Código Civil e Legislação de Seguro de Pessoas CVG SP Adilson Campoy Junho 2011 1 “Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.” 2 “ART. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.” 3 “ART. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.” 4 “AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA NOTÓRIA - MITIGAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VEÍCULO EMBRIAGUEZ DO SEGURADO – EXCLUDENTE DE COBERTURA NÃO-CONFIGURAÇÃO - AGRAVO IMPROVIDO. 1. In casu, houve demonstração do dissídio jurisprudencial, já que este, por ser notório, admite a mitigação de diversas exigências regimentais. 2. A embriaguez, por si só, não constitui causa de exclusão da cobertura securitária, sendo necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do sinistro. 3. Agravo regimental improvido” (destaque nosso). 5 “Há certas agravações de conhecimento quase intuitivo. Qualquer pessoa sabe que a instalação de um depósito inflamável nas proximidades de uma indústria agrava o risco de incêndio ou que a possibilidade de acidente com veículo aumenta, se o motorista ingere bebida alcoólica. Evidente que fatos desta natureza não precisam ser enumerados, pois fazem parte da noção comum”. ALVIM, Pedro. O Contrato de Seguro. Ed. Forense. 1ª. Edição. Rio de Janeiro, 1983, p. 262. 6 “DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE PESSOAL. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. FALECIMENTO DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE ELISÃO. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO-COMPROVADO. PROVA DO TEOR ALCÓOLICO E SINISTRO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.” STJ. REsp 780.757, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª. Turma, j. 01/12/2009. 7 “EMENTA: SEGURO DE VIDA. EMBRIAGUEZ. PERDA DA COBERTURA. DESAPARECE O DIREITO AO SEGURO QUANDO PROVADO QUE O MOTORISTA, VOLUNTARIAMENTE, SE COLOCOU EM SITUAÇÃO DE AUMENTO DE RISCO (ART.1454, CÓDIGO CIVIL). APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA. VOTO VENCIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 598228815, SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. DÉCIO ANTÔNIO ERPEN, JULGADO EM 05/05/1999).” TJRS. Ap. Civ. No. 598228815, Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Décio Antonio Erpen, j. 05/05/1999. 8 “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA -CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL - EMBRIAGUEZ DO MOTORISTA CONFIGURADA DOCUMENTOS DA AUTORIDADE POLICIAL - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS EM SENTIDO CONTRÁRIO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DE FATO DE TERCEIRO - QUEBRA DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL AGRAVAMENTO DO RISCO VERIFICADO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Quando o risco segurado é agravado, quebra-se o equilíbrio contratual, sendo justificada a negativa de pagamento. Caso em que a embriaguez do condutor do veículo restou evidente, agravando sobremaneira o risco segurado.” TJSC. Ap. Civ. 2005.032186-8, Rel Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 20/03/2007. 9 “Aquele que embriagado dirige um veículo automotor agrava o risco do seguro, inadimplindo o contrato que exclui os acidentes resultantes dessa circunstância. Que o risco é agravado e que a cláusula excludente do seguro sempre que comprovada a embriaguez não é abusiva são conclusões resultantes do senso comum. ‘Se beber não dirija. Se dirigir não beba`, é a recomendação de autoridades responsáveis pelo trânsito, diariamente ouvida nos meios de comunicação.” Resp n° 973.725/SP – 3ª. Turma. J. 26/08/2008. 10 “Logo, ainda que o acidente não tivesse ocorrido em decorrência da embriaguez do segurado, haveria a perda do direito à indenização, pois no momento em que houve o consumo de álcool suficiente para agravar o risco de morte, com a quebra do dever de abstenção, perdeu o contratante o direito ao seguro – independentemente, diga-se, dos fatos havidos após isso. A vontade da lei, nesse caso, parece ser a de impedir discussões que são, no mais das vezes, estéreis. Quando um risco é agravado, como se poderia saber com segurança se o sinistro ocorreu em razão desse específico agravamento ou foi decorrência do risco que já existia? Nessa ótica, a única afirmativa lógica e juridicamente segura é que, aumentando o risco, cresce a probabilidade de verificação do sinistro, e por essa razão a lei prefere punir o segurado que, desde logo, desequilibra objetivamente o contrato.” 11 “Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.” 12 “O agravamento do risco pelo contraente ou terceiro com direito ao seguro é infração contratual, porque existe o dever de abstenção”. MIRANDA, Pontes. Tratado de Direito Privado. Ed. Borsoi. 3ª, edição, vol. 45, São Paulo, 1972, p. 329. 13 MUITO OBRIGADO !!! [email protected] 14