discute Pereira (2011): o casamento é a instituição mais importante da sociedade, pois através dele nascem as outras instituições, tais como a família, que também tem suma importância para o ordenamento jurídico brasileiro. Já Diniz (2010) entende que a família é “o matrimônio é a peça chave de todo sistema social, constituindo o pilar do esquema moral, social e cultural do país”. Para entender o conceito de casamento é preciso apresentar um extrato histórico sobre esse assunto. O casamento começou na pré-história, onde os casais eram formados pelo machismo, em que os homens a fim de satisfazer suas necessidades primárias, escolhiam suas mulheres pelo porte e beleza físicas, as quais eram submissas e dominadas por seus machos. Na Grécia, local das primeiras civilizações que se tem conhecimento, a cerimônia do casamento era celebrada em três atos (GONÇALVES, 2010, p. 40): Primeiro: no lar familiar paterno, e isso era chamado de enghyesis; Segundo: representa a passagem do um lar para outro, ou seja, do lar do homem para o lar da mulher, ato conhecido como pompé; Terceiro: representa a volta para o lar do marido, ato definitivo, conhecido como télos. 23 Nas primeiras civilizações era proibido o matrimônio entre patrícios e plebeus. Assim, jus connubium, que significa “direito ao matrimônio”, era apenas concebido entre classes do mesmo nível econômico e social, conforme historia Pereira (2010): O jus connubium, que significa o direito ao matrimônio, era específico dos membros da classe patrícia, sendo assim, impossível a realização do casamento entre os plebeus e os patrícios e vice e versa. No caso específico do casamento entre patrícios, esse ato era chamado de confarreatio, e entre plebeus era chamado de coemptio. Entretanto, só em Roma, na época da Roma Antiga, é que o casamento recebeu uma concepção formal. Assim, foi em Roma que o casamento passou a constituir uma entidade organizada e como tal reconhecida e valorizada pelas sociedades que sofriam a influência romana. Em Roma, o confarreatio passou a receber um alicerce religioso, ou seja, o casamento era de cunho religioso e, assim, respeitava um ritual religioso que caracterizava seu acontecimento: No início existia a confarreatio, que era o casamento da classe patrícia, correspondendo ao casamento religioso, que se caracterizava pela oferta dos deuses de um pão de trigo, costume que, modificado, existe até hoje com a tradição do bolo da noiva. A coemptio era o matrimônio da plebe, constituindo o casamento civil. (GONÇALVES, 2010, p.42). Além dos termos “confarreatio” e “coemptio” existia também o termo usus, que significava que o homem se apossava da mulher pela força, através de rapto ou sequestro. Mesmo assim, eles podiam se casar, da mesma forma que os casais que foram formados de forma pacífica e dentro da normalidade, inclusive, sob ritual religioso. Dando um salto na história do casamento, chega-se aos dias atuais, em especial ao que a legislação brasileira define para a união conjugal estável e formal, conforme apresenta Bonatto (2001): O casamento é ato solene previsto na nossa legislação. Trata-se de um contrato de direito de família, que visa unir um homem e uma mulher de conformidade com a Lei, a fim de regularizar suas relações pessoais, prestar mútua assistência e cuidar da prole. O casamento não se ultima com a conjunção de vontade dos nubentes; é necessária a cerimônia celebrada por oficial público, recorrendo a uma formalidade legal (BONATTO, 2001, p. 24). Ao longo das décadas, muitas definições e entendimentos foram sendo oferecidos pela literatura e legislação, mas sempre preservando elementos tais como: união entre homem e mulher, religiosidade, formulação legal e matrimônio, basicamente propagando a origem histórica da idealização do casamento. Entretanto, o que se vê atualmente são uniões que vão bem além desses estreitos elementos, conforme já discutido nesse trabalho. Isso, inicialmente se deu, em parte, ao entendimento de que a “relação matrimonial” também é uma “relação de 24 contrato”, mas num primeiro momento ainda preservando a exclusividade conjugal entre o homem e a mulher, conforme discute Pontes de Miranda: Casamento: é o contrato de direito de família que regula a união entre marido e mulher. Tendo por finalidade estabelecer a comunhão plena de vida, impulsionada pelo amor e afeição existente entre o casal e baseada na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. (PONTES DE MIRANDA, apud GONÇALVES, 2011, p. 40). Sendo assim, o pensamento de Pontes de Miranda, torna-se um dos mais completos para a nossa Legislação atual, pois, se formos analisar o casamento é o ponto de partida para a constituição da família legítima ou matrimonial, sendo a base da sociedade e tendo a especial proteção do Estado conforme o art. 226,§ 3º e 4º da CF/88, que reconhece também a união estável e a família monoparental como entidades familiares. Essas duas instituições familiares antes que era desconhecida como instituição familiar, hoje perante nossa legislação é reconhecida e tem seus direitos resguardados. Em relação a casamento e família a nossa sociedade hoje está bem mais flexíveis em suas definições. Até porque, a nossa sociedade hoje está em constante transformação sempre em busca do novo procurando sempre a perfeição para melhores adaptações do cidadão em sociedade. Porém, a legislação brasileira define casamento apenas entre pessoas de mesmo sexo, e distingue os atos de celebração conjugal em válidos e inválidos. Merico, apresenta um importante extrato sobre essa distinção (MERICO, 2008, p. 31-52): Casamentos Válidos: Casamento putativo: tem origem em Roma e possui doutrina de direito canônico, sendo validado pela boa-fé por um ou ambos os conjugues. Possui respaldo legal no artigo 1.561 do Código Civil de 2002 (atualmente em vigor); Casamento nuncupativo: ato formal realizado na presença de testemunhas, tipicamente em número de seis, as quais não precisam ter parentesco com os conjugues. Seu amparo legal são os artigos 1.540 e 1.541 do Código Civil de 2002; Casamento por procuração: é viabilizado sem a presença física de um dos conjugues, o qual se faz ser representado por Procuração Pública com poderes especiais, através de um procurador denominado ad nuptias, de acordo com o artigo 1.542 do Código Civil de 2002; Casamento religioso: aquele realizado pela Igreja Católica, principalmente, através de sacerdotes instituídos para tal. No Brasil, a grande maioria dos casamentos é do tipo religioso, devido à maior parte da população praticar a doutrina católica. Casamento religioso com efeito civil: no Brasil, o casamento religioso era considerado tradicional até a Proclamação da República (15 de novembro de 1889), que desprendeu a sociedade da Igreja e do Estado e, assim, deu uma roupagem civil 25 a vários costumes, a exemplo do casamento. Dessa forma, o casamento passou a ser celebrado através de registro, por uma autoridade pública, e não apenas por sacerdotes religiosos, mas mantendo alguns aspectos, a exemplo da necessidade de testemunhas; Casamento consular: é um casamento celebrado no exterior em que um dos conjugues é brasileiro, conduzido pela autoridade competente denominada de cônsul ou diplomata. Possui respaldo legal no artigo 1.544 do Código Civil de 2002; Casamento pela união estável: a união estável é caracterizada pelo convívio entre casais, mas que ainda não contraíram nenhum tipo de casamento. Assim, a pedido dos conjugues, a união estável pode ser convertida para casamento, de acordo com o artigo 1.726 do Código Civil de 2002. Casamentos Inválidos: Casamento nulo: o casamento é nulo se infringir os preceitos do Código Civil de 2002, em seu artigo 1.548, o qual define que “é nulo o matrimônio: a) contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para a vida civil e b) por infringir os impedimentos”; Casamento anulável: é um casamento desfeito pelo interesse individual e social. A anulação tem amparo legal no artigo 1.550 do Código Civil de 2002; Casamento irregular: quando há causas suspensivas, de acordo com o artigo 1.523 do Código Civil de 2002; Para que se possa ter um casamento válido, é necessário que se tenha: o consentimento dos noivos, que o consentimento seja dado por pessoas juridicamente hábeis e que o consentimento seja manifestado legitimamente, ou seja, na forma prevista pela lei. Portanto, se faltar, um desses três requisitos, o matrimônio, será inválido ou nulo. Apesar de pensamentos modernos com relação ao reconhecimento da união conjugal entre pessoas de mesmo sexo, a legislação brasileira ainda restringe a formalização do casamento tendo como princípio a exclusiva junção entre o homem e a mulher. Não é objetivo desta, monografia tratar de questões de tendência ou polêmicas, e assim abordar a guarda compartilhada dos filhos menores na situação tradicional de separação judicial ou divórcio, assunto da próxima subseção. 