RESOLUÇÃO Nº 2916 DE 23 DE NOVEMBRO 2001
O CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - CEPRAM, no uso das
atribuições que lhe são conferidas e tendo em vista o que consta no Processo n.º
2001-005473/TEC/NT-1872 ,“Aprova a Norma Técnica NT - 001/2001 e seus
Anexos I e II, que dispõe sobre o Processo de Licenciamento Ambiental das
Linhas de Transmissão e Linhas de Distribuição de Energia Elétrica, no Estado da
Bahia.”., RESOLVE: Art. 1.º Aprovar a Norma Técnica NT- 001/2001 e seus
Anexos I e II, que dispõem sobre a Análise do Processo de Licenciamento das
Linhas de Transmissão e Linhas de Distribuição, cuja redação com esta se publica.
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. Art. 3.º Os casos omissos nesta Norma serão resolvidos
pelo. Luiz Carreira - Presidente
NORMA TÉCNICA NT - 001 /2001.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL DAS LINHAS DE TRANSMISSÃO E LINHAS DE
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
1.0 OBJETIVO
Esta Norma estabelece os critérios e procedimentos para subsidiar a análise do
processo de Licenciamento Ambiental das Linhas de Transmissão e Linhas de
Distribuição de Energia Elétrica.
2.0 APLICAÇÃO
Aplica-se às atividades do Setor Elétrico na área de Transmissão e Distribuição de
Energia Elétrica.
3.0 SUPORTE LEGAL
Esta Norma tem como suporte legal o art. 6º, inciso IV do Decreto n.º 7.967 de
05/06/2001, que regulamenta a Lei Estadual 7.799, de 07/02/2001.
4.0 LEGISLAÇÃO FUNDAMENTAL
Deverão ser cumpridas as legislações a seguir, bem como as demais pertinentes
ao assunto:
4.1 Lei Federal n.º 6.938, de 31/08/81 (Dispõe sobre a Política Nacional de Meio
ambiente);
4.2 Decreto Federal n.º 99.274, de 06/06/90 (Regulamenta a Lei nº 6.902/81 e a
Lei nº 6.938/81, que dispõem, respectivamente, sobre a criação de Estações
Ecológicas e Área de Proteção Ambiental – APA e PNMA – Programa Nacional de
Meio Ambiente);
4.3 Lei Estadual n.º 7.799, de 07/02/01 (Institui a Política Estadual de
Administração dos Recursos Ambientais);
4.4 Decreto Estadual n.º 7.967, de 05/06/01 (Regulamento da Lei 7.799/01);
4.5 Lei Federal n.º 4771, de 15/09/65 (Institui o Código Florestal);
4.6 Decreto Federal n.º 750, de 10/02/93 (Dispõe sobre Mata Atlântica);
4.7 Lei Estadual n.º 6.569, de 17/01/94 (Dispõe sobre a Política Florestal do
Estado da Bahia);
4.8 Decreto Estadual n.º 6.785, de 23/09/97 (Aprova o regulamento da Lei
6.569/94);
4.9 Lei Federal nº 9.985 de 18/07/00 (regulamenta o Art. 225, parágrafo 1º,
incisos I, II, III e VII da Constituição Federal , institui o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação da Natureza);
4.10 Decreto Federal nº 3.834 de 05/06/01 (regulamenta o Art. 55 da Lei nº 9.985
que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza);
4.11 Lei nº 9.795 de 27/04/99 (Dispõe sobre a educação ambiental, institui a
Política Nacional de Educação Ambiental);
4.12 Resolução CONAMA nº001, de 23/01/86 (Dispõe sobre o estabelecimento de
critérios básicos e diretrizes gerais para o EIA-RIMA);
4.13 Resolução CONAMA nº009, de 03/12/87 (Dispõe sobre a regulamentação de
Audiências Públicas);
4.14 Resolução CONAMA nº 237, de 19/12/97 (Estabelece revisões no Sistema
de Licenciamento ambiental, regulamenta aspectos do Licenciamento Ambiental
estabelecidos na Política Estadual de Meio Ambiente, estabelece critérios para
exercício de competência para o licenciamento a que se refere o art. 10 da lei nº
6.938 e diretrizes gerais para integração dos órgãos do SISNAMA);
4.15 NR 10 aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08 de Junho de 1978 (Fixa as
condições mínimas exigíveis para garantir a segurança dos empregados que
trabalham em instalações elétricas em suas diversas etapas);
4.16 Resolução CONAMA 010 de 01/10/93 (Estabelece os parâmetros básicos
para análise dos estágios de sucessão da Mata Atlântica);
4.17 Resolução CONAMA 05 de 04/05/94 (Estabelece definições sobre vegetação
primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração
da Mata Atlântica);
4.18 Instrução Normativa nº 03 de 15/14/99;
4.19 Portaria nº 1522 de 19/12/89 – IBAMA (Torna pública a lista oficial de
espécies da fauna brasileira ameaçada de extinção);
4.20 Portaria nº 37-N de 03/04/92 - IBAMA (Torna pública a lista oficial de
espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção).
