S é r i e P r o va s e C o n c u r s o s Manual de Direito Administrativo I Gustavo Mello Knoplock ELSEVIER 5.5.34. Estabilidade dos servidores públicos Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Grifo do autor) O instituto da estabilidade corresponde à garantia, ao servidor, de não ser dispensado sumariamente de forma imotivada ou por qualquer motivo que não se enquadre em uma das quatro hipóteses admitidas pela Constituição Federal, conforme veremos a seguir. A estabilidade não serve, como entendem alguns opositores à Administração Pública, para garantir a permanência do funcionário no serviço público a qualquer custo, ainda que notoriamente incompetente, mas sim, para garantir segurança aos servidores no desempenho de suas funções. Alguns cargos públicos têm entre suas atribuições o poder de tomar decisões ou adotar procedimentos que podem ser contrários a interesses superiores, inclusive aos interesses de agentes que são seus chefes na escala hierárquica. Assim, os servidores que ocupem esses cargos devem ter a garantia da estabilidade a fim de que possam trabalhar com independência e sem receio de represálias. Será que um auditor do Tribunal de Contas irá apontar uma irregularidade nas contas de um agente político se ele estiver sujeito a ser dispensado de seu cargo? Um fiscal de rendas irá aplicar um auto de infração à empresa de um parente do Presidente da República ou um agente da Polícia Federal apreenderá determinados documentos nessa mesma empresa se, não sendo estáveis, estiverem sujeitos à perda do cargo por decisão do Presidente da República? Em suma, a estabilidade não beneficia os agentes, mas a própria Administração. De fato, nem todos os cargos públicos têm essas atribuições, não sendo, portanto, necessária a estabilidade para todo o serviço público, razão essa que inspirou a alteração do art. 39, caput, já estudado, no sentido de permitir a contratação de pessoal pelo regime celetista, que não possui estabilidade, para desempenhar funções que não sejam consideradas atividades exclusivas de Estado, essas necessariamente estatutárias. O art. 41 e todos os seus parágrafos foram alterados pela “reforma administrativa” promovida pela Emenda Constitucional no 19, sobretudo em obediência ao princípio da eficiência, também acrescentado à Constituição Federal por esta emenda. Assim, dispõe o caput que só adquirirá estabilidade o servidor de cargo efetivo, e não os ocupantes de emprego público, celetistas, apesar de concursados, ou cargos em comissão. O período para aquisição de estabilidade é de três anos de exercício, sendo necessária, nos termos do § 4o, “como condição para a aquisição da estabilidade”, uma avaliação especial de desempenho feita por uma comissão. Antes da Emenda no 19, o período exigido para aquisição da estabilidade era de dois anos e não existia o citado § 4o. Assim, o servidor podia adquirir a estabilidade 166 Capítulo 5 I Administração Pública e Servidores Públicos – Disposições Constitucionais S é r i e P r o va s e C o n c u r s o s com o simples decurso do prazo, sem nenhuma avaliação de sua eficiência. A União e alguns outros entes federados já estabeleciam em seus estatutos uma avaliação a ser feita durante aquele período, mas nem todos os entes tinham essa preocupação. Agora, portanto, após a Emenda Constitucional no 19, exige-se, para todos os entes federados, uma avaliação de desempenho do servidor, a ser feita por uma comissão, e não por apenas um agente, a fim de que o servidor não fique sujeito a perseguições. A Emenda Constitucional no 19 garantiu ainda, em seu art. 28, o prazo de dois anos de exercício para aquisição de estabilidade aos servidores que, até aquela data, já haviam tomado posse mas ainda não tinham adquirido a estabilidade, exigindo-lhes, entretanto, a avaliação de desempenho. A estabilidade está relacionada à efetividade, só podendo ser adquirida nos cargos efetivos, que são aqueles estatutários que dependem de concurso público. Entretanto, excepcionalmente, a Constituição Federal reconheceu estabilidade a um grupo de servidores não efetivos quando de sua promulgação, em 1988. Nesse sentido, o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT determinou que os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da