SERVIÇOS AUXILIARES DA
JUSTIÇA
1 INTRODUÇÃO
Serviços auxiliares são atos realizados sob a
tutela de um magistrado, visando a efetivação da
jurisdição.
Os auxiliares da justiça são todas as pessoas
que
de
alguma
forma
contribuem
para
movimentação processual.
O juiz é o único detentor da jurisdição , mas
para uma melhor e mais rápida atuação ele serve-se
de alguns auxiliares.
Portanto, num processo teremos como o órgão
principal (juiz) e alguns órgão secundários (o
distribuidor, o escrivão, o oficial de justiça, etc.).
2 NÃO SÃO AUXILIARES DA JUSTIÇA:
a) As partes; que são sujeitos principais do
processo.
b) As testemunhas; que são fontes de prova.
c) Os jurados; são o juízes não togados,
sendo portanto, mais do que auxiliares.
d) Os tutores, curadores, síndicos; que são
representantes das partes.
e) O tabelião, oficial de registro públicos, de
protestos, etc.; estes são dotados de fé-pública e
são administrativamente subordinados aos juízes
estaduais. Estes não desempenham qualquer
função no processo, nem cooperam com o juiz no
exercício da jurisdição.
3 FONTES NORMATIVAS
a) A própria lei processual (arts. 139 – 153 do
CPC; arts. 274 – 281 do CPP, etc.).
b) COJE – Código de Organização Judiciária
4 AUXILIARES PERMANENTES DA JUSTIÇA
De acordo com o artigo 104 do COJE, são
servidores do foro judicial, dentre outros:
a) Escrivães;
b) Oficial judiciário (oficial de justiça);
c) Distribuidores;
d) Depositário judicial (depositário público);
e) Contador;
f) Partidor.
4.1 ESCRIVÃES
4.1.1 Fontes normativas:
a) Artigos 141, 142 e 144 do CPC.
b) Artigos 118 – 121 do COJE.
c) Arts. 305, 370, 389, 390, etc., do CPP.
4.1.2 Principais atribuições:
a) Redigir, em forma legal, todos os termos
dos processos e demais atos praticados no Juízo
em que servirem.
b) Executar as ordens judiciais, promovendo
citações e intimações, bem como praticando todos
os demais atos, que lhe forem atribuídos pelas
normas processuais.
c) Ter, sob sua guarda e responsabilidade, os
autos, não permitindo que saiam de cartório, salvo as
exceções (inciso IV do artigo 141 do CPC).
d) cabe ao escrivão observar as regras dos
artigos 166 a 171 do CPC.
4.2 OFICIAL JUDICIÁRIO (OFICIAL DE JUSTIÇA);
4.2.1 Fontes normativas
a) Artigos 143, 144 e 226 do CPC.
b) Artigos 128 e 129 do COJE.
4.2.2 Atribuições:
Efetuar pessoalmente todas as citações,
prisões, penhoras, arrestos e mais diligências própria
de seu ofício, mediante mandado, que deverá ser
devolvido logo depois de cumprido.
Os
mandados
serão
distribuídos
alternadamente entre os Oficiais de Justiça da vara
ou comarca.
O Oficial de Justiça deve cumprir estritamente
as ordens do juiz, não lhe cabendo entender-se
diretamente com a parte.
4.3 DISTRIBUIDORES
4.3.1 Fontes normativas
a) ArtigoS 122 e 123 do COJE.
4.3.2 Atribuições:
Havendo mais de um Escrivão no mesmo foro,
cabe ao Distribuidor repartir os feitos entre eles,
segundo os critérios instituídos em lei (arts. 251 –
257 do CPC).
4.4 DEPOSITÁRIO
PÚBLICO)
JUDICIAL
(DEPOSITÁRIO
4.4.1 Fontes normativas
a) Artigo 148 do CPC.
b) Artigo 331 do CPP.
c) Artigo 127 do COJE.