4.21 Resolução CONAMA 279 de 27/06/01 (Estabelece as formas de
licenciamento simplificado para empreendimentos com impacto ambiental de
pequeno porte, necessários a oferta de energia);
5.0 DEFINIÇÕES
Os termos utilizados nesta Norma descritos a seguir, significam:
5.1 Subestação: instalação com o objetivo de transformar o nível de tensão da
energia para que possa ser transportada ou distribuída aos consumidores finais.
5.2 Linhas de Transmissão: toda linha com tensão de isolamento maior ou igual a
230 kV.
5.3 Linhas de Distribuição: toda linha com tensão de isolamento inferior a 230 kV .
5.4 Faixa de Domínio: área de terra de propriedade da concessionária, adquirida
mediante compra, doação ou qualquer modalidade em direito, para permitir a
implantação e manutenção de linhas de transmissão ou de distribuição de energia
elétrica.
5.5 Faixa de Servidão: área de terra com restrição imposta à faculdade de uso e
gozo do proprietário, cujo domínio e uso é atribuído à concessionária, através de
contrato ou escritura de servidão administrativa firmada com o proprietário, para
permitir a implantação e manutenção de linhas de transmissão ou de distribuição
de energia elétrica.
5.6 Fauna Autóctone: conjunto de animais nativos existentes em uma determinada
região geográfica.
5.7 Áreas de Interesse Ambiental:
- áreas definidas como Unidades de Conservação (Estações Ecológicas, Reservas
Biológicas, Parques Nacionais e Estaduais, Monumento Natural, Refugio de Vida
Silvestre, ARIE - Área de Relevante Interesse Ecológico, APA- Área de Proteção
Ambiental, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de
Desenvolvimento Sustentável, Reserva Particular do Patrimônio Natural);
- áreas de Preservação Permanente – APP’s, assim definidas pelo Código
Florestal (Lei Federal nº 4.771/65) e pelas Resoluções do CONAMA;
- áreas de ocorrência da Mata Atlântica, conforme Decreto nº 750 de 10/02/93;
- áreas de Proteção de Mananciais, destinadas ao abastecimento público;
- áreas tombadas de interesse científico, histórico, turístico e de manifestações
culturais e etnológicas, com presença de sítios arqueológicos ou monumentos
geológicos;
5.8 Supressão total da vegetação: retirada total da biomassa de uma determinada
tipologia vegetacional, através do corte raso.
5.9 Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o CRA ou o CEPRAM, avalia o
empreendimento e estabelece as condições, restrições e medidas de controle
ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica,
de direito publico ou privado, para localizar, implantar, instalar, alterar e operar
empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas
efetivas ou potencialmente poluidoras.
5.10 Autorização Ambiental: ato administrativo pelo qual o CRA estabelece as
condições para a realização ou operação de empreendimentos, atividades,
pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não
impliquem em instalações permanentes;
5.11 Manifestação Prévia: opinativo técnico emanado do CRA, com caráter de
orientação, referente `a consulta feita pelo interessado sobre os aspectos
técnicos e formais relativos `a implantação, operação, alteração ou
regularização de um determinado empreendimento ou atividade;
5.12 Anuência Prévia: ato administrativo pelo qual o órgão administrador da Unidade
de Conservação, estabelece as condições para realização ou operação de
empreendimentos e atividades localizados na mesma.
