Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 1891 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 236 Caderno Judicial PARTE 3 Disponibilização: 17/12/2015 Presidente CÂNDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO Vice-Presidente NEUZA MARIA ALVES DA SILVA Corregedor Regional CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES Desembargadores Jirair Aram Meguerian Mônica Sifuentes Olindo Menezes Kássio Marques Mário César Ribeiro Néviton Guedes Hilton Queiroz Novély Vilanova I'talo Mendes Ney Bello José Amilcar Machado Marcos Augusto de Sousa Daniel Paes Ribeiro João Luiz de Souza João Batista Gomes Moreira Gilda Sigmaringa Seixas Souza Prudente Jamil de Jesus Oliveira Maria do Carmo Cardoso Hercules Fajoses Francisco de Assis Betti Carlos Pires Brandão Ângela Catão Diretor-Geral Carlos Frederico Maia Bezerra Edifício Sede I: Praça dos Tribunais Superiores, Bloco A CEP 70070-900 Brasília/DF - PABX: (61) 3314-5225 - Ouvidoria (61) 3314-5855 www.trf1.jus.br ASSINATURA DIGITAL Assinado de forma digital por RICARDO WILSON RICARDO WILSON SANTOS GUIMARAES:TR301086 SANTOS 2015.12.17 09:18:05 GUIMARAES:TR301086 Dados: -02'00' Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 1892 Sumário Unidade COREC - Coordenadoria de Recursos - TRF1 Pág. 1893 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 1893 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 236 Caderno Judicial COREC - Coordenadoria de Recursos - TRF1 Disponibilização: 17/12/2015 1894 Numeração Única: 0067017-58.2008.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.067289-9/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI NOE GONCALVES PINTO GABRIELA SOARES BALESTERO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Decido. O recurso não merece trânsito. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta. Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012). Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência pretoriana. Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 7 de dezembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0067773-67.2008.4.01.9199 1895 APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.067490-2/MT APELANTE PROCURADORA APELADO ADVOGADOS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI ITAMAR RISTER DOS REIS MURILLO ESPICALQUIS MASCHIO E OUTROS(AS) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 D E C I S à O Pet. fls. 208. A p e s a r d e r e g u l a r m e n t e i n t i m a d o , o I n s t i t u t o p r e vi d e n c i á r i o d e vo l ve u o p r o c e s s o i n f o r m a n d o a i m p o s s i b i l i d a d e d e c u m p r i m e n t o d a o r d e m , p o r r a zõ e s d e n a t u r e za b u r o c r á t i c a . Pois bem, é certo que a atribuição da Presidência (e da Vice P r e s i d ê n c i a ) d o Tr i b u n a l a q u o é , e m p r i n c í p i o , r e s t r i t a a o e xa m e d a a d m i s s i b i l i d a d e d o s r e c u r s o s e xc e p c i o n a i s , n ã o c a b e n d o a e l a p r o f e r i r d e c i s ã o d e c o n t e ú d o m e r i t ó r i o . To d a vi a , é i g u a l m e n t e c e r t o q u e a j u r i s p r u d ê n c i a d o S TJ m i t i g a e s s a r e s t r i t i va l i n h a d e compreensão, nas hipóteses em que a demor a na análise de uma q u e s t ã o s e n s í ve l s u s c i t a d a a n t e s d a c o n c r e t i za ç ã o d o j u í zo d e a d m i s s i b i l i d a d e p u d e r c a u s a r p r e j u í zo a a l g u m a d a s p a r t e s . Em julgado que bem traduz esse abrandamento, consignou -se no referido sodalício que: “Em pendência de recurso espe cial ainda n ã o a d mi t i d o , a c o mp e t ê n c i a p a r a o e x e r c í c i o ge r a l d e c a u t e l a é d o j u í zo d e a d mi s s i b i l i d a d e . ” ( A g R g n a MC 9 . 9 3 5 / R J , R e l . Mi n i s t r o J O S É D E L G A D O , P R I M E I R A T U R MA , j u l g a d o e m 0 7 / 0 6 / 2 0 0 5 , D J 01/07/2005, p. 365). Mu t a t i s mu t a n d i s , o u t r o n ã o é o c a s o d o s a u t o s , u m a ve z q u e o INSS está se furtando – reiteradamente, repita-se – a dar cumprimento às ordens judiciais contra ele dirigidas, à intenção de d i f e r i r s u a e f e t i vi d a d e p a r a a p e n a s d e p o i s d a r e a l i za ç ã o d o j u í z o d e a d m i s s i b i l i d a d e d o r e c ur s o , o b s e r va d o s t o d o s o s d e s d o b r a m e n t o s q u e p o d e r ã o d e l e a d vi r , o q u e n ã o r a r o s i g n i f i c a r á u m a d i l a ç ã o t e m p o r a l i n c o m p a t í ve l c o m a n a t u r e za a l i m e n t a r d a p r e s t a ç ã o discutida. Ta l o c o n t e xt o , p r i vi l e g i a n d o o p r i n c í p i o d a e f e t i vi d a d e d a prestação jurisdicional e ainda a fa culdade a mim atribuída pelo art. 800 do CPC para praticar atos referentes ao poder geral de cautela, c o n c e d o a o I N S S o p r a zo i m p r o r r o g á ve l d e c i n c o d i a s p a r a c o m p r o va r o a t e n d i m e n t o d a o r d e m j u d i c i a l a qu e d e ve o b e d i ê n c i a , f i n d o o q u a l p a s s a r á a im e d i a t a m e n t e i n c i d i r m u l t a d i á r i a q u e , d a d a a finalidade institucional e canhestra de sua deliberada recalcitrância, arbitro em R$1.000,00. F e i t a a i n t i m a ç ã o d o I N S S e d e c o r r i d o o p r a zo c o n c e d i d o , r e t o r n e m o s a u t o s , c o m p r i o r i d a d e , a f i m d e q u e s e j a e xe r c i d o o c o m p e t e n t e j u í zo d e a d m i s s i b i l i d a d e r e c u r s a l . P. I. B r a s í l i a , 2 7 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0007544-59.2009.4.01.0000 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.00.008996-0/DF RECORRENTE ADVOGADO : PVP S/A : DOMINGOS NOVELLI VAZ E OUTROS(AS) 1896 RECORRIDA PROCURADOR : : FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o n o art. 105, III, a e c da Constituição Federal, contra acórdão deste Tr i b u n a l , q u e , m a n t e ve a s e n t e n ç a q u e d e c r et o u a s u c u m b ê n c i a recíproca nos termos do art. 21 do CPC. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 F u n d a m e n t o u , p a r a t a n t o , q u e , c o m o a a u t o ra p o s t u l o u o a p r o ve i t a m e n t o d o c r é d i t o - p r ê m i o d e I P I n o p e r í o d o d e 0 1 / 0 5 / 1 9 8 5 a 05/10/1990 e, tendo sido pronunciada a prescrição quinquenal dos c r é d i t o s a n t e r i o r e s a 0 8 / 0 6 / 1 9 8 8 , f i c o u s i g n i f i c a t i va m e n t e d e r r o t a d a . Os embargos de declaração foram rejeitados. A r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a o a r t . 2 1 , p a r á g r a f o ú n i c o , d o C P C , e m r e s u m o , s o b o a r g u m e n t o d e q u e d e c ai u e m p a r t e m í n i m a d o p e d i d o , d e f o r m a q u e a r e c o r r i d a d e ve a r c a r c o m a t o t a l i d a d e d o s h o n o r á r i o s a d vo c a t í c i o s , o s q u a i s d e ve r ã o s e r m a j o r a d o s , s e m q u e i s s o i m p l i q u e e m r ee xa m e d e p r o va , t e n d o e m vi s t a q u e f o r a m f i xa d o s e m va l o r i r r i s ó r i o . Sustenta, ainda, d i ve r g ê n c i a jurisprudencial com o REsp 1.112.747/DF, que estabelece que, na distribuição dos ônus da s u c u m b ê n c i a , c o n s i d e r a - s e o n ú m e r o d e p e d i do s f o r m u l a d o s e o n ú m e r o d e p e d i d o s e f e t i va m e n t e j u l g a d o s p r o c e d e n t e s n o f i n a l d a demanda. N ã o s e a d m i t e , e m r e g r a , o r e c u r s o e s p e c i a l p a r a r e a va l i a ç ã o d a a p r e c i a ç ã o e q u i t a t i v a d o s s e r vi ç o s p r e s t a d o s p e l o s a d vo g a d o s , f e i t a p e l a C o r t e d e o r i g e m , a o f i xa r o s h o n o r á r i o s a d vo c a t í c i o s , p o r f o r ç a d a S ú m u l a 7 / S TJ . E n t r e t a n t o , o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a t e m a f a s t a d o a ve d a ç ã o p r e s c r i t a n o r e f e r i d o e n u n c i a d o , p a r a , n a vi a d o r e c u r s o e s p e c i a l , a d e q u a r o s h o n o r á r i o s a d vo c a t í c i o s e s t a b e l e c i d o s c o m b a s e n o a r t . 2 0 , § 4 º , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l , q u a n d o f i xa d o s , sem fundamento, irrisórios (AgRg GONÇALVES, em no patamares Ag P R I ME I R A considerados 1389522/RN, T U R MA , Rel. julgado e xa g e r a d o s Mi n i s t r o em ou B E N E D I TO 08/04/2014, DJe 2 2 / 0 4 / 2 0 1 4 ; A g R g n o A R E s p 4 2 9 . 4 7 0 / R J , R e l . Mi n i s t r a A S S U S E T E MA G A L H à E S , SEGUNDA T U R MA , julgado em 03/04/2014, DJe 2 2 / 0 4 / 2 0 1 4 ; A g R g n o A g 1 3 9 8 3 0 3 / S P , R e l . Mi n i s t r o R A U L A R A Ú J O , Q U A R T A TU R MA , j u l g a d o e m 2 5 / 0 2 / 2 0 1 4 , D J e 3 1 / 0 3 / 2 0 1 4 ) . In casu, o acordão recorrido decidiu em confronto com a jurisprudência pacificada daquela Corte, no sentido de que “o reconhecimento da prescrição qüinqüenal não acarreta sucumbência recíproca” (AgRg no REsp 1.266.3330/GO, Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJ 20/10/2011; AG no REsp 1.000.072/RS, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 09/06/2011, DJ 31/09/2009) Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. B r a s í l i a , 2 4 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO 1897 Presidente Numeração Única: 0007544-59.2009.4.01.0000 RECURSO ESPECIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.00.008996-0/DF R E C O R R E N TE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : C R I S TI N A L U I S A H E D L E R PVP S/A D O MI N G O S N O V E L L I V A Z E O U T R O S ( A S ) D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o n o art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tr i b u n a l q u e , e n t r e o u t r a s q u e s t õ e s , ve r s a s o b r e a p r o va d a s o p e r a ç õ e s d e e xp o r t a ç ã o p a r a o a j u i za m e n t o d e a ç ã o p a r a p o s t u l a r o a p r o ve i t a m e n t o d o c r é d i t o - p r ê m i o d o I P I , b e m a s s i m , s o b r e o f a t o r d e c o n ve r s ã o d o va l o r d o c r é d i t o - p r ê m i o . Os embargos de declaração foram rejeitados. A r e c o r r e n t e s u s t e n t a vi o l a ç ã o a o s a r t s . 5 3 5 , I I , d o C P C , p o r suposta omissão no julgado atacado, que d e i xo u de apreciar q u e s t õ e s n e c e s s á r i a s ao d e s l i n d e d a c a u s a , d eve n d o s e r , p o r i s s o , declarado nulo. Alega, ainda, contrariedade aos arts. 333, 396 e 460 do CPC e 22, parágrafo único da Lei 7.730/89. Argumenta a carência de p r o va s p o r i n s u f i c i ê n c i a d a s g u i a s d e e xp o r t a ç ã o p a r a c o m p r o va r a e f e t i va e xp o r t a ç ã o , a o t e m p o e m q u e a l e g a a i n d e vi d a c o r r e ç ã o d e O TN p a r a B T N p e l o v a l o r d e N C z$ 6 , 9 2 . N ã o s e a d m i t e o r e c u r s o e s p e c i a l p e l a vi o l a ç ã o a o a r t . 5 3 5 , I I , do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o . N ã o h á q u e s e c o n f u n d i r a d e c i s ã o c o nt r á r i a a o i n t e r e s s e d a p a r t e c o m a f a l t a d e p r e s t a ç ã o j u r i s d i c i o n a l ( A g R g n o A g R g n o A g 1 3 5 3 6 4 0 / MG , r e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S T E V E S L I MA , P R I ME I R A T U R MA , j u l g a d o 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Mi n i s t r o OG FERNANDES, SEGUNDA T U R MA , julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 283.942/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014). Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento do STJ, no sentido da adequabilidade da liquidação por artigos para apuração do 1898 quantum debeatur no ressarcimento do crédito prêmio de IPI, admitindo-se a juntada de novos documentos no curso da execução (AgRg no REsp 1166532/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 10/03/2014). Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Na mesma linha do acórdão, o STJ também entende que “na conversão OTN/BTN deve ser adotado o valor de NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos), não de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos” (REsp 855.276/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 29/11/2012). A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Intimem-se. B r a s í l i a , 2 4 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0010104-71.2009.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.010616-5/BA : LEONEL BORGES CONCEICAO E OUTRO(A) ADVOGADO : LAIS PINTO FERREIRA E OUTROS(AS) AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MYRON DE MOURA MARANHAO AGRAVANTE DESPACHO C o n f o r m e c e r t i d ã o d e f l . 1 5 8 , ve r i f i c o q u e e q u i vo c a d a m e n t e foi proferido despacho determinando a remessa dos autos ao S u p e r i o r T r i b u n a l d e J u s t i ç a , s e n d o q u e o a g r a vo i n t e r p o s t o r e f e r e s e à d e c i s ã o p r o f e r i d a n o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o . Sendo assim, torno sem efeito o despacho de fl. 156 e, nos t e r m o s d o a r t . 5 4 4 , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l , c o m a r e d a ç ã o q u e l h e d e u a L e i 1 2 . 3 2 2 / 2 0 1 0 , " n ã o a d m i t i n d o o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o o u o r e c u r s o e s p e c i a l c a b e r á a g r a vo n o s p r ó p r i o s a u t o s , n o p r a zo de 10 (dez) dias", Tr i b u n a l F e d e r a l . remetam -se os autos ao egrégio Supremo 1899 Intimem-se. Cumpra-se. B r a s í l i a , 1 9 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0011918-21.2009.4.01.0000 RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.011585-0/MT RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDA PROCURADOR : UNIVERSIDADE DE CUIABA - UNIC : : : MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER D E C I S à O Tr a t a - s e de recurso especial interposto por IUNI EDUCACIONAL S.A., atual denominação da União das Escolas Superiores de Cuiabá (UNIC), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra decisão que, com base no art. 557, § 1 º - A , d o C P C , d e u p r o vi m e n t o a o a g r a vo d e i n s t r u m e n t o , j u l g a n d o o, também por s u p e r ve n i e n t e decisão de objeto, monocrática, uma ve z prejudicado, que proferida pela perda sentença no processo principal. Os embargos de declaração foram rejeitados, por decisão colegiada. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos tribunais referidos no art. 105, III, da Constituição Federal exige o exaurimento das vias recursais ordinárias, mormente quando a decisão recorrida desafiar embargos infringentes ou agravo interno. Não interposto o devido recurso, aplica-se, por analogia, a Súmula 281/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada” (Cf. STJ, PET no Ag 1.305.708/BA, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Dje de 25/04/2012; AgRg no AREsp 41.123/GO, Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 17/02/2012). De consignar que, à míngua de exaurimento das vias recursais, não se conhece do recurso especial mesmo que os embargos declaratórios, interpostos contra decisão de relator, tenham sido decididos por órgão fracionário (Cf. STJ, EDcl no AgRg no AREsp 540238/RJ, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/10/2014; e AgRg no AREsp 502083/GO, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 20/10/2014). A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Intimem-se. B r a s í l i a , 2 7 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente 1900 Numeração Única: 0018742-93.2009.4.01.0000 RECURSO ESPECIAL EM Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.019378-1/BA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR RECORRENTE : HILDETE SODRE FERREIRA : : : : WENCESLAU SOARES TEIXEIRA LIMA E OUTRO(A) UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS UNIAO FEDERAL D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, a e/ou c, da Constituição Federal, com a pretensão de reforma do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, para garantir à agravante o direito à percepção do pagamento do benefício a partir do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Alega o recorrente que a rejeição dos embargos declaratórios configurou violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista a necessidade de suprimento do vício apontado, para o deslinde da questão. Sustenta que o acórdão embargado violou os dispositivos referidos na peça recursal ao aplicar diploma legal revogado, uma vez que, por ocasião da data do óbito do instituidor do benefício, encontrava-se em vigor o artigo 53 do ADCT, bem como a Lei 8.059/90, que disciplina a pensão especial devida aos ex-combatentes e seus dependentes. Decido. O recurso deve ser admitido. Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há no acórdão recorrido prequestionamento do fundamento jurídico-normativo trazido no recurso. A alegação de violação ao art. 535, II, do CPC aparentemente se sustenta, tendo em vista que o juízo a quo não respondeu a indagação acerca da impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial quando do exercício de labor urbano por longo período, bem assim quando do recebimento de benefício de natureza urbana, daí emergindo dúvida razoável quanto à ocorrência do vício alegado. Esse contexto evidencia a plausibilidade dos argumentos da insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim de que a própria instância ad quem venha a decidir sobre o desfecho da liça. Ante o exposto, admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 20 de novembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0020575-49.2009.4.01.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.021049-3/DF RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE : : KILDARE ARAUJO MEIRA E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL 1901 PROCURADOR : CRISTINA LUISA HEDLER D E C I S à O Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Sociedade Educacional Uberabense, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal, ementado no seguintes termos, in verbis: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. Nos pedidos de redirecionamento da execução, a contagem do qüinqüênio previsto no art. 174 do CTN, tem como termo inicial a citação da pessoa jurídica executada, sendo que a prescrição somente está consumada quando decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa devedora e a regular citação do sócio, como na hipótese. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Opostos embargos, foram rejeitados. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional. O recurso não merece trânsito. Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu o entendimento de que a alegação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional pode configurar, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição Federal, não viabilizando o recurso extraordinário (cf. STF, AI 719.749AgR, Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 13.05.2010; RE 547.201-AgR, Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de 14.11.2008; AI 580.465-AgR, Ministro Cezar Peluso, Primeira Turma, DJe de 19.09.2008; RE 612.347, Ministra Cármen Lúcia, DJe de 10.05.2010; RE 356.209, Ministra Ellen Gracie, DJe de 15.12.2009). Ademais, inexiste ofensa ao art. 93, IX, da CF, no presente caso, porquanto a jurisprudência da Corte Suprema é no sentido de “o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes” (ARE n. 872.066-AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 07/05/2014). Ainda, a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte (AI-QO-RG 791.292, Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. B r a s í l i a , 1 8 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente Numeração Única: 0020575-49.2009.4.01.0000 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.021049-3/DF 1902 RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE : : : KILDARE ARAUJO MEIRA E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Sociedade Educacional Uberabense, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal, ementado nos seguintes termos, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. Nos pedidos de redirecionamento da execução, a contagem do qüinqüênio previsto no art. 174 do CTN, tem como termo inicial a citação da pessoa jurídica executada, sendo que a prescrição somente está consumada quando decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa devedora e a regular citação do sócio, como na hipótese. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Opostos embargos, foram rejeitados. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 535 do CPC, entre outros dispositivos infraconstitucionais, sustentando, em síntese, a contradição e omissão na análise de ponto fundamental, no sentido de que o acórdão recorrido tratou matéria estranha à lide, que trata de impugnação ao valor da causa. O recurso merece trânsito. Nos termos do artigo 535, incisos I e II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Parece ter havido violação ao art. 535 do CPC, uma vez que, no caso dos autos, a despeito da oposição de embargos de declaração, no qual a parte recorrente aponta a ocorrência de contradição e omissão, este Tribunal não se manifestou sobre o alegado. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema, in verbis: E MB A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O N O A G R A V O R E G I ME N T A L N O RECURSO ESPECIAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA. FATOR PREVIDENCIÁRI O. P R E Q U E S T I O N A ME N T O . AUSÊNCIA. E MB A R G O S A C O L H I D O S . E F E I T O S MO D I F I C A T I V O S . E X A ME D O APELO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. MA L F E R I ME N T O . P R O V I ME N T O . R E T O R N O À I N S T  N C I A O R I G I N Á R I A . 1 . N o s t e r mo s d o a r t . 5 3 5 d o C P C , s ã o a d mi s s í v e i s e mb a r g o s d e d e c l a r a ç ã o q u a n d o e v i d e n c i a d a n o j u l g a d o o mi s s ã o , c o n t r a d i ç ã o , o b s c u r i d a d e , b e m c o mo p a r a s a n a r p o s s í v e l e r r o ma t e r i a l e x i s t e n t e na decisão. 2 . R e c o n h e c i d a a e x i s t ê n c i a d e o mi s s ã o , d e v e - s e s a n a r o v í c i o , p a r a f i x a r , n o c a s o c o n c r e t o , a a u s ê n c i a d e p r e q u e s t i o n a me n t o d a ma t é r i a r e l a t i v a a o r e g r a me n t o i n c i d e n t e c o m r e l a ç ã o à c o n c e s s ã o do benefício de aposentadoria de professor. 3 . D o e x a me d o r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l a p a r t e s e g u r a d a , i n f e r e - s e t e r a me s ma v i n c u l a d o s u a i r r e s i g n a ç ã o , e m p r e l i mi n a r , a o ma l f e r i me n t o , p o r p a r t e d o T r i b u n a l d e o r i g e m, d o d i s p o s t o n o a r t . 5 3 5 d o C P C , n a me d i d a e m q u e n ã o f o r a m e x a mi n a d a s t o d a s a s q u e s t õ e s v e n t i l a d a s o p o r t u n a me n t e . 4. Nesta hipótese, há de ser provido o recurso especial a fim de, anulado o acórdão regional que examinou os aclaratórios, d e t e r mi n a r o r e t o r n o d o s a u t o s à I n s t â n c i a d e o r i g e m, p a r a q u e e x a mi n e o q u a n t o a l e g a d o p e l a p a r t e e mb a r g a n t e . 5 . E mb a r g o s d e d e c l a r a ç ã o o p o s t o s p e l o e n t e p r e v i d e n c i á r i o acolhidos, com efeitos mo d i f i c a t i v o s , e, nessa extensão, e x a mi n a n d o o r e c u r s o e s p e c i a l , d a r - l h e p r o v i me n t o p a r a d e t e r mi n a r o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que, anulado o a r e s t o r e l a t i v o a o s e mb a r g o s d e d e c l a r a ç ã o , e xa mi n a r a s q u e s t õ e s suscitadas pela parte no referido recurso declaratório. ( E D c l n o A g R g n o R E s p 1 1 0 4 3 3 4 / P R – Mi n i s t r o O g F e r n a n d e s – D J de 21.06.2013). Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. B r a s í l i a , 1 8 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente Numeração Única: 0028279-16.2009.4.01.0000 RECURSO ESPECIAL/RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.029059-3/GO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR RECORRENTE : ANTONIO RODRIGUES DA SILVA : : : : CLEBER ROBSON DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Em razão da devolução dos autos à turma julgadora, para fins de aplicação das regras dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, § 7º, III, do CPC, sobreveio a prolação de novo a acórdão com diretriz distinta da que presente no julgado anterior. Proferido o referido julgado, ambas as partes permaneceram silentes, demonstrando, assim, a sua anuência com o que foi nele decidido. Esse fato por si só revela a prejudicialidade dos recursos excepcionais em apreço, porquanto não ratificados, ainda que parcialmente, pela parte interessada. A s s i m , d e c l a r o p r e j u d i c a d o s a m b o s o s r e c u r s o s e xc e p c i o n a i s . Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 3 de dezembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0032517-78.2009.4.01.0000 RECURSO ESPECIAL/RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.033544-5/MG AGRAVANTE ADVOGADO : MARIA SANTA DA SILVA BARBARA : RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI 1903 1904 AGRAVADO PROCURADOR RECORRENTE : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 D E C I S à O Em razão da devolução dos autos à turma julgadora, para fins de aplicação das regras dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, § 7º, III, do CPC, sobreveio a prolação de novo a acórdão com diretriz distinta da que presente no julgado anterior. Proferido o referido julgado, ambas as partes permaneceram silentes, demonstrando, assim, a sua anuência com o que foi nele decidido. Esse fato por si só revela a prejudicialidade dos recursos excepcionais em apreço, porquanto não ratificados, ainda que parcialmente, pela parte interessada. A s s i m , d e c l a r o p r e j u d i c a d o s a m b o s o s r e c u r s o s e xc e p c i o n a i s . Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 3 de dezembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0032996-71.2009.4.01.0000 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.034979-0/BA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL : : CRISTINA LUISA HEDLER A FUNERARIA COMERCIAL DE FEIRA DE SANTANA LTDA D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional) com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu pela impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio que não agiu com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto da empresa. O acórdão salientou, ainda, a ausência do nome do pretenso responsável como co-responsável na certidão de dívida ativa (CDA). Os embargos de declaração foram rejeitados. Sustenta a parte recorrente violação aos arts. 458 e 535 do CPC, 135 do CTN e a outros dispositivos infraconstitucionais. O recurso não merece trânsito. I n i c i a l m e n t e , n ã o s e a d m i t e o r e c u r s o e s p e c i a l p e l a vi o l a ç ã o ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão r e c o r r i d o e / o u s e o Tr i b u n a l d e o r i g e m d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. ST J, AgRg no A g R g n o A g 1 . 3 5 3 . 6 4 0 / MG , Mi n i s t r o A r n a l d o E s t e ve s L i m a , P r i m e i r a Tu r m a , D J e d e 2 5 / 0 6 / 2 0 1 2 ; A g R g n o A R E s p 4 6 7 . 0 9 4 / R J , Mi n i s t r o O G F e r n a n d e s , S e g u n d a Tu r m a , D J e d e 0 2 / 0 5 / 2 0 1 4 ) . O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se conhece do recurso especial quando a orientação do tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida, nos termos do enunciado da Súmula 83/STJ, seja ele fundado na alínea “a” ou “c” do permissivo constitucional. (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no 1905 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 07/04/2014). Com efeito, a Corte Superior, ao julgar os representativos de controvérsia, sufragou o entendimento que: ”se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, incumbe ao sócio da empresa a demonstração de que não agiu com dolo ou má-fé na sua administração, ficando a cargo da União a mesma demonstração quando o nome do sócio não figure na CDA, caso em que o direcionamento da execução se dá no seu curso” (REsp 1.104.900/ES, Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJe de 01.04.2009); que o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio gerente da empresa executada “somente é cabível quando é comprovado que ele agiu com excesso de poderes , infração à lei ou ao estatuto, ou na hipóteses de dissolução irregular da sociedade” (REsp 1.101.728/SP, Ministro Teori Zavascki, Primeira Seção, DJe de 23.03.2009). Ademais, infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ (AgRg no AREsp 450.992/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/03/2014). A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Intimem-se. B r a s í l i a , 1 9 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0035633-92.2009.4.01.0000 RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.036933-9/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL : : CRISTINA LUISA HEDLER ORIWALDO TEIXEIRA BRUM D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o , c o m f u n d a m e n t o e m p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e T r i b u n a l e m e n t a d o nestes termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). ART. 135, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). INAPLICABILIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A PESSOA DO SÓCIO. NÃO CABIMENTO. 1. Segundo a Súmula n. 353 do Superior Tribunal de Justiça, “as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS”, razão pela qual não se pode redirecionar a execução fiscal contra a pessoa dos sócios, considerando, ademais, que não houve a demonstração de prática de ato ilícito capaz de autorizar a desconsideração da pessoa jurídica. 2. Agravo regimental desprovido. 1906 Em face do julgamento do REsp 1.371.128/RS (rel. ministro Ma u r o C a m p b e l l Ma r q u e s , P r i m e i r a S e ç ã o , j u l g a d o e m 1 0 / 0 9 / 2 0 1 4 , DJe 17/09/2014), r e p r e s e n t a t i vo de controvérs ia, foram encaminhados os autos para juízo de retratação ou manutenção, conforme inciso II do § 7º do art. 543 -C do Código de Processo C i vi l , p a r a ve r i f i c a r s e h o u ve a c o m p r o va ç ã o d a d i s s o l u ç ã o i r r e g u l a r Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 da empresa, tendo sido o acórdão reformado pelo cole giado, consoante a seguinte fundamentação do voto: Na hipótese, foi certificado pelo oficial de justiça que a pessoa jurídica não foi localizada em seu endereço usual, razão pela qual é possível presumir sua dissolução irregular, e a conseqüente inclusão do corresponsável no polo passivo da execução, conforme o enunciado da Súmula 435/STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. V e r i f i c o q u e a Tu r m a d e s t e T r i b u n a l , a o e xe r c e r o j u í zo d e retratação, alinhou o seu entendimento ao do Superior Tribunal de J u s t i ç a a o d a r p r o vi m e n t o a o a g r a vo r e g i m e n t a l . A n t e o e xp o s t o , n e g o s e g u i m e n t o a o r e c u r s o e s p e c i a l , p e l a aplicação do art. 543 -C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. B r a s í l i a , 2 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0040184-18.2009.4.01.0000 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.042039-0/BA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : CONSTRUTORA VILELA ROSSI LTDA : : : PATRICIA MACHADO DIDONE E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto com fundamento art. 105, inciso III, alínea “a”, contra acórdão proferido por este Tribunal, que consignou que constando o nome do ora recorrente como co-responsável na CDA, incumbe-lhe o ônus de provar que não agiu com infração de lei, contrato social ou estatutos. (CTN, artigo 135, III.). Assim, verifica-se incabível a exceção de pré-executividade nestes casos, porquanto não cabe, em seu âmbito, dilação probatória. A parte recorrente alega violação aos arts. 134, 135, 156, V, e 174 do CTN, sustentando, em síntese, a ausência de necessidade de dilação probatória para consignar a ocorrência da prescrição do crédito tributário, bem como ilegitimidade passiva do ora recorrente. O recurso não merece prosperar. I n i c i a l m e n t e , n ã o s e a d m i t e o r e c u r s o e s p e c i a l p e l a vi o l a ç ã o ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão. 1907 Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte c o m a f a l t a d e p r e s t aç ã o j u r i s d i c i o n a l ( A g R g n o A g R g n o A g 1 . 3 5 3 . 6 4 0 / MG , Mi n i s t r o A r n a l d o E s t e ve s L i m a , P r i m e i r a Tu r m a , D J e d e 2 5 / 0 6 / 2 0 1 2 ; A g R g n o A R E s p 4 6 7 . 0 9 4 / R J , Mi n i s t r o O g F e r n a n d e s , S e g u n d a Tu r m a , D J e d e 0 2 / 0 5 / 2 0 1 4 ) . N o c a s o , a d e c i s ã o r e c o r r i d a r e s o l ve u a c a u s a e n f r e n t a n d o Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 todas as questões suscitadas. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se conhece do recurso especial quando a orientação do tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida, nos termos do enunciado da Súmula 83/STJ, seja ele fundado na alínea “a” ou “c” do permissivo constitucional. (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 07/04/2014). A Corte Superior, ao julgar representativo da controvérsia, sufragou o entendimento que: ”se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, incumbe ao sócio da empresa a demonstração de que não agiu com dolo ou má-fé na sua administração, ficando a cargo da União a mesma demonstração quando o nome do sócio não figure na CDA, caso em que o direcionamento da execução se dá no seu curso” (REsp 1.104.900/ES, Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJe de 01.04.2009). No entanto, deve-se atentar que “não é cabível Exceção de Préexecutividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. A presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que demanda dilação probatória, a qual deve ser promovida no âmbito dos Embargos à Execução” (AgRg no AREsp 474.717/MG, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/06/2014). Por fim, infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ (AgRg no AREsp 450.992/BA, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/03/2014). A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Intimem-se. B r a s í l i a , 1 9 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0045051-54.2009.4.01.0000 RECURSO ESPECIAL/RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.048014-1/MG AGRAVANTE ADVOGADO : MARIA DAS GRACAS SILVA SOUZA : HELEN CRISTINA DA SILVA E OUTRO(A) 1908 AGRAVADO PROCURADOR RECORRENTE : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 D E C I S à O Em razão da devolução dos autos à turma julgadora, para fins de aplicação das regras dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, § 7º, III, do CPC, sobreveio a prolação de novo a acórdão com diretriz distinta da que presente no julgado anterior. Proferido o referido julgado, ambas as partes permaneceram silentes, demonstrando, assim, a sua anuência com o que foi nele decidido. Esse fato por si só revela a prejudicialidade dos recursos excepcionais em apreço, porquanto não ratificados, ainda que parcialmente, pela parte interessada. A s s i m , d e c l a r o p r e j u d i c a d o s a m b o s o s r e c u r s o s e xc e p c i o n a i s . Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 3 de dezembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0046521-23.2009.4.01.0000 RECURSO ESPECIAL/RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.046621-2/MG AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR RECORRENTE : ERCILIA CANDIDA DE JESUS DA SILVA : : : : FABIANA MARIANO SCHULTZ CAGNANI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Em razão da devolução dos autos à turma julgadora, para fins de aplicação das regras dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, § 7º, III, do CPC, sobreveio a prolação de novo a acórdão com diretriz distinta da que presente no julgado anterior. Proferido o referido julgado, ambas as partes permaneceram silentes, demonstrando, assim, a sua anuência com o que foi nele decidido. Esse fato por si só revela a prejudicialidade dos recursos excepcionais em apreço, porquanto não ratificados, ainda que parcialmente, pela parte interessada. A s s i m , d e c l a r o p r e j u d i c a d o s a m b o s o s r e c u r s o s e xc e p c i o n a i s . Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 3 de dezembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0051287-22.2009.4.01.0000 RECURSO ESPECIAL/RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.050186-1/MG 1909 AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR RECORRENTE : MARIA HILDA DE CASTRO SOUZA : : : : HELEN CRISTINA DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 D E C I S à O Em razão da devolução dos autos à turma julgadora, para fins de aplicação das regras dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, § 7º, III, do CPC, sobreveio a prolação de novo a acórdão com diretriz distinta da que presente no julgado anterior. Proferido o referido julgado, ambas as partes permaneceram silentes, demonstrando, assim, a sua anuência com o que foi nele decidido. Esse fato por si só revela a prejudicialidade dos recursos excepcionais em apreço, porquanto não ratificados, ainda que parcialmente, pela parte interessada. A s s i m , d e c l a r o p r e j u d i c a d o s a m b o s o s r e c u r s o s e xc e p c i o n a i s . Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 3 de dezembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0051394-66.2009.4.01.0000 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.051732-5/BA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER ALPHA ENGENHARIA LTDA BENTO LUIZ FREIRE VILLA NOVA D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal, que consignou que se efetivou a prescrição do redirecionamento da Execução Fiscal contra o co-responsável tributário (art. 174 do CTN), tendo em vista que entre a intimação da empresa e o pedido de redirecionamento contra os sócios, transcorreu período superior ao qüinqüênio legal. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 135, III, e 174 do CTN, sustentando, em síntese, a inocorrência da prescrição no caso em análise. O recurso não merece trânsito. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se conhece do recurso especial quando a orientação do tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida, nos termos do enunciado da Súmula 83/STJ, seja ele fundado na alínea “a” ou “c” do permissivo constitucional. (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 07/04/2014). Com efeito, a Corte Superior fixou jurisprudência no sentido de que “o redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. Precedentes: REsp 205887, Rel. DJ 01.08.2005; REsp 736030, DJ 20.06.2005; AgRg no REsp 445658, DJ 16.05.2005; AgRg no Ag 541255, DJ 11.04.2005. Desta sorte, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, decorridos mais de 05 (cinco) anos após a citação da empresa, ocorre a prescrição Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 intercorrente inclusive para os sócios” (AgRg no REsp 1.202.195/PR, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 22/02/2011). Ainda, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 761488/SC, Ministro HAMILTON CARVALHIDO, pacificou o referido entendimento de que “não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. (AgRg nos EREsp 761488/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 07/12/2009)”. Todavia, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Adotar entendimento diverso do acórdão recorrido, como deseja a parte recorrente, no sentido de que não transcorreu o lapso prescricional em análise, implicaria necessariamente, o revolvimento da matéria fático-probatória da causa, providência incompatível com a via eleita, que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgRg no REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministro Nilson Naves, DJ de 05/05/2008; AgRg no REsp 1088894/RS, Sexta Turma, Ministro Paulo Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no Ag 1061874/SP, Quinta Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 17.11.2008; AgRg no REsp 1068980/PR, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 03/11/2009; AgRg no Ag 1256346/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. B r a s í l i a , 1 9 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente Numeração Única: 0051878-81.2009.4.01.0000 RECURSO ESPECIAL/RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.052918-6/TO : MARIA ONIVIA CARVALHO LOPES BEZERRA AGRAVANTE ADVOGADO : AGRAVADO PROCURADOR RECORRENTE : : : CARLOS EDUARDO GADOTTI FERNANDES E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Em razão da devolução dos autos à turma julgadora, para fins de aplicação das regras dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, § 7º, III, do CPC, sobreveio a prolação de novo a acórdão com diretriz distinta da que presente no julgado anterior. Proferido o referido julgado, ambas as partes permaneceram silentes, demonstrando, assim, a sua anuência com o que foi nele decidido. Esse fato por si só revela a prejudicialidade dos recursos excepcionais em apreço, porquanto não ratificados, ainda que parcialmente, pela parte interessada. A s s i m , d e c l a r o p r e j u d i c a d o s a m b o s o s r e c u r s o s e xc e p c i o n a i s . 1910 1911 Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 3 de dezembro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0052550-89.2009.4.01.0000 RECURSO ESPECIAL/RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.052886-6/TO : JOSEFA GONCALVES DA SILVA AGRAVANTE ADVOGADO : AGRAVADO PROCURADOR RECORRENTE : : : CARLOS EDUARDO GADOTTI FERNANDES E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Em razão da devolução dos autos à turma julgadora, para fins de aplicação das regras dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, § 7º, III, do CPC, sobreveio a prolação de novo a acórdão com diretriz distinta da que presente no julgado anterior. Proferido o referido julgado, ambas as partes permaneceram silentes, demonstrando, assim, a sua anuência com o que foi nele decidido. Esse fato por si só revela a prejudicialidade dos recursos excepcionais em apreço, porquanto não ratificados, ainda que parcialmente, pela parte interessada. A s s i m , d e c l a r o p r e j u d i c a d o s a m b o s o s r e c u r s o s e xc e p c i o n a i s . Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 3 de dezembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0053123-30.2009.4.01.0000 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.00.052870-1/MA : RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDOS ADVOGADO : : : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA-INCRA ADRIANA MAIA VENTURINI CONCEICAO DE MARIA SILVA RAPOSO E OUTRO(A) LUIS ALMEIDA TELES E OUTRO(A) D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l o I n s t i t u t o N a c i o n a l d e C o l o n i za ç ã o e R e f o r m a A g r á r i a – I N C R A , c o m f u n d a m e n t o n o a r t . 1912 1 0 5 , I I I , a , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l , Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 assim ementado: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL RURAL. REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA TERRA NUA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA REFERENCIAL – TR. DECRETO 578/94. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A correção monetária incide a partir do laudo oficial, pois a avaliação apanha o valor de mercado do imóvel na data da perícia, corrigindo a eventual desvalorização que o valor da oferta, no que acolhida pelo perito, pudesse ter sofrido da imissão à data do laudo. 2. Na conta de liquidação, o valor apurado na perícia será corrigido monetariamente (LC nº 76/93 – art. 12, § 2º), seguindo-se a dedução do valor da oferta, até a data do laudo, com correção monetária, segundo os critérios do Manual de Cálculo da Justiça Federal, exceção feita à parcela dos TDA’s, cuja correção deve ser feita pela TR. 3. Os juros compensatórios destinam-se a remunerar o proprietário pela perda da posse do imóvel, initio litis, pelo expropriado, e incidem até a data do da primeira conta, que liquida a sentença, sem inclusão, na base de cálculo, do que tenha sido eventualmente levantado. Seu termo ad quem deve ser a data da emissão do precatório original, nos termos do art. 100, § 12, da CF/88, não operando no precatório complementar. 4. Hipótese em que, ajuizada a ação em 15/12/1987, com imissão na posse em 05/04/1988, os juros compensatórios devem incidir à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, de 05/04/88 até 11/06/97 (início da vigência da MP 1.577/97), passando, a partir daí, a 6% (seis por cento) ano, até 13/09/2001 (data da publicação da decisão na ADI nº 2.332 – 2/DF), quando voltam a incidir no patamar anterior de 12% (doze por cento) ao ano, com base na Súmula 618 do STF 4. Os juros moratórios nas desapropriações são devidos no importe de 6% (seis por cento) ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tal como disposto no art. 15-B do DecretoLei nº 3.365/41, regra que deve ser aplicada às desapropriações em curso no momento em que editada a MP nº 1.577/97. 5. Havendo divergência, para maior, entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, são devidos os honorários advocatícios, na hipótese fixados adequadamente em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 27 do DL 3.365/1941. Como as indenizações juntas superam o percentual em 50% (cinqüenta por cento) o valor da oferta, cabe o reexame necessário. (Cf. art. 13, § 1º - LC n. 76/93.) 6. Provimento parcial da apelação e da remessa oficial. Os embargos de declaração foram rejeitados. S u s t e n t a o r e c o r r e n t e q u e o a c ó r d ã o i m p u g n a d o vi o l o u o s arts. 12, § 2º, da Lei 8.629/93, e 15 -A, §§ 1º e 2º, e 15-B do DL 3.365/41, ao fundamento de ser descabida a condenação em juros compensatórios, seja porque o va l o r da oferta supera o da i n d e n i za ç ã o , s e j a e m r a zã o d a s u a n a t u r e z a d e l u c r o s c e s s a n t e s , s e j a , a i n d a , p o r s e t r a t a r d e d e s a p r o p r i a ç ã o d e i m ó ve l i m p r o d u t i vo . A f i r m a , c a s o e s s e e n t e n d i m e n t o n ã o p r e va l e ç a , q u e t a l p a r c e l a d e ve incidir sobre a diferença entre a condenação e 80% da oferta, no período compreendido entre a imissão na posse e a emissão do primeiro precatório, não incidindo após o trânsito em julgado, sobre o s 2 0 % d a o f e r t a q u e s e t o r n a m d i s p o n í ve i s à p a r t e . Alega, também, ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC, ao argumento de ser e xo r b i t a n t e o montante f i xa d o a título de honorários a d vo c a t í c i o s . Quanto aos juros compensatórios, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em consonância com a decisão recorrida, consolidou o entendimento no sentido de que “A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ‘ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista’ (...)” (REsp 1116364/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 10/09/2010). A d e m a i s , o a p o n t a d o a r t . 4 0 2 d o C ó d i g o C i vi l , j u n t a m e n t e c o m o a r t . 4 0 3 d o m e s m o d i p l o m a l e g a l , j á h a vi a m s i d o i n vo c a d o s p e l o INCRA, ora recorrente, quando da interposição do mencionado r e p r e s e n t a t i vo d a c o n t r o vé r s i a , c o n s o a n t e s e p o d e o b s e r va r d o Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 i n t e i r o t e o r d o a c ó r d ã o p r o f e r i d o p e l o S TJ , r a z ã o p e l a q u a l n ã o h á que se falar que a Corte Superior de Justiça analisou a matéria sem l e va r e m c o n t a a a l e g a ç ã o d e vi o l a ç ã o a o r e f e r i d o d i s p o s i t i vo l e g a l . A sucumbência constitui pressuposto de admissibilidade de t o d o s o s r e c u r s o s , o r d i n á r i o s o u e xt r a o r d i n á r i o s , u m a ve z q u e , s e o ato decisório não c au s a p r e j u í zo à parte, i n e xi s t e interesse r e c u r s a l , r e ve l a d o p e l a n e c e s s i d a d e e u t i l i d a d e d o r e c u r s o d e d u zi d o (AgRg nos EAg ZAVASCKI, 1136400/PR, CORTE Rel. ESPECIAL, Mi n i s t r o julgado em TE O R I ALBINO 05/12/2011, DJe 16/12/2011). No caso, quanto ao termo final dos juros compensatórios, o c o l e g i a d o d e c i d i u q u e “ a ve r b a , a p a r t i r d a i m i s s ã o n a p o s s e , i n c i d e até a data da primeira conta, que liquida a sentença e que e f e t i va m e n t e o r i g i n a o p r e c a t ó r i o . O u s e j a , o t e r m o a d q u e m d o s j u r o s c o m p e n s a t ó r i o s d e ve s e r a d a t a d a c o n t a d e l i q u i d a ç ã o , q u e dá origem ao precatório original, nos termos do disposto no art. 100, § 12 da CF/88, não operando no precatório complementar”, ou s e j a , n a f o r m a e m q u e p l e i t e a d a p e l o r e c o r r e n t e , r a zã o p e l a q u a l não tem o recorrente interesse recursal. O r e e xa m e d e f a t o s e p r o va s d a c a u s a é u m a p r o vi d ê n c i a i n c o m p a t í ve l c o m a vi a e l e i t a e m f a c e d o c o m a n d o c o n t i d o n a S ú m u l a 7 / S TJ , “ a p r e t e n s ã o d e s i m p l e s r e e xa m e d e p r o va n ã o enseja recurso especial” que impede a admissão do recurso e s p e c i a l t a n t o p e l a a l í n e a " a " , q u a n t o p e l a a l í n e a " c " d o p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l ( A g R g n o A g 1 . 0 6 1 . 8 7 4 / S P , R e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S TE V E S L I MA , Q U I N T A TU R MA , j u l g a d o e m 1 6 / 1 0 / 2 0 0 8 , D J e 1 7 / 1 1 / 2 0 0 8 ; A g R g n o R E s p 1 . 3 6 4 . 5 5 8 / P E , R e l . Mi n i s t r o H E R MA N B E N J A MI N , SEGUNDA TU R MA , julgado em 04/04/2013, DJe 10/05/2013). Na hipótese, quanto ao descabimento dos juros c o m p e n s a t ó r i o s , t e n d o e m vi s t a q u e o va l o r d a o f e r t a s u p e r a o d a i n d e n i za ç ã o , a s s i m d e c i d i u o c o l e g i a d o : Na dicção do art. 15–A do Decreto-lei nº 3.365, de 21/06/1941, com a redação da MP nº 2.183 – 56, de 24/08/2001, os juros compensatórios somente ocorrem “havendo diferença entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais”, e incidem “sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.” É dizer, só se dará o pagamento quando houver divergência (para maior, entendase) entre o preço ofertado e o valor do bem fixado na sentença. Sendo a indenização fixada em sintonia com a oferta, depositada integralmente, desaparece a premissa lógica do seu pagamento — a imissão na posse no início da lide, sem o pagamento prévio da totalidade da indenização —, não sendo a verba devida. Quanto ao afastamento desse item com base numa provável inferioridade do valor da indenização com relação ao da oferta — ou até de serem tais valores equivalentes —, tomou-se a cautela, em face de os valores se encontrarem expressos em três moedas distintas (cruzado, cruzeiro e real), de solicitar à 1913 1914 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 DICAJ/TRF1 que procedesse à atualização para a data da sentença, de modo a viabilizar o seu cotejo. Feita as atualizações devidas, conclui a Contadoria que, na data da sentença (março/2008), os valores das indenizações seriam de R$48.316,08 (expropriada Conceição de Maria Silva Raposo) e de R$49.486,05 (Jorgelle Maria Rezende), enquanto que o valor ofertado pela autarquia, em dezembro/1987, corresponde a R$1.240,24, sobejando a favor dos expropriados, portanto, R$96.561,89. (Cf. Quadros Demonstrativos de fls. 589 – 590.) Como a condenação é superior à oferta, os juros compensatórios são devidos. N e s s e a s p e c t o , t e n d o e s t e Tr i b u n a l d e c i d i d o c o m b a s e n o s elementos dos autos, analisar a tese do recorrente demandaria o r e e xa m e d e m a t é r i a f á t i c o - p r o b a t ó r i a , o q u e e n c o n t r a ó b i c e n a S ú m u l a 7 / S TJ . Não se admite, também, o recurso especial, por falta do necessário prequestionamento, se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, i n c l u s i ve p e l a vi a d o s e m b a r g o s d e c l a r a t ó r i o s , o u , s e s u b m e t i d a , não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 2 1 1 / S TJ ( “ I n a d m i s s í ve l r e c u r s o e s p e c i a l q u a n t o à q u e s t ã o q u e , a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada p e l o Tr i b u n a l a q u o ” ) e , p o r a n a l o g i a , d a S ú m u l a 2 8 2 / S TF ( “ É i n a d m i s s í ve l o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , q u a n d o n ã o ve n t i l a d a , n a decisão recorrida, a questão federal suscitada”). Com efeito, matéria r e l a t i va trânsito em carece à do e xc l u s ã o julgado, sobre necessário dos os juros 20% da preque stionamento compensatórios oferta que se após a o tornam d i s p o n í ve i s à p a r t e , u m a ve z q u e n ã o f o i o b j e t o d a a p e l a ç ã o . Q u a n t o à ve r b a h o n o r á r i a , a q u e l a C o r t e S u p e r i o r d e J u s t i ç a d e c i d i u , t a m b é m e m r e g i m e d e r e c u r s o r e p e t i t i vo , q u e o s h o n o r á r i o s a d vo c a t í c i o s subordinam -se aos critérios estabelecidos no m e n c i o n a d o § 1 º d o a r t . 2 7 d o D L 3 . 3 6 5 / 4 1 ( r e d a ç ã o d a d a p e l a MP 1 . 9 9 7 - 3 7 / 0 0 ) e , a p l i c a n d o , p o r a n a l o g i a , a S ú m u l a 3 8 9 d o S TF , r e s s a l t o u q u e o j u í zo s o b r e a a d e q u a d a a p l i c a ç ã o d o s c r i t é r i o s d e e q u i d a d e p r e vi s t o s n o a r t . 2 0 , § § 3 º e 4 º d o C P C i m p õ e e xa m e d a s circunstâncias da causa e das peculiaridades do processo, o que não se comporta no âmbito do recurso especial, diante do óbice da S ú m u l a 0 7 / S TJ ( R E s p 1 1 1 1 8 2 9 / S P , R e l . Mi n i s t r o T E O R I A L B I N O ZAVASCKI, P R I ME I R A SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009). A n t e o e xp o s t o , n e g o s e g u i m e n t o a o r e c u r s o n o q u e s e r e f e r e à matéria tratada no REsp 1116364/PI e no REsp 1111829/SP, r e p r e s e n t a t i vo s d e c o n t r o vé r s i a , p e l a a p l i c a ç ã o d o a r t . 5 4 3 - C , § 7 º , I, do CPC, e, no mais, não admito o recurso especial. Intimem-se. B r a s í l i a , 3 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0053216-90.2009.4.01.0000 1915 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 MANDADO DE SEGURANÇA N. 2009.01.00.054585-9/BA : AUREO BUTTENBENDER IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO : : INTERESSADO PROCURADOR : : LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA JUIZ DIRETOR DO FORO DA SECAO JUDICIARIA DO ESTADO DA BAHIA UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS D E C I S à O Tr a t a - s e de Recurso E xt r a o r d i n á r i o interposto com f u n d a m e n t o n o a r t . 1 0 2 , i n c i s o I I I , a l í n e a “a ” , d a C o n s t i t u i ç ã o Federal. Decido. O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , a p ó s r e c o n h e c e r a r e p e r c u s s ã o geral da questão constitucional nos autos do RE 638.115/CE, julgado em 19/3/2015, consolidou entendimento no sentido de que a i n c o r p o r a ç ã o d e q u i n t o s a o s ve n c i m e n t o s d e s e r vi d o r e s p ú b l i c o s f e d e r a i s s o m e n t e s e r i a p o s s í ve l a t é 2 8 / 0 2 / 1 9 9 5 ( a r t . 3 º , I d a L e i 9.624/1998), enquanto que, no interregno de 1/3/1995 a 11/11/1997 ( Me d i d a P r o vi s ó r i a 1 . 5 9 5 - 1 4 / 1 9 9 7 ) , a i n c o r p o r a ç ã o d e vi d a s e r i a d e décimos (art. 3º, II e parágrafo único da Lei 9.624/1998), sendo i n d e vi d a q u a l q u e r c o n c e s s ã o a p a r t i r d e 1 1 / 1 1 / 1 9 9 7 , d a t a e m q u e a n o r m a a u t o r i za d o r a d a i n c o r p o r a ç ã o d e p a r c e l a s r e m u n e r a t ó r i a s f o i e xp r e s s a m e n t e r e vo g a d a pela Me d i d a P r o vi s ó r i a 1.595 -14, c o n ve r t i d a n a L e i 9 . 5 2 7 / 1 9 9 7 ( a r t . 1 5 ) . R e c o n h e c e u - s e , n o a l u d i d o p r e c e d e n t e , q u e a Me d i d a P r o vi s ó r i a 2 . 2 2 5 - 4 5 , d e 2 0 0 1 , t ã o s o m e n t e t r a n s f o r m o u e m Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI as parcelas referentes aos arts. 3º e 10 da Lei 8.911/1994, e art. 3º da Lei 9 . 6 2 4 / 1 9 9 8 , m a s n ã o r e s p r i s t i n o u a s n o r m a s q u e p r e vi a m a i n c o r p o r a ç ã o d a s p a r c e l a s , o q u e s o m e n t e s e r i a p o s s í ve l p o r e xp r e s s a p r e vi s ã o l e g a l , n o s t e r m o s d o a r t . 2 o . , § 3 º d a L e i 12.376/2010 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro antiga LICC. Confira-se a ementa do julgado: R e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o . 2 . A d m i n i s t r a t i vo . 3 . S e r vi d o r p ú b l i c o . 4 . I n c o r p o r a ç ã o d e q u i n t o s d e c o r r e n t e d o e xe r c í c i o d e f u n ç õ e s comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9 . 6 2 4 / 1 9 9 8 e a MP 2 . 2 2 5 - 4 8 / 2 0 0 1 . 5 . I m p o s s i b i l i d a d e . 6 . R e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o p r o vi d o . ( R E 6 3 8 1 1 5 , R e l a t o r ( a ) : Mi n . G I L MA R ME N D E S , Tr i b u n a l P l e n o , julgado em 19/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO G E R A L - MÉ R I T O D J e - 1 5 1 D I V U L G 3 1 - 0 7 - 2 0 1 5 P U B L I C 0 3 - 0 8 - 2 0 1 5 ) O acórdão recorrido, porém, ao firmar a orientação de que “a Me d i d a P r o vi s ó r i a n º 2 . 2 2 5 - 4 5 / 2 0 0 1 , a o r e f e r i r - s e a o a r t . 3 º d a L e i nº 9.624/98, bem como aos artigos 3º e 10 da Lei 8.911/94, a u t o r i z o u a i n c o r p o r a ç ã o d a g r a t i f i c a ç ã o r e l a t i va a o e xe r c í c i o d e função comissionada no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, com sua consequente transformação em VPNI” (f. 195), adotou e n t e n d i m e n t o d i ve r s o d a q u e l e f i r m a d o p e l o S u p r e m o Tr i b u n a l Federal. A n t e o e xp o s t o , d e t e r m i n o a r e m e s s a d o s a u t o s a o e m i n e n t e Relator para os fins do art. 543 -B, § 3º, do CPC. C a s o s e j a m a n t i d a a d e c i s ã o q u e s e a f i g u r a d i ve r g e n t e d a d i r e t i va d o S TF , r e t o r n e m o s a u t o s c o n c l u s o s p a r a o e xa m e d e a d m i s s i b i l i d a d e d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , c o m f u l c r o n o a r t . 5 4 3 - B , § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. B r a s í l i a , 7 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente 1916 Numeração Única: 0053524-29.2009.4.01.0000 RECURSO ESPECIAL/RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.052908-3/TO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR RECORRENTE : NILA GOMES REGINO : : : : EDUARDO ASSUNÇÃO DE LIMA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Em razão da devolução dos autos à turma julgadora, para fins de aplicação das regras dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, § 7º, III, do CPC, sobreveio a prolação de novo a acórdão com diretriz distinta da que presente no julgado anterior. Proferido o referido julgado, ambas as partes permaneceram silentes, demonstrando, assim, a sua anuência com o que foi nele decidido. Esse fato por si só revela a prejudicialidade dos recursos excepcionais em apreço, porquanto não ratificados, ainda que parcialmente, pela parte interessada. A s s i m , d e c l a r o p r e j u d i c a d o s a m b o s o s r e c u r s o s e xc e p c i o n a i s . Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 3 de dezembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0053527-81.2009.4.01.0000 RECURSO ESPECIAL/RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.052911-0/TO : TEREZA JOVITA CORREIA AGRAVANTE ADVOGADO : AGRAVADO PROCURADOR RECORRENTE : : : CARLOS EDUARDO GADOTTI FERNANDES E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O De início, porque laborada em equívoco, revogo a última decisão proferida nestes autos, que extinguiu o recurso pela perda de seu objeto, e passo à análise do(s) recurso(s) interposto(s). A questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 1917 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. Acrescento que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria por ocasião do julgamento do REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do precedente acima indicado. Assim, ao dar provimento ao agravo de instrumento a fim de que ela fosse dispensada do requerimento administrativo em questão, o aresto recorrido destoou da orientação dos Tribunais em comento. Por isso, determino o retorno dos autos ao Exmo. Relator, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou art. 543-C, §7º, II, do mesmo ditame. Caso seja mantida a decisão que se afigura divergente das diretivas do STF e do STJ, retornem os autos conclusos para o exame de admissibilidade do(s) recurso(s) manejado(s) pelo INSS. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de novembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0057539-41.2009.4.01.0000 RECURSO ESPECIAL/RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.059391-8/MG AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR RECORRENTE : REINALDO ANTONIO DE SOUZA : : : : RICARDO MACEDO LEANDRO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Em razão da devolução dos autos à turma julgadora, para fins de aplicação das regras dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, § 7º, III, do CPC, sobreveio a prolação de novo a acórdão com diretriz distinta da que presente no julgado anterior. Proferido o referido julgado, ambas as partes permaneceram silentes, demonstrando, assim, a sua anuência com o que foi nele decidido. Esse fato por si só revela a prejudicialidade dos recursos excepcionais em apreço, porquanto não ratificados, ainda que parcialmente, pela parte interessada. A s s i m , d e c l a r o p r e j u d i c a d o s a m b o s o s r e c u r s o s e xc e p c i o n a i s . Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 3 de dezembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES 1918 Vice-Presidente Numeração Única: 0058373-44.2009.4.01.0000 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 2009.01.00.059074-8/TO AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : : : MA N U E L D E ME D E I R O S D A N TA S MI N I S T E R I O P U B L I C O F E D E R A L ADRIAN PEREIRA ZIEMBA J O S E G U I L H E R ME F R A S A O P E R E I R A R E N A T O J A C O MO D E S P A C H O Tr a t a - s e d e a g r a vo i n t e r p o s t o p e l a U n i ã o , n a f o r m a d o a r t . 5 4 4 d o C P C , c o n t r a d e c i s ã o d o e n t ã o P r e s i d e n t e d e s t e Tr i b u n a l q u e i n a d m i t i u o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o . N a h i p ó t e s e d o s a u t o s , a U n i ã o e o Mi n i s t é r i o P ú b l i c o F e d e r a l i n t e r p u s e r a m a g r a vo e m f a c e d a s d e c i s õ e s q u e i n a d m i t i r a m s e u s r e s p e c t i vo s r e c u r s o s e s p e c i a i s . E m c o n s u l t a a o s i t e d o S u p e r i o r T r i b u n a l d e J u s t i ç a , ve r i f i q u e i que foi proferida decisão, verbis: ( . . . ) d o u p r o vi m e n t o a o r e c u r s o e s p e c i a l p a r a c a s s a r o a c ó r d ã o a quo e determinar que o Tribunal de origem proceda a novo j u l g a m e n t o d o r e c u r s o d e a p e l a ç ã o d o Mi n i s t é r i o P ú b l i c o F e d e r a l ; prejudicadas as demais questões, bem como o recurso especial interposto pela União. Verifiquei ainda, no site deste Tr i b u n a l , que o n o vo j u l g a m e n t o d a a p e l a ç ã o r e s u l t o u n o n ã o c o n h ec i m e n t o d a r e m e s s a o f i c i a l e n o p r o vi m e n t o a o s r e c u r s o s d e a p e l a ç ã o , c o m t r â n s i t o e m julgado em 07/07/2015. A n t e o e xp o s t o , d e c l a r o p r e j u d i c a d o o p r e s e n t e r e c u r s o p e l a p e r d a s u p e r ve n i e n t e d o s e u o b j e t o . Intimem-se. S e m m a n i f e s t a ç ã o , a r q u i ve m - s e o s a u t o s . Cumpra-se. B r a s í l i a , 3 0 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0064595-28.2009.4.01.0000 RECURSO ESPECIAL/RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.065435-3/MG 1919 AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR RECORRENTE : IZABEL DA ROCHA VIANA : : : : ADRIANA FREITAS BARBOSA DE OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 D E C I S à O Em razão da devolução dos autos à turma julgadora, para fins de aplicação das regras dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, § 7º, III, do CPC, sobreveio a prolação de novo a acórdão com diretriz distinta da que presente no julgado anterior. Proferido o referido julgado, ambas as partes permaneceram silentes, demonstrando, assim, a sua anuência com o que foi nele decidido. Esse fato por si só revela a prejudicialidade dos recursos excepcionais em apreço, porquanto não ratificados, ainda que parcialmente, pela parte interessada. A s s i m , d e c l a r o p r e j u d i c a d o s a m b o s o s r e c u r s o s e xc e p c i o n a i s . Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 3 de dezembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0064715-71.2009.4.01.0000 RECURSO ESPECIAL/RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.066263-1/MG AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR RECORRENTE : IRENE MARIA MORAES DE OLIVEIRA : : : : ANISIO AMORIM GONCALVES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Em razão da devolução dos autos à turma julgadora, para fins de aplicação das regras dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, § 7º, III, do CPC, sobreveio a prolação de novo a acórdão com diretriz distinta da que presente no julgado anterior. Proferido o referido julgado, ambas as partes permaneceram silentes, demonstrando, assim, a sua anuência com o que foi nele decidido. Esse fato por si só revela a prejudicialidade dos recursos excepcionais em apreço, porquanto não ratificados, ainda que parcialmente, pela parte interessada. A s s i m , d e c l a r o p r e j u d i c a d o s a m b o s o s r e c u r s o s e xc e p c i o n a i s . Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 3 de dezembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0064901-94.2009.4.01.0000 1920 RECURSO ESPECIAL/RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.066260-0/MG AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR RECORRENTE : MARIA DIVINA SOARES : : : : ANISIO AMORIM GONCALVES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Em razão da devolução dos autos à turma julgadora, para fins de aplicação das regras dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, § 7º, III, do CPC, sobreveio a prolação de novo a acórdão com diretriz distinta da que presente no julgado anterior. Proferido o referido julgado, ambas as partes permaneceram silentes, demonstrando, assim, a sua anuência com o que foi nele decidido. Esse fato por si só revela a prejudicialidade dos recursos excepcionais em apreço, porquanto não ratificados, ainda que parcialmente, pela parte interessada. A s s i m , d e c l a r o p r e j u d i c a d o s a m b o s o s r e c u r s o s e xc e p c i o n a i s . Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 3 de dezembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0065133-09.2009.4.01.0000 RECURSO ESPECIAL/RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.066142-0/MG AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR RECORRENTE : MARIA APARECIDA MARTINS : : : : ADRIANA FREITAS BARBOSA DE OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Em razão da devolução dos autos à turma julgadora, para fins de aplicação das regras dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, § 7º, III, do CPC, sobreveio a prolação de novo a acórdão com diretriz distinta da que presente no julgado anterior. Proferido o referido julgado, ambas as partes permaneceram silentes, demonstrando, assim, a sua anuência com o que foi nele decidido. Esse fato por si só revela a prejudicialidade dos recursos excepcionais em apreço, porquanto não ratificados, ainda que parcialmente, pela parte interessada. A s s i m , d e c l a r o p r e j u d i c a d o s a m b o s o s r e c u r s o s e xc e p c i o n a i s . Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 3 de dezembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente 1921 Numeração Única: 0068212-93.2009.4.01.0000 RECURSO ESPECIAL EM Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.071214-6/MG : RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO ADRIANA MAIA VENTURINI PADARIA E CONFEITARIA CACAU LTDA D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal, que, em se tratando de execução fiscal de multa administrativa, afastou a responsabilização prevista no art. 135 do CTN, desautorizando o redirecionamento da cobrança para o sócio da pessoa jurídica executada. Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação aos arts. 4º, V, e § 2º, da Lei 6.830/80 e 50 do Código Civil, entre outros dispositivos infraconstitucionais. O recurso não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se conhece do recurso especial quando a orientação do tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida, nos termos do enunciado da Súmula 83/STJ, seja ele fundado na alínea “a” ou “c” do permissivo constitucional. (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 07/04/2014). Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em razão da natureza jurídica não tributária da multa administrativa, as disposições do Código Tributário Nacional não são aplicadas às execuções destinadas a cobrança de tais créditos. Daí a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal de multa administrativa ao sócio-gerente, com apoio nas disposições do art. 135, III, do CTN. (Cf. STJ, AgRg no AREsp 262.795/RS, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 04/03/2013; AgRg no Ag 1418126/MG, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/10/2011). A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Intimem-se. B r a s í l i a , 1 9 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0072528-52.2009.4.01.0000 RECURSO ESPECIAL/RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.074958-7/MG 1922 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR RECORRENTE : JOAQUIM PEDRO DOS SANTOS : : : : ELEANDRO ESTEVES GUIMARAES E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O A questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. Acrescento que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria por ocasião do julgamento do REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do precedente acima indicado. Assim, ao dar provimento ao agravo de instrumento a fim de que ela fosse dispensada do requerimento administrativo em questão, o aresto recorrido destoou da orientação dos Tribunais em comento. Por isso, determino o retorno dos autos ao Exmo. Relator, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou art. 543-C, §7º, II, do mesmo ditame. Caso seja mantida a decisão que se afigura divergente das diretivas do STF e do STJ, retornem os autos conclusos para o exame de admissibilidade do(s) recurso(s) manejado(s) pelo INSS. Publique-se. Intime-se. Brasília, 3 de dezembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0074079-67.2009.4.01.0000 RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.076805-2/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS JOAO VOGADO LUSTOSA RONALD ALENCAR DOMINGUES DA SILVA E OUTROS(AS) D E C I S à O 1923 Tr a t a - s e de recurso especial interposto pela Uniã o, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tr i b u n a l q u e e n t e n d e u q u e h á r e s p o n s a b i l i d a d e solidária a entre União, os Estados, o Distrito Federal e os Mu n i c í p i o s e e s t ã o t o d o s l e g i t i m a d o s p a r a a s c a u s a s q u e ve r s e m sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 hipossuficiente. N a s r a zõ e s r e c u r s a i s , a r e c o r r e n t e a l e g a , e m s í n t e s e , vi o l a ç ã o ao art. 535, II, do CPC, e aos arts. 16, 17, 18, 19, entre outros, da Lei 8.080/1990. S u s t e n t a s u a i l e g i t i m i d a d e p a s s i va , u m a ve z q u e n ã o e xe c u t a diretamente as políticas públicas de saúde. O processamento deste recurso especial foi sobrestado (CPC, art. 543-C, § 1 º ) , p e l o e n t ã o V i c e - P r e s i d e n t e d e s t a C o r t e , t e n d o e m vi s t a a a f e t a ç ã o p e l o S TJ d o R E s p 1 . 1 4 4 . 3 8 2 / A L , a o r e g i m e d o s r e c u s o s r e p e t i t i vo s . Ocorre que o REsp 1.110.552/CE, REsp r e p r e s e n t a t i vo s da assim, o 1.144.382/AL, 1.101.725/RS c o n t r o vé r s i a , prosseguimento do e foram feito, bem como REsp REsp 1.102.457/RJ, desafetados, consoante os ensejando, precedente do S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a , n o s e n t i d o d e q u e, a n t e a d e s a f e t a ç ã o d e r e c u r s o e s p e c i a l c o m o r e p r e s e n t a t i vo d a c o n t r o vé r s i a , t o r n a m - s e aptos a julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF, Rel. Mi n i s t r o H U MB E R T O MA R T I N S , S E G U N D A T U R MA , j u l g a d o e m 0 5 / 0 6 / 2 0 1 2 , DJe de 14/06/2012). E, ainda, que, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1 . 1 4 3 . 6 7 7 / R S ( R e l . Mi n i s t r o L U I Z F U X, j u l g a d o e m 0 2 / 1 2 / 2 0 0 9 , D J e de 04/02/2010), recurso submetido ao rito do art. 543 -C do CPC, o reconhecimento de repercussão regal em torno de questão c o n s t i t u c i o n a l ( R E 5 6 6 . 4 7 1 R G / R N e R E 6 0 5 . 5 3 3 R G / MG ) n ã o i m p õ e o sobrestamento dos recursos especiais pertinentes. P a s s o , p o r t a n t o , a o e xa m e d e a d m i s s i b i l i d a d e d o r e c u r s o . I n i c i a l m e n t e , n ã o s e a d m i t e o r e c u r s o e s p e c i a l p e l a vi o l a ç ã o ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a dec isão contrária ao interesse da parte c o m a f a l t a d e p r e s t a ç ã o j u r i s d i c i o n a l ( c f . S TJ , A g R g n o A g R g n o A g 1 . 3 5 3 . 6 4 0 / MG , Mi n i s t r o ARNALDO ESTEVES L I MA , P R I ME I R A T U R MA , D J e d e 2 5 / 0 6 / 2 0 1 2 ; A g R g n o A R E s p 4 6 7 . 0 9 4 / R J , Mi n i s t r o O G F E R N A N D E S , S E G U N D A TU R MA , D J e d e 0 2 / 0 5 / 2 0 1 4 ) . O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da S ú m ul a 8 3 / S TJ (“não se conhece do recurso e s p e c i a l p e l a d i ve r g ê n c i a , q u a n d o a o r i e n t a ç ã o d o t r i b u n a l s e f i r m o u n o m e s m o s e n t i d o d a d e c i s ã o r e c o r r i d a ” ) t a m b é m é a p l i c á ve l a o s r e c u r s o s f u n d a d o s n a a l í n e a “ a ” d o p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l ( c f . S TJ , A g R g n o A R E s p 2 8 3 . 9 4 2 / MG , Mi n i s t r o A R N A L D O E S TE V E S L I MA , P R I ME I R A TU R MA , D J e d e 3 0 / 1 0 / 2 0 1 3 ; A g R g n o A R E s p 1924 4 6 2 . 2 4 7 / R J , Mi n i s t r o MA R C O A U R É L I O B E L L I Z Z E , Q U I N TA TU R MA , DJe de 07/04/2014). Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a o r i e n t a ç ã o j u r i s p r u d e n c i a l d a s P r i m e i r a e S e g u n d a Tu r m a s d o S TJ , no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito f u n d a m e n t a l d o h o m e m e d e ve r d o P o d e r P ú b l i c o , e xp r e s s ã o q u e Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Mu n i c í p i o s , t o d o s e m c o n j u n t o ( L e i 8 . 0 8 0 / 1 9 9 0 , a r t s . 2 º e 4 º ) . Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Mu n i c í p i o s , d e m o d o q u e q u a l q u e r u m d e s t e s e nt e s t e m l e g i t i m i d a d e a d c a u s a m p a r a f i g u r a r n o p ó l o p a s s i vo d e d e m a n d a q u e o b j e t i ve garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere necessário enfermidades à cura, (AREsp controle 598.795/RS, ou abrandamento Mi n i s t r a de A S S U S E TE MA G A L H à E S , D J d e 3 0 / 1 0 / 2 0 1 4 ; A g R g n o R E s p 1 1 5 3 2 3 7 / P R , R e l . Mi n i s t r o julgado NAPOLEÃO em NUNES 02/10/2014, DJe MA I A de FILHO, P R I ME I R A 24/10/2014; AgRg TU R MA , no AREsp 5 1 9 . 0 1 1 / R S , R e l . Mi n i s t r o H E R MA N B E N J A MI N , S E G U N D A TU R MA , julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 4 1 3 . 8 6 0 / MG , R e l . Mi n i s t r o H E R MA N B E N J A MI N , S E G U N D A TU R MA , julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp 1 0 1 6 8 4 7 / S C , R e l . M i n i s t r o C A S TR O M E I R A , S E G U N D A T U R M A , j u l g a d o e m 1 7 / 0 9 / 2 0 1 3 , D J e d e 0 7 / 1 0 / 2 0 1 3 ; A g R g n a MC 1 4 . 2 7 4 / P R , R e l . Mi n i s t r o L U I Z F U X , P R I ME I R A T U R MA , j u l g a d o e m 0 2 / 1 0 / 2 0 0 8 , DJe de 16/10/2008). Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não o p o n i b i l i d a d e d o p r i n c í p i o d a r e s e r va d o p o s s í ve l , a o f u n d a m e n t o d e que não pode ele ser oposto a um outro princípio, conhecido como p r i n c í p i o d o m í n i m o e xi s t e n c i a l , u m a ve z q u e , s e n ã o s e p o d e cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao E s t a d o , d e ve - s e , a o m e n o s , g a r a n t i r a o s c i d a d ã o s u m m í n i m o d e d i r e i t o s q u e s ã o e s s e n c i a i s a u m a vi d a d i g n a , e n t r e e l e s , s e m a m e n o r d ú vi d a , o p l e n o a c e s s o a u m s e r vi ç o d e s a ú d e d e q u a l i d a d e , o q u a l n ã o p o d e s e r p o st e r g a d o e d e ve s e r a p r i o r i d a d e p r i m e i r a d o P o d e r P ú b l i c o , r e s s a l t a n d o q u e s o m e n t e d ep o i s d e a t e n d i d o o m í n i m o e xi s t e n c i a l é q u e s e p o d e c o g i t a r a e f e t i va ç ã o d e o u t r o s gastos (AgRg MA R TI N S , no REsp SEGUNDA 1136549/RS, T U R MA , Rel. julgado em Ministro H U MB E R T O 08/06/2010, DJe de 2 1 / 0 6 / 2 0 1 0 ; R E s p 1 0 6 8 7 3 1 / R S , R e l . Mi n i s t r o H E R MA N B E N J A MI N , S E G U N D A T U R MA , j u l g a d o e m 1 7 / 0 2 / 2 0 1 1 , D J e d e 0 8 / 0 3 / 2 0 1 2 ) . R e g i s t r o , t a m b é m , q u e o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a d e c i d i u s e r i n vi á ve l a a p r e c i a ç ã o d o s f u n d a m e n t o s a d o t a d o s p e l o S TF n a a p r e c i a ç ã o d a S u s p e n s ã o d e Tu t e l a A n t e c i p a d a - S TA 9 1 , p o r q u e tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo e xa m e é r e s e r va d o a o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , n ã o c a b e n d o a o S TJ n e s t a s e d e e s p e c i a l s o b r e e l e s s e m a n i f e s t a r s e q u e r a t í t u l o d e prequestionamento (AgRg na REsp. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31/05/2007). 920.468/RS, Rel. Mi n . 1925 A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l a União. Intimem-se. B r a s í l i a , 1 8 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0074079-67.2009.4.01.0000 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.076805-2/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS JOAO VOGADO LUSTOSA RONALD ALENCAR DOMINGUES DA SILVA E OUTROS(AS) D E C I S à O Tr a t a - s e d e a g r a vo e m r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a U n i ã o , c o n t r a d e c i s ã o d a V i c e - P r e s i d ê n c i a d e s t e Tr i b u n a l q u e n ã o a d m i t i u o r e c u r s o d a a g r a va n t e , t e n d o e m v i s t a q u e a s u p o s t a ofensa a d i s p o s i t i vo s constitucionais seria r e f l e xa , sendo necessária a análise de legislação infraconstitucional para deslinde da matéria. O c o r r e q u e o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a U n i ã o , com fundamento em preceito constitucional, impugna acórdão deste Tr i b u n a l q u e e n t e n d e u q u e h á r e s p o n s a b i l i d a d e s o l i d á r i a e n t r e a U n i ã o , o s E s t a d o s , o D i s t r i t o F e d e r a l e o s Mu n i c í p i o s e e s t ã o t o d o s l e g i t i m a d o s p a r a a s c au s a s q u e ve r s e m s o b r e o f o r n e c i m e n t o d e medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. N a s r a zõ e s r e c u r s a i s , a r e c o r r e n t e a l e g a , e m s í n t e s e , vi o l a ç ã o aos arts. 2º, 30, 165, 167, 195, 196, 197 e 198 da Constituição Federal, ao argumento de que não possui legitimidade para r e s p o n d e r a a ç õ e s q u e o b j e t i ve m o f o r n e c i m e n t o d e m e d i c a m e n t o s , u m a ve z q u e n ã o e xe c u t a d i r e t a m e n t e a s p o l í t i c a s p ú b l i c a s d e saúde. A d u z q u e n ã o s e p o d e af i r m a r a e xi s t ê n c i a d e d i r e i t o s u b j e t i v o c o n s t i t u c i o n a l , t e n d o e m vi s t a q u e o d e f e r i m e n t o d o p e d i d o n o s termos pleiteados ensejaria o remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas. A matéria abordada no recurso, entretanto, não comporta mais discussão, uma ve z que o Supremo Tr i b u n a l Federal, no RE 855.178 RG/PE, feito processado sob a sistemática do art. 543 -B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento médico a d e q u a d o a o s n e c e s s i t a d o s s e i n s e r e n o r o l d o s d e ve r e s d o E s t a d o , 1926 porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão p e l a q u a l o p o l o p a s s i vo p o d e s e r c o m p o s t o p o r q u a l q u e r u m d e l e s , i s o l a d a m e n t e , o u c o n j u n t a m e n t e ( R e l a t o r : Mi n . L U I Z F U X , j u l g a d o em 05/03/2015, DJe-050 16/03/2015). Registro, por oportuno, que a jurisprudência do Supremo Tr i b u n a l Federal firmou-se no sentido da possibilidade de Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 j u l g a m e n t o i m e d i a t o d e c a u s a s q u e ve r s e m s o b r e m a t é r i a s u b m e t i d a a o p r o c e d i m e n t o d o s r e c u r s o s r e p e t i t i vo s , i n d e p e n d e n t e m e n t e d o trânsito em julgado do paradigma. Nesse sentido, confira -se o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SIMILITUDE COM A MATÉRIA EXAMINADA NO ARE 685.029-RG/RS. ADOÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS PARA O REAJUSTE DO TETO DO SALÁRIO-DECONTRIBUIÇÃO RELATIVAMENTE AOS MESES DE JUNHO DE 1999 (PORTARIA 5.188/1999) E MAIO DE 2004 (DECRETO 5.061/2004). EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 328 DO RISTF E 543-B DO CPC). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO 24.3.2011. (...) A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (ARE 685.080 ED/RS, rel. Min. ROSA WEBER, 1ª Turma, DJe 18/02/2013) No caso, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido paradigma, pelo que declaro prejudicado o agravo em recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. B r a s í l i a , 1 8 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0000538-04.2009.4.01.3200 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. 2009.32.00.000540-0/AM R E C O R R E N TE DEFENSOR RECORRIDO PROCURADOR Tr a t a - s e Pública da : ROBSON ALVES DE BARROS : : : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU J U S TI C A P U B L I C A E D MI L S O N B A R R E I R O S D A C O S TA J U N I O R de D E C I S à O recurso especial interposto União em f a vo r d e Robson pela Defensoria Alves de Barros, com f u n d a m e n t o e m p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e 1927 Tr i b u n a l q u e m a n t e ve a c o n d e n a ç ã o d o r é u p e l a p r á t i c a d o d e l i t o d o art. 304 c/c 297 do CP. Entretanto, preliminarmente, passo à análise da ocorrência de p r e s c r i ç ã o n a h i p ó t e s e , p o r s e r m a t é r i a d e o rd e m p ú b l i c a a s e r apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Com efeito, considerando o trânsito em julgado para acusação Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 ( q u e n ã o r e c o r r e u d a s e n t e n ç a c o n d e n a t ó r i a ) , e a p e n a p r i va t i va d e liberdade aplicada ao réu (qual seja: 02 anos de recl usão), tem-se q u e o p r a zo p r e s c r i c i o n a l a p l i c á ve l a o c a s o é d e 0 4 ( q u a t r o ) a n o s (CP, art. 109, V). Assim sendo, considerando que desde a data de publicação, em Cartório, da sentença condenatória recorrível (em 05/08/2011 – f l . 2 5 1 ) h o u ve o t r a n s c u r s o d e p r a z o s u p e r i o r a 0 4 ( q u a t r o ) a n o s , não tendo o acórdão recorrido o condão de interromper a p r e s c r i ç ã o , j á q u e a p e n a s m a n t e ve a p e n a a n t e r i o r m e n t e a p l i c a d a ( R H C 5 . 4 5 6 / S P , R e l . Mi n i s t r o A S S I S T O L E D O , Q U I N TA T U R MA , julgado em 04/06/1996, DJ 01/07/1996; AgRg no REsp 712.272/RS, R e l . Mi n i s t r o C E L S O L I MO N G I ( D E S E MB A R G A D O R C O N V O C A D O DO TJ / S P ) , SEXTA TU R MA , julgado em 10/08/2010, DJe 23/08/2010), impõe-se o reconhecimento da prescrição, na forma do art. 109, V, c/c art. 110, §1º, do Código Penal, e, em conseq üência, a e xt i n ç ã o d a p u n i b i l i d a d e d o r é u , n o s t e r m o s d o s a r t s . 6 1 d o Código de Processo Penal e 21, XXXIII, g, do RITRF-1ª Região. A n t e o e xp o s t o , d e c l a r o e xt i n t a a p u n i b i l i d a d e d e R o b s o n A l ve s d e B a r r o s , c o m f u n d a m e n t o n o a r t . 1 0 9 , V , c / c a r t . 1 1 0 , § 1 º , do Código Penal, e, em conseqüência, prejudicado o recurso especial interposto. Intimem-se. B r a s í l i a , 1 1 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0005691-18.2009.4.01.3200 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. 2009.32.00.005767-9/AM RECORRENTE DEFENSOR RECORRIDO PROCURADOR : ROBERTO RODRIGUES DA SILVA : : : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU JUSTICA PUBLICA EDMILSON DA COSTA BARREIROS JUNIOR D E C I S à O Cuida-se de recurso especial interposto pela Defensoria Pública da União em favor de Roberto Rodrigues da Silva, com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão desta Corte que manteve a condenação do réu pela prática do delito do art. 289, §1º, do CP. 1928 Sustenta a recorrente, em síntese, violação ao art. 289, §1º, do CP, em razão da aplicabilidade do princípio da insignificância na hipótese. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 É iterativa a jurisprudência do STJ, no mesmo sentido do acórdão recorrido, de que não se aplica ao delito de moeda falsa (art. 289 do Código Penal) o princípio da insignificância, uma vez que o bem jurídico protegido é a fé pública, em particular a segurança na circulação monetária e a confiança que a população tem em sua moeda, afigurando-se irrelevante o valor de face da cédula apreendida ou mesmo a quantidade de notas falsificadas (Cf. STJ, AgRg no REsp n. 1.208.061/ES, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, DJe 29/08/2012; STF, HC n. 149.552/RS, rel. Ministro MARCO AURÉLIO). P r e va l e c e , no particular, o entendimento consolidado na S ú m u l a 8 3 d o S TJ ( “ N ã o s e c o n h e c e d o r e c u r s o e s p e c i a l p e l a d i ve r g ê n c i a , q u a n d o a o r i e n t a ç ã o d o t r i b u n a l s e f i r m o u n o m e s m o s e n t i d o d a d e c i s ã o r e c o r r i d a ” ) q u e t a m b é m é a p l i c á ve l a o s r e c u r s o s f u n d a d o s n a a l í n e a “ a ” d o p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l ( A g R g n o AREsp 2 8 3 . 9 4 2 / MG , Rel. Mi n i s t r o ARNALDO ESTEVES L I MA , P R I ME I R A T U R MA , j u l g a d o e m 1 7 / 1 0 / 2 0 1 3 , D J e 3 0 / 1 0 / 2 0 1 3 ; A g R g n o A R E s p 4 6 2 . 2 4 7 / R J , R e l . Mi n i s t r o MA R C O A U R É L I O B E L L I Z Z E , Q U I N TA TU R MA , j u l g a d o e m 2 7 / 0 3 / 2 0 1 4 , D J e 0 7 / 0 4 / 2 0 1 4 ) . Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intime-se. B r a s í l i a , 2 7 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0000438-40.2009.4.01.3300 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.33.00.000439-3/BA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI FRANCISCO ABILIO DE FARIAS NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FRANCISCO ABILIO DE FARIAS D E C I S à O Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que o recorrente confronta o acórdão deste Tribunal que afastou a alegação de decadência do direito do segurado de postular a revisão dos critérios de cálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário. De início, deve ser ressaltado que não se admite recurso especial por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, quando a alegação de omissão no acórdão recorrido serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada, não sendo outro o caso dos autos (cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, dentre outros). Por outro lado, saliente-se que a questão federal debatida no apelo nobre foi analisada pelo STJ sob o signo do julgamento de recursos especiais repetitivos (Cf. REsp 1929 1326114), decidindo a Corte da Legalidade em sentido discorde com a diretriz estabelecida no acórdão desta Corte. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Confira-se, a propósito, a ementa da decisão em comento, que bem sintetiza a posição do tribunal (destaquei): PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC 1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação. 2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: ‘É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.’ SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL 3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu que ‘o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei’ (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005. O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL 4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. 5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção. 6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico. 7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial. RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA 8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). 9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012). CASO CONCRETO 10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC. 11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1326114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 13/05/2013) 1930 Assim, considerando que o acórdão recorrido não está em conformidade com a decisão do e. STJ sobre a matéria em debate, remetam-se os autos ao Relator, para o fim previsto no art. 543-C, §7º, inciso II, do CPC. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Em caso de manutenção da decisão recorrida, venham-me os autos conclusos para o exame prévio de admissibilidade do recurso especial, consoante previsão do art. 543-C, §8º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0000438-40.2009.4.01.3300 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.33.00.000439-3/BA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI FRANCISCO ABILIO DE FARIAS NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FRANCISCO ABILIO DE FARIAS D E C I S à O Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que o recorrente confronta o acórdão deste Tribunal que afastou a decadência do direito do segurado de postular a revisão dos critérios de cálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário. Ocorre que a matéria em debate no apelo nobre foi analisada pelo STF sob o signo da repercussão geral, através do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 626.489 (Tema 313), cujo acórdão foi publicado em 23/09/2014, decidindo a Corte Suprema em sentido discorde da diretriz estabelecida no acórdão desta Corte. Vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 1931 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014) Assim, considerando que o acórdão recorrido não está em conformidade com o entendimento do e. STF sobre a matéria em debate, remetam-se os autos ao Relator, para o fim previsto no art. 543-B, §3º, do CPC. Em caso de manutenção da decisão recorrida, venham-me os autos conclusos para o exame prévio de admissibilidade do recurso extraordinário, consoante inteligência do art. 543-B, § 4º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0001267-21.2009.4.01.3300 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.33.00.001268-5/BA : UNIAO FEDERAL APELANTE PROCURADOR APELADO : : ADVOGADO REMETENTE : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS SINDJUFE SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL NA BAHIA JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 11A VARA - BA D E C I S à O Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-B, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. B r a s í l i a , 3 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0001267-21.2009.4.01.3300 1932 RECURSO ESPECIAL EM Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.33.00.001268-5/BA : UNIAO FEDERAL APELANTE PROCURADOR APELADO : : ADVOGADO REMETENTE : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS SINDJUFE SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL NA BAHIA JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 11A VARA - BA D E C I S à O Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. B r a s í l i a , 3 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0004375-58.2009.4.01.3300 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.33.00.004378-2/BA : UNIAO FEDERAL APELANTE PROCURADOR APELADO : : ADVOGADO REC. ADESIVO : : REMETENTE : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA JUSTICA FEDERAL NA BAHIA ASSERJUF DANILO SOUZA RIBEIRO ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA JUSTICA FEDERAL NA BAHIA ASSERJUF JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - BA D E C I S à O Tr a t a - s e de Recurso E xt r a o r d i n á r i o interposto com f u n d a m e n t o n o a r t . 1 0 2 , i n c i s o I I I , a l í n e a “a ” , d a C o n s t i t u i ç ã o Federal. Decido. O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , a p ó s r e c o n h e c e r a r e p e r c u s s ã o geral da questão constitucional nos autos do RE 638.115/CE, julgado em 19/3/2015, consolidou entendimento no sentido de que a i n c o r p o r a ç ã o d e q u i n t o s a o s ve n c i m e n t o s d e s e r vi d o r e s p ú b l i c o s f e d e r a i s s o m e n t e s e r i a p o s s í ve l a t é 2 8 / 0 2 / 1 9 9 5 ( a r t . 3 º , I d a L e i 9.624/1998), enquanto que, no interregno de 1/3/1995 a 11/11/1997 ( Me d i d a P r o vi s ó r i a 1 . 5 9 5 - 1 4 / 1 9 9 7 ) , a i n c o r p o r a ç ã o d e vi d a s e r i a d e Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 1933 décimos (art. 3º, II e parágrafo único da Lei 9.624/1998), sendo i n d e vi d a q u a l q u e r c o n c e s s ã o a p a r t i r d e 1 1 / 1 1 / 1 9 9 7 , d a t a e m q u e a n o r m a a u t o r i za d o r a d a i n c o r p o r a ç ã o d e p a r c e l a s r e m u n e r a t ó r i a s f o i e xp r e s s a m e n t e r e vo g a d a pela Me d i d a P r o vi s ó r i a 1.595 -14, c o n ve r t i d a n a L e i 9 . 5 2 7 / 1 9 9 7 ( a r t . 1 5 ) . R e c o n h e c e u - s e , n o a l u d i d o p r e c e d e n t e , q u e a Me d i d a P r o vi s ó r i a 2 . 2 2 5 - 4 5 , d e 2 0 0 1 , t ã o s o m e n t e t r a n s f o r m o u e m Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI as parcelas referentes aos arts. 3º e 10 da Lei 8.911/1994, e art. 3º da Lei 9 . 6 2 4 / 1 9 9 8 , m a s n ã o r e s p r i s t i n o u a s n o r m a s q u e p r e vi a m a i n c o r p o r a ç ã o d a s p a r c e l a s , o q u e s o m e n t e s e r i a p o s s í ve l p o r e xp r e s s a p r e vi s ã o l e g a l , n o s t e r m o s d o a r t . 2 o . , § 3 º d a L e i 12.376/2010 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro antiga LICC. Confira-se a ementa do julgado: R e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o . 2 . A d m i n i s t r a t i vo . 3 . S e r vi d o r p ú b l i c o . 4 . I n c o r p o r a ç ã o d e q u i n t o s d e c o r r e n t e d o e xe r c í c i o d e f u n ç õ e s comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9 . 