Administração Direta, autárquica e fundacional, em exercício na data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos continuados, e que não tivessem sido admitidos por concurso, fossem considerados estáveis no serviço público, excluindo-se os ocupantes de cargos em comissão, funções de confiança e professores de nível superior. Esses servidores são hoje estáveis mas não são efetivos, pois não fizeram concurso público. Os servidores admitidos na Administração, sem concurso, após o dia 3/10/1983 (portanto com menos de 5 anos na promulgação da Constituição) são ainda considerados não estáveis. QUESTÃO COMENTADA CONTROLADOR DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL RJ – 2003 – FJG O comentário feito corretamente a respeito da efetividade e da estabilidade é: a) ambas se distinguem porque a primeira se dá no cargo público, enquanto a segunda refere-se ao serviço público, podendo existir servidor estável e não efetivo; b) ambas se distinguem porque a primeira alcança apenas os servidores ativos, enquanto a segunda também os inativos; c) ambas induzem o escalonamento dos níveis e padrões de remuneração dos servidores; d) ambas se confundem enquanto o servidor estiver em atividade. Comentário O gabarito é letra A, dispondo que pode haver servidor estável que não seja efetivo, embora seja exceção, conforme visto anteriormente. 167 S é r i e P r o va s e C o n c u r s o s Manual de Direito Administrativo I Gustavo Mello Knoplock ELSEVIER 5.5.34.1. Aquisição de estabilidade versus estágio probatório Existe muita divergência doutrinária e jurisprudencial acerca desses dois institutos, que muitas vezes se confundem, embora devamos adiantar que eles têm significados e fundamentos distintos, como veremos. Como já estudamos anteriormente, o cargo é um lugar na estrutura da Administração, portanto, pertence à Administração, e não ao servidor, que apenas está ocupando aquele cargo. A estabilidade ocorrerá sempre no serviço público, e nunca no cargo, significando dizer que, após o prazo de três anos, a Administração não poderá, salvo nas hipóteses previstas pela Constituição Federal, dispensar o servidor público. Admitamos como exemplo um determinado cargo efetivo ocupado por dois servidores concursados, um deles com 10 anos de serviço público e o outro com apenas 1 ano; aquele cargo público pode, a qualquer momento, ser simplesmente extinto por lei, não cabendo a nenhum dos dois servidores alegar o que quer que seja, vez que os cargos não lhes pertencem. A partir daí, como o primeiro servidor já é estável no serviço público, a Administração não poderá dispensá-lo, devendo alocá-lo em outro cargo com remuneração e atribuições compatíveis ou, caso não haja, mantê-lo remuneradamente, ainda que sem trabalhar. Quanto ao segundo servidor, ainda não tendo adquirido o direito à estabilidade no serviço público, será dispensado. O estágio probatório, por outro lado, é o período de tempo durante o qual é avaliada a capacidade do agente para exercer as atribuições daquele cargo. Assim, um auxiliar administrativo com 10 anos de serviço público, portanto já estável, caso tome posse no cargo de AFRF, deverá se submeter a novo estágio probatório a fim de se verificar se é capaz de exercer as atribuições do novo cargo. Caso venha a ser “reprovado” no estágio, não será mantido naquele cargo, mas não poderá ser dispensado do serviço público, uma vez que já é estável, devendo retornar ao cargo anterior de auxiliar administrativo. O estágio probatório, portanto, se refere ao cargo. Embora sejam institutos diferentes, ocorre que, quando uma pessoa ingressa no serviço público pela primeira vez, o período de tempo inicial em que ele é avaliado se confunde, contando tanto como prazo para adquirir a estabilidade no serviço público como para se verificar a capacidade para o cargo (estágio probatório). Por esta razão, antes da Emenda Constitucional no 19/1998, quando o tempo para aquisição da estabilidade era fixado em dois anos pela Constituição Federal, a Lei no 8.112/1990 exigia de seus servidores efetivos um estágio probatório de 24 meses com o propósito de se fazer a “avaliação para o desempenho do cargo”. Ressalte-se que o tempo para aquisição de estabilidade é disposição