5.13 Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos
ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma
atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da
licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle
ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo,
plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
5.14 EPI (Equipamento de Proteção Individual): Todo dispositivo de uso
individual, de fabricação nacional ou estrangeira, destinado a proteger a saúde e a
integridade física do trabalhador.
5.15 NR’s (Normas Regulamentadoras):
Conjunto de normas relativas `a
segurança e medicina do trabalho, cuja observância e obrigatória pelas empresas
privadas e publicas e pelos órgãos públicos de administração direta e indireta,
bem como pelos órgãos dos poderes legislativo e judiciário, que possuam
empregados regidos pela CLT;
5.16 Preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a
proteção em longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, alem da
manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas
naturais;
5.17 Conservação in situ: conservação de ecossistemas e habitats naturais e a
manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios
naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde
tenham desenvolvido suas propriedades características;
5.18 Impacto Ambiental – qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e
biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia
resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
 a saúde, a segurança e o bem estar da população;
 as atividades sociais e econômicas;
 a biota;
 as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
 a qualidade dos recursos ambientais.
6.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1 Ficam sujeitas ao licenciamento do CEPRAM e/ou do CRA para Licença de
Localização, Licença da Implantação, Licença de
Operação, Licença de
Alteração, Licença Simplificada e, Autorização Ambiental ou Anuência Prévia as
seguintes atividades do Setor Elétrico: Subestações de Linhas de Transmissão e
Linhas de Distribuição, de acordo com o previsto nesta Norma.
6.2 As subestações, na condição de elementos indissociáveis das linhas, serão
licenciadas em conjunto devendo nesta condição ser discriminadas quando do
licenciamento.
6.3 As Linhas de Transmissão e Linhas de Distribuição ficam classificadas
segundo o porte, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Tabela I, em
Micro, Pequeno, Médio, Grande ou Excepcional Porte.
TABELA I – Classificação de Empreendimentos segundo o Porte
PORTE
LINHA DE TRANSMISSÃO
Extensão (Km)
Micro
Pequeno
Médio
Grande
< 10 Km
 10 Km < 30 Km
 30 Km < 60 Km
 60 Km < 100 Km
LINHA DE
DISTRIBUIÇÃO
Extensão (Km)
< 20 Km
 20 Km < 50 Km
 50 Km < 100 Km
 100 Km < 150 Km
Excepcional
 100 Km
 150 Km
6.4 Os empreendimentos, classificados como de micro ou pequeno porte, de
acordo com a classificação da Tabela I, serão objetos de procedimento de Licença
Simplificada emitida pelo CRA.
6.5 Os empreendimentos, classificados como de médio, grande ou excepcional
porte, de acordo com a classificação da Tabela I, serão objetos de Licença
Ambiental emitida pelo CEPRAM e/ou CRA.
6.5.1 Os empreendimentos do setor elétrico de porte excepcional e/ou tensão
maior ou igual a 230 kV serão objeto de Avaliação de Impacto Ambiental através
de Elaboração de Estudo Ambiental, de acordo com o Termo de Referência
aprovado pelo CRA e pelo CEPRAM.
6.5.2 No caso de realização de Estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo
RIMA - Relatório de Impacto Ambiental, deverá ser obedecido o disposto na
respectiva Resolução CEPRAM.
6.6 Realização de consulta popular, quando couber, para o processo de
licenciamento ambiental.
7.0 DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
7.1 Ficarão isentas do procedimento de licenciamento ambiental as Linhas de
Distribuição com suas respectivas faixas de servidão e/ou domínio,
independentemente do seu porte, quando o empreendimento:
7.1.1 Não incluir áreas de interesse ambiental, conforme definidas nesta
Norma;
7.1.2 Não necessitem de supressão da vegetação e/ou alteração dos
habitats da fauna autóctone;
7.1.3 Prever sua implantação em áreas urbanas não necessitando
remanejamento de populações.
7.2 Caso julgue necessário, o empreendedor poderá requerer ao CRA uma
Manifestação Prévia
para orientar o licenciamento do Projeto.