26 2.3 A Separação Judicial e o Divórcio Inicialmente não será apresentada a distinção entre separação judicial e divórcio. Neste ponto do trabalho essas situações serão consideradas pelo que representam essencialmente, que é justamente o rompimento conjugal e definitivo do casal, ambos aqueles termos aqui denominados de dissociação conjugal, ou simplesmente dissociação. Mais à frente, no momento oportuno, essa distinção será enfatizada. Na concepção jurídica, a união é uma espécie de contrato, conforme apresenta Silva: Na terminologia jurídica, o casamento designa o contrato solene, gerando a sociedade conjugal ou formando a união legítima entre o homem e mulher, vem estabelecer os deveres e obrigações recíprocas, que se atribuem a cada um dos conjugues, seja em relação a eles, considerados entre si, seja em relação aos filhos que se possam gerar a partir dessa relação (SILVA apud OLIVEIRA, 2007, p. 6). Sobre isso, Oliveira (2007) enfatiza: O contrato nada mais é do que um ajuste ou uma convenção por meio da qual se criam, modificam, adquirem ou extinguem direitos, mediantes a definição de obrigações mútuas. Tais obrigações, ademais, não decorrem somente do pacto celebrado entre nubentes, mas também da própria Lei, neste caso o Código Civil (OLIVEIRA, 2007, p. 7). Por ser entendido como contrato, o casamento ao passar pelo processo de dissociação, deve necessariamente ser tratado judicialmente, justamente para garantir os direitos do casal e filhos após a extinção conjugal. Para isso, o casamento também recebe uma classificação doutrinária. Oliveira também apresenta uma discussão sobre essa classificação: Muito se discute sobre a natureza jurídica do casamento. O primeiro questionamento que surge é se o casamento, o ato mais solene do direito brasileiro, é um instituto de direito público ou de direito privado. Mas as dúvidas não terminam aí. As divergências doutrinárias são tão acentuadas que ensejaram o surgimento de três correntes: a) a doutrina individualista, influenciada pelo direito canônico, que vê o casamento com um contrato de vontades convergentes para a obtenção de fins jurídicos; b) a corrente institucional, que destaca o conjunto de normas imperativas a que aderem os nubentes; c) doutrina eclética, que vê o casamento com um ato complexo, um contrato quando de sua formação e uma instituição no que diz respeito ao seu conteúdo (OLIVEIRA, 2007, p. 7-8). O autor impõe ao casamento a condição extrema de direito, o que estabelece que sua eventual dissociação também o seja, em defesa da manutenção da família, da relação entre o casal na condição de ex-conjugues e, obviamente, em defesa dos direitos dos filhos. Entretanto, mesmo continuando existindo a entidade família surge muitos impasses quando ocorre uma dissociação conjugal, principalmente impasses de origens financeiras e 27 patrimoniais, as quais implicam diretamente na qualidade de vida dos envolvidos, conforme discute Rabelo: A dissolução da sociedade conjugal, pela separação do casal, provoca alterações significativas na dinâmica da família, dentre elas: a partilha de bens; a definição de guarda direta; o pagamento de pensão, dentre outras. Essas alterações, por sua vez, podem influenciar a qualidade de vida dos membros da família, na medida em que o patrimônio material e a renda familiar envolvida serão pactuados entre os conjugues (RABELO, 2008, p.1). Um dos motivos que provocam a dissociação são os conflitos entre marido e mulher. Esta realidade se sustenta no fato de que homem e mulher são pessoas distintas, que naturalmente praticam pensamentos individuais, os quais nem sempre são comuns, ou seja, muitas vezes são de natureza e interesse diferentes. Tal realidade poderia ser facilmente atenuada ou extinta se houvesse a administração desses conflitos. Mas isso nem sempre ocorre. Assim, tais conflitos começam a assumir vários estágios, até que a perda da razão e a consequente instauração de sentimentos tais como desamor, desrespeito, agressividade, dentre outros, vão promovendo a separação do casal. A questão é que quando se casa, o homem e a mulher estão mais vulneráveis a conflitos do que à harmonia, conforme também discute Rabelo: A propensão ao conflito se explica pelo fato de ele ser inerente às relações, embora não signifique que casamento implique em conflito, posto que, quando o casal consegue administrá-lo, alcança a sustentação da vida familiar. Garcia e Tassara (2003), por sua vez, asseguram que o contexto familiar é um local de confrontos, variando a magnitude de acordo com as circunstâncias (RABELO, 2008, p. 2). Assim, entende-se que a questão é à busca por equilíbrio, partindo do princípio de que se deve eliminar as anomalias para ceder espaço para a paz, por tais anomalias serem mais abundantes do que os momentos harmônicos. Dessa forma, como o peso maior se encontra nos erros, acaba a dissociação sendo uma situação inevitável. Muitos casais buscam resolver seus conflitos através de terceiros: amigos, parentes, especialistas (terapeutas, psicólogos), religiões, mediadores. Porém, mesmo com essas ajudas externas, o casal não consegue superar as adversidades instaladas pelas contradições e colisões na relação conjugal. Muitas vezes não há consenso e nem diálogo, o que acaba fazendo com que a única saída para finalizar os conflitos seja o fim também da comunhão de vida (RABELO, 2008, p. 2). 28 Como a dissociação conjugal é uma realidade frequente, inclusive, chamada por alguns autores de fenômeno social, o que se espera do poder público é que haja o menor prejuízo possível para os envolvidos. Daí a atuação do Direito de Família nesse sentido. Antes, a intervenção do Estado ao explorar o Direito de Família se dava apenas na manutenção dos valores teleológicos e da família patriarcal. Agora, o contexto é bem mais amplo, sendo a dissociação uma nova realidade que amplia a atuação jurídica para a sociedade família (SILVA, 2012, p. 13). A Proclamação da República foi um marco decisivo para os interesses da família. Logo no ano seguinte, em 24 de novembro de 1890, foi promulgado o Decreto Nº 181, que instituía o casamento civil, perante um Oficial de Registro Civil. Com esse decreto, houve a primeira formalização de divórcio que se tem conhecimento na história do direito brasileiro. Mas foi o Código Civil de 1916 que trouxe os primeiros importantes adventos legais sobre a temática, inclusive o conceito de desquite, conforme apresenta Silva (2012): Um dos importantes atos decorrentes da Proclamação da República em 1889 foi à subtração da competência do Direito Canônico sobre as relações familiares, especialmente o matrimônio, todavia, não há como negar que nosso primeiro Código Civil, publicado em 1916, incorporou concepção do sistema religioso até então ainda predominante. O Código Civil de 1916 manteve o reconhecimento somente do casamento civil e substitui a expressão divórcio citada no Decreto nº 181/1890 pela palavra desquite. O desquite era instituto de influência religiosa que somente levava à dissolução da sociedade conjugal, mantendo o vínculo conjugal e a impossibilidade jurídica de contrair formalmente novas núpcias (SILVA, 2012, p. 14). De acordo com a autora, observa-se a impossibilidade jurídica de contrair novos casamentos. Ou seja, o Estado não reconhecia legalmente a nova constituição familiar feita por cônjuges separados, seja o homem ou a mulher. Daí surgiu outro fenômeno social: o casamento clandestino. Tratava-se de famílias fora dos padrões da época, e discriminadas pela sociedade. Era uma situação social que ia diretamente contra ao conceito de casamento indissolúvel, algo absoluto. Surgia, então, uma “guerra” entre parte da sociedade, que possuía pensamentos mais flexíveis sobre as coisas sociais, e o Estado, que se fazia intolerante à realidade à sua volta. Um momento mais evolutivo dado à matéria foi com o advento da Ementa Constitucional Nº 09, de 28 de junho de 1977: A Emenda Constitucional nº 09, de 28 de junho de 1977, ao dar nova redação ao §1º do citado artigo 175 da Constituição Federal de 1967, aduz que “o casamento somente poderá ser dissolvido, nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de três anos”, introduzindo assim, o divórcio ao vínculo, por conversão, ou seja, após prévio prazo da separação judicial ou divórcio direto, após o decurso do prazo da separação de fato (SILVA, 2012, p. 15). 