constitucional, obrigatório e único para todos os entes federados em todos os seus Poderes, enquanto o estágio probatório é criado por cada ente federado em seu âmbito interno, uma vez que o texto constitucional nem mesmo utiliza essa expressão. Assim, a União, e provavelmente a maioria dos 168 Capítulo 5 I Administração Pública e Servidores Públicos – Disposições Constitucionais S é r i e P r o va s e C o n c u r s o s demais entes federados, estabeleceram em seus estatutos prazo de estágio probatório igual a dois anos, a fim de verificar a capacidade do servidor para exercer aquele cargo, antes que o mesmo adquirisse a sua estabilidade. O estatuto federal dispunha, em seus arts. 20 e 21, o seguinte: Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo. Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. (Grifo do autor) A partir da Emenda no 19, com a mudança do tempo para aquisição de estabilidade de dois para três anos, o art. 21 perdeu automaticamente sua eficácia, por estabelecer regra contrária à Constituição Federal. Entretanto, o mesmo não ocorreu com o art. 20, uma vez que o texto constitucional não trata de estágio probatório. Dessa forma, passaram a existir duas correntes: uma defende que o tempo de estágio probatório no nível federal continua sendo de dois anos, pelo simples fato de a Lei no 8.112 não ter sido revogada ou alterada nesse ponto, e outra que defende o contrário, que o tempo de estágio probatório passou a ser automaticamente também de três anos, como consequência da alteração do prazo para aquisição de estabilidade. De fato, apesar de reconhecer que os institutos são realmente diferentes, e que, juridicamente, o art. 20 não foi revogado, não há sentido em o servidor, quando da sua primeira investidura no serviço público, ser aprovado no estágio após dois anos e somente um ano depois vir a adquirir a estabilidade. A fim de procurar pôr fim a esta divergência, o Presidente da República aprovou, em 12 de julho de 2004, o Parecer no AC – 17, do Advogado-Geral da União, com efeitos vinculantes, obrigatórios para todo o Poder Executivo federal, no sentido de que o tempo de estágio probatório passou a ser, também, de três anos. Esse assunto teria sido resolvido com a Medida Provisória no 431, de 2008, que alterava o art. 20 do estatuto federal passando o prazo do estágio probatório para 36 meses, entretanto, essa medida provisória foi derrubada no Congresso Nacional, retornando o texto ao prazo anterior de 24 meses. Atualmente, tem entendido o STJ e o STF em suas decisões que o prazo do estágio probatório deve ser de 3 anos, a fim de coincidir com o período necessário para aquisição da estabilidade, conforme decisão do STF: “Os institutos da estabilidade e do estágio probatório estão necessariamente vinculados, de modo que se lhes aplica o prazo comum de 3 anos. AI 754.802/2011”. 169 S é r i e P r o va s e C o n c u r s o s Manual de Direito Administrativo I Gustavo Mello Knoplock ELSEVIER QUESTÃO COMENTADA AUXILIAR JUDICIÁRIO TRT 6a REGIÃO – 2006 – FCC Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de: a) 1 (um) ano; b) 3 (três) anos; c) 18 (dezoito) meses; d) 24 (vinte e quatro) meses; e) 180 (cento e oitenta) dias. Comentário O gabarito foi a letra B, e não a letra D, reconhecendo-se o estágio probatório como de 3 anos. Outra questão do concurso para técnico judiciário do TRE/RJ do NCE/UFRJ de 2001 admitiu como certa também a afirmativa de que o estágio probatório é de 3 anos. QUESTÃO COMENTADA ANALISTA JUDICIÁRIO/CONTABILIDADE – TRE/AP – 2007 – Cespe/UnB No que se refere aos servidores públicos federais, assinale a opção correta. a) O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, ao entrar em exercício, ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 meses, durante o qual sua aptidão e sua capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observando-se os seguintes fatores: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade. ANALISTA DE GESTÃO EM SAÚDE – FIOCRUZ – 2010 – FGV De acordo com a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assinale a opção incorreta: (a) a posse do servidor ocorrerá no prazo de 30 dias contados da publicação do ato de provimento. (b) o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício é de 30 dias, contados da data da posse. (c) ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 meses. ... 