Lei Complementar 840/2011 Licenças e Afastamentos Anexo I - Licenças Motivo de afastamento do cônjuge/companheiro (artigo 133) I. Quando deslocado para área fora da RIDE; II. Quando deslocado para exercício de mandato eletivo fora da RIDE; III. Até 5 anos; IV. Sem remuneração - não pode em estágio probatório; V. V í n c u l o c o n j u g a l comprovado anualmente; VI. Não assegura o retorno a lotação antiga, com a mesma jornada de trabalho; VII. RIDE - Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno; VIII. Não conta como efetivo exercício. spyere.blogspot.com.br Motivo de doença em pessoa da família (artigos 134-135) I. Cônjuge/companheiro, padrasto/madrasta, a s c e n d e n t e s / descendentes, enteado, colateral até 2º grau; II. Comprovação por junta médica; III. Somente se indispensável a assistência e não puder ocorrer a compensação h; IV. Com remuneração por até 180 dias/ano - pode durante o estágio probatório, com suspensão; V. Cada período não poderá exceder 30 dias; VI. Mais de 180 dias/ano: sem remuneração - não pode durante o estágio probatório; VII. Defeso exercer atividade remunerada durante o benefício (consideradas faltas injustificadas); VIII. Não conta como efetivo exercício. Serviço militar (artigo 136) I. II. III. IV. V. VI. Na forma da legislação militar; Concluída a licença: até 30 dias para entrar em exercício, sem remuneração; Lei 4.375/1964, artigo 61: pode escolher 2/3 da remuneração ou g r a t i f i c a ç ã o regulamentar enquanto estiver nas Forças Armadas; Poderá ser usufruída durante o estágio probatório, sem suspensão; Dura o tempo do serviço militar; Conta tempo de efetivo exercício. [email protected] Atividade política (artigo 137-138) I. Dois períodos: a) Q u a n d o e s c o l h i d o n a convenção até a véspera da inscrição na Justiça E l e i t o r a l : s e m remuneração - não pode em estágio probatório; b) Do registro na Justiça até 10 dias após o pleito: com remuneração - pode durante o estágio probatório, sem suspensão. II. N e g a d o r e g i s t r o o u desistência: retorno imediato; III. Cargo em comissão ou função de confiança: exoneração e dispensa, respectivamente; IV. Efetivo: deve ser afastado das suas funções habituais e exercer atribuições compatíveis com o cargo e lei eleitoral; V. Não conta como efetivo exercício. Prêmio assiduidade (artigo 139-143) I. 3 meses remunerados a cada 5 anos; II. I n t e r r u p ç ã o da contagem: a) Suspensão disciplinar; b) Licenças/afastamentos sem remuneração. III. Faltas injustificadas: para cada, 1 mês de retardamento; IV. Não pode liberar mais que 1/3 de servidores simultaneamente (em cada unidade de lotação); V. Não usufruir: conversão em pecúnia quando aposentar; VI. Servidoras podem usufruir logo após licençamaternidade; VII. N ã o p o d e r á s e r usufruída em estágio probatório (artigo 25); VIII.Conta tempo de efetivo exercício. Página 1 Lei Complementar 840/2011 Licenças e Afastamentos Anexo II - Licenças Interesses particulares (artigo 144) I. Discricionária; II. Até 3 anos corridos, sem remuneração - não pode em estágio probatório.; III. Requisitos: a) Estabilidade; b) Não possuir débito com o erário relacionado com a situação funcional; c) Não responder PAD; IV. Pode ser interrompida a pedido ou a critério da Administração; V. Não poderá exercer cargo ou emprego público inacumulável; VI. Pode ser prorrogada por igual período 1 única vez; VII. Não conta como efetivo exercício. spyere.blogspot.com.br Mandato classista (artigo 145-149) I. Central sindical, confederação, federação ou sindicato registrado; II. Estabilidade; III. Com remuneração - pode durante o estágio probatório, sem suspensão; IV. Para sindicato: a) Deve ser eleito dirigente pela categoria; b) 2 s e r v i d o r e s p a r a sindicatos com no mínimo 300 filiados; c) A cada 2000 filiados, pode ser liberado mais um servidor (limite: 10000 filiados). V. Para os demais: a) Deve ser eleito dirigente pela categoria; b) 1 s e r v i d o r p a r a c a d a 25000 associados. VI. Pelo tempo do mandato, prorrogável no caso de reeleição; VII. Durante o mandato e até 1 ano depois do término: não pode ser removido ou redistribuído de ofício; VIII.C o n t a c o m o e f e t i v o exercício. Paternidade (artigo 150) I. P e l o n a s c i m e n t o o u I. adoção; II. 7 dias corridos; III. Remunerados - pode durante estágio p r o b a t ó r i o , s e m II. suspensão; IV. C o n t a c o m o e f e t i v o III. exercício. [email protected] Médica/odontológica (artigo 273-276) Abono de ponto (artigo 151) A t é 1 5 d i a s , c o m I. remuneração - pode durante o estágio probatório,sem suspensão; II. Do 16º dia: converte-se em auxílio-doença; C o n t a c o m o e f e t i v o III. exercício. Servidor sem falta injustificada no ano anterior (1º de janeiro até 31 de dezembro); Se investido após 1º de janeiro: 1 dia de abono por bimestre; 5 dias remunerados, consecutivos ou interpolados - pode durante o estágio probatório, sem suspensão; IV. Deve ser usufruído até 31 de dezembro do ano subsequente; V. Abonados: até 1/5 da unidade de lotação; VI. C o n t a c o m o e f e t i v o exercício. Página 2 Lei Complementar 840/2011 Licenças