29 A questão da indissolubilidade do casamento atravessou várias décadas, tendo resistido a várias constituições federais, a exemplo das constituições de 1937, 1946 e 1967, que apresentaram mudanças no processo de dissociação, mas mantiveram a impossibilidade de novos casamentos pelos ex-cônjuges. Essa situação e outras consideradas desfavoráveis receberam mudanças radicais com o advento da Lei 6.515, de 26 de dezembro de 1977, a Lei do Divórcio, que enfatizou duas importantes situações de dissociação conjugal, conforme também apresenta Silva: a) Separação judicial: dissolve a sociedade conjugal, mas não dissolve o casamento. O ex-cônjuge não pode se casar novamente, porém, pode restabelecer o casamento dissolvido. b) Divórcio: extingue o vínculo conjugal do casamento. O ex-cônjuge divorciado pode casar-se, entretanto, não cabe mais o restabelecimento do casamento anterior. Se quiser reconciliar com o ex-cônjuge, só por meio de novo casamento (SILVA, 2012, p. 15). Mais tarde com o advento da Constituição Federal de 1988, a dissociação conjugal recebeu realidades mais brandas, em atenção aos anseios da sociedade e com base em instrumentos legais que tratam de matérias já existentes antes da Constituição, a exemplo da EC Nº 09/77: A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 manteve expressamente a separação judicial e a conversão desta em divórcio, porém, abrandou o rigor da norma constitucional anterior ao reduzir os prazos e facilitar o divórcio direto mediante separação de fato ocorrido após a Emenda Constitucional nº 09/77 (SILVA, 2012, p. 16). Nota-se que a Lei do Divórcio trouxe situações mais tolerantes para a formação de novas famílias, em especial na concepção do divórcio. Tratava-se de um momento de conquista, em resposta aos anseios da sociedade. Da mesma forma foi o Código Civil de 2002, também muito importante para as questões de dissociação conjugal e outros temas, principalmente pelo fato de Código Civil ter trazido reflexos da CF/88. Num momento mais recente, a Ementa Constitucional Nº 66 de 2010 dá um novo enfoque ao rompimento do vínculo conjugal. Tal Emenda altera o § 6º do artigo 226 da Constituição Federal de 1988, dando-lhe uma nova redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”. A grande mudança fornecida pela EC/66 foi a redução de prazos. Entretanto, ainda havia dificuldade da extinção do vínculo conjugal devido o decurso do tempo. Porém, foi exatamente com a Lei do Divórcio que se forneceu uma legislação mais aberta, a qual classificou particularmente o divórcio em direto e indireto. O divórcio indireto (também chamado de divórcio por conversão) é expresso no artigo 25 da Lei do Divórcio, e o 30 divórcio direto é expresso no artigo 40, ambos apresentados a seguir (BATISTA, 2009, pp. 18-19): Lei 6.515/77 - Art. 25. A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges, existente há mais de três anos, contada da data da decisão ou da que concedeu a medida cautelar correspondente (art. 8º), será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que determinou. Lei 6.515 – Art. 40. No caso de separação de fato, com início anterior a 28 de junho de 1977, e desde que completados 5 (cinco) anos, poderá ser promovida a ação de divórcio, na qual se deverão provar o decurso do tempo da separação e a sua causa. Outra importante mudança ocorrida com a Lei do Divórcio foi em relação ao desquite, o qual também passou a assumir novas realidades, conforme apresenta Batista: Outra mudança relevante advinda com a Lei foi a substituição das palavras desquite litigioso e desquite por mútuo consentimento, por separação litigiosa e separação consensual, respectivamente, passando a separação a ser utilizada como base para um vindouro divórcio (2009, p. 19). Enfim, a Lei do Divórcio de fato representa uma significativa inovação para o contexto da dissociação conjugal. É sem dúvida um avanço na área do Direito de Família. Com essa Lei, houve a possibilidade da “admissão do divórcio no Brasil como forma de dissolução do vínculo conjugal, embora tardia” (BATISTA, 2009, p. 20). [...] A sede constitucional que disciplina a questão do divórcio é a Lei nº 6.515/77 e, em algum ponto, ainda nos dias atuais, é aplicável na sistematização normativa da matéria, muito especialmente, na ordem processual (TEIXEIRA, 2008). Da mesma forma, o atual Código Civil (2002), já citado, também trouxe muitas mudanças importantes para a dissociação conjugal. A primeira importante foi na redução ainda maior do tempo de tolerância para a concepção do divórcio, conforme também discute Batista (2009): Posterior a Constituição de 1988, o Código de 2002, veio regulamentar a dissolução da sociedade conjugal, trazendo, inclusive, em seu art. 1580 uma redução no prazo estabelecido para conversão de separação em divórcio de 2 (dois) anos para 1 (um) ano após o trânsito em julgado da sentença que decretou a separação judicial ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos (BATISTA, 2009, p. 21). O Código Civil (2002) é de fato considerado um instrumento legal evolutivo para o Direito de Família e, em especial, para o contexto de separação judicial e divórcio. Entretanto, o entendimento evolutivo em questão não é amplo, horizontal, já que, apesar de ter reduzido o tempo para um ano, o Código impede que o legislador extinga o instituto de separação conjugal, o qual não faz sentido ser mantido. 31 De fato a intenção sempre ocorreu no sentido de impedir a dissolução conjugal, principalmente pela influência histórica da Igreja, daí muitas situações resistentes expostas pelos instrumentos legais, mesmo aqueles considerados evolutivos ao contexto. Mas as transformações ocorridas com a sociedade e, em consequência, os vazios de ordem social, cultural, comportamental, que surgiram com tais transformações, forçaram a impor e a aceitar novas realidades. Porém, essa constante divergência criou duas correntes: os divorcistas e antidivorcistas. Entre eles, estava justamente a questão temporal, que dava ao casal em iminente sentimento de separação, a possibilidade de reflexão e, assim, recuar em suas decisões de indissolubilidade conjugal. A questão, enfim, era a de simplificar juridicamente o processo de dissociação, mas ao mesmo tempo viabilizar uma oportunidade para a manutenção da instituição conjugal. Gagliano (2012) apresenta um importante pensamento sobre isso: Nestas últimas quatro décadas do século XX houve forte resistência jurídica em relação ao fim do vínculo matrimonial, admitido somente no caso de morte ou reconhecimento de nulidade do matrimônio, especialmente, por força da Igreja Católica, que influenciou a disciplina normativa do casamento na sociedade ocidental, mas também a brasileira (GAGLIANO apud COLAÇO, 2012, p. 22). Santana (2010) também fornece um pensamento parecido com a citação supracitada, porém mais abrangente e extensa: O aparecimento das expressões “desquite”, “separação judicial” e “permissão para o divórcio” nas legislações mais antigas praticamente não era observado, somente ocorreu mediante a intervenção direta ou indireta da Igreja Católica, pelo repúdio ao divórcio como ato jurídico que colocaria fim ao casamento, permitindo que os cônjugues contraíssem novas núpcias (SANTANA, 2010, p. 23). O Código Civil (2002) também manteve as expressões legislativas sobre a separação judicial, mas, conforme dito, sem a dissolução do vínculo matrimonial. E, essa realidade, parecia não ter fim, ou pelo menos ainda iria durar muito tempo, no advento de novos instrumentos legais ou revogação ou atualização de instrumentos em vigor sobre a temática. Entretanto, as mudanças continuavam acontecendo, e algumas delas foram estabelecidas pelo Projeto de Emenda Constitucional Nº 413, de 2005. A PEC 413 era denominada de “PEC do Divórcio” ou “PEC do Amor”, e propunha que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio consensual ou litigioso, na forma da lei” (§ 6º da PEC413/2005). Trata-se de um “novo documento que dispõe que a separação judicial deixou de ser contemplada na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988” (COLAÇO, 2012, p. 26). 