PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL N° 033.2008.004031-51002
RECORRENTE
: Carlos Magno Barcia Araruna
ADVOGADO
: Ana Caroline S. De Oliveira e Outros
RECORRIDO 01 : Joanilton de França Fidelis
ADVOGADO
: Ana Cristina de Almeida Correia
RECORRIDO 02 : Flavio de Araújo Santana
ADVOGADO
: Ana Carolina Gomes Vilar Pimentel
RECORRIDO 03 : A Justiça Pública
Vistos.
Carlos Magno Barcia Araruna interpôs RECURSO ESPECIAL (fls.
773(796), baseado no art. 105, III, alínea "c" da Carta Magna, contra decisão da
Câmara Criminal desta Corte de Justiça, deixando, contudo, de indicar os
dispositivos infraconstitucionais supostamente violados.
Contrarrazões apresentadas pelo MP (fls. 875/879), decorrido o
prazo legal para os demais recorridos (fl. 874).
É o relatório. DECIDO.
A priori, registra-se a presença dos seguintes pressupostos
exigidos para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade, legitimidade,
interesse processual.
O preparo não se faz necessário, tendo em vista o que dispõe o
art. 511, § 1°, do Código de Processo Civil.
É relevante destacar que o Recurso Especial tem sua dimensão
cognitiva bastante reduzida, eis que destinado a salvaguardar a legislação
infraconstitucional e a uniformização de seu entendimento.
Mediante análise sumária, denota-se que o presente recurso não
se encontra em consonância com os termos do art. 541 do CPC 1 , que consagra a
1 Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial. nos casos previstos na Constituição Federal, serão
interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tr unal recorrido, em petições distintas, que conterão:
•
presença da regularidade formal — pressuposto extrínseco de admissibilidade
recursal.
Examinando o recurso especial, vê-se que o recorrente apesar
de apontar, segundo os termos do art. 105 da CF, em qual alínea almeja que seu
recurso seja conhecido pela Corte ad quem, deixou de demonstrar, de forma
analítica, onde reside a divergência na interpretação da lei federal. Ou seja, não
transcreveu o trecho do Acórdão paradigma, bem como a parte do Acórdão tido por
malferido, onde ter-se-ia verificado tal divergência, impossibilitando a averiguação da
ocorrência de dissídio jurisprudencial.
Outrossim, devem-se juntar cópias integrais e autenticadas dos
julgados paradigmas ou, ainda, citar repositório oficial, autorizado ou credenciado de
jurisprudência.
O STJ sedimentou jurisprudência com o seguinte teor:
"Recurso especial .,finzdado em z dissídio jurisprudencial. Comprovação de
divergência.
I. Para que seja viável o recurso especial.fundado na alínea c. não hasta a
mera transcrição de ementas, é indispensável, além da juntada dos acórdãos
tidos por paradigma, o confronto pormenorizado, mencionando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos comparados.
Conforme o 20 do art. 255 do .Reginzenfo. "em qualquer caso. o recorrente
deverá transcrever Os trechos dos acórdis:. que configurem o dissídio.
mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
cozzfrontados".
2. No caso, a ausência de cópia dos julgados a serem comparados e (Ilidia do
cotejo analítico constituem óbice suficiente à negativa de seguimento do
recurso especial. Agravo regimental improvido" 2.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial.
•
.•
Publique-se e cumpra-se
João Pessoa, 06 de jui/ e 201
DESEMBARGADOR ABRAH M LINCOLN DA CUNHA RAMOS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAíBA
I RIO
I - a exposição do fato e do direito:
II - a demonstração do cabimento do recurso interposto:
III - as raziies do pedido de reforma da decisão recorrida.
2ST.1 — AgRg no AG 583685/RS — 6 0 farina —
Nilson Naves j. 21/ 102004 — Dili 09/022005 — p. 22 -.
TRIBUNAL oE JUSTIÇA
Coordeztadoria Judiciária
Regfgracio C720
71:4k1.1
•
19
ir1311‘.-~ PA1
•
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
•
RECURSO ESPECIAL N° 033.2008.004031-5/002
RECORRENTE : Flavio de Araújo Santana
ADVOGADO
: Ana Carolina Gomes Vilar Pimentel
RECORRIDO 01 : Carlos Magno Barcia Araruna
ADVOGADO
: Ana Caroline S. De Oliveira e Outros
RECORRIDO 02 : Joanilton de França Fidelis
ADVOGADO
: Ana Cristina de Almeida Correia
RECORRIDO 03 : A Justiça Pública
Vistos.
