PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N° 033.2008.004031-51002 RECORRENTE : Carlos Magno Barcia Araruna ADVOGADO : Ana Caroline S. De Oliveira e Outros RECORRIDO 01 : Joanilton de França Fidelis ADVOGADO : Ana Cristina de Almeida Correia RECORRIDO 02 : Flavio de Araújo Santana ADVOGADO : Ana Carolina Gomes Vilar Pimentel RECORRIDO 03 : A Justiça Pública Vistos. Carlos Magno Barcia Araruna interpôs RECURSO ESPECIAL (fls. 773(796), baseado no art. 105, III, alínea "c" da Carta Magna, contra decisão da Câmara Criminal desta Corte de Justiça, deixando, contudo, de indicar os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados. Contrarrazões apresentadas pelo MP (fls. 875/879), decorrido o prazo legal para os demais recorridos (fl. 874). É o relatório. DECIDO. A priori, registra-se a presença dos seguintes pressupostos exigidos para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade, legitimidade, interesse processual. O preparo não se faz necessário, tendo em vista o que dispõe o art. 511, § 1°, do Código de Processo Civil. É relevante destacar que o Recurso Especial tem sua dimensão cognitiva bastante reduzida, eis que destinado a salvaguardar a legislação infraconstitucional e a uniformização de seu entendimento. Mediante análise sumária, denota-se que o presente recurso não se encontra em consonância com os termos do art. 541 do CPC 1 , que consagra a 1 Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial. nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tr unal recorrido, em petições distintas, que conterão: • presença da regularidade formal — pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Examinando o recurso especial, vê-se que o recorrente apesar de apontar, segundo os termos do art. 105 da CF, em qual alínea almeja que seu recurso seja conhecido pela Corte ad quem, deixou de demonstrar, de forma analítica, onde reside a divergência na interpretação da lei federal. Ou seja, não transcreveu o trecho do Acórdão paradigma, bem como a parte do Acórdão tido por malferido, onde ter-se-ia verificado tal divergência, impossibilitando a averiguação da ocorrência de dissídio jurisprudencial. Outrossim, devem-se juntar cópias integrais e autenticadas dos julgados paradigmas ou, ainda, citar repositório oficial, autorizado ou credenciado de jurisprudência. O STJ sedimentou jurisprudência com o seguinte teor: "Recurso especial .,finzdado em z dissídio jurisprudencial. Comprovação de divergência. I. Para que seja viável o recurso especial.fundado na alínea c. não hasta a mera transcrição de ementas, é indispensável, além da juntada dos acórdãos tidos por paradigma, o confronto pormenorizado, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos comparados. Conforme o 20 do art. 255 do .Reginzenfo. "em qualquer caso. o recorrente deverá transcrever Os trechos dos acórdis:. que configurem o dissídio. mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos cozzfrontados". 2. No caso, a ausência de cópia dos julgados a serem comparados e (Ilidia do cotejo analítico constituem óbice suficiente à negativa de seguimento do recurso especial. Agravo regimental improvido" 2. Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial. • .• Publique-se e cumpra-se João Pessoa, 06 de jui/ e 201 DESEMBARGADOR ABRAH M LINCOLN DA CUNHA RAMOS PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAíBA I RIO I - a exposição do fato e do direito: II - a demonstração do cabimento do recurso interposto: III - as raziies do pedido de reforma da decisão recorrida. 2ST.1 — AgRg no AG 583685/RS — 6 0 farina — Nilson Naves j. 21/ 102004 — Dili 09/022005 — p. 22 -. TRIBUNAL oE JUSTIÇA Coordeztadoria Judiciária Regfgracio C720 71:4k1.1 • 19 ir1311‘.