32 Lobo (2010) apresenta uma importante afirmativa sobre a PEC do Divórcio: Em 2009, com a "PEC do Divórcio", a separação judicial deixou de ser contemplada na Constituição, inclusive, na modalidade de requisito voluntário para conversão ao divórcio; desapareceu, igualmente, o requisito temporal para o divórcio, que passou a ser exclusivamente direto, tanto por mútuo consentimento dos cônjugues, quanto litigioso (LOBO, 2010, p. 23). Lobo ainda enfatiza o seguinte: A “PEC do Divórcio” (n.º 413-C) aprovada pelo Congresso Nacional em 2009, protagoniza a mais simples e intensa regulamentação constitucional da dissolução do casamento por decisão livre dos cônjuges. Fecha o ciclo iniciado em 1977 com a Lei do Divórcio. O parágrafo 6º do art. 226 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. (LÔBO apud ARAGÃO, 2011, p. 26). Dias (2011, p. 27) discute que não foi apenas a simplificação no processo de dissociação que a PEC do Divórcio forneceu, ao permitir que o casamento civil possa ser dissociado pelo divórcio, mas também no aspecto economia para os envolvidos. Ou seja, com a simplificação os ex-conjugues terão menos gastos com advogados, com cartórios e taxas judiciais. Sobre isso, Dias apresenta o seguinte pensamento, que soa como crítica para o sistema de advocacia, em especial: Ao que se vê, a resistência que ainda se percebe é muito mais uma tentativa de alguns advogados e notários de garantirem reserva de mercado de trabalho. Mantida a separação, persistiria a necessidade de um duplo procedimento, a contratação por duas vezes de um procurador e a lavratura de duas escrituras (DIAS, 2010, p.18). Ferrari (2010) também apresenta uma importante declaração sobre o assunto: Dentre outras conseqüências, podemos destacar a desnecessidade de se contratar um advogado para realizar a separação judicial e, depois, contratar novamente um advogado para realizar o divórcio. Com o fim da separação judicial, não há mais que se falar em ação de separação judicial. Isso não modifica, todavia, a eventual necessidade da "ação cautelar de separação de corpos", que continua existindo. (FERRARI NETO, 2010, p. 22). Num anunciado mais geral, Batista (2009) expõe: Assim, um sistema de dissolução mais simples, menos burocrático, mais ágil e que regule os efeitos jurídicos da separação, tais como guarda dos filhos, alimentos e patrimônio familiar, diminuiria todo o desgaste que envolve uma demanda judicial, preservaria a intimidade da família, reduziria as despesas para o casal e haveria uma redução considerável na quantidade de demandas judiciais (BATISTA, 2009, p. 10). Nota-se, então, que a situação a qual se encontra a dissociação conjugal é simples e econômica, embora isso teoricamente facilite de certa forma o aumento nos casos de 33 separação. Porém, olhando de outra ótica, é possível concluir que a situação é de evolução, pois antes a influência da Igreja Católica era decisiva, mas relativamente indesejada; o intervalo de tempo para a finalização do divórcio era grande e muitas vezes ineficiente para a ocorrência de conciliação; o processo era burocrático e oneroso financeiramente; a mobilização judicial também era dispendiosa, inclusive no contexto dos doutrinadores e juízes. Entretanto, o que pouco muda com a dissociação do casal são os cuidados na criação dos filhos. Na verdade muda, mas para estabelecer situações mais favoráveis as crianças. Uma maneira de fazer isso é através de um mediador, assunto chave deste trabalho monográfico, e que será abordado no próximo Capítulo. 34 CAPÍTULO III – GUARDA COMPARTILHADA DOS FILHOS A guarda compartilhada é estabelecida como uma forma alternativa entre as partes, na qual os cônjuges decidem não guardar rancor um dos outros e vive pacificamente em prol do bom relacionamento com os filhos. Porém, o casamento termina mais a família constituída permanece com as mesmas necessidades básicas e afetivas, que é a questão dos filhos, que necessita de cuidados redobrados como: educação, moradia, saúde, lazer, vestuário, alimentos e acima de tudo atenção e o amor dos pais. Que são tidos como o espelho para os filhos. 3.1 A Guarda Compartilhada dos Filhos Um dos maiores problemas quando da dissociação conjugal é como lidar com a criação dos filhos. Sabe-se que a separação dos pais sempre causa algum tipo de prejuízo para os filhos, principalmente os menores de idade, os quais se encontram em fases de evolução que, a depender da idade, podem estar num momento altamente delicado de seus crescimentos como ser. E, quando a separação é revestida de hostilidade, onde os conflitos se estendem mesmo depois da separação definitiva, a situação é ainda mais sensível. O processo de concepção da guarda compartilhada começa na passagem pela justiça quando da finalização da separação judicial ou divórcio. Trata-se de um procedimento obrigatório, conforme afirma Vainer (1999): Praticamente todas as famílias com filhos que se divorciam devem passar pelos processos jurídicos e legais na justiça, principalmente para definir questões relativas aos filhos: tipo de guarda e regulamentação de visitas (VAINER, 1999, apud JURAS, 2009, pp. 41-42). Alves também apresenta uma importante declaração sobre o assunto: A separação judicial também produz efeitos com relação aos filhos, principalmente no tocante a guarda destes, a qual será disciplinada livremente se for o caso de separação consensual, ou em se tratando de separação litigiosa, será conferida àquele que apresentar melhores condições de exercêla. Além do mais, é perfeitamente aceitável que a guarda seja compartilhada. Ainda com relação à guarda dos filhos, será assegurado ao genitor que não possua esta, o direito a visitas (ALVES, 2010, p. 13). No mesmo sentido, Gagliano afirma: Concernente a guarda dos filhos, “há de se levar em conta o interesse existencial da prole, e não a suposta responsabilidade daquele que teria dado causa ao fim do casamento.” Desta forma, a guarda dos filhos será concedida ao cônjuge que apresentar melhores condições de exercê-la (GAGLIANO, 2010, p. 103). 35 Assim, de acordo com Vainer, Alves e Gangliano, o tipo de guarda é uma questão que deve ser definida judicialmente. O princípio que deve ser considerado nessa decisão é o que viabiliza o melhor interesse para a criança e para o adolescente, em atenção aos instrumentos legais e correntes e instituições que defendem os menores de idade, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente1 e da UNICEF (Declaração Universal do Direito da Criança). Entretanto, essa não deve ser uma decisão da criança, justamente para preservar seu estado emocional. É uma decisão dos pais e, portanto, quando não há consenso, procura-se a Justiça (JURAS, 2009, p. 42). Os tipos de guarda em questão são dois: unilateral e compartilhada. Quanto à definição de guarda unilateral, Juras (2009) apresenta um nítido texto: Na legislação brasileira, existem dois tipos de guardas de filhos: unilateral e compartilhada. A guarda unilateral define como guardião o genitor que revele melhores condições e responda legalmente pelos filhos, enquanto que o outro genitor tem direito a visitas (JURAS, 2009, p. 42). Em especial a definição de guarda compartilhada, assunto chave deste Capítulo do trabalho, tal guarda é conduzida de maneira que os genitores exercem igualmente seus direitos e deveres com relação aos filhos, mesmo que estas crianças morem apenas com um dos pais. O termo “morar” significa “mesmo teto”, pois o convívio, na guarda compartilhada, é amplamente dividido para ambos os pais, daí o significado do termo compartilhada, atribuído a esse tipo de modalidade de guarda dos filhos menores (JURAS, 2009, p. 42). A guarda compartilhada é um advento recente no Brasil, sendo estabelecida pela Lei 11.698, de 2008. Como qualquer contexto jurídico, a guarda compartilhada fornece vantagens e desvantagens para os envolvidos, daí a necessidade da intervenção judicial para alguns casos. O exercício comum da responsabilidade sobre os filhos, já comentado, pode ser entendido como vantagem, enquanto que a influência que um dos pais pode exercer no filho contra o outro conjugue pode ser uma desvantagem, conforme também discute Juras: Vários estudos têm-se dedicado a esta questão e discute que a guarda compartilhada pode trazer vantagens e desvantagens à família. Um dos pontos positivos é o estabelecimento da igualdade na autoridade parental entre os pais, e um aspecto negativo pode ser o aumento do risco de instrumentalização dos filhos contra o outro conjugue, especialmente quando não há um bom relacionamento entre o par parental (JURAS, 2009, p. 3). 