6 2 4 / 1 9 9 8 e a MP 2 . 2 2 5 - 4 8 / 2 0 0 1 . 5 . I m p o s s i b i l i d a d e . 6 . R e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o p r o vi d o . ( R E 6 3 8 1 1 5 , R e l a t o r ( a ) : Mi n . G I L MA R ME N D E S , Tr i b u n a l P l e n o , julgado em 19/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO G E R A L - MÉ R I T O D J e - 1 5 1 D I V U L G 3 1 - 0 7 - 2 0 1 5 P U B L I C 0 3 - 0 8 - 2 0 1 5 ) O a c ó r d ã o r e c o r r i d o , p o r é m , a d o t o u o r i e n t a ç ã o d i ve r s a d a q u e l a f i r m a d a p e l o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l . A n t e o e xp o s t o , d e t e r m i n o a r e m e s s a d o s a u t o s a o e m i n e n t e Relator para os fins do art. 543 -B, § 3º, do CPC. C a s o s e j a m a n t i d a a d e c i s ã o q u e s e a f i g u r a d i ve r g e n t e d a d i r e t i va d o S TF , r e t o r n e m o s a u t o s c o n c l u s o s p a r a o e xa m e d e a d m i s s i b i l i d a d e d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , c o m f u l c r o n o a r t . 5 4 3 - B , § 4º, do CPC, bem assim do recurso especial também manejado, considerando a relação de prejudicialidade presente na situação em apreço. Publique-se. Intimem-se. B r a s í l i a , 7 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0004689-04.2009.4.01.3300 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.33.00.004693-5/BA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO REQUERENTE : UNIAO FEDERAL : : : : ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS MARCOS SAMPAIO DE SOUZA MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS D E S P A C H O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a U n i ã o , c u j o processamento foi sobrestado, com base no RE 635.347 RG/DF, recurso r e p r e s e n t a t i vo da c o n t r o vé r s i a r e l a t i va à forma de p a g a m e n t o d e d é b i t o o r i g i n a d o d e e r r o n o c á l c u l o d a s ve r b a s a serem repassadas pela União, a título de complementação do FUNDEF (CF/88, art. 100). 1934 À s f l s . 4 8 6 / 4 9 0 , o Mu n i c í p i o d e R i o d e C o n t a s , o r a r e c o r r i d o , informa sua concordância com o pagamento do indébito pelo regi me do precatório (CF/88, art. 100) e pugna pelo reconhecimento da p e r d a d e o b j e t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o d a U n i ã o . Entretanto, procuratório não a t u a l i za d o , instruiu seu outorgando pedido ao com subscritor instrumento da petição Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 poderes para tanto. Nessas condições, intime-se o Município de Rio de Contas para, em 5 (cinco) dias, apresentar o mencionado documento. Intimem-se. B r a s í l i a , 2 6 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0015727-13.2009.4.01.3300 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.33.00.015732-7/BA : APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE RECORRENTE : : : : : SUPERINTENDENCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE ADRIANA MAIA VENTURINI MANOEL VITORIO DA SILVA FILHO MANOEL VITÓRIO DA SILVA JUIZO FEDERAL DA 11A VARA - BA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE D E C I S à O C u i d a - s e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. N a s r a zõ e s d o r e c u r s o a p a r t e r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a d i s p o s i t i vo ( s ) c o n s t i t u c i o n a l ( i s ) i n d i c a d o ( s ) n a p e t i ç ã o . Decido. O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , a o e xa m i n a r o R E 8 7 0 9 4 7 R G / S E , s o b a r e l a t o r i a d o Mi n i s t r o L u i z F u x, r e c o n h e c e u a e xi s t ê n c i a d e r e p e r c u s s ã o g e r a l d a q u e s t ã o c o n s t i t u c i o n a l a t i n e n t e a o r e g i m e d e a t u a l i za ç ã o m o n e t á r i a e j u r o s m o r a t ó r i o s i n c i d e n t e s s o b r e c o n d e n a ç õ e s j u d i c i a i s i m p o s t a s à F a ze n d a P ú b l i c a e m período precedente à inscrição do débito no precatório. Confira -se: DIREITO C O N S TI T U C I O N A L . R E G I ME DE A TU A L I Z A Ç Ã O MO N E T Á R I A E JUROS MO R A T Ó R I O S I N C I D E N TE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º -F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. T E MA 8 1 0 . R E P E R C U S S à O G E R A L R E C O N H E C I D A . ( R E 8 7 0 9 4 7 R G , R e l a t o r ( a ) : Mi n . L U I Z F U X, j u l g a d o e m 1 6 / 0 4 / 2 0 1 5 , ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe -077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 2704-2015 ) Assim, independentemete da discussão acerca das demais questões jurídicas que constituem objeto do RE, determino o s o b r e s t a m e n t o d o e xa m e d e a d m i s s i b i l i d a d e d o p r e s e n t e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t . 5 4 3 - B , § 1 º d o C P C , a t é pronunciamento definitivo daquela Corte sobre o tema. Publique-se. Intime-se. B r a s í l i a , 4 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 . 1935 Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Numeração Única: 0025054-79.2009.4.01.3300 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.33.00.018690-7/BA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO RECORRIDO ADVOGADO : WALTER RODRIGUES LIMA E OUTRO(A) : : : : MARIO CEZAR CRISOSTOMO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS JULIANA DANTAS DA GAMA E OUTROS(AS) D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea, “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal, que resolveu a questão sobre o contrato de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) firmado entre a CEF e a parte autora. Entendeu pela regularidade tanto da execução extrajudicial, que ocorreu dentro dos estritos limites legais. Nas razões recursais, a parte recorrente alega negativa de vigência ao art. 614 do CPC. Sustenta, em síntese, irregularidade na notificação pessoal para purgação da mora. O recurso não merece trânsito. O reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no Ag 1.061.874/SP, Quinta Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 17/11/2008; AgRg no AG 1.256.346/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010; AgRg no REsp 1.068.980/PR, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 03.11.2009; AgRg no REsp 1.088.894/RS, Sexta Turma, Ministra Paulo Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministra Nilson Naves, DJ de 05/05/2008). No caso, este Tribunal consignou que a execução extrajudicial foi conduzida de forma regular e de acordo com as formalidades previstas do Decreto-Lei n. 70/1966, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos. Rever tal entendimento, implicaria, necessariamente, o revolvimento da matéria fáticoprobatória dos autos. Nesse sentido, cito o seguinte precedente do STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 620 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. APLICABILIDADE. DO DECRETO-LEI 70/66. ESCOLHA UNILATERAL DO AGENTE FIDUCIÁRIO. LEGALIDADE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO MUTUÁRIO DEMONSTRADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em relação à derrogação do citado decreto pelo art. 620 do CPC, a questão não foi analisada pelo eg. Tribunal de origem, de modo que, diante da falta de prequestionamento, incide o princípio cristalizado nas Súmulas 282 e 356 do col. Supremo Tribunal Federal. 2. No julgamento do REsp 1.160.435/PE, acima mencionado, a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento segundo o qual não se aplica aos contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH a exigência de comum acordo entre credor e devedor na escolha do agente fiduciário para promover a execução extrajudicial (art. 30, I, § 2º, do Decreto-Lei 70/66). 3. Tendo a Corte de origem reconhecido que o mutuário foi devidamente intimado de todos os atos da execução, não há que se falar em ofensa aos art. 31 a 38 do Decreto-Lei 70/66, não sendo possível, em sede de recurso especial, contrariar tal 1936 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 conclusão, porquanto tal providência demandaria o reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 533.790/PR, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 05/03/2015). Ainda, o recurso especial com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional (art. 105, III), além da indicação do dispositivo legal tido por violado, exige a juntada das cópias dos acórdãos paradigmas e a indicação da fonte oficial em que se acham publicados, além da comprovação da similitude fática entre o acórdão impugnado e os apontados como paradigmas e o cotejo analítico da alegada divergência, conforme os arts. 266, § 1º, e 255, §§ 1º, 2º, 3º, do Regimento Interno do STJ, e nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC. Não basta para essa finalidade a mera transcrição de ementas ou de excertos do julgado alegadamente dissidente, sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (cf. STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, Dje de 17/03/2014; AgRg no REsp 1.313.619/SP, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, .DJe de 14/04/2014; AgRg no REsp 1.420.639/PR, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 02/04/2014; AgRg no REsp 1.155.328/RS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/03/2014). Nesse aspecto, verifica-se que a parte recorrente limitou-se a transcrever ementas dos julgados tidos como paradigmas. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 18 de novembro de 2015. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente Numeração Única: 0045086-08.2009.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.33.00.018700-4/BA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : MARCIANO BRITO DE LACERDA : : : NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI D E S P A C H O Cumpra-se as decisões de fls. 252 e 255. Publique-se. Intime-se. Brasília, 24 de novembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0000055-56.2009.4.01.3302 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.33.02.000055-1/BA 1937 APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : ANTONIO DOS SANTOS : : : MICHEL GODINHO DOS SANTOS E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 D E C I S à O Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal. N a s r a zõ e s d o r e c u r s o e s p e c i a l , a p a r t e r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a o d i s p o s t o n o s d i s p o s i t i vo s l e g a i s a l i p a r t i c u l a r i za d o s , argumentando, em suma, que foi amplamente demonstrado que faz jus à incorporação do reajuste de 26,06% pleiteado nos autos. Decido. O recurso não merece trânsito. C o m e f e i t o , a S ú m u l a 7 d o S TJ r e ve l a o d e s c a b i m e n t o d e r e c u r s o e s p e c i a l vo l t a d o à a n á l i s e d e p r o v a d o c u m e n t a l q u e d e m a n d e r e e xa m e d o c o n t e xt o f á t i c o - p r o b a t ó r i o d o f e i t o , s e n d o e s s a o r i e n t a ç ã o a p l i c a d a i n c l u s i ve a o a p e l o n o b r e f i n c a d o e m dissonância pretoriana. N ã o é o u t r o o c a s o d o s a u t o s , t e n d o e m vi s t a q u e a p a r t e a u t o r a , e m s u a s r a zõ e s r e c u r s a i s , r e q u e r a r e f o r m a d o a c ó r d ã o a n t e a c o m p r o va ç ã o d e q u e t e m d i r e i t o à i n c o r p o r a ç ã o d o r e a j u s t e d e 26,06%. Além disso, não se admite recurso especial no qual a a l e g a ç ã o d e vi o l a ç ã o à l e g i s l a ç ã o f e d e r a l s e j a f e i t a s e m a apresentação de fundamentação que a sustente. Nesses casos tem l u g a r , p o r a n a l o g i a , o ó b i c e d e a d m i s s i b il i d a d e p r e vi s t o n o e n u n c i a d o d a S ú m u l a 2 8 4 / S TF , s e g u n d o o q u a l : " É i n a d m i s s í ve l o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , q u a n d o a d e f i c i ê n c i a n a s u a f u n d a m e n t a ç ã o n ã o p e r m i t i r a e xa t a c o m p r e e n s ã o d a c o n t r o vé r s i a ” . A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Publique-se. Intime-se. P r e c l u s a s a s vi a s i m p u g n a t ó r i a s , c e r t i f i q u e - s e o t r â n s i t o e m j u l g a d o e b a i x e m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m . B r a s í l i a , 1 º d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0000055-56.2009.4.01.3302 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.33.02.000055-1/BA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : ANTONIO DOS SANTOS : : : MICHEL GODINHO DOS SANTOS E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI D E C I S à O Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta acórdão deste Tribunal que não reconheceu o direito de extensão, aos aposentados e pensionistas da Rede Ferroviária S/A, das vantagens salariais concedidas aos ferroviários em atividade com base em acordo coletivo. Nas razões do recurso extremo, a parte recorrente alega que o acórdão alvejado violou os dispositivos constitucionais por ela particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, o Plenário do e. STF, no julgamento do RE 610.223 RG/SP, concluiu pela inexistência de repercussão geral do tema relativo à pretensão de extensão aos aposentados e pensionistas da antiga FEPASA de vantagens salariais 1938 concedidas aos ferroviários em atividade com base em acordo coletivo, em decisão proferida em 29/04/2010, verbis: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Ementa: EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ANTIGA FEPASA DE VANTAGENS SALARIAIS CONCEDIDAS AOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE COM BASE EM ACORDO COLETIVO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 610223 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 29/04/2010, DJe-116 DIVULG 2406-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-06 PP-01258 ) Mutatis mutandis, é exatamente esta a hipótese dos autos. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário, com fundamento no art. 543-B, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 1º de dezembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0000100-60.2009.4.01.3302 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.33.02.000100-1/BA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : ANTONIO BORGES DE FREITAS : : : MICHEL GODINHO DOS SANTOS E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI D E C I S à O Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal. N a s r a zõ e s d o r e c u r s o e s p e c i a l , a p a r t e r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a o d i s p o s t o n o s d i s p o s i t i vo s l e g a i s a l i p a r t i c u l a r i za d o s , argumentando, em suma, que foi amplamente demonstrado que faz jus à incorporação do reajuste de 26,06% pleiteado nos autos. Decido. O recurso não merece trânsito. C o m e f e i t o , a S ú m u l a 7 d o S TJ r e ve l a o d e s c a b i m e n t o d e r e c u r s o e s p e c i a l vo l t a d o à a n á l i s e d e p r o v a d o c u m e n t a l q u e d e m a n d e r e e xa m e d o c o n t e xt o f á t i c o - p r o b a t ó r i o d o f e i t o , s e n d o e s s a o r i e n t a ç ã o a p l i c a d a i n c l u s i ve a o a p e l o n o b r e f i n c a d o e m dissonância pretoriana. N ã o é o u t r o o c a s o d o s a u t o s , t e n d o e m vi s t a q u e a p a r t e a u t o r a , e m s u a s r a zõ e s r e c u r s a i s , r e q u e r a r e f o r m a d o a c ó r d ã o a n t e a c o m p r o va ç ã o d e q u e t e m d i r e i t o à i n c o r p o r a ç ã o d o r e a j u s t e d e 26,06%. Além disso, não se admite recurso especial no qual a a l e g a ç ã o d e vi o l a ç ã o à l e g i s l a ç ã o f e d e r a l s e j a f e i t a s e m a apresentação de fundamentação que a susten te. Nesses casos tem l u g a r , p o r a n a l o g i a , o ó b i c e d e a d m i s s i b il i d a d e p r e vi s t o n o e n u n c i a d o d a S ú m u l a 2 8 4 / S TF , s e g u n d o o q u a l : " É i n a d m i s s í ve l o 1939 r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , q u a n d o a d e f i c i ê n c i a n a s u a f u n d a m e n t a ç ã o n ã o p e r m i t i r a e xa t a c o m p r e e n s ã o d a c o n t r o vé r s i a ” . A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Publique-se. Intime-se. P r e c l u s a s a s vi a s i m p u g n a t ó r i a s , c e r t i f i q u e - s e o t r â n s i t o e m j u l g a d o e b a i x e m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m . B r a s í l i a , 1 º d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 . Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0000100-60.2009.4.01.3302 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.33.02.000100-1/BA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : ANTONIO BORGES DE FREITAS : : : MICHEL GODINHO DOS SANTOS E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI D E C I S à O Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta acórdão deste Tribunal que não reconheceu o direito de extensão, aos aposentados e pensionistas da Rede Ferroviária S/A, das vantagens salariais concedidas aos ferroviários em atividade com base em acordo coletivo. Nas razões do recurso extremo, a parte recorrente alega que o acórdão alvejado violou os dispositivos constitucionais por ela particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, o Plenário do e. STF, no julgamento do RE 610.223 RG/SP, concluiu pela inexistência de repercussão geral do tema relativo à pretensão de extensão aos aposentados e pensionistas da antiga FEPASA de vantagens salariais concedidas aos ferroviários em atividade com base em acordo coletivo, em decisão proferida em 29/04/2010, verbis: Ementa: EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ANTIGA FEPASA DE VANTAGENS SALARIAIS CONCEDIDAS AOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE COM BASE EM ACORDO COLETIVO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 610223 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 29/04/2010, DJe-116 DIVULG 2406-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-06 PP-01258 ) Mutatis mutandis, é exatamente esta a hipótese dos autos. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário, com fundamento no art. 543-B, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 1º de dezembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente 1940 Numeração Única: 0000444-41.2009.4.01.3302 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.33.02.000444-2/BA REQUERENTE PROCURADOR REQUERIDO ADVOGADO REQUERIDO PROCURADOR REQUERIDO : UNIAO FEDERAL : : : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JOEL MUNIZ DE ALMEIDA EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR MINISTERIO PUBLICO FEDERAL GABRIEL PIMENTA ALVES MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE D E S P A C H O R e i t e r e - s e a i n t i m a ç ã o d o a d vo g a d o D r . E d i l Mu n i z J u n i o r p a r a q u e p r o m o va a d e vi d a h a b i l i t a ç ã o d o s s u c e s s o r e s d o d e c u j u s , conforme requerido pela União à fl. 852. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. B r a s í l i a , 1 9 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0001253-22.2009.4.01.3305 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.33.05.001261-6/BA : RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI JONAS PEDRO DOS SANTOS HERACLES MARCONI GOES SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal que, na esteira de entendimento jurisprudencial da Corte sobre a matéria, consignou que “em se tratando de matéria ambiental, o veículo transportador somente é passível de apreensão na forma do artigo 25, § 4º, da Lei 9.605/98, senão quando caracterizado como instrumento de uso específico e exclusivo em atividade ilícita – o que não é a hipótese dos autos”. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 535 do CPC e aos artigos 25, § 4º, e 72 da Lei 9.605/98, sustentando, em síntese, que “os instrumentos, equipamentos, petrechos e veículos, seja qual for a natureza, estão sujeitos à apreensão, configurando ponto determinante que hajam sido utilizados efetivamente na prática da infração, e não a sua destinação hipotética”. Sustenta, ainda, violação aos arts. 744, 745 e 747, todos do CC, ao argumento de que o “acórdão recorrido desconsidera a responsabilidade do transportador em conferir a carga”. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 1941 interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/05/2014). Ademais, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. No caso, o Tribunal, ao analisar o conjunto fático-probatório e as alegações do ora recorrente, concluiu inexistir indicação de uso específico e exclusivo do veículo apreendido na prática de atividades ilícitas voltadas para a prática de infração ao meio ambiente. Adotar entendimento diverso, como deseja a parte recorrente, implicaria necessariamente, o revolvimento da matéria fático-probatória da causa, providência incompatível com a via eleita, que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgRg no REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministro Nilson Naves, DJ de 05/05/2008; AgRg no REsp 1088894/RS, Sexta Turma, Ministro Paulo Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no Ag 1061874/SP, Quinta Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 17.11.2008; AgRg no REsp 1068980/PR, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 03/11/2009; AgRg no Ag 1256346/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010). Ainda nesse sentido, cito o seguinte precedente do STJ, análogo ao presente caso, in verbis: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à inexistência de indicação de uso específico e exclusivo do veículo apreendido na prática de infração ambiental, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 496.661/MA, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2014). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 27 de novembro de 2015. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente Numeração Única: 0001586-65.2009.4.01.3307 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.33.07.001594-5/BA : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER RODALEVE COMERCIAL DE MOTOS LTDA E OUTROS(AS) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) 1942 D E C I S à O O r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a F a ze n d a N a c i o n a l , c o m f u n d a m e n t o e m p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l , f o i s o b r e s t a d o e m r a zã o d a e xi s t ê n c i a d o p r o c e s s o r e p r e s e n t a t i vo d e c o n t r o vé r s i a c o m repercussão geral - constitucionalidade RE dos 561.908/RS artigos 3º e -, em 4º que da Lei se discutia a Complement ar Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 118/2005. O referido paradigma foi substituído pelo RE 566.621/RS, j u l g a d o e m 0 4 / 0 8 / 2 0 1 1 , n o q u a l o S TF d e c l a r o u i n c o n s t i t u c i o n a l a s e g u n d a p a r t e d o a r t . 4 º d a L C 1 1 8 / 2 0 0 5 , c o n s i d e r a n d o vá l i d a a a p l i c a ç ã o d o n o vo p r a zo p r e s c r i c i o n a l d e c i n c o a n o s a p e n a s à s a ç õ e s a j u i za d a s a p a r t i r d e 0 9 / 0 6 / 2 0 0 5 , o u s e j a , a p ó s o d e c u r s o d a v a c a t i o l e g i s d e 1 2 0 d ia s d a m e n c i o n a d a L e i ( R e l . Mi n i s t r a E L L E N GRACIE, DJe 11/10/2011). N a h i p ó t e s e , a d e m a n d a f o i a j u i za d a a n t e r i o r m e n t e à q u e l a data. O acórdão recorrido, portanto, ao aplicar a prescrição d e c e n a l , e n c o n t r a - s e e m c o n s o n â n c i a c o m o en t e n d i m e n t o d o S T F firmado no precedente citado. Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. B r a s í l i a , 2 5 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0001586-65.2009.4.01.3307 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.33.07.001594-5/BA : RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDO PROCURADOR : : RODALEVE COMERCIAL DE MOTOS LTDA E OUTROS(AS) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER Temas: 2010.00044 e 2010.00004 D E S P A C H O Trata-se de recurso extraordinário em que pretende a parte autora a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário maternidade e férias gozadas. Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão r e l a t i va ao alcance da e xp r e s s ã o “folha de salários”, ve r s a d a n o a r t . 1 9 5 , I , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n s i d e r a d o o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da 1943 base de cálculo 565.160/SC, da co n t r i b u i ç ã o Mi n i s t r o Ma r c o p r e vi d e n c i á r i a Aurélio); ( Te m a assim 20, RE como a constitucionalidade, ou não, da inclusão na sua base de cálculo do salário-maternidade (Tema 72, RE 576.967, Mi n i s t r o Roberto Barroso). A d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve a m e s m a m a t é r i a e Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 estando pendentes de julgamento os referidos paradigmas, d e t e r m i n o o s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l . Intimem-se. B r a s í l i a , 2 5 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0001586-65.2009.4.01.3307 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.33.07.001594-5/BA : RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDO PROCURADOR : : RODALEVE COMERCIAL DE MOTOS LTDA E OUTROS(AS) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER D E C I S à O Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário maternidade e férias gozadas. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em matéria de contribuição previdenciária, sua incidência sobre o salário maternidade (Tema 739) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014). Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil, nessa parte. No que tange às férias gozadas, é consolidada naquela Corte a incidência da contribuição sobre tal verba, uma vez que possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. (STJ, AgRg no REsp 1284771/CE, Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 13/05/2014; AgRg no REsp 1240038/PR, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/05/2014.) Ante o exposto, não admito o recurso especial, no ponto. Intimem-se. B r a s í l i a , 2 5 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente 1944 Numeração Única: 0003610-63.2009.4.01.3308 RECURSO ESPECIAL EM Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.33.08.000914-7/BA : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : J O S É R O B E R T O MA C H A D O F A R I A S RECORRIDO : MI N I S T E R I O P U B L I C O F E D E R A L PROCURADOR : OLIVA SILVA SODRE RECORRIDO : MU N I C I P I O D E I P I A U PROCURADOR : R O G E R I O P E R E I R A E O U TR O ( A ) RECORRIDO : E S TA D O D A B A H I A PROCURADOR : C L A U D I A J U N Q U E I R A L E I TE B I T TE N C O U R T R E C O R R E N TE D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l a U n i ã o , e m f a c e d e a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l , q u e e n t e n d e u q u e h á r e s p o n s a b i l i d a d e solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Mu n i c í p i o s e e s t ã o t o d o s l e g i t i m a d o s p a r a a s c a u s a s q u e v e r s e m sobre o fornecimento de medicamento e tratamento médico a hipossuficiente. N a s r a zõ e s r e c u r s a i s a r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a o a r t . 5 3 5 , i n c i s o I I , d o C P C ; a r t s . 1 6 , i n c i s o s XV e XV I I ; 1 7 , i n c i s o V I I I ; 1 8 , incisos I, IV e V; e 19, todos da Lei n. 8.080/1990, bem como d i ve r g ê n c i a j u r i s p r u d e n c i a l a c e r c a d a m a t é r i a . 1945 S u s t e n t a , e m s í n t e s e , s u a i l e g i t i m i d a d e p a s s i va , u m a ve z q u e não e xe c u t a competindo-lhe diretamente somente as políticas atribuições públicas gerais de de saúde, políticas, estabelecimento de normas e coordenação de sistemas no âmbito d a s a ú d e , s e n d o - l h e e s t r a n h a a e f e t i va e xe c u ç ã o d o s s e r vi ç o s públicos de saúde e/ou fornecimento de medicamentos. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 I n i c i a l m e n t e , n ã o s e a d m i t e o r e c u r s o e s p e c i a l p e l a vi o l a ç ã o ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão r e c o r r i d o e / o u s e o Tr i b u n a l d e o r i g e m d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a questão posta nos autos. Não há que s e confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a fa l t a de prestação j u r i s d i c i o n a l ( c f . S TJ , A g R g n o A g R g n o A g 1 . 3 5 3 . 6 4 0 / MG , Mi n i s t r o A r n a l d o E s t e ve s L i m a , P r i m e i r a Tu r m a , D J e d e 2 5 / 0 6 / 2 0 1 2 ; A g R g n o A R E s p 4 6 7 . 0 9 4 / R J , Mi n i s t r o O G F e r n a n d e s , S e g u n d a Tu r m a , D J e d e 02/05/2014). No mérito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 07/04/2014). Com efeito, a Corte Superior de Justiça tem o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto. Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios. Dessa forma, qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo da demanda, porque o Estado, composto pelas entidades federativas da qual a União integra, deve assumir a posição de garante do sistema de proteção e recuperação da saúde, de modo a torná-lo efetivo, nos exatos termos em que especificam o art. 2º e § 1º, da Lei 8080/90, conforme se lê: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Ainda, não incorre em condenação genérica o provimento jurisdicional que determina ao Estado prestar tratamento de saúde e fornecer medicamentos necessários ao cuidado contínuo de enfermidades determinadas e já diagnosticadas por médicos. Por fim, as questões atinentes à legitimidade passiva do recorrente para figurar na demanda, bem como à solidariedade dos entes públicos no fornecimento de medicamentos, foram decididas pelo Tribunal de origem com base em fundamento essencialmente constitucional (art. 196 da CF/88), o que torna inviável a discussão da matéria em sede de recurso especial. (cf. STJ, REsp 1.538.270/CE, Ministra Assusete Magalhães, 20/08/2015; AREsp 713.943/CE, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 23/06/2015; REsp 1.531.180/AL, Ministro Herman Benjamin, DJ de 19/06/2015; AREsp 598.795/RS, Ministra Assusete Magalhães, DJ de 30/10/2014). A d e m a i s , o S TJ e m r e g i m e d e r e c u r s o r e p e t i t i vo , a n a l i s a n d o a c o n t r o vé r s i a s o b r e a s o l i d a r i e d a d e p a s s i v a d e U n i ã o , E s t a d o s e Mu n i c í p i o s , p a r a f i g u r a r n o p ó l o p a s s i vo d e d e m a n d a c o n c e r n e n t e ao fornecimento de medicamentos, desafetou o REsp 1.144.382/AL, P r i m e i r a S e ç ã o , Mi n i s t r o A r i P a r g e n d l e r , e m r a zã o d a n a t u r e za constitucional da matéria. 1946 Cabe salientar, que o STJ no mesmo regime, analisando idêntica controvérsia quanto aos medicamentos de Alta Complexidade, desafetou o REsp 1.102.457/RJ, Primeira Seção, Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 04/12/2014, em razão de o medicamento, objeto daquela controvérsia, ter sido inserido na lista de medicamentos excepcionais do Ministério da Saúde. A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Intimem-se. Brasília, 19 de novembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0003610-63.2009.4.01.3308 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.33.08.000914-7/BA : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : J O S É R O B E R T O MA C H A D O F A R I A S RECORRIDO : MI N I S T E R I O P U B L I C O F E D E R A L PROCURADOR : OLIVA SILVA SODRE RECORRIDO : MU N I C I P I O D E I P I A U PROCURADOR : R O G E R I O P E R E I R A E O U TR O ( A ) RECORRIDO : E S TA D O D A B A H I A R E C O R R E N TE 1947 PROCURADOR : C L A U D I A J U N Q U E I R A L E I TE B I T TE N C O U R T D E S P A C H O Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l ( S TF ) , e xa m i n a n d o o p e d i d o f o r m u l a d o n o s R E 5 6 6 . 4 7 1 R G / R N , Mi n i s t r o Ma r c o A u r é l i o – T e m a 6 , r e p r e s e n t a t i vo da c o n t r o vé r s i a , reconheceu a e xi s t ê n c i a de r e p e r c u s s ã o g e r a l d a q u e s t ã o r e l a t i va a o b r i g a t o r i e d a d e , o u n ã o , d e o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença g r a ve q u e n ã o p o s s u i c o n d i ç õ e s f i n a n c e i r a s p a r a c o m p r á - l o . Ante o e xt r a o r d i n á r i o , e xp o s t o , até determino o pronunciamento sobrestamento d e f i n i t i vo do do STF recurso sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no artigo 543 -B, § 1º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 19 de novembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0002682-30.2009.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.002689-8/DF : R E C O R R E N TE ADVOGADO P O L I MA Q E Q U I P A ME N T O S AGROINDUSTRIAIS LTDA : G E R MA N O C E S A R D E O L I V E I R A C A R D O S O E O U TR O S ( A S ) RECORRIDA : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : C R I S TI N A L U I S A H E D L E R Tema: 2010.00191 D E S P A C H O O S u p r e m o T r i b u n a l F e d e r a l ( S T F ) r e c o n h e c e u a e xi s t ê n c i a d e r e p e r c u s s ã o g e r a l d a q u e s t ã o r e l a t i va à i n c i d ê n c i a , o u n ã o , d o I P I na base de cálculo do PIS e da COFINS em relação a montadoras d e ve í c u l o s , e m r e g i m e d e s u b s t i t u i ç ã o t r i b u t á r i a ( R E 6 0 5 . 5 0 6 / R S , P l e n á r i o V i r t u a l , Mi n i s t r a E l l e n G r a c i e , D J e d e 2 3 / 1 1 / 2 0 1 0 , Te m a 303). 1948 Ante o e xp o s t o , e xt r a o r d i n á r i o até determino o sobrestamento pronunciamento d e f i n i t i vo do do S TF recurso sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no artigo 543 -B, § 1º, do CPC. Intimem-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0007523-68.2009.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL NO APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.007585-6/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER PORTOBELLO S/A DOMINGOS SÁVIO TELLES E OUTROS(AS) DECISÃO Tr a t a - s e d e R e c u r s o E s p e c i a l i n t e r p o s t o p o r P O R TO B E L L O S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra Acórdão de Órgão fracionário deste Tr i b u n a l R e g i o n a l F e d e r a l d a 1 ª R e g i ã o , q u e c o n d e n o u a r e c o r r e n t e a p a g a r à r e c o r r i d a o i m p o r t e d e 5 % ( c i n c o p o r c e n t o ) s o b r e o va l o r da causa, a título de honorários de sucumbência. A r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a o s a r t s . 4 5 8 , e 2 0, § 4 º , a m b o s do CPC, sob o argumento de que o va l o r da condenação é e xo r b i t a n t e . S u s t e n t a , a i n d a , d i ve r g ê n c i a j u r i s p r u d e n c i a l . Inicialmente, cabe ressaltar que não se admite o recurso e s p e c i a l p e l a vi o l a ç ã o a o s a r t s . 5 3 5 e 4 5 8 d o C P C , s e n ã o a p o n t a d a a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão posta nos aut os. Não há que se c o n f u n d i r a d e c i s ã o c o nt r á r i a a o i n t e r e s s e d a p a r t e c o m a f a l t a d e p r e s t a ç ã o j u r i s d i c i o n a l ( A g R g n o A g R g n o A g 1 3 5 3 6 4 0 / MG , r e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S T E V E S L I MA , P R I ME I R A T U R MA , j u l g a d o 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, R el. Mi n i s t r o OG FERNANDES, SEGUNDA T U R MA , julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). D e o u t r a p a r t e , a vi o l a ç ã o a o a r t . 2 0 , § 4 º , d o C P C , e m r e g r a , n ã o s e a d m i t e o r e c u r s o e s p e c i a l p a r a r e a va l i a ç ã o d a a p r e c i a ç ã o e q u i t a t i va d o s s e r vi ç o s p r e s t a d o s p e l o s a d vo g a d o s , f e i t a p e l a C o r t e d e o r i g e m , a o f i xa r o s h o n o r á r i o s a d vo c a t í c i o s , p o r f o r ç a d a S ú m u l a 7 / S TJ . O S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a , e n t r e t a n t o , t e m a f a s t a d o a ve d a ç ã o p r e s c r i t a n o r e f e r i d o e n u n c i a d o , p a r a , n a vi a d o r e c u r s o 1949 e s p e c i a l , a d e q u a r o s h o n o r á r i o s a d vo c a t í c i o s e s t a b e l e c i d o s c o m b a s e n o a r t . 2 0 , § 4 º , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l , q u a n d o f i xa d o s , sem fundamento, irrisórios (AgRg GONÇALVES, em no patamares Ag considerados 1389522/RN, P R I ME I R A T U R MA , Rel. julgado e xa g e r a d o s Mi n i s t r o em ou B E N E D I TO 08/04/201 4, DJe 2 2 / 0 4 / 2 0 1 4 ; A g R g n o A R E s p 4 2 9 . 4 7 0 / R J , R e l . Mi n i s t r a A S S U S E T E Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 MA G A L H à E S , SEGUNDA T U R MA , julgado em 03/04/2014, DJe 2 2 / 0 4 / 2 0 1 4 ; A g R g n o A g 1 3 9 8 3 0 3 / S P , R e l . Mi n i s t r o R A U L A R A Ú J O , Q U A R T A TU R MA , j u l g a d o e m 2 5 / 0 2 / 2 0 1 4 , D J e 3 1 / 0 3 / 2 0 1 4 ) . N o c a s o , n ã o h á q u e s e a f a s t a r o e n u n c i a d o d a S ú m u l a 7 / S TJ , p o r q u e a ve r b a h o n o r á r i a f o i f i xa d a p e l o c o l e g i a d o e m R $ 9 . 5 7 1 , 6 0 ( n o ve m i l q u i n h e n t o s e s e t e n t a e u m r e a i s e s e ss e n t a c e n t a vo s ) , e m consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional Federal. Diante disso, não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, nos termos da Súmula 83/STJ, seja pela alínea “a” ou “c” (AgRg no AREsp 283.942/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014). A n t e d o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o R e c u r s o E s p e c i a l . Intimem-se. B r a s í l i a , 2 9 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0012391-89.2009.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. 2009.34.00.012475-6/DF RECORRENTE NÚCLEO DE ASSISTÊNCIA RECORRIDO PROCURADOR : JULIO CESAR DA SILVA : NUCLEO DE ASSISTENCIA JURIDICA/UNICEUB : : JUSTICA PUBLICA LUCIANA MARCELINO MARTINS D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p o r J ú l i o C é s a r d a S i l va c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l q u e m a n t e v e a c o n d e n a ç ã o d o réu pela prática do delito do art. 171, §3º, do CP, em continuidade d e l i t i va . Alega o recorrente, em outras coisas, ter ocorrido a prescrição. C o m e f e i t o , e m r a zã o d o t r â n s i t o e m j u l g a d o p a r a a a c u s a ç ã o (uma ve z q u e condenatória de não h o u ve primeiro recurso grau), do d e ve MP F ser contra a considerada sentença para a 1950 c o n t a g e m d o p r a zo p r e s c r i c i o n a l a p e n a p r i va t i va d e l i b e r d a d e e f e t i va m e n t e a p l i c a d a a o r é u , n o s t e r m o s d o a r t . 1 1 0 d o C P . Te n d o o acórdão recorrido mantido a pena aplicada em sentença de 01 ano e 04 meses de reclusão (sem o acréscimo r e l a t i vo à c o n t i n u i d a d e d e l i t i va , a t e o r d a S ú m u l a 4 9 7 / S TF ) , t e m - s e q u e o p r a zo p r e s c r i c i o n a l é d e 0 4 ( q u a t r o ) a n o s , n o s t e r m o s d o a r t . Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 109, V, do CP. Assim sendo, tendo transcorrido prazo superior a 04 (quatro) anos desde a data de publicação, em Cartório, da sentença c o n d e n a t ó r i a r e c o r r í ve l ( e m 2 8 / 0 9 / 2 0 1 1 – f l . 3 0 6 ) , n ã o t e n d o o acórdão recorrido o condão de interromper a prescrição, já que a p e n a s m a n t e ve a p e n a a n t e r i o r m e n t e a p l i c a d a ( R H C 5 . 4 5 6 / S P , Rel. Mi n i s t r o 04/06/1996, ASSIS DJ TOLEDO, 01/07/1996; Q U I N TA AgRg no T U R MA , REsp julgado 712.272/RS, em Rel. Mi n i s t r o C E L S O L I MO N G I ( D E S E MB A R G A D O R C O N V O C A D O D O TJ / S P ) , S E X T A T U R MA , j u l g a d o e m 1 0 / 0 8 / 2 0 1 0 , D J e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 0 ) , i m p õ e - s e o r e c o n h e c i me n t o d a p r e s c r i ç ã o , n a f o r m a d o a r t . 1 1 0 , §1º, c/c art. 109, V, ambos do Código Penal, e, em conseqüência, a e xt i n ç ã o d a p u n i b i l i d a d e d o r é u , n o s t e r m o s d o s a r t s . 6 1 d o C ó d i g o d e P r o c e s s o P e n a l e 2 1 , X X XI I I , g , d o R I T R F - 1 ª R e g i ã o . A n t e o e xp o s t o , d e c l a r o e xt i n t a a p u n i b i l i d a d e d e J ú l i o C é s a r d a S i l va , c o m f u n d a m e n t o n o a r t . 1 1 0 , § 1 º , c / c a r t . 1 0 9 , V , d o Código Penal, e, em conseqüência, prejudicado o recurso especial interposto. Encaminhem-se os autos ao j u í zo de origem, com as comunicações e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. B r a s í l i a , 1 1 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0014002-77.2009.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.014086-7/DF : LAURA ZORZIN PIRES R E C O R R E N TE ADVOGADO : RECORRIDO PROCURADOR : : G E R A L D O MA R C O N E P E R E I R A E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL C R I S TI N A L U I S A H E D L E R D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o n o art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdã o deste Tr i b u n a l q u e d e c i d i u p e l a i n c i d ê n c i a d o i m p o s t o d e r e n d a s o b r e a s ve r b a s pagas por liberalidade quando rompido o ví n c u l o 1951 empregatício, pois não foi c o m p r o va d o nos autos que o desligamento decorreu de algum Plano de Demissão Voluntária – PDV. Os embargos de declaração foram rejeitados. A p a r t e r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a o s a r t s . 4 5 8 , I I , e 5 3 5 , I I , do CPC; 5º, XXXV, 145, § 1º, e 150, VI, c, da Constituição Federal; Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 e 4 3 d o C TN , a o a r g u m e n t o d e q u e o c o r r e u o m i ss ã o , b e m a s s i m q u e é i n c a b í ve l a i n c i d ê n c i a d o t r i b u t o s o b r e a s ve r b a s r e c e b i d a s , p o i s d e c o r r e r a m d e i n d e n i za ç ã o p o r P l a n o d e D e m i s s ã o V o l u n t á r i a . S u s t e n t a , a i n d a , a e xi s t ê n c i a d e d i ve r g ê n c i a j u r i s p r u d e n c i a l . N ã o s e a d m i t e o r e c u r s o e s p e c i a l p e l a vi o l a ç ã o a o s a r t s . 4 5 8 , II, e 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte c o m a f a l t a d e p r e s t aç ã o j u r i s d i c i o n a l ( A g R g n o A g R g n o A g 1 . 3 5 3 . 6 4 0 / MG , Mi n i s t r o A r n a l d o E s t e ve s L i m a , P r i m e i r a Tu r m a , D J e d e 2 5 / 0 6 / 2 0 1 2 ; A g R g n o A R E s p 4 6 7 . 0 9 4 / R J , Mi n i s t r o O g F e r n a n d e s , S e g u n d a Tu r m a , D J e d e 0 2 / 0 5 / 2 0 1 4 ) . N o c a s o , ve r i f i c a - s e p e l a p r ó p r i a e m e n t a d o j u l g a d o q u e n ã o h o u ve o m i s s ã o q u a n t o a o t e m a r e l a t i vo a o P l a n o d e D e m i s s ã o Voluntária, sendo insubsistente a alegação de n e g a t i va de prestação jurisdicional. Quanto à violação de dispositivos da Constituição Federal, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, apreciar matéria constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal (EDcl no AgRg no REsp 1341927/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1320455/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.102.575/MG, DJe 01/10/2009, decidiu em regime de recurso repetitivo que: As verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho implicam acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se, assim, à incidência do imposto de renda. In casu, o acórdão recorrido entendeu pela incidência da exação sobre as verbas pagas por mera liberalidade do empregador, encontrando-se, portanto, em consonância com o aludido paradigma. O reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgRg no Ag 1.061.874/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 17/11/2008; AgRg no REsp 1.364.558/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/05/2013). Com efeito, este Tribunal decidiu que não há nos autos “provas inequívocas” de que a rescisão contratual decorreu de algum programa de Incentivo a Demissão Voluntária. Nesse caso, a análise das alegações da parte recorrente ou a adoção de entendimento diverso implicaria o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é insuscetível de ser realizado na via recursal extraordinária. (AgRg no REsp 1439365/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 23/05/2014; AgRg no REsp 1385213/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013) 1952 A n t e o e xp o s t o , n e g o s e g u i m e n t o a o r e c u r s o e m r e l a ç ã o à matéria tratada no REsp 1 . 1 0 2 . 5 7 5 / MG ( r e p r e s e n t a t i vo da c o n t r o vé r s i a ) n o s t e r m o s d o a r t . 5 4 3 - C , § 7 º , i n c i s o I , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l . N o m a i s , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Intimem-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Brasília, 17 de novembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0016298-72.2009.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS INFRINGENTES N. 2009.34.00.016387-8/DF EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JOSE JULIO GADELHA E OUTROS(AS) CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO FILHO E OUTROS(AS) D E C I S à O Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-B, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. B r a s í l i a , 3 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0016298-72.2009.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS INFRINGENTES N. 2009.34.00.016387-8/DF : EMBARGANTE UNIAO FEDERAL 1953 PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JOSE JULIO GADELHA E OUTROS(AS) CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO FILHO E OUTROS(AS) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 D E C I S à O Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. B r a s í l i a , 3 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0018834-56.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.018927-4/DF : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI E OUTROS(AS) REQUERIDO : RODRIGO BARRETO DE PINHEIRO ROCHA ADVOGADO : TEODORO RAMOS E OUTROS(AS) REQUERENTE D E S P A C H O A Caixa Econômica Federal requer a devolução do prazo para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos autos, sob a alegação de ocorrência de obstáculo judicial, tendo em vista a greve dos servidores lotados na Coordenadoria de Recursos deste Tribunal. A COREC certifica que, em razão da adesão dos servidores lotados na Unidade ao movimento grevista, os advogados não obtiveram acesso aos autos. Constata-se que, de fato, intimada a parte para se manifestar no feito, os autos encontravam-se naquela Coordenadoria no período acima assinalado, durante o transcurso do prazo, tendo a requerente registrado, no momento oportuno, o referido impedimento de acesso ao processo. Ante o exposto, defiro o pedido de devolução do prazo à requerente. Intime-se. Cumpra-se. 1954 B r a s í l i a , 1 7 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Numeração Única: 0022132-56.2009.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.022261-4/DF : R E C O R R E N TE ADVOGADO : RECORRIDO PROCURADOR : : D O MI N G O S J O S E L I N D O S O MU N I Z E OUTRO(A) FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES E O U TR O S ( A S ) FAZENDA NACIONAL C R I S TI N A L U I S A H E D L E R D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p o r D o m i n g o s J o s é Lindoso Mu n i z e W i lm a r Costa Braga, com fundamento em p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e T r i b u n a l q u e d e c i d i u p e l a i l e g i t i m i d a d e p a s s i va d o S e c r e t á r i o d e R e c u r s o s H u m a n o s d o Mi n i s t é r i o d e P l a n e j a m e n t o O r ç a m e n t o e G e s t ã o e e xt i n g u i u o f e i t o sem julgamento de mérito. Os embargos de declaração foram rejeitados. A parte recorrente infraconstitucionais, sustenta defendendo a ofensa correta a d i s p o s i t i vo s indicação do pólo p a s s i vo d a d e m a n d a , s o b o a r g u m e n t o d e q u e a a u t o r i d a d e c o a t o r a no mandado de segurança é aquela que pratica o ato e não aquela q u e b a i xa n o r m a s p a r a a s u a e xe c u ç ã o . O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: nos termos do art. 6o., § 3o. da Lei 12.016/2009, impõe-se reconhecer a legitimidade passiva do Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, porquanto, em última análise é a autoridade que responde por assuntos relacionados à folha de pagamento dos Servidores Públicos Federais, em especial, no que concerne à uniformização da aplicação legislação de pessoal. (AgRg no REsp 1266153/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015) A n t e o e xp o s t o , a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Intimem-se. Brasília, 4 de dezembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0024672-77.2009.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.024830-5/DF 1955 : APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : LINDALVA MARIA FERNANDES BARBOSA DE OLIVEIRA ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 D E C I S à O Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-B, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. B r a s í l i a , 3 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0024672-77.2009.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.024830-5/DF : APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : LINDALVA MARIA FERNANDES BARBOSA DE OLIVEIRA ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS D E C I S à O Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. B r a s í l i a , 3 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente 1956 Numeração Única: 0026080-06.2009.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.026594-2/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER PHELYPE MALHEIROS RIBEIRO GERALDO MARCONE PEREIRA E OUTRO(A) D E C I S à O O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.112.745/SP, DJe 01/10/2009, decidiu em regime de recurso repetitivo que: "Os Programas de Demissão Voluntária - PDV consubstanciam uma oferta pública para a realização de um negócio jurídico, qual seja a resilição ou distrato do contrato de trabalho no caso das relações regidas pela CLT, ou a exoneração, no caso dos servidores estatutários. O núcleo das condutas jurídicas relevantes aponta para a existência de um acordo de vontades para por fim à relação empregatícia, razão pela qual inexiste margem para o exercício de liberalidades por parte do empregador. [...] Inexiste liberalidade em acordo de vontades no qual uma das partes renuncia ao cargo e a outra a indeniza [...]" (REsp Nº 940.759 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.3.2009). "A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda". Enunciado n. 215 da Súmula do STJ.” In casu, o acórdão recorrido entendeu pela não incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas, pois houve adesão da parte recorrida a Plano de Demissão Voluntária, encontrando-se, portanto, em consonância com o entendimento do STJ nos termos do aludido representativo. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 27 de novembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0026588-49.2009.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.027102-4/DF APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELADO : JOSENILDA DE MELO ALBUQUERQUE : : : : DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS OS MESMOS D E C I S à O 1957 Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-B, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. B r a s í l i a , 3 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0026588-49.2009.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.027102-4/DF APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELADO : JOSENILDA DE MELO ALBUQUERQUE : : : : DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS OS MESMOS D E C I S à O Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. B r a s í l i a , 3 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0027925-73.2009.4.01.3400 1958 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.028444-9/DF APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE RECORRIDO : ELIAS MEDEIROS LIMA : : : : : ROSE MARY GRAHL E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI ELIAS MEDEIROS LIMA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, interposto contra o acórdão deste Tribunal que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido de revisão do seu benefício previdenciário. Nas razões do apelo extremo a parte recorrente alega violação aos dispositivos constitucionais por ela invocados. Decido. O recurso não merece trânsito. A questão constitucional debatida no recurso extraordinário, relacionada ao pedido de reajuste do benefício com base em índices distintos dos previstos na legislação de regência, foi analisada pelo STF sob o signo da repercussão geral no julgamento do ARE nº 808.107, cujo acórdão foi publicado em 01/08/2014, decidindo a Corte Suprema em sentido concorde com a diretriz estabelecida no acórdão deste Tribunal. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 4 de dezembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0027925-73.2009.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.028444-9/DF APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE RECORRIDO : ELIAS MEDEIROS LIMA : : : : : ROSE MARY GRAHL E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI ELIAS MEDEIROS LIMA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1959 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o n o art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, em que a p a r t e r e c o r r e n t e c o n f r o n t a o a c ó r d ã o d e s t a C o r t e q u e m a n t e ve a s e n t e n ç a d e i m p r o c e d ê n c i a d o p e d i d o d e r e vi s ã o d o s e u b e n e f í c i o p r e vi d e n c i á r i o , a o f u n d a m e n t o d e q u e r e a j u s t e s d e ve m o b s e r va r o s í n d i c e s p r e vi s t o s n a l e g i s l a ç ã o d e r e g ê n c i a . S u s t e n t a q u e o a r e s t o r e c o r r i d o vi o l o u o s d i s p o s i t i vo s i n f r a c o n s t i t u c i o n a i s p a r t i c u l a r i za d o s n a s s u a s r a zõ e s r e c u r s a i s . Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, no que tange à matéria em debate, a j u r i s p r u d ê n c i a d o S TF e d o S TJ é f i r m e n o s e n t i d o d e q u e a p r e s e r va ç ã o d o va l o r r e a l d o s b e n e f í c i o s p r e vi d e n c i á r i o s d e ve s e r a s s e g u r a d a c o m a p l i ca ç ã o d o s c r i t é r i o s d ef i n i d o s e m l e i , s ó p o d e n d o s e r a f a s t a d o o í n d i c e p o r e l a f i xa d o c a s o s e m o s t r e a vi l t a n t e o u i n f u n d a d o , h i p ó t e s e s i n o c o r r e n t e s n a e s p é c i e . E m s u m a , o í n d i c e a s e r u t i l i za d o é a q u e l e p r e vi s t o p e l o legislador, não cabendo ao segurado o direito à escolha do percentual que, segundo seu entendimento, melhor refletiria a r e p o s i ç ã o d o va l o r r e a l d o b e n e f í c i o . Nesse sentido, confiram -se os precedentes da Corte da L e g a l i d a d e c o l a c i o n a d o s a b a i xo , e n t r e i n ú m e r o s o u t r o s : PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. EQUIVALÊNCIA COM A VARIAÇÃO DO SALÁRIODE-CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO PREVISTOS NO ART. 41, II, DA LEI 8.213/91. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ART. 144, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento dominante no sentido de que, a partir de janeiro de 1992, os reajustamentos dos benefícios previdenciários devem ser feitos de acordo com os critérios estabelecidos no art. 41, II, da Lei 8.213/91, e suas alterações posteriores, não sendo mais aplicável o reajuste pelo salário mínimo. 2. Inexiste previsão legal para a pretendida equivalência entre a variação do saláriode-contribuição e o valor dos benefícios previdenciários. 3. (...) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AG nº 665.167/MG, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 18/12/2006, p. 468) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE. ÍNDICE INTEGRAL. LEI N.º 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...). 2. A aplicação dos índices legais, pelo INSS, para o reajustamento dos benefícios previdenciários não ofende as garantias da irredutibilidade do valor do benefício e da preservação do seu valor real. 3. No aspecto: "É assente nesta Corte o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização, para fins de reajuste dos benefícios previdenciários, dos mesmos índices previstos para reajuste dos benefícios de valor mínimo, dos salários-decontribuição ou do art. 58 do ADCT, porquanto há previsão legal insculpida no art. 41 da Lei n.º 8.213/91 para tanto." (AgRg no Ag 1.190.577/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 30/11/2011). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 74.447/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 12/03/2012) V e r i f i c a - s e , p o r t a n t o , q u e o a c ó r d ã o r e c o r r i d o n ã o d i ve r g i u desse entendimento, o que faz incidir, na espécie, o teor da Súmula 8 3 d o S TJ . R e s s a l t o , p o r f i m , q u e n o t o c a n t e a o s a r g u m en t o s r e c u r s a i s r e l a c i o n a d o s à d e c a d ê n c i a i n c i d e o ó b i c e d a S ú m u l a 2 8 4 d o S TF , ve z q u e s e t r a t a m d e r a zõ e s d i s s o c i a d a s d o s f u n d a m e n t o s d o acórdão recorrido. A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Publique-se. Intime-se. Tr a n s c o r r i d o o p r a zo l e g a l s e m r e c u r s o , c e r t i f i q u e - s e o t r â n s i t o e m j u l g a d o e b a i xe m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m . B r a s í l i a , 4 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 . 1960 Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0030831-36.2009.4.01.3400 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.031365-9/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO Tr a t a - s e : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER NARA VEICULOS LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) D E C I S à O recurso especial interposto de Nacional, com fundamento no art. 105, III, Federal, contra acórdão deste Tr i b u n a l pela F a ze n d a a, da Constituição que a con denou ao p a g a m e n t o d e m u l t a d e 1 % ( u m p o r c e n t o ) s o b r e o va l o r d a c a u s a , por considerar protelatórios os embargos de declaração que opôs nos autos. A recorrente sustenta violação ao art. 538, parágrafo único, do CPC. Argumenta, em síntese, que os embargos declaratórios não possuíam intuito procrastinatório, posto que vi s a va m apenas m a n i f e s t a ç ã o d e s t e Tr i b u n a l s o b r e a a p l i c a b i l i da d e d o s d i s p o s i t i vo s legais que disciplinam a matéria discutida na lide. A reforma do julgado, para afastar a situação de fato proclamada pelo Tribunal a quo quanto à ocorrência, ou não, do caráter protelatório do recurso a ensejar a aplicação de multa, nos t e r m o s d o a r t . 5 3 8 , p a r á g r a f o ú n i c o , d o C P C , t o r n a i m p r e s c i n d í ve l a reapreciação do conjunto fático -probatório condensado nos aut os, i m p l i c a n d o r e e xa m e d e p r o va s , p r o vi d ê n c i a i n c o m p a t í ve l c o m a vi a e l e i t a , e m f a c e d o c o m an d o c o n t i d o n a S ú m u l a 7 / S TJ ( " A p r e t e n s ã o d e s i m p l e s r e e xa m e d e p r o va n ã o e n s e j a r e c u r s o e s p e c i a l " ) ( R E s p 1370852/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 28/08/2013; AgRg no Ag 715.688/SP, R e l . Mi n i s t r a MA R I A I S A B E L G A L L O T T I , Q U A R T A TU R MA , j u l g a d o em 20/09/2012, DJe 25/10/2012). A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Intimem-se. B r a s í l i a , 1 9 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0030831-36.2009.4.01.3400 1961 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.031365-9/DF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER NARA VEICULOS LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o e m q u e a F a z e n d a N a c i o n a l pretende a incidência de contribuição p r e vi d e n c i á r i a sobre os va l o r e s p a g o s a t í t u l o d e a vi s o p r é vi o i n d e n i za d o e 1 3 º p r o p o r c i o n a l a esta ve r b a , bem como a aplicação do p r a zo prescricional quinquenal, nos termos da LC 118/2005. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, em regime de repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005 (Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 11/10/2011). Encaminhados os autos ao relator da apelação, para juízo de adequação, nos termos do disposto no § 3º, do art. 543-B, do CPC, a Turma Julgadora retratou-se e proferiu novo julgamento alinhando seu entendimento ao firmado pelo STF, posto tratar-se de demanda ajuizada após a vigência da referida lei complementar. Portanto, no ponto, julgo prejudicado o recurso extraordinário. No que tange ao aviso p r é vi o i n d e n i za d o , o S TF , no julgamento do ARE 745.901 RG/RS, manifestou -se pela ausência de r e p e r c u s s ã o g e r a l d a q u e s t ã o e s p e c í f i c a a l u s i va à i n c i d ê n c i a d e contribuição p r e vi d e n c i á r i a sobre tal ve r b a (Rel. Mi n . T eori Z a va s c k i , P l e n á r i o V i r t u a l , D J e 1 8 / 0 9 / 2 0 1 4 ) . Ante o e xp o s t o , no particular, não admito o recurso e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t . 5 4 3 - B , § 2 º , d o C P C . Intimem-se. B r a s í l i a , 1 9 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0034989-37.2009.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.035827-8/DF APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE RECORRIDO : RAIMUNDO CARAMURU BARROS : : : : : ROSE MARY GRAHL E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RAIMUNDO CARAMURU BARROS 1962 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o n o a r t . 1 0 5 , i n c i s o I I I , a l í n e a “ a ”, d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l . E m s u a s r a zõ e s r e c u r s a i s , a p a r t e r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a o s d i s p o s i t i vo s l e g a i s p o r e l a p a r t i c u l a r i z a d o s . Decido. O r e c u r s o d e ve s e r a d m i t i d o . Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há no acórdão recorrido prequestionamento do f u n d a m e n t o j u r í d i c o - n o r m a t i vo t r a zi d o n o r e c u r s o . A a l e g a ç ã o d e vi o l a ç ã o a o a r t . 5 3 5 , I I , d o C P C e n c o n t r a - s e d e vi d a m e n t e f u n d a m e n t a d a , d e l a e m e r g i n d o d ú vi d a r a zo á ve l q u a n t o à o c o r r ê n c i a d o ví c i o a l e g a d o . E s s e c o n t e xt o e vi d e n c i a a p l a u s i b i l i d a d e d o s a r g u m e n t o s d a insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim d e q u e a p r ó p r i a i n s t â n c i a a d q u e m ve n h a a d e c i d i r s o b r e o desfecho da liça. A n t e o e xp o s t o , a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l e d e t e r m i n o s e u e n c a m i n h a m e n t o a o S TJ . Publique-se. Intime-se. B r a s í l i a , 3 0 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0034989-37.2009.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.035827-8/DF APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE RECORRIDO : RAIMUNDO CARAMURU BARROS : : : : : ROSE MARY GRAHL E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RAIMUNDO CARAMURU BARROS D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o c o m f u n d a m e n t o n o a r t . 1 0 2 , i n c i s o I I I , a l í n e a “ a ”, d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l . A p a r t e r e c o r r e n t e a l e g a q u e o a r e s t o r e c o r r i d o t e r i a vi o l a d o s o s d i s p o s i t i vo s c o n s t i t u c i o n a i s p o r e l a p a r t i c u l a r i za d o s . Decido. O recurso não merece trânsito. C o m e f e i t o , “ É i n a d m i s s í ve l o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , q u a n d o n ã o ve n t i l a d a , n a d e c i s ã o r e c o r r i d a , a q u e s t ã o f e d e r a l s u s c i t a d a ” (Súmula 282/STF). D e f a t o , a e xi g ê n c i a d o p r e q u e s t i o n a m e n t o d a m a t é r i a a s e r d e vo l vi d a à Corte Suprema tem assento na determinaçã o c o n s t i t u c i o n a l d e q u e o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o é c a b í ve l e m r e l a ç ã o às causas decididas em única ou última instância. Assim, não 1963 h a ve n d o d e c i s ã o p r é vi a s o b r e o p o n t o m o t i va d o r d o r e c u r s o , s e u p r o c e s s a m e n t o e n s e j a r i a i n a c e i t á ve l o f e n s a a o t e xt o c o n s t i t u c i o n a l . Não é outra a hipótese dos autos, pois os d i s p o s i t i vo s c o n s t i t u c i o n a i s i n vo c a d o s c o m o l a s t r o p a r a o a p e l o e xt r e m o n ã o f o r a m t r a t a d o s n o d e c i s u m a t a c a d o e n e m me s m o n o s e m b a r g o s declaratórios opostos. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o . Publique-se. Intime-se. Tr a n s c o r r i d o o p r a zo legal sem recurso, certifique -se o t r â n s i t o e m j u l g a d o e b a i xe m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m . B r a s í l i a , 3 0 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0035374-82.2009.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.036260-3/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MUNICIPIO DE ALTO PARAGUAI - MT KELLY CRISTINA DA SILVA D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o , c o m f u n d a m e n t o e m p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l q u e l i b e r o u o m u n i c í p i o d a i n sc r i ç ã o n o c a d a s t r o d e i na d i m p l e n t e s ( S I A F I , C A D I N e C A U C ) e c o n s i g n o u q u e e l e n ã o d e ve s e r p e n a l i za d o , e m f a c e d a a d o ç ã o d e p r o vi d ê n c i a s n e c e s s á r i a s p a r a r e s p o n s a b i l i za r o administrador anterior pela má gestão dos recursos recebidos. N a s r a zõ e s r e c u r s a i s , a p a r t e r e c o r r e n t e a l e g a c o n t r a r i e d a d e ao art. 25, § 1º, IV, “a”, da Lei Complementar 101/2000, entre outros dispositivos legais. A f i r m a q u e é l e g í t i m a a i n s c r i ç ã o d o Mu n i c í p i o i n a d i m p l e n t e n o S I A F I / C A D I N / C A U C , t e n d o e m vi s t a q u e n ã o h á c o m p r o va ç ã o d a s medidas adotadas por ele para a instauração de tomada de contas especial. O Superior Tribunal de Justiça ( S TJ ) estabeleceu o entendimento de que o enunciado da Súmula 83, segundo o qual não se conhece do recurso especial com fundamento na alínea “c” d o p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l q u a n d o a o r i e n t a ç ã o d o t r i b u n a l s e f i r m o u n o m e s m o s e n t i d o d a d e c i s ã o r e c o r r i d a , é t a m b é m a p l i c á ve l aos recursos fundados na alínea “a” (cf. AI 1.302.421 - DF 1964 ( 2 0 1 0 / 0 0 7 7 0 7 8 - 1 ) , Mi n i s t r o H a m i l t o n C a r va l h i d o , D J d e 2 6 / 0 5 / 2 0 1 0 ; A g R g n o A g 1 1 1 1 6 1 3 / R S , Mi n i s t r o H o n i l d o A m a r a l d e Me l l o C a s t r o ( C o n vo c a d o ) , Quarta Tu r m a , DJ de 16/11/2009; AgRg no Ag 7 2 3 . 2 6 5 / MS , Mi n i s t r o P a u l o F u r t a d o ( C o n vo c a d o ) , Te r c e i r a Tu r m a , DJ de 23/10/2009). C o m e f e i t o , o S TJ t e m o e n t e n d i m e n t o d e q u e , e m s e t r a t a n d o Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o a t u a l p r e f e i t o t o m o u p r o vi d ê n c i a s p a r a r e g u l a r i za r a s i t u a ç ã o , n ã o d e ve o n o m e d o Mu n i c í p i o s e r i n s c r i t o n o c a d a s t r o d e i n a d i m p l e n t e s S I A F I ( c f . S TJ , A R E s p 4 6 4 . 3 5 5 / R S , Mi n i s t r o H u m b e r t o Ma r t i n s , D J de 17/02/2014). Ainda, o r e e xa m e de fatos e p r o va s da causa é uma p r o vi d ê n c i a i n c o m p a t í v e l c o m a vi a e l e i t a e m f a c e d o c o m a n d o c o n t i d o n a S ú m u l a 7 / S TJ , “ a p r e t e n s ã o d e s i m p l e s r e e xa m e d e p r o va n ã o e n s e j a r e c u r s o e s p e c i a l ” q u e i m p e d e a a d m i s s ã o d o recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do p e r m i s s i vo constitucional (cf. S TJ , AgRg no Ag 1 .061.874/SP, Q u i n t a Tu r m a , Mi n i s t r o A r n a l d o E s t e ve s L i m a , D J d e 1 7 / 1 1 / 2 0 0 8 ; A g R g n o A G 1 . 2 5 6 . 3 4 6 / P R , Q u i n t a Tu r m a , Mi n i s t r a L a u r i t a V a z , D J e d e 0 5 / 0 4 / 2 0 1 0 ; A g R g n o R E s p 1 . 0 6 8 . 9 8 0 / P R , S e xt a Tu r m a , Mi n i s t r a Ma r i a Th e r e za d e A s s i s Mo u r a , D J d e 0 3 / 1 1 / 2 0 0 9 ; A g R g n o R E s p 1.088.894/RS, S e xt a Tu r m a , Mi n i s t r o Paulo Gallotti, DJ de 0 9 / 1 2 / 2 0 0 8 ; A g R g n o R E s p 9 9 0 . 4 6 9 / S P , S e x t a Tu r m a , Mi n i s t r o N i l s o n N a ve s , D J d e 0 5 / 0 5 / 2 0 0 8 ) . N o c a s o , r e ve r o p o s i c i o n a m e n t o a d o t a d o p o r e s t e Tr i b u n a l , q u a n t o a o Mu n i c í p i o h a ve r a d o t a d o p r o vi d ê n c i a s n e c e s s á r i a s p a r a r e s p o n s a b i l i za r o administrador anterior pela má gestão dos r e c u r s o s r e c e b i d o s , i m p l i c a r i a o r e vo l vi m e n t o f á t i c o - p r o b a t ó r i o d o s a u t o s , o b s t a d o p e l a S ú m u l a 7 / S TJ . A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Intimem-se. B r a s í l i a , 4 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0036410-62.2009.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.037351-7/DF APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE RECORRENTE : UNIAO FEDERAL : : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ELIAS AGUIAR DE ARAUJO FILHO E OUTRO(A) MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - DF UNIAO FEDERAL 1965 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 D E C I S à O Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora c o m f u n d a me n t o n o a r t . 1 0 2 , i n c i s o I I I , a l í n e a a , d a C o n s t i t u i ç ã o Federal. E m s u a s r a zõ e s r e c u r s a i s a p a r t e r e c o r r e n t e a l e g a q u e o a c ó r d ã o a l v e j a d o v i o l o u o s d i s p o s i t i v o s c o n st i t u c i o n a i s p o r e l a p a r t i c u l a r i za d o s . Decido. O r e c u r s o n ã o me r e c e t r â n s i t o . Com efeito, apesar de o STF já ter decidido sobre a questão de fundo tratada no caso dos autos, no sentido de que os servidores não têm direito à incorporação de quintos em face do e x e r c í c i o d e c a r g o o u f u n ç ã o c o mi s s i o n a d a n o i n t e r r e g n o c o mp r e e n d i d o e n t r e 1 9 9 8 e 2 0 0 1 ( R E 6 3 8 1 1 5 ) , a f u n d a me n t a ç ã o presente no julgado não está relacionada à declaração desse d i r e i t o , s e n ã o a o f at o d e q u e a A d mi n i s t r a ç ã o j á o h a v i a reconhecido em sua própria seara e que por isso deveria efetuar o p a g a me n t o d a s p r e s t a ç õ e s p r e t é r i t a s , a s ú n i c a s e m d i s c u s s ã o . É s a b e r , o d i r e i t o d o s a u t o r e s / r e c o r r i d o s n ã o d e c o r r e u d e u ma d e c i s ã o j u d i c i a l , ma s d e u ma ma n i f e s t a ç ã o a d mi n i s t r a t i v a n e s s e s e n t i d o , ma n i f e s t a ç ã o e s s a q u e n ã o f o i o b j e t o d e n e n h u ma desconstituição ulterior, fosse no exercício de sua auto -tutela, fosse em face de decisão judicial. E s s e f o i o f u n d a me n t o p r e s e n t e n o j u l g a d o p a r a g a r a n t i r o p a g a me n t o d a s p r e s t a ç õ e s v e n c i d a s , s e n d o c e r t o q u e t a l f u n d a me n t o n ã o f o i e n f r e n t a d o p e l a U n i ã o e m s u a i n s u r g ê n c i a excepcional. A s s i m, c o mo a p a r t e r e c o r r e n t e n ã o i mp u g n o u c o n c r e t a me n t e o s f u n d a me n t o s d o j u l g a d o , n ã o a d mi t o o r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o . P u b l i q u e - s e . I n t i me - s e . T r a n s c o r r i d o o p r a zo l e g a l s e m r e c u r s o , c e r t i f i q u e - s e o t r â n s i t o e m j u l g a d o e b a i x e m - s e o s a u t o s à v a r a d e o r i g e m. Brasília, 27 de outubro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0038665-90.2009.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.040150-2/DF : V I N I C I U S C A R V A L H O D A N TA S ADVOGADO : J O S É R O B E R T O MA C H A D O F A R I A S RECORRIDO : JOSE NEIVINAL VOGADO LUSTOSA R E C O R R E N TE 1966 PROCURADOR : UNIAO FEDERAL D E C I S à O Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l a U n i ã o , e m f a c e d e a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l , q u e e n t e n d e u q u e h á r e s p o n s a b i l i d a d e solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Mu n i c í p i o s e e s t ã o t o d o s l e g i t i m a d o s p a r a a s c a u s a s q u e ve r s e m sobre o fornecimento de medicamento e tratamento médico a hipossuficiente. N a s r a zõ e s r e c u r s a i s a r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a o a r t s . 3 3 3 , I, e 535, II, do CPC e 19 -O e 19-Q da Lei n. 8.080/1990, bem como d i ve r g ê n c i a j u r i s p r u d e n c i a l a c e r c a d a m a t é r i a . S u s t e n t a , e m s í n t e s e , s u a i l e g i t i m i d a d e p a s s i va , u m a ve z q u e não e xe c u t a competindo-lhe diretamente somente as políticas atribuições públicas gerais de de saúde, políticas, estabelecimento de normas e coordenação de sistemas no âmbito d a s a ú d e , s e n d o - l h e e s t r a n h a a e f e t i va e xe c u ç ã o d o s s e r vi ç o s públicos de saúde e/ou fornecimento de medicamentos. I n i c i a l m e n t e , n ã o s e a d m i t e o r e c u r s o e s p e c i a l p e l a vi o l a ç ã o ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão r e c o r r i d o e / o u s e o Tr i b u n a l d e o r i g e m d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a fa l t a de prestação j u r i s d i c i o n a l ( c f . S TJ , A g R g n o A g R g n o A g 1 . 3 5 3 . 6 4 0 / MG , Mi n i s t r o A r n a l d o E s t e ve s L i m a , P r i m e i r a Tu r m a , D J e d e 2 5 / 0 6 / 2 0 1 2 ; A g R g n o A R E s p 4 6 7 . 0 9 4 / R J , Mi n i s t r o O G F e r n a n d e s , S e g u n d a Tu r m a , D J e d e 02/05/2014). No mérito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 07/04/2014). Com efeito, a Corte Superior de Justiça tem o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto. Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios. Dessa forma, qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo da demanda, porque o Estado, composto pelas entidades federativas da qual a União integra, deve assumir a posição de garante do sistema de proteção e recuperação da saúde, de modo a torná-lo efetivo, nos exatos termos em que especificam o art. 2º e § 1º, da Lei 8080/90, conforme se lê: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 1967 Ainda, não incorre em condenação genérica o provimento jurisdicional que determina ao Estado prestar tratamento de saúde e fornecer medicamentos necessários ao cuidado contínuo de enfermidades determinadas e já diagnosticadas por médicos. Por fim, as questões atinentes à legitimidade passiva do recorrente para figurar na demanda, bem como à solidariedade dos entes públicos no fornecimento de medicamentos, foram decididas pelo Tribunal de origem com base em fundamento essencialmente constitucional (art. 196 da CF/88), o que torna inviável a discussão da matéria em sede de recurso especial. (cf. STJ, REsp 1.538.270/CE, Ministra Assusete Magalhães, 20/08/2015; AREsp 713.943/CE, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 23/06/2015; REsp 1.531.180/AL, Ministro Herman Benjamin, DJ de 19/06/2015; AREsp 598.795/RS, Ministra Assusete Magalhães, DJ de 30/10/2014). A d e m a i s , o S TJ e m r e g i m e d e r e c u r s o r e p e t i t i vo , a n a l i s a n d o a c o n t r o vé r s i a s o b r e a s o l i d a r i e d a d e p a s s i v a d e U n i ã o , E s t a d o s e Mu n i c í p i o s , p a r a f i g u r a r n o p ó l o p a s s i vo d e d e m a n d a c o n c e r n e n t e ao fornecimento de medicamentos, desafetou o REsp 1.144.382/AL, P r i m e i r a S e ç ã o , Mi n i s t r o A r i P a r g e n d l e r , e m r a zã o d a n a t u r e za constitucional da matéria. Cabe salientar, que o STJ no mesmo regime, analisando idêntica controvérsia quanto aos medicamentos de Alta Complexidade, desafetou o REsp 1.102.457/RJ, Primeira Seção, Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 04/12/2014, em razão de o medicamento, objeto daquela controvérsia, ter sido inserido na lista de medicamentos excepcionais do Ministério da Saúde. A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Intimem-se. Brasília, 18 de novembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0038665-90.2009.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.040150-2/DF : V I N I C I U S C A R V A L H O D A N TA S ADVOGADO : J O S É R O B E R T O MA C H A D O F A R I A S RECORRIDO : JOSE NEIVINAL VOGADO LUSTOSA R E C O R R E N TE 1968 PROCURADOR : UNIAO FEDERAL D E S P A C H O Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l ( S TF ) , e xa m i n a n d o o p e d i d o f o r m u l a d o n o s R E 5 6 6 . 4 7 1 R G / R N , Mi n i s t r o Ma r c o A u r é l i o – T e m a 6 , r e p r e s e n t a t i vo da c o n t r o vé r s i a , reconheceu a e xi s t ê n c i a de r e p e r c u s s ã o g e r a l d a q u e s t ã o r e l a t i va a o b r i g a t o r i e d a d e , o u n ã o , d e o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença g r a ve q u e n ã o p o s s u i c o n d i ç õ e s f i n a n c e i r a s p a r a c o m p r á - l o . Ante o e xt r a o r d i n á r i o , e xp o s t o , até determino o pronunciamento sobrestamento d e f i n i t i vo do do STF recurso sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no artigo 543 -B, § 1º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 18 de novembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0039462-66.2009.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.039740-0/DF : COMERCIAL OESTE LTDA E OUTROS(AS) RECORRENTES ADVOGADO : RECORRIDA PROCURADOR : : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p o r C o m e r c i a l O e s t e Ltda. e Outros, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o p r o f e r i d o p o r e s t e Tr i b u n a l , q u e d e u p a r c i a l p r o vi m e n t o à a p e l a ç ã o d a s r e c o r r e n t e s . A d e c i s ã o e s t á e m e n t a d a nestes termos: CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. PRESCRIÇÃO. I R R E T R O A T I V I D A D E D A L E I C O MP L E ME N T A R 1 1 8 / 2 0 0 5 . BASE DE CÁLCULO. ART. 3º, § 1º, DA LEI 9.718/1998. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARA DA PELO STF. C O MP E N S A Ç Ã O . P O S S I B I L I D A D E . 1. A segunda parte do art. 4º da LC 118/2005 foi declarada inconstitucional, e considerou -se válida a aplicação do novo p r a zo d e c i n c o a n o s a p e n a s à s a ç õ e s a j u i za d a s a p a r t i r d e 9/6/2005 — após o decurso da vacatio legis de 120 dias Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 1969 ( S T F , R E 5 6 6 6 2 1 / R S , r e l . mi n i s t r a E l l e n G r a c i e , T r i b u n a l Pleno, DJe de 11/10/2011). 2. A Lei 9.718/1998 trouxe, no art. 3º, caput, §§ 1º e 8º, r e s p e c t i v a me n t e , a mo d i f i c a ç ã o d o c o n c e i t o d e f a t u r a me n t o e a ma j o r a ç ã o d a a l í q u o t a , e s t a b e l e c i d o s a n t e r i o r me n t e p e l a LC 70/1991. 3 . O S u p r e m o T r i b u n a l F e d e r a l f i r mo u p o s i ç ã o p e l a i n c o n s t i t u c i o n a l i d a d e d a a mp l i a ç ã o d o c o n c e i t o d e f a t u r a me n t o , p r e v i s t o n o a r t . 3 º , c a p u t , § 1 º , d a L e i 9 . 7 1 8 / 1 9 9 8 ( r e p e r c u s s ã o g e r a l , R E 5 8 5 . 2 3 5 Q O - R G / MG ) . 4 . A o s c a s o s d e c o mp e n s a ç ã o a n o r ma a p l i c á v e l é a q u e l a v i g e n t e n o m o me n t o d o e n c o n t r o d e c o n t a s , q u a n d o d e v e r ã o s e r o b s e r v a d a s a s a l t e r a ç õ e s t r a zi d a s p e l a Me d i d a P r o v i s ó r i a 4 4 9 / 2 0 0 8 , q u e , n o a r t . 6 5 , r e v o g o u e x p r e s s a me n t e o § 3º do art. 89 da Lei 8.212/1991. 5 . A c o r r e ç ã o mo n e t á r i a d e v e r á s e r f e i t a , d e s d e o r e c o l h i me n t o i n d e v i d o a t é o e f e t i v o p a g a me n t o d o i n d é b i t o , e x c l u s i v a me n t e p e l a t a x a S E L I C . 6 . A p e l a ç õ e s e r e me s s a o f i c i a l , t i d a p o r i n t e r p o s t a , a q u e s e d á p a r c i a l p r o v i me n t o . Os embargos de declaraçã o foram rejeitados. Sustentam as recorrentes a ocorrência de fundamentação i n s u f i c i e n t e d o a c ó r d ã o r e c o r r i d o , u m a ve z q u e h o u ve a p r e s u n ç ã o por parte dos julgadores de que as recorrentes estariam regidas pela sistemática da nã o - c u m u l a t i vi d a d e inaugurada pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, não obstante o fato de os referidos d i p l o m a s e xp r e s s a m e n t e e xc l u í r e m e m s u a s i s t em á t i c a a s e m p r e s a s optantes pela sistemática do lucro presumido, como é o caso das recorrentes. Sustentam, dessa forma, contrariedade aos a rts. 10, II, da Lei 10.833/2003, e 8º, II, da Lei 10.637/2002. Sobre o tema, decidiu este Tribunal que: “(...) A s a u t o r a s a f i r ma m q u e s ã o p e s s o a s j u r í d i c a s d e d i r e i t o p r i v a d o — t r i b u t a d a p e l o L u c r o P r e s u mi d o e , e m r a zã o d i s s o , a e l a s n ã o s e a p l i c a m a s d i s p o s i ç õ e s d a L e i 10.833/2003, devendo ser observado o conceito de f a t u r a me n t o c o n f o r me a l e g i s l a ç ã o a n t e r i o r , o u s e j a , a L C 07/1970 e a LC 70/1991. N o e n t a n t o , a s a u t o r a s n ã o s e d e s i n c u mb i r a m d o ô n u s d e c o mp r o v a r o f a t o c o n s t i t u t i v o d o d i r e i t o a l e g a d o , u ma v e z q u e n ã o t r o u x e r a m a o s a u t o s n e n h u m d o c u me n t o q u e c o mp r o v a s s e q u e e f e t u a r a m o r e c o l h i me n t o d o i mp o s t o d e r e n d a c o m b a s e n o l u c r o p r e s u mi d o . D e s s e mo d o , c o r r e t a a s e n t e n ç a q u e a u t o r i zo u o r e c o l h i me n t o d o P I S d e a c o r d o c o m a b a s e d e c á l c u l o p r e v i s t a n a L C 7 / 1 9 7 0 , s o me n t e a t é a e d i ç ã o d a L e i 1 0 . 6 3 7 / 2 0 0 2 , a s s i m c o m o o r e c o l h i me n t o d a C O F I N S d e v e ser considerada a base de cálculo prevista na LC 70/1991 até a edição da Lei 10.833/2003. (...)” (fl. 274). N e s s e c a s o , a a n á l i s e d a s a l e g a ç õ e s d a s r e co r r e n t e s o u a adoção de entendimento d i ve r s o do acórdão implicaria o r e vo l vi m e n t o d a m a t é r i a f á t i c o - p r o b a t ó r i a , o q u e é i n s u s c e t í ve l d e s e r r e a l i za d o n a vi a r e c u r s a l e xt r a o r d i n á r i a , e m f a c e d o c o m a n d o c o n t i d o n a S ú m u l a 7 / S TJ : " A p r e t e n s ã o d e s i m p l e s r e e xa m e d e p r o va não enseja 1429139/PR, recurso Relator especial”. Ministro (EDcl HERMAN no AgRg BENJAMIN, no REsp SEGUNDA 1970 T U R MA , j u l g a d o e m 2 7/ 0 5 / 2 0 1 4 , D J e 2 4 / 0 6 / 2 0 1 4 ; A g R g n o R E s p 1424470/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, S E G U N D A T U R MA , j u l g a d o e m 2 7 / 0 3 / 2 0 1 4 , D J e 0 2 / 0 4 / 2 0 1 4 ) No que se refere ao afastamento dos limites à compensação t r i b u t á r i a p r e vi s t o s n o a r t . 8 9 , § 3 º , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 , p e r c e b e - s e q u e t a l l i m i t a ç ã o n ã o f o i i m p o s t a p e l o a c ó r d ã o r e c o r r i d o , m o t i vo p e l o Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 qual não há interesse em recorrer. A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Intimem-se. B r a s í l i a , 2 9 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0063100-31.2009.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.042174-4/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO O : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER DISTRITO FEDERAL LOGISTICA FINAL LTDA EPP VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO E OUTROS(AS) presente D E C I S à O recurso especial interposto pela F a ze n d a N a c i o n a l , q u e p r e t e n d e a i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e o t e r ç o c o n s t i t u c i o n a l d e f é r i a s , e n c o n t r a va - s e s o b r e s t a d o e m r a zã o d a e xi s t ê n c i a d e r e c u r s o r e p e t i t i vo s o b r e a m a t é r i a p e n d e n t e d e j u l g a m e n t o p e l o S TJ – R E s p 1 . 2 3 0 . 9 5 7 / R S . O referido paradigma foi julgado, tendo aquela Corte de Justiça decidido que não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço constitucional de férias gozadas (Tema 479) e sobre o adicional relativo a férias indenizadas (Tema 737) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014). Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. B r a s í l i a , 2 7 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0063100-31.2009.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.042174-4/DF 1971 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER DISTRITO FEDERAL LOGISTICA FINAL LTDA EPP VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO E OUTROS(AS) TEMA: 2010.00044 D E S P A C H O O paradigma a ser utilizado para o sobrestamento do recurso e xt r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a F a ze n d a N a c i o n a l d e ve s e r o Te m a 2 0 – R E 5 6 5 . 1 6 0 / S C , d a R e l a t o r i a d o Mi n i s t r o Ma r c o A u r é l i o , u m a ve z q u e e s t e s e r e f e r e a c o n t r i b u i ç õ e s p r e v i d e n c i á r i a s d e vi d a s pelas empresas p r i va d a s sobre as folhas de salários de t r a b a l h a d o r e s r e g i d o s p e l a C L T, h i p ó t e s e d o s a u t o s . A s s i m , c h a m o o f e i t o à o r d e m , e d e t e r m i n o a d e s vi n c u l a ç ã o d o s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o a o R E 5 9 3 . 0 6 8 / S C ( Te m a 1 6 3 – r e f . s e r vi d o r e s p ú b l i c o s , R e l . Mi n i s t r o R o b e r t o B a r r o s o ) , m a n t e n d o s u a vi n c u l a ç ã o t ã o s o m e n t e a o R E 5 6 5 . 1 6 0 / S C . Intimem-se. B r a s í l i a , 2 7 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0064434-03.2009.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.042049-2/DF : E D G A R F E R R E I R A D A S I L V A E O U TR O S ( A S ) R E C O R R E N TE ADVOGADO : RECORRIDO PROCURADOR : : MA U R I C I O L O D D I G O N C A L V E S E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL C R I S TI N A L U I S A H E D L E R D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o e m p e r m i s s i vo constitucional, contra acórdã o deste Tribunal que, aplicando o disposto na Lei Complementar 118/2005, reconheceu e s t a r p r e s c r i t o o d i r e i t o à r e s t i t u i ç ã o d a s c o n t r i b u i ç õ e s ve r t i d a s n o p e r í o d o d e 0 1 / 0 1 / 8 9 a 3 1 / 1 2 / 9 5 r e l a t i va s a n ã o i n c i d ê n c i a d o imposto de renda sobre a complementação d e aposentadoria. E n t e n d e u e s t e Tr i b u n a l q u e e n t r e a d a t a d e a p o s e n t a d o r i a d a p a r t e r e c o r r e n t e e a d a t a d o a j u i za m e n t o d a p r e s e n t e a ç ã o , q u e f o i posterior a 09/06/2005, transcorreu tempo superior a 5 (cinco) anos, a f a s t a n d o o d i r e i t o vi n d i c a d o . Os embargos de declaração foram rejeitados. 1972 A parte recorrente alega vi o l a ç ã o a d i s p o s i t i vo s infraconstitucionais ao argumento de que, entre outras questões, o c o r r e u o m i s s ã o q u a n t o à a p l i c a ç ã o d a p r e s c r iç ã o e m s e t r a t a n d o d e p a r c e l a s d e t r a t o s u c e s s i vo . Nos termos do artigo 535, incisos I e II, do CPC, os embargos d e d e c l a r a ç ã o s ã o c a b í ve i s q u a n d o h o u ve r , n a s e n t e n ç a o u n o Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. N o c a s o d o s a u t o s , a de s p e i t o d a o p o s i ç ã o d e e m b a r g o s d e d e c l a r a ç ã o , n o s q u a i s a p a r t e r e c o r r e n t e a p o n t a a e xi s t ê n c i a d e ví c i o s a n á ve l p e l a vi a d o s d e c l a r a t ó r i o s , e s t e Tr i b u n a l n ã o s e manifestou sobre a questão acima aludida. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente do Superior Tr i b u n a l d e J u s t i ç a , s o b r e o t e m a , i n v e r b i s : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. EXAME DO APELO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. MALFERIMENTO. PROVIMENTO. RETORNO À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, são admissíveis embargos de declaração quando evidenciada no julgado omissão, contradição, obscuridade, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. Reconhecida a existência de omissão, deve-se sanar o vício, para fixar, no caso concreto, a ausência de prequestionamento da matéria relativa ao regramento incidente com relação à concessão do benefício de aposentadoria de professor. 3. Do exame do recurso especial interposto pela parte segurada, infere-se ter a mesma vinculado sua irresignação, em preliminar, ao malferimento, por parte do Tribunal de origem, do disposto no art. 535 do CPC, na medida em que não foram examinadas todas as questões ventiladas oportunamente. 4. Nesta hipótese, há de ser provido o recurso especial a fim de, anulado o acórdão regional que examinou os aclaratórios, determinar o retorno dos autos à Instância de origem, para que examine o quanto alegado pela parte embargante. 5. Embargos de declaração opostos pelo ente previdenciário acolhidos, com efeitos modificativos, e, nessa extensão, examinando o recurso especial, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que, anulado o aresto relativo aos embargos de declaração, examinar as questões suscitadas pela parte no referido recurso declaratório. (EDcl no AgRg no REsp 1104334/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 21/06/2013). Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 26 de novembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0002050-92.2009.4.01.3500 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.35.00.002101-3/GO 1973 : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : C R I S TI N A L U I S A H E D L E R RECORRIDO : G O I A S A G O I A TU B A A L C O O L L TD A ADVOGADO : MA R I A A N D R E I A F E R R E I R A D O S S A N TO S E R E C O R R E N TE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 OUTROS(AS) Tema: 2010.00052 D E S P A C H O O S u p r e m o T r i b u n a l F e d e r a l ( S T F ) r e c o n h e c e u a e xi s t ê n c i a d e r e p e r c u s s ã o g e r a l d a q u e s t ã o r e l a t i va à i n c l u s ã o , o u n ã o , d o I C MS na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade S o c i a l – C O F I N S ( R E 5 7 4 . 7 0 6 , P l e n á r i o V i r t u a l , Mi n i s t r a C á r m e n L ú c i a , D J e d e 1 6 / 0 5 / 2 0 0 8 , Te m a 6 9 ) . Ante o e xt r a o r d i n á r i o e xp o s t o , até determino o pronunciamento sobrestamento d e f i n i t i vo do do S TF recurso sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no artigo 543 -B, § 1º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 25 de novembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0002050-92.2009.4.01.3500 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.35.00.002101-3/GO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : C R I S TI N A L U I S A H E D L E R RECORRIDO : G O I A S A G O I A TU B A A L C O O L L TD A ADVOGADO : MA R I A A N D R E I A F E R R E I R A D O S S A N TO S E R E C O R R E N TE OUTROS(AS) Tema: 2015.00002 D E S P A C H O D i a n t e d a m u l t i p l i c i d a d e d e r e c u r s o s c o m f un d a m e n t o e m q u e s t ã o r e l a c i o n a d a à i n c l u s ã o d o I C MS n a b a s e d e c á l c u l o d a contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, 1974 e s t e Tr i b u n a l e n c a m i n h o u , c o m o r e p r e s e n t a t i vo s d a c o n t r o vé r s i a , o s recursos especiais nas apelações 0002705 -87.2007.4.01.4000 e 0006217-93.2007.4.01.3801 (2007.40.00.002706-2)/PI ( 2 0 0 7 . 3 8 . 0 1 . 0 0 6 4 3 0 - 3 ) / MG . Sendo assim, diante do disposto no art. 543 -C, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do presente recurso especial até Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 p r o n u n c i a m e n t o d e f i n i t i vo s o b r e o t e m a p e l o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e Justiça. Intimem-se. Brasília, 25 de novembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0006932-97.2009.4.01.3500 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.35.00.006988-9/GO : RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : : : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADRIANA MAIA VENTURINI LA PRIORI MINERAL LTDA LAZARO VILELA DE SOUZA D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l o I n s t i t u t o N a c i o n a l d e C o l o n i za ç ã o e R e f o r m a A g r á r i a – I N C R A , c o m f u n d a m e n t o e m p e r m i s s i vo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que e n t e n d e u s e r c a b í ve l a f i xa ç ã o d e m u l t a d i á r i a ( a s t r e i n t e s ) , c o n t r a a F a ze n d a Pública, pelo j u í zo de e xe c u ç ã o , em caso de descumprimento de obrigação de fazer consubstanciada na emissão de TDAs. S u s t e n t a o r e c o r r e n t e q u e o a c ó r d ã o i m p u g n a do vi o l o u o a r t . 535, II, do colegiado CPC, sobre afirmando as que alegações não h o u ve suscitadas manifestação nos embargos do de declaração. Alega, também, ofensa ao art. 461 do CPC, entre outros, ao f u n d a m e n t o d e s e r d e s ca b i d a a i m p o s i ç ã o d e mu l t a d i á r i a , u m a ve z que se trata de obrigação de pagar. Pugna, assim, pelo seu afastamento. N ã o s e a d m i t e o r e c u r s o e s p e c i a l p e l a vi o l a ç ã o a o a r t . 5 3 5 , I I , do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o . N ã o h á q u e s e c o n f u n d i r a d e c i s ã o c o nt r á r i a a o i n t e r e s s e d a p a r t e c o m a f a l t a d e prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1 . 3 5 3 . 6 4 0 / MG , Mi n i s t r o A r n a l d o E s t e ve s L i m a , P r i m e i r a Tu r m a , D J e d e 2 5 / 0 6 / 2 0 1 2 ; 1975 AgRg no AREsp 467.094/RJ, Mi n i s t r o Og Fernandes, Segunda Tu r m a , D J e d e 0 2 / 0 5 / 2 0 1 4 ) . N o c a s o , ve r i f i c a - s e p e l a p r ó p r i a e m e n t a d o j u l g a d o q u e n ã o h o u ve a a p o n t a d a o m i s s ã o , s e n d o i n s u b s i s t e n t e a a l e g a ç ã o d e n e g a t i va d e p r e s t a ç ã o j u r i s d i c i o n a l . O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 o enunciado da S ú m ul a 8 3 / S TJ (“não se conhece do recurso e s p e c i a l p e l a d i ve r g ê n c i a , q u a n d o a o r i e n t a ç ã o d o t r i b u n a l s e f i r m o u n o m e s m o s e n t i d o d a d e c i s ã o r e c o r r i d a ” ) t a m b é m é a p l i c á ve l a o s r e c u r s o s f u n d a d o s n a a l í n e a “ a ” d o p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l ( A g R g n o A R E s p 2 8 3 . 9 4 2 / MG , R e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S TE V E S L I MA , P R I ME I R A T U R MA , j u l g a d o e m 1 7 / 1 0 / 2 0 1 3 , D J e 3 0 / 1 0 / 2 0 1 3 ; AgRg no AREsp BELLIZZE, 462.247/RJ, Q U I N TA T U R MA , Rel. Mi n i s t r o julgado em MA R C O AURÉLIO 27/03/2014, DJe 07/04/2014). Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com o e n t e n d i m e n t o c o n s o l i d a d o d o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a s e g u n d o o q u a l a f i xa ç ã o d e m u l t a d i á r i a c o n f i g u r a m e d i d a p r o c e s s u a l d e i n t e i r a a d e q u a ç ã o , p o r q u a n t o vi n c u l a d a à g a r a n t i a d e e f e t i va e i m e d i a t a o b s e r vâ n c i a d a t u t e l a j u r i s d i c i o n a l q u e f o r a p r e s t a d a , e é c a b í ve l p e l o d e s c u m p r i m e n t o d a o b r i g a ç ã o d e e mi s s ã o d e Tí t u l o s d a D í vi d a A g r á r i a ( TD A s ) , t a n t o p o r q u e a c o m i n a ç ã o d e a s t r e i n t e s é p o s s í ve l c o n t r a a f a ze n d a p ú b l i c a , q u a n t o p o r q u e a s u a n a t u r e za é d e o b r i g a ç ã o d e f a ze r ( A g R g n o R E s p 1 3 5 3 9 2 4 / G O , R e l . Mi n i s t r o MA U R O C A MP B E L L MA R Q U E S , S E G U N D A T U R MA , j u l g a d o e m 20/02/2014, DJe 28/02/2014; AgRg no AREsp 267358/CE, Rel. Mi n i s t r o H E R MA N B E N J A MI N , SEGUNDA T U R MA , julgado em 1 6 / 0 5 / 2 0 1 3 , D J e 2 2 / 0 5 / 2 0 1 3 ; A g R g n o A g 1 0 2 1 2 4 0 / R J , R e l . Mi n i s t r a L A U R I TA VAZ, 23/06/2008; QUINTA REsp TU R MA , 778217/BA, julgado Rel. em Mi n i s t r o 30/05/2008, JOSÉ DELGADO, P R I ME I R A T U R MA , j u l g a d o e m 2 6 / 0 9 / 2 0 0 6 , D J 1 6 / 1 0 / 2 0 0 6 ) . A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Intimem-se. B r a s í l i a , 3 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0016075-13.2009.4.01.3500 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.35.00.016161-2/GO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : C R I S TI N A L U I S A H E D L E R RECORRIDO : J O S E I L TO N MA R TI N S B O R G E S R E C O R R E N TE DJe 1976 ADVOGADO : A ME L I A MA R G A R I D A D E C A R V A L H O E OUTRO(A) O Superior r e p e t i t i vo , firmou D E S P A C H O Tr i b u n a l d e J u s t i ç a , e m o entendimento segundo r e g i me o qual: de recurso Não incide i mp o s t o d e r e n d a s o b r e o s j u r o s mo r a t ó r i o s l e g a i s v i n c u l a d o s a Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial no contexto de r e s c i s ã o d e c o n t r a t o d e t r a b a l h o ( R E s p 1 . 2 2 7 . 1 3 3 / R S , R e l . Mi n i s t r o T E O R I A L B I N O Z A V A S C K I , R e l . p / A c ó r d ã o Mi n i s t r o C E S A R A S F O R ROCHA, P R I ME I R A SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 1 9 / 1 0 / 2 0 1 1 ; E D c l n o R E s p 1 . 2 2 7 . 1 3 3 / R S , R e l . Mi n i s t r o C E S A R A S F O R R O C H A , P R I ME I R A S E Ç Ã O , j u l g a d o e m 2 3 / 1 1 / 2 0 1 1 , D J e 02/12/2011). No caso, os presentes autos foram encaminhados ao relato r d a a p e l a ç ã o , p a r a j u í zo d e r e t r a t a ç ã o o u m a n u t e n ç ã o d o j u l g a d o , nos termos do disposto no inc. II do § 7º do art. 543 -C do CPC, incluído pela Lei 11.672/2008, pois a decisão era no sentido da não i n c i d ê n c i a d o i m p o s t o d e r e n d a s o b r e o s va l o r e s r e c e b i d o s a t í t u l o de juros de mora acrescidos a qualquer parcela paga por força de decisão judicial em ação trabalhista. A Tu r m a m a n t e ve o acórdão recorrido afirmando que as ve r b a s p a g a s a o r e c o r r i d o s e r e f e r e m à r e s c i s ã o d e s e u c o n t r a t o d e trabalho, não incidindo assim o tributo sobre os juros de mora, encontrando-se, portanto, em consonância com o aludido paradigma. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 4 de dezembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0001557-09.2009.4.01.3600 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.36.00.001557-0/MT RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : LUIZ FERNANDO JUCA FILHO JOAO SCARTON ISAIAS GRASEL ROSMAN E OUTROS(AS) D E S P A C H O O s p r e s e n t e s a u t o s , e m n o vo j u l g a m e n t o d e t e r m i n a d o p e l o S u p e r i o r T r i b u n a l d e J u s t i ç a , t i ve r a m o s e m b a r g o s d e d e c l a r a ç ã o 1977 o p o s t o s a c o l h i d o s p a r a , s u p r i n d o o m i s s ã o e m r e l a ç ã o à ve d a ç ã o contida no art. 26 da Lei 11.457/2007 (impossibilidade de c o m p e n s a ç ã o d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a c o m o u t r o s t r i b u t o s administrados pela SRF), determinar, desta feita, que a compensação se sujeite ao art. 66, § 1º, da Lei 8.383/91, somente c o m c o n t r i b u i ç õ e s p r e vi d e n c i á r i a s ( a r t . 1 1 , “ a ” , “ b ” e “ c ” , d a L e i Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 8.212/91). D i a n t e d e s s a n o v a d e c i s ã o , a F a ze n d a N a c i o n a l r a t i f i c o u a s r a zõ e s d o R e c u r s o E s p e c i a l p o r e l a i n t e r p o s t o à s f l s . 6 7 1 / 6 8 1 . C o n t u d o , d o c o t e j o d o s a u t o s , ve r i f i c o q u e n ã o s o b e j a r a m teses remanescentes a serem apreciadas, por tratar o recurso, ú n i c a e e xc l u s i va m e n t e , d a c o n t r a r i e d a d e a o d i s p o s t o n o s a r t s . 2 º e 26 da Lei 11.457/2007, ou seja, alegaç ão de impossibilidade da compensação com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, matéria d e vi d a m e n t e analisada pelo n o vo julgamento. A n t e o e xp o s t o , c o m r e l a ç ã o a o R e c u r s o E s p e c i a l , i n d e f i r o o p e d i d o d a F a ze n d a N a c i o n a l d e f l . 8 0 3 . Intimem-se. Brasília, 25 de novembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0001557-09.2009.4.01.3600 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.36.00.001557-0/MT RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : LUIZ FERNANDO JUCA FILHO JOAO SCARTON ISAIAS GRASEL ROSMAN E OUTROS(AS) Tema: 2014.00010 D E S P A C H O O s p r e s e n t e s a u t o s , e m n o vo j u l g a m e n t o d e t e r m i n a d o p e l o S u p e r i o r T r i b u n a l d e J u s t i ç a , t i ve r a m o s e m b a r g o s d e d e c l a r a ç ã o o p o s t o s p e l a F a ze n d a N a c i o n a l a c o l h i d o s , p a r a , s u p r i n d o o m i s s ã o , determinar que a compensação se sujeite ao art. 66, § 1º, da Lei 8 . 3 8 3 / 9 1 , s o m e n t e c o m c o n t r i b u i ç õ e s p r e vi d e n c i á r i a s ( a r t . 1 1 , “ a ” , “b” e “c”, da Lei 8.212/91) – fls. 797/801. D i a n t e d e s s a n o v a d e c i s ã o , a F a ze n d a N a c i o n a l r a t i f i c o u a s r a zõ e s d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o p o r e l a i n t e r p o s t o à s f l s . 6 8 3 / 7 2 0 . 1978 O referido recurso fora sobrestado antes por decisão do então P r e s i d e n t e d e s t a C o r t e , D e s e m b a r g a d o r F e d e r a l O l i n d o Me n e ze s , e m f a c e d o R E 5 6 6 . 6 2 1 / R S , e n t ã o o r e p r e s e n t a t i vo d a p r e s e n t e c o n t r o vé r s i a ( f l s . 7 8 1 / 7 8 2 ) . C o n t u d o , a h i p ó t e s e d o s a u t o s c o m p o r t a n o vo s o b r e s t a m e n t o , a saber: o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 geral, no RE 3 6 3 . 8 5 2 / MG , r e p r e s e n t a t i vo abarcado pelo RE 5 9 6 . 1 7 7 / R S , p a r a d i g m a q u e t e ve o m é r i t o j u l g a d o p e l o P l e n á r i o , e m 1º/08/2011, com trânsito em julgado em 11/12/2013, declarou a i n c o n s t i t u c i o n a l i d a d e d o a r t . 1 º d a L e i 8 . 5 4 0 / 9 2 , q u e d e u n o va r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 , com a redação a t u a l i za d a (Lei 9.528/97), desobrigando o r e c o l h i m e n t o , p a r a a P r e vi d ê n c i a S o c i a l , d a C o n t r i b u i ç ã o i n c i d e n t e – FUNRURAL por s o b r e a C o m e r c i a l i za ç ã o d a P r o d u ç ã o R u r a l empregador rural, pessoa física, com al íquota de 2% sobre a receita bruta. P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 , nos autos do RE 718.874 -RG/RS (Rel. Mi n i s t r o RICARDO L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da c o n t r i b u i ç ã o a s e r r e c o l h i d a p e l o e mp r e g a d o r r u r a l p e s s o a f í s i c a sobre a receita bruta proveniente da c o me r c i a l i za ç ã o de sua p r o d u ç ã o , n o s t e r mo s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) . Te n d o e m vi s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l . Intimem-se. Brasília, 25 de novembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0002792-11.2009.4.01.3600 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. 2009.36.00.002792-8/MT RECORRENTE DEFENSOR RECORRIDO PROCURADOR : THOMAS LENNON REZENDE : : : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU JUSTICA PUBLICA CARMEN SANT'ANNA D E C I S à O 1979 Tr a t a - s e de recurso especial interposto pela Defensoria P ú b l i c a d a U n i ã o e m f a vo r d e Th o m a s L e n n o n R e ze n d e c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l q u e m a n t e ve a c o n d e n a ç ã o d o r é u p e l a prática do delito do art. 289, §1º, do CP. Entretanto, Presidência considerando para o e xa m e a competênc ia preliminar de delegada desta admissibilidade dos Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 r e c u r s o s i n t e r p o s t o s n a vi a e xt r a o r d i n á r i a , b e m c o m o o f a t o d a prescrição corresponder a uma matéria de ordem pública que pode ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição , passo à análise de sua ocorrência na hipótese. I n c a s u , c o n s i d e r a n d o a p e n a p r i va t i va d e l i b e r d a d e a p l i c a d a ao réu em sentença (qual seja: 03 anos de reclusão), o trânsito em julgado para a acusação (pois não interpôs recurso contra o r e f e r i d o j u l g a d o ) e o f a t o d o a c u s a d o c o n t a r c om m e n o s d e 2 1 a n o s de idade na data do fato delituoso ocorrido em 11/12/2008 (eis que nascido em 22/11/1989 – fl. 13), tem-se que, nos termos dos arts. 1 0 9 , I V , e 1 1 5 , a m b o s d o C P , o p r a zo p r e s c r i c i o n a l d e 0 8 a n o s , c o r r e s p o n d e n t e à p e n a a p l i c a d a , d e ve s e r r e d u zi d o à m e t a d e , r e s u l t a n d o o p r a zo d e 0 4 ( q u a t r o ) a n o s a p l i c á ve l a o c a s o . Considerando ainda que desde a publicação da sentença condenatória r e c o r r í ve l (em – 27/09/2011 fl. 156) h o u ve o t r a n s c u r s o d e p r a zo s u p e r i o r a 0 4 ( q u a t r o ) a n o s , n ã o t e n d o o acórdão recorrido o condão de interromper a prescrição, já que a p e n a s m a n t e ve a p e n a a n t e r i o r m e n t e a p l i c a d a ( R H C 5 . 4 5 6 / S P , Rel. Mi n i s t r o 04/06/1996, DJ ASSIS TOLEDO, 01/07/1996; Q U I N TA AgRg no T U R MA , REsp julgado 712.272/RS, em Rel. Mi n i s t r o C E L S O L I MO N G I ( D E S E MB A R G A D O R C O N V O C A D O D O TJ / S P ) , S E X T A T U R MA , j u l g a d o e m 1 0 / 0 8 / 2 0 1 0 , D J e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 0 ) , impõe-se o reconhecimento da prescrição, na forma do art. 109, IV, e 1 1 5 , a m b o s d o C ó d i g o P e n a l , e , e m c o n s e q ü ê n c i a , a e xt i n ç ã o d a punibilidade do réu, nos termos dos arts. 61 do Código de Processo Penal e 21, XXXIII, g, do RITRF-1ª Região. A n t e o e xp o s t o , d e c l a r o e xt i n t a a p u n i b i l i d a d e d e Th o m a s L e n n o n R e ze n d e , c o m f u n d a m e n t o n o s a r t s . 1 0 9 , I V , e 1 1 5 d o Código Penal, ficando, em conseqüência, pre judicado o recurso especial interposto. Encaminhem-se os autos ao j u í zo de origem, comunicações e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. B r a s í l i a , 1 1 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0005306-16.2009.4.01.3800 RECURSO ESPECIAL com as 1980 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.00.005643-0/MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER MASSA FALIDA PROBANK S/A SERGIO MOURAO CORREA LIMA D E S P A C H O O recurso especial interposto pela União foi sobrestado em r a zã o d a e xi s t ê n c i a d o p r o c e s s o r e p r e s e n t a t i v o d e c o n t r o vé r s i a – REsp 1.230.957/RS, em que se discutia a incidência de contribuição p r e vi d e n c i á r i a sobre va l o r e s recebidos a título de terço constitucional. O Superior Tribunal de Justiça julgou o referido paradigma (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014), e decidiu, em matéria de contribuição previdenciária, sua não incidência sobre o adicional de um terço constitucional de férias gozadas (Tema 479); adicional relativo a férias indenizadas (Tema 737). (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014.) N o c a s o , o a c ó r d ã o r ec o r r i d o , q u e a f a s t o u a i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e t a i s ve r b a s , e s t á e m c o n s o n â n c i a c o m o a l u d i d o r e p r e s e n t a t i vo . A n t e o e xp o s t o , n e g o s e g u i m e n t o a o r e c u r s o e s p e c i a l , n o s t e r m o s d o a r t . 5 4 3 - C , § 7 º , i n c i s o I , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l . Intimem-se. B r a s í l i a , 2 9 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0005306-16.2009.4.01.3800 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.00.005643-0/MG RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : MASSA FALIDA PROBANK S/A : : : SERGIO MOURAO CORREA LIMA FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER D E C I S à O Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário maternidade, o afastamento da limitação de 30% à compensação imposta pelo art. 89, § 3º, da Lei 8.212/91, bem como a não-incidência sobre contribuições devidas a terceiros (SESC, SESI, SENAI, SEBRAE, etc). O p r e s e n t e r e c u r s o e n c o n t r a va - s e s o b r e s t a d o e m r a zã o d a e xi s t ê n c i a de recurso r e p e t i t i vo sobre a matéria pendente de j u l g a m e n t o p e l o S TJ – R E s p 1 . 2 3 0 . 9 5 7 / R S . O referido paradigma foi julgado, tendo aquela Corte de Justiça decidido pela incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade (Tema 739) 1981 (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014). Quanto ao afastamento da compensação sem a limitação i m p o s t a p e l o a r t . 8 9 , § 3 º d a L e i 8 . 2 1 2 / 1 9 9 1 , o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a , e m s e d e d e r e c u r s o r e p e t i t i vo , f i r m o u o e n t e n d i m e n t o s e g u n d o o q u a l , e m s e t r a t a n d o d e c o m p e n s a ç ã o t r i b u t á r i a , d e ve s e r c o n s i d e r a d o o r e g i m e j u r í d i c o vi g e n t e à é p o c a d o a j u i za m e n t o Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 d a d e m a n d a , n ã o p o d e n d o s e r a c a u s a j u l g ad a à l u z d o d i r e i t o s u p e r ve n i e n t e , tendo em vi s t a o i n a r r e d á ve l requisito do p r e q u e s t i o n a m e n t o , vi a b i l i za d o r d o c o n h e c i m e n t o d o a p e l o e xt r e m o , r e s s a l va n d o - s e o d i r e i t o d e o c o n t r i b u i n t e p r o c e d e r à c o m p e n s a ç ã o d o s c r é d i t o s p e l a vi a a d m i n i s t r a t i va , e m c o n f o r m i d a d e c o m a s normas posteriores, desde que atendidos os req uisitos próprios. (REsp. 1.137.738/SP, Rel. Mi n . LUIZ FUX, 1ª Seção, DJe 01/02/2010) No caso, na data em que a demanda foi ajuizada, vigoravam os limites à compensação tributária, previstos no art. 89, § 3º, da Lei 8.212/91, dispositivo que somente foi revogado pela Lei 11.941/2009 (Publicada no DOU de 28/05/2009). Assim, o acórdão recorrido, ao considerá-los aplicáveis, encontra-se em consonância com o decidido pelo STJ na sistemática de recurso repetitivo. Portanto, nego seguimento ao recurso nesses dois primeiros pontos, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Q u a n t o à a l e g a ç ã o d e q u e t a i s ve r b a s i n d e n i za t ó r i a s t a m b é m n ã o i n c i d e m s o b r e a s c o n t r i b u i ç õ e s d e vi d a s a t e r c e i r o s , o a c ó r d ã o r e c o r r i d o e n c o n t r a - s e e m c o n s o n â n c i a c o m a j ur i s p r u d ê n c i a d o S TJ , f i r m a d a n o s e n t i d o d e q u e s ã o d e vi d a s a s c o n t r i b u i ç õ e s p a r a o S E B R A E , S E S C e S E N A C , c o m o s e p o d e co n c l u i r d a s e g u i n t e ementa, verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. SENAI E SEBRAE. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO RESP 431347/SC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. A ausência de indicação precisa no recurso especial dos pontos suscitados não apreciados pelo acórdão impugnado, quanto à apontada violação ao art. 535 do CPC atrai a incidência, do teor da Súmula 284/STF, por analogia. 2. O Tribunal de origem não debateu a matéria referente à ilegalidade do Tributo com arrimo ao art. 97 do CTN. Desta feita, aplicável, no ponto, a Súmula 211/STJ. 3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 431.347/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 25/11/2002, manifestou-se no sentido de que "as prestadoras de serviços que auferem lucros são, inequivocamente estabelecimentos comerciais, quer por força do seu ato constitutivo, oportunidade em que elegeram o regime jurídico próprio a que pretendiam se submeter, quer em função da novel categorização desses estabelecimentos, à luz do conceito moderno de empresa". Por esse motivo, essas empresas devem recolher, a título obrigatório, contribuição para o SESC e para o SENAC. Por outro lado, nos termos do art. 8º, § 3º, da Lei 8.029/90, o adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das "alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1º, do Decreto-Lei no 2.318/86" (SENAI, SENAC, SESI e SESC), razão pela qual também deve ser recolhido pelas empresas prestadoras de serviços". Incidência Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental negado provimento. (AgRg no Aresp 74591/BA, relator Min. BENEDITO GONÇALVES, julgado em 08/5/2012, Dje de 14/5/2012.) Ante o exposto, não admito o recurso especial, no ponto. Intimem-se. 1982 B r a s í l i a , 2 9 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Numeração Única: 0013412-64.2009.4.01.3800 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.00.013855-0/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : JOSE BARBOSA NETO : : : : JOSE MARCIO DE ALMEIDA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE BARBOSA NETO D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, apresentando a parte recorrente a alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz dos dispositivos que considerou aplicáveis ao caso concreto, pois não foram sanados vícios nos embargos de declaração, no tocante às apontadas incongruências técnicas apresentadas pelo laudo pericial. Decido. O recurso deve ser admitido. Com efeito, alega-se no apelo nobre a ocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e dispositivos previamente arguidos pela parte recorrente. Por outro lado, inexiste na Corte da Legalidade reiteração decisória em sentido discorde da pretensão recursal, e que se ocorresse poderia chancelar a prevalência do julgado recorrido à premissa de conter fundamentação suficiente para a resolução da lide. Esse contexto evidencia a plausibilidade dos argumentos da insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim de que a própria instância ad quem venha a decidir sobre a ocorrência ou não dos vícios alegados. Ante o exposto, admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de novembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0026311-94.2009.4.01.3800 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.00.027131-0/MG : RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDO ADVOGADO : : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - DIRETORIA REGIONAL DE MINAS GERAIS MARIA APARECIDA FERREIRA BARROS E OUTROS(AS) FERNANDO ANTONIO MENDES DE FARIA MARINES ALCHIERI E OUTRO(A) DECISÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 1983 Trata-se de recurso especial interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com fundamento no permissivo constitucional, em face do acórdão deste Tribunal, assim ementado, in verbis: A D MI N I S T R A TI V O . C O N C U R S O P Ú B L I C O . E MP R E S A B R A S I L E I R A D E C O R R E I O S E TE L É G R A F O S - E C T . C A R TE I R O . E X A ME S MÉ D I C O S P R É - A D MI S S I O N A I S . REPROVAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. A P TI D à O PARA O E XE R C Í C I O DO CARGO C O MP R O V A D A . D I R E I T O À N O ME A Ç Ã O E P O S S E R E C O N H E C I D O . D A N O S MA T E R I A I S . C A B I ME N TO . H O N O R Á R I O S A D V O C A TÍ C I O S . R E D U Ç Ã O . D E S C A B I ME N TO . I – C o n s t a t a n d o - s e , p o r m e i o d e p e r í c i a m é d i c a ju d i c i a l , q u e o a u t o r não apresenta deformidade física que o torne inapto para o e xe r c í c i o d o c a r g o d e C a r t e i r o I , a f i g u r a - s e m a n i f e s t a m e n t e i l e g í t i m a a s u a e xc l u s ã o d o c e r t a m e . I I – A e xc l u s ã o i n d e vi d a d e c a n d i d a t o p a r t i c i p a n t e d e c o n c u r s o p ú b l i c o , a s s i m r e c o n he c i d a p o r d e c i s ã o j u di c i a l , c a r a c t e r i za a r e s p o n s a b i l i d a d e c i vi l o b j e t i va d o E s t a d o , a a u t o r i za r o p a g a m e n t o d e i n d e n i za ç ã o , a t í t u l o d e d a n o s m a t e r i a i s , f i xa n d o - a e m f u n ç ã o d o s ve n c i m e n t o s , g r a t i f i c a ç õ e s e p r o m o ç õ e s i n t r í n s e c o s a o c a r g o p a r a o q u a l f o i a p r o va d o , d e s d e o p e r í o d o e m q u e d e ve r i a t e r s i d o nomeado e empossado, juntamente com os demais participantes a p r o va d o s n o r e s p e c t i v o c e r t a m e , a b a t i d a s a s p a r c e l a s f i n a n c e i r a s q u e , e ve n t u a l m e n t e , t e n h a p e r c e b i d o , d u r a n t e o a l u d i d o p e r í o d o , e m vi r t u d e d o e xe r c í c i o d e a t i vi d a d e r e m u n e r a d a . I I I – N o c a s o e m e xa m e , a f i g u r a - s e c o r r e t a a c o n d e n a ç ã o d a p r o m o vi d a a o p a g a m e n t o d e h o n o r á r i o s a d vo c a t í c i o s n o m o n t a n t e f i xa d o , u m a ve z q u e f o r a m a r b i t r a d o s n o s t e r m o s d o § 4 º , d o a r t . 2 0 , do CPC, com observância das normas contidas nas alíneas a, b e c d o § 3 º d o a l u d i d o d i s p o s i t i vo l e g a l . I V – A p e l a ç ã o e r e m e s s a o f i c i a l d e s p r o vi d a s . S e n t e n ç a c o n f i r m a d a . Nas razões recursais, a parte recorrente alega ofensa a dispositivos infraconstitucionais, sustentando, em síntese, a ilegitimidade do pagamento de indenização à recorrida, a título de danos materiais, desde o período em que deveria ter sido nomeada e empossada. O recurso merece trânsito. Com efeito, o STJ mudou anterior posicionamento para pacificar sua jurisprudência no sentido de que, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante, conforme entendimento do STF, no julgamento do RE n. 724.347/SP (Tema n. 671), em regime de Repercussão Geral, DJ de 13/05/2015, (STJ, RE nos EDcl no AgRg no AREsp 511979/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ de 10/09/2015). Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 26 de novembro de 2015. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente Numeração Única: 0026311-94.2009.4.01.3800 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.00.027131-0/MG : RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - DIRETORIA REGIONAL DE MINAS GERAIS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 1984 ADVOGADO : RECORRIDO ADVOGADO : : MARIA APARECIDA FERREIRA BARROS E OUTROS(AS) FERNANDO ANTONIO MENDES DE FARIA MARINES ALCHIERI E OUTRO(A) D E C I S à O Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com fundamento no permissivo constitucional, em face do acórdão deste Tribunal, assim ementado, in vebis: A D MI N I S T R A TI V O . C O N C U R S O P Ú B L I C O . E MP R E S A B R A S I L E I R A D E C O R R E I O S E TE L É G R A F O S - E C T . C A R TE I R O . E X A ME S MÉ D I C O S P R É - A D MI S S I O N A I S . REPROVAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. A P TI D à O PARA O E XE R C Í C I O DO CARGO C O MP R O V A D A . D I R E I T O À N O ME A Ç Ã O E P O S S E R E C O N H E C I D O . D A N O S MA T E R I A I S . C A B I ME N TO . H O N O R Á R I O S A D V O C A TÍ C I O S . R E D U Ç Ã O . D E S C A B I ME N TO . I – C o n s t a t a n d o - s e , p o r m e i o d e p e r í c i a m é d i c a ju d i c i a l , q u e o a u t o r não apresenta deformidade física que o torne inapto para o e xe r c í c i o d o c a r g o d e C a r t e i r o I , a f i g u r a - s e m a n i f e s t a m e n t e i l e g í t i m a a s u a e xc l u s ã o d o c e r t a m e . I I – A e xc l u s ã o i n d e vi d a d e c a n d i d a t o p a r t i c i p a n t e d e c o n c u r s o p ú b l i c o , a s s i m r e c o n he c i d a p o r d e c i s ã o j u di c i a l , c a r a c t e r i za a r e s p o n s a b i l i d a d e c i vi l o b j e t i va d o E s t a d o , a a u t o r i za r o p a g a m e n t o d e i n d e n i za ç ã o , a t í t u l o d e d a n o s m a t e r i a i s , f i xa n d o - a e m f u n ç ã o d o s ve n c i m e n t o s , g r a t i f i c a ç õ e s e p r o m o ç õ e s i n t r í n s e c o s a o c a r g o p a r a o q u a l f o i a p r o va d o , d e s d e o p e r í o d o e m q u e d e ve r i a t e r s i d o nomeado e empossado, juntamente c om os demais participantes a p r o va d o s n o r e s p e c t i v o c e r t a m e , a b a t i d a s a s p a r c e l a s f i n a n c e i r a s q u e , e ve n t u a l m e n t e , t e n h a p e r c e b i d o , d u r a n t e o a l u d i d o p e r í o d o , e m vi r t u d e d o e xe r c í c i o d e a t i vi d a d e r e m u n e r a d a . I I I – N o c a s o e m e xa m e , a f i g u r a - s e c o r r e t a a c o n d e n a ç ã o d a p r o m o vi d a a o p a g a m e n t o d e h o n o r á r i o s a d vo c a t í c i o s n o m o n t a n t e f i xa d o , u m a ve z q u e f o r a m a r b i t r a d o s n o s t e r m o s d o § 4 º , d o a r t . 2 0 , do CPC, com observância das normas contidas nas alíneas a, b e c d o § 3 º d o a l u d i d o d i s p o s i t i vo l e g a l . I V – A p e l a ç ã o e r e m e s s a o f i c i a l d e s p r o vi d a s . S e n t e n ç a c o n f i r m a d a . Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 5º, caput, e 37, incisos I e II, § 6º, da Constituição Federal. O recurso merece trânsito. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 724.347/SP (Tema n. 671), Ministro Roberto Barroso, Plenário, DJ de 13/05/2015, reconheceu a repercussão geral do presente tema e fixou a jurisprudência no sentido de que, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. Intimem-se. B r a s í l i a , 2 6 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente Numeração Única: 0029645-39.2009.4.01.3800 1985 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.00.030599-6/MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI CELIA ALVES LACERDA DENISE MURTA FERNANDES ACHER E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - MG D E C I S à O Com razão o INSS. O indeferimento administrativo em razão da percepção do benefício por tutela antecipada não induz à constatação de que teria havido pretensão resistida, o que reforça a necessidade de encaminhamento dos autos à origem. Constatando-se a hipótese de o INSS informar a impossibilidade de examinar o pleito, caberá ao autor informar tal situação ao próprio juízo de origem, a quem incumbirá adotar as providências que julgar cabíveis para fins de cumprimento do comando da Corte Suprema. Ante o exposto, cumpra-se o comando anterior, remetendo-se os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 19 de novembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0077996-43.2009.4.01.3800 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.00.033245-5/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : HERTZ PEREIRA DE ARAUJO : : : ROBERTO DE CARVALHO SANTOS E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o q u e ve r s a s o b r e o d i r e i t o d e r e n ú n c i a a b e n e f í c i o p r e vi d e n c i á r i o p a r a f i n s d e o b t e n ç ã o d e n o va p r e s t a ç ã o . O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l r e c o n h e c e u a e xi s t ê n c i a d e r e p e r c u s s ã o n e s s a c o n t r o vé r s i a q u a l i f i c a n d o - a c o m o Te m a 5 0 3 ( R E 661256). Feita essa consideração, determino o sobrestamento do r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , c o n f o r m e o a r t . 5 4 3 - B , § 1 º , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l , a t é o p r o n u n c i a m e n t o d e f i n i t i vo d o S TF s o b r e o tema. Publique-se. Intime-se. P r e c l u s a s a s vi a s i m p u g n a t ó r i a s , c e r t i f i q u e - s e o t r â n s i t o e m j u l g a d o e b a i x e m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m . Brasília, 13 de novembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente 1986 Numeração Única: 0077996-43.2009.4.01.3800 RECURSO ESPECIAL NA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.00.033245-5/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : HERTZ PEREIRA DE ARAUJO : : : ROBERTO DE CARVALHO SANTOS E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI D E C I S à O Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em q u e a p a r t e r e c o r r e n t e c o n f r o n t a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l q u e reconheceu à parte autora o direito de renunciar à aposentadoria p a r a c o n c e s s ã o d e n o v o b e n e f í c i o m a i s va n t a j o s o , c o m p u t a n d o - s e a s c o n t r i b u i ç õ e s p o s t e r i o r e s à a p o s e n t a d o r i a p r i m i t i va e s e m a e xi g ê n c i a d e d e v o l u ç ã o d o s va l o r e s a t a l t í t u l o p e r c e b i d o s . N a s r a zõ e s d o r e c u r s o e s p e c i a l a p a r t e r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a o s d i s p o s i t i vo s l e g a i s a l i p a r t i c u l a r i za d o s . Decido. O recurso não merece trânsito. C o m e f e i t o , n ã o s e a d m i t e o a p e l o n o b r e q u a n t o a e ve n t u a l a l e g a ç ã o d e vi o l a ç ã o a o a r t . 5 3 5 , I I , d o C P C , à m í n g u a d e a n á l i s e d a l i d e à l u z d e a r g u m e n t o s e d i s p o s i t i vo s p r e vi a m e n t e a r g ü i d o s p e l a p a r t e r e c o r r e n t e , q u a n d o a m a t é r i a ve r s a d a n o s a u t o s j á f o i reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício. De igual forma, também não enseja a interposição do recurso e s p e c i a l , p o r vi o l a ç ã o a o a r t . 5 3 5 , i n c i s o I I , d o C P C , q u a n d o a a l e g a ç ã o d e o m i s s ã o n o a c ó r d ã o r e c o r r i d o s e r ve a p e n a s p a r a camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente ve i c u l a d a ( C f . A g R g n o A g 1 3 8 4 9 3 9 / S P , R e l . Mi n i s t r o MA U R O C A MP B E L L MA R Q U E S , S E G U N D A TU R MA , j u l g a d o e m 2 6 / 0 4 / 2 0 1 1 , DJe 05/05/2011, entre outros). Para os muitos casos em que há alegação de decadência, o e. S TJ j á f i r m o u e n t e n d i m e n t o , n o j u l g a m e n t o d o R E s p n º 1 . 3 4 8 . 3 0 1 / S C ( R e l a t o r Mi n . A r n a l d o E s t e ve s L i m a , P r i m e i r a S e ç ã o , D J e d e 2 4 / 0 3 / 2 0 1 4 ) , s o b o r i t o d o s r e c u r s o s e s p e c i a i s r e p e t i t i vo s , q u e o p r a zo d e c a d e n c i a l e s t a b e l e c i d o n o a r t . 1 0 3 , c a p u t , d a L e i n º 8.213/91, não se aplica aos pedidos de renúncia à aposentadoria p a r a f i n s d e c o n c e s s ã o d e n o vo b e n e f í c i o m a i s va n t a j o s o , c o m o c ô m p u t o d a s c o n t r i b u i ç õ e s ve r t i d a s p a r a o r e g i m e p r e vi d e n c i á r i o após o primeiro jubilamento. No mérito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita s i n t o n i a c o m a j u r i s p r u d ê n c i a f i r m a d a p e l o e . S TJ e m d e r r e d o r d a v e x a t a q u a e s t i o , t e n d o a C o r t e d a L e g a l i d a d e r e s o l vi d o a c o n t r o vé r s i a d o s a u t o s m e d i a n t e j u l g a m e n t o r e a l i za d o s o b o r i t o d o s r e c u r s o s e s p e c i a i s r e p e t i t i vo s n o R E s p n º 1 . 3 3 4 . 4 8 8 / S C ( R e l a t o r Mi n . H e r m a n B e n j a m i n , P r i m e i r a S e ç ã o , D J e d e 1 4 / 0 5 / 2 0 1 3 ) , v e r b i s : RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 1987 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. A n t e o e xp o s t o , n e g o s e g u i m e n t o a o r e c u r s o e s p e c i a l . Publique-se. Intime-se. P r e c l u s a s a s vi a s i m p u g n a t ó r i a s , c e r t i f i q u e - s e o t r â n s i t o e m j u l g a d o e b a i x e m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m . Brasília, 13 de novembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0002640-39.2009.4.01.3801 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.01.002664-3/MG : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : J O S É R O B E R T O MA C H A D O F A R I A S RECORRIDO : E S TA D O D E MI N A S G E R A I S PROCURADOR : LUCAS PINHEIRO DE OLIVEIRA SENA RECORRIDO : MU N I C I P I O D E J U I Z D E F O R A - M G PROCURADOR : W EDERSON R E C O R R E N TE OUTROS(AS) ADVINCULA SIQUEIRA E Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 1988 PROCURADOR : MA R C O S E Z E Q U I E L D E MO U R A L I MA RECORRIDO : ELIANE DA SILVA NUNES ADVOGADO : R E N A TA B E G H I N I S A N T O S D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l a U n i ã o , e m f a c e d e a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l , q u e c o n s i g n o u q u e h á r e s p o n s a b i l i d a d e solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Mu n i c í p i o s e e s t ã o t o d o s l e g i t i m a d o s p a r a f i g u r a r n o p ó l o p a s s i vo d e d e m a n d a s q u e o b j e t i ve m a s s e g u r a r o a c e s s o à m e d i c a ç ã o e / o u tratamento médico para pessoas desprovidas de recursos f i n a n c e i r o s , p o s s i b i l i t a n d o a o s d o e n t e s n e c e s s i t a d o s o e xe r c í c i o d o s e u d i r e i t o à vi d a , à s aú d e , e à a s s is t ê n c i a m éd i c a , c o m o g a r a n t i a f u n d a m e n t a l a s s e g u r a d a e m n o s s a C a r t a Ma g n a , a s o b r e p o r - s e a qualquer outro interesse de cunho político e ou material. N a s r a zõ e s r e c u r s a i s a r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a o a r t . 5 3 5 , I I , d o C P C e a r t . 1 9 d a L e i n . 8 . 0 8 0 / 1 9 9 0 , e n t r e o u t r o s d i s p o s i t i vo s infraconstitucionais. Alega sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde, competindo-lhe somente atribuições gerais de políticas, estabelecimento de normas e coordenação de sistemas no âmbito da saúde, sendo-lhe estranha a efetiva execução dos serviços públicos de saúde e/ou fornecimento de medicamentos, bem como que não seria possível fornecer o medicamento solicitado no presente caso, porque este não possui registro na ANVISA. O recurso não merece trânsito. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal de origem decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/05/2014). No mérito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 07/04/2014). Com efeito, a Corte Superior de Justiça tem o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto. Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios. Dessa forma, qualquer um destes entes tem Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 1989 legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo da demanda, porque o Estado, composto pelas entidades federativas da qual a União integra, deve assumir a posição de garante do sistema de proteção e recuperação da saúde, de modo a torná-lo efetivo, nos exatos termos em que especificam o art. 2º e § 1º, da Lei 8080/90, conforme se lê: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Ainda, não incorre em condenação genérica o provimento jurisdicional que determina ao Estado prestar tratamento de saúde e fornecer medicamentos necessários ao cuidado contínuo de enfermidades determinadas e já diagnosticadas por médicos. Por fim, as questões atinentes à legitimidade passiva do recorrente para figurar na demanda, bem como à solidariedade dos entes públicos no fornecimento de medicamentos, foram decididas pelo Tribunal de origem com base em fundamento essencialmente constitucional (art. 196 da CF/88), o que torna inviável a discussão da matéria em sede de recurso especial. (cf. STJ, REsp 1.538.270/CE, Ministra Assusete Magalhães, 20/08/2015; AREsp 713.943/CE, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 23/06/2015; REsp 1.531.180/AL, Ministro Herman Benjamin, DJ de 19/06/2015; AREsp 598.795/RS, Ministra Assusete Magalhães, DJ de 30/10/2014). Ademais, o STJ em regime de recurso repetitivo, analisando a controvérsia sobre a solidariedade passiva de União, Estados e Municípios, para figurar no pólo passivo de demanda concernente ao fornecimento de medicamentos, desafetou o REsp 1.144.382/AL, Primeira Seção, Ministro Ari Pargendler, (aguardando publicação do acórdão), em razão da natureza constitucional. Cabe salientar, que o STJ no mesmo regime, analisando idêntica controvérsia quanto aos medicamentos de Alta Complexidade, desafetou o REsp 1.102.457/RJ, Primeira Seção, Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 04/12/2014, em razão de o medicamento, objeto daquela controvérsia, ter sido inserido na lista de medicamentos excepcionais do Ministério da Saúde. Por fim, os temas insertos nos d i s p o s i t i vo s infraconstitucionais alegados – referente à tese defendida pelo recorrente, no sentido de que o medicamento solicitado não possui r e g i s t r o n a A N V I S A – a l é m d e n ã o t e r e m s i d o ob j e t o d e a n á l i s e p e l a i n s t â n c i a d e o r i g e m ( i n c i d ê n c i a d o ó b i c e d a S ú m u l a n . 2 1 1 / S TJ e , p o r a n a l o g i a , d a S ú m u l a 2 8 2 / S TF ) , o a c o l h i m e n t o d a s a l e g a ç õ e s d e d u zi d a s n o A p e l o N o b r e d e m a n d a r i a a i n c u r s ã o n o a c e r vo f á t i c o p r o b a t ó r i o d a c a u s a , o q u e e n c o n t r a ó b i c e n a S ú m u l a 7 d o S TJ , s e g u n d o a q u a l a p r e t e n s ã o d e s i m p l e s r e e x a m e d e p r o va n ã o e n s e j a R e c u r s o E s p e c i a l . N e s s e s e n t i d o : A R E s p 3 8 2 . 8 8 0 , Mi n i s t r o O l i n d o Me n e ze s ( D e s e m b a r g a d o r c o n vo c a d o d o T R F d a 1 ª R e g i ã o ) , D J e d e 2 3 / 0 6 / 2 0 1 5 ; A R E s p 7 1 7 . 4 0 0 , Mi n i s t r o H u m b e r t o Ma r t i n s , D J e d e 1 9 / 0 6 / 2 0 1 5 ; A R E s p 7 1 4 . 4 6 8 , Mi n i s t r a A s s u s e t e Ma g a l h ã e s , D J e d e 1 7 / 0 6 / 2 0 1 5 ; A R E s p 4 5 0 . 8 2 8 , Mi n i s t r o N a p o l e ã o N u n e s Ma i a F i l h o , D J e d e 1 5 / 0 5 / 2 0 1 5 ; A R E s p 5 5 7 . 1 8 7 , Mi n i s t r o S é r g i o K u k i n a , D J e d e 1 9 / 0 5 / 2 0 1 5 ; A R E s p 4 5 0 . 8 2 8 , Mi n i s t r o N a p o l e ã o Ma i a F i l h o , DJe de 15/05/2015, entre outros. A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Intimem-se. Brasília, 9 de dezembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente 1990 Numeração Única: 0002640-39.2009.4.01.3801 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.01.002664-3/MG : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : J O S É R O B E R T O MA C H A D O F A R I A S RECORRIDO : E S TA D O D E MI N A S G E R A I S PROCURADOR : LUCAS PINHEIRO DE OLIVEIRA SENA RECORRIDO : MU N I C I P I O D E J U I Z D E F O R A - M G PROCURADOR : W EDERSON R E C O R R E N TE ADVINCULA SIQUEIRA E OUTROS(AS) PROCURADOR : MA R C O S E Z E Q U I E L D E MO U R A L I MA RECORRIDO : ELIANE DA SILVA NUNES ADVOGADO : R E N A TA B E G H I N I S A N T O S D E S P A C H O O Supremo Tribunal Federal (STF), examinando o pedido formulado nos RE 657.718 RG/MG, Ministro Marco Aurélio – Tema 500, representativo da controvérsia, reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa a possibilidade, ou não, de o Estado ser 1991 obrigado a fornecer medicamento não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Ainda, a Corte Suprema, examinando o pedido formulado nos RE 566.471 RG/RN, Ministro Marco Aurélio – Tema 6, representativo da controvérsia, reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa a obrigatoriedade, ou não, de o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo. Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, até pronunciamento definitivo do STF sobre as matérias, em cumprimento ao disposto no artigo 543-B, § 1º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 9 de dezembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0004146-50.2009.4.01.3801 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.01.004178-3/MG : F L A V I A F R E G U G L I A D E L I MA DEFENSOR : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU RECORRIDO : I N S TI T U T O N A C I O N A L D O S E G U R O S O C I A L R E C O R R E N TE - INSS PROCURADOR : A D R I A N A MA I A V E N T U R I N I D E C I S à O Tr a t a - s e de recurso especial interposto pela Defensoria Pública Da União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, e m f a c e d e a c ó r d ã o d e st e Tr i b u n a l , q u e c o n s i g n o u q u e , n o s t e r m o s d o e n u n c i a d o d a S ú m u l a n . 4 2 1 d o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a : “ O s honorários a d vo c a t í c i o s não são d e vi d o s à Defensoria Pública 1992 quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. N a s r a zõ e s r e c u r s a i s a r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a o 4 º , X X I , da Lei Complementar n. 80/1994. S u s t e n t a , e m s í n t e s e , q u e o d i s p o s i t i vo s up r a m e n c i o n a d o a u t o r i z o u a D P U a e xe c u t a r a ve r b a h o n o r á r i a q u a n d o d e vi d a p o r Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 q u a l q u e r e n t e p ú b l i c o , e m f a vo r d o p a t r i m ô n i o p e r t e n c e n t e a f u n d o g e r i d o p e l a D P U , o q u a l t a m b é m n ã o s e c o n f u nd e c o m o p a t r i m ô n i o pertencente à União. O recurso não merece trânsito. O S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a , n o j u l g a m e n t o d o R E s p n . 1.108.013/RJ, Corte Especial, Mi n i s t r a Eliana Calmon, DJ de 2 2 / 0 6 / 2 0 0 9 , s o b o r e g i m e d e r e c u r s o r e p e t i t i vo – 5 4 3 - C , C P C , c o n s o l i d o u o e n t e n d i m e n t o d e q u e o s h o n o r á r i o s a d vo c a t í c i o s n ã o s ã o d e vi d o s à D e f e n s o r i a P ú b l i c a q u a n d o e l a a t u a c o n t r a a p e s s o a j u r í d i c a d e d i r e i t o p ú b l i c o à q u a l p e r t e n ç a . L a d o o u t r o , é d e vi d o à e l a o d i r e i t o a o r e c e b i m e n t o d o s h o n o r á r i o s a d vo c a t í c i o s s e a a t u a ç ã o s e d á e m f a c e d e e n t e f e d e r a t i vo d i ve r s o d o q u a l é p a r t e integrante. Ainda, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido, também, ao rito do art. 543-C 12/04/2011, do CPC, firmou Mi n i s t r o Arnaldo entendimento no E s t e ve s sentido Lima, de que DJ de faz -se n e c e s s á r i o d a r à S ú m u l a 4 2 1 / S TJ u m a i n t e r p r e t a ç ã o m a i s e xt e n s i va , no sentido de alcançar não apenas as hipóteses em que a Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, bem como naquelas em que atuar contra pessoa j u r í d i c a q u e i n t e g r a a m e s m a F a ze n d a P ú b l i c a . A s s i m , n ã o s ã o d e vi d o s h o n o r á r i o s a d v o c a t í c i o s à D e f e n s o r i a P ú b l i c a q u a n d o e l a atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma F a ze n d a P ú b l i c a . A n t e o e xp o s t o , n e g o s e g u i m e n t o a o r e c u r s o e s p e c i a l , p e l a aplicação do art. 543 -C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Brasília, 26 de novembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0004146-50.2009.4.01.3801 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.01.004178-3/MG RECORRENTE DEFENSOR : FLAVIA FREGUGLIA DE LIMA : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU 1993 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 RECORRIDO PROCURADOR : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI D E C I S à O Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Defensoria Pública da União, em face de acórdão deste Tribunal, que consignou que na hipótese dos autos, incide a Súmula n. 421 do STJ, no sentido de que: “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 134, § 4º, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que é cabível a fixação de honorários advocatícios um vez que o referido enunciado sumular foi editado à época em que ainda não vigoravam as alterações de extrema relevância nas normas atinentes ao estatuto constitucional (Emendas Constitucionais ns. 74/2013 e 80/2014) e à organização jurídico administrativa da Defensoria Publica da União. O recurso não merece trânsito. Inicialmente, não se admite o recurso extraordinário, por falta do necessário prequestionamento, quando a matéria constitucional, submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, não foi decidida no julgado impugnado e não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, ainda que a ofensa tenha surgido no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”(cf. STJ, AgR no AI 646.853 Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 13/02/2009; ARE 781.798 AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJ de 14/04/2014). Ademais, a controvérsia sub judice foi decidida com fundamento em texto normativo infraconstitucional (Súmula n. 421/STJ). Por isso, eventual ofensa à Constituição opera-se de forma indireta, circunstância que inviabiliza a admissão do extraordinário (AgR no AI n. 145.680/SP, Ministro Celso de Mello, DJ de 30.4.93; AgR no AI n. 157.906/SP, Ministro Sydney Sanches, DJ de 9.12.94; RE n. 148.512/SP, Ministro Ilmar Galvão, DJ de 2.8.96; AgR no RE n. 197.773/CE, Ministra Ellen Gracie, DJ de 19.10.01; AgR no AI n. 757.658/PB, Ministro Eros Grau, DJ de 24.11.09; AgR no ARE n. 718.275/RS, Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 22.10.2013). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. B r a s í l i a , 2 6 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente Numeração Única: 0003048-21.2009.4.01.3804 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.04.001861-7/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI NATALIA DE OLIVEIRA SILVA SERGIO BOTREL VILELA D E C I S à O Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 1994 Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi deferido à parte autora a concessão de pensão por morte de trabalhador rural. Nas razões do recurso especial o recorrente alega violação ao disposto nos dispositivos legais ali particularizados. Decido. Ainda que presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso não merece trânsito. Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que as certidões de casamento e de óbito, nas quais constem a qualificação do cônjuge do segurado como lavrador, bem como outros documentos de natureza símile, servem como início de prova material da atividade rural que se visa comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta, e inclusive quando se verificarem a existência de vínculos urbanos exíguos e esparsos em nome da própria parte ou de seu cônjuge. Também não é imprescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ainda, no julgamento do REsp 778.384/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 18/09/2006, p. 357, o STJ “já consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.” Disse-se ainda que “a comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fáticoprobatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.” Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ao fim, o enunciado da Súmula 7 do STJ também revela o descabimento de recurso especial voltado à análise de prova documental que demande reexame do contexto fático-probatório do feito, sendo essa orientação aplicada inclusive ao apelo nobre fincado em dissonância pretoriana. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 13 de novembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0003104-48.2009.4.01.3806 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. 2009.38.06.003104-5/MG RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : DIVINO FERREIRA DA SILVA : : : MARCONDES CAMELO DE PAIVA E OUTRO(A) JUSTICA PUBLICA THALES MESSIAS PIRES CARDOSO DECISÃO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p o r D i vi n o F e r r e i r a d a S i l va , c o m f u n d a m e n t o e m p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l q u e m a n t e ve a c o n d e n a ç ã o d o r é u p e l a p r á t i c a d o s delitos do art. 2º da Lei 8.176/91 e art. 55 da Lei 9.605/98. 1995 O r e c o r r e n t e s u s t e n t a , e m s í n t e s e , vi o l a ç ã o a o a r t . 5 º , L V , d a C F , j á q u e n ã o e xi s t e p r o va s u f i c i e n t e p a r a a c o n d e n a ç ã o , o q u e Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 não foi corrigido no julgamento dos embargos de declaração. Não se admite o recurso extraordinário, por falta do necessário prequestionamento, quando a matéria constitucional, submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, não foi decidida no julgado impugnado e não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, ainda que a ofensa tenha surgido no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” (Cf. STF, AgR no AI 646.853, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 13/02/2009; AgR no ARE 781.798, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 14/04/2014). No caso, a ofensa direta ao art. 5º, LV, da CF carece do necessário prequestionamento, eis que não foi apreciada pelo Colegiado e os embargos declaratórios foram rejeitados. De toda forma, a análise do recurso interposto implicaria reexame de fatos e provas do processo, que é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” (Cf. STF, AgR no AI 587.237, Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 01/07/2010). A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o . Intimem-se. B r a s í l i a , 1 1 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0003104-48.2009.4.01.3806 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. 2009.38.06.003104-5/MG RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : DIVINO FERREIRA DA SILVA : : : MARCONDES CAMELO DE PAIVA E OUTRO(A) JUSTICA PUBLICA THALES MESSIAS PIRES CARDOSO DECISÃO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p o r D i vi n o F e r r e i r a d a S i l va , c o m f u n d a m e n t o e m p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l q u e m a n t e ve a c o n d e n a ç ã o d o r é u p e l a p r á t i c a d o s delitos do art. 2º da Lei 8.176/91 e art. 55 da Lei 9.605/98. O r e c o r r e n t e s u s t e n t a , e m s í n t e s e , vi o l a ç ã o a o a r t . 5 º , L V , d a CF, já que o acórdão é omisso, contraditório e obscuro sobre 1996 p o n t o s r e l e va n t e s d a d e f e s a n ã o t e n d o s i d o o b s e r va d o o d e vi d o p r o c e s s o l e g a l p a r a s an e a r t a i s ví c i o s , b e m c o m o , o f e n s a a o a r t . 5 3 5 , I e I I , d o C P C , j á q u e n ã o e xi s t e p r o v a s u f i c i e n t e p a r a a condenação, o que não foi corrigido no julgamento dos embargos de Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 declaração. Quanto à violação de dispositivo da Constituição Federal, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, apreciar matéria constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal (EDcl no AgRg no REsp 1341927/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1320455/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014). Quanto ao mais, a análise do recurso implicaria reexame da matéria fáticoprobatória da lide, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 07/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Nessa mesma linha de raciocínio, entende o Superior Tr i b u n a l d e J u s t i ç a q u e , q u a n d o o e xa m e d a d o s i m e t r i a e n vo l va a n á l i s e d a s c o n d i c i o n a n t e s f á t i c a s , é ve d a d a a s u a a n á l i s e p e l o r e c u r s o e s p e c i a l , t e n d o e m vi s t a o ó b i c e c o n t id o n a S ú m u l a 7 / S TJ (AgRg no REsp 1380518/PR, Rel. Mi n i s t r o MO U R A RIBEIRO, Q U I N TA T U R MA , j u l g a d o e m 0 1 / 0 4 / 2 0 1 4 , D J e 1 4 / 0 4 / 2 0 1 4 ; A g R g n o AREsp 350.741/RJ, Rel. Mi n i s t r o ROGERIO SCHIETTI CRUZ, S E X T A TU R MA , j u l g a d o e m 2 7 / 0 3 / 2 0 1 4 , D J e 1 4 / 0 4 / 2 0 1 4 ) . A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Intimem-se. B r a s í l i a , 1 1 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0001756-89.2009.4.01.3807 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.07.001759-3/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO Tr a t a - s e : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER HRF SERVICOS AGRICOLAS LTDA CARLOS FERNANDO DE SOUZA E OUTRO(A) de D E C I S à O recurso especial interposto Nacional, com fundamento no art. 105, III, Federal, contra acórdão deste Tr i b u n a l pela F a ze n d a a, da Constituição que entendeu que a r e t e n ç ã o d e 1 1 % ( o n ze p o r c e n t o ) s o b r e o va l o r b r u t o d a n o t a f i s c a l ou fatura de prestação de s e r vi ç o e xi g i d a das empresas 1997 c o n t r a t a n t e s d e s e r vi ç o s e xe c u t a d o s m e d i a n t e c e s s ã o d e m ã o - d e o b r a , p r e vi s t a n o a r t . 3 1 d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 , c o m a r e d a ç ã o d a d a p e l a L e i 9 . 7 1 1 / 9 8 , n ã o p o d e s e r e xi g i d a d e e m p r e s a e n q u a d r a d a n o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Mi c r o e m p r e s a s e E m p r e s a s d e P e q u e n o P o r t e - S I MP L E S . O Superior Tr i b u n a l de Justiça, no julgamento do REsp Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 1.112.467/DF, feito processado sob a sistemática do art. 543 -C do CPC, sufragou o entendimento de que há incompatibilidade técnica e n t r e a s i s t e m á t i c a d e a r r e c a d a ç ã o d a c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a instituída pela Lei 9.711/98, que elegeu as empresas tomadoras de s e r vi ç o c o m o r e s p o n s á v e i s t r i b u t á r i o s p e l a r e t e n ç ã o d e 1 1 % ( o n ze p o r c e n t o ) s o b r e o va l o r b r u t o d a n o t a f i s c a l , e o r e g i m e d e u n i f i c a ç ã o d e t r i b u t o s d o S I MP L E S , a d o t a d o p e l a s p e q u e n a s e microempresas (Lei 9.317/96), pelo que as empresas optant es d e s s e r e g i m e n ã o s ã o o b r i g a d a s à a l u d i d a r e t e n ç ã o . ( Te m a : 1 7 1 , rel. Mi n . TE O R I ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, DJe 21/08/2009). O acórdão atacado encontra-se em consonância com o decidido no referido paradigma, pelo que, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543 -C, § 7º, inciso I, do Código d e P r o c e s s o C i vi l . Intimem-se. B r a s í l i a , 2 6 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0000698-39.2009.4.01.3811 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.11.000700-9/MG : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : C R I S TI N A L U I S A H E D L E R RECORRIDO : CONQUISTA PECAS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO : MA R C O S R E C O R R E N TE ANTONIO B I T TE N C O U R T E OUTROS(AS) Tema: 2015.00002 D E S P A C H O D i a n t e d a m u l t i p l i c i d a d e d e r e c u r s o s c o m f un d a m e n t o e m q u e s t ã o r e l a c i o n a d a à i n c l u s ã o d o I C MS n a b a s e d e c á l c u l o d a contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, 1998 e s t e Tr i b u n a l e n c a m i n h o u , c o m o r e p r e s e n t a t i vo s d a c o n t r o vé r s i a , o s recursos especiais nas apelações 0002705 -87.2007.4.01.4000 e 0006217-93.2007.4.01.3801 (2007.40.00.002706-2)/PI ( 2 0 0 7 . 3 8 . 0 1 . 0 0 6 4 3 0 - 3 ) / MG . Sendo assim, diante do disposto no art. 543 -C, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do presente recurso especial até Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 p r o n u n c i a m e n t o d e f i n i t i vo s o b r e o t e m a p e l o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e Justiça. Intimem-se. Brasília, 27 de novembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0000698-39.2009.4.01.3811 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.11.000700-9/MG : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : C R I S TI N A L U I S A H E D L E R RECORRIDO : CONQUISTA PECAS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO : MA R C O S R E C O R R E N TE ANTONIO B I T TE N C O U R T E OUTROS(AS) Tema: 2010.00052 D E S P A C H O O S u p r e m o T r i b u n a l F e d e r a l ( S T F ) r e c o n h e c e u a e xi s t ê n c i a d e r e p e r c u s s ã o g e r a l d a q u e s t ã o r e l a t i va à i n c l u s ã o , o u n ã o , d o I C MS na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição p ara o Financiamento da Seguridade S o c i a l – C O F I N S ( R E 5 7 4 . 7 0 6 , P l e n á r i o V i r t u a l , Mi n i s t r a C á r m e n L ú c i a , D J e d e 1 6 / 0 5 / 2 0 0 8 , Te m a 6 9 ) . Ante o e xt r a o r d i n á r i o e xp o s t o , até determino pronunciamento o sobrestamento d e f i n i t i vo do do S TF recurso sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no artigo 543 -B, § 1º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 27 de novembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente 1999 Numeração Única: 0005147-64.2009.4.01.3900 RECURSO ESPECIAL EM Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.39.00.005148-4/PA : APELANTE ADVOGADO : APELADO PROCURADOR RECORRENTE : : : ASSOCIACAO DE DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA - ADUFPA SS ANA KELLY JANSEN DE AMORIM BARATA E OUTRO(A) UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA - UFPA ADRIANA MAIA VENTURINI UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ - UFPA D E C I S à O Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. N a s r a zõ e s d o r e c u r s o e s p e c i a l a r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a o d i s p o s t o n o s d i s p o s i t i vo s l e g a i s a l i p a r t i c u l a r i za d o s . Decido. O recurso não merece trânsito. A o r i e n t a ç ã o a d o t a d a n o a r e s t o a l ve j a d o p e l o r e c u r s o e m e xa m e g u a r d a e s t r i t a s i n t o n i a c o m a j u r i s p r u d ê n c i a f i r m a d a p e l o S TJ e m d e r r e d o r d a v e x a t a q u a e s t i o . Nesse sentido: MA N D A D O D E S E G U R A N Ç A . S E R V I D O R P Ú B L I C O . MI N I S T R O D E E S TA D O DO P L A N E J A ME N T O , O R Ç A ME N T O E GESTÃO. L E G I T I MI D A D E PASSIVA. TE O R I A DA E N C A MP A Ç Ã O . P R E S C R I Ç Ã O D O F U N D O D E D I R E I T O . I N O C O R R Ê N C I A . S Ú MU L A N . 8 5 / S TJ . I N C O R P O R A Ç Ã O D E Q U I N T O S / D É C I MO S . E X E R C Í C I O D E F U N Ç Õ E S C O MI S S I O N A D A S E N T R E 8 / 4 / 9 8 E 4 / 9 / 2 0 0 1 . REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PRETÓRIO E XC E L S O . P R O N U N C I A ME N T O PELA I MP O S S I B I L I D A D E . AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. (...) I I . E m s e c u i d a n d o d e a t o o m i s s i vo c o n t i n u a d o , o q u a l e n vo l v e o b r i g a ç ã o d e t r a t o s u c e s s i vo , q u a n d o n ã o t i ve r s i d o n e g a d o o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações ve n c i d a s a n t e s d o q u i n q u e n i o a n t e r i o r à p r o p o s i t u r a d a a ç ã o ( S ú m u l a 8 5 / S TJ ) . (...) ( MS 1 1 . 6 5 8 / D F , R e l . Mi n i s t r o N E F I C O R D E I R O , T E R C E I R A S E Ç Ã O , julgado em 10/06/2015, DJe 22/06/2015) A D MI N I S T R A TI V O . P R O C E S S U A L C I V I L . S E R V I D O R P Ú B L I C O . Q U I N T O S . O MI S S à O A D MI N I S TR A TI V A . P R E S C R I Ç Ã O D E F U N D O DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. R E C O N H E C I ME N T O DO DIREITO. AUSÊNCIA DE P R E Q U E S TI O N A ME N T O . S Ú MU L A 2 8 2 / S TF . A G R A V O N à O P R O V I D O . 1 . " Tr a t a n d o - s e d e a t o o m i s s i vo c o n t i n u a d o d a A d m i n i s t r a ç ã o P ú b l i c a , q u a l s e j a , a f al t a d e p a g a m e n t o d a s p a r c e l a s d e q u i n t o s a d q u i r i d a s p e l o e xe r c í c i o d e c a r g o s c o m i s s i o n a d o s n o p e r í o d o compreendido entre a edição da Lei 9.624, de 8.4.1998 e a p u b l i c a ç ã o d a MP 2 . 2 2 5 - 4 5 / 2 0 0 1 , e m 4 . 9 . 2 0 0 1 , n ã o h á f a l a r e m prescrição do fundo de direito" (AgRg no Ag 1.401.688/RN, Rel. Mi n . B E N E D I T O G O N Ç A L V E S , P r i m e i r a Tu r m a , D J e 1 6 / 8 / 1 1 ) . (...) ( A g R g n o A R E s p 5 . 2 2 0 / R S , R e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S TE V E S L I MA , P R I ME I R A T U R MA , j u l g a d o e m 1 9 / 0 4 / 2 0 1 2 , D J e 3 0 / 0 4 / 2 0 1 2 ) D e s c a b i d a , a s s i m , a a d m i s s ã o d o r e f e r i d o r e c u r s o , ve z q u e n ã o r e s p a l d a d a p e l o ve r b e t e d a S ú m u l a 8 3 d a C o r t e d a L e g a l i d a d e , p l e n a m e n t e a p l i c á ve l à e s p é c i e . A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Publique-se. Intime-se. P r e c l u s a s a s vi a s i m p u g n a t ó r i a s , c e r t i f i q u e - s e o t r â n s i t o e m j u l g a d o e b a i x e m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m . 2000 B r a s í l i a , 7 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Numeração Única: 0005185-76.2009.4.01.3900 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.39.00.005186-8/PA : APELANTE ADVOGADO : APELADO PROCURADOR RECORRENTE : : : ASSOCIACAO DE DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA - ADUFPA SS ANA KELLY JANSEN DE AMORIM BARATA E OUTRO(A) UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA - UFPA ADRIANA MAIA VENTURINI ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ - ADUFPA-SS D E C I S à O Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. N a s r a zõ e s d o r e c u r s o e s p e c i a l a r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a o d i s p o s t o n o s d i s p o s i t i vo s l e g a i s a l i p a r t i c u l a r i za d o s . Decido. O recurso não merece trânsito. I n i c i a l m e n t e , ve r i f i c o q u e a a p o n t a d a vi o l a ç ã o a o a r t . 5 3 5 , d o C P C n ã o s e e n c o n t r a c a l c a d a e m f u n d a m e n t a ç ã o r e l e va n t e , h a j a vi s t a q u e o Tr i b u n a l e xa m i n o u a s q u e s t õ e s t r azi d a s a j u l g a m e n t o , a s s e n t a n d o - s e o a c ó r d ã o e m m o t i va ç ã o f á t i c o - j u r í d i c a c l a r a , p r e c i s a e suficiente ao desate da lide. Não se admite o recurso especial p e l a vi o l a ç ã o a o a r t . 5 3 5 , I I , d o C P C , s e n ã o a p o n t a d a a o m i s s ã o n o acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão, tal como ocorreu na espécie. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação j u r i s d i c i o n a l ( A g R g n o A g R g n o A g 1 3 5 3 6 4 0 / MG , r e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S TE V E S L I MA , P R I ME I R A T U R MA , j u l g a d o 1 9 / 0 6 / 2 0 1 2 , D J e 2 5 / 0 6 / 2 0 1 2 ; A g R g n o A R E s p 4 6 7 . 0 9 4 / R J , R e l . Mi n i s t r o O G F E R N A N D E S , S E G U N D A TU R MA , j u l g a d o e m 2 2 / 0 4 / 2 0 1 4 , D J e 02/05/2014). Quanto à questão de fundo do recurso, a orient ação adotada n o a r e s t o a l ve j a d o p e l o r e c u r s o e m e xa m e g u a r d a e s t r i t a s i n t o n i a c o m a j u r i s p r u d ê n c i a f i r m a d a p e l o S TJ e m d e r r e d o r d a v e x a t a quaestio. Nesse sentido: MA N D A D O D E S E G U R A N Ç A . S E R V I D O R P Ú B L I C O . MI N I S T R O D E E S TA D O DO P L A N E J A ME N T O , O R Ç A ME N T O E GEST ÃO. L E G I T I MI D A D E PASSIVA. TE O R I A DA E N C A MP A Ç Ã O . P R E S C R I Ç Ã O D O F U N D O D E D I R E I T O . I N O C O R R Ê N C I A . S Ú MU L A N . 8 5 / S TJ . I N C O R P O R A Ç Ã O D E Q U I N T O S / D É C I MO S . E X E R C Í C I O D E F U N Ç Õ E S C O MI S S I O N A D A S E N T R E 8 / 4 / 9 8 E 4 / 9 / 2 0 0 1 . REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PRETÓRIO E XC E L S O . P R O N U N C I A ME N T O PELA I MP O S S I B I L I D A D E . AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. (...) I I . E m s e c u i d a n d o d e a t o o m i s s i vo c o n t i n u a d o , o q u a l e n vo l v e o b r i g a ç ã o d e t r a t o s u c e s s i vo , q u a n d o n ã o t i ve r s i d o n e g a d o o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as pre stações ve n c i d a s a n t e s d o q u i n q u e n i o a n t e r i o r à p r o p o s i t u r a d a a ç ã o ( S ú m u l a 8 5 / S TJ ) . (...) ( MS 1 1 . 6 5 8 / D F , R e l . Mi n i s t r o N E F I C O R D E I R O , T E R C E I R A S E Ç Ã O , julgado em 10/06/2015, DJe 22/06/2015) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 2001 A D MI N I S T R A TI V O . P R O C E S S U A L C I V I L . S E R V I D O R P Ú B L I C O . Q U I N T O S . O MI S S à O A D MI N I S TR A TI V A . P R E S C R I Ç Ã O D E F U N D O DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. R E C O N H E C I ME N T O DO DIREITO. AUSÊNCIA DE P R E Q U E S TI O N A ME N T O . S Ú MU L A 2 8 2 / S TF . A G R A V O N à O P R O V I D O . 1 . " Tr a t a n d o - s e d e a t o o m i s s i vo c o n t i n u a d o d a A d m i n i s t r a ç ã o P ú b l i c a , q u a l s e j a , a f al t a d e p a g a m e n t o d a s p a r c e l a s d e q u i n t o s a d q u i r i d a s p e l o e xe r c í c i o d e c a r g o s c o m i s s i o n a d o s n o p e r í o d o compreendido entre a edição da Lei 9.624, de 8.4.1998 e a p u b l i c a ç ã o d a MP 2 . 2 2 5 - 4 5 / 2 0 0 1 , e m 4 . 9 . 2 0 0 1 , n ã o h á f a l a r e m prescrição do fundo de direito" (AgRg no Ag 1 .401.688/RN, Rel. Mi n . B E N E D I T O G O N Ç A L V E S , P r i m e i r a Tu r m a , D J e 1 6 / 8 / 1 1 ) . (...) ( A g R g n o A R E s p 5 . 2 2 0 / R S , R e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S TE V E S L I MA , P R I ME I R A T U R MA , j u l g a d o e m 1 9 / 0 4 / 2 0 1 2 , D J e 3 0 / 0 4 / 2 0 1 2 ) D e s c a b i d a , a s s i m , a a d m i s s ã o d o r e f e r i d o r e c u r s o , ve z q u e n ã o r e s p a l d a d a p e l o ve r b e t e d a S ú m u l a 8 3 d a C o r t e d a L e g a l i d a d e , p l e n a m e n t e a p l i c á ve l à e s p é c i e . A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Publique-se. Intime-se. P r e c l u s a s a s vi a s i m p u g n a t ó r i a s , c e r t i f i q u e - s e o t r â n s i t o e m j u l g a d o e b a i x e m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m . B r a s í l i a , 7 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0005220-36.2009.4.01.3900 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.39.00.005221-5/PA : APELANTE ADVOGADO : APELADO PROCURADOR RECORRENTE : : : ASSOCIACAO DE DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA - ADUFPA SS ANA KELLY JANSEN DE AMORIM BARATA E OUTRO(A) UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA - UFPA ADRIANA MAIA VENTURINI UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ - UFPA D E C I S à O Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. N a s r a zõ e s d o r e c u r s o e s p e c i a l a r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a o d i s p o s t o n o s d i s p o s i t i vo s l e g a i s a l i p a r t i c u l a r i za d o s . Decido. O recurso não merece trânsito. A o r i e n t a ç ã o a d o t a d a n o a r e s t o a l ve j a d o p e l o r e c u r s o e m e xa m e g u a r d a e s t r i t a s i n t o n i a c o m a j u r i s p r u d ê n c i a f i r m a d a p e l o S TJ e m d e r r e d o r d a v e x a t a q u a e s t i o . Nesse sentido: MA N D A D O D E S E G U R A N Ç A . S E R V I D O R P Ú B L I C O . MI N I S T R O D E E S TA D O DO P L A N E J A ME N T O , O R Ç A ME N T O E GESTÃO. L E G I T I MI D A D E PASSIVA. TE O R I A DA E N C A MP A Ç Ã O . P R E S C R I Ç Ã O D O F U N D O D E D I R E I T O . I N O C O R R Ê N C I A . S Ú MU L A N . 8 5 / S TJ . I N C O R P O R A Ç Ã O D E Q U I N T O S / D É C I MO S . E X E R C Í C I O D E F U N Ç Õ E S C O MI S S I O N A D A S E N T R E 8 / 4 / 9 8 E 4 / 9 / 2 0 0 1 . REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PRETÓRIO E XC E L S O . P R O N U N C I A ME N T O PELA I MP O S S I B I L I D A D E . AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. (...) I I . E m s e c u i d a n d o d e a t o o m i s s i vo c o n t i n u a d o , o q u a l e n vo l v e o b r i g a ç ã o d e t r a t o s u c e s s i vo , q u a n d o n ã o t i ve r s i d o n e g a d o o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações 2002 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 ve n c i d a s a n t e s d o q u i n q u e n i o a n t e r i o r à p r o p o s i t u r a d a a ç ã o ( S ú m u l a 8 5 / S TJ ) . (...) ( MS 1 1 . 6 5 8 / D F , R e l . Mi n i s t r o N E F I C O R D E I R O , T E R C E I R A S E Ç Ã O , julgado em 10/06/2015, DJe 22/06/2015) A D MI N I S T R A TI V O . P R O C E S S U A L C I V I L . S E R V I D O R P Ú B L I C O . Q U I N T O S . O MI S S à O A D MI N I S TR A TI V A . P R E S C R I Ç Ã O D E F U N D O DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. R E C O N H E C I ME N T O DO DIREITO. AUSÊNCIA DE P R E Q U E S TI O N A ME N T O . S Ú MU L A 2 8 2 / S TF . A G R A V O N à O P R O V I D O . 1 . " Tr a t a n d o - s e d e a t o o m i s s i vo c o n t i n u a d o d a A d m i n i s t r a ç ã o P ú b l i c a , q u a l s e j a , a f al t a d e p a g a m e n t o d a s p a r c e l a s d e q u i n t o s a d q u i r i d a s p e l o e xe r c í c i o d e c a r g o s c o m i s s i o n a d o s n o p e r í o d o compreendido entre a edição da Lei 9.624, de 8.4.1998 e a p u b l i c a ç ã o d a MP 2 . 2 2 5 - 4 5 / 2 0 0 1 , e m 4 . 9 . 2 0 0 1 , n ã o h á f a l a r e m prescrição do fundo de direito" (AgRg no Ag 1.401.688/RN, Rel. Mi n . B E N E D I T O G O N Ç A L V E S , P r i m e i r a Tu r m a , D J e 1 6 / 8 / 1 1 ) . (...) ( A g R g n o A R E s p 5 . 2 2 0 / R S , R e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S TE V E S L I MA , P R I ME I R A T U R MA , j u l g a d o e m 1 9 / 0 4 / 2 0 1 2 , D J e 3 0 / 0 4 / 2 0 1 2 ) D e s c a b i d a , a s s i m , a a d m i s s ã o d o r e f e r i d o r e c u r s o , ve z q u e n ã o r e s p a l d a d a p e l o ve r b e t e d a S ú m u l a 8 3 d a C o r t e d a L e g a l i d a d e , p l e n a m e n t e a p l i c á ve l à e s p é c i e . A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Publique-se. Intime-se. P r e c l u s a s a s vi a s i m p u g n a t ó r i a s , c e r t i f i q u e - s e o t r â n s i t o e m j u l g a d o e b a i x e m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m . B r a s í l i a , 7 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0000818-97.2009.4.01.4000 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.40.00.000842-6/PI : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : J O S É R O B E R T O MA C H A D O F A R I A S RECORRIDO : ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO DEFENSOR : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU R E C O R R E N TE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 2003 RECORRIDO : MU N I C I P I O D E T E R E S I N A PROCURADOR : R O B E R T O MI Z U K I RECORRIDO : E S TA D O D O P I A U I PROCURADOR : J O A O E MI L I O F A L C A O C O S TA N E T O D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l a U n i ã o , e m f a c e d e a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l , q u e e n t e n d e u q u e h á r e s p o n s a b i l i d a d e solidária entre a Uniã o, os Estados, o Distrito Federal e os Mu n i c í p i o s e e s t ã o t o d o s l e g i t i m a d o s p a r a a s c a u s a s q u e ve r s e m sobre o fornecimento de medicamento e tratamento médico a hipossuficiente. N a s r a zõ e s r e c u r s a i s a r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a o a r t . 5 3 5 , i n c i s o I I , d o C P C ; a r t s . 1 6 , i n c i s o s XV e XV I I ; 1 7 , i n c i s o V I I I ; 1 8 , incisos I, IV e V; e 19, todos da Lei n. 8.080/1990, bem como d i ve r g ê n c i a j u r i s p r u d e n c i a l a c e r c a d a m a t é r i a . S u s t e n t a , e m s í n t e s e , s u a i l e g i t i m i d a d e p a s s i va , u m a ve z q u e não e xe c u t a competindo-lhe diretamente somente as polític as atribuições públicas gerais de de saúde, políticas, estabelecimento de normas e coordenação de sistemas no âmbito d a s a ú d e , s e n d o - l h e e s t r a n h a a e f e t i va e xe c u ç ã o d o s s e r vi ç o s públicos de saúde e/ou fornecimento de medicamentos. I n i c i a l m e n t e , n ã o s e a d m i t e o r e c u r s o e s p e c i a l p e l a vi o l a ç ã o ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão r e c o r r i d o e / o u s e o Tr i b u n a l d e o r i g e m d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a fa l t a de prestação j u r i s d i c i o n a l ( c f . S TJ , A g R g n o A g R g n o A g 1 . 3 5 3 . 6 4 0 / MG , Mi n i s t r o A r n a l d o E s t e ve s L i m a , P r i m e i r a Tu r m a , D J e d e 2 5 / 0 6 / 2 0 1 2 ; A g R g n o A R E s p 4 6 7 . 0 9 4 / R J , Mi n i s t r o O G F e r n a n d e s , S e g u n d a Tu r m a , D J e d e 02/05/2014). No mérito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 07/04/2014). Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 2004 Com efeito, a Corte Superior de Justiça tem o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto. Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios. Dessa forma, qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo da demanda, porque o Estado, composto pelas entidades federativas da qual a União integra, deve assumir a posição de garante do sistema de proteção e recuperação da saúde, de modo a torná-lo efetivo, nos exatos termos em que especificam o art. 2º e § 1º, da Lei 8080/90, conforme se lê: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Ainda, não incorre em condenação genérica o provimento jurisdicional que determina ao Estado prestar tratamento de saúde e fornecer medicamentos necessários ao cuidado contínuo de enfermidades determinadas e já diagnosticadas por médicos. Por fim, as questões atinentes à legitimidade passiva do recorrente para figurar na demanda, bem como à solidariedade dos entes públicos no fornecimento de medicamentos, foram decididas pelo Tribunal de origem com base em fundamento essencialmente constitucional (art. 196 da CF/88), o que torna inviável a discussão da matéria em sede de recurso especial. (cf. STJ, REsp 1.538.270/CE, Ministra Assusete Magalhães, 20/08/2015; AREsp 713.943/CE, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 23/06/2015; REsp 1.531.180/AL, Ministro Herman Benjamin, DJ de 19/06/2015; AREsp 598.795/RS, Ministra Assusete Magalhães, DJ de 30/10/2014). A d e m a i s , o S TJ e m r e g i m e d e r e c u r s o r e p e t i t i vo , a n a l i s a n d o a c o n t r o vé r s i a s o b r e a s o l i d a r i e d a d e p a s s i v a d e U n i ã o , E s t a d o s e Mu n i c í p i o s , p a r a f i g u r a r n o p ó l o p a s s i vo d e d e m a n d a c o n c e r n e n t e ao fornecimento de medicamentos, desafetou o REsp 1.144.382/AL, P r i m e i r a S e ç ã o , Mi n i s t r o A r i P a r g e n d l e r , e m r a zã o d a n a t u r e za constitucional da matéria. Cabe salientar, que o STJ no mesmo regime, analisando idêntica controvérsia quanto aos medicamentos de Alta Complexidade, desafetou o REsp 1.102.457/RJ, Primeira Seção, Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 04/12/2014, em razão de o medicamento, objeto daquela controvérsia, ter sido inserido na lista de medicamentos excepcionais do Ministério da Saúde. A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Intimem-se. Brasília, 19 de novembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0000818-97.2009.4.01.4000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.40.00.000842-6/PI 2005 : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : J O S É R O B E R T O MA C H A D O F A R I A S RECORRIDO : ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO DEFENSOR : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU RECORRIDO : MU N I C I P I O D E T E R E S I N A PROCURADOR : R O B E R T O MI Z U K I RECORRIDO : E S TA D O D O P I A U I PROCURADOR : J O A O E MI L I O F A L C A O C O S TA N E T O Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 R E C O R R E N TE D E S P A C H O O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l ( S TF ) , e xa m i n a n d o o p e d i d o f o r m u l a d o n o s R E 5 6 6 . 4 7 1 R G / R N , Mi n i s t r o Ma r c o A u r é l i o – T e m a 6 , r e p r e s e n t a t i vo da c o n t r o vé r s i a , reconheceu a e xi s t ê n c i a de r e p e r c u s s ã o g e r a l d a q u e s t ã o r e l a t i va a o b r i g a t o r i e d a d e , o u n ã o , d e o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença g r a ve q u e n ã o p o s s u i c o n d i ç õ e s f i n a n c e i r a s p a r a c o m p r á - l o . Ante o e xt r a o r d i n á r i o , e xp o s t o , até determino pronunciamento o sobrestamento d e f i n i t i vo do do STF recurso sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no artigo 543 -B, § 1º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 19 de novembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente 2006 Numeração Única: 0004807-14.2009.4.01.4000 RECURSO ESPECIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.40.00.004859-8/PI RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MUNICIPIO DE LANDRI SALES - PI JENIFER RAMOS DOURADO E OUTROS(AS) D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o , c o m f u n d a m e n t o e m p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l q u e l i b e r o u o m u n i c í p i o d a i n sc r i ç ã o n o c a d a s t r o d e i na d i m p l e n t e s ( S I A F I , C A D I N e C A U C ) e c o n s i g n o u q u e e l e n ã o d e ve s e r p e n a l i za d o , e m f a c e d a a d o ç ã o d e p r o vi d ê n c i a s n e c e s s á r i a s p a r a r e s p o n s a b i l i za r o administrador anterior pela má gestão dos recursos recebidos. N a s r a zõ e s r e c u r s a i s , a p a r t e r e c o r r e n t e a l e g a c o n t r a r i e d a d e ao art. 25, § 1º, IV, “a”, da Lei Complementar 101/2000, entre outros dispositivos legais. A f i r m a q u e é l e g í t i m a a i n s c r i ç ã o d o Mu n i c í p i o i n a d i m p l e n t e n o S I A F I / C A D I N / C A U C , t e n d o e m vi s t a q u e n ã o h á c o m p r o va ç ã o d a s medidas adotadas por ele para a instauração de tomada de contas especial. O Superior Tribunal de Justiça ( S TJ ) estabeleceu o entendimento de que o enunciado da Súmula 83, segundo o qual não se conhece do recurso especial com fundamento na alínea “c” d o p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l q u a n d o a o r i e n t a ç ã o d o t r i b u n a l s e f i r m o u n o m e s m o s e n t i d o d a d e c i s ã o r e c o r r i d a , é t a m b é m a p l i c á ve l aos recursos fundados na alínea “a” (cf. AI 1.302.421 - DF ( 2 0 1 0 / 0 0 7 7 0 7 8 - 1 ) , Mi n i s t r o H a m i l t o n C a r va l h i d o , D J d e 2 6 / 0 5 / 2 0 1 0 ; A g R g n o A g 1 1 1 1 6 1 3 / R S , Mi n i s t r o H o n i l d o A m a r a l d e Me l l o C a s t r o ( C o n vo c a d o ) , Quarta Tu r m a , DJ de 16/11/2009; AgRg no Ag 7 2 3 . 2 6 5 / MS , Mi n i s t r o P a u l o F u r t a d o ( C o n vo c a d o ) , Te r c e i r a Tu r m a , DJ de 23/10/2009). C o m e f e i t o , o S TJ t e m o e n t e n d i m e n t o d e q u e , e m s e t r a t a n d o de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o a t u a l p r e f e i t o t o m o u p r o vi d ê n c i a s p a r a r e g u l a r i za r a s i t u a ç ã o , n ã o d e ve o n o m e d o Mu n i c í p i o s e r i n s c r i t o n o c a d a s t r o d e i n a d i m p l e n t e s S I A F I ( c f . S TJ , A R E s p 4 6 4 . 3 5 5 / R S , Mi n i s t r o H u m b e r t o Ma r t i n s , D J de 17/02/2014). Ainda, o r e e xa m e de fatos e p r o va s da causa é uma p r o vi d ê n c i a i n c o m p a t í v e l c o m a vi a e l e i t a e m f a c e d o c o m a n d o c o n t i d o n a S ú m u l a 7 / S TJ , “ a p r e t e n s ã o d e s i m p l e s r e e xa m e d e p r o va n ã o e n s e j a r e c u r s o e s p e c i a l ” q u e i m p e d e a a d m i s s ã o d o 2007 recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do p e r m i s s i vo constitucional (cf. S TJ , AgRg no Ag 1.061.874/SP, Q u i n t a Tu r m a , Mi n i s t r o A r n a l d o E s t e ve s L i m a , D J d e 1 7 / 1 1 / 2 0 0 8 ; A g R g n o A G 1 . 2 5 6 . 3 4 6 / P R , Q u i n t a Tu r m a , Mi n i s t r a L a u r i t a V a z , D J e d e 0 5 / 0 4 / 2 0 1 0 ; A g R g n o R E s p 1 . 0 6 8 . 9 8 0 / P R , S e xt a Tu r m a , Mi n i s t r a Ma r i a Th e r e za d e A s s i s Mo u r a , D J d e 0 3 / 1 1 / 2 0 0 9 ; A g R g n o R E s p Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 1.088.894/RS, S e xt a Tu r m a , Mi n i s t r o Paulo Gallotti, DJ de 0 9 / 1 2 / 2 0 0 8 ; A g R g n o R E s p 9 9 0 . 4 6 9 / S P , S e x t a Tu r m a , Mi n i s t r o N i l s o n N a ve s , D J d e 0 5 / 0 5 / 2 0 0 8 ) . N o c a s o , r e ve r o p o s i c i o n a m e n t o a d o t a d o p o r e s t e Tr i b u n a l , q u a n t o a o Mu n i c í p i o h a ve r a d o t a d o p r o vi d ê n c i a s n e c e s s á r i a s p a r a r e s p o n s a b i l i za r o administrador anterior pela má gestão dos r e c u r s o s r e c e b i d o s , i m p l i c a r i a o r e vo l vi m e n t o f á t i c o - p r o b a t ó r i o d o s a u t o s , o b s t a d o p e l a S ú m u l a 7 / S TJ . A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Intimem-se. B r a s í l i a , 1 3 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0004807-14.2009.4.01.4000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.40.00.004859-8/PI RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MUNICIPIO DE LANDRI SALES - PI JENIFER RAMOS DOURADO E OUTROS(AS) D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o , c o m f u n d a m e n t o e m p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e T r i b u n a l q u e considerou i n d e vi d a a inscrição do município no cadastro de i n a d i m p l e n t e s ( S I A F I , C A D I N E C A U C ) , t e n d o e m vi s t a q u e f o r a m a d o t a d a s a s p r o vi d ê n c i a s n e c e s s á r i a s p a r a r e s p o n s a b i l i za ç ã o d o e x- a d m i n i s t r a d o r p e l a m á g e s t ã o d o s r e c u r s o s r e c e b i d o s . A p a r t e r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a o a r t . 1 6 0 , p a r á g r a f o ú n i c o , I , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l . A f i r m a q u e h o u ve o r e c o n h e c i m e n t o p e l o S TF d a r e p e r c u s s ã o g e r a l n o R E 6 0 7 . 4 2 0 . Inicialmente, o b s e r vo que a petição recursal cumpriu a e xi g ê n c i a d e d e m o n s t r a ç ã o f o r m a l e f u n d a m e n t a d a d a r e p e r c u s s ã o g e r a l d a s q u e s t õ e s d i s c u t i d a s n o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , c o n s o a n t e e xi g e m o a r t . 5 4 3 - A , § 2 º , d o C P C , e a j u r i s p r u d ê n c i a d o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l (Cf. P e r t e n c e , Tr i b u n a l S TF , A I - Q O 6 6 4 . 5 6 7 , Mi n i s t r o S e p ú l ve d a Pleno, DJe de 06/09/2007; e AgR no ARE 2008 682.069, Mi n i s t r o Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 20/08/2013). D e f a t o , o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l r e c o n h e c e u a e xi s t ê n c i a d e r e p e r c u s s ã o g e r a l n o R E 6 0 7 4 2 0 / P I ( r e l a t o r a Mi n i s t r a E l l e n Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 G r a c i e , j u l g a d o e m 2 1 / 1 0 / 2 0 1 0 ) , c u j a e m e n t a t r a n s c r e vo : LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL - SIAFI. NECESSIDADE DO PRÉVIO JULGAMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL Entretanto, não se admite o recurso extraordinário, por falta do necessário prequestionamento, quando a matéria constitucional, submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, não foi decidida no julgado impugnado e não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, ainda que a ofensa tenha surgido no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” (Cf. STF, AgR no AI 646.853, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 13/02/2009; AgR no ARE 781.798, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 14/04/2014). No caso, não foi apreciado pelo colegiado o d i s p o s i t i vo constitucional apontado. A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o . Intimem-se. B r a s í l i a , 1 3 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0005232-41.2009.4.01.4000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.40.00.005293-7/PI RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI - PI MARCOS ANDRE LIMA RAMOS E OUTROS(AS) D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o , c o m f u n d a m e n t o e m p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e T r i b u n a l q u e considerou i n d e vi d a a inscrição do município no cadastro de i n a d i m p l e n t e s ( S I A F I , C A D I N E C A U C ) , t e n d o e m vi s t a q u e f o r a m a d o t a d a s a s p r o vi d ê n c i a s n e c e s s á r i a s p a r a r e s p o n s a b i l i za ç ã o d o e x- a d m i n i s t r a d o r p e l a m á g e s t ã o d o s r e c u r s o s r e c e b i d o s . A p a r t e r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a o a r t . 1 6 0 , p a r á g r a f o ú n i c o , I , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l . A f i r m a q u e h o u ve o r e c o n h e c i m e n t o p e l o S TF d a r e p e r c u s s ã o g e r a l n o R E 6 0 7 . 4 2 0 . 2009 Inicialmente, o b s e r vo que a petição recursal cumpriu a e xi g ê n c i a d e d e m o n s t r a ç ã o f o r m a l e f u n d a m e n t a d a d a r e p e r c u s s ã o g e r a l d a s q u e s t õ e s d i s c u t i d a s n o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , c o n s o a n t e e xi g e m o a r t . 5 4 3 - A , § 2 º , d o C P C , e a j u r i s p r u d ê n c i a d o S u p r e m o Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Tr i b u n a l F e d e r a l (Cf. S TF , A I - Q O 6 6 4 . 5 6 7 , Mi n i s t r o S e p ú l ve d a P e r t e n c e , Tr i b u n a l Pleno, DJe de 06/09/2007; e AgR no ARE 682.069, Joaquim Mi n i s t r o Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 20/08/2013). D e f a t o , o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l r e c o n h e c e u a e xi s t ê n c i a d e r e p e r c u s s ã o g e r a l n o R E 6 0 7 4 2 0 / P I ( r e l a t o r a Mi n i s t r a E l l e n G r a c i e , j u l g a d o e m 2 1 / 1 0 / 2 0 1 0 ) , c u j a e m e n t a t r a n s c r e vo : LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL - SIAFI. NECESSIDADE DO PRÉVIO JULGAMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL Entretanto, não se admite o recurso extraordinário, por falta do necessário prequestionamento, quando a matéria constitucional, submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, não foi decidida no julgado impugnado e não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, ainda que a ofensa tenha surgido no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” (Cf. STF, AgR no AI 646.853, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 13/02/2009; AgR no ARE 781.798, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 14/04/2014). No caso, não foi apreciado pelo colegiado o d i s p o s i t i vo constitucional apontado. A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o . Intimem-se. B r a s í l i a , 1 3 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0005232-41.2009.4.01.4000 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.40.00.005293-7/PI RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI - PI MARCOS ANDRE LIMA RAMOS E OUTROS(AS) D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o , c o m f u n d a m e n t o e m p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l q u e l i b e r o u o m u n i c í p i o d a i n sc r i ç ã o n o c a d a s t r o d e i na d i m p l e n t e s ( S I A F I , 2010 C A D I N e C A U C ) e c o n s i g n o u q u e e l e n ã o d e ve s e r p e n a l i za d o , e m f a c e d a a d o ç ã o d e p r o vi d ê n c i a s n e c e s s á r i a s p a r a r e s p o n s a b i l i za r o administrador anterior pela má gestão dos recursos recebidos. N a s r a zõ e s r e c u r s a i s , a p a r t e r e c o r r e n t e a l e g a c o n t r a r i e d a d e ao art. 25, § 1º, IV, “a”, da Lei Complementar 101/2000, entre outros dispositivos legais . Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 A f i r m a q u e é l e g í t i m a a i n s c r i ç ã o d o Mu n i c í p i o i n a d i m p l e n t e n o S I A F I / C A D I N / C A U C , t e n d o e m vi s t a q u e n ã o h á c o m p r o va ç ã o d a s medidas adotadas por ele para a instauração de tomada de contas especial. O Superior Tribunal de Justiça ( S TJ ) estabeleceu o entendimento de que o enunciado da Súmula 83, segundo o qual não se conhece do recurso especial com fundamento na alínea “c” d o p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l q u a n d o a o r i e n t a ç ã o d o t r i b u n a l s e f i r m o u n o m e s m o s e n t i d o d a d e c i s ã o r e c o r r i d a , é t a m b é m a p l i c á ve l aos recursos fundados na alínea “a” (cf. AI 1.302.421 - DF ( 2 0 1 0 / 0 0 7 7 0 7 8 - 1 ) , Mi n i s t r o H a m i l t o n C a r va l h i d o , D J d e 2 6 / 0 5 / 2 0 1 0 ; A g R g n o A g 1 1 1 1 6 1 3 / R S , Mi n i s t r o H o n i l d o A m a r a l d e Me l l o C a s t r o ( C o n vo c a d o ) , Quarta Tu r m a , DJ de 16/11/2009; AgRg no Ag 7 2 3 . 2 6 5 / MS , Mi n i s t r o P a u l o F u r t a d o ( C o n vo c a d o ) , Te r c e i r a Tu r m a , DJ de 23/10/2009). C o m e f e i t o , o S TJ t e m o e n t e n d i m e n t o d e q u e , e m s e t r a t a n d o de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o a t u a l p r e f e i t o t o m o u p r o vi d ê n c i a s p a r a r e g u l a r i za r a s i t u a ç ã o , n ã o d e ve o n o m e d o Mu n i c í p i o s e r i n s c r i t o n o c a d a s t r o d e i n a d i m p l e n t e s S I A F I ( c f . S TJ , A R E s p 4 6 4 . 3 5 5 / R S , Mi n i s t r o H u m b e r t o Ma r t i n s , D J de 17/02/2014). Ainda, o r e e xa m e de fatos e p r o va s da causa é uma p r o vi d ê n c i a i n c o m p a t í v e l c o m a vi a e l e i t a e m f a c e d o c o m a n d o c o n t i d o n a S ú m u l a 7 / S TJ , “ a p r e t e n s ã o d e s i m p l e s r e e xa m e d e p r o va n ã o e n s e j a r e c u r s o e s p e c i a l ” q u e i m p e d e a a d m i s s ã o d o recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do p e r m i s s i vo constitucional (cf. S TJ , AgRg no Ag 1.061.874/SP, Q u i n t a Tu r m a , Mi n i s t r o A r n a l d o E s t e ve s L i m a , D J d e 1 7 / 1 1 / 2 0 0 8 ; A g R g n o A G 1 . 2 5 6 . 3 4 6 / P R , Q u i n t a Tu r m a , Mi n i s t r a L a u r i t a V a z , D J e d e 0 5 / 0 4 / 2 0 1 0 ; A g R g n o R E s p 1 . 0 6 8 . 9 8 0 / P R , S e xt a Tu r m a , Mi n i s t r a Ma r i a Th e r e za d e A s s i s Mo u r a , D J d e 0 3 / 1 1 / 2 0 0 9 ; A g R g n o R E s p 1.088.894/RS, S e xt a Tu r m a , Mi n i s t r o Paulo Gallotti, DJ de 0 9 / 1 2 / 2 0 0 8 ; A g R g n o R E s p 9 9 0 . 4 6 9 / S P , S e x t a Tu r m a , Mi n i s t r o N i l s o n N a ve s , D J d e 0 5 / 0 5 / 2 0 0 8 ) . N o c a s o , r e ve r o p o s i c i o n a m e n t o a d o t a d o p o r e s t e Tr i b u n a l , q u a n t o a o Mu n i c í p i o h a ve r a d o t a d o p r o vi d ê n c i a s n e c e s s á r i a s p a r a r e s p o n s a b i l i za r o administrador anterior pela má gestão dos r e c u r s o s r e c e b i d o s , i m p l i c a r i a o r e vo l vi m e n t o f á t i c o - p r o b a t ó r i o d o s a u t o s , o b s t a d o p e l a S ú m u l a 7 / S TJ . A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Intimem-se. B r a s í l i a , 1 3 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . 2011 Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0007092-77.2009.4.01.4000 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.40.00.007153-6/PI RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : : CRISTINA LUISA HEDLER JOSE RIBAMAR DE MATOS CIA LTDA E OUTROS(AS) JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ E OUTRO(A) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) Tema: 2010.00044 D E S P A C H O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o e m q u e a U n i ã o b u s c a a i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e va l o r e s p a g o s a empregado a título de terço constitucional de férias e de horase xt r a s . E n c o n t r a - s e s u b m e t i d a a o r e g i m e d e r e p e r cu s s ã o g e r a l a questão r e l a t i va ao alcance da e xp r e s s ã o “folha de salários”, ve r s a d a n o a r t . 1 9 5 , I , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n s i d e r a d o o instituto abrangente da remuneração, para efe ito de definição da base de cálculo da co n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a ( Te m a 20, RE 5 6 5 . 1 6 0 / S C , Mi n i s t r o Ma r c o A u r é l i o ) . A d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve a m e s m a m a t é r i a , e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l . Intimem-se. B r a s í l i a , 2 6 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0007092-77.2009.4.01.4000 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.40.00.007153-6/PI RECORRENTE ADVOGADO : JOSE RIBAMAR DE MATOS CIA LTDA E OUTROS(AS) : JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ E OUTRO(A) 2012 ADVOGADO : RECORRIDO PROCURADOR : : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER D E C I S à O Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário maternidade e férias gozadas. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em matéria de contribuição previdenciária, sua incidência sobre o salário maternidade (Tema 739) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014). Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil, nessa parte. No que tange às férias gozadas, é consolidada naquela Corte a incidência da contribuição sobre tal verba, uma vez que possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. (STJ, AgRg no REsp 1284771/CE, Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 13/05/2014; AgRg no REsp 1240038/PR, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/05/2014.) Ante o exposto, não admito o recurso especial, no ponto. Intimem-se. B r a s í l i a , 2 6 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂN DIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0007092-77.2009.4.01.4000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.40.00.007153-6/PI : JOSE RIBAMAR DE MATOS CIA LTDA E OUTROS(AS) RECORRENTE ADVOGADO ADVOGADO : : RECORRIDO PROCURADOR : : JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ E OUTRO(A) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER Temas: 2010.00044 e 2010.00004 D E S P A C H O Trata-se de recurso extraordinário em que pretende a parte autora a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário maternidade e férias gozadas. Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão r e l a t i va ao alcance da e xp r e s s ã o “folha de salários”, ve r s a d a n o a r t . 1 9 5 , I , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n s i d e r a d o o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo 565.160/SC, da co n t r i b u i ç ã o Mi n i s t r o Ma r c o p r e vi d e n c i á r i a Aurélio); ( Te m a assim 20, RE como a 2013 constitucionalidade, ou não, da inclusão na sua base de cálculo do salário-maternidade (Tema 72, RE 576.967, Mi n i s t r o Roberto Barroso). A d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve a m e s m a m a t é r i a e estando pendentes de julgamento os referidos paradigmas, d e t e r m i n o o s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l . Intimem-se. B r a s í l i a , 2 6 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0001390-41.2009.4.01.4101 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.41.01.001390-7/RO : RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : : : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI DUTRA E MARTINS LTDA CLEODIMAR BALBINOT DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal que, na esteira de entendimento jurisprudencial da Corte sobre a matéria, consignou que “o veículo pertencente a terceiro, contratado para o serviço de transporte de madeira, somente pode ser apreendido, nos termos do artigo 25, § 4º, da Lei 9.605/98, quando for usado exclusivamente para o desempenho da atividade ilícita”. