Seminário de Prática Processual Previdenciária - 2013 Leonardo Ziccarelli Rodrigues [email protected] Regime Probatório Previdenciário Benefícios por Incapacidade Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Regime Probatório Previdenciário Prova do Tempo de Serviço Início de prova material Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Regime Probatório Previdenciário Prova do Tempo de Serviço Prova de labor rural Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V – bloco de notas do produtor rural; (e outros...) Regime Probatório Previdenciário Prova do Tempo de Serviço Prova de labor rural Súmula 6 do STJ:25/09/2003 A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Súmula 73 do TRF4: 02/02/2006 Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. Regime Probatório Previdenciário Prova do Tempo de Serviço Prova de Tempo Urbano: Presunção de Recolhimento em favor do Empregado! Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; Regime Probatório Previdenciário Prova do Tempo de Serviço Efeitos da decisão trabalhista na lide previdenciária: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. 1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por conseqüência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. 2. Tratando-se de empregado, é ônus do empregador o recolhimento das contribuições pertinentes. (TRF4, APELREEX 0008801-43.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/10/2013) Regime Probatório Previdenciário Repercussão de outras esferas Efeitos da decisão judicial (vara de família, cível, trab.): Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas. Art. 469. Não fazem coisa julgada: III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo. Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros (...) Regime Probatório Previdenciário Repercussão de outras esferas Preclusão em matéria previdenciária, diante de nova prova de fato – solução pro misero Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. TRABALHADOR RURÍCOLA. SALÁRIO-MATERNIDADE. 1. Reputa-se documento novo aquele que não foi aproveitado na causa cuja decisão se almeja desconstituir por impossibilidade ou ignorância, capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável ao autor. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, bem como a Terceira Seção desta Corte, no entanto, em casos de decisões judiciais indeferitórias de benefícios rurais de valor mínimo, confere interpretação abrangente ao conceito de documento novo - admitindo como tal qualquer prova escrita que não constasse nos autos do processo em que negada a aposentação, mesmo em se tratando, e.g., de certidões da vida civil ou fichas de alistamento militar, passíveis de obtenção a qualquer tempo pelo demandante, adotando a solução pro misero, em face das desiguais oportunidades vivenciadas pelos trabalhadores rurais (...) 4. Caso em que, da análise conjunta dos documentos juntados e da prova oral produzida, resta evidenciado o efetivo exercício de atividades agrícolas pela autora no período legal exigido, fazendo jus, pois, ao benefício do salário-maternidade pleiteado. (TRF4, AR 000160376.2011.404.0000, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 24/09/2012) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTO NOVO. COISA JULGADA. A identidade de partes, pedido e causa de pedir, não se descaracteriza pelo fato de a parte acostar aos presentes autos documentos que não constaram do caderno processual da ação anteriormente julgada. (TRF4, AG 500691829.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 22/08/2013) Verificação do suporte fático em matéria previdenciária [email protected] Fones: 41 3095-5951 / 9971-5951