1 Lei nº 8.069, de 1990. 36 Ressalta-se novamente que o “bom relacionamento” muitas vezes não é praticado pelo casal separado. Assim, o simples fato de dividir comumente a responsabilidade na criação dos filhos não é, em absoluto, a solução completa para a correta criação das crianças. Deverá existir um esforço mútuo, mesmo que forçado, para que haja fácil comunicação entre os pais e, como consequência, ocorra negociações que promovam situações mais favoráveis aos filhos. Esse pensamento pode ser observado na seguinte afirmativa, apresentada por Ribeiro: Acreditar que o fato de dar a guarda dos filhos a ambos os genitores vai resolver todos os problemas da família, principalmente dos filhos, é simplificar bastante a situação. A guarda compartilhada requererá do casal uma comunicação clara e funcional, pois será necessária maior negociação entre os conjugues (RIBEIRO apud JURAS, 2009, p. 43). Diante da importância da guarda dos filhos, muitas vezes apenas tal questão é disputada judicialmente. Ou seja, situações tal como a partilha dos bens podem ser tratadas de forma extrajudicial, enquanto a guarda compartilhada tipicamente exige longas batalhas judiciais. Enfim, naturalmente a guarda acaba se tornando um contexto infindo de divergências. De fato é uma problemática de difícil solução, pois filho é algo sagrado, envolve questões de afeto, amor maternal e paternal. Ninguém quer perder, por menor que seja a parcela, uma vez que os eventuais vazios deixados pelos filhos são de caracteres especialmente sentimentais. Assim, ainda que a situação de divórcio atualmente esteja sendo facilitada pela legislação pertinente, a guarda dos filhos dificilmente deixa de assumir uma condição de disputa judicial, conforme discute FILHO, professor e advogado especialista na área de Direito da Família: A população enxerga como uma vantagem a possibilidade de divórcio em cartório extrajudicial, pois se eliminam as formalidades de um processo judicial. A tendência é que mesmo os casais com filhos menores possam fazer o divórcio em âmbito extrajudicial e resolver, em juízo, apenas as questões em desacordo. Por exemplo, se o casal concorda quanto aos termos da partilha, mas não quanto à guarda, apenas a guarda será discutida em âmbito judicial e a partilha homologada em cartório (FILHO, 2011, pg. 34). O autor afirma que há um anseio da sociedade, de uma maneira geral, em diminuir a burocracia nos processos de divórcio, de maneira que tal contexto possa ser simplificado para promover agilidade, inclusive quando a situação é bastante específica, a exemplo de discutir elementos isolados, tal como apenas a guarda. Outra questão importante é que, uma vez que a responsabilidade da criação dos filhos é dos dois, do homem e da mulher – condição que, inclusive, caracteriza a guarda compartilhada –, havendo a falha comprovada de um deles nessa obrigação, a Lei pode punir 37 o transgressor com a perda do poder sobre os filhos, não apenas na condição da família íntegra, mas também no caso de separação, conforme discute Merico (2008): A guarda dos filhos é ao mesmo tempo dever e direito dos pais, pois se não os fizer de maneira adequada, o transgressor está sujeito à perda do poder familiar, fato que constitui fundamentação para a ação de alimentos. Não ocorrem alterações aos deveres ora estipulados aos filhos se advir à separação judicial ou o divórcio dos cônjuges, pois estes são estabelecidos a ambos, na proporcionalidade de seus recursos e de suas possibilidades (MERICO, 2008, p. 59). A guarda compartilhada, enfim, é uma alternativa que tem fortes possibilidades de atenuar a problemática dos filhos serem criados na condição de seus pais serem separados. O sentimento é de sucesso, no sentido que os menores possam evoluir sem grandes impactos psicológicos e, o mais importante, com a participação ativa do pai e da mãe. 3.2 A Guarda Compartilhada na Mediação De fato é através da Lei que se é possível estabelecer uma guarda compartilhada que atinja satisfatoriamente os interesses dos filhos. A legislação vigente assume tal realidade e se apresenta competente nesse sentido. Porém, nos casos extremos, onde a hostilidade e os conflitos são mais notáveis, é preciso de uma intervenção mais rigorosa, precisa e atuante, promovendo, assim, uma nova modalidade de guarda compartilhada: a guarda compartilhada dos filhos através do processo de mediação judicial. A mediação é uma maneira de atenuar tal problemática. Isso é feito através de um mediador, que tem o papel fundamental de ajudar na condução dos conflitos familiares e gerir tais conflitos de maneira que sejam reduzidos, contornados e até eliminados em uma guarda unilateral ou compartilhada nome da paz e evolução dos filhos menores. O objetivo principal da mediação são os filhos e, em muitos casos, a mediação é a única maneira de se promover um convívio mínimo possível nos ambientes onde os filhos serão criados, conforme apresenta Rabelo: [...] Na medida em que o casal não consegue administrar o conflito sozinho, ele procura ajuda de terceiros, que podem ser terapeutas, psicólogos, lideranças espirituais, familiares, mediadores, dentre outros (RABELO, 2008, p. 2). De acordo com a autora, nota-se que o estado inflamado o qual se encontram os excônjuges no que diz respeito ao mau relacionamento interpessoal, impede que os mesmos encontrem saídas prudentes e civilizadas para o convívio pós-separação. É algo da natureza 38 humana e, sendo assim, faz-se necessário encontrar uma maneira de conduzir as situações teoricamente perpétuas de conflitos. Nesse caso, entra em cena o mediador, como uma alternativa interessante de manter uma boa relação no casal, sobretudo pensando nos filhos. Assim, a guarda dos filhos passa a ser conduzida de forma pacífica, ao menos. A necessidade de um mediador nasce de estudos psicossociais acerca da entidade familiar. O mediador é um profissional altamente qualificado e competente o bastante para tratar de questões dos conflitos familiares complexos. Um modelo de mediação é narrado em Juras (2009), o qual impõe vários momentos de atendimento no procedimento de mediação, mas com extremidades de início e fim do processo a reunião com o par parental: Geralmente, o primeiro atendimento é realizado junto com o par parental, visando um espaço de escuta e diálogo entre as partes com a mediação dos profissionais. Posteriormente, podem ser realizados atendimentos individuais e familiares, com o par parental, as famílias de origem do par parental e as crianças e adolescentes envolvidos. Normalmente, o último atendimento é novamente realizado com o par parental para a devolução das percepções profissionais acerca da dinâmica familiar, bem como sobre as informações que constarão no relatório psicossocial (JURAS, 2009, pp. 47-48). A mediação é um procedimento que também impõe praticidade, além de se apresentar como uma ótima alternativa de se resolver os conflitos fora dos tribunais. Fornece ainda novas oportunidades para se chegar a um consenso de forma pacífica, rápida e infinitamente menos onerosa do que se fossem seguir os caminhos normais da justiça. Essas situações favorecem as partes envolvidas. Direta ou indiretamente todos