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 535 do CPC e aos artigos 25, § 4º, e 72 da Lei 9.605/98, sustentando, em síntese, que “os instrumentos, equipamentos, petrechos e veículos, seja qual for a natureza, estão sujeitos à apreensão, configurando ponto determinante que hajam sido utilizados efetivamente na prática da infração, e não a sua destinação hipotética”. Sustenta, ainda, violação aos arts. 744, 745 e 747, todos do CC, ao argumento de que o “acórdão recorrido desconsidera a responsabilidade do transportador em conferir a carga”. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/05/2014). Ademais, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. No caso, o Tribunal ao analisar o conjunto fático-probatório e as alegações do ora recorrente, concluiu inexistir indicação de uso específico e exclusivo do veículo apreendido na prática de atividades ilícitas voltadas para a prática de infração ao meio ambiente. Adotar entendimento diverso, como deseja a parte recorrente, implicaria necessariamente, o revolvimento da matéria fático-probatória da causa, providência 2014 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 incompatível com a via eleita, que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgRg no REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministro Nilson Naves, DJ de 05/05/2008; AgRg no REsp 1088894/RS, Sexta Turma, Ministro Paulo Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no Ag 1061874/SP, Quinta Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 17.11.2008; AgRg no REsp 1068980/PR, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 03/11/2009; AgRg no Ag 1256346/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010). Ainda nesse sentido, cito o seguinte precedente do STJ, análogo ao presente caso, in verbis: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à inexistência de indicação de uso específico e exclusivo do veículo apreendido na prática de infração ambiental, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 496.661/MA, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2014). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 27 de novembro de 2015. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente Numeração Única: 0001693-55.2009.4.01.4101 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.41.01.001693-3/RO : RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : : : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI TRANSPORTES LUCKMANN LTDA ROBERTO CARLOS MAILHO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal que, na esteira de entendimento jurisprudencial da Corte sobre a matéria, consignou que “a apreensão de veículo só é devida quando sua utilização é destinada para uso específico e exclusivo do delito ambiental, na forma do artigo 25, § 4º, da Lei 9.605/98”. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 535 do CPC e aos artigos 25, § 4º, e 72 da Lei 9.605/98, sustentando, em síntese, que “os instrumentos, equipamentos, petrechos e veículos, seja qual for a natureza, estão sujeitos à apreensão, configurando ponto determinante que hajam sido utilizados efetivamente na prática da infração, e não a sua destinação hipotética”. Sustenta, ainda, violação aos arts. 744, 745 e 747, todos do CC, ao argumento de que o “acórdão recorrido desconsidera a responsabilidade do transportador em conferir a carga”. O recurso não merece prosperar. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 2015 Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/05/2014). Ademais, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. No caso, o Tribunal ao analisar o conjunto fático-probatório e as alegações do ora recorrente, concluiu inexistir indicação de uso específico e exclusivo do veículo apreendido na prática de atividades ilícitas voltadas para a prática de infração ao meio ambiente. Adotar entendimento diverso, como deseja a parte recorrente, implicaria necessariamente, o revolvimento da matéria fático-probatória da causa, providência incompatível com a via eleita, que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgRg no REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministro Nilson Naves, DJ de 05/05/2008; AgRg no REsp 1088894/RS, Sexta Turma, Ministro Paulo Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no Ag 1061874/SP, Quinta Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 17.11.2008; AgRg no REsp 1068980/PR, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 03/11/2009; AgRg no Ag 1256346/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010). Ainda nesse sentido, cito o seguinte precedente do STJ, análogo ao presente caso, in verbis: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à inexistência de indicação de uso específico e exclusivo do veículo apreendido na prática de infração ambiental, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 496.661/MA, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2014). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 26 de novembro de 2015. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente Numeração Única: 0002444-27.2009.4.01.4300 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. 2009.43.00.002444-4/TO R E C O R R E N TE DEFENSOR RECORRIDO PROCURADOR : RODRIGO PEREIRA VIANA (REU PRESO) : : : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU J U S TI C A P U B L I C A J O A O G A B R I E L MO R A I S D E Q U E I R O Z 2016 D E C I S à O Tr a t a - s e Publica da de recurso União em especial f a vo r de interposto Rodrigo pela Pereira Defensoria Viana, com f u n d a m e n t o e m p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l q u e m a n t e ve a c o n d e n a ç ã o d o r é u p e l a p r á t i c a d o d e l i t o d o art. 157, §2º, I e II, do CP. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 A l e g a a r e c o r r e n t e , e m s u m a , vi o l a ç ã o a o a r t . 5 9 e 6 8 d o C P , u m a ve z q u e n ã o h á e l e m e n t o s q u e j u s ti f i q u e m a f i xa ç ã o d a pena-base tão acima do mínimo legal, sobretudo, porque foram c o n s i d e r a d a s , c o m o m au s a n t e c e d e n t e s , c o n d e n a ç õ e s r e l a t i va s a f a t o s p o s t e r i o r e s a o q u e d e u c a u s a a o p r o c e ss o , a l é m d i s s o , s e m f u n d a m e n t a ç ã o h á b i l , o a c ó r d ã o r e c o r r i d o c o n s i d e r o u e l e va d a a culpabilidade do réu, f i xa n d o a pena -base de forma desproporcional. Sobre a culpabilidade do agente o acórdão recorrido inicialmente afastou a fundamentação utilizada em sentença nos seguintes termos: Relativamente n e g a t i v a me n t e , à culpabilidade, ao f u n d a me n t o o MM. de que Juiz o singular réu valorou -a “possuía total c o n s c i ê n c i a d a i l i c i t u d e d o s s e u s a t o s e l h e e r a p l e n a me n t e e x i g í v e l c o n d u t a d i v e r s a ” . T a i s a r g u me n t o s , n o e n t a n t o , n ã o j u s t i f i c a m a exasperação da pena-base, posto que se encontram nos próprios p r e s s u p o s t o s d a c o n d en a ç ã o . A c o n d u t a t í p i c a , i l í c i t a e c u l p á v e l c o n s t i t u i a r a zã o d a c o n d e n a ç ã o . ( f l . 4 9 3 ) . Ma i s a d i a n t e , c o n t u d o , f i r m o u o s e g u i n t e e n t e n d i m e n t o : Contudo, na hipótese, ainda que se desconsidere a personalidade e o s mo t i v o s d o c r i me , é c e r t o q u e a c u l p a b il i d a d e e o s ma u s antecedentes do réu evidenciam expressiva reprovabilidade, j u s t i f i c a n d o , a s s i m, a e x a s p e r a ç ã o d a p e n a - b a s e a c i ma d o mí n i m o l e g a l c o mo j u s t a r e s p o s t a à g r a v i d a d e d o d e l i t o c o me t i d o ” . ( f l . 4 9 4 ) E vi d e n c i a - s e , p o r t a n t o , n u m a a n á l i s e p r e l i m i n a r , a a l e g a d a i n o b s e r vâ n c i a a o a r t . 5 9 d o C P , p e l o q u e a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Intimem-se. B r a s í l i a , 3 0 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0007102-94.2009.4.01.4300 RECURSO ESPECIAL NO APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.43.00.007102-5/TO : EDER LUIZ LOURENCO DA ROCHA 2017 R E C O R R E N TE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : A A H R à O D E D E U S MO R A E S E O U T R O S ( A S ) MI N I S T E R I O P U B L I C O F E D E R A L L U A N A V A R G A S MA C E D O D E C I S à O Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento em permissivo constitucional, em face de acórdão deste Tribunal que negou provimento à apelação, por unanimidade. O recurso interposto é deserto, conforme atesta a certidão da Coordenadoria de Recursos – COREC. O S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a e n t e n d e q u e o p e d i d o d e justiça gratuita, quando se der no curso do processo, como no caso, d e ve s e r f o r m u l a d o p o r p e t i ç ã o a vu l s a e a p e n s a d o a o s a u t o s principais, em consonância com o disposto no art. 6° da Lei n. 1 . 0 6 0 / 5 0 , s o b p e n a d e c a r a c t e r i za r a d e s e r ç ã o d o r e c u r s o e s p e c i a l e a a p l i c a ç ã o d a S ú m u l a 1 8 7 S TJ . A d e m a i s , a c o n c e s s ã o d a g r a t u i d a d e d e ve p r e c e d e r a i n t e r p o s i ç ã o d o r e c u r s o p a r a f a ze r a f a s t a r a e xi g ê n c i a d e p r e p a r o . D o c o n t r á r i o , o r e c u r s o d e ve s e r c o n s i d e r a d o d e s e r t o . ( A g R g n o A R E s p 6 0 4 . 8 6 3 / R J , R e l . Mi n i s t r o L U I S F E L I P E S A L O Mà O , Q U A R T A TU R MA , j u l g a d o e m 1 9 / 0 3 / 2 0 1 5 , DJe 26/03/2015). A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Intimem-se. B r a s í l i a , 3 0 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0001580-36.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.000748-6/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI REGINA MARTINS DE OLIVEIRA IVAN MIGUEL DE LIMA D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Decido. O recurso não merece trânsito. Inicialmente, destaco que não enseja a interposição do recurso especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, a alegação de omissão no acórdão recorrido, Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 2018 quando serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros). Também não se admite o apelo nobre quanto à eventual alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e dispositivos previamente arguidos pela parte recorrente, quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício. Com efeito, já se encontra pacificado no STJ o entendimento de que a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta. Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012). Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência pretoriana. Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 3 de dezembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0002589-33.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.001341-4/RO APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI ROSALINA ANTONIO DA SILVA JOSE ROBERTO MIGLIORANCA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O E m r a zã o d a d e vo l u ç ã o d o s a u t o s à t u r m a j u l g a d o r a , p a r a f i n s d e a p l i c a ç ã o d a r e g r a d o a r t . 5 4 3 - C , § 7 º , I I I , d o C P C , s o b r e ve i o a p r o l a ç ã o d e n o vo a a c ó r d ã o c o m d i r e t r i z d i s t i n t a d a q u e p r e s e n t e n o julgado anterior. Proferido o referido julgado, ambas as partes pe rmaneceram silentes, demonstrando, assim, a sua anuência com o que foi nele decidido. 2019 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 E s s e f a t o p o r s i s ó re ve l a a p r e j u d i c i a l i d a d e d o r e c u r s o especial em apreço, porquanto não ratificado, ainda que parcialmente, pela parte interessada. Assim, declaro prejudicado o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Tr a n s c o r r i d o o p r a zo l e g a l s e m r e c u r s o , c e r t i f i q u e - s e o t r â n s i t o e m j u l g a d o e b a i xe m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m . B r a s í l i a , 2 0 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0006538-65.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.008077-5/GO APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI AFONSO PEREIRA DA SILVA CARLOS APARECIDO DE ARAUJO E OUTROS(AS) D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi deferido à parte autora a concessão de pensão por morte de trabalhador rural. Nas razões do recurso especial o recorrente alega violação ao disposto nos dispositivos legais ali particularizados. Decido. Ainda que presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso não merece trânsito. Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que as certidões de casamento e de óbito, nas quais constem a qualificação do cônjuge do segurado como lavrador, bem como outros documentos de natureza símile, servem como início de prova material da atividade rural que se visa comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta, e inclusive quando se verificarem a existência de vínculos urbanos exíguos e esparsos em nome da própria parte ou de seu cônjuge. Também não é imprescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ainda, no julgamento do REsp 778.384/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 18/09/2006, p. 357, o STJ “já consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.” Disse-se ainda que “a comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fáticoprobatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.” Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ao fim, o enunciado da Súmula 7 do STJ também revela o descabimento de recurso especial voltado à análise de prova documental que demande reexame do contexto fático-probatório do feito, sendo essa orientação aplicada inclusive ao apelo nobre fincado em dissonância pretoriana. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. 2020 Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 13 de novembro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0008684-79.2009.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.008496-4/GO APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : MARIA APARECIDA PINHEIRO : : : LUCIANA RAMOS BATISTA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Noticiado pela parte interessada o descumprimento do acórdão pelo qual o INSS foi condenado a implantar o benefício nele deferido, os autos foram encaminhados à referida Autarquia a fim de que se manifestasse sobre tal informação. Ocorre que, apesar de regularmente intimado, o Instituto previdenciário devolveu o processo com pedido de prazo para atender a ordem que lhe foi dirigida. É cediço que prevalece no STJ o entendimento de que, no exame da admissibilidade do recurso excepcional, cabe ao Presidente do Tribunal “...como delegatário do STJ, aferir tão-somente a admissibilidade recursal. A tutela antecipada de mérito só pode ser conferida pelo órgão competente para decidir o próprio recurso... (Rcl 2.298/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 27/06/2007, DJ 27/08/2007, p.171) Todavia, a hipótese aqui aferida discrepa daquela tratada pela eg. Corte da Legalidade, já que a referida posição não se refere aos casos em que já houver sido deferida, pelo órgão fracionário, a determinação de natureza antecipatória, ou como na hipótese, o comando judicial possuir natureza mandamental, com obrigação de cumprimento imediato. Pois bem, é certo que a atribuição da Presidência (e da Vice-Presidência) do Tribunal a quo é, em princípio, restrita ao exame da admissibilidade dos recursos excepcionais, não cabendo a ela proferir decisão de conteúdo meritório. Todavia, é igualmente certo que a jurisprudência do STJ mitiga essa restritiva linha de compreensão, nas hipóteses em que a demora na análise de uma questão sensível suscitada antes da concretização do juízo de admissibilidade puder causar prejuízo a alguma das partes. Em julgado que bem traduz esse abrandamento, consignou-se no referido sodalício que: “Em pendência de recurso especial ainda não admitido, a competência para o exercício geral de cautela é do juízo de admissibilidade.” (AgRg na MC 9.935/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2005, DJ 01/07/2005, p. 365). Mutatis mutandis, outro não é o caso dos autos, uma vez que o INSS está se furtando – reiteradamente, repita-se – a dar cumprimento às ordens judiciais contra ele dirigidas, à intenção de diferir sua efetividade para apenas depois da realização do juízo de admissibilidade do recurso, observados todos os desdobramentos que poderão dele advir, o que não raro significará uma dilação temporal incompatível com a natureza alimentar da prestação discutida. 2021 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Em suma, o INSS pretende se valer de uma possível lacuna legislativa que deixa ao alvedrio da subjetividade a resolução do problema, para com isso obter uma vantagem que é, a um só tempo indevida, e ilegítima. Tal o contexto, privilegiando o princípio da efetividade da prestação jurisdicional e ainda a faculdade a mim atribuída pelo art. 800 do CPC para praticar atos referentes ao poder geral de cautela, concedo ao INSS o prazo improrrogável de cinco dias para comprovar o atendimento da ordem judicial a que deve obediência, findo o qual passará a imediatamente incidir multa diária que, dada a finalidade institucional e canhestra de sua deliberada recalcitrância, arbitro em R$1.000,00. Feita a intimação do INSS e decorrido o prazo concedido, retornem os autos, com prioridade, a fim de que seja exercido o competente juízo de admissibilidade recursal. P. I. Brasília, 25 de novembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0009406-16.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL/RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.012714-4/MG : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : RECORRENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI ZILDA GLORIA BARBOSA JOSE RUBENS LUIZ DE SOUZA JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAMBACURI MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. De início, revogo a decisão pela qual foram declarados prejudicados os recursos extraordinário e especial, porque laborada em equívoco, tendo em vista que, na espécie, o INSS não enfrentou o mérito da controvérsia por ocasião da apresentação de sua contestação/apelação. Por conseguinte, declaro prejudicado o agravo regimental do INSS. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 2022 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima referidos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 2 de dezembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0009895-53.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.012504-8/MG AUTOR ADVOGADO RÉU : NILZA TEREZINHA CARNEIRO PASCHOAL PISTOLA : : MARISTELA BORELLI MAGALHAES E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 2023 PROCURADOR REMETENTE : : RECORRENTE RECORRIDO : : ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE GUAXUPE - MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NILZA TEREZINHA CARNEIRO PASCHOAL PISTOLA D E C I S à O Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em que o recorrente confronta o acórdão deste Tribunal que manteve a sentença recorrida no ponto em que determinou a atualização dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos utilizados no período básico de cálculo do benefício de pensão por morte da parte recorrida, pela variação nominal da ORTN/OTN, na forma da Lei 6.423/77. Ocorre que a questão federal debatida no apelo nobre foi analisada pelo STJ sob o signo do julgamento de recursos especiais repetitivos (Cf. REsp 1113983/RN), decidindo a Corte da Legalidade em sentido discorde da diretriz estabelecida no acórdão desta Corte. Confira-se, a propósito, a ementa da decisão em comento, que bem sintetiza a posição do tribunal (destaquei): PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 (DOZE) ÚLTIMOS, PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ATUALIZAÇÃO INDEVIDA. 1. A Constituição Federal de 1988, em dispositivo não dotado de auto-aplicabilidade, inovou no ordenamento jurídico ao assegurar, para os benefícios concedidos após a sua vigência, a correção monetária de todos os salários-de-contribuição considerados no cálculo da renda mensal inicial. 2. Quanto aos benefícios concedidos antes da promulgação da atual Carta Magna, aplica-se a legislação previdenciária então vigente, a saber, Decreto-Lei n.º 710/69, Lei n.º 5.890/73, Decreto n.º 83.080/79, CLPS/76 (Decreto n.º 77.077/76) e CLPS/84 (Decreto n.º 89.312/84), que determinava atualização monetária apenas para os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses, de acordo com os coeficientes de reajustamento estabelecidos pelo MPAS, e, a partir da Lei n.º 6.423/77, pela variação da ORTN/OTN. 3. Conforme previsto nessa legislação, a correção monetária alcançava a aposentadoria por idade, a aposentadoria por tempo de serviço, a aposentadoria especial e o abono de permanência em serviço, cujos salários-de-benefício eram apurados pela média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, o que resultava na correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos. 4. Contudo, não havia amparo legal para correção dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez, da pensão e do auxílioreclusão, cujas rendas mensais iniciais eram apuradas com base na média apenas dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição. 5. Assim, esta Corte Superior de Justiça, interpretando os diplomas legais acima mencionados, firmou diretriz jurisprudencial - que ora se reafirma - no sentido de ser incabível a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, quando o pedido de revisão se referir ao auxílio-doença, à aposentadoria por invalidez, à pensão e ao auxílio-reclusão, concedidos antes da vigente Lei Maior. 6. In casu, trata-se de aposentadoria por invalidez concedida em 1984, não subsistindo, portanto, o entendimento de atualização monetária dos 24 (vinte e quatro) salários-decontribuição anteriores aos 12 (doze) últimos pela variação da ORTN/OTN. 2024 7. Recurso especial provido. Jurisprudência do STJ reafirmada. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1113983/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 05/05/2010) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Assim, considerando que o acórdão recorrido não está em conformidade com a decisão do e. STJ sobre a matéria em debate, remetam-se os autos ao Relator, para o fim previsto no art. 543-C, §7º, inciso II, do CPC. Em caso de manutenção da decisão recorrida, venham-me os autos conclusos para o exame prévio de admissibilidade do recurso especial, consoante previsão do art. 543-C, §8º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília, 4 de dezembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0011418-03.2009.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.013252-0/GO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL : : CRISTINA LUISA HEDLER APRIGIO E BARSANULFO LTDA D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que reconhecera a ocorrência de prescrição e, tendo em vista a impossibilidade de se atribuir, exclusivamente, à morosidade do Poder Judiciário a paralisação do processo por prazo superior a cinco anos, afastara a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Os embargos de declaração foram rejeitados. A r e c o r r e n t e s u s t e n t a , e m s í n t e s e , vi o l a ç ã o a o s a r t s . 5 3 5 , I I , do CPC, e 174, do CTN. N ã o s e a d m i t e o r e c u r s o e s p e c i a l p e l a vi o l a ç ã o a o a r t . 5 3 5 , I I , do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o p o s t a n o s a u t o s . Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte c o m a f a l t a d e p r e s t aç ã o j u r i s d i c i o n a l ( A g R g n o A g R g n o A g 1 3 5 3 6 4 0 / M G , r e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S T E V E S L I M A , P R I M E I R A T U R MA , j u l g a d o 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 4 6 7 . 0 9 4 / R J , R e l . Mi n i s t r o O G F E R N A N D E S , S E G U N D A T U R MA , julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). D a a n á l i s e d o s a u t o s , ve r i f i c a - s e q u e a d e c i s ã o r e c o r r i d a r e s o l ve u a causa enfrentando todas as questões suscitadas, particularmente a questão atinente à aplicabilidade da Súmula n.º 1 0 6 d o S TJ . 2025 De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o R E s p 1 . 1 0 2 . 4 3 1 / R J , d a r e l a t o r i a d o Mi n i s t r o L U I Z F U X ( 1 ª S e ç ã o , D J e 0 1 / 0 2 / 2 0 1 0 ) , r e p r e s e n t a t i vo d e c o n t r o vé r s i a , n o s t e r m o s d o artigo 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que a p e r d a d a p r e t e n s ã o e x e c u t i va t r i b u t á r i a p e l o d e c u r s o d e t e m p o é consequência da inércia do credor, a qual é afastada quando a Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 d e m o r a n a c i t a ç ã o d o e xe c u t a d o d e c o r r e u n i c a m e n t e d o a p a r e l h o j u d i c i á r i o ( I n t e l i g ê n c i a d a S ú m u l a 1 0 6 / S TJ ) , s e n d o q u e a ve r i f i c a ç ã o de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais i m p l i c a i n d i s p e n s á ve l r e e xa m e d e m a t é r i a f á t i c o - p r o b a t ó r i a , ve d a d o n a e s t r e i t a vi a d o r e c u r s o e s p e c i a l , a n t e o d i s p o s t o n a S ú m u l a 7 / S TJ . A propósito, nesse sentido: AgRg no AREsp 494.666/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 21/05/2014. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido se encontra em consonância com o REsp 1.102.431/RJ, representativo de controvérsia, quando afirmou que a demora na citação não decorreu, ou não decorreu exclusivamente, da morosidade do Poder Judiciário, afastando o teor da Súmula 106 do STJ. Outra conclusão implicaria em revolvimento do conjunto fático-probatório existente nos autos, insuscetível de ser realizado em recuso especial na esteira do precedente acima citado. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, pela aplicação do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. B r a s í l i a , 1 8 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0014482-21.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.015327-3/MG : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : REMETENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI IRENE BERTOLDO DE OLIVEIRA MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BURITIS - MG D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Decido. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 2026 O recurso não merece trânsito. Inicialmente, destaco que não enseja a interposição do recurso especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, a alegação de omissão no acórdão recorrido, quando serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros). Também não se admite o apelo nobre quanto à eventual alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e dispositivos previamente arguidos pela parte recorrente, quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício. Com efeito, já se encontra pacificado no STJ o entendimento de que a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta. Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012). Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência pretoriana. Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 3 de dezembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0018248-82.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.020187-0/RO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : RECORRENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI MARLENE NUNES DA SILVA E OUTRO(A) REJANE MARIA DE MELO GODINHO E OUTROS(AS) JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA - RO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 2027 Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, a e/ou c, da Constituição Federal, com a pretensão de reforma do acórdão pelo qual foi assegurada a concessão de pensão por morte à parte autora. Alega o recorrente que a rejeição dos embargos declaratórios configurou violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista a necessidade de suprimento do vício apontado, para o deslinde da questão. Sustenta que o acórdão embargado violou os dispositivos referidos na peça recursal, ao determinar o termo inicial da pensão por morte em relação ao filho do instituidor do benefício na da data do óbito, haja vista que esse era menor relativamente incapaz naquela data, sendo devido o benefício a contar do requerimento administrativo. Decido. O recurso deve ser admitido. Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há no acórdão recorrido prequestionamento do fundamento jurídico-normativo trazido no recurso. A alegação de violação ao art. 535, II, do CPC aparentemente se sustenta, tendo em vista que o juízo a quo não respondeu a indagação acerca da eventual possibilidade de alteração do termo inicial do benefício, tendo em vista a ocorrência da prescrição quinquenal, daí emergindo dúvida razoável quanto à ocorrência do vício alegado. Esse contexto evidencia a plausibilidade dos argumentos da insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim de que a própria instância ad quem venha a decidir sobre o desfecho da liça. Ante o exposto, admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 20 de novembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0019042-06.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.020134-6/MG : FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO AUTOR ADVOGADO : RÉU PROCURADOR REMETENTE : : : RECORRENTE : DANIELA VILELA PELOSO VASCONCELOS E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE BOA ESPERANCA - MG FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, ao argumento de que a falta de recolhimento das contribuições, quando o afastamento das atividades laborais se dá em razão de moléstia incapacitante, devidamente comprovada por perícia médica, não acarreta a perda de qualidade de segurado. Decido. O recurso deve ser admitido. Com efeito, a matéria de fundo tratada no recurso em apreço possui precedentes da Corte da Legalidade em sentido concorde com a pretensão recursal. Esse contexto, portanto, evidencia a plausibilidade dos argumentos da insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim de que a própria instância ad quem venha a decidir sobre o desfecho da liça. Ante o exposto, admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de novembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES 2028 Vice-Presidente Numeração Única: 0021262-74.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL/RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.021381-3/RO APELANTE PROCURADOR APELADO DEFENSOR RECORRENTE REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI REGIANE BELING LIMA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE JARU - RO D E C I S à O Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão [...]. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 7 de dezembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0023635-78.2009.4.01.9199 2029 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.025203-0/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI LAURITA ROSA DA SILVA ADRIANA FREITAS BARBOSA DE OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão [...]. (destaquei) Assim, restringindo-se o recurso extraordinário à controvérsia analisada no precedente acima transcrito, declaro prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 20 de novembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0023867-90.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.025214-7/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI MARIANA RODRIGUES PEREIRA JOAO BATISTA DE MATOS AZEVEDO E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BURITIS - MG MARIANA RODRIGUES PEREIRA D E C I S à O Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 2030 Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l a p a r t e a u t o r a , c o m f u n d a m e n t o n o a r t . 1 0 5 , i n c i s o I I I , a l í n e a s a e / ou c , d a C o n s t i t u i ç ã o Federal, em desfavor do acórdão que indeferiu pedido de pensão por morte de trabalhador rural. N a s r a zõ e s d o r e c u r s o e s p e c i a l a r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a o d i s p o s t o n o s d i s p o s i t i vo s l e g a i s a l i p a r t i c u l a r i za d o s . Decido. O a r e s t o a l ve j a d o p e l o r e c u r s o e m e xa m e g u a r d a e s t r i t a s i n t o n i a c o m a j u r i s p r u d ê n c i a f i r m a d a p e l o S TJ e m d e r r e d o r d a vexata quaestio. Descabida, assim, a admissão do referido recurso, a t é p o r q u e n ã o r e s p a l d a d a p e l o ve r b e t e d a S ú m u l a 8 3 d a C o r t e d a legalidade, plenamente aplicável à espécie. A l é m d i s s o , é p a c í f i c a n o S TJ a c o m p r e e n s ã o d e q u e r e ve r m a t é r i a f á t i c o - p r o b a t ó r i a é i n vi á ve l e m s e d e d e r e c u r s o e s p e c i a l ( C f . S TJ , A g R g n o A g 1 1 6 1 3 4 0 / S P , R e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S TE V E S L I MA , Q U I N T A TU R MA , j u l g a d o e m 2 0 / 1 0 / 2 0 0 9 , D J 1 6 / 1 1 / 2 0 0 9 , e n t r e o u t r o s ) , s e n d o e xa t a m e n t e e s t a a h i p ó t e s e d o s a u t o s , j á q u e a a f e r i ç ã o d a e xi s t ê n c i a d e p r o va s m a t e r i a l e t e s t e m u n h a l d e m a n d a r i a o e xa m e d o c o n t e xt o f a c t u a l d o c a s o e xa m i n a d o . P l e n a m e n t e a p l i c á ve l a o c a s o a S ú m u l a 0 7 d o S TJ . A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Publique-se. Intime-se. Tr a n s c o r r i d o o p r a zo l e g a l s e m r e c u r s o , c e r t i f i q u e - s e o t r â n s i t o e m j u l g a d o e b a i xe m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m . B r a s í l i a , 7 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0024890-71.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.025930-0/MT APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : OSCALINO ROSA DE JESUS : : : : APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l o I n s t i t u t o N a c i o n a l do Seguro Social – INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, a l í n e a ( s ) a e / o u c , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , e m d e s f a vo r d o a c ó r d ã o pelo qual foi assegurada à parte autora a aposentadoria por i n va l i d e z. N a s r a zõ e s d o r e c u r s o e s p e c i a l o r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a o d i s p o s t o n o s d i s p o s i t i vo s l e g a i s a l i p a r t i c u l a r i za d o s . Decido. O recurso não merece trânsito. C o m e f e i t o , a p e s a r d a i n d i c a ç ã o d o s d i s po s i t i vo s l e g a i s c o n s i d e r a d o s c o m o vi o l a d o s , ve r i f i c a - s e q u e o a r e s t o s o b c e n s u r a a va l i o u p o n t u a l m e n t e a h i p ó t e s e d o s a u t o s , c o n c l u i n d o p e l a c o n c e s s ã o d o b e n e f í c i o d e a p o s e n t a d o r i a p o r i n va l i d e z, t e n d o e m vi s t a o p r e e n c h i m e n t o d o s r e q u i s i t o s r e f e r e n t e s à q u a l i d a d e d e segurado e a incapacidade para o trabalho. A s s i m , a p l i c á ve l a i n t e l i g ê n c i a d a S ú m u l a 7 d o S TJ , s e g u n d o a q u a l r e ve l a - s e o d e s c a b i m e n t o d e r e c u r s o e s p e c i a l vo l t a d o a n o v a a n á l i s e d o c o n t e xt o f á t i c o - p r o b a t ó r i o p r e s e n t e n o f e i t o , d e m o d o que a aferição da condição de rurícola d o segurado, à luz do cotejo d a s p r o va s p r e s e n t e s n o s a u t o s , n ã o p o d e s e r f e i t a e m s e d e d e apelo nobre. 2031 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 C o m e f e i t o , a S ú m u l a 7 d o S TJ r e ve l a o d e s c a b i m e n t o d e r e c u r s o e s p e c i a l vo l t a d o à a n á l i s e d e p r o v a d o c u m e n t a l q u e d e m a n d e r e e xa m e d o c o n t e xt o f á t i c o - p r o b a t ó r i o d o f e i t o , s e n d o e s s a o r i e n t a ç ã o a p l i c a d a i n c l u s i ve a o a p e l o f i n c a d o e m d i s s o n â n c i a pretoriana. A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Publique-se. Intime-se. P r e c l u s a s a s vi a s i m p u g n a t ó r i a s , c e r t i f i q u e - s e o t r â n s i t o e m j u l g a d o e b a i x e m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m . B r a s í l i a , 3 0 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . D e s e m b a r g a d o r a F e d e r a l N E U Z A AL V E S Vice-Presidente Numeração Única: 0029922-57.2009.4.01.9199 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.030723-0/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE ROBERTO DA SILVA LINDALVA APARECIDA LIMA FRANCO E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMBUI - MG D E C I S à O Noticiado pela parte interessada o descumprimento do acórdão pelo qual o INSS foi condenado a implantar o benefício nele deferido, os autos foram encaminhados à referida Autarquia a fim de que se manifestasse sobre tal informação. Ocorre que, apesar de regularmente intimado, o Instituto previdenciário devolveu o processo com pedido de prazo para atender a ordem que lhe foi dirigida. É cediço que prevalece no STJ o entendimento de que, no exame da admissibilidade do recurso excepcional, cabe ao Presidente do Tribunal “...como delegatário do STJ, aferir tão-somente a admissibilidade recursal. A tutela antecipada de mérito só pode ser conferida pelo órgão competente para decidir o próprio recurso... (Rcl 2.298/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 27/06/2007, DJ 27/08/2007, p.171) Todavia, a hipótese aqui aferida discrepa daquela tratada pela eg. Corte da Legalidade, já que a referida posição não se refere aos casos em que já houver sido deferida, pelo órgão fracionário, a determinação de natureza antecipatória, ou como na hipótese, o comando judicial possuir natureza mandamental, com obrigação de cumprimento imediato. Pois bem, é certo que a atribuição da Presidência (e da Vice-Presidência) do Tribunal a quo é, em princípio, restrita ao exame da admissibilidade dos recursos excepcionais, não cabendo a ela proferir decisão de conteúdo meritório. Todavia, é igualmente certo que a jurisprudência do STJ mitiga essa restritiva linha de compreensão, nas hipóteses em que a demora na análise de uma questão sensível suscitada antes da concretização do juízo de admissibilidade puder causar prejuízo a alguma das partes. Em julgado que bem traduz esse abrandamento, consignou-se no referido sodalício que: “Em pendência de recurso especial ainda não admitido, a competência para o exercício geral de cautela é do juízo de admissibilidade.” (AgRg na MC 9.935/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2005, DJ 01/07/2005, p. 365). Mutatis mutandis, outro não é o caso dos autos, uma vez que o INSS está se furtando – reiteradamente, repita-se – a dar cumprimento às ordens judiciais contra ele dirigidas, à intenção de diferir sua efetividade para apenas depois da realização do juízo de admissibilidade do recurso, observados todos os desdobramentos que poderão dele advir, o que não raro significará uma dilação temporal incompatível com a natureza alimentar da prestação discutida. Em suma, o INSS pretende se valer de uma possível lacuna legislativa que deixa ao alvedrio da subjetividade a resolução do problema, para com isso obter uma vantagem que é, a um só tempo indevida, e ilegítima. Tal o contexto, privilegiando o princípio da efetividade da prestação jurisdicional e ainda a faculdade a mim atribuída pelo art. 800 do CPC para praticar 2032 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 atos referentes ao poder geral de cautela, concedo ao INSS o prazo improrrogável de cinco dias para comprovar o atendimento da ordem judicial a que deve obediência, findo o qual passará a imediatamente incidir multa diária que, dada a finalidade institucional e canhestra de sua deliberada recalcitrância, arbitro em R$1.000,00. Feita a intimação do INSS e decorrido o prazo concedido, retornem os autos, com prioridade, a fim de que seja exercido o competente juízo de admissibilidade recursal. P. I. Brasília, 25 de novembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0031490-11.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.032266-4/GO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : RECORRENTE : JOSE MARIA RICARDO TEREZINHA GOMES DOS SANTOS ANTONIO JOSE PANCOTTI E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA VARA DAS FAZENDAS PUBLICAS DA COMARCA DE ALEXANIA - GO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal. N a s r a zõ e s d o r e c u r s o e s p e c i a l a r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a o d i s p o s t o n o s d i s p o s i t i vo s l e g a i s a l i p a r t i c u l a r i za d o s . Decido. O recurso não merece trânsito. De início, não se admite recurso especial por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, quando a alegação de omissão no acórdã o r e c o r r i d o s e r ve a p e n a s p a r a c a m u f l a r a i r r e s i g n a ç ã o c o m a d i r e t r i z n e l e f u n d a m e n t a d a m e n t e ve i c u l a d a , n ã o s e n d o o u t r o o c a s o d o s a u t o s ( C f . A g R g n o A g 1 3 8 4 9 3 9 / S P , R e l . Mi n i s t r o MA U R O C A MP B E L L MA R Q U E S , S E G U N D A TU R MA , j u l g a d o e m 2 6 / 0 4 / 2 0 1 1 , DJe 05/05/2011, entre outros). A i n d a , o a r e s t o a l ve j a d o p e l o r e c u r s o e m e xa m e g u a r d a e s t r i t a s i n t o n i a c o m a j u r i s p r u d ê n c i a f i r m a d a p e l o S TJ e m d e r r e d o r d a vexata quaestio. Nesse sentido: “Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o benefício d e ve s e r c o n c e d i d o a p a r t i r d o r e q u e r i m e n t o a d m i n i s t r a t i vo e , n a s u a a u s ê n c i a , n a d a t a d a c i t a ç ã o . A f i xa ç ã o d o t e r m o a q u o a p a r t i r d a j u n t a d a d o l a u d o e m j u í zo e s t i m u l a o e n r i q u e c i m e n t o i l í c i t o d o I n s t i t u t o , vi s t o q u e o b e n e f í c i o é d e vi d o j u s t a m e n t e e m r a zã o d e incapacidade anterior à própria ação judicial. Precedentes.” (AgRg n o A R E s p 2 9 8 . 9 1 0 / P B , R e l . Mi n i s t r o H U MB E R T O MA R T I N S , S E G U N D A T U R MA , j u l g a d o e m 2 3 / 0 4 / 2 0 1 3 , D J e 0 2 / 0 5 / 2 0 1 3 ) . Descabida, assim, a admissão do referido recurso, até porque n ã o r e s p a l d a d a p e l o ve r b e t e d a S ú m u l a 8 3 d a C o r t e d a L e g a l i d a d e , p l e n a m e n t e a p l i c á ve l à e s p é c i e . Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 2033 A i n d a , a S ú m u l a 7 d o S TJ r e v e l a o d e s c a b i m e n t o d e r e c u r s o e s p e c i a l vo l t a d o à a n á l i s e d e p r o va d o c u m e n t a l q u e d e m a n d e r e e xa m e d o c o n t e xt o f á t i c o - p r o b a t ó r i o d o f e i t o , s e j a n o q u e s e refere à aferição da qualidade de segurado da parte, de sua incapacidade para o desempenho do labor, bem assim quanto ao termo inicial de sua incapacitação, sendo essa orientação aplicada i n c l u s i ve a o a p e l o n o b r e f i n c a d o e m d i s s o n â n c i a p r e t o r i a n a . A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Publique-se. Intime-se. P r e c l u s a s a s vi a s i m p u g n a t ó r i a s , c e r t i f i q u e - s e o t r â n s i t o e m j u l g a d o e b a i x e m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m . B r a s í l i a , 2 3 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0032823-95.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL/RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.034466-0/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : MARIA MEIRELES DA SILVA : : : : ADRIANA FREITAS BARBOSA DE OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. De início, revogo a decisão pela qual foram declarados prejudicados os recursos extraordinário e especial, porque laborada em equívoco, tendo em vista que, na espécie, o INSS não enfrentou o mérito da controvérsia por ocasião da apresentação de sua contestação/apelação. Por conseguinte, declaro prejudicado o agravo regimental do INSS. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) 2034 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima referidos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 2 de dezembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0034730-08.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.036693-2/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : NILCEIA MACHADO DE OLIVEIRA LUCAS : : : : DIOGO FONSECA SOARES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial o recorrente alega violação aos dispositivos legais ali particularizados, com a pretensão de ver negado o benefício previdenciário de auxílio doença à parte autora, cuja incapacidade laboral não foi atestada na perícia judicial. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, o aresto alvejado pelo recurso em exame guarda estrita sintonia com a jurisprudência firmada pelo STJ em derredor da vexata quaestio (Cf. STJ, (AgRg no REsp 1377333/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 03/04/2014, AgRg no AREsp Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 2035 438.453/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015 e AgRg no AREsp 616.970/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015, dentre outros). Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ainda, a Súmula 7 do STJ revela o descabimento de recurso especial voltado à análise de prova documental que demande reexame do contexto fático-probatório do feito, seja no que se refere à aferição da qualidade de segurado da parte, de sua incapacidade para o desempenho do labor, bem assim quanto ao termo inicial de sua incapacitação, sendo essa orientação aplicada inclusive ao apelo nobre fincado em dissonância pretoriana. Sendo assim, o presente recurso confronta essa solidificada linha decisória, pelo que não se revela possível o seu normal processamento. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 17 de novembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0035733-95.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.037094-6/MG APELANTE ADVOGADOS APELANTE PROCURADORA APELADOS RECORRENTE RECORRIDA : SANDRA APARECIDA AMARO DIAS : : : : : : PATRICIA DIAS DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SANDRA APARECIDA AMARO DIAS D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi deferido o pedido de concessão de benefício previdenciário formulado pela parte autora. Nas razões recursais, a parte recorrente alega que é abusiva a cominação de multa diária baseada em mera presunção de descumprimento da obrigação. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, no tocante à aplicação da multa prevista no art. 461 do CPC, a questão já foi apreciada no AgRg no REsp 1.447.787/MS, decidindo o STJ em sentido concorde com a diretriz estabelecida no acórdão desta Corte. Confira-se, a propósito, a ementa e a decisão em comento, que bem sintetizam a posição do tribunal: PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO RESPIRATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ART. 461, §6º, DO CPC. REDUÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ entende possível a prévia fixação de astreintes, em caso de descumprimento de obrigação de fazer, ainda que seja contra a Fazenda Pública. 2. Hipótese em que Tribunal a quo, ao fixar a multa diária no valor de R$ 20.000,00, consignou que "o atraso no fornecimento do aparelho poderá vir a trazer prejuízos imateriais muito mais graves do que a mera estipulação de multa ao ente desidioso, que deixa de cumprir a obrigação imposta na decisão impugnada" (fl. 119, e-STJ). 2036 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 3. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica reexame de matéria fáticoprobatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 4. Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp 1447787/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 19 de novembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0036553-17.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.037643-0/MT RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL : : CRISTINA LUISA HEDLER AGROPECUARIA GAUDENCIO LTDA E OUTROS(AS) Tema: 2013.00024 D E S P A C H O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l , i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o e m p e r m i s s i vo constitucional, contra acórdão deste Tribunal, que consignou configurada a prescrição intercorrente nos termos do art. 4 0 d a L e i 6 . 8 3 0 / 8 0 ( L e i d e E xe c u ç ã o F i s c a l ) . O Superior r e p e t i t i vo s (REsp Tribunal de Justiça, 1.340.553/RS, no Decisão regime de recursos Mo n o c r á t i c a , Mi n i s t r o MA U R O C A MP B E L L M A R Q U E S , D J e d e 3 1 / 0 8 / 2 0 1 2 ) , d e f i n i r á a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição a p ó s a p r o p o s i t u r a d a a ç ã o ) p r e vi s t a n o a r t . 4 0 e p a r á g r a f o s d a L e i d e E xe c u ç ã o F i s c a l ( L e i 6 . 8 3 0 / 8 0 ) , e m r e l a ç ã o a o s s e g u i n t e s t e m a s : a ) Q u a l o p e d i d o d e s u s p e n s ã o p o r p a r t e d a F a ze n d a P ú b l i c a q u e i n a u g u r a o p r a zo d e 1 ( u m ) a n o p r e vi s t o n o a r t . 4 0 , § 2 º , d a L E F ( Te m a 5 6 6 ) ; b ) S e o p r a zo d e 1 ( u m ) a n o d e s u s p e n s ã o s o ma d o a o s o u t r o s 5 ( c i n c o ) a n o s d e a r q u i va m e n t o p o d e s e r c o n t a d o e m 6 ( s e i s ) a n o s p o r i n t e i r o p a r a f i n s d e d e c r e t a r a p r e s c r i ç ã o i n t e r c o r r e n t e ( Te m a 567); c ) Q u a i s s ã o o s o b s t á c u l o s a o c u r s o d o p r a zo p r e s c r i c i o n a l d a p r e s c r i ç ã o p r e vi s t a n o a r t . 4 0 d a L E F ( T e m a 5 6 8 ) ; d ) S e a a u s ê n c i a d e i n t i m a ç ã o d a F a ze n d a P ú b l i c a q u a n t o a o d e s p a c h o q u e d e t e r m i n a a s u s p e n s ã o d a e xe c u ç ã o f i s c a l ( a r t . 4 0 , § 1 º ) i l i d e a d e c r e t a ç ã o d a p r e s c r i ç ã o i n t e r c o r r e n t e ( Te m a 5 6 9 ) ; 2037 e ) S e a a u s ê n c i a d e i n t i m a ç ã o d a F a ze n d a P ú b l i c a q u a n t o a o d e s p a c h o q u e d e t e r m i n a o a r q u i va m e n t o d a e xe c u ç ã o ( a r t . 4 0 , § 2 º ) ilide a decretação da prescrição intercorrente (Tema 570); e f ) S e a a u s ê n c i a d e i n t i m a ç ã o d a F a ze n d a P ú b l i c a q u a n t o a o despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 d a p r e s c r i ç ã o i n t e r c o r r e n t e ( Te m a 5 7 1 ) . Assim, especial, determino conforme o o sobrestamento art. 543 -C, § do 1º, presente do CPC, recurso até o p r o n u n c i a m e n t o d e f i n i t i v o d o S TJ s o b r e o s t e m a s . Intimem-se. B r a s í l i a , 1 8 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0039175-69.2009.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.040672-7/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : CECILIA DA CONCEICAO RODRIGUES : : : RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DESPACHO Considerando o quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, intime-se o INSS para se manifestar sobre a petição e documento trazido pela parte autora, no sentido de que ela formulou pedido administrativo que veio a ser indeferido. Publique-se. Intime-se. Retornando os autos, voltem-me conclusos. Brasília, 25 de novembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0039831-26.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.042516-5/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI GERALDA MOREIRA MAFRA LUCIANO DA ROCHA GREGORIO E OUTROS(AS) 2038 RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 D E C I S à O Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Ocorre que a questão federal debatida no apelo nobre foi analisada pelo STJ sob o signo dos recursos especiais repetitivos (Cf. REsp 1401560/MT), decidindo a Corte da Legalidade em sentido discorde da diretriz estabelecida no acórdão desta Corte, residindo a divergência na questão relativa à dispensa da parte autora da repetição das parcelas recebidas até a cessação dos efeitos da tutela antecipada Confira-se, a propósito, a ementa e a decisão em comento, que bem sintetizam a posição prevalente sobre o tema (destaquei): PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015) Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao exmo. Relator para os fins do art. 543-C, § 7º, II, do CPC. Caso seja mantida a decisão que se afigura divergente da diretiva do STJ, retornem os autos conclusos para o exame de admissibilidade do recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 8º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de novembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente 2039 Numeração Única: 0039831-26.2009.4.01.9199 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.042516-5/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI GERALDA MOREIRA MAFRA LUCIANO DA ROCHA GREGORIO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS fundado no art. 102, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal. Insurge-se, ao argumento de que o acórdão embargado violou o art. 97 da Constituição Federal ao dispensar de restituição os valores recebidos pelo beneficiário em razão de antecipação de tutela, ante o caráter alimentar do benefício previdenciário. Alega que o afastamento da aplicação do art. 115 da Lei 8.213/91, sem a declaração de inconstitucionalidade de tais preceitos, violou a cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da Constituição Federal. A questão constitucional debatida no apelo extremo foi analisada pelo STF por ocasião do julgamento do AI 820685, Relatora Ministra Ellen Gracie. Vejamos: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. DISPENSA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 97 DA CF/88. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistência de ofensa ao princípio da reserva de plenário. O acórdão recorrido analisou normas legais sem julgar inconstitucional lei ou ato normativo federal ou afastar a sua incidência, restringindo-se a considerar inaplicável ao caso o art. 115 da Lei 8.213/1991. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 820685 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 19/04/2011, DJe-086 DIVULG 09-05-2011 PUBLIC 10-05-2011 EMENT VOL-02518-02 PP-00563 LEXSTF v. 33, n. 388, 2011, p. 105-109) Como se pode ver, a questão relativa à inexistência de ofensa ao art. 97 da CF/88, em conformidade com a posição estabelecida pelo Pretório excelso. Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à Vara de origem. Brasília, 16 de novembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente 2040 Numeração Única: 0040079-89.2009.4.01.9199 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.039437-0/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI TEREZINHA MARIA PEREIRA LINDALVA APARECIDA LIMA FRANCO JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAMBUI - MG DESPACHO Considerando o quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, intime-se o INSS para se manifestar sobre a petição e documento trazido pela parte autora, no sentido de que ela formulou pedido administrativo que veio a ser indeferido. Publique-se. Intime-se. Retornando os autos, voltem-me conclusos. Brasília, 25 de novembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0041649-13.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL/RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.043359-4/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI ANA DE CARVALHO DE PAULA ALYSSON JUNDURIAN DE PAULA E SILVA JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAMOGI - MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. De início, revogo a decisão pela qual foram declarados prejudicados os recursos extraordinário e especial, porque laborada em equívoco, tendo em vista que, na espécie, o INSS não enfrentou o mérito da controvérsia por ocasião da apresentação de sua contestação/apelação. Por conseguinte, declaro prejudicado o agravo regimental do INSS. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 2041 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima referidos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 2 de dezembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0041789-47.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.044029-1/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI ARNALDO MOREIRA VIVIANE MARIA PEREIRA TEIXEIRA JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE JACUI - MG 2042 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi deferido à parte autora a concessão de pensão por morte de trabalhador rural. Nas razões do recurso especial o recorrente alega violação ao disposto nos dispositivos legais ali particularizados. Decido. Ainda que presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso não merece trânsito. Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que as certidões de casamento e de óbito, nas quais constem a qualificação do cônjuge do segurado como lavrador, bem como outros documentos de natureza símile, servem como início de prova material da atividade rural que se visa comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta, e inclusive quando se verificarem a existência de vínculos urbanos exíguos e esparsos em nome da própria parte ou de seu cônjuge. Também não é imprescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ainda, no julgamento do REsp 778.384/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 18/09/2006, p. 357, o STJ “já consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.” Disse-se ainda que “a comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fáticoprobatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.” Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ao fim, o enunciado da Súmula 7 do STJ também revela o descabimento de recurso especial voltado à análise de prova documental que demande reexame do contexto fático-probatório do feito, sendo essa orientação aplicada inclusive ao apelo nobre fincado em dissonância pretoriana. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0045437-35.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL/RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.046217-7/PA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : IRACEMA DA SILVA E SILVA : : : : ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O 2043 Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão [...]. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de novembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0045995-07.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.047543-7/PI APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI MANOEL FRANCISCO MACIEL FREDISON DE SOUSA COSTA JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MANOEL EMIDIO - PI D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi deferido à parte autora a concessão de pensão por morte de trabalhador rural. Nas razões do recurso especial o recorrente alega violação ao disposto nos dispositivos legais ali particularizados. Decido. Ainda que presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso não merece trânsito. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 2044 Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que as certidões de casamento e de óbito, nas quais constem a qualificação do cônjuge do segurado como lavrador, bem como outros documentos de natureza símile, servem como início de prova material da atividade rural que se visa comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta, e inclusive quando se verificarem a existência de vínculos urbanos exíguos e esparsos em nome da própria parte ou de seu cônjuge. Também não é imprescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ainda, no julgamento do REsp 778.384/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 18/09/2006, p. 357, o STJ “já consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.” Disse-se ainda que “a comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fáticoprobatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.” Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ao fim, o enunciado da Súmula 7 do STJ também revela o descabimento de recurso especial voltado à análise de prova documental que demande reexame do contexto fático-probatório do feito, sendo essa orientação aplicada inclusive ao apelo nobre fincado em dissonância pretoriana. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0046224-64.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.046515-5/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI LUIZ FERREIRA DA SILVA ROMEU MACEDO CRUZ JUNIOR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LUIZ FERREIRA DA SILVA D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o n o a r t . 1 0 5 , i n c i s o I I I , a l í n e a “ a ”, d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l . E m s u a s r a zõ e s r e c u r s a i s , a p a r t e r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a o s d i s p o s i t i vo s l e g a i s p o r e l a p a r t i c u l a r i z a d o s . Decido. O r e c u r s o d e ve s e r a d m i t i d o . Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há no acórdão recorrido prequestionamento do f u n d a m e n t o j u r í d i c o - n o r m a t i vo t r a zi d o n o r e c u r s o . Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 2045 A a l e g a ç ã o d e vi o l a ç ã o a o a r t . 5 3 5 , I I , d o C P C e n c o n t r a - s e d e vi d a m e n t e f u n d a m e n t a d a , d e l a e m e r g i n d o d ú vi d a r a zo á ve l q u a n t o à o c o r r ê n c i a d o ví c i o a l e g a d o . E s s e c o n t e xt o e vi d e n c i a a p l a u s i b i l i d a d e d o s a r g u m e n t o s d a insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim d e q u e a p r ó p r i a i n s t â n c i a a d q u e m ve n h a a d e c i d i r s o b r e o desfecho da liça. A n t e o e xp o s t o , a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l e d e t e r m i n o s e u e n c a m i n h a m e n t o a o S TJ . Publique-se. Intime-se. B r a s í l i a , 1 6 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0047988-85.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL/RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.049288-2/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI CHEILA APARECIDA MACIEL PEREIRA FABIO ROBERTO SGOTTI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. De início, revogo a decisão pela qual foram declarados prejudicados os recursos extraordinário e especial, porque laborada em equívoco, tendo em vista que, na espécie, o INSS não enfrentou o mérito da controvérsia por ocasião da apresentação de sua contestação/apelação. Por conseguinte, declaro prejudicado o agravo regimental do INSS. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) 2046 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima referidos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 2 de dezembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0048435-73.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.050982-4/GO AUTOR ADVOGADO RÉU PROCURADOR REMETENTE RECORRENTE : LAIRA LORANY RODRIGUES SOUZA : : : : : REINALDO LUCIANO FERNANDES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE EDEIA - GO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi deferido à parte autora, menor sob a guarda judicial de seu(sua) avô(ó), o benefício de pensão por morte. Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado teria violado o art. 16, § 2º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, divergindo, ainda, de jurisprudência do STJ. Decido. O recurso deve ser admitido. 2047 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há no acórdão recorrido prequestionamento do fundamento jurídico-normativo trazido no recurso. Por outro lado, há na Corte da Legalidade reiterados precedentes em sentido concorde com a pretensão recursal. Esse contexto evidencia a plausibilidade dos argumentos da insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim de que a própria instância ad quem venha a decidir sobre o desfecho da liça. Ante o exposto, admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 6 de novembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0048435-73.2009.4.01.9199 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.050982-4/GO AUTOR ADVOGADO RÉU PROCURADOR REMETENTE RECORRENTE : LAIRA LORANY RODRIGUES SOUZA : : : : : REINALDO LUCIANO FERNANDES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE EDEIA - GO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi deferido o pedido do MPF, consistente na determinação para que o INSS considerasse o menor sob guarda judicial como dependente, para fins previdenciários junto ao RGPS, equiparado ao filho de segurado, nos termos da legislação que rege este último. Em suas razões recursais o INSS sustenta que não há que se falar na inconstitucionalidade das alterações promovidas no § 2º do art. 16 da Lei 8.213/91, pela MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, face o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal obsta o cabimento de recurso extraordinário fundado na alegação de violações à legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. (AI 834385 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03/05/2011, DJe-095 DIVULG 19-05-2011 PUBLIC 20-05-2011 EMENT VOL-0252601 PP-00176, dentre outros). Na espécie, o recurso extraordinário não aponta com fundamentação bastante a ocorrência de violação às normas legais tidas como violadas à luz do que seria determinado pela própria Constituição Federal. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente 2048 Numeração Única: 0048459-04.2009.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.051099-7/MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI LUIZ GONZAGA GABRIEL FABIO ROBERTO SGOTTI DESPACHO Considerando o quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, intime-se o INSS para se manifestar sobre a petição e documento trazido pela parte autora, no sentido de que ela formulou pedido administrativo que veio a ser indeferido. Publique-se. Intime-se. Retornando os autos, voltem-me conclusos. Brasília, 25 de novembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0050155-75.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL/RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.052208-3/GO APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : JOSE LOURENCO BRAGA : : : : REINALDO LUCIANO FERNANDES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão [...]. (destaquei) 2049 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de novembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0056791-57.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.058347-8/MT APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI ORVANICE DE CAMPOS ADELMO GOES EMERICK E OUTROS(AS) D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Decido. O recurso não merece trânsito. Inicialmente, destaco que não enseja a interposição do recurso especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, a alegação de omissão no acórdão recorrido, quando serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros). Também não se admite o apelo nobre quanto à eventual alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e dispositivos previamente arguidos pela parte recorrente, quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício. Com efeito, já se encontra pacificado no STJ o entendimento de que a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta. Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 2050 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012). Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência pretoriana. Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 3 de dezembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0058205-90.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.059983-6/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI DORVINA ROSA DA COSTA VILMA MACHADO OLIVEIRA DE AQUINO E OUTRO(A) D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Decido. O recurso não merece trânsito. Inicialmente, destaco que não enseja a interposição do recurso especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, a alegação de omissão no acórdão recorrido, quando serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros). Também não se admite o apelo nobre quanto à eventual alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e dispositivos previamente arguidos pela parte recorrente, quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício. Com efeito, já se encontra pacificado no STJ o entendimento de que a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 2051 Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012). Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência pretoriana. Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 3 de dezembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0060373-65.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL/RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.062136-1/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : MARIA EDNA SOUZA : : : : JEAN CARLOS MARQUES E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 2052 (destaquei) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima referidos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 7 de dezembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0061951-63.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL/RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.063028-5/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : MARIA DO CARMO BARCELOS DE OLIVEIRA : : : : JEFERSON DE PAES MACHADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. De início, revogo a decisão pela qual foram declarados prejudicados os recursos extraordinário e especial, porque laborada em equívoco, tendo em vista que, na espécie, o INSS não enfrentou o mérito da controvérsia por ocasião da apresentação de sua contestação/apelação. 2053 Por conseguinte, declaro prejudicado o agravo regimental do INSS. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima referidos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 2 de dezembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0065965-90.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL/RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA 2054 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.068505-2/MG : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : RECORRENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI ADELAIDE DE OLIVEIRA SANTOS ROGERIO TAKEO HASHIMOTO E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAO JOAO DA PONTE - MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. De início, revogo a decisão pela qual foram declarados prejudicados os recursos extraordinário e especial, porque laborada em equívoco, tendo em vista que, na espécie, o INSS não enfrentou o mérito da controvérsia por ocasião da apresentação de sua contestação/apelação. Por conseguinte, declaro prejudicado o agravo regimental do INSS. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) 2055 Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima referidos. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Publique-se. Intime-se. Brasília, 2 de dezembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0066620-62.2009.4.01.9199 RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.068032-0/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI ONOFRE GERMANO DE ALMEIDA CARLOS ALBERTO FERNANDES E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: [...] Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. [...].(destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Na espécie, a parte autora, depois de intimada, comprovou o indeferimento administrativo do benefício em testilha. O INSS foi regularmente intimado para se manifestar sobre a documentação trazida. Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC. Observe-se, por importante, que não se está dizendo que o INSS ofereceu defesa de mérito, como alegado pela referida autarquia em diversos agravos 2056 internos resultantes de comandos semelhantes ao presente, mas que tendo sido indeferido administrativamente o benefício, está caracterizado o interesse de agir, como expressamente decidido pelo STF no precedente supra. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 20 de novembro de 2015. D e s e m b a r g a d o r a F e d e r a l N E U Z A AL V E S Vice-Presidente Numeração Única: 0067149-81.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.070123-5/MT APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI ANA LEITE VIEIRA CARLOS APARECIDO DE ARAUJO E OUTROS(AS) JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE VILA RICA - MT D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi deferido à parte autora a concessão de pensão por morte de trabalhador rural. Nas razões do recurso especial o recorrente alega violação ao disposto nos dispositivos legais ali particularizados. Decido. Ainda que presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso não merece trânsito. Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que as certidões de casamento e de óbito, nas quais constem a qualificação do cônjuge do segurado como lavrador, bem como outros documentos de natureza símile, servem como início de prova material da atividade rural que se visa comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta, e inclusive quando se verificarem a existência de vínculos urbanos exíguos e esparsos em nome da própria parte ou de seu cônjuge. Também não é imprescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ainda, no julgamento do REsp 778.384/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 18/09/2006, p. 357, o STJ “já consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.” Disse-se ainda que “a comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fáticoprobatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.” Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ao fim, o enunciado da Súmula 7 do STJ também revela o descabimento de recurso especial voltado à análise de prova documental que demande reexame do contexto fático-probatório do feito, sendo essa orientação aplicada inclusive ao apelo nobre fincado em dissonância pretoriana. 2057 Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 30 de novembro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0073758-80.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.075515-1/TO APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA NATIVIDADE PEREIRA RICARDO CICERO PINTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão [...]. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Ocorre que, os recursos especial e extraordinário laboraram em equívoco, tendo em vista que, na espécie, embora o INSS tenha enfrentado o mérito da controvérsia por ocasião da apresentação de sua contestação/apelação, o benefício foi indeferido. Sendo assim, porque carente de interesse recursal, não c o n h e ç o d o s recursos especial e extraordinário. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de novembro de 2015. 2058 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 000673620.2010.4.01.0000/RO AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : LUIS ANDRE MARTINS LIMA OFRENIO LINO RODRIGUES FERNANDO MARTINS GONCALVES E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O De início, porque laborada em equívoco, revogo a última decisão proferida nestes autos, que determinou o retorno dos autos ao Exmº Relator, e passo à análise do(s) recurso(s) interposto(s). Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a decisão pela qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário e/ou recurso especial por ele interposto, à premissa de que tanto o STF quanto o STJ teriam entendimento consolidado no sentido da desnecessidade de prévia postulação administrativa para fins de requerimento judicial da concessão de benefício previdenciário. Decido. A questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário foi analisada pelo STF sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240. No referido julgamento, a Corte Suprema estabeleceu a sistemática a ser aplicada em cada uma das situações processuais ali delineadas. Determinou, essencialmente, a devolução dos autos à instância de origem a fim de que a parte autora formule o pedido administrativo, nas hipóteses em que o INSS não tenha oferecido defesa de mérito e, considerando superada a controvérsia processual, nos casos em que esse Instituto enveredou pelo mérito da lide. Sendo assim, os recursos sobrestados nesta Corte serão novamente examinados para que seja aplicada a diretriz consentânea com cada caso concreto, eis porque o presente agravo de instrumento se encontra irremediavelmente prejudicado. Em face do exposto, declaro extinto o presente recurso, pela perda de seu objeto, já que o recurso extraordinário/especial ensejará a adoção das providências acima explicitadas. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de novembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente AÇÃO RESCISÓRIA N. 0017184-52.2010.4.01.0000/DF 2059 AUTOR PROCURADOR RÉU RÉU ADVOGADO RECORRENTE : UNIAO FEDERAL : : : : : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA REYNALDO SOARES DA FONSECA PLAUTO AFONSO DA SILVA RIBEIRO E OUTROS(AS) UNIÃO FEDERAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 D E C I S à O C o m p u l s a n d o o s a u t o s , ve r i f i c o a e xi s t ê n c i a d e u m i m b r ó g l i o d e n a t u r e za p r o c e s s u a l c u j a r e s o l u ç ã o é e ss e n c i a l p a r a q u e o p r e s e n t e f e i t o s i g a s e u i t e r c o r r e t o , h a j a vi s t a a d i m e n s ã o q u e o e q u í vo c o a q u i e s m i u ç a d o a l c a n ç o u . C o m e f e i t o , c u i d a - s e , n a e s p é c i e , d e a ç ã o r e s ci s ó r i a p r o p o s t a pela União contra o acórdão pelo qual esta Corte assegurou aos r e q u e r i d o s o d i r e i t o d e p e r c e b e r e m , c u m u l a t i va m e n t e c o m s e u s s u b s í d i o s d e m a g i s t r a d o s , a va n t a g e m d e c o r r e n t e d a i n c o r p o r a ç ã o d e q u i n t o s / d é c i m o s r e su l t a n t e s d o a n t e r i o r e xe r c í c i o d e f u n ç ã o comissionada em período no qual ostentavam a condição de s e r vi d o r e s p ú b l i c o s f e d e r a i s . A presente ação d e s c o n s t i t u t i va ve i c u l o u pedido de a n t e c i p a ç ã o d e t u t e l a v o l t a d o à s u s p e n s ã o d a o b r i g a ç ã o d e f a ze r presente no acórdão rescindendo (inclusão em folha) e, além disso, d e s u s t a ç ã o d o p a g a m e n t o d o s va l o r e s c o n s t a n t e s d o p r e c a t ó r i o j á e xp e d i d o . N e s s e c o n t e xt o , s o b r e v e i o d e c i s ã o m o n o c r á t i c a d o r e l a t o r q u e indeferiu o pedido antecipatório (fls. 496), comando este que foi a t a c a d o p o r c o n d u t o d e a g r a vo r e g i m e n t a l . Ta l r e c u r s o i n t e r n o , p o r s u a ve z, ve i o a s e r d e s p r o vi d o , n o s t e r m o s d o a c ó r d ã o d e f l s . 507/510 (decisum ratificado pelo ulterior comando de fls. 533/537, pelo qual foram rejeitados os embargos de declaração do ente público). P o i s b e m! F o i e xa t a m e n t e c o n t r a o a c ó r d ã o q u e d e s p r o ve u o a g r a vo r e g i m e n t a l a c i m a r e f e r i d o q u e a U n i ã o ve i c u l o u s e u s d o i s r e c u r s o s e xc e p c i o n a i s . O c o r r e q u e , d a t a vê n i a , a s d e c i s õ e s p r o f e r i d a s e m s e d e d e e xa m e d e a d m i s s i b i l i d a d e d a s s o b r e d i t a s i n s u r g ê n c i a s p a r t i r a m , e q u i vo c a d a m e n t e , d a p r e m i s s a d e q u e o m é r i t o r e c u r s a l s e c o n f u n d i a c o m o p r ó p r i o m é r i t o d a a ç ã o r e s c i s ó r i a , o l vi d a n d o - s e d e o b s e r va r q u e a ú n i c a c o n t r o v é r s i a a n a l i s a d a n o a c ó r d ã o r e c o r r i d o foi a possibilidade ou não de deferimento da antecipação de tutela. I s s o e q u i va l e a d i ze r , s e m m e d o d e e r r a r , q u e a s d e c i s õ e s d e admissibilidade de fls. 620 e 621 f oram proferidas como se os r e c u r s o s i n t e r p o s t o s c u i d a s s e m d o d i r e i t o à p e r c e p ç ã o d a va n t a g e m resultante dos quintos, quando em verdade eles confrontaram a decisão denegatória da antecipação da tutela requerida pela União, apenas e tão e só. Com esse contexto, portanto, foi que a Vice -Presidência desta Corte admitiu o recurso especial da União e determinou o s o b r e s t a m e n t o d o s e u r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o . A s s i m , e n vi a d o s a o s a u t o s a o c o l e n d o S TJ , s o b r e ve i o d e c i s ã o m o n o c r á t i c a d e n e g a t i va d e s e g u i m e n t o à i n s u r g ê n c i a ( f l s . 6 3 0 / 6 3 4 ) , e s t a q u e ve i o a s e r o b j e t o d e r e t r a t a ç ã o p e l o E xm o . Mi n i s t r o H e r m a n B e n j a m i n q u e , n o s t e r m o s d e s e u d e c i s u m d e f l s . 6 3 5 / 6 3 9 , d e u p r o vi m e n t o a o r e c u r s o e s p e c i a l d a U n i ã o . Inconformados, os requeridos interpuseram a g r a vo regimental, não obtendo sucesso com esse recurso interno, c o n f o r m e s e vê p e l a c ó p i a d o a c ó r d ã o p r e s e n t e a f l s . 6 4 0 / 6 4 7 . Ma i s u m a ve z i n s a t i s f e i t o s , a g o r a c o m a d e c i s ã o f i n a l proferida na Corte da Legalidade, os requeridos manejaram recurso e xt r a o r d i n á r i o , e s t e q u e t a m b é m s e m o s t r o u i n e xi t o s o , a o q u e s e ve r i f i c a d a d e c i s ã o d o S TF i n s e r i d a a f l s . 6 6 4 / 6 6 5 . A s s i m , o s a u t o s r e t o r n a r a m a e s t e Tr i b u n a l e , d e i m e d i a t o , f o r a m e n c a m i n h a d o s a e s t a V i c e - P r e s i d ê n c i a , e m r a zã o d o t e o r d a certidão de fls. 670, segundo a qual o precedent e mencionado na a n t e r i o r d e c i s ã o d e s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o q u e f o i n e s t e TR F i n t e r p o s t o ( n ã o c o n f u n d i r c o m o R E m a n e j a d o c o n t r a o a c ó r d ã o d o S TJ ) j á h a vi a s i d o j u l g a d o p e l o S u p r e m o Tr i b u n a l Federal. Pois bem, como já antecipado, as decisõe s de admissibilidade p r o f e r i d a s n e s t a C o r t e e m 0 5 d e j u l h o d e 2 0 1 3 t i ve r a m n a t u r e z a Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 2060 e x t r a p e t i t a , p o r a n a l i s a r e m t e m a d i ve r s o d o q u e p r e s e n t e n a s i n s u r g ê n c i a s e n t ã o o p o s t a s . R e p e t i n d o , o s r e c u r s o s e xt r e m o s confrontaram o acórdão que indeferiu a tutela antecipada requerida, e não o próprio mérito da ação rescisória. Ta l o c o n t e xt o , o c o r r e t o s e r i a a r e vo g a ç ã o d e a m b a s as d e c i s õ e s e xa r a d a s , a f i m d e q u e n o vo e xa m e d e a d m i s s i b i l i d a d e vi e s s e a s e r e m p r e e n d i d o n e s t e p r ó p r i o T R F . To d a vi a , c o m o o s a u t o s f o r a m e n c a m i n h a d o s p a r a o S TJ , e s s e a u g u s t o s o d a l í c i o , n a c o n d i ç ã o d e t i t u l a r d a c o m p e t ê n c i a d e f i n i t i va p a r a d e c i d i r s o b r e o c a b i m e n t o d o a p e l o n o b r e , p r o c e d e u a o e xa m e d o s e g u n d o j u í zo d e admissibilidade de tal recurso e, assim o fazend o, entendeu por d a r - l h e p r o vi m e n t o . P o r t a n t o , n a d a m a i s r e s t a a d e c i d i r e m r e l a çã o a o r e c u r s o e s p e c i a l d o e n t e p ú b l i c o , p r o vi d o , q u e f o i , p e l o c o l e n d o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a , a d e s p e i t o d a a t e c n i a n a d e c i s ã o d o s e u p r i m e i r o j u í zo d e a d m i s s i b i l i d a d e . N o q u e s e r e f e r e a o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , a i n d a p e n d e n t e d e e xa m e e m r a zã o d o t e o r d a d e c i s ã o d e f l s . 6 2 0 , o r e c o n h e c i m e n t o de óbice ao seu tráfego é medida que se impõe, podendo ser u t i l i za d a t r i p l a f u n d a m e n t a ç ã o p a r a q u e a s s i m s e c o n c l u a . Em primeiro lugar, o acórdão proferido a 507/510 não pode s e r o b j e t o d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , vi s t o q u e o t e o r d e c i s ó r i o d o r e f e r i d o c o m a n d o n ã o p o s s u i o a t r i b u t o d a d e f i n i t i vi d a d e – q u e é e s s e n c i a l à a u t o r i za ç ã o d o a p e l o e xt r e m o – j á q u e e l e p o d e r á s e r r e vo g a d o p e l o p r ó p r i o ó r g ã o q u e f o i s e u p r o l a t o r , q u a n d o vi e r a julgar o mérito da ação rescisória. Essa, a propósito, é a c o m p r e e n s ã o q u e n o r t e i a a i n t e l i g ê n c i a d a S ú m u l a 7 3 5 d o S TF , s e g u n d o a q u a l : “ N ã o c a b e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o c o n t r a a c ó r d ã o que defere medida liminar.” P o r o u t r o l a d o , ve j a - s e q u e , i n c a s u , o S TF n ã o a d m i t i u o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o q u e f o i t i r a d o c o n t r a o a c ó r d ã o d o S TJ , b a s e a n d o - s e e xa t a m e n t e n a m e s m a p r e m i s s a a c i m a e xp l i c i t a d a . D e s s e m o d o , a i n d a q u e e l a s e m o s t r a s s e e m t e s e d i s c u t í ve l , a c o n c l u s ã o a q u e s e c h eg a r i a s e r i a a d e q u e , o b li q u a m e n t e , o S TF j á t e r i a d e l i b e r a d o c o n c r e t a m e n t e c o m e s s a d i r e t r i z. C o n t r á r i o f o s s e , t e r í a m o s a e s d r ú xu l a s i t u a ç ã o e m q u e a p e s a r d e a C o r t e S u p r e m a t e r d e c r e t a d o q u e o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o o p o s t o c o n t r a o a c ó r d ã o d o S TJ n ã o p ô d e s e r a d m i t i d o , a q u e l e q u e t i r a d o c o n t r a o a c ó r d ã o d e s t a C o r t e , ve r s a n d o s o b r e i d ê n t i c a c o n t r o vé r s i a , p o d e r i a s ê - l o . Ta l a n t i n o m i a , c o m e f e i t o , s e r i a a t o d a p r o va i n a c e i t á ve l . A o f i m , t e n d o s i d o p r o vi d o o r e c u r s o e s p e c i a l d a U n i ã o e h a ve n d o n í t i d a r e l a ç ã o d e p r e j u d i c i a l i d a d e d o c o m a n d o p r o f e r i d o p e l o S TJ c o m a p r e t e n s ã o ve i c u l a d a n o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , e m e r g e n í t i d a a s u p e r ve n i e n t e a u s ê n c i a d e i n t e r e s s e d o e n t e público no processamento do recurso em comento. E m o u t r a s p a l a vr a s , o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o f i c o u p r e j u d i c a d o por força da regra do art. 512 do CPC, porque, tendo sido i n t e r p o s t o s i m u l t a n e a m e n t e o R E s p , o S TJ p r o v e u e s t e ú l t i m o a n t e s do julgamento daquela primeira insurgência, ocorrendo o fenômeno da substituição do acórdão dest a Corte pelo julgado da Corte da L e g a l i d a d e , n o s t e r m o s d a p r e vi s ã o c o n t i d a n a m e n c i o n a d a r e g r a processual. A s s i m , r e vo g o a d e c i s ã o d e f l s . 6 2 0 e n ã o a dm i t o o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o d a U n i ã o . Retornem os autos à Primeira Seção para processamento regular da ação rescisória, ainda pendente do encerramento de sua fase instrutória. Publique-se. Intime-se. B r a s í l i a , 1 3 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0045890-45.2010.4.01.0000/BA 2061 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 RECORRENTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : KIA MOTORS CORPORATION : : : : : : : SERGIO BERMUDES EVANDRO LUIS C B PERTENCE FABIANO ROBALINHO CAVALCANTI HAMILTON PRISCO PARAISO JUNIOR SERGIO ESKENAZI FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela KIA MOTORS CORPORATION, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal, que consignou que, por se tratar de mero ato ordinatório, não se afigura cabível a interposição de agravo de instrumento contra ato judicial que determina a citação do executado, como no caso, sem prejuízo do exercício de eventual defesa, em sede de regular impugnação, nas vias ordinárias. Nas razões recursais, a parte recorrente argúi, preliminarmente, violação ao art. 535, inciso II, do CPC, por recusa de prestação jurisdicional. No mérito, alega negativa de vigência ao art. 135 do CTN; art. 7º, inciso III, do Decreto-Lei n. 5.844/1943; art. 149 da Lei n. 5.172/1965; arts. 1º e 2º, alínea “b”, da LC 70/1970 e ao art. 1º, parágrafo único, da LC 17/1973. Sustenta, em síntese, que o PIS/PASEP é regulado por leis próprias distintas da Lei n. 8.212/1991. Afirma que promovida a execução fiscal contra a pessoa jurídica e não constando o nome do sócio na CDA, cabe à União a prova de atos capazes de responsabilizar os sócios. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal de origem decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/05/2014). Também, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 07/04/2014). Com efeito, a Corte Superior de Justiça tem o entendimento de ser irrecorrível o despacho de mero expediente se este não acarretar qualquer prejuízo às partes (cf. STJ, AREsp 525.036/PR, Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 12/06/2014). Também, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no Ag 1.061.874/SP, Quinta Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 17/11/2008; AgRg no AG 1.256.346/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010; AgRg no REsp 1.068.980/PR, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 03.11.2009; AgRg no REsp 1.088.894/RS, Sexta Turma, Ministra Paulo Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministra Nilson Naves, DJ de 05/05/2008). No caso, este Tribunal consignou que a parte recorrente se insurgiu contra um ato de mero expediente (despacho que ordena a citação) que por sua natureza nada decidiu quanto ao pedido formulado, não trazendo nenhum prejuízo à parte. Rever esse entendimento implicaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, providencia incabível, nos termos da Súmula 7/STJ. Por fim, é inadmissível o recurso especial se a parte apresenta razões recursais dissociadas do julgado recorrido, sendo aplicável, por analogia, o óbice previsto no enunciado da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (cf. STJ, AgRg no REsp 1.279.021/BA, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/11/2013). De fato, as razões apresentadas encontram-se dissociadas do fundamento utilizado pelo acórdão recorrido para decidir o feito, uma vez que o acórdão recorrido negou provimento ao agravo ao fundamento de que não cabe agravo de instrumento em face de despacho de mero expediente. 2062 Já a recorrente adentra o mérito e, em momento algum, ataca o único fundamento do acórdão. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Brasília, 9 de dezembro de 2015. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 005204127.2010.4.01.0000/RO AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI ALIPIO LEITE DE OLIVEIRA FERNANDO MARTINS GONCALVES E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O De início, porque laborada em equívoco, revogo a última decisão proferida nestes autos, que determinou o retorno dos autos ao Exmº Relator, e passo à análise do(s) recurso(s) interposto(s). Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a decisão pela qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário e/ou recurso especial por ele interposto, à premissa de que tanto o STF quanto o STJ teriam entendimento consolidado no sentido da desnecessidade de prévia postulação administrativa para fins de requerimento judicial da concessão de benefício previdenciário. Decido. A questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário foi analisada pelo STF sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240. No referido julgamento, a Corte Suprema estabeleceu a sistemática a ser aplicada em cada uma das situações processuais ali delineadas. Determinou, essencialmente, a devolução dos autos à instância de origem a fim de que a parte autora formule o pedido administrativo, nas hipóteses em que o INSS não tenha oferecido defesa de mérito e, considerando superada a controvérsia processual, nos casos em que esse Instituto enveredou pelo mérito da lide. Sendo assim, os recursos sobrestados nesta Corte serão novamente examinados para que seja aplicada a diretriz consentânea com cada caso concreto, eis porque o presente agravo de instrumento se encontra irremediavelmente prejudicado. Em face do exposto, declaro extinto o presente recurso, pela perda de seu objeto, já que o recurso extraordinário/especial ensejará a adoção das providências acima explicitadas. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de novembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES 2063 Vice-Presidente Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 006079810.2010.4.01.0000/TO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : RECORRENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI TEREZA JOVITA CORREIA CARLOS EDUARDO GADOTTI FERNANDES E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O De início, porque laborada em equívoco, revogo a última decisão proferida nestes autos, que determinou o retorno dos autos ao Exmº Relator, e passo à análise do(s) recurso(s) interposto(s). Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a decisão pela qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário e/ou recurso especial por ele interposto, à premissa de que tanto o STF quanto o STJ teriam entendimento consolidado no sentido da desnecessidade de prévia postulação administrativa para fins de requerimento judicial da concessão de benefício previdenciário. Decido. A questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário foi analisada pelo STF sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240. No referido julgamento, a Corte Suprema estabeleceu a sistemática a ser aplicada em cada uma das situações processuais ali delineadas. Determinou, essencialmente, a devolução dos autos à instância de origem a fim de que a parte autora formule o pedido administrativo, nas hipóteses em que o INSS não tenha oferecido defesa de mérito e, considerando superada a controvérsia processual, nos casos em que esse Instituto enveredou pelo mérito da lide. Sendo assim, os recursos sobrestados nesta Corte serão novamente examinados para que seja aplicada a diretriz consentânea com cada caso concreto, eis porque o presente agravo de instrumento se encontra irremediavelmente prejudicado. Em face do exposto, declaro extinto o presente recurso, pela perda de seu objeto, já que o recurso extraordinário/especial ensejará a adoção das providências acima explicitadas. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de novembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0001147-50.2010.4.01.3200 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.32.00.000751-0/AM 2064 RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO O : FAZENDA NACIONAL : : : LUIZ FERNANDO JUCA FILHO THOMSON MULTIMIDIA LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) presente D E C I S à O recurso especial interposto pela F a ze n d a Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 N a c i o n a l , q u e p r e t e n d e a i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e o t e r ç o c o n s t i t u c i o n a l d e f é r i a s , e n c o n t r a va - s e s o b r e s t a d o e m r a zã o d a e xi s t ê n c i a d e r e c u r s o r e p e t i t i vo s o b r e a m a t é r i a p e n d e n t e d e j u l g a m e n t o p e l o S TJ – R E s p 1 . 2 3 0 . 