Seminário de Prática Processual
Previdenciária - 2013
Leonardo Ziccarelli Rodrigues
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Regime Probatório Previdenciário
Benefícios por Incapacidade
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Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta
Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao
segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida,
quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição.
Regime Probatório Previdenciário
Prova do Tempo de Serviço
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Início de prova material
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma
estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do
correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que
anterior à perda da qualidade de segurado:
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos
desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou
judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito,
conforme disposto no Regulamento.
Regime Probatório Previdenciário
Prova do Tempo de Serviço
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Prova de labor rural
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita,
alternativamente, por meio de:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e
Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o
trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de
pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS;
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em
regime de economia familiar;
V – bloco de notas do produtor rural; (e outros...)
Regime Probatório Previdenciário
Prova do Tempo de Serviço
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Prova de labor rural
Súmula 6 do STJ:25/09/2003
A certidão de casamento ou outro documento idôneo
que evidencie a condição de trabalhador rural do
cônjuge constitui início razoável de prova material da
atividade rurícola.
Súmula 73 do TRF4: 02/02/2006
Admitem-se como início de prova material do efetivo
exercício de atividade rural, em regime de economia
familiar, documentos de terceiros, membros do grupo
parental.
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Prova do Tempo de Serviço
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Prova de Tempo Urbano:
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Presunção de Recolhimento em favor do Empregado!
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Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do
benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho,
serão computados:
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os
salários-de-contribuição referentes aos meses de
contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela
empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da
aplicação das penalidades cabíveis;
Regime Probatório Previdenciário
Prova do Tempo de Serviço
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Efeitos da decisão trabalhista na lide previdenciária:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. 1. O êxito do segurado
em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de
diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos
salários de contribuição componentes do período básico de cálculo
do benefício, os quais, por conseqüência, acarretarão novo salário
de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado
da lide trabalhista. 2. Tratando-se de empregado, é ônus do
empregador o recolhimento das contribuições pertinentes. (TRF4,
APELREEX 0008801-43.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João
Batista Pinto Silveira, D.E. 03/10/2013)
Regime Probatório Previdenciário
Repercussão de outras esferas
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Efeitos da decisão judicial (vara de família, cível, trab.):
Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a
lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões
decididas.
Art. 469. Não fazem coisa julgada:
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida
incidentemente no processo.
Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as
quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando
terceiros (...)
Regime Probatório Previdenciário
Repercussão de outras esferas
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Preclusão em matéria previdenciária, diante de
nova prova de fato – solução pro misero
Art. 474. Passada em julgado a sentença de
mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas
todas as alegações e defesas, que a parte
poderia opor assim ao acolhimento como à
rejeição do pedido.
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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. TRABALHADOR RURÍCOLA.
SALÁRIO-MATERNIDADE. 1. Reputa-se documento novo aquele que
não foi aproveitado na causa cuja decisão se almeja desconstituir
por impossibilidade ou ignorância, capaz, por si só, de assegurar
pronunciamento favorável ao autor. 2. A Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, bem como a Terceira Seção desta Corte, no
entanto, em casos de decisões judiciais indeferitórias de
benefícios rurais de valor mínimo, confere interpretação
abrangente ao conceito de documento novo - admitindo como tal
qualquer prova escrita que não constasse nos autos do processo em
que negada a aposentação, mesmo em se tratando, e.g., de
certidões da vida civil ou fichas de alistamento militar, passíveis de
obtenção a qualquer tempo pelo demandante, adotando a
solução pro misero, em face das desiguais oportunidades
vivenciadas pelos trabalhadores rurais (...) 4. Caso em que, da
análise conjunta dos documentos juntados e da prova oral
produzida, resta evidenciado o efetivo exercício de atividades
agrícolas pela autora no período legal exigido, fazendo jus, pois, ao
benefício do salário-maternidade pleiteado. (TRF4, AR 000160376.2011.404.0000, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E.
24/09/2012)
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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DOCUMENTO NOVO. COISA JULGADA. A
identidade de partes, pedido e causa de pedir,
não se descaracteriza pelo fato de a parte
acostar aos presentes autos documentos que
não constaram do caderno processual da ação
anteriormente julgada. (TRF4, AG 500691829.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator p/
Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E.
22/08/2013)
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