acabam ganhando de alguma forma com a adoção da mediação. Entretanto, não há como permitir a mediação se as partes litigiosas não aceitarem e, principalmente, participarem ativamente do processo, em especial aos pais dissociados conjugalmente. Enfim, os impasses só podem ser atacados se houver um comprometimento acentuado dos envolvidos. A prática da mediação instância três atores: os pais, os filhos e os mediadores, supostamente nessa ordem, o que caracteriza o ator mediador como terceira pessoa do processo, elemento externo à entidade familiar, mas extremamente relevante ao contexto, uma vez que é o mediador que conduz as situações de conflito. Por questões éticas e até de particularidades da família, o mediador não propõe soluções para os conflitos, e sim incentiva e induz à família a fazê-las. Enfim, são os interessados que elaboram suas próprias soluções, as quais são apreciadas pelo mediador no sentido de emitir sugestões. Assim, entende-se que o papel do mediador é revestido de imparcialidade, conforme discute Reschke: 39 O mediador não apresenta a solução, mas conduz os interessados a elaborar a sua própria solução. Sendo também uma maneira prática e imparcial de conduzir os casais em conflito a perceberem suas potencialidades de contornar e elaborar construtivamente a solução de seus problemas (RESCHKE, 2008, p. 42). Conforme o autor, essa metodologia de mediar instiga o casal a reconhecer sua capacidade de construir soluções para os conflitos, e não apenas de inflamá-los ou criar novos impasses. Muszkat (2008) também apresenta uma importante afirmativa sobre a mediação: A mediação de conflitos tem como finalidade buscar acordos entre pessoas em litígio por meio da transformação da dinâmica adversarial, comum no tratamento de conflitos, para uma dinâmica cooperativa, improvável nesse contexto (RESCHKE, 2008, pp. 42-43). Dessa forma, reconhece-se a mediação como uma maneira eficiente de sanar os problemas interpessoais no âmbito da família. A ideia é viabilizar soluções eficazes. Para isso, as particularidades de cada família devem ser consideradas, pois um procedimento de intervenção numa família pode não ser interessante em outra. Neste caso, a habilidade do mediador em absorver as diversas realidades e aplicá-las de forma correta é indispensável para o sucesso do processo de mediação. De fato as cenas são complexas, pois podem envolver pais, filhos, irmãos, tios, avós, demais familiares e até amigos. São, enfim, diversos pares de relacionamentos que são formados por aqueles personagens. Por exemplo, às vezes um dos filhos tem boa relação com um dos tios e o outro filho não tem. Uma maneira de atacar tal problemática é com a prevenção. O mediador também tem que desenvolver a capacidade de criar situações de prevenção, e não apenas de mediação. Antecipar-se a certos problemas deve ser uma prática frequente do mediador. É correndo nesse sentido que a mediação passa a ser um contexto altamente propício de se estabelecer um ambiente de paz e harmonia e, como consequência, de favorecer a evolução e bem estar dos filhos. Sobre essa mediação preventiva, Muszkat (2008) apresenta o seguinte: Uma solução válida, correta e eficaz, procurando solucionar dificuldades de relacionamentos entre cônjugues, pais, filhos e irmãos, utiliza preferencialmente uma estratégia preventiva para evitar o rompimento das relações entre as partes. No contexto desta abordagem a mediação vem se configurando como uma das formas mais exitosas na condução de soluções sem perdas (RESCHKE, 2008, pp. 42-43). Arrisca-se reconhecer que a mediação pode produzir efeitos terapêuticos, pois uma de suas finalidades é combater as divergências, as quais podem ser revestidas de violência. Sabe- 40 se que a violência é um ato de conduta considerada inadequada para os padrões normais da sociedade. Um ser violento é alguém que precisa de um acompanhamento de natureza psicológica. Assim, pressupõe que as eventuais extinções dos sentimentos extremos de hostilidade, sobretudo aqueles que levam a agressões morais e físicas, são situações de sucesso, bem parecidas com os resultados positivos de pessoas que passaram por sessões de terapia. Não que o mediador seja um terapeuta, e sim que sua atuação pode promover mudanças de comportamento dos conjugues, principalmente do homem, que tem um histórico mais ativo de violência do que a mulher. Com relação a isso, Muszkat (2008) discute o seguinte: O que se pode dizer aqui, é que a mediação não é terapia, mas pode ter efeitos terapêuticos. O objetivo deste método é a desconstrução da violência entre as partes e a construção de empoderamento de cada parte. É preciso entender que no processo judicial o que se destaca são os fatos, ações e legislações. Já na mediação e na terapia, se destaca o valor também dos sentimentos. Outra questão importante sobre mediação é que quando há disputa na Justiça sempre vai haver um ganhador e um perdedor. Na mediação essa realidade é diferente. O sentimento é que todos acabem ganhando, alguns com maior favorecimento outros com menos. Pelo menos esse é o desejo que se busca. Por exemplo, ao restabelecer um vínculo matrimonial, ainda que figurativo, uma vez que os ex-conjugues efetivamente moram e tetos diferentes, em tese é como se o lar permanecesse. Assim, todos são favorecidos, principalmente as crianças. De fato, a mediação é uma técnica que produz resultados extraordinários. Os efeitos, enfim, são de satisfação e paz generalizadas, o que viabiliza situações prudentes, revestidas de respeito mútuo numa unidade (o casal) que até então vivia em conflitos de diversas naturezas. Outra importante informação é que essencialmente o mediador não exerce o papel de juiz. Enfim, o contexto não é de julgamento ou coisa do tipo. O mediador jamais pode acusar ou declarar qualquer uma das partes culpada ou inocente, nem sequer arriscar apontar quem tem razão e quem não tem. Não se trata disso. Da mesma forma, o mediador não é o “donoda-verdade” ou deva ser reconhecido como “autoridade” que impõe a solução para os conflitos, muito menos “advogar” para qualquer uma das partes. O entendimento é que o mediador se desprenda de suas habilidades jurídicas e se concentre nos aspectos que vão trazer um bom convívio para a família, inclusive aspectos sentimentais, se for o caso. 41 Caso o mediador se faça tendencioso para uma das partes, por exemplo, certamente ele estará exponencialmente aumentando o peso da divergência daquela parte e, como consequência, o conflito em questão pode assumir uma situação ainda mais delicada e até irreversível. Outro importante aspecto a ser discutido é que os casais que adotam o procedimento de mediação o fazem, muitas vezes, como forma de resolver rapidamente os impasses existentes. São casais que precisam de uma solução rápida. Assim, pressupõe-se que eles acabam colaborando com a causa, pois não suportam mais estender as situações de conflitos por mais tempo. É justamente nesse sentimento de colaboração que o mediador deve se aproveitar e reverter o quadro em prol da referida causa. Em extensão a essa questão da solução rápida, as sessões de mediação não devem ser longas, assim como são as audiências judiciais. Sessões demasiadamente demoradas invocariam impaciência e relativo cansaço no casal, além da possibilidade de resgatar mágoas passadas, pelo fato dos ex-conjugues estarem por muito tempo numa mesma sala, depois de terem passado por intermináveis batalhas que levaram a dissociação conjugal. São muitas e evidentes as vantagens em se adotar a mediação como forma de administrar pacificamente a guarda compartilhada dos filhos. Muszkat (2008) apresenta um quadro bastante interessante que compara a “mediação” com o “processo judicial”: Aspectos envolvidos Tempo. Investimento. Sigilo. Relações pessoais. Obrigatoriedade. Interesse das partes. Processo decisório. Flexibilidade Prevenção dos bens e/ou dos assuntos disputados. Mediação Rápido. Processo jurídico Demorado. Caro e, quanto mais Bom. demorado, mais caro fica. Confidencial. Tem caráter público. Estimula inimizade: o Evita inimizades e sucesso do advogado está ressentimentos. em “derrotar o inimigo”. Voluntário. Obrigatório. Atende as necessidades das Atende a Lei. partes. Uma decisão