O MINISTÉRIO PÚBLICO NA
DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Fechamento de barragens
Aspectos institucionais;
Fechamento de mina X fechamento de
barragem.
Teoria da responsabilidade civil e passivo
ambiental - MP
FECHAMENTO DE MINA
proporcionar uma nova utilização autosustentável à área, após o encerramento das
atividades de mineração, minimizando os
impactos ambientais e socioeconômicos,
garantindo a segurança e proporcionando um
ambiente que não ofereça riscos à saúde da
população local (Marta)
Desenvolvimento sustentável!
Crescimento econômico (novos
empreendimentos minerários) - crescimento
da preocupação dentro das comunidades
diretamente afetadas.
Desenvolvimento de políticas públicas,
ainda não formuladas, que indiquem o que
deve ser feito no fechamento da mina e na
reabilitação da área degradada.
Relevância institucional do FM
Impactos na comunidade local (ambientais,
sociais e econômicos);
Aprivisionamento de orçamento;
Uso futuro que se darão às áreas (mina,
barragem, usina, escritório etc)
FM - Questões
Responsabilidade pela manutenção e
recuperação da área? Identificação dos
proprietários? Insolvência?
Reabilitação?
Doação ao município? Recebe o passivo?
Áreas de mineração abandonadas?
Garantias financeiras?
Fechamento de barragem
Técnica: a) risco de longo prazo; b)
estabilidade geotécnica e química (se ela
fechou e por que exauriu sua capacidade de
acumulação de rejeitos); c)
Rompimento/vazamento/extravazamento –
recuperação e compensação dos danos ao
MA e pessoas direta e indiretamente
afetadas.
Responsabilidade – dano
ambiental
Dano ambiental – globalização;
Política ambiental restrita a cada Estado
internamente e de forma heterogênea e
parcial – descompasso com a efetiva
proteção ao meio ambiente;
Brasil – proteção do bem jurídico ambiental
com finalidade dúplice: a) proteção e
capacidade funcional do ecossistema; b)
aproveitamento humano;
Sistema de proteção judicial
Responsabilidade objetiva!
Lei da Ação Civil Pública;
Lei PNMA 6938/81
Lei de Crimes ambientais 9605/98
Art. 255 CF
Aperfeiçoou a defesa jurisdicional da dano
ambiental e facilitou a responsabilização
civil do degradador;
Dano ambiental
Responsabilização civil do poluidor é
instrumento auxiliar de proteção;
Tarefa principal cabe ao Estado –
fiscalização e controle;
Princípio da responsabilização – não há
Estado de Direito se não é oferecida a
possibilidade de aplicar toda espécie de
sanção aquele que ameace ou lese o MA;
Responsabilidade objetiva
Regra geral – CC – responsabilidade
subjetiva (dolo ou culpa), ver art. 927
Teoria da Responsabilidade objetiva tem
como base a socialização do lucro ou do
dano, considerando que aquele que obtém o
lucro e causa dano com uma atividade, deve
responder pelo risco ou pela desvantagem
dela resultante.
Responsabilidade objetiva
Brasil – Teoria da responsabilização
objetiva, pelo risco criado e pela reparação
integral;
Risco criado: faz uso de mecanismos,
instrumentos ou de meios que aumentam o
perigo de dano;
Reparação integral: dano ambiental deve ser
recomposto na sua integralidade
Responsabilidade objetiva
Autor do dano não se exime do dever de
reparar, ainda que possua
autorização/licença;
Responsabilidade objetiva
Legislação:
Decreto 79.347/77 – promulgou a
Convenção Internacional sobre
Responsabilidade Civil por poluição do mar
por óleo;
Lei 6453/77 – art. 4º 0 RO por danos
nucleares;
Lei 6938/81 PNMA –art. 14§ 1º -
Lei 6938/81 – art. 14 § 1º
“Sem obstar a aplicação das penalidades
previstas neste artigo, é o poluidor
obrigado, independente da existência de
culpa, a indenizar ou reparar os danos
causados ao meio ambiente e a terceiros
afetados por sua atividade. O Ministério
Público da União e dos Estados terá
legitimidade para propor ação de
responsabilidade civil e criminal, por danos
causados ao meio ambiente”.
Lei 6938/81 – art. 14 § 1º
Dispositivo foi recepcionado pela CF; art.
225, § 2º da CF “ aquele que explorar
recursos minerais fica obrigado a recuperar
o meio ambiente degradado....”