9 5 7 / R S . O referido paradigma foi julgado, tendo aquela Corte de Justiça decidido que não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço constitucional de férias gozadas (Tema 479) e sobre o adicional relativo a férias indenizadas (Tema 737) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014). Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. B r a s í l i a , 1 3 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0001147-50.2010.4.01.3200 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.32.00.000751-0/AM RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : LUIZ FERNANDO JUCA FILHO THOMSON MULTIMIDIA LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) D E S P A C H O O r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a F a ze n d a N a c i o n a l , c o m f u n d a m e n t o e m p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l , f o i s o b r e s t a d o e m r a zã o d a e xi s t ê n c i a d o p r o c e s s o r e p r e s e n t a t i vo d e c o n t r o vé r s i a c o m repercussão geral constitucionalidade - RE dos 566.621/RS artigos 3º -, e 4º em que da se Lei discutia a Complementar 118/2005. O referido paradigma foi julgado em 04/08/2011, tendo o STF declarado inconstitucional 118/2005, considerando a segunda vá l i d a a parte do aplicação art. do 4º n o vo da LC p r a zo p r e s c r i c i o n a l d e c i n c o an o s a p e n a s à s a ç õ es a ju i za d a s a p a r t i r d e 09/06/2005, ou seja, após o decurso da vacatio legis de 120 dias da m e n c i o n a d a L e i ( R e l . Mi n i s t r a E L L E N G R A C I E , D J e 1 1 / 1 0 / 2 0 1 1 ) . 2065 N a h i p ó t e s e , a d e m a n d a f o i a j u i za d a p o s t e r i o r m e n t e à q u e l a data. O acórdão recorrido, no entanto, aplicou a prescrição decenal, e n c o n t r a n d o - s e , a s s i m , e m d i s s o n â n c i a c o m o en t e n d i m e n t o d o S TF firmado no precedente citado. A n t e o e xp o s t o , d e t e r m i n o o e n c a m i n h a m e n t o d o s a u t o s a o r e l a t o r d a a p e l a ç ã o p a r a j u í zo d e a d e q u a ç ã o , c o n f o r m e d i s p o s t o n o Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 § 3º do art. 543 -B do CPC. Intimem-se. B r a s í l i a , 1 3 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0001147-50.2010.4.01.3200 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.32.00.000751-0/AM : THOMSON MULTIMIDIA LTDA APELANTE ADVOGADO : APELANTE PROCURADOR APELADO : : : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL LUIZ FERNANDO JUCA FILHO OS MESMOS D E C I S à O Th o m s o m Mu l t i m i d i a L t d a e F i l i a l r e q u e r à f l s . 1 . 1 2 3 / 1 . 1 3 2 s e j a n e g a d o s e g u i m e n t o a o r e c u r s o e s p e c i a l e m q u e a F a ze n d a N a c i o n a l p l e i t e i a a i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e o va l o r p a g o a t í t u l o d e t e r ç o c o n s t i t u c i o n a l d e f é r i a s , b e m c o m o s e j a d a d o p r o vi m e n t o a o s e u r e c u r s o e s p e c i a l n o q u e t a n g e à s f é r i a s g o za d a s . A r g u m e n t a q u e o S TJ , e m j u l g a d o p r o f e r i d o e m s e d e d e recurso r e p e t i t i vo , o qual tem aplicação imediata, sufragou o e n t e n d i m e n t o d e q u e n ã o i n c i d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e o t e r ç o c o n s t i t u c i o n a l d e f é r i a s ( R E s p 1 . 2 3 0 . 9 5 7 , Mi n i s t r o Ma u r o C a m p b e l l Ma r q u e s , P r i m e i r a S e ç ã o , D J 1 8 / 0 3 / 2 0 1 4 . ) ; e q u e a q u e l a Corte, no REsp 1.322.945/DF, firmou jurisprudência quanto a não i n c i d ê n c i a d a a l u d i d a c o n t r i b u i ç ã o s o b r e a s f é r i a s g o za d a s . Q u a n t o a o r e c u r s o d a F a ze n d a N a c i o n a l , o p e d i d o d a p a r t e encontra-se prejudicado, posto que esta Presidência, em face do aludido paradigma, a ele negou seguimento. No que tange à pretensão da parte autora de que seja dado p r o vi m e n t o a o s e u r e c u r s o e s p e c i a l n o q u e s e r e f e r e à s f é r i a s g o za d a s , destaco que esta Presidência r e a l i zo u admissibilidade do referido recurso, não o o e xa m e de tendo admitido, no p a r t i c u l a r , t e n d o e m vi s t a q u e a j u r i s p r u d ê n c i a d o S TJ , e m d e c i s õ e s posteriores à indicada na presente petição (REsp 1.322.945/DF), consolidou o entendimento de que incide contribuição p r e vi d e n c i á r i a s o b r e a r e f e r i d a ve r b a . D e s t a d e c i s ã o , i n c l u s i ve , f o i 2066 i n t e r p o s t o a g r a vo r e g i m e n t a l , j á a p r e c i a d o p e l o S TJ , n a d a m a i s h a ve n d o a s e r a n a l i s a d o p e l a P r e s i d ê n c i a d e s t e Tr i b u n a l . A n t e o e xp o s t o , i n d e f i r o o p e d i d o . Intimem-se. B r a s í l i a , 1 3 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0003981-26.2010.4.01.3200/AM RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER NELSON ESCOBAR CALHEIROS DA GRACA VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA E OUTROS(AS) D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal contra acórdão deste Tribunal que reformou a sentença para deferir o pedido de parcelamento do débito no REFIS, parcelamento de que trata a Lei 11.941/2009. Os embargos de declaração foram rejeitados. A r e c o r r e n t e s u s t e n t a vi o l a ç ã o a o s a r t s . 5 3 5 , I I , d o C P C , p o r suposta omissão no julgado atacado, que d e i xo u de apreciar q u e s t õ e s n e c e s s á r i a s ao d e s l i n d e d a c a u s a , d eve n d o s e r , p o r i s s o , declarado nulo. Alega, ainda, contrariedade aos arts. 1º, § 15, II da Lei 11.941/2009 e 82 da Lei 9.430/96. Assevera que, ao contrário do decidido, a empresa encontrava-se à época do pedido de parcelamento inapta, encontrando-se em tal situação até 30/03/2010, conforme documento juntado à fl. 26, ou seja, após o decurso do prazo do pedido de parcelamento que findou em dezembro de 2009. N ã o s e a d m i t e o r e c u r s o e s p e c i a l p e l a vi o l a ç ã o a o s a r t s . 4 5 8 e 5 3 5 , I I , d o C P C , s e n ã o a p o n t a d a a o m i s s ã o no a c ó r d ã o r e c o r r i d o e / o u s e o Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o . N ã o h á que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a f a l t a d e p r e s t a ç ã o j u r i s d i c i o n a l ( A g R g n o A g R g n o A g 1 3 5 3 6 4 0 / MG , r e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S TE V E S L I MA , P R I ME I R A T U R MA , j u l g a d o 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Mi n i s t r o OG FERNANDES, SEGUNDA T U R MA , julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Esta Corte, ao reformar a sentença recorrida, decidiu que (fl. 339): (...) “Na hipótese ora sob análise, a pessoa jurídica já se encontra apta ( vide peça de fl. 170). Ademais, o pedido de parcelamento de débitos da pessoa jurídica, formulado 2067 por pessoa física, já havia sido requerido, também, dentro do prazo previsto na legislação pertinente, em 1º/9/2009 (autenticado pela SRF em 15/9/2009, cf.fl. 50). ( vide decisão de fl. 181)” (fl. 162)”. Nesse caso, a análise das alegações da recorrente ou a a d o ç ã o d e e n t e n d i m e n t o d i ve r s o d o a d o t a d o n o a c ó r d ã o i m p l i c a r i a o r e vo l vi m e n t o d a m a t é r i a f á t i c o - p r o b a t ó r i a , o q u e é i n s u s c e t í ve l d e ser r e a l i za d o na vi a do recurso especial (AgRg no AREsp Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 4 4 6 3 2 7 / R S , R e l . Mi n i s t r o H E R MA N B E N J A MI N , S E G U N D A TU R MA , julgado em 22/04/2014, DJe 18/06/2014) A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Intimem-se. B r a s í l i a , 9 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0015799-72.2010.4.01.3200/AM : MARCIA VALERIA GOMES DOS SANTOS APELANTE ADVOGADO : APELANTE PROCURADOR APELADO RECORRENTE RECORRIDO : : : : : CARLOS DANIEL RANGEL BARRETO SEGUNDO E OUTRO(A) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS OS MESMOS MARCIA VALERIA GOMES DOS SANTOS UNIÃO FEDERAL D E C I S à O Tr a t a - s e d e e m b a r g o s d e d e c l a r a ç ã o o p o s t o s p e l a p a r t e autora, inquinando de omissa, obscura e contraditória a decisã o que inadmitiu o recurso especial por ela interposto. Decido. A d e c i s ã o q u e n ã o a d m i t e r e c u r s o e s p e c i a l o u e xt r a o r d i n á r i o desafia a interposição do agravo de que trata o art. 544 do CPC. De consequência, r e ve l a - s e manifestamente i n a d m i s s í ve l , por c o n f i g u r a r e r r o g r o s s e i r o , a o p o s i ç ã o d e e m b a rg o s d e d e c l a r a ç ã o , s a l vo p a r a c o r r e ç ã o d e e ve n t u a l e r r o m a t e r i a l n a d e c i s ã o r e c o r r i d a , o q u e n ã o s e vi s l u m b r a n a e s p é c i e . N e s s e s e n t i d o é a o r i e n t a ç ã o j u r i s p r u d e n c i a l d o e . S TJ e d a Suprema Corte, conforme se infere, e ntre inúmeros outros, dos seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO EXTREMO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO INCABÍVEL NA HIPÓTESE. AGRAVO INTEMPESTIVO. 1. O Superior Tribunal consagrou orientação no sentido de que o único recurso cabível contra a decisão que não admite recurso especial é o agravo previsto no art. 544 do CPC. Assim, o manejo equivocado dos embargos de declaração não possui o condão de interromper o prazo para a interposição do apelo adequado, porquanto manifestamente incabíveis. [...] (STJ, AgRg no AREsp nº 498846/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado 13/05/2014, DJe 19/05/2014. A n t e o e xp o s t o , n ã o c o n h e ç o d o s e m b a r g o s d e d e c l a r a ç ã o . Publique-se. Intime-se. Tr a n s c o r r i d o o p r a zo l e g a l s e m r e c u r s o , c e r t i f i q u e - s e t r â n s i t o e m j u l g a d o e b a i xe m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m . o 2068 B r a s í l i a , 4 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 . D e s e m b a r g a d o r a F e d e r a l N E U Z A AL V E S Vice-Presidente Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Numeração Única: 0000379-18.2010.4.01.3300 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.33.00.000090-0/BA : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDAS : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER SERVICOS DE EMERGENCIA MEDICO CIRURGICOS LTDA E OUTRO(A) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) Tr a t a - s e D E C I S à O recurso especial interposto de Nacional, com fundamento no art. 105, III, Federal, contra acórdão deste Tribunal, pela F a ze n d a a, da Constituição que determinou a c o m p e n s a ç ã o t r i b u t á r i a s e m a l i m i t a ç ã o d o a r t . 1 7 0 - A d o C TN . O S u p e r i o r T r i b u n a l d e J u s t i ç a , e m s e d e d e r e c u r s o r e p e t i t i vo , e n t e n d e u q u e o 1 7 0 - A d o C T N , i n t r o d u zi d o p e l a L e i C o m p l e m e n t a r 1 0 4 / 2 0 0 1 , q u e ve d a a r e a l i za ç ã o d a c o m p e n s a ç ã o d e c r é d i t o s reconhecidos judicialmente antes do trânsito em julgado da r e s p e c t i va d e c i s ã o j u d i c i a l , é a p l i c á ve l à s d e m a n d a s p r o p o s t a s a p ó s a entrada em vi g o r da aludida Mi n . T E O R I A L B I N O Z A V A S C K I , Lei 1ª (REsp Seção, 1 . 1 6 4 . 4 5 2 / MG , DJe 02/09/2010); rel. e, a i n d a , q u e e s s e d i s p o s i t i vo l e g a l i n c i d e i n c l u s i ve n a s h i p ó t e s e s d e reconhecida recolhido. inconstitucionalidade (REsp 1.167.039/DF, do rel. tr ibuto Mi n . i n d e vi d a m e n t e TEORI ALBINO ZAVASCLKI, 1ª Seção, DJe 02/09/2010) Na espécie, a ação foi ajuizada posteriormente ao início de vigência da Lei Complementar 104/2001, ocorrido em 11/01/2001. O acórdão atacado, no entanto, afastou a aplicação do art. 170-A do CTN, encontrando-se, assim, em dissonância com o decidido nos referidos paradigmas. Encaminhados os autos ao Órgão Julgador Fracionário desta C o r t e R e g i o n a l , p a r a e xe r c e r j u í zo d e r e t r a t a ç ã o o u m a n u t e n ç ã o (CPC, art. 543-C, § 7º, inciso II), restou mantido, no particular, o Acórdão recorrido. A recorrente ratificou as r a zõ e s do recurso especial i n t e r p o s t o , e m q u e s u s t e n t a , e m s í n t e s e , a vi o l a ç ã o d o r e f e r i d o a r t . 1 7 0 - A d o C TN , t e n d o e m vi s t a t r a t a r - s e d e a ç ã o a j u i za d a a p ó s a publicação da Lei Complementar 104/2001. D i a n t e d e s s e c o n t e xt o , a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Intimem-se. B r a s í l i a , 2 6 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente 2069 APELAÇÃO CÍVEL N. 0021847-38.2010.4.01.3300/BA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 : RECORRENTE ADVOGADO : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDA PROCURADOR : : : : : : SINDICATO DOS SUPERMERCADOS E ATACADOS DE AUTO SERVICO DO ESTADO DA BAHIA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI RAFAEL SGANZERLA DURAND VICTOR HUGO NUNES MOREIRA PEDRO HENRIQUE L. M. COELHO FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l o S I N D I C A TO D O S S U P E R ME R C A D O S E A TA C A D O S D E A U TO S E R V I Ç O D O E S TA D O D A B A H I A , c o m f u n d a m e n t o n o a r t i g o 1 0 2 , I I I , a , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o p r o f e r i d o p o r e s t e Tr i b u n a l , que declarou a constitucionalidade do art. 8º da Lei 9.718/1998. A l e g a n d o r e p e r c u s s ã o g e r a l , o r e c o r r e n t e s u s t e n t a vi o l a ç ã o a o s a r t s . 5 9 e 6 9 d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o m i n t u i t o d e ve r declarada a inconstitucionalidade do art. 8º da Lei 9.718/98, que m a j o r o u a a l í q u o t a d a c o n t r i b u i ç ã o r e l a t i va à C O F I N S p a r a 3 % . O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussã o geral, declarou constitucional o art. 8º da Lei 9.718/1998, que majorou a a l í q u o t a d a C O F I N S d e 2 % p a r a 3 % , c o n f o r m e s e e xt r a i d o s e g u i n t e julgado: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que entendeu ser constitucional a majoração da alíquota da COFINS prevista no art. 8º da Lei 9.718/98. Nas razões recursais, alega-se violação aos arts. 5º, caput, 150, II, e 194, parágrafo único, V, da Constituição Federal. 2. Esta Corte reconheceu a existência de repercussão geral na matéria no AI 715.423-QO, de minha relatoria, DJe 05.09.2008. Posteriormente, no julgamento do RE 527.602, red. para o acórdão Min. Maurco Aurélio, este Tribunal declarou a constitucionalidade do citado artigo 8º da Lei 9.718/98, o qual majorou a alíquota da COFINS de 2% para 3%. O Acórdão não divergiu desse entendimento. 3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 22 de setembro de 2009. (RE 601.236-4/RS, Segunda Turma, rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 30.09.2010). No caso, o acórdão recorrido reconheceu a c o n s t i t u c i o n a l i d a d e d o d i s p o s i t i vo l e g a l e m q ue s t ã o , e n c o n t r a n d o s e , p o r t a n t o , e m c o n s o n â n c i a c o m o e n t e n d i me n t o s u f r a g a d o p e l o S TF . A n t e o e xp o s t o , d e c l a r o p r e j u d i c a d o o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t . 5 4 3 - B , § 3 º , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l . Intimem-se. B r a s í l i a , 3 0 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . 2070 Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 0022271-80.2010.4.01.3300/BA : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER ASDAB - ASSOCIACAO DOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DA BAHIA JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA E OUTRO(A) D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto de decisão monocrática que homologou pedido formulado pelo impetrante de desistência do mandado de segurança (art. 267, VIII, do CPC). O recurso não merece trânsito. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos tribunais referidos no art. 105, III, da Constituição Federal exige o exaurimento das vias recursais ordinárias, mormente quando a decisão recorrida desafiar embargos infringentes ou agravo interno. Não interpostos os devidos recursos, aplica-se, por analogia, a Súmula 281/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada” (cf. STJ, no Ag 1.305.708/BA, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/04/2012; AgRg no AREsp 41.123/GO, Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 17/02/2012). Com efeito, a decisão homologatório do pedido de desistência do mandamus se deu por decisão monocrática do relator, sendo, portanto, cabível agravo regimental, necessário à formação da causa decidida em última instância, pressuposto constitucional para a admissibilidade do recurso especial. A ausência desse ato implica o não esgotamento da via recursal ordinária. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. B r a s í l i a , 2 6 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0022320-24.2010.4.01.3300/BA : RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDA PROCURADOR : : CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERITILIZANTES CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER D E C I S à O 2071 Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência de contribuição previdenciária sobre valor pago a empregado a título de hora repouso alimentação (HRA). A j u r i s p r u d ê n c i a d o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a f i r m o u - s e n o sentido de que a hora repouso alimentação é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador e, sendo assim, é sujeita à contribuição Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 p r e vi d e n c i á r i a p o r p o s s u i r n a t u r e za s a l a r i a l ( R E s p 1 2 0 8 5 1 2 / D F , R e l . Mi n i s t r o H U MB E R T O MA R TI N S , 24/05/2011, DJe 01/06/2011; SEGUNDA REsp T U R MA , j u l g a d o e m 1144750/RS, Rel. Mi n i s t r o H U MB E R T O MA R T I N S , S E G U N D A T U R MA , j u l g a d o e m 1 9 / 0 5 / 2 0 1 1 , DJe 25/05/2011 e EDcl no REsp 1157849/RS, Rel. Mi n i s t r o H E R MA N B E N J A MI N , S E G U N D A T U R MA , j u l g a d o e m 0 1 / 0 3 / 2 0 1 1 , DJe 26/05/2011). Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do STJ, não admito o recurso especial. Intimem-se. B r a s í l i a , 3 0 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0022320-24.2010.4.01.3300/BA : RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDA PROCURADOR : : CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERITILIZANTES CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER Tema: 2010.00044 D E S P A C H O Trata-se de recurso extraordinário em que a parte autora busca a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a empregado a título de hora repouso alimentação (HRA). E n c o n t r a - s e s u b m e t i d a a o r e g i m e d e r e p e r cu s s ã o g e r a l a questão r e l a t i va ao alcance da e xp r e s s ã o “folha de salários”, ve r s a d a n o a r t . 1 9 5 , I , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n s i d e r a d o o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da co n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a ( Te m a 20, RE 5 6 5 . 1 6 0 / S C , Mi n i s t r o Ma r c o A u r é l i o ) . A d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve a m e s m a m a t é r i a , e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l . Intimem-se. B r a s í l i a , 3 0 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . 2072 Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 0023551-86.2010.4.01.3300/BA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDA PROCURADOR Tr a t a - s e : DISMEL COMERCIO E SERVICOS LTDA : : : RAFAEL DOS REIS FERREIRA E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER de D E C I S à O recurso especial interposto por D I S ME L C O MÉ R C I O E S E R V I Ç O S L T D A . , c o m f u n d a m e n t o n o a r t . 1 0 5 , I I I , “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tr i b u n a l , que m a n t e ve a sentença que denegou a segurança impetrada com o propósito de dedução da CSLL da base de cálculo do IRPJ e da própria CSLL e compensação de tributos. Opostos ao argumento de omissão, os e mbargos de declaração foram rejeitados. S u s t e n t a a r e c o r r e n t e q u e o a c ó r d ã o vi o l o u o s a r t s . 4 3 , 4 4 e 1 1 0 , t o d o s d o C TN . O Superior Tr i b u n a l de Justiça, no julgamento do REsp 1 . 1 1 3 . 1 5 9 / A M, e m 1 1 / 1 1 / 2 0 0 9 , f e i t o s u b m e t i d o à s i s t e m á t i c a d o a r t . 5 4 3 - C d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l , f i r m o u o s e g u i n t e e n t e n d i m e n t o : PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - CSSL. DEDUÇÃO VEDADA PELO ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.316/96. CONCEITO DE RENDA. ARTIGOS 43 E 110, DO CTN. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR. INTERPRETAÇÃO CONFORME. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGALIDADE RECONHECIDA. 1. A base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas (critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária) compreende o lucro real, o lucro presumido ou o lucro arbitrado, correspondente ao período de apuração do tributo. 2. O lucro real é definido como o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária (artigo 6º, do Decreto-Lei 1.598/77, repetido pelo artigo 247, do RIR/99). 3. A Lei 9.316, de 22 de novembro de 1996, vedou a dedução do valor da contribuição social sobre o lucro líquido (exação instituída pela Lei 7.689/88) para efeito de apuração do lucro real, bem como para a identificação de sua própria base de cálculo, verbis: "Art. 1º O valor da contribuição social sobre o lucro líquido não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real, nem de sua própria base de cálculo. Parágrafo único. Os valores da contribuição social a que se refere este artigo, registrados como custo ou despesa, deverão ser adicionados ao lucro líquido do respectivo período de apuração para efeito de determinação do lucro real e de sua própria base de cálculo." 4. O aspecto material da regra matriz de incidência tributária do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade (econômica ou jurídica) de renda ou proventos de qualquer natureza, sendo certo que o conceito de renda envolve o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos (artigo 43, inciso I, do CTN). 5. A interpretação sistemática dos dispositivos legais supracitados conduz à conclusão de que inexiste qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade da determinação de indedutibilidade da CSSL na apuração do lucro real. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 2073 6. É que o legislador ordinário, no exercício de sua competência legislativa, tãosomente estipulou limites à dedução de despesas do lucro auferido pelas pessoas jurídicas, sendo certo, outrossim, que o valor pago a título de CSSL não caracteriza despesa operacional da empresa, mas, sim, parcela do lucro destinada ao custeio da Seguridade Social, o que, certamente, encontra-se inserido no conceito de renda estabelecido no artigo 43, do CTN (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no REsp 1.028.133/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19.05.2009, DJe 01.06.2009; REsp 1.010.333/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17.02.2009, DJe 05.03.2009; AgRg no REsp 883.654/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16.12.2008, DJe 13.03.2009; AgRg no REsp 948.040/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 16.05.2008; AgRg no Ag 879.174/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 02.08.2007, DJ 20.08.2007; REsp 670.079/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 27.02.2007, DJ 16.03.2007; e REsp 814.165/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15.02.2007, DJ 02.03.2007). 7. A interpretação da lei ordinária conforme a lei complementar não importa em alteração do conteúdo do texto normativo (regra hermenêutica constitucional transposta para a esfera legal), não se confundindo com a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, donde se dessume a índole infraconstitucional da controvérsia, cuja análise compete ao Superior Tribunal de Justiça. 8. Ademais, o reconhecimento da legalidade/constitucionalidade de dispositivo legal não importa em violação da cláusula de reserva de plenário, consoante se depreende da leitura da Súmula Vinculante 10/STF: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 9. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1113159/AM, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 25/11/2009) Assim sendo, o acórdão recorrido encontra -se em sintonia com o decidido no REsp 1 . 1 1 3 . 1 5 9 / A M, r e p r e s e n t a t i vo da c o n t r o vé r s i a . A n t e o e xp o s t o , n e g o s e g u i m e n t o a o r e c u r s o e s p e c i a l p e l a a p l i c a ç ã o d o a r t . 5 4 3 - C , § 7 º , I , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l . Intimem-se. B r a s í l i a , 3 0 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0023551-86.2010.4.01.3300/BA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDA PROCURADOR : DISMEL COMERCIO E SERVICOS LTDA : : : RAFAEL DOS REIS FERREIRA E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER D E C I S à O O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, declarou constitucional o art. 1º e parágrafo único da Lei 9 . 6 1 3 / 1 9 9 6 , q u e p r o í b e a d e d u ç ã o d o va l o r d a c o n t r i b u i ç ã o s o c i a l sobre o lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, da base 2074 de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, por não p e r d e r , o va l o r p a g o a t í t u l o d e C S L L , a c a r a c t e r í s t i c a d e p a r t e d o l u c r o o u d a r e n d a d o co n t r i b u i n t e , p e l o f a t o d e t e r s i d o u t i l i za d o para s o l ve r o b r i g a ç ã o tributária (RE 582.525/SP, Rel. Mi n i s t r o JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2013, DJe 026 de 07/02/2014). Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 No caso, o acórdão constitucionalidade/legalidade do recorrido d i s p o s i t i vo reconheceu legal em a q uestão, encontrando-se, portanto, em consonância com o entendimento sufragado pelo STF. A n t e o e xp o s t o , d e c l a r o p r e j u d i c a d o o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t . 5 4 3 - B , § 3 º , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l . Intimem-se. B r a s í l i a , 3 0 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0024075-83.2010.4.01.3300/BA : APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA BAIANO ADRIANA MAIA VENTURINI ELOIVALDO FAGUNDES PEREIRA JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - BA D E C I S à O Tr a t a - s e de Recurso E xt r a o r d i n á r i o interposto com f u n d a m e n t o n o a r t . 1 0 2 , i n c i s o I I I , a l í n e a “a ” , d a C o n s t i t u i ç ã o Federal. Decido. O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , a p ó s r e c o n h e c e r a r e p e r c u s s ã o geral da questão constitucional nos autos do RE 638.115/CE, julgado em 19/3/2015, consolidou entendimento no sentido de que a i n c o r p o r a ç ã o d e q u i n t o s a o s ve n c i m e n t o s d e s e r vi d o r e s p ú b l i c o s f e d e r a i s s o m e n t e s e r i a p o s s í ve l a t é 2 8 / 0 2 / 1 9 9 5 ( a r t . 3 º , I d a L e i 9.624/1998), enquanto que, no interregno de 1/3/1995 a 11/11/1997 ( Me d i d a P r o vi s ó r i a 1 . 5 9 5 - 1 4 / 1 9 9 7 ) , a i n c o r p o r a ç ã o d e vi d a s e r i a d e décimos (art. 3º, II e parágrafo único da Lei 9.624/1 998), sendo i n d e vi d a q u a l q u e r c o n c e s s ã o a p a r t i r d e 1 1 / 1 1 / 1 9 9 7 , d a t a e m q u e a n o r m a a u t o r i za d o r a d a i n c o r p o r a ç ã o d e p a r c e l a s r e m u n e r a t ó r i a s f o i e xp r e s s a m e n t e r e vo g a d a pela Me d i d a P r o vi s ó r i a 1.595 -14, c o n ve r t i d a n a L e i 9 . 5 2 7 / 1 9 9 7 ( a r t . 1 5 ) . R e c o n h e c e u - s e , n o a l u d i d o p r e c e d e n t e , q u e a Me d i d a P r o vi s ó r i a 2 . 2 2 5 - 4 5 , d e 2 0 0 1 , t ã o s o m e n t e t r a n s f o r m o u e m Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI as parcelas referentes aos arts. 3º e 10 da Lei 8.911/1994, e art. 3º da Lei 9 . 6 2 4 / 1 9 9 8 , m a s n ã o r e s p r i s t i n o u a s n o r m a s q u e p r e vi a m a i n c o r p o r a ç ã o d a s p a r c e l a s , o q u e s o m e n t e s e r i a p o s s í ve l p o r e xp r e s s a p r e vi s ã o l e g a l , n o s t e r m o s d o a r t . 2 o . , § 3 º d a L e i 12.376/2010 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro antiga LICC. Confira-se a ementa do julgado: R e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o . 2 . A d m i n i s t r a t i vo . 3 . S e r vi d o r p ú b l i c o . 4 . I n c o r p o r a ç ã o d e q u i n t o s d e c o r r e n t e d o e xe r c í c i o d e f u n ç õ e s comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 2075 9 . 6 2 4 / 1 9 9 8 e a MP 2 . 2 2 5 - 4 8 / 2 0 0 1 . 5 . I m p o s s i b i l i d a d e . 6 . R e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o p r o vi d o . ( R E 6 3 8 1 1 5 , R e l a t o r ( a ) : Mi n . G I L MA R ME N D E S , Tr i b u n a l P l e n o , julgado em 19/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO G E R A L - MÉ R I T O D J e - 1 5 1 D I V U L G 3 1 - 0 7 - 2 0 1 5 P U B L I C 0 3 - 0 8 - 2 0 1 5 ) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 O acórdão recorrido, porém, adotou orientação div ersa d a q u e l a f i r m a d a p e l o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l . A n t e o e xp o s t o , d e t e r m i n o a r e m e s s a d o s a u t o s a o e m i n e n t e Relator para os fins do art. 543 -B, § 3º, do CPC. C a s o s e j a m a n t i d a a d e c i s ã o q u e s e a f i g u r a d i ve r g e n t e d a d i r e t i va d o S TF , r e t o r n e m o s a u t o s c o n c l u s o s p a r a o e xa m e d e a d m i s s i b i l i d a d e d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , c o m f u l c r o n o a r t . 5 4 3 - B , § 4º, do CPC, bem assim do recurso especial também manejado, c u j o e xa m e a g o r a p a s s a a s e r c o n d i c i o n a l , e m vir t u d e d a r e l a ç ã o d e prejudicialidade presente na situaçã o em apreço. Publique-se. Intimem-se. B r a s í l i a , 7 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0031344-76.2010.4.01.3300/BA : GILSON MADUREIRA DA SILVA APELANTE ADVOGADO : APELADO PROCURADOR RECORRENTE RECORRIDO : : : : FRANCISCO XAVIER GARCIA SOTO NETO E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS GILSON MADUREIRA DA SILVA UNIÃO FEDERAL D E C I S à O Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. N a s r a zõ e s d o r e c u r s o , a p a r t e r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a o d i s p o s t o n o s d i s p o s i t i vo s l e g a i s a l i p a r t i c u l a r i za d o s . Decido. O recurso não merece trânsito. A q u e s t ã o s o b e xa m e c i n g e - s e a q u e s e r e c o n h e ç a a c o n d i ç ã o de anistiado político aos ex-cabos da aeronáutica que foram a t i n g i d o s p e l o s e f e i t o s d a P o r t a r i a n º 1 . 1 0 4 / G M3 d e 1 9 6 4 . O b s e r va - s e q u e o a c ó r d ã o r e c o r r i d o c o n c l u i u q u e n ã o f i c o u d e m o n s t r a d a a m o t i va ç ã o e xc l u s i va m e n t e p o l í t i c a n o a t o d e licenciamento do autor. Desse modo, para se adotar conclusão contrária ao que ficou e xp r e s s a m e n t e c o n s i g n a d o n o a c ó r d ã o a t a c a d o , s e r i a n e c e s s á r i o o r e e xa m e d e m a t é r i a d e f a t o , o q u e é i n vi á ve l e m s e d e d e r e c u r s o e s p e c i a l , a t e o r d o d i s p o s t o n a S ú m u l a 0 7 / S TJ . A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA. EX-MILITAR DA AERONÁUTICA. LICENCIAMENTO EM RAZÃO DA CONCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. MOTIVAÇÃO POLÍTICA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS E FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que não restou comprovada motivação exclusivamente política no licenciamento do ex-militar do serviço na Aeronáutica. A revisão de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ 2. Agravo regimental não provido. 2076 (AgRg no AREsp 130.729/RJ, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/06/2012) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 P o r t a n t o , a p l i c á ve l a o c a s o a S ú m u l a n º 0 7 d o S TJ . A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Publique-se. Intime-se. P r e c l u s a s a s vi a s i m p u g n a t ó r i a s , c e r t i f i q u e - s e o t r â n s i t o e m j u l g a d o e b a i x e m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m . B r a s í l i a , 9 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0038707-17.2010.4.01.3300/BA : RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRM/MG ABEL CHAVES JUNIOR E OUTROS(AS) PAULO CESAR CARVALHO NUNES Tema: 2013.00023 Encontra-se perante o D E S P A C H O submetida ao regime Supremo Tribunal Federal a de repercussão questão geral constitucional r e l a t i va à i n e xi g i b i l i d a d e d e a n u i d a d e d e c o n s e l h o s d e f i s c a l i za ç ã o p r o f i s s i o n a l , d i s c u s s ã o a c e r c a d a n a t u r e za j u r í d i c a d e s s a a n u i d a d e e d a p o s s i b i l i d a d e d e f i xa ç ã o d e s e u va l o r p o r me i o d e r e s o l u ç ã o d e cada conselho ( Te m a 540, RE 704.292/PR, Mi n i s t r o DIAS TOFFOLI). Te n d o e m vi s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l . Intimem-se. B r a s í l i a , 2 7 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0003801-86.2010.4.01.3304/BA : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER SINDICATO DA INDUSTRIA DE MATERIAL PLASTICO NO ESTADO DA BAHIA - SINDIPLASBA NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) 2077 Tema: 2010.00044 D E S P A C H O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o e m q u e a F a z e n d a N a c i o n a l b u s c a a i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e va l o r e s p a g o s a e m p r e g a d o a t í t u l o d e t e r ç o c o n s t i t u c i o n a l d e f é r i a s e a vi s o p r é vi o i n d e n i z a d o . O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , n o j u l g a m e n t o d o A R E 7 4 5 . 9 0 1 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 RG/RS, manifestou-se pela ausência de repercussão geral da q u e s t ã o a l u s i va à i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e o s va l o r e s p a g o s p e l o e m p r e g a d o r a o e m p r e g a d o a t í t u l o d e a vi s o p r é vi o i n d e n i za d o ( R e l . Mi n . Te o r i Z a va s c k i , P l e n á r i o V i r t u a l , D J e 18/09/2014). No que tange ao terço constitucional de férias, encontra -se s u b m e t i d a a o r e g i m e de r e p e r c u s s ã o g e r a l a q u e s t ã o r e l a t i va a o a l c a n c e d a e xp r e s s ã o “ f o l h a d e s a l á r i o s ” , ve r s a d a n o a r t . 1 9 5 , I , d a Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição p r e vi d e n c i á r i a ( Te m a 20, RE 565.160/SC, Mi n i s t r o Marco Aurélio). A d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve a m e s m a m a t é r i a , e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l . Intimem-se. B r a s í l i a , 2 5 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0003801-86.2010.4.01.3304/BA : RECORRENTE ADVOGADO : SINDICATO DA INDUSTRIA DE MATERIAL PLASTICO NO ESTADO DA BAHIA - SINDIPLASBA NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) Temas: 2010.00044 e 2010.00004 D E S P A C H O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o e m q u e a p a r t e a u t o r a p r e t e n d e a n ã o i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e va l o r e s p a g o s a t í t u l o d e s a l á r i o m a t e r n i d a d e e f é r i a s g o za d a s . Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão r e l a t i va ao alcance da e xp r e s s ã o “folha de salários”, ve r s a d a n o a r t . 1 9 5 , I , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n s i d e r a d o o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da co n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a ( Te m a 20, RE 2078 565.160/SC, Mi n i s t r o Ma r c o Aurélio); assim como a constitucionalidade, ou não, da inclusão na sua base de cálculo do salário-maternidade (Tema 72, RE 576.967, Mi n i s t r o Rober to Barroso). A d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve a m e s m a m a t é r i a e estando pendentes de julgamento os referidos paradigmas, d e t e r m i n o o s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l . Intimem-se. B r a s í l i a , 2 5 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0003801-86.2010.4.01.3304/BA : RECORRENTE ADVOGADO : SINDICATO DA INDUSTRIA DE MATERIAL PLASTICO NO ESTADO DA BAHIA - SINDIPLASBA NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) D E C I S à O Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário maternidade e férias gozadas. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em matéria de contribuição previdenciária, sua incidência sobre o salário maternidade (Tema 739) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014). Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil, nessa parte. No que tange às férias gozadas, é consolidada naquela Corte a incidência da contribuição sobre tal verba, uma vez que possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. (STJ, AgRg no REsp 1284771/CE, Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 13/05/2014; AgRg no REsp 1240038/PR, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/05/2014.) Ante o exposto, não admito o recurso especial, no ponto. Intimem-se. B r a s í l i a , 2 5 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0000659-68.2010.4.01.3306 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.33.06.000122-3/BA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 2079 : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : RECORRENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI FRANCISCO ALMEIDA DOS SANTOS ANTONIO NERY DO NASCIMENTO JUNIOR JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PAULO AFONSO - BA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal. N a s r a zõ e s d o r e c u r s o e s p e c i a l , a p a r t e a l e ga vi o l a ç ã o a o s d i s p o s i t i vo s l e g a i s a l i p a r t i c u l a r i za d o s , a r g u m e n t a n d o , e m s u m a , q u e o e xe r c í c i o d e a t i vi d a d e l a b o r a t i va i m p l i c a p r e s u n ç ã o d e c a p a c i d a d e d o s e g u r a d o e t o r n a i n c o m p a t í ve l , e m c o n s e q u ê n c i a , a p e r c e p ç ã o d e a u xí l i o - d o e n ç a , b e n e f í c i o d e s t i n a d o a s u b s t i t u i r , a o menos em parte, a renda obtida com o trabalho, o qual, ainda que temporariamente, não pode ser desempenhado pelo beneficiário. A s s i m , é i n d e vi d o o r e c e b i m e n t o c o n c o m i t a n t e d e b e n e f í c i o p o r i n c a p a c i d a d e t o t a l e t e m p o r á r i a e s a l á r i o , f r u t o d e a t i vi d a d e l a b o r a t i va . Decido. O recurso não merece trânsito. C o m e f e i t o , “ É i n a d m i s s í ve l o r e c u r s o e s p e c i a l q u a n t o à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, n ã o f o i a p r e c i a d a p e l o T r i b u n a l a q u o . ” ( S ú m u l a 2 1 1 / S TJ . ) Em tal hipótese, é necessário que a parte recorrente fustigue o a r e s t o a l e g a n d o t a m b é m a o c o r r ê n c i a d e vi o l a ç ã o a o a r t . 5 3 5 , I I , do CPC, de sorte que a Corte da Legalidade, aferindo a ocorrência dessa afronta, delibere como cons iderar pertinente. A e xi g ê n c i a d o p r e q u e s t i o n a m e n t o d a m a t é r i a a s e r d e vo l vi d a àquele tribunal tem assento na determinação constitucional de que o r e c u r s o e s p e c i a l é ca b í ve l e m r e l a ç ã o à s c a u s a s d e c i d i d a s e m ú n i c a o u ú l t i m a i n s t â n c i a . A s s i m , n ã o h a ve n d o d e c i s ã o p r é vi a s o b r e o p o n t o m o t i va d o r d o r e c u r s o , s e u p r o c e s s a m e n t o e n s e j a r i a i n a c e i t á ve l o f e n s a a o t e xt o c o n s t i t u c i o n a l . Não é outra a hipótese dos autos, pois a questão suscitada como lastro para o apelo não foi tratada no decisum atacado. A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Publique-se. Intime-se. P r e c l u s a s a s vi a s i m p u g n a t ó r i a s , c e r t i f i q u e - s e o t r â n s i t o e m j u l g a d o e b a i x e m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m . B r a s í l i a , 2 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0001315-22.2010.4.01.3307 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. 2010.33.07.000417-1/BA RECORRENTE DEFENSOR RECORRIDO PROCURADOR Tr a t a - s e : ADELINA RODRIGUES CARDOSO : : : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU JUSTICA PUBLICA MARIO ALVES MEDEIROS de D E C I S à O recurso especial interposto pela Defensoria P ú b l i c a d a U n i ã o e m fa vo r d e A d e l i n a R o d r i g u e s C a r d o s o , c o m 2080 f u n d a m e n t o e m p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l q u e m a n t e ve a c o n d e n a ç ã o d o r é u p e l a p r á t i c a d o d e l i t o d o art. 1º, I e III, da Lei 8.137/90. S u s t e n t a o r e c o r r e n t e , e m s í n t e s e , vi o l a ç ã o a o s a r t s . 5 9 e 6 8 d o C P , u m a ve z q u e n ã o h á e l e m e n t o s q u e j u s ti f i q u e m a f i xa ç ã o d a pena-base acima do mínimo legal, bem como, ao art. 65, III, “d”, d o Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 CP, ante a necessidade de aplicação da atenuante de confissão. A a n á l i s e d o r e c u r s o e s p e c i a l i m p l i c a r i a r e e xa m e d a m a t é r i a fático-probatória da lide, o que encontra óbice no enunciado da S ú m u l a 0 7 / S TJ ( “ A p r e t e n s ã o d e s i m p l e s r e e xa m e d e p r o va n ã o enseja recurso especial”). N e s s a m e s m a l i n h a d e r a c i o c í n i o , e n t e n d e o S u p e r i o r Tr i b u n a l de Justiça que, quando a alteração das conclusões do acórdão recorrido e xi g i r a reapreciação do a c e r vo fático -probatório da d e m a n d a , h á a i n c i d ê n c i a d a p r o i b i ç ã o d a S ú m u l a 7 / S TJ ( A g R g n o REsp 1 3 9 9 9 3 9 / MG , Rel. Mi n i s t r o MO U R A RIBEIRO, QUINTA T U R MA , j u l g a d o e m 0 8 / 0 5 / 2 0 1 4 , D J e 1 4 / 0 5 / 2 0 1 4 ; A g R g n o A R E s p 3 3 1 . 4 5 7 / MG , Rel. Mi n i s t r a REGINA HELENA C O S TA , QUINTA T U R MA , j u l g a d o e m 0 6 / 0 5 / 2 0 1 4 , D J e 1 2 / 0 5 / 2 0 1 4 ) . A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Intimem-se. B r a s í l i a , 1 1 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0006042-24.2010.4.01.3307/BA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : REMETENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI MADALENA DE JESUS SILVA AYRA MEIRE MIRANDA ARAUJO FREIRE E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE VITORIA DA CONQUISTA - BA D E S P A C H O Nada a prover quanto a petição de fls. 251, completamente inadequada em relação ao atual estágio do processo. Publique-se. Intime-se. Após, voltem os autos conclusos para exame de admissibilidade dos recursos. Brasília, 24 de novembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0001466-73.2010.4.01.3311/BA 2081 RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER BRIONE VEICULOS LTDA JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA E OUTROS(AS) TEMA: 2010.00044 D E S P A C H O O q u e s t i o n a m e n t o a c e r c a d o a l c a n c e d a e xp r e s s ã o “ f o l h a d e Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 salários”, ve r s a d a no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de d e f i n i ç ã o d a b a s e d e c á l c u l o d a c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a , t e ve s u a r e p e r c u s s ã o g e r a l r e c o n h e c i d a p e l o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l no RE 565.160/SC, encontrando -se esse r e p r e s e n t a t i vo de c o n t r o vé r s i a p e n d e n t e d e j u l g a m e n t o . A s s i m , e n vo l ve n d o a d i s c u s s ã o d o s a u t o s a me s m a matéria tratada no aludido paradigma, determino o sobrestamento d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l , a c r e s c i d o p e l a L e i 1 1 . 4 1 8 / 2 0 0 6 e d a Emenda Regimental n. 21, de 30.04.2007, do Supremo Tribunal F e d e r a l , c o m vi g ê n c i a a p a r t i r d e 0 3 . 0 5 . 2 0 0 7 . Intimem-se. B r a s í l i a , 3 0 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0001466-73.2010.4.01.3311/BA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : BRIONE VEICULOS LTDA : : : JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER TEMA: 2010.00044 D E S P A C H O O q u e s t i o n a m e n t o a c e r c a d o a l c a n c e d a e xp r e s s ã o “ f o l h a d e salários”, ve r s a d a no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de d e f i n i ç ã o d a b a s e d e c á l c u l o d a c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a , t e ve s u a r e p e r c u s s ã o g e r a l r e c o n h e c i d a p e l o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l no RE 565.160/SC, encontrando-se esse r e p r e s e n t a t i vo de c o n t r o vé r s i a p e n d e n t e d e j u l g a m e n t o . A s s i m , e n vo l ve n d o a d i s c u s s ã o d o s a u t o s a me s m a matéria tratada no aludido paradigma, determino o sobrestamento d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l , a c r e s c i d o p e l a L e i 1 1 . 4 1 8 / 2 0 0 6 e d a Emenda Regimental n. 21, de 30.04.2007, do Supremo Tribunal F e d e r a l , c o m vi g ê n c i a a p a r t i r d e 0 3 . 0 5 . 2 0 0 7 . Intimem-se. 2082 B r a s í l i a , 3 0 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0001466-73.2010.4.01.3311/BA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER BRIONE VEICULOS LTDA JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA E OUTROS(AS) D E C I S à O Trata-se de recurso especial em que pretende a União a incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de adicional de horas extras. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu pela incidência da contribuição sobre o adicional de horas-extras (Tema 687) (REsp 1.358.281, Ministro Herman Benjamin, julgado em 23/04/2014). A n t e o e xp o s t o , d e t e r m i n o o e n c a m i n h a m e n t o d o s a u t o s a o r e l a t o r d a a p e l a ç ã o , p a r a j u í zo d e a d e q u a ç ã o , c o n f o r m e d i s p o s t o n o inciso II do § 7º do art. 543 -C do CPC. Intimem-se. B r a s í l i a , 3 0 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0020445-10.2010.4.01.3400/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER MUNICIPIO DE UNIAO DA SERRA - RS YASCHA PEREIRA COSTA GOLUBCIK E OUTRO(A) TEMA: 2010.00044 D E S P A C H O O q u e s t i o n a m e n t o a c e r c a d o a l c a n c e d a e xp r e s s ã o “ f o l h a d e salários”, ve r s a d a no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de d e f i n i ç ã o d a b a s e d e c á l c u l o d a c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a , t e ve s u a r e p e r c u s s ã o g e r a l r e c o n h e c i d a p e l o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l no RE 565.160/SC, encontrando-se esse r e p r e s e n t a t i vo de c o n t r o vé r s i a p e n d e n t e d e j u l g a m e n t o . A s s i m , e n vo l ve n d o a d i s c u s s ã o d o s a u t o s a me s m a matéria tratada no aludido paradigma, determino o sobrestamento d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , 2083 d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l , a c r e s c i d o p e l a L e i 1 1 . 4 1 8 / 2 0 0 6 e d a Emenda Regimental n. 21, de 30.04.2007, do Supremo Tribunal F e d e r a l , c o m vi g ê n c i a a p a r t i r d e 0 3 . 0 5 . 2 0 0 7 . Intimem-se. B r a s í l i a , 2 7 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0020445-10.2010.4.01.3400/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO Tr a t a - s e : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER MUNICIPIO DE UNIAO DA SERRA - RS YASCHA PEREIRA COSTA GOLUBCIK E OUTRO(A) de D E C I S à O recurso especial interposto Nacional, com fundamento no art. 105, III, pela F a ze n d a a, da Constituição F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l , q u e a f a s t o u a e xi g ê n c i a d e recolhimento de contribuição p r e vi d e n c i á r i a sobre o terço c o n s t i t u c i o n a l d e f é r i a s p a g o a s e r vi d o r p ú b l i c o . A r e c o r r e n t e s u s t e n t a vi o l a ç ã o a o s a r t . 5 3 5 , I I , e 4 5 8 d o C P C , diante da ausência de manifestação do órgão julgador acerca das questões suscitadas. Alega, ainda, afronta aos arts. 22 e 28 da Lei 8.212/91. Argumenta, em síntese, que a parcela referente ao terço c o n s t i t u c i o n a l d e f é r i a s i n t e g r a a r e m u n e r a ç ã o d o s e r vi d o r , d e ve n d o s o f r e r a i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a . N ã o s e a d m i t e o r e c u r s o e s p e c i a l p e l a vi o l a ç ã o a o s a r t s . 4 5 8 e 5 3 5 , d o C P C , s e o Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no A g R g n o A g 1 3 5 3 6 4 0 / MG , R e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S T E V E S L I MA , P R I ME I R A T U R MA , j u l g a d o e m 1 9 / 0 6 / 2 0 1 2 , D J e 2 5 / 0 6 / 2 0 1 2 ; A g R g n o A R E s p 4 6 7 . 0 9 4 / R J , R e l . Mi n i s t r o O G F E R N A N D E S , S E G U N D A T U R MA , j u l g a d o e m 2 2 / 0 4 / 2 0 1 4 , D J e 0 2 / 0 5 / 2 0 1 4 ) . N o c a s o , ve r i f i c a - s e p e l a p r ó p r i a e m e n t a d o j u l g a d o q u e n ã o h o u ve o m i s s ã o q u a n t o à a n á l i s e d a i n c i d ê n c i a d a c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e a ve r b a e m d i s c u s s ã o , s e n d o i n s u b s i s t e n t e a a l e g a ç ã o d e n e g a t i va d e p r e s t a ç ã o j u r i s d i c i o n a l . O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da S ú m ul a 8 3 / S TJ (“não se conhece do recurso e s p e c i a l p e l a d i ve r g ê n c i a , q u a n d o a o r i e n t a ç ã o d o t r i b u n a l s e f i r m o u n o m e s m o s e n t i d o d a d e c i s ã o r e c o r r i d a ” ) t a m b é m é a p l i c á ve l a o s r e c u r s o s f u n d a d o s n a a l í n e a “ a ” d o p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l ( A g R g n o A R E s p 2 8 3 . 9 4 2 / MG , R e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S TE V E S L I MA , P R I ME I R A T U R MA , j u l g a d o e m 1 7 / 1 0 / 2 0 1 3 , D J e 3 0 / 1 0 / 2 0 1 3 ; 2084 AgRg no AREsp BELLIZZE, 462.247/RJ, Q U I N TA T U R MA , Rel. Mi n i s t r o julgado em MA R C O AURÉLIO 27/03/2014, DJe 07/04/2014). In casu, o acórdão recorrido encontra -se em consonância com o entendimento sufragado no S TJ , no sentido de não inc idir c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e o t e r ç o c o n s t i t u c i o n a l d e f é r i a s Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 p a g o a s e r vi d o r p ú b l i c o ( A g R g n o s E D c l n o R E s p 1 1 4 9 9 1 1 / R S , R e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S T E V E S L I MA , P R I ME I R A T U R MA , j u l g a d o e m 02/05/2013, Mi n i s t r o DJe 14/05/2013; H E R MA N B E N J A MI N , AgRg no AREsp SEGUNDA 8 5 0 9 6 / A M, T U R MA , julgado Rel. em 10/04/2012, DJe 23/04/2012). A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Intimem-se. B r a s í l i a , 2 7 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0022883-09.2010.4.01.3400/DF : MUNICIPIO DE GARANHUNS - PE RECORRENTE PROCURADOR : RECORRIDA PROCURADOR : : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l o Mu n i c í p i o d e Garanhuns/PE, com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l q u e , e m a ç ã o q u e t e m p o r objeto os ajustes feitos com base na Portaria/MEC 743/2005, negou p r o vi m e n t o à a p e l a ç ã o . Os embargos de declaração foram rejeitados. S u s t e n t a o r e c o r r e n t e q u e o a c ó r d ã o i m p u g n a d o vi o l o u o s s e g u i n t e s d i s p o s i t i vo s l e g a i s : ? art. 535, II, do CPC, afirmando que o colegiado não se manifestou s o b r e a a l e g a d a n e c e ss i d a d e d e d e t e r m i n a ç ã o e xp r e s s a d o TC U p a r a a r e a l i za ç ã o d o s a j u s t e s , b e m a s s i m s o b r e o a r t . 3 º , § 7 º , d o Decreto 2.264/97; e ? a r t . 3 º , § 7 º , d o D e c r e t o 2 . 2 6 4 / 9 7 , q u e ve d a a r e a l i za ç ã o d e a j u s t e n o m e s m o e xe r c í c i o f i n a n c e i r o a o d a e d i ç ã o d o a t o n o r m a t i vo . A l e g a , t a m b é m , s e r a p l i c á ve l o e n t e n d i m e n t o s u f r a g a d o n o R E s p 1 1 0 1 0 1 5 / B A , r e p r e s e n t a t i vo d a c o n t r o vé r s i a . A p o n t a , a i n d a , a e xi s t ê n c i a d e d i ve r g ê n c i a j u r i s p r u d e n c i a l . N ã o s e a d m i t e o r e c u r s o e s p e c i a l p e l a vi o l a ç ã o a o a r t . 5 3 5 d o CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o p o s t a n o s a u t o s . Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte 2085 c o m a f a l t a d e p r e s t aç ã o j u r i s d i c i o n a l ( A g R g n o A g R g n o A g 1 3 5 3 6 4 0 / M G , r e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S T E V E S L I M A , P R I M E I R A T U R MA , j u l g a d o 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 4 6 7 . 0 9 4 / R J , R e l . Mi n i s t r o O G F E R N A N D E S , S E G U N D A T U R MA , julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). C o m e f e i t o , ve r i f i c a - s e p e l a p r ó p r i a e m e n t a d o j u l g a d o q u e Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 n ã o h o u ve a a p o n t a d a o m i s s ã o , s e n d o i n s u b s i s te n t e a a l e g a ç ã o d e n e g a t i va d e p r e s t a ç ã o j u r i s d i c i o n a l . Não se admitem os recursos da vi a e xc e p c i o n a l se o r e c o r r e n t e d e i xa d e i m p u g n a r f u n d a m e n t o q u e , p o r s i s ó , é c a p a z d e manter a decisão impugnada. "É i n a d m i s s í ve l o recurso e xt r a o r d i n á r i o , q u a n d o a d e c i s ã o r e c o r r i d a a s se n t a e m m a i s d e u m fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 2 8 3 / S TF ) . No caso, o colegiado, no julgamento dos embargos de declaração, consignou: Inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Essas questões foram suficientemente apreciadas nos seguintes termos (fls. 268-70): Como bem decidiu o juiz de primeiro grau ao julgar improcedente a demanda (fls. 221-4): (...) A União, em sua contestação traz as informações necessárias, elucidando de maneira bem clara a questão posta nos Autos. Assim dispõe: “... Cumpre referir que o valor da conta do Município autor foi estornado no dia 10/05/05, em virtude de acerto financeiro provocado pela republicação dos dados do Censo Escolar de 2004 (Portaria 4.351/2004) e, consequentemente, de alteração dos coeficientes de distribuição dos recursos do Fundef para o ano de 2005 (Portaria MEC 743/05). Dessa forma, não somente na conta do Município reclamante, mas também nas contas dos demais municípios, foram promovidos acertos, em 10/05/05 sob a forma de débitos e créditos, retirando os valores recebidos com base no coeficiente anterior (que foi utilizado de 01/01/05 a 10/03/05) e repassando os valores devidos em função dos novos coeficientes, os quais foram calculados em decorrência da mudança. No caso específico do Município em tela, conforme demonstra o quadro anexo (Despacho 242/2010, baseado nos lançamentos do Banco do Brasil de 10/05/05), o valor recebido com base no coeficiente anterior é o total do acerto (linha 4, coluna G) e o valor recebido com base no novo coeficiente é o total de créditos do acerto (linha 1, coluna G), resultando numa diferença financeira para o autor no valor total apresentado na linha 5, coluna G (apenas R$ 164,17). Diante disso verifica-se que o disposto no art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto 2.264 não se aplica à Portaria MEC 743/05, visto que não se trata de ajuste anual da complementação da União ao Fundef, na forma tratada por esse dispositivo legal, mas sim de ajustes decorrentes de mudanças nos dados das matrículas apuradas no Censo Escolar de 2004 e da divulgação de novos coeficientes de distribuição dos recursos do Fundef para o exercício de 2005, que afetaram todos os entes federados. Inexiste, portanto, o objeto da ação, não havendo, por conseguinte, diferença financeira assegurada pela União no valor pleiteado pelo autor. (...) Assim, houve apenas uma adequação normativa que importou em acerto entre os destinatários dos recursos do Fundef. No caso específico do Município autor, o acerto financeiro produziu um peque efeito negativo de R$ 164,17. Ressalta-se que este acerto negativo não causou prejuízo ao Município, como alegado, pois este valor não o pertencia. Diante do critério de distribuição de recursos do Fundef estabelecido pelo Decreto nº 5.374/2005 e regulamentado pela Portaria MEC nº 743/2005, que encontrava seu fundamento legal na atualmente revogada Lei nº 9.424/1996, este valor teria sido recebido indevidamente a maior pelo ente federativo. Portanto, a devolução de valores recebidos indevidamente não importa em redução de patrimônio e como tal não deve se caracterizar. (...)” 2086 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 (...) Ao contrário do alegado, este caso não é análogo ao outro indicado pelo autor. A sentença mantida pelo acórdão embargado considerou que (fl. 269). Registra-se, ainda, que, em evidente má-fé, alega o Município Autor que o prejuízo decorrente deste acerto financeiro teria sido de R$ 772.138,44, mas deixa de informar que recebeu como crédito decorrente do mesmo período R$ 772.302,61 (conforme docs. Anexos). Ora, conforme se constata do extrato do Banco do Brasil anexados, neste momento, foram feitos débitos e créditos na conta do Município, para o acerto, importando em uma diferença de R$ 164,17 e não ao valor alegado. A recorrente, entretanto, não infirmou tais fundamentos, o que a t r a i a i n c i d ê n c i a d a m e n c i o n a d a S ú m u l a 2 8 3 / S TF . Não se admite, também, o recurso especial, por falta do necessário prequestionamento, se a matéria federal n ão foi submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, i n c l u s i ve p e l a vi a d o s e m b a r g o s d e c l a r a t ó r i o s , o u , s e s u b m e t i d a , não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 2 1 1 / S TJ ( “ I n a d m i s s í ve l r e c u r s o e s p e c i a l q u a n t o à q u e s t ã o q u e , a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada p e l o Tr i b u n a l a q u o ” ) e , p o r a n a l o g i a , d a S ú m u l a 2 8 2 / S TF ( “ É i n a d m i s s í ve l o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , q u a n d o n ã o ve n t i l a d a , n a decisão recorrida, a questão federal suscitada”). N a h i p ó t e s e , a m a t é r i a r e l a t i va à a p l i c a ç ã o d o e n t e n d i m e n t o c o n s o l i d a d o n o R E s p 1 1 0 1 0 1 5 / B A , r e p r e s e n t a t i vo d a c o n t r o vé r s i a , c a r e c e d o n e c e s s á r i o p r e q u e s t i o n a m e n t o , u m a ve z q u e n ã o f o i objeto de julgamento no acórdão recorrido. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “Os mesmos óbices se aplicam ao conhecimento do especial na parte em que protocolado com fundamento na alínea ‘c’ do permissivo constitucional” (REsp 1206178/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 17/11/2011). Assim, incidindo, na espécie, o enunciado das Súmulas 282 e 2 8 3 d o S TF n a a n á l i s e d a a l e g a d a vi o l a ç ã o a l e i f e d e r a l ( a l í n e a a d o i n c i s o I I I a r t . 1 0 5 da C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l ) , f i c a p r e j u d i c a d o o e xa m e d o d i s s í d i o j u r i s p r u d e n c i a l r e l a t i vo a o m e s m o d i s p o s i t i vo legal (alínea c do mencionado artigo constitucional). A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Intimem-se. B r a s í l i a , 2 7 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0025164-35.2010.4.01.3400/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER MUNICIPIO DE ALTO ARAGUAIA - MT MARIA TEREZA CALIL NADER E OUTROS(AS) D E S P A C H O O q u e s t i o n a m e n t o a c e r c a d o a l c a n c e d a e xp r e s s ã o “ f o l h a d e salários”, ve r s a d a no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de d e f i n i ç ã o d a b a s e d e c á l c u l o d a c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a , t e ve s u a r e p e r c u s s ã o g e r a l r e c o n h e c i d a p e l o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l no RE 565.160/SC, encontrando -se esse r e p r e s e n t a t i vo de Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 c o n t r o vé r s i a p e n d e n t e d e j u l g a m e n t o . A s s i m , e n vo l ve n d o a d i s c u s s ã o d o s a u t o s a me s m a matéria tratada no aludido paradigma, determino o sobrestamento d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l , a c r e s c i d o p e l a L e i 1 1 . 4 1 8 / 2 0 0 6 e d a Emenda Regimental n. 21, de 30.04.2007, do Supr emo Tribunal F e d e r a l , c o m vi g ê n c i a a p a r t i r d e 0 3 . 0 5 . 2 0 0 7 . Intimem-se. Brasília, 29 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0025164-35.2010.4.01.3400/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR Tr a t a - s e : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER MUNICIPIO DE ALTO ARAGUAIA - MT MARIA TEREZA CALIL NADER E OUTROS(AS) de D E C I S à O recurso especial interposto Nacional, com fundamento no art. 105, III, pela F a ze n d a a, da Constituição F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l , q u e a f a s t o u a e xi g ê n c i a d e recolhimento de contribuição p r e vi d e n c i á r i a sobre horas e xt r a o r d i n á r i a s p a g a s a s e r vi d o r p ú b l i c o m u n i c i p a l . A r e c o r r e n t e s u s t e n t a vi o l a ç ã o a o s a r t . 5 3 5 , I I , e 4 5 8 d o C P C , diante da ausência de manifestação do órgão julgador acerca de questões suscitadas. Alega, ainda, afronta aos arts. 22 e 28 da Lei 8.212/91. Argumenta, em síntese, que a parcela em discussão integra a remuneração do servidor, d e ve n d o sofrer a incidência de c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a . N ã o s e a d m i t e o r e c u r s o e s p e c i a l p e l a vi o l a ç ã o a o s a r t s . 4 5 8 e 535, do CPC, se o Tribunal decide fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte c o m a f a l t a d e p r e s t aç ã o j u r i s d i c i o n a l ( A g R g n o A g R g n o A g 1353640/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA T U R MA , j u l g a d o e m 1 9 / 0 6 / 2 0 1 2 , D J e 2 5 / 0 6 / 2 0 1 2 ; A g R g n o A R E s p 4 6 7 . 0 9 4 / R J , R e l . Mi n i s t r o O G F E R N A N D E S , S E G U N D A T U R MA , julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). 2087 2088 N o c a s o , ve r i f i c a - s e p e l a p r ó p r i a e m e n t a d o j u l g a d o q u e n ã o h o u ve o m i s s ã o q u a n t o à a n á l i s e d a i n c i d ê n c i a d a c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a sobre a ve r b a discutida, sendo insubsistente a a l e g a ç ã o d e n e g a t i va d e p r e s t a ç ã o j u r i s d i c i o n a l . No entanto, a jurisprudência do Superior Tr ibunal de Justiça é no sentido de que as h o r a s - e xt r a s pagas a s e r vi d o r público Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 p o s s u e m n a t u r e za s a l a r i a l ( S TJ , R E s p 9 7 2 . 4 5 1 / D F , R e l . Mi n i s t r a D E N I S E A R R U D A , P R I ME I R A TU R MA , j u l g a d o e m 1 4 / 0 4 / 2 0 0 9 , D J e 11/05/2009; EREsp 512.848/RS, Rel. Mi n i s t r o C A S T R O ME I R A , P R I ME I R A S E Ç Ã O , j u l g a d o e m 2 5 / 0 3 / 2 0 0 9 , D J e 2 0 / 0 4 / 2 0 0 9 ) , d a í a i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a . In casu, o acórdão recorrido não se encontra em consonância c o m o e n t e n d i m e n t o su f r a g a d o p e l o S TJ , n o s e n t i d o d e i n c i d i r c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e a s h o r a s e xt r a o r d i n á r i a s p a g a s a s e r vi d o r p ú b l i c o . A n t e o e xp o s t o , a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Intimem-se. B r a s í l i a , 1 8 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0025164-35.2010.4.01.3400/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : MUNICIPIO DE ALTO ARAGUAIA - MT : : : MARIA TEREZA CALIL NADER E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER D E S P A C H O O q u e s t i o n a m e n t o a c e r c a d o a l c a n c e d a e xp r e s s ã o “ f o l h a d e salários”, ve r s a d a no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de d e f i n i ç ã o d a b a s e d e c á l c u l o d a c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a , t e ve s u a r e p e r c u s s ã o g e r a l r e c o n h e c i d a p e l o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l no RE 565.160/SC, encontrando -se esse r e p r e s e n t a t i vo de c o n t r o vé r s i a p e n d e n t e d e j u l g a m e n t o . A s s i m , e n vo l ve n d o a d i s c u s s ã o d o s a u t o s a me s m a matéria tratada no aludido paradigma, determino o sobrestamento d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l , a c r e s c i d o p e l a L e i 1 1 . 4 1 8 / 2 0 0 6 e d a Emenda Regimental n. 21, de 30.04.2007, do Supremo Tribunal F e d e r a l , c o m vi g ê n c i a a p a r t i r d e 0 3 . 0 5 . 2 0 0 7 . Intimem-se. Brasília, 29 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente 2089 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0025164-35.2010.4.01.3400/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : MUNICIPIO DE ALTO ARAGUAIA - MT : : : MARIA TEREZA CALIL NADER E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l o Mu n i c í p i o d e A l t o A r a g u a i a - MT , c o m f u n d a m e n t o n o a r t . 1 0 5 , I I I , a , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l , q u e a f a s t o u a e xi g ê n c i a d e recolhimento de contribuição p r e vi d e n c i á r i a sobre horas e xt r a o r d i n á r i a s p a g a s a s e r vi d o r p ú b l i c o m u n i c i p a l . A r e c o r r e n t e s u s t e n t a vi o l a ç ã o a o s a r t s . 5 3 5 , I I , d o C P C , diante da ausência de manifestação do órgão julgador acerca de q u e s t ã o e s p e c í f i c a : n ã o i n c i d ê n c i a d a c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e h o r a s e xt r a o r d i n á r i a s " n ã o h a b i t u a i s " . A l e g a , a i n d a , a f r o n t a aos arts. 22 e 28 da Lei 8.212/91. Argumentando, em síntese, que a parcela em discussão não i n t e g r a a r e m u n e r a ç ã o d o s e r vi d o r p o r t e r n a t u r e za i n d e n i za t ó r i a , não d e ve n d o , p r e vi d e n c i á r i a , por isso, sofrer pretende, a incidência também, afastar de a contribuição limitação à compensação imposta pelo art. 170 -A do CTN. N ã o s e a d m i t e o r e c u r s o e s p e c i a l p e l a vi o l a ç ã o a o a r t . 5 3 5 d o CPC, se o Tribunal decide fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a f a l t a d e p r e s t a ç ã o j u r i s d i c i o n a l ( A g R g n o A g R g n o A g 1 3 5 3 6 4 0 / MG , R e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S TE V E S L I MA , P R I ME I R A TU R MA , j u l g a d o em 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Mi n i s t r o OG FERNANDES, SEGUNDA T U R MA , julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). N o c a s o , ve r i f i c a - s e p e l a p r ó p r i a e m e n t a d o j u l g a d o q u e n ã o h o u ve o m i s s ã o q u a n t o à a n á l i s e d a i n c i d ê n c i a d a c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a sobre a ve r b a discutida, sendo insubsistente a a l e g a ç ã o d e n e g a t i va d e p r e s t a ç ã o j u r i s d i c i o n a l . De outro lado, a sucumbência constitui pressuposto de admissibilidade de todos os recursos, ordinários ou extraordinários, uma vez que, se o ato decisório não causa prejuízo à parte, inexiste interesse recursal, revelado pela necessidade e utilidade do recurso deduzido (AgRg nos EAg 1136400/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2011, DJe 16/12/2011). No caso, recolhimento o de acórdão recorrido contribuição a fastou a p r e vi d e n c i á r i a e xi g ê n c i a sobre de horas e xt r a o r d i n á r i a s , s e m n e n h u m a d i s t i n ç ã o , p a g a s a s e r vi d o r p ú b l i c o municipal, independentemente do caráter de habitualidade ou não. Assim sendo, não tem o recorrente interesse recu rsal. A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l , n o p o n t o . 2090 Finalmente, o Superior Tr i b u n a l de Justiça, em sede de r e c u r s o r e p e t i t i vo , e n t e n d e u q u e o a r t . 1 7 0 - A d o C TN , i n t r o d u zi d o pela Lei Complementar compensação de 104/2001, c r é d it o s que reconhecidos ve d a a r e a l i za ç ã o j u d i ci a l m e n t e antes da do t r â n s i t o e m j u l g a d o d a r e s p e c t i va d e c i s ã o j u d i c i a l , é a p l i c á ve l à s d e m a n d a s p r o p o s t a s a p ó s a e n t r a d a e m vi g o r d a a l u d i d a L e i ( R E s p Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 1 . 1 6 4 . 4 5 2 / MG , r e l . Mi n . T E O R I A L B I N O Z A V A S C K I , 1 ª S e ç ã o , D J e 0 2 / 0 9 / 2 0 1 0 ) ; e , a i n d a , q u e e s s e d i s p o s i t i vo l e g a l i n c i d e i n c l u s i ve nas hipóteses i n d e vi d a m e n t e de r e co n h e c i d a recolhido (REsp inconstitucionalidade 1.167.039/DF, rel. do tributo Mi n . TE O R I A L B I N O Z A V A S C L K I , 1 ª S e ç ã o , D J e 0 2 / 0 9 / 2 0 1 0 ) , r a zã o p e l a q u a l , no ponto, nego seguimento ao recurso especial (art. 543 -C, § 7º, I, do CPC). Intimem-se. B r a s í l i a , 1 8 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0026072-92.2010.4.01.3400/DF : RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO : : : : : : ADVOGADO : ASSOCIACAO DOS AGENTES DE POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - AAGPC LUANA BARROSO LINS E OUTROS(AS) EDILEUZA DE PAULA MARIA APARECIDA MAGALHAES BRITO FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE SILVIO DA COSTA ALVES ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX SILVIO DA COSTA ALVES DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Associação dos Agentes de Polícia Civil do Distrito Federal, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal, assim ementado, in verbis: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ATRASO NO REPASSE DE VALORES. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. I – Da análise dos documentos juntados aos autos, constata-se o efetivo pagamento das vinte e quatro parcelas relativas ao empréstimo contraído pela autora, sendo certo que, qualquer encargo relativo ao repasse realizado com atraso à Fundação Habitacional do Exército deu-se, exclusivamente, por parte da apelante, que possuía plenos poderes para realizar os descontos das referidas parcelas nas folhas de pagamento, bem assim na própria conta corrente da autora. Ademais, no que tange à ausência de repasse dos valores de forma pontual, em face de uma possível insuficiência de margem consignável, além da apelante não comprovar o quanto alegado, verifica-se que esta possuía plenos poderes para efetuar descontos na própria conta corrente da autora, pelo que impossível considerar a sua irresponsabilidade frente aos danos materiais suportados na espécie. II - Em sendo assim, comprovado o fato de que a suposta inadimplência da autora deu-se, somente, por entraves burocráticos da apelante que, ora repassava as parcelas para a Fundação Habitacional do Exército com atraso, ora desconsiderava parcelas já efetivamente quitadas, constata-se que a inscrição do seu nome no SERASA ocorrera por culpa exclusiva da apelante, sendo indiscutível o dano moral suportado no particular. III – O quantum fixado, na espécie, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais está em harmonia com os parâmetros da razoabilidade, mostrando-se, pois, justo à reparação do dano sofrido. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 IV - Apelação desprovida. Nas razões recursais, a parte recorrente argúi, preliminarmente, violação ao art. 535 do CPC. No mérito, alega violação aos artigos 186, 187, 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil. Sustenta, em síntese, que não há nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e o eventual dano sofrido pela recorrida. Afirma que o valor arbitrado a título de indenização de dano moral mostra-se excessivo. O recurso não merece trânsito. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal de origem decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/05/2014). Ademais, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no Ag 1.061.874/SP, Quinta Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 17/11/2008; AgRg no AG 1.256.346/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010; AgRg no REsp 1.068.980/PR, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 03.11.2009; AgRg no REsp 1.088.894/RS, Sexta Turma, Ministra Paulo Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministra Nilson Naves, DJ de 05/05/2008). No caso, este Tribunal consignou que a inscrição do nome da parte recorrida no SERASA ocorrera por culpa exclusiva da recorrente, bem como entendeu que o valor arbitrado a título do dano moral está em harmonia com os parâmetros da razoabilidade, mostrando-se, pois, justo à reparação do dano sofrido. Rever tal entendimento implicaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, providência incabível ante o óbice da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 18 de novembro de 2015. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0026342-19.2010.4.01.3400/DF : RICARDO AURELIO FREITAS MATOS E OUTROS(AS) RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDA PROCURADOR : : VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p o r R i c a r d o A u r é l i o F r e i t a s Ma t o s e O u t r o s , c o m f u n d a m e n t o n o a r t . 1 0 5 , I I I , c , d a 2091 2092 Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca. Os recorrentes sustentam que há dissídio jurisprudencial s o b r e a m a t é r i a , i n d i c a n d o c o m o p a r a d i g m a d e c is ã o d o S TJ , n o q u a l aquela Corte entendeu que a simples declaração de prescrição das p a r c e l a s d e s c o n t a d a s a n t e s d o q u i n q u ê n i o qu e s e a n t e p õ e a o Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 a j u i za m e n t o d a a ç ã o , c o m o n o c a s o , n ã o é m o t i vo s u f i c i e n t e p a r a s e considerar que as partes são reciprocamente sucumbentes. Alegam que sucumbiram em parte mínima do pedido, já que seu direito material foi julgad o totalmente procedente, pelo que a U n i ã o d e ve a r c a r c o m a s c u s t a s e h o n o r á r i o s a d vo c a t í c i o s d e vi d o s no feito. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de q u e a a f e r i ç ã o d o q u a n t i t a t i vo e m q u e a u t o r e r é u s a í r a m ve n c i d o s n a d e m a n d a , b e m c o m o d a e xi s t ê n c i a d e s u c u m b ê n c i a m í n i m a o u r e c í p r o c a , i m p l i c a n o r e vo l vi m e n t o d o c o n j u n t o f á t i c o p r o b a t ó r i o d o s a u t o s , s e n d o i n vi á ve l e m s e d e d e r e c u r s o es p e c i a l , e m f a c e d a S ú m u l a 0 7 d a q u e l a C o r t e ( A p r e t e n s ã o d e s i mp l e s r e e x a me d e prova não enseja recurso especial). (AgRg nos EDcl no AREsp 6 4 0 . 2 2 1 / R S , r e l . Mi n . H E R MA N B E N J A MI N , S e g u n d a Tu r m a , D J e 3 0 / 0 6 / 2 0 1 5 ; A g R g n o A R E s p 5 7 7 . 5 4 2 / TO , r e l . Mi n . MA R I A I S A B E L G A L L O T TI , Q u a r t a Tu r m a , D J e 1 8 / 0 6 / 2 0 1 5 ) . É de se ressaltar que a aplicação da referida Súmula impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgRg no Ag 1.061.874/SP, r e l . Mi n . A R N A L D O E S T E V E S L I MA , Q u i n t a Tu r m a , D J e 1 7 / 1 1 / 2 0 0 8 ; AgRg no REsp 1.364.558/PE, rel. Mi n . H E R MA N B E N J A MI N , S e g u n d a Tu r m a , D J e 1 0 / 0 5 / 2 0 1 3 ) . A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Intimem-se. B r a s í l i a , 2 6 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0026342-19.2010.4.01.3400/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER RICARDO AURELIO FREITAS MATOS E OUTROS(AS) VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO E OUTROS(AS) Tema: 2010.00045 D E S P A C H O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o e m q u e a F a z e n d a N a c i o n a l b u s c a a i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e va l o r e s p a g o s a s e r vi d o r e s p ú b l i c o s a t í t u l o d e t e r ç o c o n s t i t u c i o n a l d e 2093 férias. Pugna, ainda, por sua e xc l u s ã o da lide, alegando a l e g i t i m i d a d e p a s s i va a d c a u s a m d o D i s t r i t o F e d e r a l . O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e xa m i n a n d o o p e d i d o f o r m u l a d o n o R E 5 9 3 . 0 6 8 / S C , r e p r e s e n t a t i vo d e c o n t r o vé r s i a , r e c o n h e c e u a e xi s t ê n c i a de repercussão geral do questionamento acerca da i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e p a r c e l a p a g a a Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 t í t u l o d e t e r ç o c o n s t i t u c i o n a l d e f é r i a s d e s e r vi d o r p ú b l i c o ( Te m a 1 6 3 , Mi n i s t r o R o b e r t o B a r r o s o ) . A d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve a m e s m a m a t é r i a , e, encontrando-se pendente de julgamento o referido paradigma, d e t e r m i n o o s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l , a c r e s c i d o pela Lei 11.418/2006 e da Emenda Regimental n. 21, de 3 0 . 0 4 . 2 0 0 7 , d o S u p r e m o T r i b u n a l F e d e r a l , c o m vi g ê n c i a a p a r t i r d e 03.05.2007. Intimem-se. B r a s í l i a , 2 6 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0027039-40.2010.4.01.3400/DF : MUNICIPIO DE MURUTINGA DO SUL - SP RECORRENTE PROCURADOR : RECORRIDO PROCURADOR : : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS T E MA : 2 0 1 4 . 0 0 0 1 9 D E S P A C H O D i a n t e d a m u l t i p l i c i d a d e d e r e c u r s o s c o m f un d a m e n t o e m q u e s t ã o r e l a c i o n a d a à c o n t a g e m d o p r a zo p r e s c r i c i o n a l e n vo l ve n d o o s a j u s t e s f e i t o s à c o n t a d e c o m p l e m e n t a ç ã o do F U N D E F , s e a n u a l ou mês a mês (art. 6º, § 3º, da Lei 9.424/96 c/c o art. 3º do Decreto 2 0 . 9 1 0 / 3 2 ) , e s t e T r i b u n a l e n c a m i n h o u , c o m o r e p r e s e n t a t i vo s d a c o n t r o vé r s i a , o s r e c u r s o s e s p e c i a i s n a s a p e l a ç õ e s c í ve i s 0 7 1 4 7 19.2008.4.01.3400/DF e 46286 -70.2011.4.01.3400/DF. Sendo assim, diante do disposto no art. 543 -C, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do presente recurso especial até p r o n u n c i a m e n t o d e f i n i t i vo s o b r e o t e m a p e l o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e Justiça. Intimem-se. B r a s í l i a , 1 3 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente 2094 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0028682-33.2010.4.01.3400/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER TELEFONICA S/A REINALDO PISCOPO E OUTROS(AS) D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a F a ze n d a Nacional, buscando a incidência de c o n t r i bu i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e o s q u i n ze d i a s q u e a n t e c e d e m a o a u xí l i o d o e n ç a . O recurso foi sobrestado em face da pendência de julgamento pelo STF dos RE’s 565.160/SC e 593.068/SC, que reconheceram, r e s p e c t i va m e n t e , a e xi s t ê n c i a de repercussão geral do q u e s t i o n a m e n t o s o b r e o a l c a n c e d a e xp r e s s ã o “ f o l h a d e s a l á r i o s ” ve r s a d a n o a r t . 1 9 5 , I , d a C F , c o n s i d e r a d o o i n s t i t u t o a b r a n g e d a remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a , e d a d i s c u s s ã o d a e xi g i b i l i d a d e d o r e c o l h i m e n t o d e c o n t r i b u i ç ã o s o b r e d i ve r s a s v e r b a s r e c e b i d a s p o r s e r vi d o r p ú b l i c o . O c o r r e , t o d a vi a , q u e o S TF , n o j u l g a m e n t o d o R E 6 1 1 . 5 0 5 RG/SC, entendeu ausente a repercussão geral da discussão acerca d a i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e o s p r i m e i r o s q u i n ze d i a s d e a f a s t a m e n t o p o r m o t i vo d e d o e n ç a ( R e l p / a c ó r d ã o Mi n . R i c a r d o L e w a n d o ws k i , P l e n á r i o V i r t u a l , D J e 2 8 / 1 0 / 2 0 1 4 ) . A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o . Intimem-se. B r a s í l i a , 1 3 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0028790-62.2010.4.01.3400/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDOS ADVOGADO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : : CRISTINA LUISA HEDLER JOAO ROBERTO ATTILIO E OUTROS(AS) EDSON LUIZ FAVERO E OUTROS(AS) RUBIO EDUARDO GEISSMANN E OUTROS(AS) Tema: 2014.00010 D E S P A C H O O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l , n o R E 3 6 3 . 8 5 2 / MG , r e p r e s e n t a t i vo a b a r c a d o p e l o R E 5 9 6 . 1 7 7 / R S , p a r a d i g m a q u e t e ve o m é r i t o j u l g a d o p e l o P l e n á r i o , e m 1 º / 0 8 / 2 0 1 1 , com trânsito em ju l g a d o em 11/12/2013, declarou a i n c o n s t i t u c i o n a l i d a d e d o a r t . 1 º d a L e i 8 . 5 4 0 / 9 2 , q u e d e u n o va r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 , 2095 com a redação a t u a l i za d a (Lei 9.528/97), desobrigando o r e c o l h i m e n t o , p a r a a P r e vi d ê n c i a S o c i a l , d a C o n t r i b u i ç ã o i n c i d e n t e – FUNRURAL por s o b r e a C o m e r c i a l i za ç ã o d a P r o d u ç ã o R u r a l empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 , Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 nos autos do RE 718.874 -RG/RS (Rel. Mi n i s t r o RICARDO L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e repercussão geral sobre a matéria atinente “validade à da c o n t r i b u i ç ã o a s e r r e c o l h i d a p e l o e mp r e g a d o r r u r a l p e s s o a f í s i c a sobre a receita bruta proveniente da c o me r c i a l i za ç ã o de sua p r o d u ç ã o , n o s t e r mo s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) . Te n d o e m vi s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l . Intimem-se. B r a s í l i a , 1 9 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0028875-48.2010.4.01.3400/DF : RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDO PROCURADOR : : SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DA GRANDE FLORIANOPOLIS - SINDUSCON NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER Temas: 2010.00044 e 2010.00004 D E S P A C H O Trata-se de recurso extraordinário em que pretende a parte autora a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário maternidade e férias gozadas. Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão r e l a t i va ao alcance da e xp r e s s ã o “folha de salários”, ve r s a d a n o a r t . 1 9 5 , I , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n s i d e r a d o o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo 565.160/SC, da co n t r i b u i ç ã o Mi n i s t r o Ma r c o p r e vi d e n c i á r i a Aurélio); ( Te m a assim 20, RE como a constitucionalidade, ou não, da inclusão na sua base de cálculo do salário-maternidade (Tema 72, RE 576.967, Mi n i s t r o Roberto Barroso). A d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve a m e s m a m a t é r i a e estando pendentes de julgamento os referidos paradigmas, 2096 d e t e r m i n o o s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l . Intimem-se. B r a s í l i a , 7 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 . Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0028875-48.2010.4.01.3400/DF : RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDO PROCURADOR : : SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DA GRANDE FLORIANOPOLIS - SINDUSCON NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER D E C I S à O Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário maternidade e férias gozadas. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em matéria de contribuição previdenciária, sua incidência sobre o salário maternidade (Tema 739) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014). Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil, nessa parte. No que tange às férias gozadas, é consolidada naquela Corte a incidência da contribuição sobre tal verba, uma vez que possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. (STJ, AgRg no REsp 1284771/CE, Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 13/05/2014; AgRg no REsp 1240038/PR, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/05/2014.) Ante o exposto, não admito o recurso especial, no ponto. Intimem-se. B r a s í l i a , 7 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0028875-48.2010.4.01.3400/DF : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DA GRANDE FLORIANOPOLIS - SINDUSCON NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) 2097 Tema: 2010.00044 D E S P A C H O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o e m q u e a F a z e n d a N a c i o n a l b u s c a a i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e va l o r e s p a g o s a e m p r e g a d o a t í t u l o d e p r i m e i r o s q u i n ze d i a s d e a u xí l i o Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 doença e terço constitucional de férias. O STF manifestou -se pela ausência de repercussão geral da questão específica p r e vi d e n c i á r i a a l u s i va sobre os à incidência va l o r e s pagos pelo de contribuição empregador ao e m p r e g a d o n o s p r i m e i r o s q u i n ze d i a s d o a u xí l i o d o e n ç a ( Te m a 4 8 2 , R E 6 1 1 . 5 0 5 , Mi n i s t r o A y r e s B r i t t o ) . No que diz respeito ao terço constitucional de férias, encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão r e l a t i va a o a l c a n c e d a e xp r e s s ã o “ f o l h a d e s a l á r i o s ” , ve r s a d a n o a r t . 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição p r e vi d e n c i á r i a ( Te m a 20, RE 565.160/SC, Mi n i s t r o Ma r c o A u r é l i o ) . A d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve a m e s m a m a t é r i a , e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l . Intimem-se. B r a s í l i a , 7 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0029246-12.2010.4.01.3400/DF : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER BROOKSFIELD COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS(AS) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a F a ze n d a Nacional, buscando a incidê ncia de c o n t r i bu i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e o a vi s o p r é vi o i n d e n i za d o e d é c i m o t e r c e i r o p r o p o r c i o n a l a e s s a ve r b a . O recurso foi sobrestado em face da pendência de julgamento pelo STF dos RE’s 565.160/SC e 593.068/SC, que reconheceram, r e s p e c t i va m e n t e , a e xi s t ê n c i a de repercussão geral do q u e s t i o n a m e n t o s o b r e o a l c a n c e d a e xp r e s s ã o “ f o l h a d e s a l á r i o s ” 2098 ve r s a d a n o a r t . 1 9 5 , I , d a C F , c o n s i d e r a d o o i n s t i t u t o a b r a n g e d a remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição p r e vi d e n c i á r i a recolhimento da e aludida da d iscussão da contribuição sobre e xi g i b i l i d a d e d i ve r s a s do ve r b a s r e c e b i d a s p o r s e r vi d o r p ú b l i c o . O c o r r e , t o d a vi a , q u e o S TF , n o j u l g a m e n t o d o A R E 7 4 5 . 9 0 1 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 RG/RS, manifestou-se pela ausência de repercussão geral da q u e s t ã o e s p e c í f i c a a l u s i va à i n c i d ê n c i a d a r e f e r i d a c o n t r i b u i ç ã o s o b r e o s va l o r e s p a g o s p e l o e m p r e g a d o r a o e m p r e g a d o a t í t u l o d e a vi s o p r é vi o i n d e n i za d o ( R e l . Mi n . T e o r i Z a va s c k i , D J e 1 8 / 0 9 / 2 0 1 4 ) . A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s termos do § 2º do art. 543-B do CPC. Intimem-se. B r a s í l i a , 1 3 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0029315-44.2010.4.01.3400/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER MUNICIPIO DE ACAILANDIA - MA FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO E OUTROS(AS) Tema: 2010.00044 D E S P A C H O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o e m q u e a F a z e n d a N a c i o n a l b u s c a a i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e va l o r e s p a g o s a e m p r e g a d o a t í t u l o d e p r i m e i r o s q u i n ze d i a s d e a u xí l i o d o e n ç a , a vi s o p r é vi o i n d e n i za d o , a u xí l i o - c r e c h e e a u xí l i o - e d u c a ç ã o . O STF manifestou -se pela ausência de repercussão geral da questão específica p r e vi d e n c i á r i a sobre a l u s i va os à incidência va l o r e s pagos pelo de contribuição empregador ao e m p r e g a d o n o s p r i m e i r o s q u i n ze d i a s d o a u xí l i o d o e n ç a ( Te m a 4 8 2 , R E 6 1 1 . 5 0 5 R G / S C , r e l . p / a c ó r d ã o Mi n i s t r o R i c a r d o L e wa n d o w s k i ) , e s o b r e o s va l o r e s p a g o s a t í t u l o d e a vi s o p r é vi o i n d e n i za d o ( Te m a 7 5 9 , A R E 7 4 5 . 9 0 1 R G / R S , r e l . Mi n i s t r o Te o r i Z a va s c k i ) . N o q u e d i z r e s p e i t o à s d e m a i s ve r b a s , e n c o n t r a - s e s u b m e t i d a a o r e g i m e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l a q u e s t ã o r e l a t i va a o a l c a n c e d a e xp r e s s ã o Constituição “folha de Federal, salários”, ve r s a d a cons iderado o no instituto art. 195, I, da abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição p r e vi d e n c i á r i a ( Te m a 20, RE 565.160/SC, Mi n i s t r o Ma r c o A u r é l i o ) . A d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve a m e s m a m a t é r i a , e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o 2099 s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l . Intimem-se. B r a s í l i a , 1 9 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0029315-44.2010.4.01.3400/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER MUNICIPIO DE ACAILANDIA - MA FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO E OUTROS(AS) D E C I S à O Trata-se de recurso especial em que pretende a Fazenda Nacional a incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de primeiros quinze dias de auxílio doença, aviso prévio indenizado, auxílio-creche e auxílio-educação. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em matéria de contribuição previdenciária, sua não incidência sobre a importância paga ao empregado pelos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença (Tema 738) e sobre o aviso prévio indenizado (Tema 478) (REsp 1.230.957, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJ 18/03/2014), bem como sobre o auxílio-creche (Tema 338) (REsp 1.146.772, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 04/03/2010). Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil, nessas partes. No que tange ao auxílio-educação, o julgado encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ que se consolidou no sentido de que tal verba não integra a remuneração do empregado, não se sujeitando, portanto, à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no AREsp 182.495/RJ, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 07/03/2013; AgRg no Ag 1.330.484/RS, rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 01/12/2010). A n t e o e xp o s t o , n o p a r t i c u l a r , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Intimem-se. B r a s í l i a , 1 9 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0029524-13.2010.4.01.3400/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL : : CRISTINA LUISA HEDLER DISBEC DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CAMACARI LTDA E OUTRO(A) 2100 ADVOGADO : VANY ROSSELINA GIORDANO E OUTROS(AS) TEMA: 2010.00044 D E S P A C H O O q u e s t i o n a m e n t o a c e r c a d o a l c a n c e d a e xp r e s s ã o “ f o l h a d e salários”, ve r s a d a no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de d e f i n i ç ã o d a b a s e d e c á l c u l o d a c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a , t e ve Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 s u a r e p e r c u s s ã o g e r a l r e c o n h e c i d a p e l o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l no RE 565.160/SC, encontrando -se esse r e p r e s e n t a t i vo de c o n t r o vé r s i a p e n d e n t e d e j u l g a m e n t o . A s s i m , e n vo l ve n d o a d i s c u s s ã o d o s a u t o s a me s m a matéria tratada no aludido paradigma, determino o sobr estamento d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l , a c r e s c i d o p e l a L e i 1 1 . 4 1 8 / 2 0 0 6 e d a Emenda Regimental n. 21, de 30.04.2007, do Supremo Tribunal F e d e r a l , c o m vi g ê n c i a a p a r t i r d e 0 3 . 0 5 . 2 0 0 7 . Intimem-se. B r a s í l i a , 2 7 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0032455-86.2010.4.01.3400/DF : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS PROCURADOR : CLEBER MARQUES REIS E OUTROS(AS) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER RECORRIDO : MIGUEL COELHO NETTO PIRES GONCALVES ADVOGADO : CRISTIANE BERGER GUERRA RECH RECORRENTE DECISÃO 2101 Tr a t a - s e de recurso especial interposto pelas Centrais E l é t r i c a s B r a s i l e i r a s S / A – E L E TR O B R Á S , c o m f u n d a m e n t o n o a r t . 1 0 5 , I I I , a e c , d a Co n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l q u e r e s o l ve u a c o n t r o vé r s i a d o s a u t o s n o s t e r m o s d o entendimento firmado pelo S TJ no julgamento dos REsps 1 . 0 2 8 . 5 9 2 / R S e 1 . 0 0 3 . 9 5 5 / R S ( r e p r e s e n t a t i vo s d a c o n t r o vé r s i a ) . Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Em suas razões recursais, a recorrente alega disparidade entre o disposto no acórdão recorrido e o teor dos precedentes do S TJ r e p r e s e n t a t i vo s d a c o n t r o v é r s i a ( R E s p s 1 . 0 0 3 . 9 5 5 e 1 . 0 2 8 . 9 5 2 ) n o q u e s e r e f e r e a o s j ur o s r e m u n e r a t ó r i o s , a o s j u r o s d e m o r a e à necessidade de arbitramento dos honorários de sucumbência na p r o p o r ç ã o d a vi t ó r i a / d e r r o t a d e c a d a p a r t e , c o n f o r m e e s t a b e l e c i d o n o r e p r e s e n t a t i vo d a c o n t r o v é r s i a . O recurso não merece prosperar. O acórdão recorrido fundamentou -se no entendimento f i r m a n d o p e l o S TJ n o s c i t a d o s r e c u r s o s r e p e t i t i vo s n o s s e n t i d o d e q u e é d e c i n c o a n o s o p r a zo p r e s c r i c i o n a l p a r a c o b r a n ç a d o s j u r o s remuneratórios de 6% a.a. sobre o empréstimo compulsório sobre energia elétrica, contados de cada pagamento (mediante c o m p e n s a ç ã o d o s va l o r e s n a s c o n t a s d e e n e r g ia e l é t r i c a ) , e m j u l h o d e c a d a a n o ve n c i d o ( a r t . 2 º d o D L n . 1 . 5 1 2 / 7 6 ) e m e n s a l m e n t e ( a p a r t i r d a e n t r a d a e m vi g o r d a L e i n . 7 . 1 8 1 / 8 3 ; a r t . 3 º ) . O termo inicial da prescrição quinquenal para pleitear a d i f e r e n ç a d e c o r r e ç ã o m o n e t á r i a s o b r e o va l o r p r i n c i p a l e d o s j u r o s r e m u n e r a t ó r i o s “ r e f l e xo s ” é a d a t a d o ve n c i m e n t o d a o b r i g a ç ã o ( 2 0 anos após a retenção compulsória): pelo resgate; ou a n t e c i p a d a m e n t e : p e l a c o n ve r s ã o e m a ç õ e s n a s A s s e m b l é i a s G e r a i s E xt r a o r d i n á r i a s (AGE’s”). Precedente: S TJ EDcl no REsp n. 1 . 