Flavio de Araújo Santana interpôs RECURSO ESPECIAL
(fls. 798/), baseado no art. 105, III, alíneas "a" e . "c" da Carta Magna, contra
decisão da Câmara Criminal desta Corte de Justiça, alegando, em síntese,
contrariedade ao art. 381 do Código de Processo Penal e art. 33, § 4° da Lei
11.343/06.
Contrarrazões apresentadas pelo 01 Recorrido e MP (fls.
856//861 e 875/879, respectivamente), decorrido o prazo legal para 02
recorrido (fl. 874).
E o relatório.
DECIDO.
A priori, registra-se a presença dos seguintes pressupostos
111
•
- eempes ivi a. e,
-•
legitimidade, interesse processual.
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O preparo não se faz necessário, tendo em vista o que
dispõe o art. 511, § 1°, do Código de Processo Civil.
É relevante destacar que o Recurso Especial tem sua
dimensão cognitiva bastante reduzida, eis que destinado a salvaguardar a
legislação infraconstitucional e a uniformização de seu entendimento.
Contudo, o conhecimento do Recurso Especial com
fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Carta Magna depende de
alegação bem fundamentada de violação à legislação federal, com
explanação verossímil da ofensa ao texto de lei, bem como a demonstração
com argumentos lógicos e seguros, do desc_ompasso entre o Acórdão
recorrido e a norma pretensamente malferia, o que não foi feito no caso em
questão.
Assim, quando o Recorrente menciona vulneração à lei
federal, deve fundamentá-la devidamente, com narrativa minuciosa da ofensa
ao texto de lei, sob pena de não se conhecer do recurso especial.
Nesta linha, segue o STJ, a saber:
Vão hasta. no especial. alegar violação legal; é indispensável seja
deduzida a necessária fundamentação, com a ,finalidade de demonstrar o
cabimento do recurso. O recurso deve !ratai: expres.synnenle, dos argumentos
lançados na decisão recorrida. refutando todos os óbices por ela levantados.
sob pena de vê-la mantida ('úmula n.'283.STF) /
Outrossim, o recorrente utiliza o apeio nobre para o simples
reexame da matéria fática amplamente discutida e julgada por este Egrégio
Tribunal, quando a súmula n°. 7 do Superior Tribunal de Justiça depreende
que a pretensão de simples reexame de prova nãb enseja o recurso especial.
No que tange a admissibilidade do Recurso Especial pela
alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, não houve a demonstração,
de forma analítica, onde reside a divergência na interpretação da lei federal,
não transcreveu o trecho do Acórdão paradigma, bem como a parte do
Acórdão tido por malferido, *onde ter-se-ia verificado tal divergência,
impossibilitando a averiguação da ocorrência de dissídio jurisprudencial.
Outrossim, devem-se juntar cópias integrais e autenticadas
dos julgados paradigmas ou, ainda, citar repositório oficial, autorizado ou
credenciado de jurisprudência
O STJ sedimentou jurisprudência com o seguinte teor:
"Recurso especial . fundado em dissídio jurisprudencial Comprovação de
Recurso Especial 961313/PR Recurso Especial 2007,0138239-6
divergência.
1. Para que seja viável o recurso especial fundado na alínea c, não basta a
fizera transcrição de. ementas, é indispensável, além da juntada dos acórdãos
tidos por paradigma, o confronto pormenorizado, mencionando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos comparados.
Conforme o 2" do art. 255 do Regimento. "em qualquer caso. O recorrente
deverá transcrever OS trechos dos acórdãos que configurem o dissídio.
mencionando as circunstâncias que klentifiquem ou assemelhem os casos
confroi ad o.s "
2. No caso, a ausência de cópia dos julgados a serem comparados e a falta do
cotejo analítico constituem óbice suficiente à negativa de seguimento cio
recurso especial. Agravo regimental impmvido -2.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial.
Publique-se e cumpra-se.
João Pessoa, 06 de julh
/
/
1
2011
(..---
e
2
DESEMBARGADOR ABRAH M LINCOLN DA CUNHA RAMOS
PRESIDENTE DO ,TRIB NAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA
1-.) 06
257'.I — AgRg
110
AG 583685/RS
—
6' Turma — Mm. Nilson Naves —1. 21/10.2004
—
09 .02,2005 —p. 227.
JuSTIÇ,,
Coordertaclorin Tediciárla
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL N° 033.2008.004031-51002
4110
RECORRENTE : Joanilton de França Fidelis
: Ana Cristina de Almeida Correia
ADVOGADO
RECORRIDO 01 : Carlos Magno Barcia Araruna
: Ana Caroline S. De Oliveira e Outros
ADVOGADO
RECORRIDO 02 : Flavio de Araújo Santana
: Ana Carolina Gomes Vilar Pimentel
ADVOGADO
RECORRIDO 03 : A Justiça Pública
Vistos.