-~ PA1 • PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA • RECURSO ESPECIAL N° 033.2008.004031-5/002 RECORRENTE : Flavio de Araújo Santana ADVOGADO : Ana Carolina Gomes Vilar Pimentel RECORRIDO 01 : Carlos Magno Barcia Araruna ADVOGADO : Ana Caroline S. De Oliveira e Outros RECORRIDO 02 : Joanilton de França Fidelis ADVOGADO : Ana Cristina de Almeida Correia RECORRIDO 03 : A Justiça Pública Vistos. Flavio de Araújo Santana interpôs RECURSO ESPECIAL (fls. 798/), baseado no art. 105, III, alíneas "a" e . "c" da Carta Magna, contra decisão da Câmara Criminal desta Corte de Justiça, alegando, em síntese, contrariedade ao art. 381 do Código de Processo Penal e art. 33, § 4° da Lei 11.343/06. Contrarrazões apresentadas pelo 01 Recorrido e MP (fls. 856//861 e 875/879, respectivamente), decorrido o prazo legal para 02 recorrido (fl. 874). E o relatório. DECIDO. A priori, registra-se a presença dos seguintes pressupostos 111 • - eempes ivi a. e, -• legitimidade, interesse processual. 11 O preparo não se faz necessário, tendo em vista o que dispõe o art. 511, § 1°, do Código de Processo Civil. É relevante destacar que o Recurso Especial tem sua dimensão cognitiva bastante reduzida, eis que destinado a salvaguardar a legislação infraconstitucional e a uniformização de seu entendimento. Contudo, o conhecimento do Recurso Especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Carta Magna depende de alegação bem fundamentada de violação à legislação federal, com explanação verossímil da ofensa ao texto de lei, bem como a demonstração com argumentos lógicos e seguros, do desc_ompasso entre o Acórdão recorrido e a norma pretensamente malferia, o que não foi feito no caso em questão. Assim, quando o Recorrente menciona vulneração à lei federal, deve fundamentá-la devidamente, com narrativa minuciosa da ofensa ao texto de lei, sob pena de não se conhecer do recurso especial. Nesta linha, segue o STJ, a saber: Vão hasta. no especial. alegar violação legal; é indispensável seja deduzida a necessária fundamentação, com a ,finalidade de demonstrar o cabimento do recurso. O recurso deve !ratai: expres.synnenle, dos argumentos lançados na decisão recorrida. refutando todos os óbices por ela levantados. sob pena de vê-la mantida ('úmula n.'283.STF) / Outrossim, o recorrente utiliza o apeio nobre para o simples reexame da matéria fática amplamente discutida e julgada por este Egrégio Tribunal, quando a súmula n°. 7 do Superior Tribunal de Justiça depreende que a pretensão de simples reexame de prova nãb enseja o recurso especial. No que tange a admissibilidade do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, não houve a demonstração, de forma analítica, onde reside a divergência na interpretação da lei federal, não transcreveu o trecho do Acórdão paradigma, bem como a parte do Acórdão tido por malferido, *onde ter-se-ia verificado tal divergência, impossibilitando a averiguação da ocorrência de dissídio jurisprudencial. Outrossim, devem-se juntar cópias integrais e autenticadas dos julgados paradigmas ou, ainda, citar repositório oficial, autorizado ou credenciado de jurisprudência O STJ sedimentou jurisprudência com o seguinte teor: "Recurso especial . fundado em dissídio jurisprudencial Comprovação de Recurso Especial 961313/PR Recurso Especial 2007,0138239-6 divergência. 1. Para que seja viável o recurso especial fundado na alínea c, não basta a fizera transcrição de. ementas, é indispensável, além da juntada dos acórdãos tidos por paradigma, o confronto pormenorizado, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos comparados. Conforme o 2" do art. 255 do Regimento. "em qualquer caso. O recorrente deverá transcrever OS trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. mencionando as circunstâncias que klentifiquem ou assemelhem os casos confroi ad o.s " 2. No caso, a ausência de cópia dos julgados a serem comparados e a falta do cotejo analítico constituem óbice suficiente à negativa de seguimento cio recurso especial. Agravo regimental impmvido -2. Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial. Publique-se e cumpra-se. João Pessoa, 06 de julh / / 1 2011 (..--- e 2 DESEMBARGADOR ABRAH M LINCOLN DA CUNHA RAMOS PRESIDENTE DO ,TRIB NAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA 1-.) 06 257'.I — AgRg 110 AG 583685/RS — 6' Turma — Mm. Nilson Naves —1. 