0 2 8 . 5 9 2 / R S ( S 1 , R e l . Mi n . E l i a n a C a l m o n , D J e d e 2 4 / 0 6 / 2 0 1 0 ) . Ademais, também ficou consignado nos citados precedentes que na hipótese de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação, no percentual de 6% ao ano, até 11/1/03, e, somente a partir da vi g ê n c i a d o C C d e 2 0 0 2 , a t a xa S E L I C , r a zã o p e l a q u a l n ã o h á f a l a r e m i n c i d ê n c i a d e m o r a p e l a t a xa S E L I C a p a r t i r d a c i t a ç ã o ( E D c l n o s E D c l n o R E s p 9 0 8 2 4 0 / S C , Mi n i s t r o A r n a l d o E s t e v e s L i m a , P r i m e i r a Tu r m a , D J e d e 1 6 / 0 4 / 2 0 1 3 ) . Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, cabe salientar que apesar de ter sido consignado no julgamento dos EDcl no REsp 1.003.955/RS ( r e p r e s e n t a t i vo da c o n t r o vé r s i a sobre empréstimo c o m p u l s ó r i o n o S TJ ) q u e a s u c u m b ê n c i a r e c í p r o c a d a s p a r t e s s e r i a apurada, naquele caso específico, por ocasião da liquidação da s e n t e n ç a , t a l f a t o n ã o i m p l i c a d i ze r q u e o r e f e r i d o p r e c e d e n t e ve d o u a f i xa ç ã o d e h o n o r á r i o s s u c u m b e n c i a i s ( n o s t e r m o s d o a r t . 2 1 d o CPC e com base nos elementos de cada caso concreto) nas d e c i s õ e s d o s Tr i b u n a i s d e o r i g e m q u e t r a t e m s o b r e a m e s m a matéria, procurou sobretudo, ve d a r a porque o discussão mencionado sobre a precedente apenas proporcionalidade de 2102 perdas/ganhos das partes em sede de recurso especial, limitando t a l d i s c u s s ã o à vi a o r d i n á r i a , c o n s o a n t e e n t e n d i m e n t o c o n s o l i d a d o n o t e o r d a S ú m u l a 0 7 / S TJ . Tr a n s c r e vo a b a i xo , p o r o p o r t u n o , a e m e n t a d o p r e c e d e n t e mencionado: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 PROCESSUAL CIVIL – E MB A R G O S DE DECLARAÇÃO – E MP R É S TI MO C O MP U L S Ó R I O S O B R E A E N E R G I A E L É T R I C A – I N TE R E S S E D E A G I R – 1 4 3 ª A G E D A E L E T R O B R Á S – C O N V E R S à O DOS CRÉDITOS EM AÇÕES – FATO SUPERVENIENTE – A P L I C A Ç Ã O D O A R T. 4 6 2 D O C P C – C O N T R A D I Ç Ã O E O MI S S à O – – I N E X I S TÊ N C I A – R E J U L G A ME N T O IMPOSSIBILIDADE – S U C U MB Ê N C I A R E C Í P R O C A – S Ú MU L A 7 / S TJ . 1 . O s va l o r e s r e f e r e n t e s à 1 4 3 ª A s s e m b l é i a G e r a l E xt r a o r d i n á r i a d a E l e t r o b r á s s ã o l e va d o s e m c o n s i d e r a ç ã o p o r f or ç a d o d i s p o s t o n o art. 4 6 2 d o C P C , a p e s a r d e a c o n ve r s ã o d o s c r é d i t o s t e r o c o r r i d o a p ó s o a j u i za m e n t o d a p r e s e n t e a ç ã o . 2 . I n e xi s t e n t e q u a l q u e r h i p ó t e s e d o a r t . 5 3 5 d o C P C , n ã o m e r e c e m acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente. 3. Considerando o decaimento parcial de ambas as partes, está c a r a c t e r i za d a a s u c u m b ê n c i a r e c í p r o c a , a s e r a p u r a d a p o r o c a s i ã o da liquidação da sentença. 4 . A r e vi s ã o d a d i s t r i b u i ç ã o d o s ô n u s s u c u m b ê n c i a s , c o m o i n t u i t o d e p e r q u i r i r e ve n t u a l d e c a i m e n t o m í n i m o d e a l g u m l i t i g a n t e , e n vo l ve a m p l a a n á l i s e d e q u es t õ e s d e f a t o e d e pr o va , c o n s o a n t e a s p e c u l i a r i d a d e s d e c a d a c a s o c o n c r e t o , o q u e é i n a d e q u a d o n a vi a e s p e c i a l , n o s t e r m o s d a S ú m u l a 7 / S TJ . 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito s infringentes. (EDcl no REsp 1003955/RS, Rel. Mi n i s t r a ELIANA C A L MO N , P R I ME I R A S E Ç Ã O , j u l g a d o e m 2 4 / 0 3 / 2 0 1 0 , D J e 0 7 / 0 5 / 2 0 1 0 ) I n e xi s t e , p o r t a n t o , a a l e g a d a d i ve r g ê n c i a n o p a r t i c u l a r . A n t e o e xp o s t o , n e g o s e g u i m e n t o a o r e c u r s o d a E L E TR O B R Á S no que se refere às matérias tratadas nos REsps 1.119.558/SC, 1 . 0 2 8 . 5 9 2 / R S e 1 . 0 0 3 . 9 5 5 / R S , r e p r e s e n t a t i v o s d a c o n t r o vé r s i a , p e l a aplicação do art. 543 -C, § 7º, I, do CPC, e, no mais, não admito o recurso especial. Intimem-se. B r a s í l i a , 1 0 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente 2103 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0032455-86.2010.4.01.3400/DF : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS PROCURADOR : CLEBER MARQUES REIS E OUTROS(AS) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER RECORRIDO : MIGUEL COELHO NETTO PIRES GONCALVES ADVOGADO : CRISTIANE BERGER GUERRA RECH RECORRENTE DECISÃO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a s C e n t r a i s E l é t r i c a s B r a s i l e i r a s S / A – E L E TR O B R Á S , c o m f u n d a m e n t o n o a r t . 1 0 2 , I I I , a , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l , q u e r e s o l ve u a c o n t r o vé r s i a d o s a u t o s n o s t e r m o s d o e n t e n d i m e n t o firmado pelo S TJ no julgamento dos REsps 1.028.592/RS e 1 . 0 0 3 . 9 5 5 / R S ( r e p r e s e n t a t i vo s d a c o n t r o vé r s i a ) . E m s u a s r a zõ e s r e c u r s a i s , a r e c o r r e n t e s u s t e n t a vi o l a ç ã o a o s arts. 5º, II, 37, caput, e 97, da Constituição Federal, bem como à S ú m u l a V i n c u l a n t e n º 1 0 d o S TF . Insurge-se contra a adoção pelo acórdão recorrido do e n t e n d i m e n t o f i r m a d o p e l o S TJ , e m s e d e d e r e p r e s e n t a t i v o d a c o n t r o vé r s i a , n o q u e t a n g e à s i s t e m á t i c a d e c o r r e ç ã o m o n e t á r i a d o s empréstimos compulsórios de energia elétrica. Argumenta que a q u e l a C o r t e , n o s a l u d i d o s r e p r e s e n t a t i vo s , vi o l o u a c l á u s u l a d e r e s e r va d e p l e n á r i o , a o a f a s t a r a s r e g r a s d e a tu a l i za ç ã o m o n e t á r i a p r e vi s t a s n o D e c r e t o - L e i 1 . 5 1 2 / 7 6 , s e m q u e t e n h a s i d o , n o e n t a n t o , declarada a sua inconstitucionalidade Verifico, inicialmente, que a petição recursal cumpriu a e xi g ê n c i a d e d e m o n s t r a ç ã o f o r m a l e f u n d a m e n t a d a d a r e p e r c u s s ã o g e r a l d a s q u e s t õ e s d i s c u t i d a s n o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s 2104 d o a r t . 5 4 3 - A d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l , i n t r o d u zi d o p e l a L e i 11.418/2006, Federal e a (AI-QO própria n. jurisprudência 664.567/RS, Mi n i s t r o do Supremo S e p ú l ve d a Tr i b u n a l Pertence, Tr i b u n a l P l e n o , u n â n i m e , D J 0 6 / 0 9 / 2 0 0 7 ) . Q u a n t o a o a r g u m e n t o d e q u e o s a c ó r d ã o s d o S TJ , p r o f e r i d o s e m f e i t o s s u b m e t i d o s ao r i t o d o s p r o c e s s o s r ep e t i t i vo s , c o m b a s e Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 n o s q u a i s s e f i xa r a m o s c r i t é r i o s d a c o r r e ç ã o m o n e t á r i a u t i l i za d o s p a r a a d e vo l u ç ã o d o e m p r é s t i m o c o m p u l s ó r i o i n c i d e n t e s o b r e o consumo de energia elétrica, teriam ofendido a norma do art. 97 da Constituição, cabe consignar que não tem esta Corte competência p a r a e xa m e c r í t i c o d o s f u n d a m e n t o s d e j u l g ad o d o S TJ , m e n o s a i n d a e m j u í z o d e a d m i s s i b i l i d a d e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o . Por outro lado, o STF, nos autos do AI 735.933, feito submetido à sistemática do art. 543 -B, do CPC, entendeu que a c o n t r o vé r s i a r e l a t i va a o s c r i t é r i o s d e c o r r e ç ã o m o n e t á r i a u t i l i za d o s p a r a a d e vo l u ç ã o d o e m p r é s t i m o c o m p u l s ó r i o i n c i d e n t e s o b r e o consumo de energia elétrica é matéria de índole infraconstitucional, n ã o h a ve n d o , p o r t a n t o , r e p e r c u s s ã o g e r a l n o c a s o , t a m p o u c o , a c o n t r a r i o s e n s u , o f e n s a a d i s p o s i t i vo c o n s t i t u c i o n a l . C o n f i r a - s e : E MP R É S T I MO S C O MP U L S Ó R I O S SOBRE O C O N S U MO DE ENERGIA ELÉTRICA. Lei 4.156/62. RESTITUIÇÃO. CRITÉRIOS DE C O R R E Ç Ã O MO N E T Á R I A . ME T É R I A ( s i c ) R E S T R I T A A O  MB I T O INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. ( R e l . Mi n . G I L MA R ME N D E S , P l e n á r i o V i r t u a l , D J e 0 6 / 1 2 / 2 0 1 0 ) A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o . Intimem-se. B r a s í l i a , 1 0 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0032457-56.2010.4.01.3400/DF : RECORRENTE CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 2105 ADVOGADO : LIANA FERNANDES DE JESUS E OUTROS(AS) RECORRIDO : SERRARIA PIQUIRIVAI LTDA E OUTROS(AS) ADVOGADO : TANIA REGINA PEREIRA E OUTRO(A) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a s C e n t r a i s E l é t r i c a s B r a s i l e i r a s S / A – E L E TR O B R Á S , c o m f u n d a m e n t o n o a r t . 1 0 2 , I I I , a , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l , q u e r e s o l ve u a c o n t r o vé r s i a d o s a u t o s n o s t e r m o s d o e n t e n d i m e n t o firmado pelo S TJ no julgamento dos REsps 1.028.592/RS e 1 . 0 0 3 . 9 5 5 / R S ( r e p r e s e n t a t i vo s d a c o n t r o vé r s i a ) . E m s u a s r a zõ e s r e c u r s a i s , a r e c o r r e n t e s u s t e n t a vi o l a ç ã o a o s arts. 5º, II, 37, caput, e 97, da Constituição Federal, bem como à S ú m u l a V i n c u l a n t e n º 1 0 d o S TF . Insurge-se contra a adoção pelo acórdão recorrido do e n t e n d i m e n t o f i r m a d o p e l o S TJ , e m s e d e d e r e p r e s e n t a t i v o d a c o n t r o vé r s i a , n o q u e t a n g e à s i s t e m á t i c a d e c o r r e ç ã o m o n e t á r i a d o s empréstimos compulsórios de energia elétrica. Argumenta que a q u e l a C o r t e , n o s a l u d i d o s r e p r e s e n t a t i vo s , vi o l o u a c l á u s u l a d e r e s e r va d e p l e n á r i o , a o a f a s t a r a s r e g r a s d e a tu a l i za ç ã o m o n e t á r i a p r e vi s t a s n o D e c r e t o - L e i 1 . 5 1 2 / 7 6 , s e m q u e t e n h a s i d o , n o e n t a n t o , declarada a sua inconstitucionalidade Verifico, inicialmente, que a petição recursal cumpriu a e xi g ê n c i a d e d e m o n s t r a ç ã o f o r m a l e f u n d a m e n t a d a d a r e p e r c u s s ã o g e r a l d a s q u e s t õ e s d i s c u t i d a s n o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t . 5 4 3 - A d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l , i n t r o d u zi d o p e l a L e i 11.418/2006, Federal e (AI-QO a n. própria jurisprudência 664.567/RS, Mi n i s t r o do Supremo S e p ú l ve d a Tr i b u n a l Pertence, Tr i b u n a l P l e n o , u n â n i m e , D J 0 6 / 0 9 / 2 0 0 7 ) . Q u a n t o a o a r g u m e n t o d e q u e o s a c ó r d ã o s d o S TJ , p r o f e r i d o s e m f e i t o s s u b m e t i d o s ao r i t o d o s p r o c e s s o s r ep e t i t i vo s , c o m b a s e n o s q u a i s s e f i xa r a m o s c r i t é r i o s d a c o r r e ç ã o m o n e t á r i a u t i l i za d o s p a r a a d e vo l u ç ã o d o e m p r é s t i m o c o m p u l s ó r i o i n c i d e n t e s o b r e o consumo de energia elétrica, teriam ofendido a norma do art. 97 da Constituição, cabe consignar que não tem esta Corte competência 2106 p a r a e xa m e c r í t i c o d o s f u n d a m e n t o s d e j u l g ad o d o S TJ , m e n o s a i n d a e m j u í z o d e a d m i s s i b i l i d a d e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o . Por outro lado, o STF, nos autos do AI 735.933, feito submetido à sistemática do art. 543 -B, do CPC, entendeu que a c o n t r o vé r s i a r e l a t i va a o s c r i t é r i o s d e c o r r e ç ã o m o n e t á r i a u t i l i za d o s p a r a a d e vo l u ç ã o d o e m p r é s t i m o c o m p u l s ó r i o i n c i d e n t e s o b r e o Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 consumo de energia elétrica é matéria de índole infraconstitucional, n ã o h a ve n d o , p o r t a n t o , r e p e r c u s s ã o g e r a l n o c a s o , t a m p o u c o , a c o n t r a r i o s e n s u , o f e n s a a d i s p o s i t i vo c o n s t i t u c i o n a l . C o n f i r a - s e : E MP R É S T I MO S C O MP U L S Ó R I O S SOBRE O C O N S U MO DE ENERGIA ELÉTRICA. Lei 4.156/62. RESTITUIÇÃO. CRITÉRIOS DE C O R R E Ç Ã O MO N E T Á R I A . ME T É R I A ( s i c ) R E S T R I T A A O  MB I T O INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. ( R e l . Mi n . G I L MA R ME N D E S , P l e n á r i o V i r t u a l , D J e 0 6 / 1 2 / 2 0 1 0 ) A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o . Intimem-se. B r a s í l i a , 1 0 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0032457-56.2010.4.01.3400/DF : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS ADVOGADO : LIANA FERNANDES DE JESUS E OUTROS(AS) RECORRIDO : SERRARIA PIQUIRIVAI LTDA E OUTROS(AS) ADVOGADO : TANIA REGINA PEREIRA E OUTRO(A) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE 2107 PROCURADOR : CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Tr a t a - s e de recurso especial interposto pelas Centrais Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 E l é t r i c a s B r a s i l e i r a s S / A – E L E TR O B R Á S , c o m f u n d a m e n t o n o a r t . a) b) 1 0 5 , I I I , a e c , d a Co n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l q u e r e s o l ve u a c o n t r o vé r s i a d o s a u t o s n o s t e r m o s d o entendimento firmado pelo S TJ no julgamento dos REsps 1 . 0 2 8 . 5 9 2 / R S e 1 . 0 0 3 . 9 5 5 / R S ( r e p r e s e n t a t i vo s d a c o n t r o vé r s i a ) , c o n d e n a n d o o r e c o r r e n t e a o p a g a m e n t o d e h o n o r á r i o s a d vo c a t í c i o s . E m s u a s r a zõ e s r e c u r s a i s , a r e c o r r e n t e s u s t e n t a vi o l a ç ã o a o art. 535, I e II, c/c 543 -C, ambos do CPC, por suposta disparidade entre o disposto no acórdão recorrido e o teor dos precedentes do S TJ r e p r e s e n t a t i vo s da c o n t r o vé r s i a (REsps 1.003.955 e 1.028.952), no que se refere: a i n c i d ê n c i a d a S ú m u la V i n c u l a n t e 1 0 d o S TF , u m a ve z q u e f o i afastada no caso a aplicação de norma legal quanto à forma de c o r r e ç ã o m o n e t á r i a d e vi d a n a e s p é c i e ( a r t . 3 º d a L e i 4 . 3 5 7 / 6 4 ) , s e m que tenha sido declarada formalmente a inconstitucionalidade de tal n o r m a , e m o f e n s a à c l á u s u l a d e r e s e r va d e p l e n á r i o ; a r e g u l a r i d a d e d a c o n ve r s ã o d o s c r é d i t o s p e l o v a l o r p a t r i m o n i a l d a s ações; b) a necessidade sucumbência na de proporção arbitramento da dos vi t ó r i a / d e r r o t a honorários de cada de parte, c o n f o r m e e s t a b e l e c i d o n o r e p r e s e n t a t i vo d a c o n t r o vé r s i a . O recurso não merece prosperar. N ã o s e a d m i t e o r e c u r s o e s p e c i a l p e l a vi o l a ç ã o a o a r t . 5 3 5 , d o CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o p o s t a n o s a u t o s . Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte c o m a f a l t a d e p r e s t aç ã o j u r i s d i c i o n a l ( A g R g n o A g R g n o A g 1 3 5 3 6 4 0 / M G , r e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S T E V E S L I M A , P R I M E I R A T U R MA , j u l g a d o 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 4 6 7 . 0 9 4 / R J , R e l . Mi n i s t r o O G F E R N A N D E S , S E G U N D A T U R MA , julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). Q u a n t o à vi o l a ç ã o d a c l á u s u l a d e r e s e r v a d e p l e n á r i o , o S TJ , em hipóteses semelhantes à presente, em que aplicada a jurisprudência daquela Corte a respeito do empréstimo compulsório s o b r e e n e r g i a e l é t r i c a , e n t e n d e u n ã o e s t a r c a r a c t e r i za d a a s u p o s t a vi o l a ç ã o , ao fundamento inconstitucionalidade dos de i n e xi s t ê n c i a d i s p o s i t i vo s de declaração referentes à de matéria. Confiram-se os seguin tes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE 2108 ENERGIA ELÉTRICA. VALORES RECOLHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 - Esta Corte, em recurso especial repetitivo, consolidou o entendimento de que a correção monetária dos valores compulsoriamente recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica deve ser plena, incluindo-se o período compreendido entre a data do recolhimento e o 1º dia do ano subsequente. Por outro lado, na mesma assentada, ficou consignado ser descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de homologação. - Na há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88) nem ao enunciado n. 10 da Súmula Vinculante do STF, porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco negativa de aplicação de norma legal vigente. A decisão agravada, com base na jurisprudência desta Corte, apenas interpretou a legislação infraconstitucional que rege o caso em debate, pertinente ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica. (...). Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1.077.830/RS, rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, 2ª Turma, DJ 07/08/2012) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DA ELETROBRAS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. QUESTÃO DECIDIDA EM RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESP. 1.003.955/RS E RESP 1.028.592/RS, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJ 27.11.2009). ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA ELETROBRAS DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, da relatoria da ilustre Ministra Eliana Calmon, pôs fim ao debate referente ao Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica, pacificando a orientação de que os valores devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), e que os juros de mora são devidos a partir da citação até o efetivo pagamento, pois não se trata de ação de repetição de indébito, não incidindo, ao caso, a Súmula 188/STJ. 2. Mostra-se despropositada a argumentação da agravante de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e do enunciado 10 da Súmula vinculante do STF, pois não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o se afastamento, mas apenas uma interpretação conjunta da legislação regente da matéria. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme quanto à inadmissibilidade da revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fáticoprobatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravos Regimental desprovido (AgRg no REsp 1.110.486/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 15/02/2012). Ainda que assim não fosse, o STF sufragou o entendimento segundo o qual a cláusula de reserva de plenário é aplicável somente aos textos normativos erigidos sob a égide da atual Constituição, o que não é o caso da legislação disciplinadora do empréstimo compulsório sobre energia elétrica (AI 669.872 AgR/RS, rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, DJe 14/02/2013; AI 831.166 AgR/PR, rel. Min. GILMAR MENDES, 2ª Turma, DJe 29/04/2011). N o q u e t a n g e à c o n ve r s ã o d o s c r é d i t o s p e l o va l o r p a t r i m o n i a l das ações e não de mercado, o acórdão recorrido adotou os e xp r e s s o s t e r m o s d o s r e p r e s e n t a t i vo s a l u d i d o s , n a d a h a ve n d o a s e r a p r e c i a d o n a vi a d o r e c u r s o e s p e c i a l n o p a r t i c u l a r . Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, cabe salientar que apesar de ter sido consignado no julgamento dos EDcl no REsp 1.003.955/RS ( r e p r e s e n t a t i vo da c o n t r o vé r s i a sobre empréstimo 2109 c o m p u l s ó r i o n o S TJ ) q u e a s u c u m b ê n c i a r e c í p r o c a d a s p a r t e s s e r i a apurada, naquele caso específico, por ocasião da liquidação da s e n t e n ç a , t a l f a t o n ã o i m p l i c a d i ze r q u e o r e f e r i d o p r e c e d e n t e ve d o u a f i xa ç ã o d e h o n o r á r i o s s u c u m b e n c i a i s ( n o s t e r m o s d o a r t . 2 1 d o CPC e com base nos elementos de cada caso concreto) nas d e c i s õ e s d o s Tr i b u n a i s d e o r i g e m q u e t r a t e m s o b r e a m e s m a Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 matéria, procurou sobretudo, ve d a r a porque o discussão mencionado sobre a precedente apenas prop orcionalidade de perdas/ganhos das partes em sede de recurso especial, limitando t a l d i s c u s s ã o à vi a o r d i n á r i a , c o n s o a n t e e n t e n d i m e n t o c o n s o l i d a d o n o t e o r d a S ú m u l a 0 7 / S TJ . Tr a n s c r e vo a b a i xo , p o r o p o r t u n o , a e m e n t a d o p r e c e d e n t e mencionado: PROCESSUAL CIVIL – E MB A R G O S DE DECLARAÇÃO – E MP R É S TI MO C O MP U L S Ó R I O S O B R E A E N E R G I A E L É T R I C A – I N TE R E S S E D E A G I R – 1 4 3 ª A G E D A E L E T R O B R Á S – C O N V E R S à O DOS CRÉDITOS EM AÇÕES – FATO SUPERVENIENTE – A P L I C A Ç Ã O D O A R T. 4 6 2 D O C P C – C O N T R A D I Ç Ã O E O MI S S à O – I N E X I S TÊ N C I A – R E J U L G A ME N T O – IMPOSSIBILIDADE – S U C U MB Ê N C I A R E C Í P R O C A – S Ú MU L A 7 / S TJ . 1 . O s va l o r e s r e f e r e n t e s à 1 4 3 ª A s s e m b l é i a G e r a l E xt r a o r d i n á r i a d a E l e t r o b r á s s ã o l e va d o s e m c o n s i d e r a ç ã o p o r f or ç a d o d i s p o s t o n o art. 4 6 2 d o C P C , a p e s a r d e a c o n ve r s ã o d o s c r é d i t o s t e r o c o r r i d o a p ó s o a j u i za m e n t o d a p r e s e n t e a ç ã o . 2 . I n e xi s t e n t e q u a l q u e r h i p ó t e s e d o a r t . 5 3 5 d o C P C , n ã o m e r e c e m acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente. 3. Considerando o decaimento parcial de ambas as partes, está c a r a c t e r i za d a a s u c u m b ê n c i a r e c í p r o c a , a s e r a p u r a d a p o r o c a s i ã o da liquidação da sentença. 4 . A r e vi s ã o d a d i s t r i b u i ç ã o d o s ô n u s s u c u m b ê n c i a s , c o m o i n t u i t o d e p e r q u i r i r e ve n t u a l d e c a i m e n t o m í n i m o d e a l g u m l i t i g a n t e , e n vo l ve a m p l a a n á l i s e d e q u es t õ e s d e f a t o e d e pr o va , c o n s o a n t e a s p e c u l i a r i d a d e s d e c a d a c a s o c o n c r e t o , o q u e é i n a d e q u a d o n a vi a e s p e c i a l , n o s t e r m o s d a S ú m u l a 7 / S TJ . 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1003955/RS, Rel. Mi n i s t r a ELIANA C A L MO N , P R I ME I R A S E Ç Ã O , j u l g a d o e m 2 4 / 0 3 / 2 0 1 0 , D J e 0 7 / 0 5 / 2 0 1 0 ) I n e xi s t e , p o r t a n t o , a a l e g a d a d i ve r g ê n c i a n o p a r t i c u l a r . A n t e o e xp o s t o , n e g o s e g u i m e n t o a o r e c u r s o d a E L E TR O B R Á S no que se refere às matérias tratadas nos REsps 1.119.558/SC , 1 . 0 2 8 . 5 9 2 / R S e 1 . 0 0 3 . 9 5 5 / R S , r e p r e s e n t a t i v o s d a c o n t r o vé r s i a , p e l a aplicação do art. 543 -C, § 7º, I, do CPC, e, no mais, não admito o recurso especial. 2110 Intimem-se. B r a s í l i a , 1 0 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 . Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0032557-11.2010.4.01.3400/DF : BRASPEROLA NORDESTE SA REQUERENTE ADVOGADO : REQUERIDO : ADVOGADO REQUERIDO PROCURADOR : : : CARLOS FREDERICO CORDEIROS DOS SANTOS E OUTROS(AS) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS CLEBER MARQUES REIS E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DESPACHO Braspérola Nordeste S/A, por meio da petição de fls. 674/678, informa a cessão integral dos créditos do empréstimo compulsório sobre energia elétrica e requer a habilitação de Binna Nudsen Participações Ltda., na qualidade de assistente litisconsorcial, para posterior substituição do pólo da presente ação. I n t i m a d a p a r a s e m a n i f e s t a r , a U n i ã o ( F a ze n d a N a c i o n a l ) n ã o se opôs à cessão do crédito (fls. 692/693). Assim, Participações defiro Ltda. o na p e d id o de qualidade ingresso de de assistente Binna Nudsen litisconsorcial, d e ve n d o a C O R I P p r o c e d e r à s a n o t a ç õ e s d e vi d a s n o s i s t e m a . Intimem-se. A p ó s , f a ç a m o s a u t o s c o n c l u s o s p a r a j u l g a m e n t o d o a g r a vo regimental interposto pelas Centrais Elétricas Brasileiras S/A E L E TR O B R Á S à s f l s . 6 5 1 / 6 7 3 . Cumpra-se. Brasília, 17 de novembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0036288-15.2010.4.01.3400/DF : APELANTE ASSOCIACAO DOS JUIZES CLASSITAS 3 REGIAO E OUTROS(AS) - 2111 ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : LEONALDO SILVA E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e q u e r i m e n t o d e d e s i s t ê n c i a d a e xe c u ç ã o f o r m u l a d o p e l o s e xe q u e n t e s , n o s t e r m o s d o a r t . 5 6 9 , d o C P C . O u t r o s s i m , m a n i f e s t a r a m r e n ú n c i a a o d i r e i t o so b r e o q u a l s e f u n d a a ação, para fins do disposto no art. 3º, da Lei nº 9.469/97, p u g n a n d o p e l a e xt i n ç ã o d o p r o c e s s o c o m r e s o l u ç ã o d o m é r i t o , n o s termos do art. 269, V, do CPC. Intimada (f. 354), a União manifestou discordância com o pedido de desistência (fls.356/360). Decido. I n i c i a l m e n t e , o b s e r vo q u e a j u r i s p r u d ê n c i a d o S TF f i r m o u - s e n o s e n t i d o d e r e c o n h e c e r , t a m b é m n a i n s t â n c i a e xt r a o r d i n á r i a , a possibilidade da homologação dos pedidos de desistência e de r e n ú n c i a a o d i r e i t o s o b r e o q u a l s e f u n d a a a ç ão q u a n d o p o s t u l a d o por procurador habilitado com poderes específicos. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes daquele P r e t ó r i o E xc e l s o : Q u e s t ã o d e O r d e m n o R E 1 7 1 . 9 5 8 / S P , 1 ª Tu r m a , R e l . Mi n . Mo r e i r a A l ve s , D J d e 6 . 2 . 1 9 9 8 ; E D c l n o R E 2 1 3 . 7 5 6 / P E , 2 ª Tu r m a , R e l . Mi n . G i l m a r Me n d e s , D J d e 2 3 . 9 . 2 0 0 5 . N e s s a p e r s p e c t i va , c a b í ve l s e t o r n a a h o m o l o g a ç ã o d e p e d i d o d e d e s i s t ê n c i a d a e xe c u ç ã o e d e r e n ú n c i a a o d i r e i t o s o b r e o q u a l s e funda a ação também pela Vice -Presidência, a quem compete o e xe r c í c i o d o j u í zo d e a d m i s s i b i l i d a d e d o s r e c u r s o s d e n a t u r e za e xt r a o r d i n á r i a , n o s m o l d e s d a d e l e g a ç ã o d e c o m p e t ê n c i a p e l a Presidência desta Corte. Esclareço que a renúncia ao direito em que se funda a ação é a t o p r i va t i vo d o a u t o r q u e i n d e p e n d e d a a n u ê n c i a d a p a r t e c o n t r á r i a e é e xe c u t á ve l e m q u a l q u e r t e m p o o u g r a u d e j u r i s d i ç ã o ( A g R g n o R E s p 5 4 9 . 8 3 4 / R S , R e l . Mi n i s t r o F R A N C I S C O P E Ç A N H A MA R TI N S , S E G U N D A T U R MA , j u l g a d o e m 1 5 / 0 6 / 2 0 0 4 , D J 2 7 / 0 9 / 2 0 0 4 , p . 3 2 3 ) . A n t e o e xp o s t o h o m o l o g o , p a r a q u e p r o d u za s e u s j u r í d i c o s e l e g a i s e f e i t o s , a d e s i s t ê n c i a d a a ç ã o d e e xe c u ç ã o , b e m a s s i m a manifestação de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, declarando, por conseqüência, prejudicados os recursos especial e e xt r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o s . Tr a s l a d e - s e c ó p i a d o r e q u e r i m e n t o d e d e s i s t ê n c i a , d a manifestação da União e desta decisão para os autos do processo principal. B a i xe m - s e o s a u t o s à V a r a d e o r i g e m p a r a q u e , d i a n t e d a h o m o l o g a ç ã o , s e j a p r o f e r i d a s e n t e n ç a e xt i n t i va , d e l i b e r a n d o - s e s o b r e a f i xa ç ã o d a ve r b a h o n o r á r i a , e m f a c e d a o r i e n t a ç ã o d o S TF n o s e n t i d o d e q u e a c on d e n a ç ã o e m ve r b a s d e s u c u m b ê n c i a d e ve ser analisada pelo Juízo de origem (EDcl no RE 213.756/PE, 2ª Tu r m a , R e l . Mi n . G i l m a r Me n d e s ; A g R R E 3 6 8 . 7 7 0 , 1 ª Tu r m a , R e l . Mi n . S e p ú l ve d a P e r t e n c e ; A g R A I 4 5 8 . 9 9 6 , 1 ª T. , R e l . C a r l o s B r i t t o ) . Publique-se. Intimem-se. B r a s í l i a , 2 0 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0036334-04.2010.4.01.3400/DF R E C O R R E N TE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL : : : : C R I S TI N A L U I S A H E D L E R GERSON CARLOS SANTOS E OUTROS(AS) I V O E V A N G E L I S TA D E A V I L A E O U T R O S ( A S ) JOSE CARLOS FERRARI 2112 ADVOGADO : Tr a t a - s e R O S A N A R I B E I R O J A C O ME E O U TR O ( A ) de D E C I S à O recurso especial interposto Nacional, com fundamento no art. 105, III, Federal, contra acórdão deste Tr i b u n a l pela F a ze n d a a, da Constituição que decidiu pela não incidência do imposto de renda sobre a fração da complementação Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 de aposentadoria correspondente às contribuições pessoais e f e t i va d a s p e l o s r e c o r r i d o s , n a c o n d i ç ã o d e in a t i vo s , d u r a n t e a vi g ê n c i a d a L e i 7 . 7 1 3 / 8 8 . Os embargos de declaração foram rejeitados. A r e c o r r e n t e a l e g a o f e n s a a d i s p o s i t i vo s l e g a i s , a o a r g u m e n t o de que ocorreu omissão e que os recorridos aposentados antes da Lei 7.713/88 não efetuaram contribuições sujeitas ao imposto de renda. N ã o s e a d m i t e o r e c u r s o e s p e c i a l p e l a vi o l a ç ã o a o s a r t s . 5 3 5 e 458 do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e / o u s e o Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o . N ã o h á que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1 . 3 5 3 . 6 4 0 / MG , Mi n i s t r o A r n a l d o E s t e ve s L i m a , P r i m e i r a Tu r m a , D J e d e 2 5 / 0 6 / 2 0 1 2 ; A g R g n o A R E s p 4 6 7 . 0 9 4 / R J , Mi n i s t r o O g F e r n a n d e s , S e g u n d a Tu r m a , D J e d e 0 2 / 0 5 / 2 0 1 4 ) . N o c a s o , ve r i f i c a - s e p e l a p r ó p r i a e m e n t a d o j u l g a d o q u e n ã o há omissão quanto à continuidade da contribuição p elos recorridos a p ó s a a p o s e n t a d o r i a , s e n d o i n s u b s i s t e n t e a s u s t e n t a d a n e g a t i va de prestação jurisdicional. Ademais, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (Cf. STJ, AgRg no Ag 1.061.874/SP, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 17/11/2008; AgRg no REsp 1.364.558/PE, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/05/2013). Com efeito, o Órgão Julgador deste Tribunal destacou que os recorridos efetuaram contribuições no período de vigência da Lei 7.713/88 na condição de inativos. Nesse caso, a análise das alegações da recorrente ou a adoção de entendimento diverso implicaria o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é insuscetível de ser realizado na via recursal extraordinária. (AgRg no AREsp 88.515/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 21/03/2012) A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Intimem-se. Brasília, 18 de novembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente 2113 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0037304-04.2010.4.01.3400/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MUNICIPIO DE GILBUES - PI KLEDSON DE MOURA LIMA E OUTROS(AS) T E MA S : 2 0 1 4 . 0 0 0 1 9 2015.00003 D E S P A C H O Q u a n t o à c o n t a g e m d o p r a zo p r e s c r i c i o n a l e n vo l ve n d o o s ajustes feitos à conta de complementação do FUNDEF, se anual ou mês a mês (art. 6º, § 3º, da Lei 9.424/96 c/c o art. 3º do Decreto 20.910/32), este Tribunal, diante da multiplicidade de recursos com f u n d a m e n t o n e s s a q u e s t ã o , e n c a m i n h o u , c o m o r e p r e s e n t a t i vo s d a c o n t r o vé r s i a , o s r e c u r s o s e s p e c i a i s n a s a p e l a ç õ e s c í ve i s 0 7 1 4 7 19.2008.4.01.3400/DF e 46286 -70.2011.4.01.3400/DF. E, quanto ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e mbora a matéria tenha sido decidida, no S u p e r i o r T r i b u n a l d e J u s t i ç a , e m s e d e d e r e c u r s o r e p r e s e n t a t i vo d a c o n t r o vé r s i a ( R E s p 1 2 7 0 4 3 9 / P R ) , o q u e e n s e j a r i a a a p l i c a ç ã o d o § 7 º d o a r t . 5 4 3 - C d o C P C , n o particular, a questão foi novamente submetida ao r i t o d o s r e c u r s o s r e p e t i t i vo s , s o b o Te m a 9 0 5 ( R E s p 1 4 9 2 2 2 1 / P R , R E s p 1 4 9 5 1 4 4 / R S e R E s p 1 4 9 5 1 4 6 / MG ) , t e n d o e m vi s t a q u e o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , ve r i f i c a n d o a n e c e s s i d a d e d e e s c l a r e c e r aspectos não abordados no julgamento das ADIs 4357 e 4425 , reconheceu a repercussão geral no RE 870947-RG/SE (Tema 810), em que se discute a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações i mp o s t a s à F a ze n d a Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança ( Ta xa Referencia l - TR ) , conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Sendo assim, diante do disposto no art. 543 -C, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do presente recurso especial até pronunciamento definitivo sobre os tema s pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. B r a s í l i a , 3 0 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente 2114 APELAÇÃO CÍVEL N. 0038656-94.2010.4.01.3400/DF : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : J O S É R O B E R T O MA C H A D O F A R I A S RECORRIDO : MA X S UW E L L W IL L A MS D E S O U Z A R A MO S Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 R E C O R R E N TE ( ME N O R ) ADVOGADO : MA R I A I N E S C A L D E I R A P E R E I R A D A S I L V A MU R G E L E O U TR O S ( A S ) D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l a U n i ã o , e m f a c e d e a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l , q u e e n t e n d e u q u e h á r e s p o n s a b i l i d a d e solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Mu n i c í p i o s e e s t ã o t o d o s l e g i t i m a d o s p a r a a s c a u s a s q u e ve r s e m sobre o fornecimento de medicamento e tratamento médico a hipossuficiente. N a s r a zõ e s r e c u r s a i s a r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a o a r t s . 3 3 3 , I, e 535, II, do CPC e 19 -O e 19-Q da Lei n. 8.080/1990, bem como d i ve r g ê n c i a j u r i s p r u d e n c i a l a c e r c a d a m a t é r i a . S u s t e n t a , e m s í n t e s e , s u a i l e g i t i m i d a d e p a s s i va , u m a ve z q u e não e xe c u t a competindo-lhe diretamente somente as políticas atribuições públicas gerais de de saúde, políticas, estabelecimento de normas e coordenação de sistemas no âmbito d a s a ú d e , s e n d o - l h e e s t r a n h a a e f e t i va e xe c u ç ã o d o s s e r vi ç o s públicos de saúde e/ou fornecimento de medicamentos. I n i c i a l m e n t e , n ã o s e a d m i t e o r e c u r s o e s p e c i a l p e l a vi o l a ç ã o ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão r e c o r r i d o e / o u s e o Tr i b u n a l d e o r i g e m d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte co m a fa l t a de prestação j u r i s d i c i o n a l ( c f . S TJ , A g R g n o A g R g n o A g 1 . 3 5 3 . 6 4 0 / MG , Mi n i s t r o A r n a l d o E s t e ve s L i m a , P r i m e i r a Tu r m a , D J e d e 2 5 / 0 6 / 2 0 1 2 ; A g R g n o A R E s p 4 6 7 . 0 9 4 / R J , Mi n i s t r o O G F e r n a n d e s , S e g u n d a Tu r m a , D J e d e 02/05/2014). 2115 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 No mérito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 07/04/2014). Com efeito, a Corte Superior de Justiça tem o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto. Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios. Dessa forma, qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo da demanda, porque o Estado, composto pelas entidades federativas da qual a União integra, deve assumir a posição de garante do sistema de proteção e recuperação da saúde, de modo a torná-lo efetivo, nos exatos termos em que especificam o art. 2º e § 1º, da Lei 8080/90, conforme se lê: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Ainda, não incorre em condenação genérica o provimento jurisdicional que determina ao Estado prestar tratamento de saúde e fornecer medicamentos necessários ao cuidado contínuo de enfermidades determinadas e já diagnosticadas por médicos. Por fim, as questões atinentes à legitimidade passiva do recorrente para figurar na demanda, bem como à solidariedade dos entes públicos no fornecimento de medicamentos, foram decididas pelo Tribunal de origem com base em fundamento essencialmente constitucional (art. 196 da CF/88), o que torna inviável a discussão da matéria em sede de recurso especial. (cf. STJ, REsp 1.538.270/CE, Ministra Assusete Magalhães, 20/08/2015; AREsp 713.943/CE, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 23/06/2015; REsp 1.531.180/AL, Ministro Herman Benjamin, DJ de 19/06/2015; AREsp 598.795/RS, Ministra Assusete Magalhães, DJ de 30/10/2014). A d e m a i s , o S TJ e m r e g i m e d e r e c u r s o r e p e t i t i vo , a n a l i s a n d o a c o n t r o vé r s i a s o b r e a s o l i d a r i e d a d e p a s s i v a d e U n i ã o , E s t a d o s e Mu n i c í p i o s , p a r a f i g u r a r n o p ó l o p a s s i vo d e d e m a n d a c o n c e r n e n t e ao fornecimento de medicam entos, desafetou o REsp 1.144.382/AL, P r i m e i r a S e ç ã o , Mi n i s t r o A r i P a r g e n d l e r , e m r a zã o d a n a t u r e za constitucional da matéria. Cabe salientar, que o STJ no mesmo regime, analisando idêntica controvérsia quanto aos medicamentos de Alta Complexidade, desafetou o REsp 1.102.457/RJ, Primeira Seção, Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 04/12/2014, em razão de o medicamento, objeto daquela controvérsia, ter sido inserido na lista de medicamentos excepcionais do Ministério da Saúde. A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Intimem-se. Brasília, 18 de novembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0038656-94.2010.4.01.3400/DF 2116 : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : J O S É R O B E R T O MA C H A D O F A R I A S RECORRIDO : MA X S UW E L L W IL L A MS D E S O U Z A R A MO S Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 R E C O R R E N TE ( ME N O R ) ADVOGADO : MA R I A I N E S C A L D E I R A P E R E I R A D A S I L V A MU R G E L E O U TR O S ( A S ) D E S P A C H O O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l ( S TF ) , e xa m i n a n d o o p e d i d o f o r m u l a d o n o s R E 5 6 6 . 4 7 1 R G / R N , Mi n i s t r o Ma r c o A u r é l i o – T e m a 6 , r e p r e s e n t a t i vo da c o n t r o vé r s i a , reconheceu a e xi s t ê n c i a de r e p e r c u s s ã o g e r a l d a q u e s t ã o r e l a t i va a o b r i g a t o r i e d a d e , o u n ã o , d e o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença g r a ve q u e n ã o p o s s u i c o n d i ç õ e s f i n a n c e i r a s p a r a c o m p r á - l o . Ante o e xt r a o r d i n á r i o , e xp o s t o , até determino pronunciamento o sobrestamento d e f i n i t i vo do do STF recurso sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no artigo 543 -B, § 1º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 18 de novembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0043274-82.2010.4.01.3400/DF AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS FELIPE DA SILVA GONGALVES SANDRA ORTIZ DE ABREU 2117 Te m a : 2010.00128 D E S P A C H O Tr a t a - s e d e a g r a v o a p r e s e n t a d o p e l a U n i ã o d e d e c i s ã o q u e inadmitiu o recurso extraodinário interposto contra acórdão que a f i r m o u h a ve r r e s p o n s a b i l i d a d e s o l i d á r i a e n t r e a U n i ã o , o s E s t a d o s , o D i s t r i t o F e d e r a l e o s Mu n i c í p i o s , e s t a n d o t o d o s l e g i t i m a d o s p a r a Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 a s c a u s a s q u e ve r s e m s o b r e o f o r n e c i m e n t o d e m e d i c a m e n t o e / o u tratamento médico a hipossuficiente. O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l d e vo l ve u o a g r a vo p a r a q u e f o s s e o b s e r va d o o d i s p o s t o n o a r t . 5 4 3 - B e p a r á g r a f o s d o C P C , e m vi r t u d e d o j u l g a m e n t o d o R E 8 5 5 . 1 7 8 / S E , f e i t o p r o c e s s a d o s o b a sistemática da repercussão geral. De fato, aquele Tr i b u n a l , no mencionado r e p r e s e n t a t i vo sufragou o entendimento no sentido de que o tratamento médico a d e q u a d o a o s n e c e s s i t a d o s s e i n s e r e n o r o l d o s d e ve r e s d o E s t a d o , porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão p e l a q u a l o p o l o p a s s i vo p o d e s e r c o m p o s t o p o r q u a l q u e r u m d e l e s , i s o l a d a m e n t e , o u c o n j u n t a m e n t e ( R e l a t o r : Mi n . L U I Z F U X , j u l g a d o e m 0 5 / 0 3 / 2 0 1 5 , P R O C E S S O E L E TR Ô N I C O D J e - 0 5 0 D I V U L G 1 3 - 0 3 2015 PUBLIC 16-03-2015). N o e n t a n t o , ve r i f i c o q u e a q u e s t ã o r e l a t i va a o d e ve r d o E s t a d o d e f o r n e c e r m e d i c a m e n t o d e a l t o c u s t o a p o r t a d o r d e d o e n ç a g r a ve que não possui condições financeiras para comprá -lo t e ve a r e p e r c u s s ã o g e r a l r e c o n h e c i d a p e l o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , n o R E 5 6 6 . 4 7 1 / S E R G ( R e l a t o r : Mi n . MA R C O A U R É L I O , j u l g a d o e m 15/11/2007, DJe -157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 0 7 - 1 2 - 2 0 0 7 P P - 0 0 0 1 6 E ME N T V O L - 0 2 3 0 2 - 0 8 P P - 0 1 6 8 5 ) , m a t é r i a d e vi d a m e n t e p r e q u e s t i o n a d a n o s a u t o s . A n t e o e xp o s t o , s e n d o c e r t o q u e e s t á p e n d e n t e d e j u l g a m e n t o o referido paradigma, determino o seu sobrestamento, nos termos do artigo 543 -B, § 1º, in fine, do CPC. Intimem-se. B r a s í l i a , 2 4 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0045468-55.2010.4.01.3400/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MUNICIPIO DE TABATINGA - AM SYLVIO CADEMARTORI NETO E OUTROS(AS) T E MA : 2 0 1 5 . 0 0 0 0 3 D E S P A C H O 2118 E m b o r a a m a t é r i a r e l a t i va a o s j u r o s m o r a t ó r i o s e à c o r r e ç ã o m o n e t á r i a t e n h a s i d o d e c i d i d a , n o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a , e m s e d e d e r e c u r s o r e p r e s e n t a t i vo d a c o n t r o vé r s i a ( R E s p 1 2 7 0 4 3 9 / P R ) , o que ensejaria a aplicação do § 7º do art. 543 -C do CPC, no particular, a questão foi novamente submetida ao rito dos recursos r e p e t i t i vo s , s o b o Te m a 9 0 5 ( R E s p 1 4 9 2 2 2 1 / P R , R E s p 1 4 9 5 1 4 4 / R S Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 e R E s p 1 4 9 5 1 4 6 / MG ) , t e n d o e m vi s t a q u e o S u p r e m o T r i b u n a l F e d e r a l , ve r i f i c a n d o a n e c e s s i d a d e d e e s c l a r e c e r a s p e c t o s n ã o abordados no julgamento da s ADIs 4357 e 4425, reconheceu a r e p e r c u s s ã o g e r a l n o R E 8 7 0 9 4 7 - R G / S E ( Te m a 8 1 0 ) , e m q u e s e d i s c u t e a va l i d a d e d a c o r r e ç ã o m o n e t á r i a e d o s j u r o s m o r a t ó r i o s i n c i d e n t e s s o b r e c o n d e n a ç õ e s i m p o s t a s à F a ze n d a P ú b l i c a s e g u n d o os índices oficiais de remuneração b ásica da caderneta de p o u p a n ç a ( Ta xa R e f e r e n c i a l - T R ) , c o n f o r m e d e t e r m i n a o a r t . 1 º - F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 1º, do CPC, até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema. Intimem-se. B r a s í l i a , 2 7 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0045469-40.2010.4.01.3400/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MUNICIPIO DE JURUA SYLVIO CADEMARTORI NETO E OUTROS(AS) T E MA : 2 0 1 5 . 0 0 0 0 3 D E S P A C H O E m b o r a a m a t é r i a r e l a t i va a o s j u r o s m o r a t ó r i o s e à c o r r e ç ã o m o n e t á r i a t e n h a s i d o d e c i d i d a , n o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a , e m s e d e d e r e c u r s o r e p r e s e n t a t i vo d a c o n t r o vé r s i a ( R E s p 1 2 7 0 4 3 9 / P R ) , o que ensejaria a aplicação do § 7º do art. 543 -C do CPC, no particular, a questão foi novamente submetida ao rito dos recursos r e p e t i t i vo s , s o b o Te m a 9 0 5 ( R E s p 1 4 9 2 2 2 1 / P R , R E s p 1 4 9 5 1 4 4 / R S e R E s p 1 4 9 5 1 4 6 / MG ) , t e n d o e m vi s t a q u e o S u p r e m o T r i b u n a l F e d e r a l , ve r i f i c a n d o a n e c e s s i d a d e d e e s c l a r e c e r a s p e c t o s n ã o abordados no julgamento das ADIs 4357 e 4425, reconheceu a r e p e r c u s s ã o g e r a l n o R E 8 7 0 9 4 7 - R G / S E ( Te m a 8 1 0 ) , e m q u e s e d i s c u t e a va l i d a d e d a c o r r e ç ã o m o n e t á r i a e d o s j u r o s m o r a t ó r i o s i n c i d e n t e s s o b r e c o n d e n a ç õ e s i m p o s t a s à F a ze n d a P ú b l i c a s e g u n d o os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de p o u p a n ç a ( Ta xa R e f e r e n c i a l - T R ) , c o n f o r m e d e t e r m i n a o a r t . 1 º - F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. 2119 Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 1º, do CPC, até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema. Intimem-se. B r a s í l i a , 2 7 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente ? ? APELAÇÃO CÍVEL N. 0045470-25.2010.4.01.3400/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MUNICIPIO DE APUI - AM SYLVIO CADEMARTORI NETO E OUTROS(AS) T E MA S : 2 0 1 4 . 0 0 0 1 9 2015.00003 D E S P A C H O Tr a t a - s e de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal que, em ação que discute os ajustes feitos pela União à conta de complementação do FUNDEF, decidiu pela incidência da prescrição quinquenal estabelecida no Decreto 20.910/32, e, ainda, pela aplicação do art. 1º -F da Lei 9.494/97 (redação dada pela Lei 11.960/2009). Os embargos de declaração da União foram rejeitados. S u s t e n t a a r e c o r r e n t e q u e o a c ó r d ã o r e c o r r i d o vi o l o u o s s e g u i n t e s d i s p o s i t i vo s l e g a i s : art. 6º, § 3º, da Lei 9.424/96 c/c o art. 3º do Decreto 20.910/32, ao fundamento de que, embora a complementação federal referente ao FUNDEF apenas tenha seu valor apurado ao final de cada e xe r c í c i o , s u a r e a l i za ç ã o o c o r r e m ê s a m ê s , d e m o d o q u e t a m b é m d e s t a f o r m a d e ve s e r a p l i c a d o o p r a zo p r e s c r i c i o n a l ; art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, ao argumento de que, embora tenha sido acolhida a sua incidência na fundamentação do julgado recorrido, foi determinada, e q u i vo c a d a m e n t e , a a p l i c a ç ã o d a S E L I C , n a s u a p a r t e d i s p o s i t i va . Q u a n t o à c o n t a g e m d o p r a zo p r e s c r i c i o n a l e n vo l ve n d o o s ajustes feitos à conta de complementação do FUNDEF, se anual ou mês a mês (art. 6º, § 3º, da Lei 9.424/96 c/c o art. 3º do Decreto 20.910/32), este Tribunal, diante da multiplicid ade de recursos com f u n d a m e n t o n e s s a q u e s t ã o , e n c a m i n h o u , c o m o r e p r e s e n t a t i vo s d a c o n t r o vé r s i a , o s r e c u r s o s e s p e c i a i s n a s a p e l a ç õ e s c í ve i s 0 7 1 4 7 19.2008.4.01.3400/DF e 46286 -70.2011.4.01.3400/DF. E, quanto ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e mbora a matéria tenha sido decidida, no S u p e r i o r T r i b u n a l d e J u s t i ç a , e m s e d e d e r e c u r s o r e p r e s e n t a t i vo d a c o n t r o vé r s i a ( R E s p 1 2 7 0 4 3 9 / P R ) , o q u e e n s e j a r i a a a p l i c a ç ã o d o § 2120 7 º d o a r t . 5 4 3 - C d o C P C , n o particular, a questão foi novamente submetida ao r i t o d o s r e c u r s o s r e p e t i t i vo s , s o b o Te m a 9 0 5 ( R E s p 1 4 9 2 2 2 1 / P R , R E s p 1 4 9 5 1 4 4 / R S e R E s p 1 4 9 5 1 4 6 / MG ) , t e n d o e m vi s t a q u e o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , ve r i f i c a n d o a n e c e s s i d a d e d e e s c l a r e c e r aspectos não abordados no julgamento das ADIs 4357 e 4425, reconheceu a repercussão geral no RE 870947 -RG/SE (Tema 810), Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 em que se discute a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações i mp o s t a s à F a ze n d a Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança ( Ta xa Referencial - TR ) , conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Sendo assim, diante do disposto no art. 543 -C, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do presente recurso especial até pronunciamento definitivo sobre os temas pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. B r a s í l i a , 1 9 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0045476-32.2010.4.01.3400/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MUNICIPIO DE ANAMA - AM SYLVIO CADEMARTORI NETO E OUTROS(AS) T E MA : 2 0 1 5 . 0 0 0 0 3 D E S P A C H O E m b o r a a m a t é r i a r e l a t i va a o s j u r o s m o r a t ó r i o s e à c o r r e ç ã o m o n e t á r i a t e n h a s i d o d e c i d i d a , n o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a , e m s e d e d e r e c u r s o r e p r e s e n t a t i vo d a c o n t r o vé r s i a ( R E s p 1 2 7 0 4 3 9 / P R ) , o que ensejaria a aplicação do § 7º do art. 543 -C do CPC, no particular, a questão foi novamente submetida ao rito dos recursos r e p e t i t i vo s , s o b o Te m a 9 0 5 ( R E s p 1 4 9 2 2 2 1 / P R , R E s p 1 4 9 5 1 4 4 / R S e R E s p 1 4 9 5 1 4 6 / MG ) , t e n d o e m vi s t a q u e o S u p r e m o T r i b u n a l F e d e r a l , ve r i f i c a n d o a n e c e s s i d a d e d e e s c l a r e c e r a s p e c t o s n ã o abordados no julgamento das ADIs 4357 e 4425, reconheceu a r e p e r c u s s ã o g e r a l n o R E 8 7 0 9 4 7 - R G / S E ( Te m a 8 1 0 ) , e m q u e s e d i s c u t e a va l i d a d e d a c o r r e ç ã o m o n e t á r i a e d o s j u r o s m o r a t ó r i o s i n c i d e n t e s s o b r e c o n d e n a ç õ e s i m p o s t a s à F a ze n d a P ú b l i c a s e g u n d o os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de p o u p a n ç a ( Ta xa R e f e r e n c i a l - T R ) , c o n f o r m e d e t e r m i n a o a r t . 1 º - F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. 2121 Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 1º, do CPC, até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema. Intimem-se. B r a s í l i a , 2 7 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0046856-90.2010.4.01.3400/DF : FAZENDA NACIONAL R E C O R R E N TE PROCURADOR RECORRIDO : : ADVOGADO : LUIZ FERNANDO JUCA FILHO MA R I A A P A R E C I D A D E S O U Z A E OUTROS(AS) CIRO CECCATTO D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l a F a z e n d a N a c i o n a l com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tr i b u n a l q u e , e m e m b a r g o s à e xe c u ç ã o , d e c i d i u p e l a e f i c á c i a e m todo o território nacional do título judicial em mandado de s e g u r a n ç a c o l e t i vo , p e l o a l c a n c e d o s e f e i t o s a t o d o s o s a f i l i a d o s d a associação impetrante e pela não ocorrência da prescrição quinquenal. A r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a d i s p o s i t i vo s i n f r a c o n s t i t u c i o n a i s , a o a r g u m e n t o d e q u e , e n t r e o u t r a s r a zõ e s , h o u ve a o c o r r ê n c i a d a prescrição quinquenal, ao fundamento de que a contagem é a partir do trânsito em julgado da ação originária. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o prazo para a execução de título oriundo de mandado de segurança coletivo é quinquenal, contado a partir do trânsito em julgado da decisão exequenda. (AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012; AgRg nos EmbExeMS 4.565/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, REPDJe 26/05/2010, DJe 14/05/2010; AgRg no AREsp 36132/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 02/06/2014) Com efeito, o acórdão impugnado está em dissonância com o e n t e n d i m e n t o d o S TJ , p o i s d e c i d i u q u e o p r a zo d a p r e s c r i ç ã o i n i c i a a partir da publicação do despacho que intima os associados para r e q u e r e r o q u e d e d i r e i t o , t e n d o e m vi s t a q u e c e r t i f i c a d o o t r â n s i t o em julgado na ação de conhecimento. A n t e o e xp o s t o , a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Intimem-se. Brasília, 26 de novembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0046856-90.2010.4.01.3400/DF 2122 : R E C O R R E N TE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR MA R I A A P A R E C I D A D E S O U Z A E OUTROS(AS) CIRO CECCATTO FAZENDA NACIONAL C R I S TI N A L U I S A H E D L E L : : : Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o e m preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que, em e m b a r g o s à e xe c u ç ã o , m a n t e ve a d e c i s ã o pr o f e r i d a p e l o j u í zo singular e xe c u ç ã o quanto de à aplicação título judicial da prescrição i n d i vi d u a l quinquenal p r o ve n i e n t e de para a demanda c o l e t i va , e xt i n g u i n d o o f e i t o c o m f u n d a m e n t o n o a r t . 2 6 9 , I V , d o CPC, em relação aos aposentados antes de maio de 2005. A parte recorrente infraconstitucionais, assim alega como vi o l a ç ã o d i ve r g ê n c i a a d i s p o s i t i vo s jurisprudencial, ao argumento de que a prescrição a ser considerada é a decenal, pois a e xe c u ç ã o p r e s c r e ve n o m e s m o p r a zo d a a ç ã o d e c o n h e c i m e n t o . Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal firmouse no mesmo sentido da decisão recorrida, nos termos da Súmula 83/STJ, seja pela alínea a ou c do permissivo constitucional. (AgRg no AREsp 283.942/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014). Na hipótese, a decisão deste Tribunal está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que o prazo para a execução de título oriundo de mandado de segurança coletivo é quinquenal. (AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012; AgRg nos EmbExeMS 4565/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, REPDJe 26/05/2010, DJe 14/05/2010; AgRg no AREsp 36132/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 02/06/2014) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 26 de novembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0053621-77.2010.4.01.3400/DF R E C O R R E N TE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO Tr a t a - s e : FAZENDA NACIONAL : : : C R I S TI N A L U I S A H E D L E R AFFONSO BLANCO FILHO E OUTROS(AS) CIRO CECCATTO de D E S P A C H O recurso especial interposto Nacional, com fundamento no art. 105, III, pela F a ze n d a a, da Constituição Federal, contra acórdão dest e Tribunal que decidiu pela eficácia em todo o território nacional do título judicial em mandado de 2123 s e g u r a n ç a c o l e t i vo e p e l o a l c a n c e d o s e f e i t o s a t o d o s o s a f i l i a d o s da associação impetrante. E m j u í zo d e a d m i s s i b i l i d a d e , o e n t ã o P r e s i d e n t e d e s t a C o r t e a p l i c o u o e n t e n d i m e n t o d o r e p r e s e n t a t i vo d e c o n t r o vé r s i a R E s p 1.243.887/PR, conforme o disposto no art. 543 -C, § 7º, I, do CPC r e l a t i vo à c o n s o n â n c i a d o j u l g a d o d e s t e Tr i b u n a l c o m o a l u d i d o Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 p a r a d i g m a r e l a t i vo à e f i c á c i a d o t í t u l o e xe c u t i v o e m r a zã o d a á r e a territorial e não admitiu o recurso no atinente às demais questões. C o n t r a t a l d e c i s ã o , a r e c o r r e n t e i n t e r p ô s a g r a v o p a r a o S TJ . A q u e l a C o r t e S u p e r i o r d e vo l ve u o s a u t o s a e s t e T r i b u n a l , p a r a q u e s e o b s e r va s s e a s i s t e m á t i c a p r e vi s t a n o a r t . 5 4 3 - C , § 7 º d o C P C , t e n d o e m vi s t a o p a r a d i g m a R E s p 1 . 2 4 3 . 8 8 7 / P R , j u l g a d o s o b o r i t o do art. 543-C do CPC, nada referindo quanto à parte do recurso não a b r a n g i d a p e l o r e p r e s e n t a t i vo . A n t e o e xp o s t o , c o m a d e vi d a vê n i a , s u b m e t o a q u e s t ã o à e l e va d a a p r e c i a ç ã o d o Mi n i s t r o P r e s i d e n t e d o S u p e r i o r T r i b u n a l d e Justiça que proferiu a decisão, objeto do presente recurso, no AResp 471381 -DF. Intimem-se. Brasília, 20 de novembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0054744-13.2010.4.01.3400/DF REQUERENTE PROCURADOR REQUERIDO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO IGOR VILARONGA CIRQUEIRA LUCAS SILVEIRA MAULE E OUTROS(AS) D E S P A C H O Reitere-se a intimação de Igor Vilaronga Cirqueira para, no p r a zo d e 1 0 ( d e z ) d i a s , s e m a n i f e s t a r s o b r e a p e t i ç ã o d e f l s . 3 6 1 / 3 6 3 , r e l a t i va m e n t e a o d e p ó s i t o e f e t u a d o p e l a U n i ã o n o va l o r d e R$ 5.782,02 (cinco mil, setecentos e oitenta e dois reais e dois c e n t a vo s ) , bem como sobre o pedido para r e a l i za r d o r a va n t e d e p ó s i t o s d o va l o r c o r r e s p o n d e n t e à a q u i s i ç ã o d o c o m p l e m e n t o a l i m e n t a r ( X ME T ) a o i n v é s d e f o r n e c ê - l o . Tr a n s c o r r i d o o p r a zo , d ê - s e vi s t a à U n i ã o . Cumpra-se. B r a s í l i a , 1 9 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0058029-14.2010.4.01.3400/DF 2124 APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : LUIS CAMPOS DE SOUSA : : : ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 D E C I S à O Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-B, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. B r a s í l i a , 3 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0058029-14.2010.4.01.3400/DF APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : LUIS CAMPOS DE SOUSA : : : ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS D E C I S à O Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. B r a s í l i a , 3 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente 2125 APELAÇÃO CÍVEL N. 0058618-06.2010.4.01.3400/DF : PFAUDLER EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS(AS) ADVOGADO : EROS SANTOS CARRILHO E OUTROS(AS) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : CRISTINA LUISA HEDLER RECORRIDO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS ADVOGADO : LIANA FERNANDES DE JESUS E OUTROS(AS) ADVOGADO : CLEBER MARQUES REIS E OUTROS(AS) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 RECORRENTE DECISÃO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tr i b u n a l , q u e r e s o l ve u a c o n t r o vé r s i a d o s a u t o s n o s t e r m o s d o entendimento firmado pelo S TJ no julgamento dos REs ps 1 . 0 2 8 . 5 9 2 / R S e 1 . 0 0 3 . 9 5 5 / R S ( r e p r e s e n t a t i vo s d a c o n t r o vé r s i a ) . E m s u a s r a zõ e s r e c u r s a i s , a r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a o s arts. 5º, XX, LV, 37, § 6º, 93, IX, 140 e 150 da Constituição Federal. O recurso não merece trânsito. I n i c i a l m e n t e , n ã o s e a dm i t e o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , p o r f a l t a do necessário prequestionamento, quando a matéria constitucional, submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, não foi decidida no julgado impugnado e não foram opostos e m b a r g o s d e d e c l a r a ç ã o p a r a s a n a r e ve n t u a l o m i s s ã o , a i n d a q u e a ofensa tenha surgido no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 2 8 2 e 3 5 6 d o S TF : “ É i n a d m i s s í ve l o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , q u a n d o n ã o ve n t i l a d a , n a d e c i s ã o r e c o r r i d a , a q u e s t ã o f e d e r a l s u s c i t a d a ” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser ob j e t o de recurso e xt r a o r d i n á r i o , p o r f a l t a r o r e q u i s i t o d o p r e q u e s t i o n a m e n t o ” ( c f . S TJ , A g R n o A I 6 4 6 . 8 5 3 Mi n i s t r a C á r m e n L ú c i a , P r i m e i r a Tu r m a , D J d e 13/02/2009; ARE 781.798 AgR, Mi n i s t r o Ricardo L e wa n d o w s k i , S e g u n d a Tu r m a , D J d e 1 4 / 0 4 / 2 0 1 4 ) . A d e m a i s , o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l f i r m o u o e n t e n d i m e n t o de que a alegação de ofensa aos princípios da legalidade, do Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 d e vi d o p r o c e s s o l e g a l , d o d i r e i t o a d q u i r i d o , d o a t o j u r í d i c o p e r f e i t o , d a m o t i va ç ã o d o s a t o s d e c i s ó r i o s , d o c o n t r a d i t ó r i o , d o s l i m i t e s d a coisa julgada e da prestação jurisdicional pode configurar, quando muito, situação de of e n s a meramente r e f l e xa ao t e xt o da C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , n ã o vi a b i l i za n d o o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o ( c f . S TF , AgR no Tu r m a , DJ ARE 799.722, de 13/05/2014; Mi n i s t r o AgR RE Te o r i Z a va s c k i , 677.540 Mi n i s t r o Segunda Ricardo L e wa n d o ws k i , S e g u n d a Tu r m a , D J d e 2 6 / 0 2 / 2 0 1 4 ; A R E 7 7 1 . 0 9 2 , Mi n i s t r o D i a s To f f o l i , P r i m e i r a Tu r m a , D J d e 1 9 / 1 2 / 2 0 1 3 ; A I 8 1 9 . 9 4 6 Mi n i s t r a R o s a W e b e r , P r i m e i r a Tu r m a , D J e d e 1 1 / 1 0 / 2 0 1 3 ; S ú m u l a 6 3 6 / S TF : “ n ã o c a b e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o p o r c o n t r a r i e d a d e a o p r i n c í p i o c o n s t i t u c i o n a l d a l e g a l i d a d e , q u a n d o a s u a ve r i f i c a ç ã o pressuponha r e ve r a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida” ). N o c a s o , a a l e g a d a o f e n s a à q u e s t ã o c o n s t i t u ci o n a l d e p e n d e da análise da legislação infraconstitucional elencada pela própria r e c o r r e n t e n a s r a zõ e s d o e xt r a o r d i n á r i o . A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o . Intimem-se. B r a s í l i a , 1 0 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0058618-06.2010.4.01.3400/DF : RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR RECORRIDO : : : : ADVOGADO ADVOGADO : : PFAUDLER EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS(AS) EROS SANTOS CARRILHO E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS LIANA FERNANDES DE JESUS E OUTROS(AS) CLEBER MARQUES REIS E OUTROS(AS) DECISÃO 2126 2127 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o n o art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tr i b u n a l q u e r e s o l ve u a c o n t r o vé r s i a d o s a u t o s n o s t e r m o s d o e n t e n d i m e n t o f i r m a d o p e l o S TJ n o j u l g a m e n t o d o s R E s p s 1 . 0 2 8 . 5 9 2 / R S e 1 . 0 0 3 . 9 5 5 / R S ( r e p r e s e n t a t i vo s d a c o n t r o vé r s i a ) . Em suas razões recursais, a recorrente alega disparidade entre o disposto no acórdão recorrido e o teor dos precedentes do S TJ r e p r e s e n t a t i vo s d a c o n t r o vé r s i a ( R E s p s 1 . 0 0 3 . 9 5 5 e 1 . 0 2 8 . 9 5 2 ) n o q u e s e r e f e r e à r e g u l a r i d a d e d a c o n ve r s ã o d o s c r é d i t o s p e l o va l o r p a t r i m o n i a l d a s a ç õ e s . O recurso não merece prosperar. N ã o s e a d m i t e o r e c u r s o e s p e c i a l p e l a vi o l a ç ã o a o a r t . 5 3 5 , d o CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o p o s t a n o s a u t o s . Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte c o m a f a l t a d e p r e s t aç ã o j u r i s d i c i o n a l ( A g R g n o A g R g n o A g 1 3 5 3 6 4 0 / M G , r e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S T E V E S L I M A , P R I M E I R A T U R MA , j u l g a d o 1 9 / 0 6 / 2 0 1 2 , D J e 2 5 / 0 6 / 2 0 1 2 ; A g R g n o A R E s p 4 6 7 . 0 9 4 / R J , R e l . Mi n i s t r o O G F E R N A N D E S , S E G U N D A T U R MA , julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). N o q u e t a n g e à c o n ve r s ã o d o s c r é d i t o s p e l o va l o r p a t r i m o n i a l das ações e não de mercado, o acórdão recorrido adotou os e xp r e s s o s t e r m o s d o s r e p r e s e n t a t i vo s a l u d i d o s , n a d a h a ve n d o a s e r a p r e c i a d o n a vi a d o r e c u r s o e s p e c i a l n o p a r t i c u l a r . A n t e o e xp o s t o , n e g o s e g u i m e n t o a o r e c u r s o n o q u e s e r e f e r e às matérias tratadas nos REsps 1.119.558/SC, 1.028.592/RS e 1 . 0 0 3 . 9 5 5 / R S , r e p r e s e n t a t i vo s d a c o n t r o vé r s i a , p e l a a p l i c a ç ã o d o art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. B r a s í l i a , 1 0 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0001369-88.2010.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.35.00.000600-7/GO : SEBASTIANA HELOISA DA SILVA APELANTE ADVOGADO : APELANTE PROCURADOR : : ALBERTO RANIERE ALVES GUIMARAES E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DESPACHO Cumpra-se a decisão de fls. 446/447, que determinou, nos termos do inciso II § 7º do art. 543-C do CPC, o encaminhamento d o s a u t o s a o r e l a t o r p a r a j u í zo d e a d e q u a ç ã o . 2128 A p ó s , vo l t e m - m e c o n c l u s o s p a r a e xa m e d o A g r a vo R e g i m e n t a l de fls. 451/452. Intimem-se. Brasília, 11 de novembro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0029466-98.2010.4.01.3500/GO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER ALAOR AIRTON SMANIOTTO LORENA FERREIRA BARBOSA RAGAGNIN E OUTROS(AS) Tema: 2014.00010 D E S P A C H O O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l , n o R E 3 6 3 . 8 5 2 / MG , r e p r e s e n t a t i vo a b a r c a d o p e l o R E 5 9 6 . 1 7 7 / R S , p a r a d i g m a q u e t e ve o m é r i t o j u l g a d o p e l o P l e n á r i o , e m 1 º / 0 8 / 2 0 1 1 , com trânsito em ju l g a d o em 11/12/2013, declarou a i n c o n s t i t u c i o n a l i d a d e d o a r t . 1 º d a L e i 8 . 5 4 0 / 9 2 , q u e d e u n o va r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 , com a redação a t u a l i za d a (Lei 9.528/97), desobrigando o r e c o l h i m e n t o , p a r a a P r e vi d ê n c i a S o c i a l , d a C o n t r i b u i ç ã o i n c i d e n t e – FUNRURAL por s o b r e a C o m e r c i a l i za ç ã o d a P r o d u ç ã o R u r a l empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 , nos autos do RE 718.874 -RG/RS (Rel. Mi n i s t r o RICARDO L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da c o n t r i b u i ç ã o a s e r r e c o l h i d a p e l o e mp r e g a d o r r u r a l p e s s o a f í s i c a sobre a receita bruta proveniente da c o me r c i a l i za ç ã o de sua p r o d u ç ã o , n o s t e r mo s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) . Te n d o e m vi s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l . Intimem-se. B r a s í l i a , 1 8 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CRIMINAL N. 0040057-22.2010.4.01.3500/GO 2129 RECORRENTE DEFENSOR RECORRIDO PROCURADOR Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Tr a t a - s e : DIVINO CARLOS MARTINS DE PAULA : : : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU JUSTICA PUBLICA MARCO TULIO DE OLIVEIRA E SILVA de D E C I S à O recurso especial interposto pela Defensoria P ú b l i c a d a U n i ã o e m f a v o r d e D i vi n o C a r l o s Ma r t i n s d e P a u l a c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l q u e m a n t e ve a c o n d e n a ç ã o d o r é u p e l a prática do delito do art. 334 do CP. Alega a recorrente, em outras coisas, ter ocorrido a prescrição. C o m e f e i t o , e m r a zã o d o t r â n s i t o e m j u l g a d o p a r a a a c u s a ç ã o (uma ve z q u e condenatória não de h o u ve primeiro recurso grau), do d e ve MP F ser contra a sentença considerada para a c o n t a g e m d o p r a zo p r e s c r i c i o n a l a p e n a p r i va t i va d e l i b e r d a d e e f e t i va m e n t e a p l i c a d a a o r é u , n o s t e r m o s d o a r t . 1 1 0 d o C P . Te n d o o a c ó r d ã o r e c o r r i d o m a n t i d o a c o n d e n a ç ã o , r e d u zi n d o a pena aplicada em sentença de 01 ano e 05 meses para 01 ano de r e c l u s ã o , t e m - s e q u e o p r a zo p r e s c r i c i o n a l é d e 0 4 ( q u a t r o ) a n o s , nos termos do art. 109, V, do CP. Assim sendo, tendo transcorrido prazo superior a 04 (quatro) anos desde a data de publicação, em Cartório, da sentença c o n d e n a t ó r i a r e c o r r í ve l ( e m 1 4 / 0 9 / 2 0 1 1 – f l . 2 3 5 ) , n ã o t e n d o o acórdão recorrido o condão de interromper a prescrição, já que a p e n a s r e d u zi u a p e n a a n t e r i o r m e n t e a p l i c a d a ( R H C 5 . 4 5 6 / S P , R e l . Mi n i s t r o A S S I S TO L E D O , Q U I N T A T U R MA , j u l g a d o e m 0 4 / 0 6 / 1 9 9 6 , D J 0 1 / 0 7 / 1 9 9 6 ; A g R g n o R E s p 7 1 2 . 2 7 2 / R S , R e l . Mi n i s t r o C E L S O L I MO N G I ( D E S E MB A R G A D O R C O N V O C A D O D O TJ / S P ) , S E X T A T U R MA , julgado em 10/08/2010, DJe 23/08/2010 ), impõe-se o reconhecimento da prescrição, na forma do art. 110, §1º, c/c art. 1 0 9 , V , a m b o s d o C ó d i g o P e n a l , e , e m c o n s e q ü ê n c i a , a e xt i n ç ã o d a punibilidade da ré, nos termos dos arts. 61 do Código de Processo Penal e 21, XXXIII, g, do RITRF-1ª Região. A n t e o e xp o s t o , d e c l a r o e xt i n t a a p u n i b i l i d a d e d e D i vi n o C a r l o s Ma r t i n s d e P a u l a , c o m f u n d a m e n t o n o a r t . 1 1 0 , § 1 º , c / c a r t . 109, V, do Código Penal, e, em conseqüência, prejudicado o recurso especial interposto. Encaminhem-se os autos ao j u í zo de origem, comunicações e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. B r a s í l i a , 2 6 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0002771-98.2010.4.01.3600 com as 2130 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.36.00.002087-0/MT Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 : ? RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDOS : : ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA-INCRA ADRIANA MAIA VENTURINI ADEMAR CAIXETA DE CASTRO - ESPOLIO E OUTRO(A) FERNANDO CARLOS LUZ MOREIRA E OUTROS(AS) D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l o I n s t i t u t o N a c i o n a l d e C o l o n i za ç ã o e R e f o r m a A g r á r i a – I N C R A , c o m f u l c r o n o a r t . 1 0 5 , I I I , a , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l , a s s i m ementado: PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar de ofensa ao princípio do contraditório afastada, à falta de elementos à sua caracterização. 2. Correta a sentença que homologa os cálculos do contador, efetuados em atendimento ao determinado no título judicial exequendo. 3. A incidência dos juros compensatórios, assegurados no título judicial exequendo, decorreu do fato de a indenização fixada na sentença ter sido superior ao valor ofertado pelo expropriante, sendo irrelevante, para o seu cabimento, que o cálculo em separado das benfeitorias seja igual ou inferior ao da oferta. 4. No caso em exame, o Título Judicial exequendo determinou a inclusão dos juros de mora a partir de primeiro de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100, da Constituição Federal, e não se verifica, na hipótese, em relação à terra nua, mora a justificar a incidência de juros moratórios, mormente porque os TDAs complementares foram emitidos com data retroativa. 5. Estando caracterizada a sucumbência recíproca, incabível a pretensão de que seja fixada verba honorária, exclusivamente, em desfavor de uma das partes no processo. 6. Apelação do INCRA e apelação da parte expropriada desprovidas. Os embargos de declaração foram rejeitados. S u s t e n t a o r e c o r r e n t e q u e o a c ó r d ã o i m p u g n a d o vi o l o u o s s e g u i n t e s d i s p o s i t i vo s l e g a i s : art. 535, I e II, do CPC, afirmando que o julgado padece de omissão e contradição; ? art. 15-A do DL 3.365/41, ao fundamento de que, tendo os juros c o m p e n s a t ó r i o s n a t u r e z a j u r í d i c a d e l u c r o s c e ss a n t e s , d e s c a b e s u a i n c i d ê n c i a s e o e xp r o p r i a d o n ã o d e i xo u d e a u f e r i r r e n d a c o m a perda da posse, e, ainda, porque a legislação s u p e r ve n i e n t e d e t e r m i n o u e xp r e s s a m e n t e q u e n ã o s e r ã o d e vi d o s t a i s j u r o s n a i n d e n i za ç ã o de i m ó ve i s desapropriados para fins de reforma a g r á r i a , d a d a s u a i m p r o d u t i vi d a d e ; e ? a r t . 1 6 d a L C 7 6 / 9 3 , à a l e g a ç ã o d e q u e n ã o s ã o d e vi d o s j u r o s compensatórios, após o trânsito em julgado, sobre os 20% da oferta q u e s e t o r n a m d i s p o n í ve i s à p a r t e . N ã o s e a d m i t e o r e c u r s o e s p e c i a l p e l a vi o l a ç ã o a o a r t . 5 3 5 , I I , do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o . N ã o h á q u e s e 2131 c o n f u n d i r a d e c i s ã o c o nt r á r i a a o i n t e r e s s e d a p a r t e c o m a f a l t a d e p r e s t a ç ã o j u r i s d i c i o n a l ( A g R g n o A g R g n o A g 1 3 5 3 6 4 0 / MG , r e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S T E V E S L I MA , P R I ME I R A T U R MA , j u l g a d o 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ , Rel. Mi n i s t r o OG FERNANDES, SEGUNDA T U R MA , julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 No caso, alega o recorrente que o julgado foi contraditório ao c o n s i g n a r q u e o a b a t i m e n t o d o va l o r l e va n t a d o t e r i a o c o r r i d o , embora a contadoria tivesse se manifestado no sentido de que tal abatimento não ocorreu. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de J u s t i ç a , a c o n t r a d i ç ã o q u e a u t o r i za o s e m b a r g o s d e d e c l a r a ç ã o é aquela interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara d e c i d i d o n a i n s t â n c i a a q u o , o u e n t r e e l e e o u t r a s d e c i s õ e s d o S TJ ( E D c l n a R c l 1 2 . 1 9 6 / S P , R e l . Mi n i s t r a A S S U S E TE MA G A L H à E S , P R I ME I R A S E Ç Ã O , j u l g a d o e m 2 8 / 0 5 / 2 0 1 4 , D J e 0 4 / 0 6 / 2 0 1 4 ) . C o m p u l s a n d o o s a u t o s , o b s e r va - s e q u e o c o l e g i a d o a s s i m decidiu: No mérito, o apelante sustenta haver erro no cálculo do contador judicial, homologado pela sentença recorrida, ao argumento de que no computo dos juros compensatórios incidentes sobre o valor da terra nua e das benfeitorias apurou-se, como base de cálculo, a diferença entre a indenização fixada e 80% da oferta inicial, sem abater os 20% restantes da oferta inicial que foram levantados por alvará nas datas de 03 e 04 de março de 2009, bem como que respectivo valor não foi excluído da incidência dos juros compensatórios, e que esses juros (juros compensatórios), de igual forma, não poderiam incidir sobre o valor das benfeitorias, uma vez que ao se atualizar o valor da oferta e o valor da indenização fixada pelo título exequendo, relativamente às benfeitorias do imóvel expropriado, constata-se que o preço justo e correto já foi depositado. Sem razão o apelante quando alega erro da sentença nesse ponto. Com efeito, a conta homologada, no pertinente, como se pode verificar de fl. 789, realizou os cálculos de acordo com o determinado pelo título exequendo, ou seja, calculou os juros compensatórios considerando a diferença apurada entre 80% do valor ofertado em juízo e o valor fixado para a indenização. Os 20%, remanescentes da oferta inicial, que afirma o apelante ter sido levantado nas datas de 03 e 04 de março de 2009, foram abatidos da conta do contador, não se verificando o alegado erro na conta. Os juros compensatórios, ao contrário do que entende o apelante, são calculados considerando a diferença apurada entre 80% do valor ofertado em juízo e o valor fixado para a indenização, a partir da imissão na posse do imóvel, não a partir do levantamento do restante dos 20% da oferta. A Contadoria Judicial deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, instada a se manifestar (fl. 859) sobre a divergência do apelante quanto aos cálculos, esclarece que a conta homologada observou o determinado no título exequendo, conforme destaco da referida manifestação: “Informamos que o Acórdão (fl. 566) fixou os juros compensatórios sobre a diferença apurada entre 80% do preço ofertado e o valor da indenização. Os cálculos da Contadoria/MT foram elaborados acolhendo a determinação do julgado. Assim, não verificamos incorreções aritméticas nos cálculos da contadoria Judicial/MT (fls. 789/790).” (fl. 864). V e r i f i c a - s e , a s s i m , q u e n ã o h o u ve a a p o n t a d a c o n t r a d i ç ã o . Ainda quanto ao art. 535 do CPC, sustenta o recorrente que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre os arts. 16 da LC 76/93 e 15-A do DL 3.365/41. O c o r r e , e n t r e t a n t o , q u e n ã o h o u ve p r e q u e s t i o n a m e n t o d o s m e n c i o n a d o s d i s p o s i t i vo s l e g a i s , u m a ve z q u e a m a t é r i a s o m e n t e f o i arguida quando da interposição do recurso ora em análise. 2132 Aplica-se, assim, a orientação jurisprudencial do Superior Tr i b u n a l d e J u s t i ç a s e g u n d o a q u a l n ã o c o n f i g u r a o f e n s a a o a r t . 5 3 5 d o C P C a a u s ê n c i a d e m a n i f e s t a ç ã o d o c o l e gi a d o s o b r e q u e s t ã o ve n t i l a d a t ã o s o m e n t e e m s e d e d e e m b a r g o s d e d e c l a r a ç ã o ( A g R g no REsp 1452039/CE, Rel. Mi n i s t r o HUMBERTO MA R TI N S , S E G U N D A T U R MA , j u l g a d o e m 0 9 / 0 9 / 2 0 1 4 , D J e 1 6 / 0 9 / 2 0 1 4 ; A g R g Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 n o A R E s p 2 9 5 . 2 2 2 / C E , R e l . Mi n i s t r o N A P O L E à O N U N E S MA I A F I L H O , P R I ME I R A T U R MA , j u l g a d o e m 1 9 / 1 1 / 2 0 1 3 , D J e 0 2 / 1 2 / 2 0 1 3 ; A g R g n o A R E s p 1 5 8 . 5 4 9 / S P , R e l . Mi n i s t r o L U I S F E L I P E S A L O Mà O , Q U A R T A TU R MA , j u l g a d o e m 0 8 / 1 0 / 2 0 1 3 , D J e 1 5 / 1 0 / 2 0 1 3 ) . A s s i m s e n d o , t e n h o p o r i n s u b s i s t e n t e a a l e g a ç ã o d e n e g a t i va de prestação jurisdicional. Não se admite, também, o recurso especial, por falta do necessário prequestionamento, se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no momento processual o portuno, i n c l u s i ve p e l a vi a d o s e m b a r g o s d e c l a r a t ó r i o s , o u , s e s u b m e t i d a , não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 2 1 1 / S TJ ( “ I n a d m i s s í ve l r e c u r s o e s p e c i a l q u a n t o à q u e s t ã o q u e , a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi ap reciada p e l o Tr i b u n a l a q u o ” ) e , p o r a n a l o g i a , d a S ú m u l a 2 8 2 / S TF ( “ É i n a d m i s s í ve l o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , q u a n d o n ã o ve n t i l a d a , n a decisão recorrida, a questão federal suscitada”). C o m o j á m e n c i o n a d o , a m a t é r i a r e l a t i va o s a r t s . 1 6 d a L C 76/93 e 15-A do DL 3.365/41 carece do necessário p r e q u e s t i o n a m e n t o , u m a ve z q u e n ã o f o i o b j e t o d a a p e l a ç ã o , t e n d o s i d o t r a zi d a à l i d e a p e n a s q u a n d o d a i n t e r p o s i ç ã o d o p r e s e n t e recurso especial. A d e m a i s , o r e e xa m e d e f a t o s e p r o va s d a c a u s a é u m a p r o vi d ê n c i a i n c o m p a t í v e l c o m a vi a e l e i t a e m f a c e d o c o m a n d o c o n t i d o n a S ú m u l a 7 / S TJ , “ a p r e t e n s ã o d e s i m p l e s r e e xa m e d e p r o va n ã o e n s e j a r e c u r s o e s p e c i a l ” q u e i m p e d e a a d m i s s ã o d o recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l ( A g R g n o A g 1 . 0 6 1 . 8 7 4 / S P , R e l . Mi n i s t r o ARNALDO ESTEVES L I MA , QUINTA T U R MA , julgado em 16/10/2008, DJe 17/11/2008; AgRg no REsp 1.364.558/PE, Rel. Mi n i s t r o H E R MA N B E N J A MI N , SEGUNDA T U R MA , julgado em 04/04/2013, DJe 10/05/2013). Com efeito, quanto aos juros compens atórios, o colegiado, com base nos elementos dos autos, assim decidiu: Destarte, a incidência dos juros compensatórios, assegurados no título judicial exequendo, decorreu do fato de a indenização fixada na sentença ter sido superior ao valor ofertado pelo expropriante, sendo irrelevante, para o seu cabimento, que o cálculo em separado das benfeitorias seja igual ou inferior ao da oferta. Dessa forma, a sentença andou bem ao homologar a conta do contador judicial, haja vista que traduz o determinado no título exequendo. Nessas condições, analisar a tese do recorrente demandaria o r e e xa m e d e m a t é r i a f á t i c o - p r o b a t ó r i a , o q u e e n c o n t r a ó b i c e n a S ú m u l a 7 / S TJ . A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Intimem-se. 2133 B r a s í l i a , 4 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Numeração Única: 0006246-62.2010.4.01.3600 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.36.00.004585-4/MT RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDOS ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER DILCEU ROSSATO E OUTRO(A) ADRIANA LERMEN BEDIN E OUTROS(AS) Tema: 2014.00010 D E S P A C H O O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l , n o R E 3 6 3 . 8 5 2 / MG , r e p r e s e n t a t i vo a b a r c a d o p e l o R E 5 9 6 . 1 7 7 / R S , p a r a d i g m a q u e t e ve o m é r i t o j u l g a d o p e l o P l e n á r i o , e m 1 º / 0 8 / 2 0 1 1 , com trânsito em ju l g a d o em 11/12/2013, declarou a i n c o n s t i t u c i o n a l i d a d e d o a r t . 1 º d a L e i 8 . 5 4 0 / 9 2 , q u e d e u n o va r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 , com a redação a t u a l i za d a (Lei 9.528/97), desobrigando o r e c o l h i m e n t o , p a r a a P r e vi d ê n c i a S o c i a l , d a C o n t r i b u i ç ã o i n c i d e n t e – FUNRURAL por s o b r e a C o m e r c i a l i za ç ã o d a P r o d u ç ã o R u r a l empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 , nos autos do RE 718.874 -RG/RS (Rel. Mi n i s t r o RICARDO L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da c o n t r i b u i ç ã o a s e r r e c o l h i d a p e l o e mp r e g a d o r r u r a l p e s s o a f í s i c a sobre a receita bruta proveniente da c o me r c i a l i za ç ã o de sua p r o d u ç ã o , n o s t e r mo s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) . Te n d o e m vi s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l . Intimem-se. B r a s í l i a , 1 9 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RI BEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0012121-13.2010.4.01.3600/MT 2134 : RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDO PROCURADOR : : SINDICATO DAS IND DE EXTRACAO DE CALCARIO DE MATO GROSSO - SINECAL NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Temas: 2010.00044 e 2010.00004 D E S P A C H O Trata-se de recurso extraordinário em que pretende a parte autora a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário maternidade e férias gozadas. Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão r e l a t i va ao alcance da e xp r e s s ã o “folha de salários”, ve r s a d a n o a r t . 1 9 5 , I , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n s i d e r a d o o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo 565.160/SC, da co n t r i b u i ç ã o Mi n i s t r o Ma r c o p r e vi d e n c i á r i a Aurélio); ( Te m a assim 20, RE como a constitucionalidade, ou não, da inclusão na sua base de cálculo do salário-maternidade (Tema 72, RE 576.967, Mi n i s t r o Robe rto Barroso). A d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve a m e s m a m a t é r i a e estando pendentes de julgamento os referidos paradigmas, d e t e r m i n o o s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l . Intimem-se. B r a s í l i a , 2 5 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0012121-13.2010.4.01.3600/MT : RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDO PROCURADOR : : SINDICATO DAS IND DE EXTRACAO DE CALCARIO DE MATO GROSSO - SINECAL NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER D E C I S à O Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário maternidade e férias gozadas. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em matéria de contribuição previdenciária, sua incidência sobre o salário maternidade (Tema 739) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014). Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil, nessa parte. 2135 No que tange às férias gozadas, é consolidada naquela Corte a incidência da contribuição sobre tal verba, uma vez que possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. (STJ, AgRg no REsp 1284771/CE, Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 13/05/2014; AgRg no REsp 1240038/PR, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/05/2014.) Ante o exposto, não admito o recurso especial, no ponto. Intimem-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 B r a s í l i a , 2 5 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0012121-13.2010.4.01.3600/MT : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER SINDICATO DAS IND DE EXTRACAO DE CALCARIO DE MATO GROSSO - SINECAL NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) Tema: 2010.00044 D E S P A C H O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o e m q u e a U n i ã o b u s c a a i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e va l o r e s p a g o s a e m p r e g a d o a t í t u l o d e p r i m e i r o s q u i n z e d i a s d e a u xí l i o d o e n ç a e terço constitucional de férias. O S TF m a n i f e s t o u a u s ê n c i a d e r e p e r c u s s ã o g e r a l n a q u e s t ã o e s p e c í f i c a a l u s i va à i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e o s va l o r e s p a g o s p e l o e m p r e g a d o r a o e m p r e g a d o n o s p r i m e i r o s q u i n ze d i a s d o a u xí l i o d o e n ç a ( Te m a 4 8 2 , R E 6 1 1 . 5 0 5 , Mi n i s t r o Ayres Britto). No que diz respeito ao terço constitucional de férias, encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão r e l a t i va a o a l c a n c e d a e xp r e s s ã o “ f o l h a d e s a l á r i o s ” , ve r s a d a n o a r t . 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição p r e vi d e n c i á r i a ( Te m a 20, RE 565.160/SC, Mi n i s t r o Ma r c o A u r é l i o ) . A d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve a m e s m a m a t é r i a , e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l . Intimem-se. B r a s í l i a , 2 5 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente 2136 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0024992-75.2010.4.01.3600/MT : ELETRO FIOS MATERIAIS ELETRICOS LTDA EMBARGANTE ADVOGADO : EMBARGADA PROCURADOR : : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER D E C I S à O Tr a t a - s e d e e m b a r g o s d e d e c l a r a ç ã o o p o s t o s p o r E l e t r o F i o s Ma t e r i a i s Elétricos Ltda contra decisão do Presidente deste Tr i b u n a l , q u e i n a d m i t i u o r e c u r s o e s p e c i a l a o m a n t e r a i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o s o b r e a s f é r i a s g o za d a s , u m a ve z q u e e l a p o s s u i n a t u r e za r e m u n e r a t ó r i a e s a l a r i a l , n o s t e r m o s d o a r t . 1 4 8 d a C L T e i n t e g r a o s a l á r i o d e c on t r i b u i ç ã o , c o m b a s e na j u r i s p r u d ê n c i a d o S TJ . S u s t e n t a a e m b a r g a n t e , e m s í n t e s e , a a p l i c a ç ão e q u i vo c a d a d a o r i e n t a ç ã o j u r i s p r u d e n c i a l a d o t a d a , u m a ve z q u e a 1 ª S e ç ã o d o S TJ t e r i a f i r m a d o e n t e n d i m e n t o q u a n t o a n ã o i n c i d ê n c i a d o t r i b u t o em debate. O s e m b a r g o s d e d e c l a r a ç ã o s e q u e r m e r e c e m se r c o n h e c i d o s . I s s o p o r q u e c o n t r a o d e s p a c h o d o P r e s i d e n t e d o Tr i b u n a l q u e n ã o a d m i t e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o o u r e c u r s o e s p e c i a l c a b e a g r a vo a o S TF o u a o S TJ , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 4 d o C P C . E m s e n d o c a s o d e n e g a t i va d e s e g u i m e n t o a o r e c u r s o , d e c o r r e n t e d a a p l i c a ç ã o d o entendimento f i xa d o pelo Supremo Tr i b u n a l Federal ou pelo S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a , e m j u l g a m e n t o s ob a s i s t e m á t i c a d o art. 543-B (repercussão ( r e p r e s e n t a t i vo de geral) ou c o n t r o vé r s i a ) , do art. 543 -C r e s p e c t i va m e n t e , do é CPC c a b í ve l s o m e n t e a g r a v o r e g i m e n t a l p a r a a n á l i s e p e l o Tr i b u n a l d e o r i g e m . N e s s e s e n t i d o , c o n f i r a m - s e o s s e g u i n t e s j u l g a d o s : S TF , A I 760358 QO, Relator(a): Mi n . G I L MA R ME N D E S (Presidente), Tr i b u n a l P l e n o , j u l g a d o e m 1 9 / 1 1 / 2 0 0 9 , D J e - 0 2 7 D I V U L G 1 1 - 0 2 2010 PUBLIC 12 -02-2010 REPUBLICAÇÃO: DJe -030 DIVULG 18 -022 0 1 0 P U B L I C 1 9 - 0 2 - 2 0 1 0 E ME N T V O L - 0 2 3 9 0 - 0 9 P P - 0 1 7 2 0 ; S TJ , QO no Ag 1154599/SP, Rel. Mi n i s t r o CESAR ASFOR ROCHA, C O R TE E S P E C I A L , j u l g a d o e m 1 6 / 0 2 / 2 0 1 1 , D J e 1 2 / 0 5 / 2 0 1 1 . D e s c a b e , p o r t a n t o , a t a c a r a d e c i s ã o q u e n ã o a dm i t e o r e c u r s o especial pela vi a dos embargos de declaração. Ressalte -se, a d e m a i s , q u e t a n t o o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l q u a n t o o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a e n t e n d e m q u e a o p o s i ç ão d e e m b a r g o s d e declaração contra decisão do presidente do Tribunal que não admite o recurso especial configura erro grosseiro e, por ser manifestamente i n c a b í ve l , não interrompe o p r a zo para a i n t e r p o s i ç ã o d o a g r a vo e m r e c u r s o e s p e c i a l , co n f o r m e s e o b s e r v a d o s s e g u i n t e s j u l g a d o s : S TF , A I 6 3 7 0 3 8 A g R , R e l a t o r : Mi n . D I A S T Ó F F O L I , P r i m e i r a Tu r m a , j u l g a d o e m 2 3 / 0 3 / 2 0 1 1 , D J e - 1 0 9 0 8 - 0 6 - 2137 2 0 1 1 ; S TJ , A g R g n o A R E s p 1 9 . 1 8 2 / R J , R e l . Mi n i s t r o H U MB E R T O MA R TI N S , SEGUNDA T U R MA , julgado disso, embargos em 27/09/2011, DJe 04/10/2011. Além Começam os f a ze n d o referência à declaratórios decisão no estão RE, confusos. mas t r a ze m j u r i s p r u d ê n c i a d a 1 ª S e ç ã o d o S TJ , q u e , a l i á s , é m a i s a n t i g a d o q u e Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 a u t i l i za d a n a f u n d a m e n t a ç ã o d o d e c i s u m o r a g u e r r e a d o . E m a i s , confundem os argumentos u t i l i za d o s para a decisão que tem n e g a t i va d e s e g u i m e n t o c o m a q u e l a q u e é i n a d m i t i d a . A n t e a o e xp o s t o , n ã o c o n h e ç o d o s e m b a r g o s d e d e c l a r a ç ã o . Intimem-se. B r a s í l i a , 2 7 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0003373-83.2010.4.01.3602/MT RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDOS ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER LUIZ ANTONIO ORTOLAN SALLES E OUTROS(AS) RAUL ASTUTTI DELGADO E OUTRO(A) Tema: 2014.00010 D E S P A C H O O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l , n o R E 3 6 3 . 8 5 2 / MG , r e p r e s e n t a t i vo a b a r c a d o p e l o R E 5 9 6 . 1 7 7 / R S , p a r a d i g m a q u e t e ve o m é r i t o j u l g a d o p e l o P l e n á r i o , e m 1 º / 0 8 / 2 0 1 1 , com trânsito em ju l g a d o em 11/12/2013, declarou a i n c o n s t i t u c i o n a l i d a d e d o a r t . 1 º d a L e i 8 . 5 4 0 / 9 2 , q u e d e u n o va r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 , com a redação a t u a l i za d a (Lei 9.528/97), desobrigando o r e c o l h i m e n t o , p a r a a P r e vi d ê n c i a S o c i a l , d a C o n t r i b u i ç ã o i n c i d e n t e – FUNRURAL por s o b r e a C o m e r c i a l i za ç ã o d a P r o d u ç ã o R u r a l empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 , nos autos do RE 718.874 -RG/RS (Rel. Mi n i s t r o RICARDO L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da c o n t r i b u i ç ã o a s e r r e c o l h i d a p e l o e mp r e g a d o r r u r a l p e s s o a f í s i c a sobre a receita bruta proveniente da c o me r c i a l i za ç ã o de sua p r o d u ç ã o , n o s t e r mo s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) . Te n d o e m vi s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l . 2138 Intimem-se. B r a s í l i a , 2 4 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0017592-98.2010.4.01.3700/MA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER J W ENGENHARIA E MANUTENCAO INDUSTRIAL NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l e m q u e p r e t e n d e a F a ze n d a N a c i o n a l a i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e va l o r e s recebidos a título de terço constitucional de férias e primeiros q u i n ze d i a s d e a f a s t a m e n t o p o r m o t i vo d e d o e n ç a , b e m c o m o o r e c o n h e c i m e n t o d e q u e a c o m p e n s a ç ã o s o m e n t e p o d e s e r e f e t i va d a após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170 -A do C TN . O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em matéria de contribuição previdenciária, sua não incidência sobre o adicional de um terço constitucional de férias gozadas (Tema 479); adicional relativo a férias indenizadas (Tema 737); e importância paga ao empregado pelos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença (Tema 738) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014). No que tange à compensação, os autos foram encaminhados a o r e l a t o r d a apelação, para juízo de adequação, nos t e r m o s d o d i s p o s t o n o inciso II do § 7º do art. 543-C do CPC, em face do julgamento da m a t é r i a p e l o S TJ n o R E s p 1 . 1 6 4 . 4 5 2 / D F , f e i t o p r o c e s s a d o s o b a s i s t e m á t i c a d o s r e c u r s o s r e p e t i t i vo s , n o q u a l a q u e l a C o r t e d e c i d i u que o art. 170-A do C TN , i n t r o d u zi d o p e l a Lei Complementar 1 0 4 / 2 0 0 1 , o q u a l ve d a a r e a l i za ç ã o d a c o m p e n s a ç ã o d e c r é d i t o s reconhecidos judicialmente antes do trânsito em julgado da r e s p e c t i va d e c i s ã o j u d i c i a l , é a p l i c á ve l à s d e m a n d a s p r o p o s t a s a p ó s a e n t r a d a e m vi g o r d a a l u d i d a L e i , c o m o n o c a s o ( R e l . Mi n . TE O R I ALBINO ZAVASCKI, 1ª Se ção, DJe 02/09/2010). O Colegiado retratou-se e proferiu novo julgamento, alinhando seu entendimento ao firmado no aludido paradigma. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. B r a s í l i a , 4 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente 2139 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0017592-98.2010.4.01.3700/MA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER J W ENGENHARIA E MANUTENCAO INDUSTRIAL NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) TEMA: 2010.00044 D E S P A C H O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a F a ze n d a Nacional buscando a incidência de contribuiçã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e o s p r i m e i r o s q u i n ze d i a s d e a u xí l i o d o e n ç a e s o b r e o t e r ç o constitucional de férias, bem como o reconhecimento de que a compensação somente pode ser e f e t i va d a após o trânsito em julgado da decisão. A P r e s i d ê n c i a d e s t e Tr i b u n a l à f l s . 3 6 0 / 3 6 2 , f a ze n d o m e n ç ã o a p e n a s à p r e t e n s ã o d a r e c o r r e n t e r e l a t i va à i n c i d ê n c i a d a a l u d i d a c o n t r i b u i ç ã o s o b r e o s p r i m e i r o s q u i n ze d i a s d e a u xí l i o d o e n ç a , determinou o sobrestamento do feito em face da pendência de j u l g a m e n t o p e l o S TF d o s R E ' s 5 6 5 . 