Uma decisão impositiva autodeterminada “garante” não “garante” o mais o cumprimento dos cumprimento dos acordos acordos entre as partes. entre as partes. Permite a discussão e a Uma parte ganha e a outra flexibilização de interesses. perde. Permite manter Os objetivos e objetos são “protegidos” os objetivos e tornados públicos, objetos disputados (filhos, participam da contenda e 42 empresa, bens de família). Acompanhamento do caso Acompanha a implementação dos acordos. estão expostos a inúmeros prejuízos. Não mantém contato com as partes. Fonte: Muszkat (2008). Todo conteúdo exposto nesta planilha, mostra os benefícios da Mediação, onde são feitas comparações da Mediação que é ágil nas soluções e a demora dos processos da justiça. Janzen (2007, p.161), professor de Direito da Família, lista os principais aspectos relacionados com a guarda compartilhada por mediação. Quais sejam: É um processo voluntário; O casal é convidado a participar; É possível interromper o processo de mediação quando o casal quiser; O processo é conduzido de forma livre sem imposições de qualquer natureza; Geralmente as partes colaboram naturalmente, através de incentivos; Só funciona se as partes trabalharem em conjunto; O pensamento comum é de encontrar melhor acordo possível para os envolvidos; O mediador se faz imparcial, impessoal e neutro ao longo de todo o processo; O mediador não deve desenvolver atributos tais como pressão, intimidação, autoritarismo. Alguns dos aspectos supracitados reeditam questões levantadas por outros autores e autoras já apresentadas nesta subseção. Isso confirma ainda mais os elementos que compõem a dinâmica do processo de mediação, além de pressupor que tal dinâmica garante a eficácia do procedimento de uma maneira geral. 3.3 Desafogamento da Justiça Comum O desafogamento da Justiça no caso da separação judicial e divórcio se dá pelo advento da Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007, que trouxe inovações nesse sentido. Essa Lei possibilita que os cartórios realizem a dissociação conjugal através de escrituras públicas. Dessa forma, os cartórios que podem fazer isso assumem total competência pelos atos, uma situação, inclusive, de extrema responsabilidade, uma vez que muitos processos são conduzidos sob segredo de justiça. 43 Dessa forma, os notórios passaram a desempenhar mais um papel no exercício profissional. Porém, não é algo simples, já que as dissociações conjugais possuem certo grau de complexidade, conforme tem sido discutido neste trabalho. A adaptação ao contexto, então, exigiu compromisso, no sentido de realizar estudos para atender bem os clientes (casais), conforme explica Filho (2011): Os notários para realizarem esse tipo de escritura devem estudar muito, pois o que antigamente era atividade específica dos magistrados passou também a ser dos notários, que tem a responsabilidade de orientar seus clientes das conseqüências da separação e do divórcio e se há a possibilidade de reconciliação entre as partes (FILHO, 2001, p. 10). O autor indica que não apenas os magistrados devem possuir conhecimentos para os méritos de dissociação conjugal, mas também os notórios, em resposta a nova realidade estabelecida pela Lei 11.441/07, no sentido de orientar os casais sobre as consequências da separação, bem como alertá-los sobre a possibilidade de reconciliação. Sobre reconciliação, pressupõe-se da necessidade de certa habilidade por parte do notório em conduzir essa situação, de maneira que ele obtenha êxito em fazer com que os casais desistam da dissociação. FILHO (2011) também discute sobre a Lei 11.441, que foi criada em resposta aos anseios da sociedade, insatisfeita com as realidades burocráticas e morosas anteriormente existentes nos contextos de separação judicial e divórcio. O estudo realizado por Filho buscou explorar os sentimentos dos religiosos católicos e de outras doutrinas religiosas com relação às facilidades impostas pela legislação em questão para os casos de dissociação conjugal. O resultado já era esperado: uma reprovação generalizada sobre a questão. O repúdio dos religiosos revela que de fato a família é reconhecida sobre duas óticas: sentimental-cristã, com base na influência histórica da Igreja, principalmente da Igreja Católica, a qual se fez presente de forma mais ativa ao longo da história da humanidade, com marco mais expressivos desde a época do Império Romano; entidade-social, uma situação que relativamente ignora os sentimentos espirituais e se concentra em questões de natureza institucional, tais como sociabilidade, economia, sobrevivência. Assim, revelam-se a existência de duas correntes paralelas e contraditórias. Revela-se também um paradoxo, uma vez que a própria sociedade brasileira, que é responsável pela exigência das mudanças, também possui uma crença religiosa bastante ativa. Porém, nota-se que os anseios da maioria acabam prevalecendo, principalmente quando a situação é entendida como evolutiva, como de fato é o momento atual da dissociação conjugal no país. 44 Filho (2011, p. 9), afirma que “A edição da Lei 11.441/07 é fruto de concretização de anseio popular, havendo grande correspondência no cenário, sendo motivo de comemoração para os mais variados operadores das relações jurídicas”. Reconhece-se, então, que o momento atual no âmbito da dissociação conjugal é de grande benefício para a sociedade brasileira, uma vez que a prática extrajudicial é entendida como “uma importante e consistente política pública de prestação da justiça”, conforme também discute Filho. A prática extrajudicial rompe com a cultura típica que se instalou na justiça com relação aos atos jurídicos, resultando no desafogamento das serventias judiciais. Um resultado notável é o tempo de espera por uma simples homologação judicial, que antes duravam meses, mas atualmente pode ser concretizada em poucos dias. Mas o desafogamento da justiça para os casos de dissociação conjugal exige novas parcerias para que haja sucesso no processo. Uma delas envolve o advogado e o tabelião, que precisam trabalhar juntos e de forma sincronizada, principalmente para contemplar uma vantagem bastante perseguida, que é justamente a citada rapidez na solução do mérito. Notase que o advogado e o tabelião passam a assumir a condição de únicos representantes do direito em questão, já que não há juiz nem outra autoridade no contexto extrajudicial. Daí surge alguns problemas, não previstos na Lei 11.441/07, relacionados com elementos com características especiais, a exemplo de crianças de menores e dependentes com problemas mentais. Na situação anterior, no cenário judicial, essas questões seriam atacadas, mesmo que o processo se tornasse mais moroso e oneroso. Já na órbita extrajudicial, essas questões são altamente difíceis de serem resolvidas, devido à dificuldade de se incluir especialistas para emitir diagnósticos ou pareceres que possam contribuir para homologações mais justas nos méritos das dissociações conjugais. Há outra questão também muito delicada, que se refere a união homoafetiva. Apesar de ainda não ter sido regularizado o casamento entre pessoas do mesmo sexo aqui no Brasil, essa união pode ser regularizada no âmbito da serventia notarial, através de uma Escritura Pública constituída para esse fim, conhecida como “Declaração de União Homoafetiva”, nos mesmos modos que são assentadas as declarações de união estável entre homem e mulher. Essa também é uma situação que promove o desafogamento da Justiça Comum, uma vez que aquela união polêmica é estabelecida e rompida no contexto notarial, sem mobilizar a Justiça para isso. Outro importante instrumento legal que promove o desafogamento da Justiça para os casos de dissociação judicial é a Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, 45 advento também já discutido neste trabalho. Trata-se de uma Emenda de autoria do Deputado Sérgio Barradas Carneiro, e sua finalidade principal pode ser extraída de um interessante texto de Guedes: A presente Proposta de Emenda Constitucional é uma antiga reivindicação não só da sociedade brasileira, assim como o Instituto Brasileiro de Direito de Família, entidade que congrega magistrados, advogados, promotores de justiça, psicólogos, psicanalistas, sociólogos e