Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Décima Sexta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº: 0038258-60.2012.8.19.0000 Agravante: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO Juiz de 1ª Instância: MM MARIA ISABEL PAES GONÇALVES Relator: Desembargador MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE ALTERA O VALOR E A FORMA DE INCIDÊNCIA DE MULTA PARA CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MAJORAÇÃO DE R$ 100.000,00 PARA R$ 300.000,00. INCIDÊNCIA SOBRE CADA EVENTO DANOSO AOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE TRENS. SUPERVIA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. Majoração do valor da multa que se justifica em razão de diversos fatos negativos, verossímeis, inerentes à prestação dos serviços de transporte ferroviário. Atuação do Magistrado que pode ser dar inclusive de ofício, caso verifique a insuficiência do valor para o cumprimento da ordem judicial anteriormente proferida. Inteligência do artigo 461, §6º do CPC. Inexistência de trânsito em julgado para a multa fixada no intuito de resguardar o cumprimento da ordem judicial. Adequação da multa por cada evento danoso aos usuários, uma vez que não se trata de obrigação continuada no tempo. Decisão mantida. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0038258-60.2012.8.19.0000, onde figuram como Agravante e Agravado as partes preambularmente epigrafadas, A C O R D A M os Desembargadores que integram a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2012. Desembargador MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO Relator 1 Assinado por MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO:000029872 Data: 03/10/2012 18:44:01. Local: GAB. DES MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Décima Sexta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº: 0038258-60.2012.8.19.0000 Agravante: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO Juiz de 1ª Instância: MM MARIA ISABEL PAES GONÇALVES Relator: Desembargador MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO. Recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Empresarial desta Comarca, cuja cópia se encontra às fls. 29 e verso destes autos, que majorou a multa arbitrada às fls. 24/30 dos autos principais para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), determinando a sua incidência sobre cada ocorrência danosa ao usuário do serviço. Sustenta a agravante que, na forma do artigo 461, §6º do CPC, a majoração da multa pressupõe a verificação de que a mesma foi insuficiente para o cumprimento da obrigação, argumentando, assim, que não se justifica no caso concreto a aludida majoração, uma vez que não restou caracterizado qualquer descumprimento da decisão liminar de fls. 24/30, parcialmente reformada pelo acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0046802-42.2009.8.19.0000, o qual estabeleceu que a incidência da multa dependerá da comprovação de que o defeito do serviço decorreu da má prestação do serviço público, após submissão do fato ao contraditório e a ampla defesa, o que não ocorreu. Requer, portanto, a reforma da decisão agravada, para afastar a majoração da multa por ela determinada. Contrarrazões às fls. 61/91, realçando que é fato notório e inegável que o serviço prestado pela agravante possui graves deficiências, inclusive no que diz respeito à segurança, o que foi reconhecido pelo próprio poder concedente em entrevistas à rádio e televisão e pelo próprio julgado desta E. Câmara Cível no julgamento do agravo de instrumento nº 0005632-85.2012.8.19.0000, motivo pelo 2 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Décima Sexta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº: 0038258-60.2012.8.19.0000 Agravante: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO Juiz de 1ª Instância: MM MARIA ISABEL PAES GONÇALVES Relator: Desembargador MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO. qual se justifica a majoração da multa aplicada. Requer, portanto, o desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 114/117, opinando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo ao voto. Inicialmente realça-se que a majoração da multa aplicada em sede de liminar é decorrente da apresentação ao juízo a quo de diversos e posteriores fatos negativos e verossímeis inerentes à prestação dos serviços de transporte ferroviário pela agravante (vide fls. 92/107), podendo o magistrado fazê-lo inclusive de ofício, caso verifique a insuficiência do valor para o cumprimento da ordem judicial anteriormente proferida. Ademais, conforme previsão do próprio artigo 461, §6º do CPC, não há trânsito em julgado para a multa fixada como medida coercitiva que objetiva resguardar o cumprimento da ordem judicial, que poderá ser reduzida ou majorada de acordo com as circunstâncias fáticas. Neste sentido: Processo AgRg no AREsp AGRAVO REGIMENTAL NO ESPECIAL 2011/0070506-5 Relator(a) Ministro MARCO BUZZI (1149) 14395 / SP AGRAVO EM RECURSO 3 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Décima Sexta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº: 0038258-60.2012.8.19.0000 Agravante: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO Juiz de 1ª Instância: MM MARIA ISABEL PAES GONÇALVES Relator: Desembargador MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 02/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 09/08/2012 Ementa AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULO - FASE DE EXECUÇÃO COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ATINENTE À CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PRONTO PROVER, EM PARTE O RECURSO ESPECIAL, E LIMITAR A EXECUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. É pacífico no âmbito do STJ o entendimento de que os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial, interrompendo o prazo para interposição de outros recursos, salvo se não conhecidos em virtude de intempestividade. Precedentes. 2. A multa prevista no art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil não faz coisa julgada material, podendo ter seu valor alterado pelo juiz a qualquer tempo, desde que tenha se tornado insuficiente ou excessivo, como é o caso dos autos. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. Por fim, a decisão agravada de forma acertada alterou a forma da incidência da multa, que não mais será diária, por não se tratar de obrigação continuada no tempo, mas sobre cada evento danoso aos usuários dos serviços da agravante, o que contribui inclusive para melhorar eventual execução do decisum. 4 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Décima Sexta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº: 0038258-60.2012.8.19.0000 Agravante: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO Juiz de 1ª Instância: MM MARIA ISABEL PAES GONÇALVES Relator: Desembargador MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO. À conta de tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Desembargador MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO Relator 5