7.3 Para o Requerimento da Licença Ambiental, o interessado apresentará ao
CRA, no que couber:
I. Requerimento, através de formulário próprio do CRA, devidamente preenchido
e assinado pelo representante legal da empresa, acompanhado dos
documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes;
II. roteiro de caracterização do empreendimento - RCE, fornecido pelo CRA;
III. original da publicação do pedido da licença, conforme modelo padronizado pelo
CRA;
IV. comprovante do pagamento de remuneração de análise;
V. auto-avaliação do cumprimento dos condicionamentos da Licença anterior;
VI. certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de
empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação
aplicável ao uso e ocupação do solo;
VII. cópia da publicação da concessão da Licença anterior;
VIII. autorização para supressão da vegetação expedida pelo órgão florestal
competente;
IX. laudo do Instituto do Patrimônio Histórico Artístico Nacional- IPHAN;
X. anuência prévia do Pólo, Distrito ou Centro Industrial;
XI. anuência prévia de órgãos e entidades federais, estaduais e municipais;
XII. outras informações e ou memoriais complementares exigidos pelo CRA.
7.4 Será objeto de Licença de Alteração, qualquer modificação no projeto,
instalação ou operação de linhas de transmissão ou distribuição que possuam
licenças vigentes.
7.5 Os empreendimentos já instalados serão regularizados através da Licença de
Operação, em bloco, obedecendo-se o roteiro do Anexo II, considerando-se as
15 regiões político-administrativas do Estado da Bahia, a saber: Região
Metropolitana de Salvador, Litoral Norte, Recôncavo Sul, Litoral Sul, Extremo
Sul, Nordeste, Paraguaçú, Sudoeste, Baixo Médio São Francisco, Piemonte da
Diamantina, Irecê, Chapada Diamantina, Serra Geral, Médio São Francisco e
Oeste.
7.5.1.Para os empreendimentos já em operação na data de publicação da lei nº
7.799 em 07 de janeiro de 2001, fica estabelecido que a regularização se dará a
partir da Licença de Operação. Para os demais, serão adotados os procedimentos
jurídicos necessários à regularização ambiental.
7.6 Os profissionais que subscrevem os estudos serão responsáveis pelas
informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e
penais.
ANEXO I
ROTEIRO DE CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO – RCE
LINHAS DE TRANSMISSÃO / LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO NOVAS
I – CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
I.1- Identificação da linha de transmissão/distribuição, caracterizando a sua
extensão, tensão e localização (Município(s)/Distrito/Povoado)
I.2- Apresentar as características do empreendimento nas etapas de
planejamento, implantação, operação e manutenção do mesmo.
I.3 – Apresentação de alternativas locacionais, quando couber e se tratar da etapa
de Localização, identificando vantagens e desvantagens de cada alternativa,
inclusive com a apresentação de justificativas tecnológicas.
I.4- Justificar a importância no contexto econômico-social, regional, municipal e
estadual;
II – DEFINIÇÃO DA ÁREA DE INFLUÊNCIA DO EMPREENDIMENTO
Apresentar os limites geográficos a serem afetados direta e indiretamente com o
referido empreendimento, acompanhado de mapeamento em escala de 1:100. 000
III - DIAGNÓSTICO AMBIENTAL DA ÁREA DE INFLUÊNCIA
Descrever a metodologia utilizada para a caracterização do meio físico, biótico e
sócia econômica.
III.1 – Meio Físico
a) Pedologia
Descrição dos tipos de solos, destacando-se as principais dificuldades para a
implantação do empreendimento.
b) Recursos hídricos
Identificar os principais cursos d’água , bacia hidrográfica (s) abrangida pelo
empreendimento e interferência (s) do projeto sobre os mesmos.
III.2 – Meio Biótico
a) Unidades de Conservação
Apresentar as unidades de Conservação existentes na área de influência do
empreendimento, identificando o Decreto de criação, categoria, área de
abrangência e avaliação das interferências.
b) Cobertura Vegetal
- Identificação e descrição das formações vegetacionais abrangidas pelo projeto,
acompanhada de carta da vegetação em escala 1: 100.000
- Apresentar o levantamento das principais espécies, freqüência, destacando-se a
existência de espécies raras, endêmicas e/ou em vias de extinção, na área de
influência direta do projeto, salientando-se os seus usos.
c) Macrofauna
Caracterização dos principais grupos faunísticos, listando as espécies raras,
endêmicas e/ou em vias de extinção, existentes na área de influência do
empreendimento, identificando as principais interferências do projeto sobre a
fauna local.