170 Capítulo 5 I Administração Pública e Servidores Públicos – Disposições Constitucionais S é r i e P r o va s e C o n c u r s o s Comentário O gabarito da questão do Cespe/UnB foi a letra A, uma vez que a afirmativa é reprodução literal do art. 20 da Lei no 8.112/1990, reconhecendo o período de estágio probatório como de 24 meses, sobretudo porque as demais opções dessa questão estavam de fato erradas. Da mesma forma, na questão da FGV, o gabarito foi a letra B, uma vez que o estatuto federal dispõe de forma expressa que o referido prazo é de 15 dias, e não 30. As demais opções são reproduções literais da Lei no 8.112/1990, inclusive a letra C, sobre estágio probatório. QUESTÃO COMENTADA TCE/ES – 2009 – Cespe/UnB No que concerne ao regime constitucional dos servidores públicos, assinale a opção correta. e) Conforme recente entendimento do STJ, o prazo do estágio probatório não foi alterado, com o advento da Emenda Constitucional no 19/1998, que fixou o prazo para aquisição da estabilidade em três anos. Comentário O gabarito não foi a letra E, ou seja, a afirmativa está errada, uma vez que, a partir da alteração do prazo para aquisição da estabilidade, o STJ e o STF têm entendido que o prazo do estágio probatório também foi alterado para 3 anos. DIVERGÊNCIA!!! A melhor saída atualmente é dar preferência para o prazo de 36 meses, sobretudo quando a questão exigir entendimento judicial sobre a matéria, e só optar pela afirmativa de que o período é de 24 meses em questões que se refiram expressamente à lei no 8.112/1990, e ainda assim em último caso, quando não houver outra opção melhor a ser escolhida em uma prova objetiva de múltipla escolha. O estágio probatório, portanto, é o período em que o servidor será avaliado pela Administração, que poderá confirmá-lo no cargo ou dispensá-lo, entretanto, essa dispensa não pode ser arbitrária, tendo direito o servidor a conhecer e contestar a avaliação feita. Diferente é a situação em que, durante o estágio probatório, o seu cargo é extinto de forma impessoal, quando então o servidor, não sendo estável, será dispensado. Sobre o assunto, o STF editou as seguintes súmulas: 171 S é r i e P r o va s e C o n c u r s o s Manual de Direito Administrativo I Gustavo Mello Knoplock ELSEVIER Súmula no 21: funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade. Súmula no 22: o estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo. 5.5.34.2. Perda do cargo pelo servidor estável § 1o. O servidor público estável só perderá o cargo: I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Grifo do autor) Apesar da expressão só do § 1o, o servidor estável poderá perder o cargo em quatro hipóteses: 1. Em função de uma sentença judicial transitada em julgado, da qual não caiba mais recurso. 2. Em função de decisão administrativa, após processo regular em que o servidor tenha direito a defesa. 3. Caso seja considerado inapto em procedimento de avaliação de desempenho dos servidores, que deverá ocorrer periodicamente, na forma da lei complementar. Essa avaliação se dirige aos servidores estáveis, sendo, portanto, diversa daquela avaliação para aquisição de estabilidade já estudada. Tal dispositivo constitucional não é autoaplicável, dependendo da referida lei complementar que determinará a periodicidade da avaliação, os elementos que serão avaliados, as notas mínimas a serem obtidas etc. Como a referida lei ainda não existe, não é possível a perda do cargo por este motivo. 4. Em função de redução de gastos com pessoal. O item 4 supracitado é devido ao art. 169 da Constituição Federal, que determina que “a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar”. Caso algum desses entes ultrapasse esses limites, deverá ele adotar as seguintes providências a fim de reduzir a despesa de pessoal: 1a. Deverão ser reduzidas as despesas com cargos em comissão e funções de confiança em pelo menos 20%; 2a. Reduzidas pelo menos 20% das despesas supracitadas e, não sendo suficiente, poderão ser exonerados servidores não estáveis; 3a.Exonerados todos os servidores não estáveis e ainda não sendo suficiente, poderão ser exonerados servidores estáveis. 172