SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA 1 INTRODUÇÃO Serviços auxiliares são atos realizados sob a tutela de um magistrado, visando a efetivação da jurisdição. Os auxiliares da justiça são todas as pessoas que de alguma forma contribuem para movimentação processual. O juiz é o único detentor da jurisdição , mas para uma melhor e mais rápida atuação ele serve-se de alguns auxiliares. Portanto, num processo teremos como o órgão principal (juiz) e alguns órgão secundários (o distribuidor, o escrivão, o oficial de justiça, etc.). 2 NÃO SÃO AUXILIARES DA JUSTIÇA: a) As partes; que são sujeitos principais do processo. b) As testemunhas; que são fontes de prova. c) Os jurados; são o juízes não togados, sendo portanto, mais do que auxiliares. d) Os tutores, curadores, síndicos; que são representantes das partes. e) O tabelião, oficial de registro públicos, de protestos, etc.; estes são dotados de fé-pública e são administrativamente subordinados aos juízes estaduais. Estes não desempenham qualquer função no processo, nem cooperam com o juiz no exercício da jurisdição. 3 FONTES NORMATIVAS a) A própria lei processual (arts. 139 – 153 do CPC; arts. 274 – 281 do CPP, etc.). b) COJE – Código de Organização Judiciária 4 AUXILIARES PERMANENTES DA JUSTIÇA De acordo com o artigo 104 do COJE, são servidores do foro judicial, dentre outros: a) Escrivães; b) Oficial judiciário (oficial de justiça); c) Distribuidores; d) Depositário judicial (depositário público); e) Contador; f) Partidor. 4.1 ESCRIVÃES 4.1.1 Fontes normativas: a) Artigos 141, 142 e 144 do CPC. b) Artigos 118 – 121 do COJE. c) Arts. 305, 370, 389, 390, etc., do CPP. 4.1.2 Principais atribuições: a) Redigir, em forma legal, todos os termos dos processos e demais atos praticados no Juízo em que servirem. b) Executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que lhe forem atribuídos pelas normas processuais. c) Ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, salvo as exceções (inciso IV do artigo 141 do CPC). d) cabe ao escrivão observar as regras dos artigos 166 a 171 do CPC. 4.2 OFICIAL JUDICIÁRIO (OFICIAL DE JUSTIÇA); 4.2.1 Fontes normativas a) Artigos 143, 144 e 226 do CPC. b) Artigos 128 e 129 do COJE. 4.2.2 Atribuições: Efetuar pessoalmente todas as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências própria de seu ofício, mediante mandado, que deverá ser devolvido logo depois de cumprido. Os mandados serão distribuídos alternadamente entre os Oficiais de Justiça da vara ou comarca. O Oficial de Justiça deve cumprir estritamente as ordens do juiz, não lhe cabendo entender-se diretamente com a parte. 4.3 DISTRIBUIDORES 4.3.1 Fontes normativas a) ArtigoS 122 e 123 do COJE. 4.3.2 Atribuições: Havendo mais de um Escrivão no mesmo foro, cabe ao Distribuidor repartir os feitos entre eles, segundo os critérios instituídos em lei (arts. 251 – 257 do CPC). 4.4 DEPOSITÁRIO PÚBLICO) JUDICIAL (DEPOSITÁRIO 4.4.1 Fontes normativas a) Artigo 148 do CPC. b) Artigo 331 do CPP. c) Artigo 127 do COJE. 4.4.2 Atribuições: Cabe ao Depositário Público a guarda e conservação de bens que estejam sob a sujeição do juízo (penhorados, arrestados, seqüestrados, apreendidos, quando dados em fiança no processo criminal). Ensina Humberto Theodoro Júnior em sua obra Curso de Direito Processual Civil que “o depositário é o serventuário ou auxiliar da Justiça que se encarrega da guarda e conservação dos bens colocados às ordens do juízo, por força de medidas constritivas, como penhora , o arresto, o seqüestro, a busca e apreensão e a arrecadação (art. 148)”. O Depositário Particular tem as mesmas funções do depositário público, as exercendo em móveis e imóveis rurais, (art. 666, III do CPC). 4.5 CONTADOR O Contador é o encarregado de fazer cálculos em geral (art. 1.012 do CPC. Ver também o artigo 125 do COJE. 4.6 PARTIDOR É o que realiza as partilhas (art. 1.022 do CPC). Ver também o artigo 124 do COJE. 4.7 DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA 4.7.1 Procedimento Sucessório 4.7.1.1 Inventário: a) Petição Inicial (arts. 987 e 988 do CPC); b) Nomeação do inventariante (art. 990 do CPC); c) Primeiras declarações (art. 993 do CPC); d) Citação dos interessados (art. 999 do CPC); e) Avaliação do acervo (art. 1.003 do CPC); f) Últimas declarações (art. 1.009 do CPC); g) Liquidação do imposto de transmissão da herança (art. 1.012 do CPC); 4.7.1.2 Partilha a) Petição dos quinhões (art. 1.022 do CPC); b) Deliberação da partilha – partidor (art. 1.023/1.025 do CPC). c) Julgamento da partilha (art. 1.026 do CPC). 5 SERVIDORES DE FORO EXTRAJUDICIAL 5.1 TABELIÃES – ART. 105 a 117 DO COJE. 5.2 CARTÓRIOS Cabe aos Cartórios executar os serviços do Foro Extrajudicial, cabendo-lhes lavrar as declarações de vontade e executar os demais atos previstos pela legislação próprias dos registros públicos (Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973), conforme preceitua o artigo 96 do COJE. São Ofícios de Justiça do Foro Extrajudicial (art. 97 do COJE): a) os Cartórios de Nota; b) os Cartórios de Registro de Imóveis; c) os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais; d) os Cartórios do Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas; e) os Cartórios de Registro de Protestos de Títulos Cambiais. Por proposta do Tribunal de Justiça, e atendida a conveniência da Administração da Justiça, os Ofícios do Foro Extrajudicial poderão ser reunidos ou desmembrados (art. 98 do COJE). 6 AUXILIARES EVENTUAIS DA JUSTIÇA 6.1 INTERPRETE Arts. 151 a 153 do CPC. É aquele a quem se atribui o encargo de traduzir para o Português os atos ou documentos expressados em língua estrangeira ou em língua mímica dos surdos-mudos. É como o perito, um auxiliar da justiça por necessidade técnica. Deve ter matrícula perante a Junta Comercial, sendo esta, intimada pelo Juízo. 6.2 ADMINISTRADOR O Administrador é o depositário com função de gestor, mas diferentemente deste, ele possui conhecimentos e aptidões especiais. O Administrador responde pelos prejuízos que causar a parte (art. 150 do CPC). 6.3 PERITO Arts. 145 a 147, e 420 a 439, todos do CPC. É o auxiliar que assiste o juiz quando a prova do fato litigioso depender de conhecimento técnico ou científico. O parecer feito pelo Perito recebe o nome de laudo. O laudo não vincula o juiz, que decide conforme sua livre convicção. A remuneração do Perito cabe as partes, na forma do artigo 33 do CPC.