O IMPACTO DO EMPREENDIMENTO, E NÃO A TITULARIDADE DOS BENS AFETADOS, COMO PARÂMETRO PARA DEFINIR A COMPETÊNCIA DE UM LICENCIAMENTO AMBIENTAL Omar Bradley Oliveira de Souza Procurador Federal junto à Procuradoria Federal Especializada do INCRA/PB Sumário : 1. Introdução. 2. As competências em matéria ambiental previstas na CF. O princípio do interesse como pressuposto para a definição da competência. 3. Por que a competência é definida pelo impacto do empreendimento, e não pela titularidade dos bens afetados. 4. Conclusões. 5. Referências. 1. INTRODUÇÃO Devido à importância sem precedentes que a sociedade mundial vem dando ao meio ambiente, e sendo o Brasil um dos principais protagonistas da globalização, é importante fazer o registro de que nosso país tem algumas das mais modernas legislações sobre meio ambiente no mundo. No entanto, é muito comum ouvirmos notícias acerca de cancelamentos ou suspensões de licenças ambientais em virtude de determinado órgão, seja ele federal, estadual ou municipal, não ter sido supostamente o competente para a concessão da licença. Portanto, o rótulo, justo, diga-se de passagem, de ser conhecido como um país de moderna legislação ambiental é, na prática, prejudicado, porque a competência para a concessão dos licenciamentos fica a todo o momento sendo questionada, mesmo depois de quase trinta anos da edição da Lei nº 6.938/81 e de mais de dez anos da Resolução Conama nº 237/97, que são as duas mais importantes normas brasileiras sobre licenciamento ambiental. Diante dessas situações vêm as inevitáveis perguntas: por que tanta confusão em torno da competência para a concessão de uma licença ambiental? De quem é a competência para conceder a licença ambiental de determinada atividade, serviço, obra ou empreendimento? é da União, do Estado ou do Município? Afinal, quais os parâmetros que a legislação estabelece para definir essa competência? Para visualizar a matéria completa, favor se logar. DOUTRINA, PARECERES E ATUALIDADES 479 Veremos adiante que a legislação infraconstitucional em vigor sofre de algumas deficiências, tais como a sobreposição de normas e a inexistência delas, mas mesmo assim concluiremos que as normas em vigor possibilitam ao intérprete definir sem dificuldades de quem é a competência para a concessão da licença ambiental. 2. AS COMPETÊNCIAS EM MATÉRIA AMBIENTAL PREVISTAS NA CF – O PRINCÍPIO DO INTERESSE COMO PRESSUPOSTO PARA A DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA Embora a legislação sobre licença ambiental seja esparsa, o fato é que a Lei nº 6.938/81 e a Resolução Conama nº 237/97 esclarecem e elucidam de forma até simples qualquer dúvida que possa pairar sobre a responsabilidade pela competência da emissão das licenças. Essa responsabilidade, é importante registrar, deriva das várias repartições de atribuições estabelecidas pela Constituição Federal aos entes federativos e se funda no critério do interesse. Porém, esse critério, no que tange à licença ambiental, baseia-se nos impactos ambientais da atividade ou do empreendimento que se pretende licenciar. É o que veremos agora. A Constituição Federal de 1988, ao criar a federação, fez com que o poder não ficasse nas mãos de uma única pessoa jurídica de direito público, conferindo uma descentralização política e jurídica a cada um dos entes federativos brasileiros. Assim, cada ente, em matéria ambiental, deverá instituir órgãos próprios para exercer responsabilidades político-administrativas, cujas origens são baseadas no critério do interesse.1 Portanto, a União ostenta competência para assuntos de natureza nacional e regional; os Estados e o Distrito Federal, para questões estaduais; e os Municípios, para os locais. Em outras palavras: a competência políticoadministrativa em matéria ambiental se consubstancia na execução de determinadas tarefas, funções e serviços, e está firmada no art. 23, incs. VI e VII. Nesse artigo, definem-se várias atribuições comuns entre os entes, daí por que a doutrina deu a tais atributos a denominação de competência comum. Conseqüentemente, a competência políticoadministrativa em matéria ambiental foi um dos institutos mais implementados pelo legislador infraconstitucional, porque a União criou uma autarquia especial (Ibama) para se responsabilizar por essa área, e praticamente todos os Estados do País têm seus respectivos e próprios órgãos ambientais. O mesmo se diga em relação a todas as capitais e aos demais grandes Municípios do Brasil. Se, por um lado, é digna de aplausos tal implementação, por outro motivou muitas confusões, isto é, em virtude de haver órgãos tanto da União quanto dos Estados e dos Municípios cuidando da matéria ambiental, algumas vezes não se sabe de quem é a competência para determinado licenciamento. Numa hora um só órgão se diz competente, e, noutra, outro ente se arvora no direito de licenciar, e nem é tão incomum quando, simultaneamente, dois ou mais entes se dizem os responsáveis para licenciar o mesmo empreendimento, gerando, assim, conflitos positivos. O contrário também acontece, ou seja, existem casos em que um órgão se omite e se diz incompetente, assim como os demais órgãos, gerando conflitos negativos. Isso ocorre porque a legislação infraconstitucional sofre das deficiências no início apontadas, mas o principal motivo que origina toda essa celeuma reside no fato de alguns entenderem que a competência se baseia no critério da propriedade do bem afetado, quando a Constituição, como vimos, é clara ao definir a competência pelo critério do interesse. 3. POR QUE A COMPETÊNCIA É DEFINIDA PELO IMPACTO DO EMPREENDIMENTO, E NÃO PELA TITULARIDADE DOS BENS AFETADOS A resposta está, em primeiro lugar, na Lei nº 6.938/81, que, no caput do art. 10, diz que a regra é que os Estados licenciam o empreendimento. Esse artigo, por sua vez, está regulamentado pela Resolução Conama nº 237/97, que enumera os casos de competência atribuídos a cada um dos três níveis da federação. Em relação à competência da União, essa resolução diz o seguinte: “Art. 4º Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental a que se refere o art. 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber: I – localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União. II – localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados; III – cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados; IV – destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN; 1. Hely Lopes Meirelles, Direito Municipal Brasileiro, 11ª ed., São Paulo, Malheiros, 2000, p. 279. Para visualizar a matéria completa, favor se logar. 480 BDM – Boletim de Direito Municipal – Julho/2009