Joanilton de França Fidelis RECURSO ESPECIAL (fls.
811/846), baseado no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Carta Magna, contra
decisão da Câmara Criminal desta Corte de Justiça, alegando, em síntese,
0
contrariedade ao art. 381 do Código de Processo Penal e art. 33, § 4 da Lei
11.343/06.
Contrarrazões apresentadas pelo 01 Recorrido e MP (fls.
869/873 e 875/879, respectivamente), decorrido o prazo legal para 02
recorrido (fl. 874).
É o relatório.
DECIDO.
A priori, registra-se a presença dos seguintes pressupostos
exigidos para a• admissibilidade da senda recursal: tempestividade,
legitimidade, interesse processual.
O preparo não se faz necessário, tendo em vista o que
dispõe o art. 511, § 1°, do Código de Processo Civil.
É relevante destacar que o Recurso Especial tem sua
dimensão cognitiva bastante reduzida, eis que destinado a salvaguardar a
legislação infraconstitucional e a uniformização de seu entendimento.
Contudo, o conhecimento do Recurso Especial com
fundamento na alínea "a" do inci s o III do art. 105 da Carta Magna depende de
alegação bem fundamentada de violação à legislação federal, com
explanação verossímil da ofensa ao texto de lei, bem como a demonstração
com argumentos lógicos e seguros, do descompasso entre o Acórdão
recorrido e a norma pretensamente malferia, o que não foi feito no caso em
questão.
•
Assim, quando o Recorrente menciona vulneração à lei
federal, deve fundamentá-la devidamente, com narrativa minuciosa da ofensa
ao texto de lei, sob pena de não se conhecer do recurso especial.
Nesta linha, segue o STJ, a saber:
Não basta no especial, alegar violação legal: é indi.spensável .seja
deduzida .a neces.sária fundanzentação, com a finalidade de demonstrar .o
cabimento do recurso. O recurso deve tratam; expwssamente, dos argumentos
lançados na decisão recorrida, refutando iodos os óbices por ela levantados.
sob pena de vé-la mantida (Súmula 17. ° 283.:STF1'
Outrossim, o recorrente utiliza o apeio nobre para o simples
reexame da matéria fática amplamente discutida e julgada por este Egrégio
Tribunal, quando a si:n-fiula n°. 7 do Superior Tribunal de Justiça depreende
que a pretensão de simples reexame de prova não enseja o recurso especial.
•
No que tange a admissibilidade do Recurso Especial pela
alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, não houve a demonstração,
de forma analítica, onde reside a divergência na interpretação da lei federal,
não transcreveu o trecho do Acórdão paradigma, bem como a parte do
Acórdão tido por malferido, onde ter-se-ia verificado tal divergência,
impossibilitando a averiguação da ocorrência de dissídio jurisprudencial.
Outrossim, devem-se juntar cópias integrais e autenticadas
dos julgados paradigmas ou, ainda, citar repositório oficial, autorizado ou
_cLecleprej_3"tajijf-Ler, -Nrudência
O STJ sedimentou jurisprudência com o seguinte teor:
"Recurso especial fundado em dissídio j trisprudencial Comprovação de
1 Recurso Especial 961313/PRRecurso Especial 2007'0138239-6
divergência.
I. Para que seja viável o recurso especftil fundado na alínea c, não hasta a
mera transcrição de ementas, é indispensável, além da juntada dos acórdãos
tidos por paradigma, o confronto pormenorizado, mencionando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos - comparados.
Conforme o § 2' do art. 255 do Regimento, "em qualquer caso. o recorrente
deverá transcirver os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem Os casos
confrontados".
2. No caso, a ausência de cópia dos julgados a serem comparados e a filha do
cotejo analítico constituem óbice suficiente à negativa de seguimento do
recurso e.çpecial. Agravo regimental improvido'.
--
Ante o exposto,
NÃO ADMITO
o Recurso Especial.
Publique-se e cumpra-se.
110
201
João Pessoa, 06 de jul
DESEMBARGADOR AáRAH
LINCOLN DA CUNHA RAMOS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAíBA
T.I06
2STJ — .4gRg no AG 583685/RS — 6"7iirma — Alin. Nilson Naves
21 10/200-1— DJU 09022005 — p. 22
TRIBUtsli\L `::)5
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Registrado ert
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