O MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DO MEIO AMBIENTE Ministério Público do Estado de Minas Gerais Fechamento de barragens Aspectos institucionais; Fechamento de mina X fechamento de barragem. Teoria da responsabilidade civil e passivo ambiental - MP FECHAMENTO DE MINA proporcionar uma nova utilização autosustentável à área, após o encerramento das atividades de mineração, minimizando os impactos ambientais e socioeconômicos, garantindo a segurança e proporcionando um ambiente que não ofereça riscos à saúde da população local (Marta) Desenvolvimento sustentável! Crescimento econômico (novos empreendimentos minerários) - crescimento da preocupação dentro das comunidades diretamente afetadas. Desenvolvimento de políticas públicas, ainda não formuladas, que indiquem o que deve ser feito no fechamento da mina e na reabilitação da área degradada. Relevância institucional do FM Impactos na comunidade local (ambientais, sociais e econômicos); Aprivisionamento de orçamento; Uso futuro que se darão às áreas (mina, barragem, usina, escritório etc) FM - Questões Responsabilidade pela manutenção e recuperação da área? Identificação dos proprietários? Insolvência? Reabilitação? Doação ao município? Recebe o passivo? Áreas de mineração abandonadas? Garantias financeiras? Fechamento de barragem Técnica: a) risco de longo prazo; b) estabilidade geotécnica e química (se ela fechou e por que exauriu sua capacidade de acumulação de rejeitos); c) Rompimento/vazamento/extravazamento – recuperação e compensação dos danos ao MA e pessoas direta e indiretamente afetadas. Responsabilidade – dano ambiental Dano ambiental – globalização; Política ambiental restrita a cada Estado internamente e de forma heterogênea e parcial – descompasso com a efetiva proteção ao meio ambiente; Brasil – proteção do bem jurídico ambiental com finalidade dúplice: a) proteção e capacidade funcional do ecossistema; b) aproveitamento humano; Sistema de proteção judicial Responsabilidade objetiva! Lei da Ação Civil Pública; Lei PNMA 6938/81 Lei de Crimes ambientais 9605/98 Art. 255 CF Aperfeiçoou a defesa jurisdicional da dano ambiental e facilitou a responsabilização civil do degradador; Dano ambiental Responsabilização civil do poluidor é instrumento auxiliar de proteção; Tarefa principal cabe ao Estado – fiscalização e controle; Princípio da responsabilização – não há Estado de Direito se não é oferecida a possibilidade de aplicar toda espécie de sanção aquele que ameace ou lese o MA; Responsabilidade objetiva Regra geral – CC – responsabilidade subjetiva (dolo ou culpa), ver art. 927 Teoria da Responsabilidade objetiva tem como base a socialização do lucro ou do dano, considerando que aquele que obtém o lucro e causa dano com uma atividade, deve responder pelo risco ou pela desvantagem dela resultante. Responsabilidade objetiva Brasil – Teoria da responsabilização objetiva, pelo risco criado e pela reparação integral; Risco criado: faz uso de mecanismos, instrumentos ou de meios que aumentam o perigo de dano; Reparação integral: dano ambiental deve ser recomposto na sua integralidade Responsabilidade objetiva Autor do dano não se exime do dever de reparar, ainda que possua autorização/licença; Responsabilidade objetiva Legislação: Decreto 79.347/77 – promulgou a Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil por poluição do mar por óleo; Lei 6453/77 – art. 4º 0 RO por danos nucleares; Lei 6938/81 PNMA –art. 14§ 1º - Lei 6938/81 – art. 14 § 1º “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”. Lei 6938/81 – art. 14 § 1º Dispositivo foi recepcionado pela CF; art. 225, § 2º da CF “ aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado....” Outras leis: Lei 7805/89 (danos causados ao meio ambiente, decorrentes de atividade mineradora); Lei 9605/98 – arts. 2º (responsabilidade dos diretores...) , 3º (pessoa jurídica sujeito ativo) e 4º (desconsideração da PJ) . MINISTÉRIO PÚBLICO ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS A Constituição Federal de 1988 fixou o Brasil como o País que contém a mais completa e avançada tutela constitucional do meio ambiente. Nesse contexto, a Carta da República em seu art. 129, inciso III, prevê como atribuição institucional do Ministério Público a promoção do inquérito civil e da ação civil pública, para a proteção do meio ambiente. MINISTÉRIO PÚBLICO ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; MINISTÉRIO PÚBLICO ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS A lei 7.347/85 preceitua em seu artigo 5º que: “A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação.” Já o § 1º do art. 8º estipula que: “O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias (...).” MINISTÉRIO PÚBLICO ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS O MP como autor da maioria das ações civis públicas. Poder de requisitar informações. ATUAÇÃO do MP PREVENTIVA X REPRESSIVA EXTRAJUDICIAL X JUDICIAL Tríplice Responsabilidade Penal, civil e administrativa; Responsabilidade civil objetiva e solidária; Requisitos: Ação ou omissão; dano e nexo de causalidade; Independência das instãncias; Dificuldade de produção de provas Atuação repressiva Dano ambiental consumado; Falta de perícia; Ineficácia da fiscalização ambiental; Medidas reparatórias e compensatórias. Compensação Ambiental • Prevalência do aspecto preventivo. • Composição do dano: a recuperação do meio ambiente lesado (aspecto reparatório) ou a percepção de indenização. • Entre elas há inequívoca hierarquia Maiores instrumentos Art. 4º - Lei crimes ambientais – Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que a sua personalidade dor obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade ambiental; Art. 55 – Lei crimes ambientais – É suficiente? Projeto de Lei Estadual 265/97 Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de garantia real, por parte de empreendimentos econômicos, nas hipóteses de risco iminente ao meio ambiente e à população e dá outras providencias. § 5º - O licenciamento de empreendimentos considerados potencialmente nocivos ao meio ambiente e à população dependerá da comprovação, por parte do empreendedor, de sua idoneidade econômico-financeira para arcar com os custos decorrentes da obrigação de recuperar ou reabilitar áreas degradadas, assim como aqueles decorrentes de eventuais danos pessoais e materiais causados à população e ao patrimônio público, facultada sua substituição por instrumentos de garantia, tais como garantia real, carta de fiança bancária ou seguro de responsabilidade civil. Conclusões Reparação integral dos danos ambientais; Solidariedade! TAC, ACP (Desconsideração da pessoa jurídica) e Denúncia criminal. Mina casa branca Mensagem final “É preciso explicar porque o mundo de hoje, que é horrível, é apenas um momento do longo desenvolvimento histórico, e que a esperança sempre foi uma das forças dominantes das revoluções e das insurreições, e eu ainda sinto a esperança como minha concepção de futuro”. Jean Paul Sartre. Prefácio de “Os condenados da Terra”. Frantz Fanon CONTATOS Carlos Eduardo Ferreira Pinto E-mail: [email protected] Telefone: (31) 9767 7654 Coordenadoria das Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente das Sub-bacias dos Rios das Velhas e Paraopeba Nosso compromisso é manter este patrimônio vivo