e Afastamentos Anexo III - Afastamentos Exercício de Mandato Eletivo (artigo 158) I. a) b) c) d) II. a) b) III. IV. V. VI. Estudo ou Missão no Exterior (artigo 159) Obrigatória para mandato: Federal; Estadual; Distrital; Prefeito (pode optar pela remuneração do cargo efetivo). Vereador: Com compatibilidade de horário: recebe subsídio de vereador mais vantagens do cargo efetivo; Sem compatibilidade de horário: afastamento obrigatório, podendo optar pela remuneração do cargo efetivo. Durante o mandato e até 1 ano após o término: não pode ser removido ou redistribuído de ofício para outra unidade administrativa. Assegurados todos os direitos referentes ao exercício do cargo. Pode ser usufruída durante o estágio probatório, sem suspensão (artigo 25 e 27); I. Autorização do Governador, Presidente da CL-DF ou Presidente do TCDF; II. Estabilidade; III. Ausentar-se do DF ou do País; IV. Estudo ou missão no exterior: com remuneração - pode durante o estágio probatório, sem suspensão; V. Para servir a organismo internacional de que o Brasil participe ou c o o p e r e : s e m remuneração - não pode durante o estágio probatório; VI. Até 4 anos; VII. Não poderá ser concedida nova licença antes de decorrido igual período; VIII. Casos de exoneração, demissão, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesse particular e vacância em face de posse em cargo i n a c u m u l á v e l : ressarcimento proporcional Conta como efetivo das despesas havidas; exercício. IX. C o n t a c o m o e f e t i v o exercício, se remunerado. spyere.blogspot.com.br Competição Desportiva (artigo 160) I. II. III. IV. V. VI. VII. Autorização do Governador, Presidente da CL-DF ou Presidente do TCDF; Estabilidade; Participar de competição desportiva nacional (previamente selecionado); Convocação desportiva nacional no país ou no exterior; Tempo da competição; Com remuneração - pode durante o estágio probatório, sem suspensão; Pós “Stricto Sensu” (artigo 161) I. Estabilidade; II. Discricionária; III. Não haver compatibilidade com o trabalho; IV. Com remuneração; V. Cursar mestrado, doutorado ou pós-doutorado no país ou no exterior (regulamento); VI. Efetivo exercício mínimo (no respectivo quadro): a) Mestrado: 3 anos; b) Doutorado e Pós-doutorado: 4 anos. VII. Defeso novo afastamento: a) Para curso de mesmo nível; b) Antes de decorrido igual prazo de afastamento. VIII.Deve apresentar o título ou Conta como efetivo grau; exercício. IX. Compartilhar o conhecimento com os colegas; X. P e r m a n e c e r e m e f e t i v o exercício por igual tempo do afastamento; XI. E x o n e r a ç ã o , d e m i s s ã o , aposentadoria voluntária, licença para assuntos particulares ou vacância em cargo inacumulável: ressarcimento proporcional; XII. Não obtenção do título ou grau: ressarcimento integral, salvo caso fortuito/força maior; XIII.C o n t a c o m o e f e t i v o exercício. [email protected] Frequência em Curso de Formação (artigo 162) I. Participar de curso de formação exigido como etapa de concurso; II. Previsto no edital; III. Incompatibilidade com horário de trabalho; IV. C o m r e m u n e r a ç ã o , quando o concurso é da Administração Distrital pode ser usufruída durante o estágio probatório, com suspensão (artigo 27). V. Sem remuneração, nos demais casos; VI. Pode optar por receber ajuda financeira pelo curso de formação (nesse caso, não recebe remuneração do cargo); VII. N ã o c o n t a c o m o d e efetivo exercício. Página 3 Lei Complementar 840/2011 Licenças e Afastamentos Instruções Gerais sobre as Licenças e Afastamentos da Lei Complementar 840/2011 1. O servidor público em estágio probatório não poderá usufruir de licenças e afastamentos não remunerados, ressalvadas: a) Licença para serviço militar; b) Afastamento para mandato eletivo. 2. Ficará suspenso o estágio probatório quando o servidor usufruir de (paralisa a contagem que só voltará a correr após o término do impedimento): a) Licença por motivo de doença em pessoa da família; b) Afastamento para curso de formação; c) Afastamento por motivo de cessão do servidor (cargos especiais ou de equivalente nível hierárquico). 3. Qualquer licença e afastamento remunerado contará para efeitos de tempo de serviço (larga aplicação para efeitos de aposentadoria e disponibilidade). 4. Somente contará como de efetivo exercício as licenças e afastamento dispostos expressamente no art. 165 da Lei Complementar 840/2011. São elas: a) Licença para serviço militar; b) Licença prêmio por assiduidade; c) Licença para mandato classista; d) Licença paternidade; spyere.blogspot.com.br e) Licença maternidade (regulada pela Lei Complementar 769/2008); f) Licença médica-odontológica; g) Abono de ponto; h) Afastamento para estudo ou missão no exterior; g) Afastamento para competição desportiva; h) Afastamento para pós Stricto Sensu. 5. Apesar de ser remunerado, o afastamento para pós graduação em sentido restrito (Stricto Sensu) não poderá ser concedido ao servidor público que esteja em estágio probatório, na medida em que o tempo mínimo para seu gozo será de 3 anos de efetivo exercício no quadro do Órgão, Autarquia ou Fundação Pública. [email protected] Página 4