4.4.2 Atribuições:
Cabe ao Depositário Público a guarda e
conservação de bens que estejam sob a sujeição do
juízo (penhorados, arrestados, seqüestrados,
apreendidos, quando dados em fiança no processo
criminal).
Ensina Humberto Theodoro Júnior em sua
obra Curso de Direito Processual Civil que “o
depositário é o serventuário ou auxiliar da Justiça
que se encarrega da guarda e conservação dos
bens colocados às ordens do juízo, por força de
medidas constritivas, como penhora , o arresto, o
seqüestro, a busca e apreensão e a arrecadação
(art. 148)”.
O Depositário Particular tem as mesmas
funções do depositário público, as exercendo em
móveis e imóveis rurais, (art. 666, III do CPC).
4.5 CONTADOR
O Contador é o encarregado de fazer
cálculos em geral (art. 1.012 do CPC. Ver também
o artigo 125 do COJE.
4.6 PARTIDOR
É o que realiza as partilhas (art. 1.022 do
CPC). Ver também o artigo 124 do COJE.
4.7 DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
4.7.1 Procedimento Sucessório
4.7.1.1 Inventário:
a) Petição Inicial (arts. 987 e 988 do CPC);
b) Nomeação do inventariante (art. 990 do CPC);
c) Primeiras declarações (art. 993 do CPC);
d) Citação dos interessados (art. 999 do CPC);
e) Avaliação do acervo (art. 1.003 do CPC);
f) Últimas declarações (art. 1.009 do CPC);
g) Liquidação do imposto de transmissão da herança (art.
1.012 do CPC);
4.7.1.2 Partilha
a) Petição dos quinhões (art. 1.022 do CPC);
b) Deliberação da partilha – partidor (art. 1.023/1.025 do
CPC).
c) Julgamento da partilha (art. 1.026 do CPC).
5 SERVIDORES DE FORO EXTRAJUDICIAL
5.1 TABELIÃES – ART. 105 a 117 DO COJE.
5.2 CARTÓRIOS
Cabe aos Cartórios executar os serviços do
Foro
Extrajudicial,
cabendo-lhes
lavrar
as
declarações de vontade e executar os demais atos
previstos pela legislação próprias dos registros
públicos (Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973),
conforme preceitua o artigo 96 do COJE.
São Ofícios de Justiça do Foro Extrajudicial
(art. 97 do COJE):
a) os Cartórios de Nota;
b) os Cartórios de Registro de Imóveis;
c) os Cartórios de Registro Civil das Pessoas
Naturais;
d) os Cartórios do Registro de Títulos e
Documentos de Pessoas Jurídicas;
e) os Cartórios de Registro de Protestos de
Títulos Cambiais.
Por proposta do Tribunal de Justiça, e atendida
a conveniência da Administração da Justiça, os
Ofícios do Foro Extrajudicial poderão ser reunidos ou
desmembrados (art. 98 do COJE).
6 AUXILIARES EVENTUAIS DA JUSTIÇA
6.1 INTERPRETE
Arts. 151 a 153 do CPC.
É aquele a quem se atribui o encargo de
traduzir para o Português os atos ou documentos
expressados em língua estrangeira ou em língua
mímica dos surdos-mudos.
É como o perito, um auxiliar da justiça por
necessidade técnica.
Deve ter matrícula perante a Junta Comercial,
sendo esta, intimada pelo Juízo.
6.2 ADMINISTRADOR
O Administrador é o depositário com função
de gestor, mas diferentemente deste, ele possui
conhecimentos e aptidões especiais.
O Administrador responde pelos prejuízos
que causar a parte (art. 150 do CPC).
6.3 PERITO
Arts. 145 a 147, e 420 a 439, todos do CPC.
É o auxiliar que assiste o juiz quando a prova
do fato litigioso depender de conhecimento técnico
ou científico.
O parecer feito pelo Perito recebe o nome de
laudo. O laudo não vincula o juiz, que decide
conforme sua livre convicção.
A remuneração do Perito cabe as partes, na
forma do artigo 33 do CPC.
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4.1.1 Fontes normativas