OFICINA DE ESTÁGIO DE DIREITO APRESENTAÇÃO Facilitador: Marcelo Vanzella Sartori • Titulação: • pós graduação lato sensu: especialista em direito processual civil e direito civil – UNIMEP; • gestão e práticas ambientais – FISP; • direito ambiental – UNIMEP; • pós graduação stricto sensu: mestre em direito ambiental – UNISANTOS. • Atuação profissional: • advogado, sócio diretor da Consultoria Geoma S/S Ltda, • professor adjunto do curso de direito da Faculdade Santa Lúcia de Mogi Mirim – AEDASLU; • Professor do curso de administração da Faculdade Municipal Professor Franco Montoro de Mogi Guaçu – FMPFM. • Coordenador da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil – ESA/OAB de Mogi Guaçu. Casamento: É mais amplo que a sociedade conjugal. Regula a vida dos consortes e obrigações recíprocas tanto morais como materiais e seus deveres para com a família e a prole; vínculo matrimonial. O casamento válido se dissolve por MORTE ou DIVÓRCIO. (art. 1571, §1°, CC/02) Sociedade Conjugal: está contida no matrimônio. Regula o regime matrimonial de bens dos cônjuges, os frutos civis do trabalho ou indústria dos consortes. Dissolvese por MORTE, NULIDADE OU ANULAÇÃO, SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DIVÓRCIO. Situação anterior à EC 66/2010 SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL LITIGIOSA SEPARAÇÃO EXTRAJUDICIAL (consensual) Dissolvia a Sociedade conjugal, mas não o casamento válido. Não liberava os consortes para contraírem novas núpcias. Cônjuges deviam estar casados por mais de um ano. Arts. 1574 e 1572, CC/02. • DIVÓRCIO JUDICIAL INDIRETO (consensual ou litigioso) DIRETO (consensual ou litigioso) • DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL É a dissolução do casamento válido que se opera mediante sentença judicial, habilitando as pessoas a contraírem novas núpcias. Arts. 1580 – indireto. Conversão após um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos. Art. 1580, § 2° - direto: caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos. O NOVO DIVÓRCIO NO BRASIL Desamor visto como motivo principal para o fim de dissolver a sociedade conjugal. Hoje, o art. 226, §6°, da CF/88: “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” Introduzido pela EC 66/2010. MODIFICAÇÕES DE IMPACTO COM A EC 66/2010 1ª - FIM DA SEPARAÇÃO JUDICIAL, sendo que a única medida jurídica para o descasamento seria o divórcio; 2ª - EXTINÇÃO DO PRAZO MÍNIMO PARA A DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL, sendo que não há mais referência à separação de fato do casal. O QUE BUSCA ATENDER A EMENDA CONSTITUCIONAL? Principalmente, a DESBUROCRATIZAÇÃO DO DIVÓRCIO, principalmente considerando-se a exigência de um processo prévio de separação que trazia caminho doloroso e desnecessária repercussão psicológica na vida dos envolvidos. CONTRA Facilitando o fim do casamento, “banaliza-se” a questão. PRÓS Alteração não estimula o divórcio, mas sim, novos casamentos. DA EXTINÇÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL • PUNHA-SE FIM A DETERMINADOS DEVERES DO CASAMENTO (p.ex., coabitação, fidelidade recíproca e aos regime de bens – art. 1576, CC); • Mesmo com separação, vínculo matrimonial persistia (pessoas separadas não podiam casar-se novamente); • JURIDICAMENTE com o divórcio não só a sociedade conjugal é desfeita, mas também o próprio vínculo matrimonial; • PSICOLOGIAMENTE evita-se a duplicidade de processos e desgaste; e • ECONOMICAMENTE, o fim da separação é interessante evitando-se gastos judiciais desnecessários por conta da duplicidade de procedimentos. • Consideram-se tacitamente revogados os artigos: 1571 (no que tange à separação); 1572 a 1578 e 1580 do Código Civil de 2002. EXTINÇÃO DO PRAZO DE SEPARAÇÃO DE FATO PARA O DIVÓRCIO • Até então exigia-se para o divórcio direito, estarem os cônjuges separados de fato há mais de dois anos, sem efetiva reconciliação do casal no período. Hoje desnecessária qualquer demonstração de ruptura convivencial entre os consortes. • Divórcio passa a ter característica de direito potestativo, a ser exercido por qualquer cônjuge, independente da fluência de prazo da separação de fato ou de qualquer outra circunstância indicativa da falência da vida em comum. • Pode-se formular divórcio pela via administrativa (extrajudicial – lei 11.441/07) ou judicial (litigioso ou consensual). QUESTIONAMENTOS Com o reconhecimento do divórcio como exercício de um direito potestativo, ainda cabe falar em divórcio judicial litigioso? Ocorrerá para as hipóteses em que os divorciandos não se acertam quanto aos efeitos jurídicos da separação do casal. Ex: guarda dos filhos, alimentos, uso do nome e divisão do patrimônio familiar. Há necessidade de se comprovar culpa no divórcio? O único fundamento para a decretação do divórcio no Brasil passou a ser o fim do afeto, não se exigindo mais causa específica alguma ou tempo mínimo de separação de fato para deferimento do pedido. As pessoas separadas ao tempo da promulgação da emenda Constitucional 66/2010, podem ser consideradas automaticamente divorciadas? CONTROVÉRSIAS, mas se mostra mais robusta a tese de que a partir da entrada em vigor da EC 66/2010, as pessoas judicialmente separadas (por meio de sentença proferida ou escritura pública lavrada) não se tornariam imediatamente divorciadas, exigindo-se o necessário pedido de decretação do divórcio, para o que não haveria mais necessidade de cômputo de qualquer prazo, respeitando-se p ato jurídico perfeito. E os processos de separação judicial em curso, ainda sem prolação de sentença? O juiz deverá oportunizar à parte autora (no procedimento contencioso) ou aos interessados (no procedimento de jurisdição voluntária), mediante concessão de prazo, a adaptação do seu pedido ao novo sistema constitucional, convertendo-o em requerimento de divórcio. [email protected] [email protected] www.geomasp.com.br Obrigado pela presença!