outros profissionais que atuam no âmbito das relações de família e na resolução de seus conflitos (GUEDES, 2011, p. 29). O sentimento que sustenta a Emenda nº 66 é que não mais faz sentido permanecer com a separação judicial, aquela que representa o antigo desquite, partindo do princípio que a Lei do Divórcio criou “uma duplicidade artificial entre dissolução da sociedade conjugal e dissolução do casamento, como solução de compromisso entre divorcistas e antidivorcistas”, conforme afirma Guedes (2011). O contexto a ser combatido com a Emenda é com relação a não necessidade de se constituir dois processos judiciais, um para a separação judicial e outro para o divórcio por conversão. Isso, segundo também discute Guedes (2011), causa um aumento desnecessário de despesas para os conjugues. Além disso, tal duplicidade fatalmente fornece outro tipo de desgaste para o casal, e ainda possibilita situações de mais sofrimento entre o homem e a mulher. Trata-se de situações que seriam evitadas no modelo o qual impõe a Emenda 66. A situação também se sustenta no fato de que os casais preferem o divórcio, o qual prevê apenas a causa objetiva da dissociação, sem a necessidade de se investir em contextos de natureza íntima das relações conjugais: Levantamentos feitos das separações judiciais demonstram que a grande maioria dos processos são iniciados ou concluídos amigavelmente, sendo insignificantes os que resultaram em julgamentos de causas culposas imputáveis ao cônjuge vencido. Por outro lado, a preferência dos casais é nitidamente para o divórcio que apenas prevê a causa objetiva da separação de fato, sem imiscuir-se nos dramas íntimos; Afinal, qual o interesse público relevante em se investigar a causa do desaparecimento do afeto ou do desamor? (GUEDES, 2011, p. 30). Essas e outras questões pertinentes acabam convergindo para um sentimento comum, de que a simplificação do processo de dissociação fornece vantagens e desvantagens, mas as vantagens são mais decisivas para promover situações favoráveis e, assim, tais vantagens acabam prevalecendo. Uma delas diz respeito ao desejo do legislador em de fato extinguir a separação no âmbito judicial, aspecto favorável, inclusive pelo fato de também desafogar a Justiça: 46 (...) Sendo assim, a vontade do legislador, era de suprimir a separação judicial e suas causas subjetivas e objetivas, evitando desgaste dos cônjuges na discussão no processo e ajudando, ainda, a desafogar as malhas do judiciário (GUEDES, 2011, p. 30). De fato é justamente isso o que ocorreu com a Emenda nº 66: a extinção da separação judicial, e essa conclusão só foi assimilada um anos após a criação de tal Emenda: Porém, após um ano da promulgação da EC 66/2010 a grande maioria, tanto a doutrina como a jurisprudência, entendem que a Separação Judicial está extinta do ordenamento jurídico brasileiro, por não ter sido recepcionada pela emenda constitucional (GUEDES, 2011, p. 31). Dessa forma, a separação judicial e o divórcio passaram a ser aplicados de forma direta, sem os prazos e exigências que existiam anteriormente. Apesar da efetivação dessa mudança, há uma corrente no contexto jurídico de que a dissociação conjugal ainda é regida pela lei ordinária, pois a Emenda nº 66 “apenas prevê que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio”. Assim, os prazos e requisitos anteriores devem ser considerados (GUEDES, 2011, p. 31). Tal discordância não impede o fato de que as dissociações conjugais estão sendo conduzidas de forma simplificada nos contextos dos cartórios. Essa é a realidade que está sendo consumada atualmente, devido os novos enfoques legislativos. Dessa forma, o desafogamento da justiça é uma consequência vista como favorável para o contexto. 47 IIII – CONSIDERAÇÕES FINAIS Respondendo a problemática da pesquisa, foram encontradas as seguintes respostas: A guarda compartilhada é o melhor meio alternativo de ser adotado pelos cônjuges, pois é através dessa decisão que as partes entram em comum acordo para que cada um continue com as suas responsabilidades em relação aos filhos. Sendo assim, é de suma importância o papel da Mediação na Justiça Comum, que por sua vez está ocupando cada vez mais espaço na sociedade. Fazendo com que, os conflitos sejam resolvidos com celeridade e trazendo mais tranquilidade as partes, sem ter que passar por todo o processo judicial constrangedor e desgastante. Onde muitas vezes, uma das partes é vencida pelo cansaço. No entanto, se faz necessário que a mediação seja mais divulgada para que as pessoas antes de optarem pela justiça comum, resolva aproveitar e desfrutar dos benefícios da mediação que hoje é uma das principais responsáveis pelo bem estar não só dos cônjuges como também dos interesses dos filhos menores. A legislação atual brasileira tem viabilizado situações mais dinâmicas para a problemática da separação e da guarda dos filhos, em resposta aos anseios da sociedade, embora algumas questões polêmicas ainda necessitem de acentuadas reflexões, além de questões que nascem inclusive devido a novas regras impostas, a exemplo do sentimento religioso, que não vê com bons olhos a simplificação do processo de separação. A separação conjugal é um fenômeno expressivo na sociedade mundial, tão bem aceso na sociedade brasileira. O que foi discutido é que a dissociação é um contexto quase sempre revestido de complexidade e delicadeza, principalmente quando há filhos de menores. Para os casos de filhos de casais separados, uma alternativa interessante é de fato a guarda unilateral ou a compartilhada. Porém, nos casos em que as separações são revestidas de conflitos, agressões, intolerâncias, dentre outros aspectos hostis, a solução mais prudente é adotar a guarda compartilhada através da mediação, ou seja, a guarda com a participação direta de um mediador. O mediador, então, promove situações mais favoráveis, inclusive conscientizando o casal a estabelecer um convívio mútuo de paz, para que não haja impactos de qualquer natureza na criação dos filhos de baixa idade e adolescentes. A guarda compartilhada adquirida pela mediação é uma ótima saída para casais em constantes conflitos. Entretanto, o mediador não é um elemento autoritário, impositor, advogado, julgador ou sentenciador. Na prática, o mediador tem que ser um elemento neutro, mas incentivador e orientador no sentido de fazer com que os ex-conjugues encontrem suas 48 próprias soluções para os conflitos existentes, tendo o bem estar dos filhos como objetivo incondicional. Trata-se de um processo voluntário e que tem grandes chances de dá certo quando há um compromisso de todos os envolvidos: pais separados, filhos, familiares e amigos. Em seguida, o trabalho transcorreu para problemas específicos causados pela dissociação conjugal. Um deles é o excesso de processos judiciais de separação e divórcio, uma vez que a dissociação é algo que vem crescente muito nos últimos anos. Mas que provavelmente se configura nos dias atuais, disso para maior, já que é resultado de dados crescentes. Pelo sentimento e entendimento universal que se tem da união conjugal, algo que deveria ser intenso e infinito (“até que a morte os separe”), aquele valor percentual é extremamente expressivo. De fato, ninguém se casa para se separar. Assim, pode-se entender a separação como uma anomalia social. Certamente sim. Para atacar essa problemática, ou seja, para desafogar a Justiça Comum, dois importantes instrumentos legais foram criados: a Lei 11.441, de 2007, e a Emenda Constitucional nº 66, de 2010. Tais instrumentos sinalizam a extinção em tese da separação judicial e do divórcio, passando para os cartórios a tarefa de conduzir o processo, inclusive, na possibilidade de promover reconciliação. A contribuição deste trabalho, enfim, foi a de detalhar os aspectos relacionados com a guarda compartilhada dos filhos menores na situação, bem como tais processos podem ser agilizados sem a necessidade de sobrecarregar a justiça. É um trabalho de pesquisa bibliográfica, mas com conteúdo suficiente para servir como fonte de consulta técnicaacadêmica para profissionais, professores e estudantes que atuam na área do Direito de Família. 49 REFERÊNCIAS ALVES, BRUNA . 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