III.3 – Meio Sócio Econômico
a) Identificar os principais centros urbanos e comunidades rurais abrangidos pelo
projeto, apresentando os dados populacionais e principais indicadores sócioeconômicos.
b) Apresentar o cadastro de todos os proprietários incluídos na faixa de servidão,
identificando o nome da propriedade, localidade e nome do proprietário;
relacionando os proprietários em litígio.
c)Identificar o uso atual do solo, destacando as principais culturas e atividades
localizadas (mineração, indústrias, turismo, sítio arqueológico, etc.) na área de
influência do projeto.
IV – IMPACTO AMBIENTAL
- Identificação e descrição dos prováveis impactos positivos e negativos do
projeto, considerando-se as diferentes fases do empreendimento.
- Apresentar uma descrição das principais medidas de caracter mitigadoras e/ou
compensatórias a serem implementadas nas diferentes fases do empreendimento.
ANEXO II
ROTEIRO DE CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO – RCE
LINHAS DE TRANSMISSÃO / DISTRIBUIÇÃO EXISTENTES
I – CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
I.1- Identificação da linha de transmissão/distribuição, caracterizando a sua
extensão, tensão e localização (Município(s)/Distrito/Povoado)
I.2- Apresentar as características do empreendimento.
I.3 – Apresentar o Plano de Inspeção e Manutenção das linhas de transmissão e
de sua faixa de servidão, com definição de sua periodicidade.
II - DIAGNÓSTICO AMBIENTAL
II.1 Meio Físico
a) Aspectos geológicos e geomorfológicos
Caracterização das condições geológicas locais, identificando-se as áreas de
maior fragilidade ecológica.
b)Recursos Hídricos
Caracterização da rede hidrográfica, identificando, se for o caso, as interferências
do traçado da Linha com os recursos hídricos da área.
c)Clima
Caracterização das condições climáticas locais, identificando possíveis
implicações nos ciclos de manutenção.
II. 2 Meio Biótico
a)Identificar a existência de Unidades de Conservação na área de abrangência do
projeto, indicando o Decreto de criação, categoria, poligonal e avaliação das
interferências do projeto no seu Plano de Manejo.
b)Apresentar o traçado da linha de transmissão e distribuição em um mapa de
vegetação em escala 1:250.000 ou escala apropriada conforme determinado pelo
órgão ambiental .
c)Identificar a existência na área de interferência da linha de transmissão de
espécies da fauna e flora que possam ser afetadas pela mesma, particularmente
as raras, endêmicas e/ou em vias de extinção;,
II. 3 Meio Sócio-Econômico
a) Identificar os principais centros urbanos abrangidos pelo projeto , apresentando
os dados populacionais e principais indicadores sócio-econômicos.
b) Número de usuários atendidos;
c) Identificar os acessos existentes para a manutenção das linhas e faixas de
domínio;
d)Identificar o uso atual do solo, destacando as principais culturas e atividades
localizadas (mineração, indústrias, turismo, sítio arqueológico, etc) na área de
influência do projeto.
III. IDENTIFICAÇÃO DOS RISCOS POTENCIAIS
Deverão ser identificados os riscos potenciais decorrentes da operação do
empreendimento, descritos e avaliados os tipos de acidentes possíveis, sua
probabilidade de ocorrência, extensão, gravidade e conseqüências, para
proposição de medias de combate e intervenção.
IV. IDENTIFICAÇÃO DOS PRINCIPAIS IMPACTOS E PROPOSIÇÃO DE MEDIDAS
MITIGADORAS
Identificação dos principais impactos e conflitos decorrentes da operação,
inspeção e manutenção das linhas de transmissão e / ou distribuição,
apresentando soluções e medidas mitigadoras e/ou compensatórias a serem
implementadas
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RESOLUÇÃO Nº 2916 DE 23 DE NOVEMBRO 2001 O