Outras leis: Lei 7805/89 (danos causados ao
meio ambiente, decorrentes de atividade
mineradora); Lei 9605/98 – arts. 2º
(responsabilidade dos diretores...) , 3º
(pessoa jurídica sujeito ativo)
e 4º
(desconsideração da PJ) .
MINISTÉRIO PÚBLICO
ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS
A Constituição Federal de 1988 fixou o
Brasil como o País que contém a mais
completa e avançada tutela constitucional
do meio ambiente.
Nesse contexto, a Carta da República em
seu art. 129, inciso III, prevê como
atribuição institucional do Ministério
Público a promoção do inquérito civil e
da ação civil pública, para a proteção do
meio ambiente.
MINISTÉRIO PÚBLICO
ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS
Art. 127. O Ministério Público é instituição
permanente,
essencial
à
função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
Art. 129. São funções institucionais do
Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal
pública, na forma da lei;
III - promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público
e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos;
MINISTÉRIO PÚBLICO
ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS
A lei 7.347/85 preceitua em seu artigo 5º que: “A ação
principal e a cautelar poderão ser propostas pelo
Ministério Público, pela União, pelos Estados e
Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia,
empresa pública, fundação, sociedade de economia mista
ou por associação.”
Já o § 1º do art. 8º estipula que: “O Ministério Público
poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou
requisitar, de qualquer organismo público ou particular,
certidões, informações, exames ou perícias (...).”
MINISTÉRIO PÚBLICO
ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS
O MP como autor da maioria das ações
civis públicas.
Poder de requisitar informações.
ATUAÇÃO do MP
PREVENTIVA X REPRESSIVA
EXTRAJUDICIAL X JUDICIAL
Tríplice Responsabilidade
Penal, civil e administrativa;
Responsabilidade civil objetiva e solidária;
Requisitos: Ação ou omissão; dano e nexo
de causalidade;
Independência das instãncias;
Dificuldade de produção de provas
Atuação repressiva
Dano ambiental consumado;
Falta de perícia;
Ineficácia da fiscalização ambiental;
Medidas reparatórias e compensatórias.
Compensação Ambiental
• Prevalência do aspecto preventivo.
• Composição do dano: a recuperação do meio
ambiente lesado (aspecto reparatório) ou a
percepção de indenização.
• Entre elas há inequívoca hierarquia
Maiores instrumentos
Art. 4º - Lei crimes ambientais – Poderá ser
desconsiderada a pessoa jurídica sempre
que a sua personalidade dor obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados à
qualidade ambiental;
Art. 55 – Lei crimes ambientais –
É suficiente?
Projeto de Lei Estadual 265/97 Dispõe sobre a obrigatoriedade de
apresentação de garantia real, por parte de
empreendimentos
econômicos,
nas
hipóteses de risco iminente ao meio
ambiente e à população e dá outras
providencias.
§ 5º - O licenciamento de empreendimentos considerados
potencialmente nocivos ao meio ambiente e à população
dependerá da comprovação, por parte do empreendedor, de
sua idoneidade econômico-financeira para arcar com os
custos decorrentes da obrigação de recuperar ou reabilitar
áreas degradadas, assim como aqueles decorrentes de
eventuais danos pessoais e materiais causados à população
e ao patrimônio público, facultada sua substituição por
instrumentos de garantia, tais como garantia real, carta
de fiança bancária ou seguro de responsabilidade civil.
Conclusões
Reparação integral dos danos ambientais;
Solidariedade!
TAC, ACP (Desconsideração da pessoa
jurídica) e Denúncia criminal.
Mina casa branca
Mensagem final
“É preciso explicar porque o mundo de
hoje, que é horrível, é apenas um momento
do longo desenvolvimento histórico, e que a
esperança sempre foi uma das forças
dominantes das revoluções e das
insurreições, e eu ainda sinto a esperança
como minha concepção de futuro”. Jean
Paul Sartre. Prefácio de “Os condenados da
Terra”. Frantz Fanon
CONTATOS
Carlos Eduardo Ferreira Pinto
E-mail: [email protected]
Telefone: (31) 9767 7654
Coordenadoria das Promotorias de Justiça de
Defesa do Meio Ambiente das Sub-bacias
dos Rios das Velhas e Paraopeba
Nosso compromisso é manter
este patrimônio vivo
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Carlos Eduardo Ferreira Pinto, Ministério Público de Minas