1 6 0 / S C e 5 9 3 . 0 6 8 / S C . O c o r r e , n o e n t a n t o , q u e o p a r a d i g m a a s e r u t i l i za d o p a r a o s o b r e s t a m e n t o d o p r e s e n t e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o d e ve s e r o Te m a 2 0 – R E 5 6 5 . 1 6 0 / S C , d a R e l a t o r i a d o Mi n i s t r o Ma r c o A u r é l i o , u m a ve z q u e e s t e s e r e f e r e a c o n t r i b u i ç õ e s p r e v i d e n c i á r i a s d e vi d a s pelas empresas p r i va d a s sobre as folhas de salários de t r a b a l h a d o r e s r e g i d o s p e l a C L T, h i p ó t e s e d o s a u t o s . A s s i m , c h a m o o f e i t o à o r d e m , e d e t e r m i n o a d e s vi n c u l a ç ã o d o s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o a o R E 5 9 3 . 0 6 8 / S C ( Te m a 1 6 3 – r e f . s e r vi d o r e s p ú b l i c o s , R e l . Mi n i s t r o R o b e r t o B a r r o s o ) , mantendo sua vi n c u l a ç ã o tão somente ao RE 565.160/SC, r e s s a l t a n d o , a i n d a , q u e a p ó s o j u l g a m e n t o d e s t e p a r a d i g m a , d e ve m s e r a n a l i s a d a s , a l é m d a a l e g a ç ã o r e l a t i va a o s p r i m e i r o s q u i n ze d i a s de a u xí l i o doença, também as que se referem ao constitucional de férias e à compensação. Intimem-se. B r a s í l i a , 4 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0020263-94.2010.4.01.3700/MA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : J GONCALVES DOS SANTOS FILHO E CIA LTDA : : TUFI MALUF SAAD CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS terço 2140 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : MARIANA BASTOS DE REZENDE E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal, no sentido de que a autora não comprovou sua condição de sujeito passivo do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62. Nas razões recursais, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial e violação aos artigos 2º e 6º da LICC, entre outros dispositivos infraconstitucionais, sustentando, em síntese, que “como foi acentuado e comprovado trata-se de empréstimo compulsório instituído pela União, onde a recorrente por ter consumo industrial emprestou mensalmente valores que ficaram sobre responsabilidade da Eletrobrás e, portanto tem o direito de receber o valor emprestado” (fl. 355). O recurso não merece trânsito. Inicialmente, não há como admitir o recurso especial pela alínea “a” do permissivo constitucional (art. 105, III) se a parte recorrente não indica os dispositivos de lei federal contrariados ou cuja vigência fora negada, nem menciona em que consistiu tal contrariedade ou negativa de vigência. Nessa hipótese, incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgRg no AREsp 422.417/MG, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 05/05/2014; AgRg no REsp 1.316.495/PA, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/04/2014; AgRg no REsp 1.348.726/SE, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/04/2014; AgRg no AREsp 457.771/RS, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07/04/2014). Ainda, o recurso especial com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional (art. 105, III), além da indicação do dispositivo legal tido por violado, exige a juntada das cópias dos acórdãos paradigmas e a indicação da fonte oficial em que se acham publicados, além da comprovação da similitude fática entre o acórdão impugnado e os apontados como paradigmas e o cotejo analítico da alegada divergência, conforme os arts. 266, § 1º, e 255, §§ 1º, 2º, 3º, do Regimento Interno do STJ, e nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC. Não basta para essa finalidade a mera transcrição de ementas ou de excertos do julgado alegadamente dissidente, sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (cf. STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, Dje de 17/03/2014; AgRg no REsp 1.313.619/SP, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, .DJe de 14/04/2014; AgRg no REsp 1.420.639/PR, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 02/04/2014; AgRg no REsp 1.155.328/RS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/03/2014). Ademais, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Adotar entendimento diverso do acórdão recorrido, como deseja a parte recorrente, no sentido de que comprovou sua condição de contribuinte do empréstimo compulsório, implicaria, necessariamente, o revolvimento da matéria fático-probatória da causa, providência incompatível com a via eleita, que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgRg no REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministro Nilson Naves, DJ de 05/05/2008; AgRg no REsp 1088894/RS, Sexta Turma, Ministro Paulo Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no Ag 1061874/SP, Quinta Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 17.11.2008; AgRg no REsp 1068980/PR, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 03/11/2009; AgRg no Ag 1256346/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 10 de dezembro de 2015. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente 2141 REEXAME NECESSÁRIO N. 0021848-84.2010.4.01.3700/MA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 : RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : : : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI KATIA CRISTINA LEAL BEZERRA MARIA SANDRA FERREIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal que, na esteira de entendimento jurisprudencial da Corte sobre a matéria, consignou que “o veículo pertencente a terceiro, contratado para o serviço de transporte de madeira, somente pode ser apreendido, nos termos do artigo 25, § 4º, da Lei 9.605/98, quando for usado exclusivamente para o desempenho da atividade ilícita”. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 535 do CPC e aos artigos 25, § 4º, e 72 da Lei 9.605/98, sustentando, em síntese, que “os instrumentos, equipamentos, petrechos e veículos, seja qual for a natureza, estão sujeitos à apreensão, configurando ponto determinante que hajam sido utilizados efetivamente na prática da infração, e não a sua destinação hipotética”. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/05/2014). Ademais, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. No caso, o Tribunal ao analisar o conjunto fático-probatório e as alegações do ora recorrente, concluiu inexistir indicação de uso específico e exclusivo do veículo apreendido na prática de atividades ilícitas voltadas para a prática de infração ao meio ambiente. Adotar entendimento diverso, como deseja a parte recorrente, implicaria necessariamente, o revolvimento da matéria fático-probatória da causa, providência incompatível com a via eleita, que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgRg no REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministro Nilson Naves, DJ de 05/05/2008; AgRg no REsp 1088894/RS, Sexta Turma, Ministro Paulo Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no Ag 1061874/SP, Quinta Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 17.11.2008; AgRg no REsp 1068980/PR, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 03/11/2009; AgRg no Ag 1256346/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010). Ainda nesse sentido, cito o seguinte precedente do STJ, análogo ao presente caso, in verbis: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à inexistência de indicação de uso específico e exclusivo do veículo apreendido na prática de infração ambiental, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 496.661/MA, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2014). Ante o exposto, não admito o recurso especial. 2142 Intimem-se. Brasília, 27 de novembro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente Numeração Única: 0000149-34.2010.4.01.3701 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.37.01.000148-6/MA : APELANTE ADVOGADO : APELANTE PROCURADOR APELADO : : : Continental CONTINENTAL METROPOLITANA INDUSTRIA COMERCIO INTERIOR LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER OS MESMOS D E C I S à O Me t r o p o l i t a n a I n d ú s t r i a Comércio Interior Ltda requer à fls. 506/513 seja negado seguimento ao recurso especial e m q u e a F a ze n d a N a c i o n a l p l e i t e i a a i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e o v a l o r p a g o a t í t u l o d e t e r ç o c o n s t i t u c i o n a l d e férias e primeiros q u i n ze di as de afastamento por m o t i vo de d o e n ç a , b e m c o m o s e j a d a d o p r o vi m e n t o a o s e u r e c u r s o e s p e c i a l n o q u e t a n g e à s f é r i a s g o za d a s . A r g u m e n t a q u e o S TJ , e m j u l g a d o p r o f e r i d o e m s e d e d e recurso r e p e t i t i vo , o qual tem aplicação imediata, sufragou o e n t e n d i m e n t o d e q u e n ã o i n c i d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e o t e r ç o c o n s t i t u c i o n a l d e f é r i a s e s o b r e o s q u i n ze d i a s q u e a n t e c e d e m à c o n c e s s ã o d o a u xí l i o d o e n ç a ( R E s p 1 . 2 3 0 . 9 5 7 , Mi n i s t r o Ma u r o C a m p b e l l Ma r q u e s , P r i m e i r a S e ç ã o , D J 1 8 / 0 3 / 2 0 1 4 . ) ; e q u e a q u e l a Corte, no REsp 1.322.945/DF, firmou jurisprudência quanto a não i n c i d ê n c i a d a a l u d i d a c o n t r i b u i ç ã o s o b r e a s f é r i a s g o za d a s . O recurso da F a ze n d a Nacional já t e ve seu seguimento n e g a d o p o r d e c i s ã o d a P r e s i d ê n c i a d e s t e Tr i b u n a l ( f l s . 5 0 0 / 5 0 1 ) . D a m e s m a f o r m a , j á f o i r e a l i za d o o e xa m e d e a d m i s s i b i l i d a d e d o recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e a s f é r i a s g o za d a s , t e n d o s i d o i n a d m i t i d o o r e c u r s o n o p a r t i c u l a r , d e c i s ã o n ã o i m p u g n a d a p e l a vi a r e c u r s a l c a b í ve l ( f l s . 4 9 5 / 4 9 7 ) . A n t e o e xp o s t o , i n d e f i r o o s p e d i d o s . Intimem-se. B r a s í l i a , 1 3 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente 2143 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0005222-84.2010.4.01.3701/MA : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER BORSOI REVENDEDORA DE GAS E TRANSPORTES LTDA E OUTRO(A) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) Tema: 2010.00044 D E S P A C H O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o e m q u e a F a z e n d a N a c i o n a l b u s c a a i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e va l o r e s p a g o s a e m p r e g a d o a t í t u l o d e p r i m e i r o s q u i n ze d i a s d e a u xí l i o doença e terço constitucional de férias. O STF manifestou -se pela ausência de repercussão geral da questão específica p r e vi d e n c i á r i a a l u s i va sobre os à incidência va l o r e s pagos pelo de contribuição empregador ao e m p r e g a d o n o s p r i m e i r o s q u i n ze d i a s d o a u xí l i o d o e n ç a ( Te m a 4 8 2 , R E 6 1 1 . 5 0 5 , Mi n i s t r o A y r e s B r i t t o ) . No que diz respeito ao terço constitucion al de férias, encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão r e l a t i va a o a l c a n c e d a e xp r e s s ã o “ f o l h a d e s a l á r i o s ” , ve r s a d a n o a r t . 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição p r e vi d e n c i á r i a ( Te m a 20, RE 565.160/SC, Mi n i s t r o Ma r c o A u r é l i o ) . A d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve a m e s m a m a t é r i a , e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l . Intimem-se. B r a s í l i a , 3 0 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0002950-14.2010.4.01.3800 APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.38.00.001487-8/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : JONAS DE PAULA SOBRINHO : : : ROBERTO DE CARVALHO SANTOS E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI D E C I S à O 2144 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 A parte impetrante apresentou desistência de sua ação mandamental. Consoante definido pelo STF, em sede de repercussão geral: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal 1 interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários”. Em face do exposto, homologo a desistência e, assim, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 295, VIII, do CPC. Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas, suspendendo sua cobrança em face do que dispõe o art. 12 da Lei nº 1.060/50. P. e I. Cumpra-se. Brasília, 7 de dezembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Relatora Numeração Única: 0008427-18.2010.4.01.3800 REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.38.00.003662-0/MG : PRAIA CLUBE SOCIEDADE CIVIL ADVOGADO : WENDEL DE BRITO LEMOS TEIXEIRA E OUTROS(AS) REQUERIDO : ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL - CONSELHO REGIONAL DE MINAS GERAIS/CRMG PROCURADOR : ADAO INACIO SALOMAO FILHO E OUTRO(A) REQUERENTE D E S P A C H O Praia Clube requer a devolução do prazo para apresentar contraminuta ao agravo interposto nos autos, sob a alegação de ocorrência de obstáculo judicial, tendo em vista a greve dos servidores lotados na Coordenadoria de Recursos deste Tribunal. A COREC certifica que, em razão da adesão dos servidores lotados na Unidade ao movimento grevista, os advogados não obtiveram acesso aos autos. Constata-se que, de fato, intimada a parte para se manifestar no feito, os autos encontravam-se naquela Coordenadoria no período acima assinalado, durante 1 (RE 669367, Relator: Min. Luiz Fux, Relatora p/ Acórdão: Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) 2145 o transcurso do prazo, tendo a requerente registrado, no momento oportuno, o referido impedimento de acesso ao processo. Ante o exposto, defiro o pedido de devolução do prazo à requerente. Intime-se. Cumpra-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 B r a s í l i a , 1 9 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0018557-67.2010.4.01.3800 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.38.00.006971-7/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : RAIMUNDO MELO DE LELES : : : RONALDO ERMELINDO FERREIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o n o art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, c o n t r a a c ó r d ã o d e s t a C o r t e q u e d e f e r i u b e n e f í c i o p r e vi d e n c i á r i o p o r incapacidade. E m s u a s r a zõ e s r e c u r s a i s , a p a r t e a u t o r a a l e g a q u e o a c ó r d ã o a l ve j a d o vi o l o u o s d i s p o s i t i vo s l e g a i s p o r e l a p a r t i c u l a r i za d o s , t e n d o e m vi s t a q u e i n d e f e r i u a p r e s t a ç ã o r e q u e r i d a , a n t e a n ã o c o m p r o va ç ã o d e s u a i n c a p a c i d a d e l a b o r a l , s e m o b s e r va r , p a r a t a l aferição, suas condições pessoais. Decido. O r e c u r s o n ã o d e ve s e r a d m i t i d o . C o m e f e i t o , “ É i n a d m i s s í ve l o r e c u r s o e s p e c i a l q u a n t o à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, n ã o f o i a p r e c i a d a p e l o T r i b u n a l a q u o . ” ( S ú m u l a 2 1 1 / S TJ . ) Em tal hipótese, é necessário que a parte recorrente fu stigue o a r e s t o a l e g a n d o t a m b é m a o c o r r ê n c i a d e vi o l a ç ã o a o a r t . 5 3 5 , I I , do CPC, de sorte que a Corte da Legalidade, aferindo a ocorrência dessa afronta, delibere como considerar pertinente. A e xi g ê n c i a d o p r e q u e s t i o n a m e n t o d a m a t é r i a a s e r d e vo l vi d a àquele tribunal tem assento na determinação constitucional de que o r e c u r s o e s p e c i a l é ca b í ve l e m r e l a ç ã o à s c a u s a s d e c i d i d a s e m ú n i c a o u ú l t i m a i n s t â n c i a . A s s i m , n ã o h a ve n d o d e c i s ã o p r é vi a s o b r e o p o n t o m o t i va d o r d o r e c u r s o , s e u p r o c e s s a m e n t o e n s e j a r i a i n a c e i t á ve l o f e n s a a o t e xt o c o n s t i t u c i o n a l . Não é outra a hipótese dos autos, pois a questão suscitada como lastro para o apelo não foi tratada no decisum atacado. A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Publique-se. Intime-se. Tr a n s c o r r i d o o p r a zo l e g a l s e m r e c u r s o , c e r t i f i q u e - s e o t r â n s i t o e m j u l g a d o e b a i xe m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m . B r a s í l i a , 1 º d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente 2146 Numeração Única: 0018557-67.2010.4.01.3800 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.38.00.006971-7/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : RAIMUNDO MELO DE LELES : : : RONALDO ERMELINDO FERREIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI D E C I S à O O recurso extraordinário não merece trânsito, porque faltante um dos requisitos de sua admissibilidade. Com efeito, o e. STF firmou posicionamento, no julgamento do AI-QO nº 664.567/RS (Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, PLENÁRIO, DJ 06/09/2007), no sentido de que é de se exigir a demonstração da repercussão geral como requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários interpostos, quando a intimação do acórdão recorrido for posterior à publicação da Emenda Regimental/STJ nº 21, de 03/05/2007. Assim, caberia ao recorrente demonstrar, como preliminar do apelo extremo, que a matéria objeto do recurso encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, conforme previsão do art. 543-A, §2º, do CPC, o que não ocorreu na hipótese vertente. À vista do exposto, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 1º de dezembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0021301-35.2010.4.01.3800 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.38.00.007876-4/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE RECORRIDO : JOSE BENTO DOS SANTOS : : : : : ROSE MARY GRAHL E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE BENTO DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em que o recorrente confronta o acórdão deste Tribunal que reconheceu a decadência do direito do segurado de postular a revisão dos critérios de cálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário. De início, deve ser ressaltado que não se admite recurso especial por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, quando a alegação de omissão no acórdão recorrido serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada, não sendo outro o caso dos autos (cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, dentre outros). 2147 Por outro lado, saliente-se que a questão federal debatida no apelo nobre foi analisada pelo STJ sob o signo do julgamento de recursos especiais repetitivos (Cf. REsp 1326114), decidindo a Corte da Legalidade em sentido concorde com a diretriz estabelecida no acórdão desta Corte. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Confira-se, a propósito, a ementa da decisão em comento, que bem sintetiza a posição do tribunal (destaquei): PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC 1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação. 2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: ‘É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.’ SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL 3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu que ‘o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei’ (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005. O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL 4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. 5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção. 6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico. 7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial. RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA 8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). 9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012). CASO CONCRETO 10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC. 11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. 2148 (REsp 1326114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 13/05/2013) Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a decisão do STJ. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC. Publique-se. Intime-se. P r e c l u s a s a s vi a s i m p u g n a t ó r i a s , c e r t i f i q u e - s e o t r â n s i t o e m j u l g a d o e b a i x e m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m . Brasília, 1º de dezembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0021301-35.2010.4.01.3800 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.38.00.007876-4/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE RECORRIDO : JOSE BENTO DOS SANTOS : : : : : ROSE MARY GRAHL E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE BENTO DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que o recorrente confronta o acórdão deste Tribunal que reconheceu a decadência do direito do segurado de postular a revisão dos critérios de cálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário. Ocorre que a matéria em debate no apelo nobre foi analisada pelo STF sob o signo do repercussão geral, através do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 626.489 (Tema 313), cujo acórdão foi publicado em 23/09/2014, decidindo a Corte Suprema em sentido concorde com a diretriz estabelecida no acórdão desta Corte. Vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 2149 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014) Assim sendo, tendo em vista a consonância do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal Federal no julgamento paradigmático, julgo prejudicado o recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 1º de dezembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0022657-65.2010.4.01.3800/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : JOSE ALBERTO PEREIRA : : : RONALDO ERMELINDO FERREIRA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o n o art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, c o n t r a a c ó r d ã o d e s t a C o r t e q u e d e f e r i u b e n e f í c i o p r e vi d e n c i á r i o p o r incapacidade. E m s u a s r a zõ e s r e c u r s a i s , a p a r t e a u t o r a a l e g a q u e o a c ó r d ã o a l ve j a d o vi o l o u o s d i s p o s i t i vo s l e g a i s p o r e l a p a r t i c u l a r i za d o s , t e n d o e m vi s t a q u e i n d e f e r i u a p r e s t a ç ã o r e q u e r i d a , a n t e a n ã o c o m p r o va ç ã o d e s u a i n c a p a c i d a d e l a b o r a l , s e m o b s e r va r , p a r a t a l aferição, suas condições pessoais. Decido. O r e c u r s o n ã o d e ve s e r a d m i t i d o . C o m e f e i t o , “ É i n a d m i s s í ve l o r e c u r s o e s p e c i a l q u a n t o à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, n ã o f o i a p r e c i a d a p e l o T r i b u n a l a q u o . ” ( S ú m u l a 2 1 1 / S TJ . ) Em tal hipótese, é necessário que a parte recorrente fustigue o a r e s t o a l e g a n d o t a m b é m a o c o r r ê n c i a d e vi o l a ç ã o a o a r t . 5 3 5 , I I , do CPC, de sorte que a Corte da Legalidade, aferindo a ocorrência dessa afronta, delibere como considerar pertinente. A e xi g ê n c i a d o p r e q u e s t i o n a m e n t o d a m a t é r i a a s e r d e vo l vi d a àquele tribunal tem assento na determinação constitucional de que o r e c u r s o e s p e c i a l é ca b í ve l e m r e l a ç ã o à s c a u s a s d e c i d i d a s e m ú n i c a o u ú l t i m a i n s t â n c i a . A s s i m , n ã o h a ve n d o d e c i s ã o p r é vi a s o b r e o p o n t o m o t i va d o r d o r e c u r s o , s e u p r o c e s s a m e n t o e n s e j a r i a i n a c e i t á ve l o f e n s a a o t e xt o c o n s t i t u c i o n a l . Não é outra a hipótese dos autos, pois a questão suscitada como lastro para o apelo não foi tratada no decisum atacado. 2150 A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Publique-se. Intime-se. Tr a n s c o r r i d o o p r a zo l e g a l s e m r e c u r s o , c e r t i f i q u e - s e t r â n s i t o e m j u l g a d o e b a i xe m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m . B r a s í l i a , 1 º d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 . o Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0022657-65.2010.4.01.3800/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : JOSE ALBERTO PEREIRA : : : RONALDO ERMELINDO FERREIRA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI D E C I S à O O recurso extraordinário não merece trânsito, porque faltante um dos requisitos de sua admissibilidade. Com efeito, o e. STF firmou posicionamento, no julgamento do AI-QO nº 664.567/RS (Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, PLENÁRIO, DJ 06/09/2007), no sentido de que é de se exigir a demonstração da repercussão geral como requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários interpostos, quando a intimação do acórdão recorrido for posterior à publicação da Emenda Regimental/STJ nº 21, de 03/05/2007. Assim, caberia ao recorrente demonstrar, como preliminar do apelo extremo, que a matéria objeto do recurso encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, conforme previsão do art. 543-A, §2º, do CPC, o que não ocorreu na hipótese vertente. À vista do exposto, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 1º de dezembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0042613-67.2010.4.01.3800/MG : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ADILSON CARLOS FARIA E OUTROS(AS) REQUERIDO : OLIVEIRA E GRACIANO EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS(AS) ADVOGADO : FERNANDO AUGUSTO OUTROS(AS) REQUERENTE PEREIRA CAETANO E 2151 D E S P A C H O A Caixa Econômica Federal requer a devolução do prazo para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos autos, sob a alegação de ocorrência de obstáculo judicial, tendo em vista a greve dos servidores lotados na Coordenadoria de Recursos deste Tribunal. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 A COREC certifica que, em razão da adesão dos servidores lotados na Unidade ao movimento grevista, os advogados não obtiveram acesso aos autos. Constata-se que, de fato, intimada a parte para se manifestar no feito, os autos encontravam-se naquela Coordenadoria no período acima assinalado, durante o transcurso do prazo, tendo a requerente registrado, no momento oportuno, o referido impedimento de acesso ao processo. Ante o exposto, defiro o pedido de devolução do prazo à requerente. Intime-se. Cumpra-se. B r a s í l i a , 1 7 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0043787-14.2010.4.01.3800/MG RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : SERIANA LTDA EPP E OUTRO(A) : : : MATHEUS BONACCORSI FERNANDINO FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER Tema: 2010.00044 D E S P A C H O Trata-se de recurso extraordinário em que pretende a parte autora a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de adicionais de hora-extra e noturno. Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão r e l a t i va ao alcance da e xp r e s s ã o “folha de salários”, ve r s a d a n o a r t . 1 9 5 , I , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n s i d e r a d o o instituto abrangente da remuneração, para efeit o de definição da base de cálculo da co n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a ( Te m a 20, RE 5 6 5 . 1 6 0 / S C , Mi n i s t r o Ma r c o A u r é l i o ) . A d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve a m e s m a m a t é r i a , e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l . Intimem-se. B r a s í l i a , 7 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente 2152 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 0043787-14.2010.4.01.3800/MG RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : SERIANA LTDA EPP E OUTRO(A) : : : MATHEUS BONACCORSI FERNANDINO FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER D E C I S à O Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de adicionais de horaextra e noturno. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em matéria de contribuição previdenciária, sua incidência sobre os adicionais de horaextra (Tema 687) e noturno (Tema 688) (REsp 1.358.281, Ministro Herman Benjamin, julgado em 23/04/2014). Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. B r a s í l i a , 7 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0044586-57.2010.4.01.3800/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER MANSER MANUTENCAO E SERVICOS LTDA EDUARDO ARRIEIRO ELIAS E OUTROS(AS) Tema: 2010.00044 Primeiramente, D E S P A C H O t e n d o e m vi s t a q u e a F a ze n d a Nacional i n t e r p ô s a p e n a s r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , t o r n o s e m e f e i t o a d e c i s ã o d e f l s . 6 8 1 , e m r a zã o d o e r r o m a t e r i a l o c o r r i d o e p a s s o a a n a l i s a r o recurso de fls. 658. Tr a t a - s e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o e m q u e a U n i ã o b u s c a a i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e va l o r e s p a g o s a e m p r e g a d o a t í t u l o d e p r i m e i r o s q u i n z e d i a s d e a u xí l i o d o e n ç a e terço constitucional de férias. O STF manifestou -se pela ausência de repercussão geral da questão específica p r e vi d e n c i á r i a sobre a l u s i va os à va l o r e s incidência pagos pelo de contribuição empregador ao e m p r e g a d o n o s p r i m e i r o s q u i n ze d i a s d o a u xí l i o d o e n ç a ( Te m a 4 8 2 , R E 6 1 1 . 5 0 5 , r e l . p / a c ó r d ã o : Mi n i s t r o R i c a r d o L e w a n d o ws k i ) . 2153 No que diz respeito ao terço constitucional de férias, encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão r e l a t i va a o a l c a n c e d a e xp r e s s ã o “ f o l h a d e s a l á r i o s ” , ve r s a d a n o a r t . 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição p r e vi d e n c i á r i a ( Te m a 20, RE 565.160/SC, Mi n i s t r o Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Ma r c o A u r é l i o ) . A d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve a m e s m a m a t é r i a , e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l . Intimem-se. B r a s í l i a , 2 7 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0044650-67.2010.4.01.3800/MG : RECORRENTE RECORRENTE ADVOGADO : : RECORRIDA PROCURADOR : : PROTEGIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDAEPP PROTEGIDO - EMPRESA DE SEGURANCA LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l c o m f u n d a m e n t o n o a r t . 1 0 5 , I I I , “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tr i b u n a l , que m a n t e ve a sentença que denegou a segurança impetrada com o propósito de dedução da CSLL da base de cálculo do IRPJ e da própria CSLL e compensação de tributos. Opostos ao argumento de omissão, os embargos de declaração foram rejeitados. S u s t e n t a m a s r e c o r r e n t e s q u e o a c ó r d ã o vi o l o u o s a r t s . 4 3 e 44, do CTN. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1 . 1 1 3 . 1 5 9 / A M, em 11/11/2009, feito submetido à s i s t e m á t i c a d o a r t . 5 4 3 - C d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l , f i r m o u o seguinte entendimento: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - CSSL. DEDUÇÃO VEDADA PELO ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.316/96. CONCEITO DE RENDA. ARTIGOS 43 E 110, DO CTN. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR. INTERPRETAÇÃO CONFORME. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGALIDADE RECONHECIDA. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 2154 1. A base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas (critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária) compreende o lucro real, o lucro presumido ou o lucro arbitrado, correspondente ao período de apuração do tributo. 2. O lucro real é definido como o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária (artigo 6º, do Decreto-Lei 1.598/77, repetido pelo artigo 247, do RIR/99). 3. A Lei 9.316, de 22 de novembro de 1996, vedou a dedução do valor da contribuição social sobre o lucro líquido (exação instituída pela Lei 7.689/88) para efeito de apuração do lucro real, bem como para a identificação de sua própria base de cálculo, verbis: "Art. 1º O valor da contribuição social sobre o lucro líquido não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real, nem de sua própria base de cálculo. Parágrafo único. Os valores da contribuição social a que se refere este artigo, registrados como custo ou despesa, deverão ser adicionados ao lucro líquido do respectivo período de apuração para efeito de determinação do lucro real e de sua própria base de cálculo." 4. O aspecto material da regra matriz de incidência tributária do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade (econômica ou jurídica) de renda ou proventos de qualquer natureza, sendo certo que o conceito de renda envolve o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos (artigo 43, inciso I, do CTN). 5. A interpretação sistemática dos dispositivos legais supracitados conduz à conclusão de que inexiste qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade da determinação de indedutibilidade da CSSL na apuração do lucro real. 6. É que o legislador ordinário, no exercício de sua competência legislativa, tãosomente estipulou limites à dedução de despesas do lucro auferido pelas pessoas jurídicas, sendo certo, outrossim, que o valor pago a título de CSSL não caracteriza despesa operacional da empresa, mas, sim, parcela do lucro destinada ao custeio da Seguridade Social, o que, certamente, encontra-se inserido no conceito de renda estabelecido no artigo 43, do CTN (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no REsp 1.028.133/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19.05.2009, DJe 01.06.2009; REsp 1.010.333/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17.02.2009, DJe 05.03.2009; AgRg no REsp 883.654/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16.12.2008, DJe 13.03.2009; AgRg no REsp 948.040/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 16.05.2008; AgRg no Ag 879.174/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 02.08.2007, DJ 20.08.2007; REsp 670.079/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 27.02.2007, DJ 16.03.2007; e REsp 814.165/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15.02.2007, DJ 02.03.2007). 7. A interpretação da lei ordinária conforme a lei complementar não importa em alteração do conteúdo do texto normativo (regra hermenêutica constitucional transposta para a esfera legal), não se confundindo com a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, donde se dessume a índole infraconstitucional da controvérsia, cuja análise compete ao Superior Tribunal de Justiça. 8. Ademais, o reconhecimento da legalidade/constitucionalidade de dispositivo legal não importa em violação da cláusula de reserva de plenário, consoante se depreende da leitura da Súmula Vinculante 10/STF: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 9. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1113159/AM, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 25/11/2009) Assim sendo, o acórdão recorrido encontra -se em sintonia com o decidido no REsp 1 . 1 1 3 . 1 5 9 / A M, r e p r e s e n t a t i vo da c o n t r o vé r s i a . A n t e o e xp o s t o , n e g o s e g u i m e n t o a o r e c u r s o e s p e c i a l p e l a a p l i c a ç ã o d o a r t . 5 4 3 - C , § 7 º , I , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l . Intimem-se. B r a s í l i a , 2 6 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . 2155 Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 0044650-67.2010.4.01.3800/MG : RECORRENTE RECORRENTE ADVOGADO : : RECORRIDA PROCURADOR : : PROTEGIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDAEPP PROTEGIDO - EMPRESA DE SEGURANCA LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER D E C I S à O O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, declarou constitucional o art. 1º e parágrafo único da Lei 9 . 6 1 3 / 1 9 9 6 , q u e p r o í b e a d e d u ç ã o d o va l o r d a c o n t r i b u i ç ã o s o c i a l sobre o lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, por não p e r d e r , o va l o r p a g o a t í t u l o d e C S L L , a c a r a c t e r í s t i c a d e p a r t e d o l u c r o o u d a r e n d a d o co n t r i b u i n t e , p e l o f a t o d e t e r s i d o u t i l i za d o para s o l ve r o b r i g a ç ã o tributária (RE 582.525/SP, Rel. Mi n i s t r o JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2013, DJe 026 de 07/02/2014). No caso, o acórdão constitucionalidade/legalidade do recorrido d i s p o s i t i vo reconheceu legal em a questão, encontrando-se, portanto, em consonância com o entendimento sufragado pelo STF. A n t e o e xp o s t o , d e c l a r o p r e j u d i c a d o o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t . 5 4 3 - B , § 3 º , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l . Intimem-se. B r a s í l i a , 2 6 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0044690-49.2010.4.01.3800/MG : R E C O R R E N TE S I TA L S O C I E D A D E I T A C O L O MI D E E N G E N H A R I A L TD A ADVOGADO : D A N I E L B A R R O S G U A Z Z E L L I E O U TR O S ( A S ) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : C R I S TI N A L U I S A H E D L E R D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p o r S i t a l S o c i e d a d e I t a c o l o m i d e E n g e n h a r i a L t d a c o m f u n d a m e n t o no a r t . 1 0 5 , I I I , a e c , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l q u e d e c i d i u 2156 pela improcedência da compensação do saldo n e g a t i vo de IRPJ/CSLL. Os embargos de declaração foram rejeitados. A p a r t e r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o d e d i s p o s i t i vo s l e g a i s e sustenta que o acórdão recorrido foi omisso quanto às seguintes q u e s t õ e s ( f l . 1 3 6 / 1 3 8 ) : a ) c o m p r o va n t e s d e r e t e n ç ã o a c o s t a d o s a o s Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 a u t o s ; b ) i n f o r m e s d e r e n d i m e n t o s p r o d u zi d o s p o r t e r c e i r o s ; c ) r e t i f i c a ç ã o d a s d e c l a r a ç õ e s n ã o r e a l i za d a s e m r a zã o d a p r e s c r i ç ã o ; entre outras. Nos termos do artigo 535, incisos I e II, do CPC, os embargos d e d e c l a r a ç ã o s ã o c a b í ve i s q u a n d o h o u ve r , n a s e n t e n ç a o u n o acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. N o c a s o d o s a u t o s , a de s p e i t o d a o p o s i ç ã o d e e m b a r g o s d e d e c l a r a ç ã o , n o s q u a i s a p a r t e r e c o r r e n t e a p o n t a a e xi s t ê n c i a d e ví c i o s a n á ve l p e l a vi a d o s d e c l a r a t ó r i o s , e s t e Tr i b u n a l n ã o s e manifestou sobre as questões acima aludidas. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente do Superior Tr i b u n a l d e J u s t i ç a , s o b r e o t e m a , i n v e r b i s : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. EXAME DO APELO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. MALFERIMENTO. PROVIMENTO. RETORNO À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, são admissíveis embargos de declaração quando evidenciada no julgado omissão, contradição, obscuridade, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. Reconhecida a existência de omissão, deve-se sanar o vício, para fixar, no caso concreto, a ausência de prequestionamento da matéria relativa ao regramento incidente com relação à concessão do benefício de aposentadoria de professor. 3. Do exame do recurso especial interposto pela parte segurada, infere-se ter a mesma vinculado sua irresignação, em preliminar, ao malferimento, por parte do Tribunal de origem, do disposto no art. 535 do CPC, na medida em que não foram examinadas todas as questões ventiladas oportunamente. 4. Nesta hipótese, há de ser provido o recurso especial a fim de, anulado o acórdão regional que examinou os aclaratórios, determinar o retorno dos autos à Instância de origem, para que examine o quanto alegado pela parte embargante. 5. Embargos de declaração opostos pelo ente previdenciário acolhidos, com efeitos modificativos, e, nessa extensão, examinando o recurso especial, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que, anulado o aresto relativo aos embargos de declaração, examinar as questões suscitadas pela parte no referido recurso declaratório. (EDcl no AgRg no REsp 1104334/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 21/06/2013). Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 27 de novembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente 2157 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 0050784-13.2010.4.01.3800/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE RECORRIDO : RAFAEL GONCALVES MARTINS : : : : : REGINALDO LUIS FERREIRA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI RAFAEL GONCALVES MARTINS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em que o recorrente confronta o acórdão deste Tribunal que reconheceu a decadência do direito do segurado de postular a revisão dos critérios de cálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário. Ocorre que a questão federal debatida no apelo nobre foi analisada pelo STJ sob o signo do julgamento de recursos especiais repetitivos (Cf. REsp 1326114), decidindo a Corte da Legalidade em sentido concorde com a diretriz estabelecida no acórdão desta Corte. Confira-se, a propósito, a ementa da decisão em comento, que bem sintetiza a posição do tribunal (destaquei): PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC 1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação. 2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: ‘É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.’ SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL 3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu que ‘o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei’ (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005. O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL 4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. 5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção. 6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico. 7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 2158 revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial. RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA 8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). 9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012). CASO CONCRETO 10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC. 11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1326114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 13/05/2013) Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a decisão do STJ. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC. Publique-se. Intime-se. P r e c l u s a s a s vi a s i m p u g n a t ó r i a s , c e r t i f i q u e - s e o t r â n s i t o e m j u l g a d o e b a i x e m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m . Brasília, 1º de dezembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0050784-13.2010.4.01.3800/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE RECORRIDO : RAFAEL GONCALVES MARTINS : : : : : REGINALDO LUIS FERREIRA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI RAFAEL GONCALVES MARTINS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O O r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o n ã o m e r e c e t r â n s i t o , p o r q u e f a l t a n t e um dos requisitos de sua admissibilidade. C o m e f e i t o , o e . S TF f i r m o u p o s i c i o n a m e n t o , n o j u l g a m e n t o d o A I - Q O n º 6 6 4 . 5 6 7 / R S ( R e l . Mi n i s t r o S E P Ú L V E D A P E R TE N C E , P L E N Á R I O , D J 0 6 / 0 9 / 2 0 0 7 ) , n o s e n t i d o d e q u e é d e s e e xi g i r a demonstração da repercussão geral c om o requisito de a d m i s s i b i l i d a d e d o s r e cu r s o s e xt r a o r d i n á r i o s i n t e r p o s t o s , q u a n d o a intimação do acórdão recorrid o for posterior à publicação da E m e n d a R e g i m e n t a l / S TJ n º 2 1 , d e 0 3 / 0 5 / 2 0 0 7 . 2159 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Assim, caberia ao recorrente demonstrar, como preliminar do a p e l o e xt r e m o , q u e a m a t é r i a o b j e t o d o r e c u r s o e n c a r t a q u e s t õ e s r e l e va n t e s d o p o n t o d e vi s t a e c o n ô m i c o , p o l í t i c o , s o c i a l o u j u r í d i c o , q u e u l t r a p a s s e m o s i n t e r e s s e s s u b j e t i vo s d a c a u s a , c o n f o r m e p r e vi s ã o d o a r t . 5 4 3 - A , § 2 º , d o C P C , o q u e n ã o o c o r r e u n a h i p ó t e s e ve r t e n t e . A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o . Publique-se. Intime-se. Tr a n s c o r r i d o o p r a zo l e g a l s e m r e c u r s o , c e r t i f i q u e - s e o t r â n s i t o e m j u l g a d o e b a i xe m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m . B r a s í l i a , 1 º d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0053931-47.2010.4.01.3800/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : EUDES MARIO DE ASSIS : : : KRIS BRETTAS OLIVEIRA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o q u e ve r s a s o b r e o d i r e i t o d e r e n ú n c i a a b e n e f í c i o p r e vi d e n c i á r i o p a r a f i n s d e o b t e n ç ã o d e n o va p r e s t a ç ã o . O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l r e c o n h e c e u a e xi s t ê n c i a d e r e p e r c u s s ã o n e s s a c o n t r o vé r s i a q u a l i f i c a n d o - a c o m o Te m a 5 0 3 ( R E 661256). Feita essa consideração, determino o sobrestamento do r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , c o n f o r m e o a r t . 5 4 3 - B , § 1 º , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l , a t é o p r o n u n c i a m e n t o d e f i n i t i vo d o S TF s o b r e o tema. Publique-se. Intime-se. P r e c l u s a s a s vi a s i m p u g n a t ó r i a s , c e r t i f i q u e - s e o t r â n s i t o e m j u l g a d o e b a i x e m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m . Brasília, 13 de novembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0053931-47.2010.4.01.3800/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : EUDES MARIO DE ASSIS : : : KRIS BRETTAS OLIVEIRA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI D E C I S à O Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 2160 Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em q u e a p a r t e r e c o r r e n t e c o n f r o n t a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l q u e reconheceu à parte autora o direito de renunciar à aposentadoria p a r a c o n c e s s ã o d e n o v o b e n e f í c i o m a i s va n t a j o s o , c o m p u t a n d o - s e a s c o n t r i b u i ç õ e s p o s t e r i o r e s à a p o s e n t a d o r i a p r i m i t i va e s e m a e xi g ê n c i a d e d e vo l u ç ã o d o s va l o r e s a t a l t í t u l o p e r c e b i d o s . N a s r a zõ e s d o r e c u r s o e s p e c i a l a p a r t e r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a o s d i s p o s i t i vo s l e g a i s a l i p a r t i c u l a r i za d o s . Decido. O recurso não merece trânsito. C o m e f e i t o , n ã o s e a d m i t e o a p e l o n o b r e q u a n t o a e ve n t u a l a l e g a ç ã o d e vi o l a ç ã o a o a r t . 5 3 5 , I I , d o C P C , à m í n g u a d e a n á l i s e d a l i d e à l u z d e a r g u m e n t o s e d i s p o s i t i vo s p r e vi a m e n t e a r g ü i d o s p e l a p a r t e r e c o r r e n t e , q u a n d o a m a t é r i a ve r s a d a n o s a u t o s j á f o i reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício. De igual forma, também não enseja a interposição do recurso e s p e c i a l , p o r vi o l a ç ã o a o a r t . 5 3 5 , i n c i s o I I , d o C P C , q u a n d o a a l e g a ç ã o d e o m i s s ã o n o a c ó r d ã o r e c o r r i d o s e r ve a p e n a s p a r a camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente ve i c u l a d a ( C f . A g R g n o A g 1 3 8 4 9 3 9 / S P , R e l . Mi n i s t r o MA U R O C A MP B E L L MA R Q U E S , S E G U N D A TU R MA , j u l g a d o e m 2 6 / 0 4 / 2 0 1 1 , DJe 05/05/2011, entre outros). Para os muitos casos em que há alegação de decadência, o e. S TJ j á f i r m o u e n t e n d i m e n t o , n o j u l g a m e n t o d o R E s p n º 1 . 3 4 8 . 3 0 1 / S C ( R e l a t o r Mi n . A r n a l d o E s t e ve s L i m a , P r i m e i r a S e ç ã o , D J e d e 2 4 / 0 3 / 2 0 1 4 ) , s o b o r i t o d o s r e c u r s o s e s p e c i a i s r e p e t i t i vo s , q u e o p r a zo d e c a d e n c i a l e s t a b e l e c i d o n o a r t . 1 0 3 , c a p u t , d a L e i n º 8.213/91, não se aplica aos pedidos de renúncia à aposentadoria p a r a f i n s d e c o n c e s s ã o d e n o vo b e n e f í c i o m a i s va n t a j o s o , c o m o c ô m p u t o d a s c o n t r i b u i ç õ e s ve r t i d a s p a r a o r e g i m e p r e vi d e n c i á r i o após o primeiro jubilamento. No mérito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita s i n t o n i a c o m a j u r i s p r u d ê n c i a f i r m a d a p e l o e . S TJ e m d e r r e d o r d a v e x a t a q u a e s t i o , t e n d o a C o r t e d a L e g a l i d a d e r e s o l vi d o a c o n t r o vé r s i a d o s a u t o s m e d i a n t e j u l g a m e n t o r e a l i za d o s o b o r i t o d o s r e c u r s o s e s p e c i a i s r e p e t i t i vo s n o R E s p n º 1 . 3 3 4 . 4 8 8 / S C ( R e l a t o r Mi n . H e r m a n B e n j a m i n , P r i m e i r a S e ç ã o , D J e d e 1 4 / 0 5 / 2 0 1 3 ) , v e r b i s : RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. A n t e o e xp o s t o , n e g o s e g u i m e n t o a o r e c u r s o e s p e c i a l . Publique-se. Intime-se. P r e c l u s a s a s vi a s i m p u g n a t ó r i a s , c e r t i f i q u e - s e o t r â n s i t o e m j u l g a d o e b a i x e m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m . 2161 Brasília, 13 de novembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 0076533-32.2010.4.01.3800/MG : JOAO JOSE PEREIRA DA ROCHA APELANTE ADVOGADO : APELADO PROCURADOR : : FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVAO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o q u e ve r s a s o b r e o d i r e i t o d e r e n ú n c i a a b e n e f í c i o p r e vi d e n c i á r i o p a r a f i n s d e o b t e n ç ã o d e n o va p r e s t a ç ã o . O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l r e c o n h e c e u a e xi s t ê n c i a d e r e p e r c u s s ã o n e s s a c o n t r o vé r s i a q u a l i f i c a n d o - a c o m o Te m a 5 0 3 ( R E 661256). Feita essa consideração, determino o sobrestamento do r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , c o n f o r m e o a r t . 5 4 3 - B , § 1 º , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l , a t é o p r o n u n c i a m e n t o d e f i n i t i vo d o S TF s o b r e o tema. Publique-se. Intime-se. P r e c l u s a s a s vi a s i m p u g n a t ó r i a s , c e r t i f i q u e - s e o t r â n s i t o e m j u l g a d o e b a i x e m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m . Brasília, 13 de novembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0077957-12.2010.4.01.3800/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE RECORRIDO : LUIZ GOMES CORREIA : : : : : CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI LUIZ GOMES CORREIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em que o recorrente confronta o acórdão deste Tribunal que reconheceu a decadência do direito do segurado de postular a revisão dos critérios de cálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário. Ocorre que a questão federal debatida no apelo nobre foi analisada pelo STJ sob o signo do julgamento de recursos especiais repetitivos (Cf. REsp 1326114), decidindo a Corte da Legalidade em sentido concorde com a diretriz estabelecida no acórdão desta Corte. Confira-se, a propósito, a ementa da decisão em comento, que bem sintetiza a posição do tribunal (destaquei): Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 2162 PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC 1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação. 2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: ‘É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.’ SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL 3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu que ‘o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei’ (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005. O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL 4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. 5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção. 6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico. 7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial. RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA 8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). 9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012). CASO CONCRETO 10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC. 11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1326114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 13/05/2013) Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a decisão do STJ. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC. Publique-se. 2163 Intime-se. P r e c l u s a s a s vi a s i m p u g n a t ó r i a s , c e r t i f i q u e - s e o t r â n s i t o e m j u l g a d o e b a i xe m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m . Brasília, 1º de dezembro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0077957-12.2010.4.01.3800/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE RECORRIDO : LUIZ GOMES CORREIA : : : : : CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI LUIZ GOMES CORREIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que o recorrente confronta o acórdão deste Tribunal que reconheceu a decadência do direito do segurado de postular a revisão dos critérios de cálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário. Ocorre que a matéria em debate no apelo nobre foi analisada pelo STF sob o signo do repercussão geral, através do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 626.489 (Tema 313), cujo acórdão foi publicado em 23/09/2014, decidindo a Corte Suprema em sentido concorde com a diretriz estabelecida no acórdão desta Corte. Vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014) 2164 Assim sendo, tendo em vista a consonância do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal Federal no julgamento paradigmático, julgo prejudicado o recurso extraordinário. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 1º de dezembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0080191-64.2010.4.01.3800/MG : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : C R I S TI N A L U I S A H E D L E R RECORRIDA : L S ME TA I S C O ME R C I O I N D U S T R I A E ADVOGADO : R E C O R R E N TE REPRESENTACOES LTDA I S MA I L A N T O N I O V I E I R A S A L L E S E OUTROS(AS) D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l a U n i ã o ( F a ze n d a Nacional), com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o p r o f e r i d o p o r e s t e Tr i b u n a l q u e r e c o n h e c e u i n d e vi d a a i n c l u s ã o n a b a s e d e c á l c u l o d a s c on t r i b u i ç õ e s r e l a t i va s a o P I S / C O F I N S - I m p o r t a ç ã o o va l o r c o r r e s p o n d e n t e a e s s a s m es m a s e xa ç õ e s , b e m c o m o a o I C MS . Os embargos de declaração fora m rejeitados. Nas razões recursais, a parte recorrente alega que o acórdão r e c o r r i d o , a o e xc l u i r o I C MS d a b a s e d e c ál c u l o d o P I S e d a COFINS, vi o l o u as Leis Ordinárias 9.715, 9.718, 10.637 e 10.833/03, bem assim as Leis Complementares 07/70, 70/91 e 87/96. N ã o s e a d m i t e o r e c u r s o e s p e c i a l s e a p a r t e a p r e s e n t a r a zõ e s r e c u r s a i s d i s s o c i a d a s d o j u l g a d o r e c o r r i d o , s e n d o a p l i c á ve l , p o r a n a l o g i a , o ó b i c e p r e vi s t o n o e n u n c i a d o d a S ú m u l a 2 8 4 / S TF : " É i n a d m i s s í ve l o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , q u a n d o a d e f i c i ê n c i a n a s u a f u n d a m e n t a ç ã o n ã o p e r m i t i r a e xa t a c o m p r e e n s ã o d a c o n t r o vé r s i a " ( A g R g n o R E s p 1 2 7 9 0 2 1 / B A , R e l . Mi n i s t r o B E N E D I T O G O N Ç A L V E S , P R I ME I R A T U R MA , j u l g a d o e m 0 5 / 1 1 / 2 0 1 3 , D J e 1 1 / 1 1 / 2 0 1 3 ) . D e f a t o , a s r a zõ e s a p r e s e n t a d a s s e e n c o n t r a m d i s s o c i a d a s d o f u n d a m e n t o u t i l i za d o p e l o a c ó r d ã o r e c o r r i d o , q u e t r a t o u d e q u e s t ã o d i ve r s a daquelas apresentadas nas r a zõ e s recursais, cujos f u n d a m e n t o s f o r a m p a u t a d o s n a l e g a l i d a d e d a i n c l u s ã o d o I C MS base de cálculo do PIS e da COFINS. A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Intimem-se. 2165 Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 0080191-64.2010.4.01.3800/MG : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : C R I S TI N A L U I S A H E D L E R RECORRIDA : L S ME TA I S C O ME R C I O I N D U S T R I A E R E C O R R E N TE REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO : I S MA I L A N T O N I O V I E I R A S A L L E S E OUTROS(AS) Tr a t a - s e de recurso D E C I S à O e xt r a o r d i n á r i o interposto pela União ( F a ze n d a N a c i o n a l ) , c o m f u n d a m e n t o n o a r t i g o 1 0 2 , I I I , a, da C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o p r o f e r i d o p o r e s t e Tr i b u n a l que reconheceu contribuições i n d e vi d a r e l a t i va s a ao inclusão na b a se de cálculo PIS/COFINS -Importação o das va l o r c o r r e s p o n d e n t e a e s s a s m e s m a s e xa ç õ e s b e m c o m o a o I C MS . O r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o n ã o m e r e c e a d m i s s ão , e i s q u e a s r a zõ e s recursais, fundamentadas no argumento da c o n s t i t u c i o n a l i d a d e d a i n c l u s ã o d o I C MS n a b a s e d e c á l c u l o d o P I S e da COFINS estão dissociadas do j u l g a do recorrido, sendo a p l i c á ve l n e s s e c a s o o ó b i c e d a S ú m u l a 2 8 4 / S T F : “ É i n a d mi s s í v e l o r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o , q u a n d o a d e f i c i ê n c i a n a s u a f u n d a me n t a ç ã o n ã o p e r mi t i r a e x a t a c o mp r e e n s ã o d a c o n t r o v é r s i a ” . A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o . Intimem-se. Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0081998-22.2010.4.01.3800/MG : JOSE OTAVIO DE ALMEIDA APELANTE ADVOGADO : APELADO PROCURADOR : : FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVAO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI D E C I S à O Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 2166 Tr a t a - s e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o q u e ve r s a s o b r e o d i r e i t o d e r e n ú n c i a a b e n e f í c i o p r e vi d e n c i á r i o p a r a f i n s d e o b t e n ç ã o d e n o va p r e s t a ç ã o . O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l r e c o n h e c e u a e xi s t ê n c i a d e r e p e r c u s s ã o n e s s a c o n t r o vé r s i a q u a l i f i c a n d o - a c o m o Te m a 5 0 3 ( R E 661256). Feita essa consideração, determino o sobrestamento do r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , c o n f o r m e o a r t . 5 4 3 - B , § 1 º , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l , a t é o p r o n u n c i a m e n t o d e f i n i t i vo d o S TF s o b r e o tema. Publique-se. Intime-se. P r e c l u s a s a s vi a s i m p u g n a t ó r i a s , c e r t i f i q u e - s e o t r â n s i t o e m j u l g a d o e b a i x e m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m . Brasília, 13 de novembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0081998-22.2010.4.01.3800/MG : JOSE OTAVIO DE ALMEIDA APELANTE ADVOGADO : APELADO PROCURADOR : : FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVAO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI D E C I S à O Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em q u e a p a r t e r e c o r r e n t e c o n f r o n t a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l q u e reconheceu à parte autora o direito de renunciar à aposentadoria p a r a c o n c e s s ã o d e n o v o b e n e f í c i o m a i s va n t a j o s o , c o m p u t a n d o - s e a s c o n t r i b u i ç õ e s p o s t e r i o r e s à a p o s e n t a d o r i a p r i m i t i va e s e m a e xi g ê n c i a d e d e vo l u ç ã o d o s va l o r e s a t a l t í t u l o p e r c e b i d o s . N a s r a zõ e s d o r e c u r s o e s p e c i a l a p a r t e r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a o s d i s p o s i t i vo s l e g a i s a l i p a r t i c u l a r i za d o s . Decido. O recurso não merece trânsito. C o m e f e i t o , n ã o s e a d m i t e o a p e l o n o b r e q u a n t o a e ve n t u a l a l e g a ç ã o d e vi o l a ç ã o a o a r t . 5 3 5 , I I , d o C P C , à m í n g u a d e a n á l i s e d a l i d e à l u z d e a r g u m e n t o s e d i s p o s i t i vo s p r e vi a m e n t e a r g ü i d o s p e l a p a r t e r e c o r r e n t e , q u a n d o a m a t é r i a ve r s a d a n o s a u t o s j á f o i reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquel e egrégio sodalício. De igual forma, também não enseja a interposição do recurso e s p e c i a l , p o r vi o l a ç ã o a o a r t . 5 3 5 , i n c i s o I I , d o C P C , q u a n d o a a l e g a ç ã o d e o m i s s ã o n o a c ó r d ã o r e c o r r i d o s e r ve a p e n a s p a r a camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamen tadamente ve i c u l a d a ( C f . A g R g n o A g 1 3 8 4 9 3 9 / S P , R e l . Mi n i s t r o MA U R O C A MP B E L L MA R Q U E S , S E G U N D A TU R MA , j u l g a d o e m 2 6 / 0 4 / 2 0 1 1 , DJe 05/05/2011, entre outros). Para os muitos casos em que há alegação de decadência, o e. S TJ j á f i r m o u e n t e n d i m e n t o , n o j u l g a m e n t o d o R E s p n º 1 . 3 4 8 . 3 0 1 / S C ( R e l a t o r Mi n . A r n a l d o E s t e ve s L i m a , P r i m e i r a S e ç ã o , D J e d e 2 4 / 0 3 / 2 0 1 4 ) , s o b o r i t o d o s r e c u r s o s e s p e c i a i s r e p e t i t i vo s , q u e o p r a zo d e c a d e n c i a l e s t a b e l e c i d o n o a r t . 1 0 3 , c a p u t , d a L e i n º 8.213/91, não se aplica aos pedidos de renúncia à aposentadoria p a r a f i n s d e c o n c e s s ã o d e n o vo b e n e f í c i o m a i s va n t a j o s o , c o m o c ô m p u t o d a s c o n t r i b u i ç õ e s ve r t i d a s p a r a o r e g i m e p r e vi d e n c i á r i o após o primeiro jubilamento. No mérito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita s i n t o n i a c o m a j u r i s p r u d ê n c i a f i r m a d a p e l o e . S TJ e m d e r r e d o r d a v e x a t a q u a e s t i o , t e n d o a C o r t e d a L e g a l i d a d e r e s o l vi d o a 2167 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 c o n t r o vé r s i a d o s a u t o s m e d i a n t e j u l g a m e n t o r e a l i za d o s o b o r i t o d o s r e c u r s o s e s p e c i a i s r e p e t i t i vo s n o R E s p n º 1 . 3 3 4 . 4 8 8 / S C ( R e l a t o r Mi n . H e r m a n B e n j a m i n , P r i m e i r a S e ç ã o , D J e d e 1 4 / 0 5 / 2 0 1 3 ) , v e r b i s : RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. A n t e o e xp o s t o , n e g o s e g u i m e n t o a o r e c u r s o e s p e c i a l . Publique-se. Intime-se. P r e c l u s a s a s vi a s i m p u g n a t ó r i a s , c e r t i f i q u e - s e o t r â n s i t o e m j u l g a d o e b a i x e m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m . Brasília, 13 de novembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CRIMINAL N. 0006837-03.2010.4.01.3801/MG R E C O R R E N TE DEFENSOR RECORRIDO PROCURADOR Tr a t a - s e : V I L MA D O C A R MO P I ME N TE L A Q U I L A : : : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU J U S TI C A P U B L I C A O N O F R E D E F A R I A MA R TI N S de D E C I S à O recurso especial interposto pela Defensoria Pública da União em favor de Vilma do Carmo Pimentel Aquila, com f u n d a m e n t o e m p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l q u e m a n t e ve a c o n d e n a ç ã o d a r é p e l a p r á t i c a d o d e l i t o d o art. 168-A do CP. Entretanto, preliminarmente, passo à análise da ocorrência de p r e s c r i ç ã o n a h i p ó t e s e , p o r s e r m a t é r i a d e o rd e m p ú b l i c a a s e r apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Com efeito, considerando o trânsito em julgado para acusação ( q u e n ã o r e c o r r e u d a s e n t e n ç a c o n d e n a t ó r i a ) , e a p e n a p r i va t i va d e liberdade aplicada à ré (qual seja: 01 ano, 06 meses e 15 di as de r e c l u s ã o , s e m o a u m e n t o r e l a t i vo à c o n t i n u i d a d e d e l i t i va , a t e o r d a 2168 S u m u l a 4 9 7 / S TF ) , t e m - s e q u e o p r a zo p r e s c r i c i o n a l a p l i c á ve l a o caso é de 04 (quatro) anos (CP, art. 109, V). Assim sendo, considerando que desde a data de publicação, em Cartório, da sentença condenatória recorrível (em 30/09/2011 – f l . 1 8 2 ) h o u ve o t r a n s c u r s o d e p r a z o s u p e r i o r a 0 4 ( q u a t r o ) a n o s , não tendo o acórdão recorrido o condão de interromper a Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 p r e s c r i ç ã o , j á q u e a p e n a s m a n t e ve a p e n a a n t e r i o r m e n t e a p l i c a d a ( R H C 5 . 4 5 6 / S P , R e l . Mi n i s t r o A S S I S T O L E D O , Q U I N TA T U R MA , julgado em 04/06/1996, DJ 01/07/1996; AgRg no REsp 712.272/RS, R e l . Mi n i s t r o C E L S O L I MO N G I ( D E S E MB A R G A D O R C O N V O C A D O DO TJ / S P ) , SEXTA TU R MA , julgado em 10/08/2010, DJe 23/08/2010), impõe-se o reconhecimento da prescrição, na forma do art. 109, V, c/c art. 110, §1º, do Código Penal, e, em conseqüência, a e xt i n ç ã o d a p u n i b i l i d a d e d a r é , n o s t e r m o s d os a r t s . 6 1 d o C ó d i g o d e P r o c e s s o P e n a l e 2 1 , X X XI I I , g , d o R I T R F - 1 ª R e g i ã o . A n t e o e xp o s t o , d e c l a r o e xt i n t a a p u n i b i l i d a d e d e V i l m a d o Carmo Pimentel Aquila, com fundamento no art. 109, V, c/c art. 110, §1º, do Código Penal, e, em conseqüência, prejudicado o recurso especial interposto. Intimem-se. B r a s í l i a , 1 1 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0004269-11.2010.4.01.3802/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDOS ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER JOSE JACOB FILHO E OUTRO(A) REYTON CLEY FREITAS LEAL Tema: 2014.00010 D E S P A C H O O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l , n o R E 3 6 3 . 8 5 2 / MG , r e p r e s e n t a t i vo a b a r c a d o p e l o R E 5 9 6 . 1 7 7 / R S , p a r a d i g m a q u e t e ve o m é r i t o j u l g a d o p e l o P l e n á r i o , e m 1 º / 0 8 / 2 0 1 1 , com trânsito em ju l g a d o em 11/12/2013, declarou a i n c o n s t i t u c i o n a l i d a d e d o a r t . 1 º d a L e i 8 . 5 4 0 / 9 2 , q u e d e u n o va r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 , com a redação a t u a l i za d a (Lei 9.528/97), desobrigando o r e c o l h i m e n t o , p a r a a P r e vi d ê n c i a S o c i a l , d a C o n t r i b u i ç ã o i n c i d e n t e – FUNRURAL por s o b r e a C o m e r c i a l i za ç ã o d a P r o d u ç ã o R u r a l empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 , nos autos do RE 718.874 -RG/RS (Rel. Mi n i s t r o RICARDO L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da 2169 c o n t r i b u i ç ã o a s e r r e c o l h i d a p e l o e mp r e g a d o r r u r a l p e s s o a f í s i c a sobre a receita bruta proveniente da c o me r c i a l i za ç ã o de sua p r o d u ç ã o , n o s t e r mo s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) . Te n d o e m vi s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 d e P r o c e s s o C i vi l . Intimem-se. B r a s í l i a , 1 9 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0000929-56.2010.4.01.3803 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.38.03.000625-9/MG : R E C O R R E N TE ADVOGADO RECORRIDO : : PROCURADOR : A U G U S T O C E S A R D A S I L V A R A MO S E OUTRO(A) A N T O N I E L D A C R U Z R A MO S UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA UFU A D R I A N A MA I A V E N T U R I N I D E S P A C H O Te n d o e m vi s t a a p e t i ç ã o d e f l . 2 1 1 , o n d e a U n i ve r s i d a d e F e d e r a l d e U b e r l â n d i a i n f o r m a q u e A u g u s t o C é s a r d a S i l va R a m o s e n c o n t r a - s e a m p a r a d o p e l o a c o r d o f i r m a d o n a A ç ã o C i vi l P ú b l i c a n . 1033-43.2013.4.01.3803 e esclarece que Priscila Carla Santana e Mo u r a d e s i s t i u o f i c i a l m e n t e d a s u a va g a p e l o P A A E S , i n t i m e m - s e o s recorrentes para d i ze r se persiste o inte resse no recurso e xt r a o r d i n á r i o d e f l s . 1 5 5 / 1 6 7 . Cumpra-se. B r a s í l i a , 3 0 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0001965-36.2010.4.01.3803/MG : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : OLIMPIA IZABEL DE SOUSA SILVA E OUTROS(AS) REQUERIDO : ADRIANA PATRICIA SILVA BARROS REQUERIDO : DORACI DA SILVA REQUERENTE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 2170 REQUERIDO : JOAO BATISTA CORREIA ADVOGADO : JOAO RICARDO BATISTA DA SILVA REQUERIDO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ADVOGADO : SALVADOR PEREIRA VICENTE D E S P A C H O A Caixa Econômica Federal requer a devolução do prazo para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos autos, sob a alegação de ocorrência de obstáculo judicial, tendo em vista a greve dos servidores lotados na Coordenadoria de Recursos deste Tribunal. A COREC certifica que, em razão da adesão dos servidores lotados na Unidade ao movimento grevista, os advogados não obtiveram acesso aos autos. Constata-se que, de fato, intimada a parte para se manifestar no feito, os autos encontravam-se naquela Coordenadoria no período acima assinalado, durante o transcurso do prazo, tendo a requerente registrado, no momento oportuno, o referido impedimento de acesso ao processo. Ante o exposto, defiro o pedido de devolução do prazo à requerente. Intime-se. Cumpra-se. B r a s í l i a , 1 7 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0010615-72.2010.4.01.3803/MG : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : J O S É R O B E R T O MA C H A D O F A R I A S RECORRIDO : E S TA D O D E MI N A S G E R A I S PROCURADOR : A L A N L O U R E N C O N O G U E I R A E O U TR O ( A ) R E C O R R E N TE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 2171 RECORRIDO : MU N I C I P I O D E U B E R L A N D I A - M G PROCURADOR : FERNANDA PEREIRA BARBOSA PROCURADOR : ANA ROSA L E I TE DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) RECORRIDO : MA R I A S O N I A O L I V E I R A D O S S A N T O S ADVOGADO : A B N E R P E R E I R A MO U R A D E S P A C H O O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l ( S TF ) , e xa m i n a n d o o p e d i d o f o r m u l a d o n o s R E 5 6 6 . 4 7 1 R G / R N , Mi n i s t r o Ma r c o A u r é l i o – T e m a 6 , r e p r e s e n t a t i vo da c o n t r o vé r s i a , reconheceu a e xi s t ê n c i a de r e p e r c u s s ã o g e r a l d a q u e s t ã o r e l a t i va a o b r i g a t o r i e d a d e , o u n ã o , d e o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença g r a ve q u e n ã o p o s s u i c o n d i ç õ e s f i n a n c e i r a s p a r a c o m p r á - l o . Ante o e xt r a o r d i n á r i o , e xp o s t o , até determino pronunciamento o sobrestamento d e f i n i t i vo do do STF recurso sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no artigo 543 -B, § 1º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 10 de dezembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0001877-92.2010.4.01.3804/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI ELIZETE BRAZ DA SILVA LEMOS E OUTROS(AS) JULLYO CEZZAR DE SOUZA E OUTRO(A) D E C I S à O Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 2172 Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi deferido à parte autora a concessão de pensão por morte de trabalhador rural. Nas razões do recurso especial o recorrente alega violação ao disposto nos dispositivos legais ali particularizados. Decido. Ainda que presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso não merece trânsito. Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que as certidões de casamento e de óbito, nas quais constem a qualificação do cônjuge do segurado como lavrador, bem como outros documentos de natureza símile, servem como início de prova material da atividade rural que se visa comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta, e inclusive quando se verificarem a existência de vínculos urbanos exíguos e esparsos em nome da própria parte ou de seu cônjuge. Também não é imprescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ainda, no julgamento do REsp 778.384/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 18/09/2006, p. 357, o STJ “já consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.” Disse-se ainda que “a comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fáticoprobatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.” Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ao fim, o enunciado da Súmula 7 do STJ também revela o descabimento de recurso especial voltado à análise de prova documental que demande reexame do contexto fático-probatório do feito, sendo essa orientação aplicada inclusive ao apelo nobre fincado em dissonância pretoriana. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 3 de dezembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0003401-21.2010.4.01.3806/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL : : CRISTINA LUISA HEDLER DALTRO DE MORAIS ANDRADE D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l a U n i ã o ( F a ze n d a N a c i o n a l ) , c o m f u n d a m e n t o e m p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l , c o n t r a acórdão deste Tr i b u n a l que p r e c o n i zo u que a suspensão e a i n t e r r u p ç ã o d o p r a zo p r e s c r i c i o n a l p r e vi s t a s n o s a r t i g o s 2 º , § 3 º e 8 º , § 2 º d a L e i 6 . 8 3 0 / 8 0 , r e s p e c t i va m e n t e , s o f r e m a s l i m i t a ç õ e s d o a r t i g o 1 7 4 d o C ó d i g o Tr i b u t á r i o N a c i o n a l , q u e p r e vê c o m o t e r m o inicial da prescrição a data da constituição do crédito, referente aos fatos geradores ocorridos, a qual somente se interrompe com a 2173 e f e t i va ç ã o d a c i t a ç ã o vá l i d a q u e , n a e s p é c i e , n ã o s e e f e t i vo u a t é a p r e s e n t e d a t a , t e n d o , p o r t a n t o , t r a n s c o r r i d o p r a zo s u p e r i o r a 3 0 (trinta) anos, ficando prescrita a cobrança do crédito tributário, na espécie dos autos. A recorrente fundamento de alega que o violação colegiado ao não art. se 535 do CPC, ao ma n i f e s t o u sobre as Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 alegações suscitadas nos embargos de declaração. Alega também ofensa ao art. 219, § 1º, do CPC, art. 174 do C TN , e n t r e o u t r o s d i s p o s i t i vo s l e g a i s . A f i r m a q u e o p r o c e s s o f o i p r o p o s t o d e n t r o d o p r a zo l e g a l , q u e o a c ó r d ã o n ã o p o d e r i a t e r a p l i c a d o d e o f í c i o a p r e s c r i ç ã o , e q u e a i n é r c i a , s e t i ve r h a vi d o , f o i p o r c u l p a e xc l u s i va d o J u d i c i á r i o . N ã o s e a d m i t e o r e c u r s o e s p e c i a l p e l a vi o l a ç ã o a o a r t . 5 3 5 , I I , do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o . N ã o h á q u e s e c o n f u n d i r a d e c i s ã o c o nt r á r i a a o i n t e r e s s e d a p a r t e c o m a f a l t a d e prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1 . 3 5 3 . 6 4 0 / MG , Mi n i s t r o A r n a l d o E s t e ve s L i m a , P r i m e i r a Tu r m a , D J e d e 2 5 / 0 6 / 2 0 1 2 ; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Mi n i s t r o Og Fernandes, Segunda Tu r m a , D J e d e 0 2 / 0 5 / 2 0 1 4 ) . O S TJ p o r m e i o d o e n u n c i a d o d a S ú m u l a 2 1 0 / S T J d e c i d i u q u e a a ç ã o d e c o b r a n ç a d a s c o n t r i b u i ç õ e s p a r a o F G T S p r e s c r e ve e m 3 0 (trinta) anos. O reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (Cf. STJ, AgRg no Ag 1.061.874/SP, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 17/11/2008; AgRg no REsp 1.364.558/PE, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/05/2013). N o c a s o , r e ve r o p o s i c i o n a m e n t o d o Tr i b u n a l d e q u e a c i t a ç ã o n ã o s e e f e t i v o u a t é a p r e s e n t e d a t a e t r a n s c o r r i d o p r a zo s u p e r i o r a 3 0 ( t r i n t a ) a n o s d e m a n d a r i a o r e e xa m e d e p r o va s e a l t e r a r e s s e e n t e n d i m e n t o t o r n a - s e i n vi á ve l p o r f o r ç a d o e n u n c i a d o d a S ú m u l a 7 / S TJ . A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Intimem-se. B r a s í l i a , 9 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0005224-30.2010.4.01.3806/MG REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO PROCURADOR : NARCISO JOSE FERREIRA E OUTROS(AS) : : : RENE ALVES DA MATA E OUTRO(A) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER 2174 D E S P A C H O Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Narciso José Ferreira e outros aviam petição às fls. 615/616 requerendo a republicação da decisão de fl. que inadmitiu recurso extraordinário, uma vez que não conseguiram tomar as providências cabíveis, pois, a Fazenda Nacional retirou o processo com carga no dia 08/04/2015 e não havia devolvido até meados de abril, prejudicando a interposição de recursos pelos requerentes. Compulsando os autos, observo que os únicos recursos interpostos (especial e extraordinário) são da Fazenda Nacional e ambos foram sobrestados pelos despachos de fls. 610/613. Portanto, não há que se falar em prejuízo para os recorridos, nem em republicação dos referidos despachos por ausência de interesse da parte recorrida (certidão de fl. 627). Além disso, é consabido que não cabe qualquer recurso do despacho que sobresta o recurso excepcional. Assim, indefiro o pedido. Intimem-se. Após, retornem os autos à COREC para cumprir os despachos proferidos às fls. 610/613. Cumpra-se. Brasília, 29 de novembro de 2015. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente Numeração Única: 0000841-94.2010.4.01.3810 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.38.10.000395-7/MG : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : C R I S TI N A L U I S A H E D L E R RECORRIDO : L A U R A MA C H A D O ADVOGADO : E D S O N D O N I Z E TI R A M O S D E O L I V E I R A R E C O R R E N TE Tema: 2015.00008 D E S P A C H O E m f a c e d o j u l g a m e n t o d o r e p r e s e n t a t i vo d e c o n t r o vé r s i a R E s p 1 . 2 2 7 . 1 3 3 / R S , o s a u t o s f o r a m e n c a m i n ha d o s p a r a j u í zo d e retratação ou manutenção, nos termos do disposto no inc. II, do § 7º, do art. 543-C, do CPC, incluído pela Lei 11.672/2008, tendo sido o acórdão mantido pelo colegiado, sob o fundamento de que não i n c i d e i m p o s t o d e r e nd a s o b r e ve r b a s d e c o r r e n t e s d e d e c i s ã o judicial e a título de juros moratórios referentes à pensão por morte do marido da recorrida. A p a r t e r e c o r r e n t e r a t i f i c a e r e i t e r a a s r a zõ e s d o r e c u r s o especial, em que alegou vi o l a ç ã o a d i s p o s i t i vo s legais ao argumento de que incide o tributo sobre os juros de mora. O b s e r vo q u e f o i e l e i t o r e p r e s e n t a t i vo e s p e c í f i c o , q u e a g u a r d a j u l g a m e n t o p e l a P r i m e i r a S e ç ã o d o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a 2175 ( S TJ ) , n o r e g i m e d e r e c u r s o s r e p e t i t i vo s , q u a n t o à q u e s t ã o r e l a t i v a à: "regra geral de incidência do imposto de renda sobre juros de mora, com foco nos juros incidentes sobre benefícios p r e vi d e n c i á r i o s p a g o s e m a t r a s o . " ( R E s p 1 . 4 7 0 . 4 4 3 / P R , D e c i s ã o Mo n o c r á t i c a , Mi n i s t r o MA U R O C A MP B E L L MARQUES, DJe de Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 1 4 / 0 8 / 2 0 1 4 , Te m a 8 7 8 ) , Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, a ser decidida em sede de representativo de controvérsia, determino o sobrestamento do presente recurso especial, conforme o art. 543-C, § 1º, do CPC, até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema. Intimem-se. Brasília, 4 de dezembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0002496-04.2010.4.01.3810/MG : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER SINDICATO RURAL DE PASSA QUATRO/MG E OUTRO(A) RODRIGO STUSSI DE VASCONCELLOS E OUTROS(AS) Tema: 2014.00010 D E S P A C H O O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l , n o R E 3 6 3 . 8 5 2 / MG , r e p r e s e n t a t i vo a b a r c a d o p e l o R E 5 9 6 . 1 7 7 / R S , p a r a d i g m a q u e t e ve o m é r i t o j u l g a d o p e l o P l e n á r i o , e m 1 º / 0 8 / 2 0 1 1 , com trânsito em ju l g a d o em 11/12/2013, declarou a i n c o n s t i t u c i o n a l i d a d e d o a r t . 1 º d a L e i 8 . 5 4 0 / 9 2 , q u e d e u n o va r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 , com a redação a t u a l i za d a (Lei 9.528/97), desobrigando o r e c o l h i m e n t o , p a r a a P r e vi d ê n c i a S o c i a l , d a C o n t r i b u i ç ã o i n c i d e n t e – FUNRURAL por s o b r e a C o m e r c i a l i za ç ã o d a P r o d u ç ã o R u r a l empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 , nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Mi n i s t r o RICARDO L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da c o n t r i b u i ç ã o a s e r r e c o l h i d a p e l o e mp r e g a d o r r u r a l p e s s o a f í s i c a sobre a receita bruta proveniente da c o me r c i a l i za ç ã o de sua p r o d u ç ã o , n o s t e r mo s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) . Te n d o e m vi s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso 2176 e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l . Intimem-se. B r a s í l i a , 2 7 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0002697-93.2010.4.01.3810/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER JACQUES PEREIRA CARNEIRO CLAUDIA DIAS VILLELA E OUTRO(A) Tema: 2014.00010 D E S P A C H O O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l , n o R E 3 6 3 . 8 5 2 / MG , r e p r e s e n t a t i vo a b a r c a d o p e l o R E 5 9 6 . 1 7 7 / R S , p a r a d i g m a q u e t e ve o m é r i t o j u l g a d o p e l o P l e n á r i o , e m 1 º / 0 8 / 2 0 1 1 , com trânsito em ju l g a d o em 11/12/2013, declarou a i n c o n s t i t u c i o n a l i d a d e d o a r t . 1 º d a L e i 8 . 5 4 0 / 9 2 , q u e d e u n o va r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 , com a redação a t u a l i za d a (Lei 9.528/97), desobrigando o r e c o l h i m e n t o , p a r a a P r e vi d ê n c i a S o c i a l , d a C o n t r i b u i ç ã o i n c i d e n t e – FUNRURAL por s o b r e a C o m e r c i a l i za ç ã o d a P r o d u ç ã o R u r a l empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 , nos autos do RE 718.874 -RG/RS (Rel. Mi n i s t r o RICARDO L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da c o n t r i b u i ç ã o a s e r r e c o l h i d a p e l o e mp r e g a d o r r u r a l p e s s o a f í s i c a sobre a receita bruta proveniente da c o me r c i a l i za ç ã o de sua p r o d u ç ã o , n o s t e r mo s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) . Te n d o e m vi s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l . Intimem-se. B r a s í l i a , 1 9 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0003681-74.2010.4.01.3811/MG 2177 : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER COOPERATIVA MISTA REGIONAL AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DE PARA DE MINAS COOPARA MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL E OUTROS(AS) TEMA: 2010.00044 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 D E S P A C H O O q u e s t i o n a m e n t o a c e r c a d o a l c a n c e d a e xp r e s s ã o “ f o l h a d e salários”, ve r s a d a no art. 195, I, da C onstituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de d e f i n i ç ã o d a b a s e d e c á l c u l o d a c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a , t e ve s u a r e p e r c u s s ã o g e r a l r e c o n h e c i d a p e l o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l no RE 565.160/SC, encontrando -se esse r e p r e s e n t a t i vo de c o n t r o vé r s i a p e n d e n t e d e j u l g a m e n t o . A s s i m , e n vo l ve n d o a d i s c u s s ã o d o s a u t o s a me s m a matéria tratada no aludido paradigma, determino o sobrestamento d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l , a c r e s c i d o p e l a L e i 1 1 . 4 1 8 / 2 0 0 6 e d a Emenda Regimental n. 21, de 30.04.2007, do Supremo Tribunal F e d e r a l , c o m vi g ê n c i a a p a r t i r d e 0 3 . 0 5 . 2 0 0 7 . Intimem-se. B r a s í l i a , 2 7 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0003768-30.2010.4.01.3811/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER SOCIEDADE MOGYANA EXPORTADORA LTDA LINARA PANTALEÃO DE FREITAS E OUTROS(AS) Tema: 2014.00010 D E S P A C H O O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l , n o R E 3 6 3 . 8 5 2 / MG , r e p r e s e n t a t i vo a b a r c a d o p e l o R E 5 9 6 . 1 7 7 / R S , p a r a d i g m a q u e t e ve o m é r i t o j u l g a d o p e l o P l e n á r i o , e m 1 º / 0 8 / 2 0 1 1 , com trânsito em ju l g a d o em 11/12/2013, declarou a i n c o n s t i t u c i o n a l i d a d e d o a r t . 1 º d a L e i 8 . 5 4 0 / 9 2 , q u e d e u n o va r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 , com a redação a t u a l i za d a (Lei 9.528/97), desobrigando o r e c o l h i m e n t o , p a r a a P r e vi d ê n c i a S o c i a l , d a C o n t r i b u i ç ã o i n c i d e n t e sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 , nos autos do RE 718.874 -RG/RS (Rel. Mi n i s t r o RICARDO 2178 L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da c o n t r i b u i ç ã o a s e r r e c o l h i d a p e l o e mp r e g a d o r r u r a l p e s s o a f í s i c a sobre a receita bruta proveniente da c o me r c i a l i za ç ã o de sua p r o d u ç ã o , n o s t e r mo s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) . Te n d o e m vi s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l . Intimem-se. B r a s í l i a , 1 8 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0006140-49.2010.4.01.3811/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER LUIZ FERREIRA DA SILVA ALISON DONIZETE DO COUTO E OUTRO(A) Tema: 2014.00010 D E S P A C H O O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l , n o R E 3 6 3 . 8 5 2 / MG , r e p r e s e n t a t i vo a b a r c a d o p e l o R E 5 9 6 . 1 7 7 / R S , p a r a d i g m a q u e t e ve o m é r i t o j u l g a d o p e l o P l e n á r i o , e m 1 º / 0 8 / 2 0 1 1 , com trânsito em ju l g a d o em 11/12/2013, declarou a i n c o n s t i t u c i o n a l i d a d e d o a r t . 1 º d a L e i 8 . 5 4 0 / 9 2 , q u e d e u n o va r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 , com a redação a t u a l i za d a (Lei 9.528/97), desobrigando o r e c o l h i m e n t o , p a r a a P r e vi d ê n c i a S o c i a l , d a C o n t r i b u i ç ã o i n c i d e n t e – FUNRURAL por s o b r e a C o m e r c i a l i za ç ã o d a P r o d u ç ã o R u r a l empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 , nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Mi n i s t r o RICARDO L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da c o n t r i b u i ç ã o a s e r r e c o l h i d a p e l o e mp r e g a d o r r u r a l p e s s o a f í s i c a sobre a receita bruta provenie nte da c o me r c i a l i za ç ã o de sua p r o d u ç ã o , n o s t e r mo s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) . Te n d o e m vi s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l . Intimem-se. B r a s í l i a , 2 7 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . 2179 Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0007459-52.2010.4.01.3811/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER VICENTE DE PAULO DA SILVA ALISON DONIZETE DO COUTO E OUTRO(A) Tema: 2014.00010 D E S P A C H O O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l , n o R E 3 6 3 . 8 5 2 / MG , r e p r e s e n t a t i vo a b a r c a d o p e l o R E 5 9 6 . 1 7 7 / R S , p a r a d i g m a q u e t e ve o m é r i t o j u l g a d o p e l o P l e n á r i o , e m 1 º / 0 8 / 2 0 1 1 , com trânsito em ju l g a d o em 11/12/2013, declarou a i n c o n s t i t u c i o n a l i d a d e d o a r t . 1 º d a L e i 8 . 5 4 0 / 9 2 , q u e d e u n o va r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 , com a redação a t u a l i za d a (Lei 9.528/97), desobrigando o r e c o l h i m e n t o , p a r a a P r e vi d ê n c i a S o c i a l , d a C o n t r i b u i ç ã o i n c i d e n t e – FUNRURAL por s o b r e a C o m e r c i a l i za ç ã o d a P r o d u ç ã o R u r a l empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 , nos autos do RE 718.874 -RG/RS (Rel. Mi n i s t r o RICARDO L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da c o n t r i b u i ç ã o a s e r r e c o l h i d a p e l o e mp r e g a d o r r u r a l p e s s o a f í s i c a sobre a receita bruta proveniente da c o me r c i a l i za ç ã o de sua p r o d u ç ã o , n o s t e r mo s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) . Te n d o e m vi s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l . Intimem-se. B r a s í l i a , 2 5 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0007645-75.2010.4.01.3811/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER SIMAO COSTA PAULO HENRIQUE CANCADO DE OLIVEIRA E OUTRO(A) 2180 Tema: 2014.00010 D E S P A C H O O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l , n o R E 3 6 3 . 8 5 2 / MG , r e p r e s e n t a t i vo a b a r c a d o p e l o R E 5 9 6 . 1 7 7 / R S , p a r a d i g m a q u e t e ve o m é r i t o j u l g a d o p e l o P l e n á r i o , e m 1 º / 0 8 / 2 0 1 1 , com trânsito em ju l g a d o em 11/12/2013 , declarou a Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 i n c o n s t i t u c i o n a l i d a d e d o a r t . 1 º d a L e i 8 . 5 4 0 / 9 2 , q u e d e u n o va r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 , com a redação a t u a l i za d a (Lei 9.528/97), desobrigando o r e c o l h i m e n t o , p a r a a P r e vi d ê n c i a S o c i a l , d a C o n t r i b u i ç ã o i n c i d e n t e – FUNRURAL por s o b r e a C o m e r c i a l i za ç ã o d a P r o d u ç ã o R u r a l empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 , nos autos do RE 718.874 -RG/RS (Rel. Mi n i s t r o RICA RDO L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da c o n t r i b u i ç ã o a s e r r e c o l h i d a p e l o e mp r e g a d o r r u r a l p e s s o a f í s i c a sobre a receita bruta proveniente da c o me r c i a l i za ç ã o de sua p r o d u ç ã o , n o s t e r mo s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) . Te n d o e m vi s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l . Intimem-se. B r a s í l i a , 2 7 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0001035-88.2010.4.01.3812 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.38.12.000458-3/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER JDT LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES D E C I S à O Trata-se de recurso especial em que pretende a União a incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de retribuição paga ao empregado doente ou acidentado nos quinze primeiros dias de afastamento do trabalho e terço constitucional de férias. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em matéria de contribuição previdenciária, sua não incidência sobre o adicional de um terço constitucional de férias gozadas (Tema 479), adicional relativo a férias indenizadas (Tema 737), aviso prévio indenizado (Tema 478) e a retribuição paga ao empregado doente ou acidentado nos quinze primeiros dias de afastamento do 2181 trabalho (Tema 738) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014). Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. B r a s í l i a , 4 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 . Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0001035-88.2010.4.01.3812 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.38.12.000458-3/MG RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : JDT LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA : : : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER Temas: 2010.00044 e 2010.00004 D E S P A C H O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o e m q u e a p a r t e a u t o r a p r e t e n d e a n ã o i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e va l o r e s p a g o s a t í t u l o d e s a l á r i o m a t e r n i d a d e e f é r i a s g o za d a s . Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão r e l a t i va ao alcance da e xp r e s s ã o “folha de salários”, ve r s a d a n o a r t . 1 9 5 , I , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n s i d e r a d o o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo 565.160/SC, da co n t r i b u i ç ã o Mi n i s t r o Ma r c o p r e vi d e n c i á r i a Aurélio); ( Te m a assim 20, RE como a constitucionalidade, ou não, da inclusão na sua bas e de cálculo do salário-maternidade (Tema 72, RE 576.967, Mi n i s t r o Roberto Barroso). A d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve a m e s m a m a t é r i a e estando pendentes de julgamento os referidos paradigmas, d e t e r m i n o o s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l . Intimem-se. B r a s í l i a , 4 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente 2182 Numeração Única: 0001035-88.2010.4.01.3812 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.38.12.000458-3/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER JDT LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Tema: 2010.00044 D E S P A C H O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o e m q u e a U n i ã o b u s c a a i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e va l o r e s p a g o s a e m p r e g a d o a t í t u l o d e p r i m e i r o s q u i n z e d i a s d e a u xí l i o d o e n ç a e terço constitucional de férias. O Supremo Tribunal Federal manifestou -se pela ausência de r e p e r c u s s ã o g e r a l d a q u e s t ã o e s p e c í f i c a a l u s i va à i n c i d ê n c i a d e contribuição p r e vi d e n c i á r i a afastamento por p/acórdão motivo Mi n . R i c a r d o sobre de os doença primeiros (RE L e wa n d o w s k i , q u i n ze 611.505 Plenário dias RG/SC, Virtual, de Rel DJe 28/10/2014). No que diz respeito ao terço constitucional de férias, encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão r e l a t i va a o a l c a n c e d a e xp r e s s ã o “ f o l h a d e s a l á r i o s ” , ve r s a d a n o a r t . 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição p r e vi d e n c i á r i a ( Te m a 20, RE 565.160/SC, Mi n i s t r o Ma r c o A u r é l i o ) . A s s i m , e n vo l ve n d o a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s a m e s m a matéria, e estando pendente de julgamento o referido paradigma, d e t e r m i n o o s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l . Intimem-se. B r a s í l i a , 4 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0001035-88.2010.4.01.3812 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.38.12.000458-3/MG : JDT LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA 2183 RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER D E C I S à O Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário maternidade e férias gozadas. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em matéria de contribuição previdenciária, sua incidência sobre o salário maternidade (Tema 739) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014). Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil, nessa parte. Por outro lado, é consolidada naquela Corte a incidência da contribuição sobre as férias gozadas, porque possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. (STJ, AgRg no REsp 1284771/CE, Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 13/05/2014; AgRg no REsp 1240038/PR, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/05/2014.) Ante o exposto, não admito o recurso especial, no ponto. Intimem-se. B r a s í l i a , 4 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente 2184 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 0004725-28.2010.4.01.3812/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : : CRISTINA LUISA HEDLER GLORIA ALICE PIMENTEL ALISON DONIZETE DO COUTO PAULO HENRIQUE CANCADO DE OLIVEIRA Tema: 2014.00010 DESPACHO O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001 (Tema 669). Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 24 de novembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0001809-18.2010.4.01.3813 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.38.13.001215-6/MG : MUNICIPIO DE MENDES PIMENTEL - MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : PROCURADOR : MANOEL MOREIRA DA COSTA FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO EDUCACAO - FNDE ADRIANA MAIA VENTURINI DA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal ementado nestes termos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO. DEVER DE PRESTAR CONTAS DE RECURSOS ORIUNDOS DE CONVÊNIOS. TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 2185 ESCOLAR (PNATE). INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL (SIAFI) E OUTROS. RESPONSABILIDADE DO EX-PREFEITO. EXCLUSÃO DA INADIMPLÊNCIA. CABIMENTO 1. O Município autor não faz jus ao repasse dos recursos do FNDE referente ao ano de 2009, tendo em vista o descumprimento do prazo legal para a prestação de contas e a não apresentação da justificativa exigida no prazo estipulado. 2. “A Instrução Normativa/STN n. 01/1997, somente permite a suspensão da inscrição do registro se a entidade tiver outro administrador que não o faltoso, uma vez comprovada a instauração da devida Tomada de Contas Especial, com imediata inscrição do potencial responsável em conta de ativo "Diversos Responsáveis"” (REO n. 2006.37.00.000645-6/MA). 3. No caso, tendo o Município manejado ação de ressarcimento de danos materiais contra o ex-prefeito, não existe qualquer óbice para o deferimento do pedido de não inclusão do nome do Município em cadastros de inadimplentes. 4. Sentença confirmada. 5. Apelações e remessa oficial, tida por interposta, não providas. O Município pede, em síntese, para que seja indenizado dos recursos que deixou de receber durante o exercício financeiro de 2009. Não há como admitir o recurso especial pela alínea “a” do permissivo constitucional (art. 105, III) se a parte recorrente não indica os dispositivos de lei federal contrariados ou cuja vigência fora negada, nem menciona em que consistiu tal contrariedade ou negativa de vigência. Nessa hipótese, incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (Cf. STJ, AgRg no AREsp 422.417/MG, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, de 05/05/2014; AgRg no REsp 1.316.495/PA, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 30/04/2014; AgRg no REsp 1.348.726/SE, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/04/2014; AgRg no AREsp 457.771/RS, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 07/04/2014). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 2 de dezembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0001809-18.2010.4.01.3813 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.38.13.001215-6/MG : MUNICIPIO DE MENDES PIMENTEL - MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : PROCURADOR : MANOEL MOREIRA DA COSTA FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO EDUCACAO - FNDE ADRIANA MAIA VENTURINI DA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal ementado nestes termos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO. DEVER DE PRESTAR CONTAS DE RECURSOS ORIUNDOS DE CONVÊNIOS. TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 2186 ESCOLAR (PNATE). INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL (SIAFI) E OUTROS. RESPONSABILIDADE DO EX-PREFEITO. EXCLUSÃO DA INADIMPLÊNCIA. CABIMENTO 1. O Município autor não faz jus ao repasse dos recursos do FNDE referente ao ano de 2009, tendo em vista o descumprimento do prazo legal para a prestação de contas e a não apresentação da justificativa exigida no prazo estipulado. 2. “A Instrução Normativa/STN n. 01/1997, somente permite a suspensão da inscrição do registro se a entidade tiver outro administrador que não o faltoso, uma vez comprovada a instauração da devida Tomada de Contas Especial, com imediata inscrição do potencial responsável em conta de ativo "Diversos Responsáveis"” (REO n. 2006.37.00.000645-6/MA). 3. No caso, tendo o Município manejado ação de ressarcimento de danos materiais contra o ex-prefeito, não existe qualquer óbice para o deferimento do pedido de não inclusão do nome do Município em cadastros de inadimplentes. 4. Sentença confirmada. 5. Apelações e remessa oficial, tida por interposta, não providas. O Município pede, em síntese, para que seja indenizado dos recursos que deixou de receber durante o exercício financeiro de 2009. Não há como admitir o recurso extraordinário pela alínea “a” do permissivo constitucional (art. 102, III) se a parte recorrente não indica o dispositivo constitucional contrariado, nem menciona em que consistiu tal contrariedade. Incide a Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 2 de dezembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0004855-12.2010.4.01.3814/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER SEBASTIAO GARDINGO RENATO BARTOLOMEU FILHO E OUTROS(AS) Tema: 2014.00010 DESPACHO O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001 (Tema 669). 2187 Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 25 de novembro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0006904-26.2010.4.01.3814/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : JAIDER MARTINS DE SOUZA : : : CLEIDIANE ALMEIDA CLEMENTINO GANDRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO O INSS foi intimado do acórdão proferido em novembro de 2013 e, desde então, vem descumprindo a ordem de implantação do benefício. Sem razão, portanto, ao esgrimir com os argumentos de sua última petição. A propósito, é evidente que a sanção imposta não é endereçada à representação judicial do INSS, se não a esta própria instituição. Assim, resulta sem sentido a afirmação de que os procuradores federais não podem implantar o benefício. O fato é que as comunicações judiciais são a eles endereçadas, de modo que, no âmbito interno, os procedimentos burocráticos a serem a partir daí adotados não podem, em hipótese alguma, servir como justificativa para o desatendimento – reiterado, registre-se – das decisões judiciais. Em todo caso, privilegiando o princípio da efetividade da prestação jurisdicional e ainda a faculdade a mim atribuída pelo art. 800 do CPC para praticar atos referentes ao poder geral de cautela, concedo ao INSS o prazo improrrogável de cinco dias para comprovar o atendimento da ordem judicial a que deve obediência, findo o qual passará a imediatamente incidir multa diária arbitrada. Feita a intimação do INSS e decorrido o prazo concedido, retornem os autos, com prioridade, a fim de que seja exercido o competente juízo de admissibilidade recursal. P. I. Brasília, 25 de novembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0004307-20.2010.4.01.3900 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.39.00.001573-8/PA 2188 RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : CARLOS ALBERTO MELO DE OLIVEIRA : : : JOAO MARIA LOBATO DA SILVA E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Carlos Alberto Melo de Oliveira, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal assim ementado: TRIBUTÁRIO — AÇÃO ORDINÁRIA — IMPOSTO DE RENDA — VENDA DE COTAS DE EMPRESA — FATO GERADOR: DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA DA RENDA — NEGÓCIO QUITADO COM PRECATÓRIO AINDA NÃO PAGO — DISPONIBILIDADE FINANCEIRA: DESNECESSIDADE PARA CONFIGURAR O FATO GERADOR DO IR. 1. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica da renda (art. 43 do CTN). 2. Disponibilidade econômica ou jurídica de renda caracteriza-se pelo acréscimo econômico patrimonial do sujeito passivo por um direito ou elemento material que possa ser identificado como renda, não importando se esse direito é imediatamente exigível ou que o crédito seja de difícil e duvidosa liquidação. 3. A disponibilidade econômica ou jurídica não se confunde com a disponibilidade financeira (AgRg nos EDcl no REsp 1232796/RS). 4. Negociadas as cotas da empresa, a quitação do negócio mediante cessão de direito a precatório judicial configura fato gerador do imposto de renda, ainda que o precatório não tenha sido pago pelo poder público obrigado a sua quitação. 5. Apelação da FN e remessa oficial providas: ação improcedente. Recurso adesivo do autor prejudicado. 6. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 25 de setembro de 2012., para publicação do acórdão. A parte recorrente interpôs agravo regimental de decisão colegiada, que não foi conhecido por se tratar de erro grosseiro. Os embargos de declaração, também interpostos pelo recorrente, não foram conhecidos. No caso, a parte recorrente foi intimada do acórdão acima transcrito em 05/10/2012 (sexta-feira), iniciando-se o prazo para apresentação de recurso no primeiro dia útil seguinte, 08/10/2012 (segunda-feira) expirando-se em 22/10/2012, (segunda-feira), segundo forma de contagem fixada no art. 184, caput e §§ 1° e 2°, do CPC. Contudo, o recurso, somente foi interposto em 11/11/2013, após o termo final do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 508 do CPC. Ressalta-se que do acórdão impugnado a parte recorrente interpôs Agravo Regimental e Embargos de declaração, os quais não foram conhecidos, assim, o entendimento do STJ é no sentido de que: a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe ou suspende o prazo para a interposição de outros recursos (EDcl no AgRg no REsp 1158610/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 14/06/2012) Ante o exposto, não admito o recurso especial, por intempestividade, uma vez que interposto fora do prazo legal. Intimem-se. Brasília, 10 de dezembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0019213-15.2010.4.01.3900/PA 2189 RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER REAL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ELSIMAR ROBERTO PACKER E OUTROS(AS) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 TEMA: 2010.00044 DESPACHO O questionamento acerca do alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária, teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 565.160/SC, encontrando-se esse representativo de controvérsia pendente de julgamento. Assim, envolvendo a discussão dos autos a mesma matéria tratada no aludido paradigma, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei 11.418/2006 e da Emenda Regimental n. 21, de 30.04.2007, do Supremo Tribunal Federal, com vigência a partir de 03.05.2007. Intimem-se. Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0044619-38.2010.4.01.3900/PA : JULIO CESAR DE ALMEIDA RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDO PROCURADOR : : JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Júlio Cesar de Almeida, com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão proferido por este Tribunal ementado nestes termos: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - REFORÇO DE PENHORA – INTEMPESTIVIDADE - PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - TERMO INICIAL - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA. 1. "O eg. STJ já firmou entendimento no sentido de que "havendo reforço de penhora, admite-se o ajuizamento de novos embargos à execução para questionar que o novo bem penhorado não poderia sofrer constrição, em face do disposto no art. 1º da Lei nº 8.009/90. (Precedente: Resp 114513/RS, Relator Min. César Asfor Rocha, Órgão julgador Quarta Turma, e-DJ DATA:18/09/2000). 2. A jurisprudência deste Tribunal, na esteira do entendimento do egrégio Superior Tribunal de justiça, consolidou a diretriz no sentido de que o prazo para oposição de embargos à execução fiscal é contado a partir da data de intimação pessoal da penhora e não da juntada aos autos do respectivo mandado, devendo constar expressamente deste a advertência do prazo para oferecimento dos respectivos embargos. Inteligência dos art. 12 e 16 da Lei 6.830/80. 3. “O prazo para interposição de embargos à execução fiscal é peremptório, sendo contado a partir da intimação da penhora. Intempestividade dos embargos. Se a execução se processa primeiramente contra a pessoa jurídica, tendo o seu representante legal sido intimado e, inclusive, depositados em suas mãos e poder os bens objeto da penhora, desnecessária a intimação dos demais sócios para o início Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 2190 da contagem do prazo para interposição dos embargos. Apelo dos Autores improvido.” (AC 199901001180591, JUIZ HILTON QUEIROZ, TRF1 - QUARTA TURMA, 05/05/2000). 4. Portanto, é certo que o reforço da penhora possibilita o ajuizamento de novos embargos à execução. Todavia, na hipótese em reexame, tal argumento não tem o condão de modificar a sentença. Com efeito, vê-se que a intimação do reforço da penhora ocorreu em 20/10/2010 (quarta-feira), com a advertência temporal necessária, e o termo final do prazo de 30 dias deu-se em 19/11/2010 (sexta-feira). Logo, se os embargos em comento foram protocolizados somente no dia 17/12/2010 (sexta-feira), não merece ser afastada a intempestividade proclamada. 5. Apelação não provida. Sentença mantida, por fundamentação diversa. O recorrente alega violação ao art. 16, III, da LEF. Sustenta que a nova penhora ou reforço de penhora há a reabertura do prazo para embargos, de modo que a sua contagem inicia-se a partir da intimação do devedor dessa nova penhora. O termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido, nos termos do Recurso Especial representativo de controvérsia 1.112.416/MG. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.287/SP (rel. ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010) feito submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil preconizou que o reforço da penhora não alterará o prazo original para o ajuizamento dos embargos, podendo ensejar tão somente o início de nova contagem de defesa, desta vez para a impugnação restrita aos aspectos formais do novo ato constritivo. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, pela aplicação do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Brasília, 19 de novembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0044619-38.2010.4.01.3900/PA : JULIO CESAR DE ALMEIDA RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDO PROCURADOR : : JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por Júlio Cesar de Almeida, com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão proferido por este Tribunal ementado nestes termos: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - REFORÇO DE PENHORA – INTEMPESTIVIDADE - PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - TERMO INICIAL - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA. 1. "O eg. STJ já firmou entendimento no sentido de que "havendo reforço de penhora, admite-se o ajuizamento de novos embargos à execução para questionar que o novo bem penhorado não poderia sofrer constrição, em face do disposto no art. 1º da Lei nº 8.009/90. (Precedente: Resp 114513/RS, Relator Min. César Asfor Rocha, Órgão julgador Quarta Turma, e-DJ DATA:18/09/2000). 2. A jurisprudência deste Tribunal, na esteira do entendimento do egrégio Superior Tribunal de justiça, consolidou a diretriz no sentido de que o prazo para oposição de embargos à execução fiscal é contado a partir da data de intimação pessoal da penhora e não da juntada aos autos do respectivo mandado, devendo constar expressamente deste a advertência do prazo para oferecimento dos respectivos embargos. Inteligência dos art. 12 e 16 da Lei 6.830/80. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 3. “O prazo para interposição de embargos à execução fiscal é peremptório, sendo contado a partir da intimação da penhora. Intempestividade dos embargos. Se a execução se processa primeiramente contra a pessoa jurídica, tendo o seu representante legal sido intimado e, inclusive, depositados em suas mãos e poder os bens objeto da penhora, desnecessária a intimação dos demais sócios para o início da contagem do prazo para interposição dos embargos. Apelo dos Autores improvido.” (AC 199901001180591, JUIZ HILTON QUEIROZ, TRF1 - QUARTA TURMA, 05/05/2000). 4. Portanto, é certo que o reforço da penhora possibilita o ajuizamento de novos embargos à execução. Todavia, na hipótese em reexame, tal argumento não tem o condão de modificar a sentença. Com efeito, vê-se que a intimação do reforço da penhora ocorreu em 20/10/2010 (quarta-feira), com a advertência temporal necessária, e o termo final do prazo de 30 dias deu-se em 19/11/2010 (sexta-feira). Logo, se os embargos em comento foram protocolizados somente no dia 17/12/2010 (sexta-feira), não merece ser afastada a intempestividade proclamada. 5. Apelação não provida. Sentença mantida, por fundamentação diversa. O recorrente alega violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, que tratam dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Afirma que não há reabertura de prazo para opor os embargos por se tratar de reforço de penhora. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal – quando imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a alegação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional pode configurar, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição Federal, não viabilizando o recurso extraordinário (Cf. STF, AgR no ARE 799.722, Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 13/05/2014; AgR no RE 677.540, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 26/02/2014; AgR no AI 819.946, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 11/10/2013; Súmula 636/STF: “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 19 de novembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0002695-38.2010.4.01.4000 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.40.00.000831-0/PI : RECORRENTE TEREZINHA DE JESUS FRASAO MOURA 2191 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 2192 DEFENSOR : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU RECORRIDO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RECORRIDO : HOSPITAL SAO MARCOS ADVOGADO : ALESSANDRA SOARES MARREIROS FERRAZ E OUTROS(AS) RECORRIDO : ESTADO DO PIAUI PROCURADOR : JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Defensoria Pública da União, em face de acórdão deste Tribunal, que consignou - na presente ação que visa ao fornecimento de medicamentos - que “em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser a perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa”. No caso, consignou que a extinção do processo ocorreu antes do julgamento do mérito e deu-se por motivo superveniente à vontade das partes. Nas razões recursais a parte recorrente alega negativa de vigência ao 4º, XXI, da Lei Complementar n. 80/94 e ao art. 20 do CPC. Sustenta, em síntese, ser cabível a fixação de honorários advocatícios, quando litiga em face de réus entes federados. Assevera que o feito foi extinto sem julgamento do mérito e não houve condenação dos réus em honorários, a despeito de terem dado causa à propositura da demanda. O recurso não merece trânsito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.108.013/RJ, Corte Especial, Ministra Eliana Calmon, DJ de 22/06/2009, sob o regime de recurso repetitivo – 543-C, CPC, consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Lado outro, é devido à ela o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. Ainda, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido, também, ao rito do art. 543-C do CPC, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 12/04/2011, firmou entendimento no sentido de que faz-se necessário dar à Súmula 421/STJ uma interpretação mais extensiva, no sentido de alcançar não apenas as hipóteses em que a Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, bem como naquelas em que atuar contra pessoa jurídica que integra a mesma Fazenda Pública. Assim, não 2193 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Ademais, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no Ag 1.061.874/SP, Quinta Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 17/11/2008; AgRg no AG 1.256.346/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010; AgRg no REsp 1.068.980/PR, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 03.11.2009; AgRg no REsp 1.088.894/RS, Sexta Turma, Ministra Paulo Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministra Nilson Naves, DJ de 05/05/2008). No caso, este Tribunal consignou que a extinção do processo ocorreu antes do julgamento do mérito e deu-se por motivo superveniente à vontade das partes. Rever tal entendimento implicaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, providência incompatível com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido, cito o seguinte precedente da Corte Superior, in verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. 1. No caso, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal de origem acerca a aplicação do princípio da causalidade exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REso 1.475.599/SE, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2014). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 18 de novembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0005039-89.2010.4.01.4000 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.40.00.001686-9/PI RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO DEFENSOR LITISCONSORTE PASSIVO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI MYCAELA OLIVEIRA MELO DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU THAIRO RAFAEL SILVA BORGES DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fundação Universidade Federal do Piauí (FUFPI), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal, que consignou que “comprovando a impetrante que cursara na rede pública todo o ensino fundamental e médio, e assim, cumprira os requisitos para o preenchimento de vaga destinada às cotas sociais, não lhe retira o direito erro constante no histórico apresentado à instituição de ensino, comprovado e corrigido posteriormente”. 2194 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 A recorrente, argúi, preliminarmente, violação ao art. 535, II, do CPC, por recusa de prestação jurisdicional. No mérito, alega violação ao art. 41, caput da Lei 8.666/1993; aos arts. 37, caput e inciso I, e art. 207, da Constituição Federal; ao art. 5º, inciso IV, da Lei n. 8.112/1990; aos arts. 3º e 5º da Lei n. 5.540/1968 e ao art. 53, inciso V, da Lei n 9.394/1996. Sustenta, em síntese, que é ilegal o ingresso de aluno no ensino superior sem o devido atendimento aos requisitos constantes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Afirma que, no caso, o recorrido não apresentou devidamente o certificado comprobatório de conclusão do ensino médio. Deferido ao recorrido prazo para regularizar a sua documentação, este apresentou-a fora do novo prazo estipulado. O recurso não merece trânsito. Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1353640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/05/2014). Também, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, apreciar matéria constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal (cf. STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.341.927/PR, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/05/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.320.455/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/04/2014). Assim, incabível para análise de suposta violação ao arts. 37, caput e inciso I, e art. 207 da Constituição Federal. No mérito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se conhece do recurso especial quando a orientação do tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida, nos termos do enunciado da Súmula 83/STJ, seja ele fundado na alínea “a” ou “c” do permissivo constitucional. (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 07/04/2014). Com efeito, a jurisprudência do STJ entende que a apresentação do certificado de conclusão de ensino médio, ainda que após matrícula na Instituição de Ensino Superior, deve ser aceita, a fim de sanar possível prejuízo causado ao estudante (STJ, REsp 1.523.015/PE, Ministro Humberto Martins, DJ de 25/05/2015). Ademais, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no Ag 1.061.874/SP, Quinta Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 17/11/2008; AgRg no AG 1.256.346/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010; AgRg no REsp 1.068.980/PR, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 03.11.2009; AgRg no REsp 1.088.894/RS, Sexta Turma, Ministra Paulo Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministra Nilson Naves, DJ de 05/05/2008). No caso, este Tribunal consignou que foi comprovado o erro constante no histórico escolar do recorrido e que o mesmo foi corrigido posteriormente. Rever tal entendimento implicaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, providência incabível, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 19 de novembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente 2195 Numeração Única: 0005039-89.2010.4.01.4000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.40.00.001686-9/PI RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO DEFENSOR LITISCONSORTE PASSIVO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI MYCAELA OLIVEIRA MELO DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU THAIRO RAFAEL SILVA BORGES DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Fundação Universidade Federal do Piauí (FUFPI), com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, que “comprovando a impetrante que cursara na rede pública todo o ensino fundamental e médio, e assim, cumprira os requisitos para o preenchimento de vaga destinada às cotas sociais, não lhe retira o direito erro constante no histórico apresentado à instituição de ensino, comprovado e corrigido posteriormente”. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 2º, 37, caput, 205 e 207, ambos da Constituição Federal. O recurso não merece trânsito. Inicialmente, não se admite o recurso extraordinário, por falta do necessário prequestionamento (arts. 205 e 207 da CF), quando a matéria constitucional, submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 282: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, ”(cf. STJ, AgR no AI 646.853 Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 13/02/2009; ARE 781.798 AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJ de 14/04/2014). Ainda, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal – quando imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Ademais, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a alegação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional pode configurar, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição Federal, não viabilizando o recurso extraordinário (cf. STF, AgR no ARE 799.722, Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJ de 13/05/2014; AgR RE 677.540 Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJ de 26/02/2014; ARE 771.092, Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ de 19/12/2013; AI 819.946 Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 11/10/2013; Súmula 636/STF: “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”). Por fim, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” (cf. STF, AI 587.237 AgR/RS, Segunda Turma, Ministra Ellen Gracie, DJ de 30/06/2010). No caso, este Tribunal consignou que foi comprovado o erro constante no histórico escolar do recorrido e que o mesmo foi corrigido posteriormente. Rever tal entendimento implicaria o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é insuscetível de ser realizado na via recursal extraordinária. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 19 de novembro de 2015. 2196 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0009211-74.2010.4.01.4000/PI RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER MARTIM LUIS BEILFUSS PATRICIA C. CECCATO BARILI E OUTRO(A) Tema: 2014.00010 DESPACHO O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001 (Tema 669). Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 19 de novembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0009302-67.2010.4.01.4000/PI : CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA E OUTROS(AS) RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDO PROCURADOR : : NELSON WILIANS FRATONI OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER RODRIGUES E 2197 Temas: 2010.00044 e 2010.00004 DESPACHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Trata-se de recurso extraordinário em que pretende a parte autora a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário maternidade e férias gozadas. Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio); assim como a constitucionalidade, ou não, da inclusão na sua base de cálculo do salário-maternidade (Tema 72, RE 576.967, Ministro Roberto Barroso). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria e estando pendentes de julgamento os referidos paradigmas, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 7 de dezembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0009302-67.2010.4.01.4000/PI RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA E OUTROS(AS) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OUTROS(AS) E Tema: 2010.00044 DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário em que a Fazenda Nacional busca a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a empregado a título de primeiros quinze dias de auxílio doença e terço constitucional de férias. O STF manifestou-se pela ausência de repercussão geral da questão específica alusiva à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do auxílio doença (Tema 482, RE 611.505, Ministro Ayres Britto). No que diz respeito ao terço constitucional de férias, encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do 2198 recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 7 de dezembro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0009302-67.2010.4.01.4000/PI : CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA E OUTROS(AS) RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDO PROCURADOR : : NELSON WILIANS FRATONI OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER RODRIGUES E DECISÃO Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário maternidade e férias gozadas. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em matéria de contribuição previdenciária, sua incidência sobre o salário maternidade (Tema 739) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014). Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil, nessa parte. No que tange às férias gozadas, é consolidada naquela Corte a incidência da contribuição sobre tal verba, uma vez que possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. (STJ, AgRg no REsp 1284771/CE, Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 13/05/2014; AgRg no REsp 1240038/PR, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/05/2014.) Ante o exposto, não admito o recurso especial, no ponto. Intimem-se. Brasília, 7 de dezembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0009302-67.2010.4.01.4000/PI RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA E OUTROS(AS) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OUTROS(AS) E 2199 DECISÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Trata-se de recurso especial em que pretende a União a incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de terço constitucional de férias e primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em matéria de contribuição previdenciária, sua não incidência sobre o adicional de um terço constitucional de férias gozadas (Tema 479); adicional relativo a férias indenizadas (Tema 737); e importância paga ao empregado pelos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença (Tema 738) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014.). Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 7 de dezembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0006258-31.2010.4.01.4100/RO : RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDO PROCURADOR : : COMERCIO DE CONFECCOES UNIAO NORTE LTDA E OUTROS(AS) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER Temas: 2010.00044 e 2010.00004 DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário em que a parte autora pretende a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de salário maternidade e férias gozadas. Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio); assim como a constitucionalidade, ou não, da inclusão na sua base de cálculo do salário-maternidade (Tema 72, RE 576.967, Ministro Roberto Barroso). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria e estando pendentes de julgamento os referidos paradigmas, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 25 de novembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente 2200 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0006258-31.2010.4.01.4100/RO : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER COMERCIO DE CONFECCOES UNIAO NORTE LTDA E OUTROS(AS) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) Tema: 2010.00044 DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário em que a União busca a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a empregado a título de primeiros quinze dias de auxílio doença e terço constitucional de férias. O STF manifestou ausência de repercussão geral na questão específica alusiva à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do auxílio doença (Tema 482, RE 611.505, Ministro Ayres Britto). No que diz respeito ao terço constitucional de férias, encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 25 de novembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0006258-31.2010.4.01.4100/RO : RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDO PROCURADOR : : COMERCIO DE CONFECCOES UNIAO NORTE LTDA E OUTROS(AS) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO 2201 Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário maternidade e férias gozadas. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em matéria de contribuição previdenciária, sua incidência sobre o salário maternidade (Tema 739) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014). Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil, nessa parte. No que tange às férias gozadas, é consolidada naquela Corte a incidência da contribuição sobre tal verba, uma vez que possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. (STJ, AgRg no REsp 1284771/CE, Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 13/05/2014; AgRg no REsp 1240038/PR, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/05/2014.) Ante o exposto, não admito o recurso especial, no ponto. Intimem-se. Brasília, 25 de novembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0000783-26.2010.4.01.9199/RO APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI ELIZEU AMANTINO MACIEL LUIZ HENRIQUE DE LIMA VERGILIO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão [...]. (destaquei) 2202 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de novembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0000846-51.2010.4.01.9199/GO APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : ADELINA SILVA DE OLIVEIRA : : : : REINALDO LUCIANO FERNANDES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro 2203 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima referidos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de novembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0001051-80.2010.4.01.9199/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : MARIA ZELADORA CAMPOS : : : RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DESPACHO Considerando o quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, intime-se o INSS para se manifestar sobre a petição e documento trazido pela parte autora, no sentido de que ela formulou pedido administrativo que veio a ser indeferido. Publique-se. Intime-se. Retornando os autos, voltem-me conclusos. Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0007854-79.2010.4.01.9199/GO APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA PEREIRA DA COSTA CLARISSE AMARANTE LIMOEIRO 2204 DECISÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Decido. O recurso não merece trânsito. Inicialmente, destaco que não enseja a interposição do recurso especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, a alegação de omissão no acórdão recorrido, quando serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros). Também não se admite o apelo nobre quanto à eventual alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e dispositivos previamente arguidos pela parte recorrente, quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício. Com efeito, já se encontra pacificado no STJ o entendimento de que a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta. Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012). Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência pretoriana. Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 3 de dezembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente 2205 APELAÇÃO CÍVEL N. 0010361-13.2010.4.01.9199/MT Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI ROSA IMAR DA SILVA MOACIR JESUS BARBOZA E OUTRO(A) DESPACHO Devolvam-se os autos à COREC, uma vez que não há recurso(s) pendente(s) de apreciação. Configurada a preclusão das vias impugnatórias, baixem os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de novembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0011557-18.2010.4.01.9199/MT APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA INACIA DA SILVA ALEXSANDRO MANHAGUANHA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi deferido à parte autora a concessão de pensão por morte de trabalhador rural. Nas razões do recurso especial o recorrente alega violação ao disposto nos dispositivos legais ali particularizados. Decido. Ainda que presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso não merece trânsito. Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que as certidões de casamento e de óbito, nas quais constem a qualificação do cônjuge do segurado como lavrador, bem como outros documentos de natureza símile, servem como início de prova material da atividade rural que se visa comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta, e inclusive quando se verificarem a existência de vínculos urbanos exíguos e esparsos em nome da própria parte ou de seu cônjuge. Também não é imprescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ainda, no julgamento do REsp 778.384/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 18/09/2006, p. 357, o STJ “já consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união 2206 estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.” Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Disse-se ainda que “a comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fáticoprobatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.” Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ao fim, o enunciado da Súmula 7 do STJ também revela o descabimento de recurso especial voltado à análise de prova documental que demande reexame do contexto fático-probatório do feito, sendo essa orientação aplicada inclusive ao apelo nobre fincado em dissonância pretoriana. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0013029-54.2010.4.01.9199/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI SEBASTIAO RIBEIRO TOLEDO JOSE DE OLIVEIRA GOMES E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 100, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal, se são devidos, ou não, os juros de mora no período compreendido entre a data do cálculo e a data em que efetivada a requisição de pagamento. Ocorre que o STF decidiu pela existência de repercussão geral em relação à incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório, para tanto afetando o RE 579.431 QO / RS, de relatoria do Min. MARCO AURÉLIO (Tema 96). Feitas essas considerações, determino o sobrestamento do recurso, conforme o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando também diferida a análise do recurso especial interposto até o pronunciamento definitivo do STF sobre o tema acima delineado. Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de novembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente 2207 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0013052-97.2010.4.01.9199/MT : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO : : ADVOGADO REMETENTE : : ADRIANA MAIA VENTURINI GABRIELLY FERNANDA DELMONDES DE SOUZA E OUTRO(A) FABIANO GIAMPIETRO MORALES E OUTROS(AS) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAO JOSE DOS QUATRO MARCOS - MT DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi deferido à parte autora a concessão de pensão por morte de trabalhador rural. Nas razões do recurso especial o recorrente alega violação ao disposto nos dispositivos legais ali particularizados. Decido. Ainda que presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso não merece trânsito. Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que as certidões de casamento e de óbito, nas quais constem a qualificação do cônjuge do segurado como lavrador, bem como outros documentos de natureza símile, servem como início de prova material da atividade rural que se visa comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta, e inclusive quando se verificarem a existência de vínculos urbanos exíguos e esparsos em nome da própria parte ou de seu cônjuge. Também não é imprescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ainda, no julgamento do REsp 778.384/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 18/09/2006, p. 357, o STJ “já consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.” Disse-se ainda que “a comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fáticoprobatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.” Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ao fim, o enunciado da Súmula 7 do STJ também revela o descabimento de recurso especial voltado à análise de prova documental que demande reexame do contexto fático-probatório do feito, sendo essa orientação aplicada inclusive ao apelo nobre fincado em dissonância pretoriana. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 3 de dezembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente 2208 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0013746-66.2010.4.01.9199/MG : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : RECORRENTE REMETENTE : : ADRIANA MAIA VENTURINI RONALDO ALVES DA SILVA MARIA RAQUEL SAUD CAVENAGUE OLIVERIO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE PATROCINIO - MG DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) 2209 Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima referidos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 7 de dezembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0014465-48.2010.4.01.9199/MT APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI MANOEL SILVA MARLENE MARIA ROSSIGNOLI JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAO JOSE DOS QUATRO MARCOS - MT DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi deferido à parte autora a concessão de pensão por morte de trabalhador rural. Nas razões do recurso especial o recorrente alega violação ao disposto nos dispositivos legais ali particularizados. Decido. Ainda que presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso não merece trânsito. Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que as certidões de casamento e de óbito, nas quais constem a qualificação do cônjuge do segurado como lavrador, bem como outros documentos de natureza símile, servem como início de prova material da atividade rural que se visa comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta, e inclusive quando se verificarem a existência de vínculos urbanos exíguos e esparsos em nome da própria parte ou de seu cônjuge. Também não é imprescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ainda, no julgamento do REsp 778.384/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 18/09/2006, p. 357, o STJ “já consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.” Disse-se ainda que “a comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fáticoprobatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.” Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não 2210 respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ao fim, o enunciado da Súmula 7 do STJ também revela o descabimento de recurso especial voltado à análise de prova documental que demande reexame do contexto fático-probatório do feito, sendo essa orientação aplicada inclusive ao apelo nobre fincado em dissonância pretoriana. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 3 de dezembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0016738-97.2010.4.01.9199/MT APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI TANIA ALBUQUERQUE SOUSA FABRICIO GONCALVES DA SILVEIRA DECISÃO Noticiado pela parte interessada o descumprimento do acórdão pelo qual o INSS foi condenado a implantar o benefício nele deferido, os autos foram encaminhados à referida Autarquia a fim de que se manifestasse sobre tal informação. Ocorre que, apesar de regularmente intimado, o Instituto previdenciário devolveu o processo com pedido de prazo para atender a ordem que lhe foi dirigida. É cediço que prevalece no STJ o entendimento de que, no exame da admissibilidade do recurso excepcional, cabe ao Presidente do Tribunal “...como delegatário do STJ, aferir tão-somente a admissibilidade recursal. A tutela antecipada de mérito só pode ser conferida pelo órgão competente para decidir o próprio recurso... (Rcl 2.298/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 27/06/2007, DJ 27/08/2007, p.171) Todavia, a hipótese aqui aferida discrepa daquela tratada pela eg. Corte da Legalidade, já que a referida posição não se refere aos casos em que já houver sido deferida, pelo órgão fracionário, a determinação de natureza antecipatória, ou como na hipótese, o comando judicial possuir natureza mandamental, com obrigação de cumprimento imediato. Pois bem, é certo que a atribuição da Presidência (e da Vice-Presidência) do Tribunal a quo é, em princípio, restrita ao exame da admissibilidade dos recursos excepcionais, não cabendo a ela proferir decisão de conteúdo meritório. Todavia, é igualmente certo que a jurisprudência do STJ mitiga essa restritiva linha de compreensão, nas hipóteses em que a demora na análise de uma questão sensível suscitada antes da concretização do juízo de admissibilidade puder causar prejuízo a alguma das partes. Em julgado que bem traduz esse abrandamento, consignou-se no referido sodalício que: “Em pendência de recurso especial ainda não admitido, a competência para o exercício geral de cautela é do juízo de admissibilidade.” (AgRg na MC 9.935/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2005, DJ 01/07/2005, p. 365). Mutatis mutandis, outro não é o caso dos autos, uma vez que o INSS está se furtando – reiteradamente, repita-se – a dar cumprimento às ordens judiciais contra ele dirigidas, à intenção de diferir sua efetividade para apenas depois da realização do juízo de admissibilidade do recurso, observados todos os desdobramentos que 2211 poderão dele advir, o que não raro significará uma dilação temporal incompatível com a natureza alimentar da prestação discutida. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Em suma, o INSS pretende se valer de uma possível lacuna legislativa que deixa ao alvedrio da subjetividade a resolução do problema, para com isso obter uma vantagem que é, a um só tempo indevida, e ilegítima. Tal o contexto, privilegiando o princípio da efetividade da prestação jurisdicional e ainda a faculdade a mim atribuída pelo art. 800 do CPC para praticar atos referentes ao poder geral de cautela, concedo ao INSS o prazo improrrogável de cinco dias para comprovar o atendimento da ordem judicial a que deve obediência, findo o qual passará a imediatamente incidir multa diária que, dada a finalidade institucional e canhestra de sua deliberada recalcitrância, arbitro em R$1.000,00. Feita a intimação do INSS e decorrido o prazo concedido, retornem os autos, com prioridade, a fim de que seja exercido o competente juízo de admissibilidade recursal. P. I. Brasília, 25 de novembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0021263-25.2010.4.01.9199/TO APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : ORCINA GOMES LOPES : : : : MARCIO AUGUSTO MALAGOLI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 2212 (destaquei) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima referidos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 2 de dezembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0021947-47.2010.4.01.9199/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : MARIA APARECIDA LOPES FERREIRA : : : : MAYLON FURTADO PASSOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi deferido o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez rural formulado pela parte autora, à premissa da comprovação de sua qualidade como segurado especial, bem assim do acometimento de patologia que a incapacitasse para o desempenho das lides campesinas. Alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria deferido a prestação requerida sem a comprovação de que a parte autora estivesse acometida de doença incapacitante. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 2213 Decido. O recurso não merece trânsito. De início, “É inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.” (Súmula 211/STJ). Em tal hipótese, é necessário que a parte recorrente fustigue o aresto alegando também a ocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC, de sorte que a Corte da Legalidade, aferindo a ocorrência dessa afronta, delibere como considerar pertinente. A exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida à Corte da Legalidade tem assento na determinação constitucional de que o recurso especial é cabível em relação às causas decididas em única ou última instância. Assim, não havendo decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso, seu processamento ensejaria inaceitável ofensa ao texto constitucional. Não é outra a hipótese dos autos, pois os dispositivos suscitados como lastro para o apelo nobre não foram tratados no decisum atacado. De outro modo, é pacífica no STJ a compreensão de que a aferição da incapacidade do segurado para o labor deve levar em conta as suas condições pessoais, de modo que para o deferimento do benefício em testilha não é necessário que ocorra incapacidade para toda e qualquer atividade, mas apenas para aquelas a que ele se encontrava habilitado a desempenhar (Cf. STJ, AGARESP 201201337803, Relator Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJE 04/10/2012, entre outros). Ainda, a Súmula 7 do STJ revela o descabimento de recurso especial voltado à análise de prova documental que demande reexame do contexto fático-probatório do feito, seja no que se refere à aferição da qualidade de segurado da parte, de sua incapacidade para o desempenho do labor, bem assim quanto ao termo inicial de sua incapacitação, sendo essa orientação aplicada inclusive ao apelo nobre fincado em dissonância pretoriana. Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0022476-66.2010.4.01.9199/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : AMELIA BARBOSA MARTINS : : : : ROGERIO TAKEO HASHIMOTO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento em permissivo da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. De início, revogo a decisão pela qual foi declarado prejudicado o recurso extraordinário, porque laborada em equívoco, tendo em vista que, na espécie, o INSS não enfrentou o mérito da controvérsia por ocasião da apresentação de sua contestação/apelação. Por conseguinte, declaro prejudicado o agravo regimental do INSS. 2214 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 A questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Assim, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelo Tribunal acima referido. Publique-se. Intime-se. Brasília, 2 de dezembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0022744-23.2010.4.01.9199/MG : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : RECORRENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA APARECIDA DA SILVA SENE CARLOS ALBERTO PURAS JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEICAO DO RIO VERDE - MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2215 DECISÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima referidos. O juízo de admissibilidade no tocante à correção monetária será analisado, sendo o caso, após o retorno dos autos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 17 de novembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente 2216 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 0023848-50.2010.4.01.9199/GO APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIO CIRINO DE SOUZA EDUARDO BITTENCOURT BARREIROS E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão [...]. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de novembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0030948-56.2010.4.01.9199/MT APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI JURACI MARIA DA SILVA KENIA WANDERLEY BRANCO E OUTROS(AS) 2217 DECISÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Decido. O recurso não merece trânsito. Inicialmente, destaco que não enseja a interposição do recurso especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, a alegação de omissão no acórdão recorrido, quando serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros). Também não se admite o apelo nobre quanto à eventual alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e dispositivos previamente arguidos pela parte recorrente, quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício. Com efeito, já se encontra pacificado no STJ o entendimento de que a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta. Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012). Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência pretoriana. Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 13 de novembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente 2218 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0032054-53.2010.4.01.9199/MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA JOSE DA SILVA LUIZ CLAUDIO FONSECA PEREIRA E OUTROS(AS) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE LUZ - MG DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Decido. O recurso não merece trânsito. Inicialmente, destaco que não enseja a interposição do recurso especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, a alegação de omissão no acórdão recorrido, quando serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros). Também não se admite o apelo nobre quanto à eventual alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e dispositivos previamente arguidos pela parte recorrente, quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício. Com efeito, já se encontra pacificado no STJ o entendimento de que a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta. Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012). Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência pretoriana. Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. 2219 Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 3 de dezembro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0032530-91.2010.4.01.9199/MG : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : REMETENTE : RECORRENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI LUIZA DOS SANTOS SOARES ATTILIO MARIANO SAWAZACHI DE AVILA E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE ALFENAS - MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: [...] Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. [...].(destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Na espécie, a parte autora, depois de intimada, comprovou o indeferimento administrativo do benefício em testilha. O INSS foi regularmente intimado para se manifestar sobre a documentação trazida. Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC. Observe-se, por importante, que não se está dizendo que o INSS ofereceu defesa de mérito, como alegado pela referida autarquia em diversos agravos internos resultantes de comandos semelhantes ao presente, mas que tendo sido indeferido administrativamente o benefício, está caracterizado o interesse de agir, como expressamente decidido pelo STF no precedente supra. 2220 Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 20 de novembro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0033551-05.2010.4.01.9199/MA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL : : CRISTINA LUISA HEDLER COMERCIAL BARROZO LTDA Tema: 2013.00024 DESPACHO Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal, que consignou configurada a prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). O Superior Tribunal de Justiça, no regime de recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS, Decisão Monocrática, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 31/08/2012), definirá a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), em relação aos seguintes temas: a) Qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF (Tema 566); b) Se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente (Tema 567); c) Quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40 da LEF (Tema 568); d) Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1º) ilide a decretação da prescrição intercorrente (Tema 569); e) Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina o arquivamento da execução (art. 40, § 2º) ilide a decretação da prescrição intercorrente (Tema 570); e f) Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente (Tema 571). Assim, determino o sobrestamento do presente recurso especial, conforme o art. 543-C, § 1º, do CPC, até o pronunciamento definitivo do STJ sobre os temas. Intimem-se. Brasília, 20 de novembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente 2221 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 0034447-48.2010.4.01.9199/MT APELANTE PROCURADOR APELADO APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI FABIANA CORREA DE MELLO E OUTRO(A) GIOVANNY HENRIQUE DE MELLO SOARES MARIA LUCIA DE FREITAS STEIN E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi deferido à parte autora a concessão de pensão por morte de trabalhador rural. Nas razões do recurso especial o recorrente alega violação ao disposto nos dispositivos legais ali particularizados. Decido. Ainda que presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso não merece trânsito. Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que as certidões de casamento e de óbito, nas quais constem a qualificação do cônjuge do segurado como lavrador, bem como outros documentos de natureza símile, servem como início de prova material da atividade rural que se visa comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta, e inclusive quando se verificarem a existência de vínculos urbanos exíguos e esparsos em nome da própria parte ou de seu cônjuge. Também não é imprescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ainda, no julgamento do REsp 778.384/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 18/09/2006, p. 357, o STJ “já consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.” Disse-se ainda que “a comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fáticoprobatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.” Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ao fim, o enunciado da Súmula 7 do STJ também revela o descabimento de recurso especial voltado à análise de prova documental que demande reexame do contexto fático-probatório do feito, sendo essa orientação aplicada inclusive ao apelo nobre fincado em dissonância pretoriana. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES 2222 Vice-Presidente Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 0036361-50.2010.4.01.9199/MG : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : RECORRENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI CLEUSA FERREIRA DE BRITO MARIA FERNANDA VITA DE ARAUJO MENDONCA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, a e/ou c, da Constituição Federal, alegando que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data citação, pois é neste momento que se constitui o devedor em mora, conforme disposto nos arts. 219 e 263 do CPC. Sustenta que o acórdão divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência acostada aos autos, ficando caracterizado o dissídio, na forma do art. 255 do RI/STJ. Decido. O recurso deve ser admitido. Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há no acórdão recorrido prequestionamento do fundamento jurídico-normativo trazido no recurso. O contexto evidencia a plausibilidade dos argumentos da insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim de que a própria instância ad quem venha a decidir sobre o desfecho da liça. Ante o exposto, admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 4 de dezembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0038386-36.2010.4.01.9199/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI JOANA ROSALINA DE OLIVEIRA MACIEL MARIA RUTE DA SILVA SERRA MACHADO OUTROS(AS) E DESPACHO Considerando o quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, intime-se o INSS para se manifestar sobre a petição e documento trazido pela parte 2223 autora, no sentido de que ela formulou pedido administrativo que veio a ser indeferido. Publique-se. Intime-se. Retornando os autos, voltem-me conclusos. Brasília, 25 de novembro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0039619-68.2010.4.01.9199/MG APELANTE ADVOGADO APELADO : APARECIDA RODRIGUES DA SILVA : : RAQUEL MARIANO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se novamente o INSS, com prioridade, para que comprove o cumprimento da decisão antecipatória da tutela presente no acórdão em sua inteireza, ou seja, com a observância dos efeitos financeiros correlatos ao prazo de cumprimento estabelecido do acórdão (trinta dias contados da intimação), porque por óbvio o eventual atraso no atendimento da ordem antecipatória não pode beneficiar a quem a ele deu causa. Em tal contexto, não se trata, nem de longe, de determinação do pagamento de verba pretérita sem a observância da regra presente no art. 100 da CF/88, mas tão somente de imposição do cumprimento integral de uma determinação judicial – que à época de sua prolação projetava apenas efeitos futuros – para quem não a atendeu a tempo e modo. Prazo de dez dias. Após, voltem os autos conclusos. I. Brasília, 19 de novembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0040346-27.2010.4.01.9199/MG APELANTE PROCURADOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ADRIANA MAIA VENTURINI 2224 APELADO ADVOGADO : : RECORRENTE : IARA DE JESUS CASTELO BRANCO MARIA RUTE DA SILVA SERRA MACHADO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: [...] Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. [...]. (destaquei) Na espécie, a parte autora, depois de intimada, comprovou o indeferimento administrativo do benefício em testilha. O INSS foi regularmente intimado para se manifestar sobre a documentação trazida. Assim, restringindo-se o recurso extraordinário à controvérsia analisada no precedente acima transcrito, declaro prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de outubro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0040662-40.2010.4.01.9199/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI APARECIDA RODRIGUES SOUZA PATRICIA DIAS DE OLIVEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal. 2225 Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos dispositivos legais ali particularizados, argumentando, em suma, a inexistência de prova material da alegada condição de rurícola da parte autora. Decido. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 O recurso não merece trânsito. Com efeito, apesar da indicação dos dispositivos legais considerados como violados, verifica-se que o aresto sob censura avaliou pontualmente a hipótese dos autos, concluindo pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista o preenchimento dos requisitos referentes à qualidade de segurado e a incapacidade para o trabalho. Assim, aplicável a inteligência da Súmula 7 do STJ, segundo a qual revela-se o descabimento de recurso especial voltado a nova análise do contexto fáticoprobatório presente no feito, de modo que a aferição da condição de rurícola do segurado, à luz do cotejo das provas presentes nos autos, não pode ser feita em sede de apelo nobre. Com efeito, a Súmula 7 do STJ revela o descabimento de recurso especial voltado à análise de prova documental que demande reexame do contexto fáticoprobatório do feito, sendo essa orientação aplicada inclusive ao apelo fincado em dissonância pretoriana. Não é outro o caso dos autos, tendo em vista que o INSS, em suas razões recursais, requer a reforma do acórdão ante a ausência de comprovação de que a parte autora detém a qualidade de segurada por entender inexistente prova material da alegada condição de rurícola. Ainda, “É inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.” (Súmula 211/STJ). Em tal hipótese, é necessário que a parte recorrente fustigue o aresto alegando também a ocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC, de sorte que a Corte da Legalidade, aferindo a ocorrência dessa afronta, delibere como considerar pertinente. A exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida à Corte da Legalidade tem assento na determinação constitucional de que o recurso especial é cabível em relação às causas decididas em única ou última instância. Assim, não havendo decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso, seu processamento ensejaria inaceitável ofensa ao texto constitucional. Não é outra a hipótese dos autos, pois os dispositivos suscitados como lastro para o apelo nobre não foram tratados no decisum atacado. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0041328-41.2010.4.01.9199/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA ESTEVES DOS SANTOS BRUNO GUARIGLIA GALVAO OUTROS(AS) DECISÃO DE FRANCA E 2226 Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Decido. O recurso não merece trânsito. Inicialmente, destaco que não enseja a interposição do recurso especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, a alegação de omissão no acórdão recorrido, quando serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros). Também não se admite o apelo nobre quanto à eventual alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e dispositivos previamente arguidos pela parte recorrente, quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício. Com efeito, já se encontra pacificado no STJ o entendimento de que a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta. Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012). Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência pretoriana. Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 3 de dezembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente 2227 APELAÇÃO CÍVEL N. 0044975-44.2010.4.01.9199/GO APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : MARIA DAS MERCES NEVES : : : RODRIGO ALVES DA SILVA BARBOSA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Decido. O recurso não merece trânsito. Inicialmente, destaco que não enseja a interposição do recurso especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, a alegação de omissão no acórdão recorrido, quando serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros). Também não se admite o apelo nobre quanto à eventual alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e dispositivos previamente arguidos pela parte recorrente, quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício. Com efeito, já se encontra pacificado no STJ o entendimento de que a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta. Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012). Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência pretoriana. Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. 2228 Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 3 de dezembro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0045710-77.2010.4.01.9199/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE MARIA DAS GRACAS MARIA RUTE DA SILVA OUTROS(AS) SERRA MACHADO E DESPACHO Considerando o quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, intime-se o INSS para se manifestar sobre a petição e documento trazido pela parte autora, no sentido de que ela formulou pedido administrativo que veio a ser indeferido. Publique-se. Intime-se. Retornando os autos, voltem-me conclusos. Brasília, 25 de novembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0046933-65.2010.4.01.9199/MG : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : REMETENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI HELENA MARIA DOS SANTOS MARCELO FAVERO CARDOSO DE OLIVEIRA E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUZAMBINHO MG DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Decido. O recurso não merece trânsito. 2229 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Inicialmente, destaco que não enseja a interposição do recurso especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, a alegação de omissão no acórdão recorrido, quando serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros). Também não se admite o apelo nobre quanto à eventual alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e dispositivos previamente arguidos pela parte recorrente, quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício. Com efeito, já se encontra pacificado no STJ o entendimento de que a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta. Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012). Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência pretoriana. Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 3 de dezembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0047998-95.2010.4.01.9199/GO APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : MARIA CLEONICE DE OLIVEIRA COSTA : : : RODRIGO ALVES DA SILVA BARBOSA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO 2230 Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi deferido à parte autora a concessão de pensão por morte de trabalhador rural. Nas razões do recurso especial o recorrente alega violação ao disposto nos dispositivos legais ali particularizados. Decido. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Ainda que presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso não merece trânsito. Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que as certidões de casamento e de óbito, nas quais constem a qualificação do cônjuge do segurado como lavrador, bem como outros documentos de natureza símile, servem como início de prova material da atividade rural que se visa comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta, e inclusive quando se verificarem a existência de vínculos urbanos exíguos e esparsos em nome da própria parte ou de seu cônjuge. Também não é imprescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ainda, no julgamento do REsp 778.384/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 18/09/2006, p. 357, o STJ “já consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.” Disse-se ainda que “a comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fáticoprobatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.” Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ao fim, o enunciado da Súmula 7 do STJ também revela o descabimento de recurso especial voltado à análise de prova documental que demande reexame do contexto fático-probatório do feito, sendo essa orientação aplicada inclusive ao apelo nobre fincado em dissonância pretoriana. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 3 de dezembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0048845-97.2010.4.01.9199/GO APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI ILSON CARDOSO DOS SANTOS CIRO ALEXANDRE SOUBHIA JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE PORANGATU - GO DECISÃO 2231 Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi deferido à parte autora a concessão de pensão por morte de trabalhador rural. Nas razões do recurso especial o recorrente alega violação ao disposto nos dispositivos legais ali particularizados. Decido. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Ainda que presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso não merece trânsito. Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que as certidões de casamento e de óbito, nas quais constem a qualificação do cônjuge do segurado como lavrador, bem como outros documentos de natureza símile, servem como início de prova material da atividade rural que se visa comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta, e inclusive quando se verificarem a existência de vínculos urbanos exíguos e esparsos em nome da própria parte ou de seu cônjuge. Também não é imprescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ainda, no julgamento do REsp 778.384/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 18/09/2006, p. 357, o STJ “já consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.” Disse-se ainda que “a comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fáticoprobatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.” Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ao fim, o enunciado da Súmula 7 do STJ também revela o descabimento de recurso especial voltado à análise de prova documental que demande reexame do contexto fático-probatório do feito, sendo essa orientação aplicada inclusive ao apelo nobre fincado em dissonância pretoriana. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0049186-26.2010.4.01.9199/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA ANGELICA DE CARVALHO ULISSES MATARESIO ARIAS E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2232 DECISÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima referidos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 7 de dezembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente 2233 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 0049247-81.2010.4.01.9199/MG : NILDA CAETANO DA SILVA APELANTE ADVOGADO : APELADO PROCURADOR : : LILIAN TEIXEIRA BAZZO DOS SANTOS E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi deferido à parte autora a concessão de pensão por morte de trabalhador rural. Nas razões do recurso especial o recorrente alega violação ao disposto nos dispositivos legais ali particularizados. Decido. Ainda que presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso não merece trânsito. Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que as certidões de casamento e de óbito, nas quais constem a qualificação do cônjuge do segurado como lavrador, bem como outros documentos de natureza símile, servem como início de prova material da atividade rural que se visa comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta, e inclusive quando se verificarem a existência de vínculos urbanos exíguos e esparsos em nome da própria parte ou de seu cônjuge. Também não é imprescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ainda, no julgamento do REsp 778.384/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 18/09/2006, p. 357, o STJ “já consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.” Disse-se ainda que “a comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fáticoprobatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.” Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ao fim, o enunciado da Súmula 7 do STJ também revela o descabimento de recurso especial voltado à análise de prova documental que demande reexame do contexto fático-probatório do feito, sendo essa orientação aplicada inclusive ao apelo nobre fincado em dissonância pretoriana. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente 2234 APELAÇÃO CÍVEL N. 0050107-82.2010.4.01.9199/MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI TERESINHA MARIA EVELISE SIMONE DE MELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão [...]. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 7 de dezembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0050134-65.2010.4.01.9199/MT APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI BENEDITO CATULINO DA SILVA SILVANA DA SILVA TOLEDO DECISÃO 2235 Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e/ou c, da Constituição Federal. Alega o recorrente que os dispositivos particularizados na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, em face da cominação de multa diária baseada em mera presunção de descumprimento da obrigação. Decido. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 O recurso não merece trânsito. Com efeito, no tocante à aplicação da multa prevista no art. 461 do CPC, a questão já foi decidida pelo eg. STJ em sentido concorde com a diretriz estabelecida no acórdão desta Corte. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado daquele sodalício, que bem sintetiza a posição do tribunal (destaquei): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA. DESCABIMENTO NO CASO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende ser possível a prévia fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário. 2. O Tribunal a quo, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do caso concreto, procedeu à análise dos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade do valor fixado da multa diária. Revolver esse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1409194/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0051564-52.2010.4.01.9199/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : FRANSERGIO VENANCIO DE JESUS : : : ABDILATIF MAHAMED TUFAILE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO 2236 Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal. Em suas razões recursais, a parte alega que o acórdão alvejado violou os dispositivos legais por ela particularizados, argumentando, em suma, que a incapacidade que acomete a parte autora é preexistente à sua filiação ou reingresso ao RGPS. Decido. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 O recurso não merece trânsito. Com efeito, a Súmula 7 do STJ revela o descabimento de recurso especial voltado à análise de prova documental que demande reexame do contexto fáticoprobatório do feito, sendo essa orientação aplicada inclusive ao apelo fincado em dissonância pretoriana. Não é outro o caso dos autos, tendo em vista que a parte recorrente, em suas razões, requer a reforma do acórdão quanto à análise da preexistência da incapacidade da parte autora à sua filiação ou reingresso ao RGPS, o que afastaria a concessão do benefício por incapacidade concedido. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 2 de dezembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0052200-18.2010.4.01.9199/TO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : RECORRENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA BEZERRA DIAS ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 2237 Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão [...]. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de novembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0053239-50.2010.4.01.9199/MG : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : RECORRENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI OTAVIANO GONCALVES DIAS JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE MANGA - MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 2238 (destaquei) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima referidos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de novembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0053973-98.2010.4.01.9199/RO APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI BRIGIDA LIMA DE SOUZA MATHEUS DUQUES DA SILVA E OUTRO(A) DESPACHO Intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões aos recursos interpostos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 7 de dezembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente 2239 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0055095-49.2010.4.01.9199/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIO FRANCISCO NOBRE TATIANA EMERICK RODRIGUES LOPES JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE CARATINGA - MG DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi deferido à parte autora a concessão de pensão por morte de trabalhador rural. Nas razões do recurso especial o recorrente alega violação ao disposto nos dispositivos legais ali particularizados. Decido. Ainda que presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso não merece trânsito. Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que as certidões de casamento e de óbito, nas quais constem a qualificação do cônjuge do segurado como lavrador, bem como outros documentos de natureza símile, servem como início de prova material da atividade rural que se visa comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta, e inclusive quando se verificarem a existência de vínculos urbanos exíguos e esparsos em nome da própria parte ou de seu cônjuge. Também não é imprescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ainda, no julgamento do REsp 778.384/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 18/09/2006, p. 357, o STJ “já consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.” Disse-se ainda que “a comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fáticoprobatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.” Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ao fim, o enunciado da Súmula 7 do STJ também revela o descabimento de recurso especial voltado à análise de prova documental que demande reexame do contexto fático-probatório do feito, sendo essa orientação aplicada inclusive ao apelo nobre fincado em dissonância pretoriana. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 30 de novembro de 2015. 2240 Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 0056603-30.2010.4.01.9199/MG : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : RECORRENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA NAZARINA BARBOSA DO AMORIM SILVA MARIA RUTE DA SILVA SERRA MACHADO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: [...] Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. [...].(destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que fossem aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Na espécie, a parte autora, depois de intimada, comprovou o indeferimento administrativo do benefício em testilha. O INSS foi regularmente intimado para se manifestar sobre a documentação trazida. Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC. Observe-se, por importante, que não se está dizendo que o INSS ofereceu defesa de mérito, como alegado pela referida autarquia em diversos agravos internos resultantes de comandos semelhantes ao presente, mas que tendo sido indeferido administrativamente o benefício, está caracterizado o interesse de agir, como expressamente decidido pelo STF no precedente supra. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 7 de dezembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES 2241 Vice-Presidente Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 0057537-85.2010.4.01.9199/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : MARIA JOSE DE SOUZA ROMAO : : : ABDILATIF MAHAMED TUFAILE E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO O presente recurso especial não merece trânsito, ante a sua intempestividade. Com efeito, o prazo para a interposição do apelo nobre é o de 15 dias a partir da intimação do acórdão alvejado, sendo ele contado em dobro na hipótese em que os particulares integrantes do mesmo pólo da ação possuam advogados diferentes, e quando for recorrente a Fazenda Pública, o MPF e a Defensoria Pública. Da mesma forma, considera-se intempestivo o recurso manejado antes da publicação/intimação do édito judicial atacado, sem que tenha havido posterior ratificação dentro do prazo legal. Aplica-se, nesse último caso, a regra da Súmula 418 do STJ, segundo a qual: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.”. À vista do exposto, não admito o recurso especial, porquanto interposto fora do prazo legal. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 2 de dezembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0057572-45.2010.4.01.9199/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : TEREZA CANDIDA INACIO : : : : JOSE DOS REIS DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. 2242 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão [...]. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de novembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0060628-86.2010.4.01.9199/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI GERALDA APARECIDA MARQUES DE SOUSA MARIA RUTE DA SILVA SERRA MACHADO OUTROS(AS) E DESPACHO Considerando o quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, intime-se o INSS para se manifestar sobre a petição e documento trazido pela parte autora, no sentido de que ela formulou pedido administrativo que veio a ser indeferido. Publique-se. Intime-se. Retornando os autos, voltem-me conclusos. Brasília, 25 de novembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0063108-37.2010.4.01.9199/BA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 2243 : ROQUELINA BLOISI DOS SANTOS APELANTE ADVOGADO : APELADO PROCURADOR RECORRENTE : : : CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. 2244 Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima referidos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de novembro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0067256-91.2010.4.01.9199/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA QUITERIA DE ANDRADE LINDALVA APARECIDA LIMA FRANCO E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMBUI - MG DESPACHO Defiro o requerimento de fls. 205. Publique-se. Intime-se. Brasília, 7 de dezembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0067687-28.2010.4.01.9199/MG : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : RECORRENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI ENILDA MARIA DA SILVA OLIMPIO DE ABREU LIMA NETO E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE BARBACENA - MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, apresentando a parte recorrente a alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz dos dispositivos que considerou aplicáveis ao caso concreto, pois não foram sanados vícios nos embargos de declaração, no tocante à preexistência da incapacidade que acomete a parte autora, à sua filiação ou reingresso ao RGPS. Decido. O recurso deve ser admitido. 2245 Com efeito, alega-se no apelo nobre a ocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e dispositivos previamente arguidos pela parte recorrente. Por outro lado, há na Corte da Legalidade reiterados precedentes em sentido concorde com a pretensão recursal. Esse contexto evidencia a plausibilidade dos argumentos da insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim de que a própria instância ad quem venha a decidir sobre a ocorrência ou não dos vícios alegados. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Ante o exposto, admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 2 de dezembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0069260-04.2010.4.01.9199/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : MARIA DOS SANTOS : : : : FABRICIO JOSE DE AVELAR E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: 2246 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima referidos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de novembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0070180-75.2010.4.01.9199/MG : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : RECORRENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA GEORGINA DE CARVALHO COELHO VILFRIDO SIQUEIRA DA CRUZ JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ELOI MENDES MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a 2247 razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 (destaquei) Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima referidos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de novembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente REEXAME NECESSÁRIO N. 0070978-36.2010.4.01.9199/MT : ROMILDA VELOSO AUTOR ADVOGADO RÉU PROCURADOR REMETENTE : : : : RECORRENTE : HAMILTON RUFO JUNIOR E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO DE DIREITO DA 6A VARA CIVEL DA COMARCA DE SORRISO - MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, a e/ou c, da Constituição Federal, alegando que o termo inicial do benefício deve ser Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 2248 fixado na data citação, pois é neste momento que se constitui o devedor em mora, conforme disposto nos arts. 219 e 263 do CPC. Decido. O recurso deve ser admitido. Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há no acórdão recorrido prequestionamento do fundamento jurídico-normativo trazido no recurso. O contexto evidencia a plausibilidade dos argumentos da insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim de que a própria instância ad quem venha a decidir sobre o desfecho da liça. Ante o exposto, admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 7 de dezembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0074593-34.2010.4.01.9199/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : MARIA CLARA DE JESUS : : : : ROGERIO TAKEO HASHIMOTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. De início, revogo a decisão pela qual foram declarados prejudicados os recursos extraordinário e especial, porque laborada em equívoco, tendo em vista que, na espécie, o INSS não enfrentou o mérito da controvérsia por ocasião da apresentação de sua contestação/apelação. Por conseguinte, declaro prejudicado o agravo regimental do INSS. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 2249 (destaquei) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima referidos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 2 de dezembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0077566-59.2010.4.01.9199/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REC. ADESIVO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI SEBASTIANA VIDAL DE FREITAS MIGUEL PEREIRA GOULART JUNIOR E OUTRO(A) SEBASTIANA VIDAL DE FREITAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. De início, revogo a decisão pela qual foram declarados prejudicados os recursos extraordinário e especial, porque laborada em equívoco, tendo em vista que, na espécie, o INSS não enfrentou o mérito da controvérsia por ocasião da apresentação de sua contestação/apelação. 2250 Por conseguinte, declaro prejudicado o agravo regimental do INSS. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima referidos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 2 de dezembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0080594-35.2010.4.01.9199/MG : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2251 APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI LEONTINA LEMES GONCALVES ATTILIO MARIANO SAWAZACHI DE AVILA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 DECISÃO Trata-se de recursos especial e/ou extraordinário interposto(s) com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal, aduzindo apenas a necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário. Declarado(s) prejudicado(s) o(s) referido(s) recurso(s), nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, sobreveio agravo interno do INSS, à premissa de que tal diretriz seria equivocada, na espécie, uma vez que ele não teria contestado o mérito da pretensão autoral. Ocorre que, diversamente do que alegado, o INSS ingressou, sim, no debate do mérito da demanda, devendo ser lembrado que a defesa meritória pode ter sido trazida tanto na contestação quanto na apelação. Sendo assim, porque carente de interesse recursal, não conheço do agravo interno do INSS. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 2 de dezembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0003189-35.2011.4.01.0000/BA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL : : : : : CRISTINA LUISA HEDLER LJS EDILENE COELHO REINEL EEBDSDCCL JOSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão proferido por este Tribunal, que, em execução fiscal, não obstante o reconhecimento da dissolução irregular da empresa, consignou pela impossibilidade de redirecionamento, tendo em vista não haver a comprovação de que o sócio detinha a função de gerência quando da ocorrência do fato gerador. 2252 Sustenta a recorrente, em síntese, violação aos arts. 458 e 535 do CPC e 135 do CTN, assim como a outros dispositivos infraconstitucionais. O recurso não merece trânsito. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/05/2014). No caso, a decisão recorrida resolveu a causa enfrentando todas as questões suscitadas. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se conhece do recurso especial quando a orientação do tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida, nos termos do enunciado da Súmula 83/STJ, seja ele fundado na alínea “a” ou “c” do permissivo constitucional. (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 07/04/2014). Nos termos da jurisprudência consolidada da Corte Superior, o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. (Cf. STJ, REsp 1307346/RJ, Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2013; AgRg no AREsp 527.515/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 18 de novembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0031179-98.2011.4.01.0000/BA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO RECORRIDO RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL : : : : CRISTINA LUISA HEDLER COL AGDO RDCO DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão proferido por este Tribunal no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal contra o corresponsável 2253 tributário somente pode ocorrer até o prazo de cinco anos a contar da citação da pessoa jurídica executada, em observância ao art. 174 do CTN. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015 Aguarda julgamento pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no regime de recursos repetitivos (REsp 1.201.993/SP, Decisão Monocrática, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 25/10/2010, Tema 444), a questão federal relativa à possibilidade de a citação válida da pessoa jurídica executada interromper o curso do prazo prescricional em relação ao redirecionamento da Execução Fiscal para o seu sóciogerente. Assim, determino o sobrestamento do presente recurso especial, conforme o art. 543-C, § 1º, do CPC, até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema. Intimem-se. Brasília, 18 de novembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0059819-14.2011.4.01.0000/MG : RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDO ADVOGADO : : FRANCISCA DAS DORES PERES DA COSTA E OUTROS(AS) NADIA CALDEIRA GOOD GOD LAGE ALVES E OUTRO(A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF OLIMPIA IZABEL DE SOUSA SILVA E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Francisca das Dores Peres da Costa e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal, ementado nos seguintes termos, in verbis: PROCESSO E DIREITO CIVIL. SFH/SH. COBERTURA SECURITÁRIA. CONSTRUÇÃO. DANOS NO IMÓVEL. APÓLICE COMPREENSIVA HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE FCVS. GARANTIDOR DO SISTEMA. CEF. REPRESENTANTE JUDICIAL DO FUNDO. AGRAVO PROVIDO. 1. A CEF, nos termos do disposto pelo DL n. 2.291/86, na qualidade de sucessora do BNH, representa judicialmente o FCVS, razão pela qual nas ações que potencialmente possam trazer responsabilidade ao fundo deve figurar no polo passivo ou como assistente da parte ré. 2. Em demandas onde se discute a cobertura securitária para imóveis financiados pelo SFH, há de se perquirir a modalidade de apólice contratada para se definir a existência ou não de legitimidade da CEF para integrá-las, seja como assistente,