21/10.2004 — 09 .02,2005 —p. 227. JuSTIÇ,, Coordertaclorin Tediciárla Registrado er!V jaL aXrdi • • rnr, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N° 033.2008.004031-51002 4110 RECORRENTE : Joanilton de França Fidelis : Ana Cristina de Almeida Correia ADVOGADO RECORRIDO 01 : Carlos Magno Barcia Araruna : Ana Caroline S. De Oliveira e Outros ADVOGADO RECORRIDO 02 : Flavio de Araújo Santana : Ana Carolina Gomes Vilar Pimentel ADVOGADO RECORRIDO 03 : A Justiça Pública Vistos. Joanilton de França Fidelis RECURSO ESPECIAL (fls. 811/846), baseado no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Carta Magna, contra decisão da Câmara Criminal desta Corte de Justiça, alegando, em síntese, 0 contrariedade ao art. 381 do Código de Processo Penal e art. 33, § 4 da Lei 11.343/06. Contrarrazões apresentadas pelo 01 Recorrido e MP (fls. 869/873 e 875/879, respectivamente), decorrido o prazo legal para 02 recorrido (fl. 874). É o relatório. DECIDO. A priori, registra-se a presença dos seguintes pressupostos exigidos para a• admissibilidade da senda recursal: tempestividade, legitimidade, interesse processual. O preparo não se faz necessário, tendo em vista o que dispõe o art. 511, § 1°, do Código de Processo Civil. É relevante destacar que o Recurso Especial tem sua dimensão cognitiva bastante reduzida, eis que destinado a salvaguardar a legislação infraconstitucional e a uniformização de seu entendimento. Contudo, o conhecimento do Recurso Especial com fundamento na alínea "a" do inci s o III do art. 105 da Carta Magna depende de alegação bem fundamentada de violação à legislação federal, com explanação verossímil da ofensa ao texto de lei, bem como a demonstração com argumentos lógicos e seguros, do descompasso entre o Acórdão recorrido e a norma pretensamente malferia, o que não foi feito no caso em questão. • Assim, quando o Recorrente menciona vulneração à lei federal, deve fundamentá-la devidamente, com narrativa minuciosa da ofensa ao texto de lei, sob pena de não se conhecer do recurso especial. Nesta linha, segue o STJ, a saber: Não basta no especial, alegar violação legal: é indi.spensável .seja deduzida .a neces.sária fundanzentação, com a finalidade de demonstrar .o cabimento do recurso. O recurso deve tratam; expwssamente, dos argumentos lançados na decisão recorrida, refutando iodos os óbices por ela levantados. sob pena de vé-la mantida (Súmula 17. ° 283.:STF1' Outrossim, o recorrente utiliza o apeio nobre para o simples reexame da matéria fática amplamente discutida e julgada por este Egrégio Tribunal, quando a si:n-fiula n°. 7 do Superior Tribunal de Justiça depreende que a pretensão de simples reexame de prova não enseja o recurso especial. • No que tange a admissibilidade do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, não houve a demonstração, de forma analítica, onde reside a divergência na interpretação da lei federal, não transcreveu o trecho do Acórdão paradigma, bem como a parte do Acórdão tido por malferido, onde ter-se-ia verificado tal divergência, impossibilitando a averiguação da ocorrência de dissídio jurisprudencial. Outrossim, devem-se juntar cópias integrais e autenticadas dos julgados paradigmas ou, ainda, citar repositório oficial, autorizado ou _cLecleprej_3"tajijf-Ler, -Nrudência O STJ sedimentou jurisprudência com o seguinte teor: "Recurso especial fundado em dissídio j trisprudencial Comprovação de 1 Recurso Especial 961313/PRRecurso Especial 2007'0138239-6 divergência. I. Para que seja viável o recurso especftil fundado na alínea c, não hasta a mera transcrição de ementas, é indispensável, além da juntada dos acórdãos tidos por paradigma, o confronto pormenorizado, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos - comparados. Conforme o § 2' do art. 255 do Regimento, "em qualquer caso. o recorrente deverá transcirver os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem Os casos confrontados". 2. No caso, a ausência de cópia dos julgados a serem comparados e a filha do cotejo analítico constituem óbice suficiente à negativa de seguimento do recurso e.çpecial. Agravo regimental improvido'. -- Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial. Publique-se e cumpra-se. 110 201 João Pessoa, 06 de jul DESEMBARGADOR AáRAH LINCOLN DA CUNHA RAMOS PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAíBA T.I06 2STJ — .4gRg no AG 583685/RS — 6"7iirma — Alin. Nilson Naves 21 10/200-1— DJU 09022005 — p. 22 TRIBUtsli\L `::)5 CooTde%a3y.19, udiciáris Registrado ert • •