Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.183.504 - DF (2010/0040776-5)
RELATOR
RECORRENTE
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
RECORRIDO
: MARCOS SOUSA E SILVA
ADVOGADO
: JOSÉ LEOVEGILDO OLIVEIRA MORAIS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : TÚLIO MÁRCIO CUNHA E CRUZ ARANTES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BAUER FERREIRA BARBOSA E OUTRO
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO
–
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA – MINISTÉRIO PÚBLICO COMO AUTOR DA
AÇÃO – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PARQUET
COMO CUSTOS LEGIS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – NÃO
OCORRÊNCIA DE NULIDADE – RESPONSABILIDADE DO
ADVOGADO PÚBLICO – POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES
EXCEPCIONAIS NÃO PRESENTES NO CASO CONCRETO –
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DO PARECERISTA –
ATUAÇÃO DENTRO DAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS –
SÚMULA 7/STJ.
1. Sendo o Ministério Público o autor da ação civil
pública, sua atuação como fiscal da lei não é obrigatória. Isto ocorre
porque, nos termos do princípio da unidade, o Ministério Público é uno
como instituição, motivo pelo qual, o fato dele ser parte do processo,
dispensa a sua presença como fiscal da lei, porquanto defendendo os
interesses da coletividade através da ação civil pública, de igual modo
atua na custódia da lei.
2. Ademais, a ausência de intimação do Ministério
Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não
ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração
da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de
nullités sans grief.
3. É possível, em situações excepcionais, enquadrar o
consultor jurídico ou o parecerista como sujeito passivo numa ação de
improbidade administrativa. Para isso, é preciso que a peça opinativa seja
apenas um instrumento, dolosamente elaborado, destinado a possibilitar a
realização do ato ímprobo. Em outras palavras, faz-se necessário, para
que se configure essa situação excepcional, que desde o nascedouro a
má-fé tenha sido o elemento subjetivo condutor da realização do parecer.
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4. Todavia, no caso concreto, a moldura fática fornecida
pela instância ordinária é no sentido de que o recorrido atuou estritamente
dentro dos limites da prerrogativa funcional. Segundo o Tribunal de
origem, no presente caso, não há dolo ou culpa grave.
5. Inviável qualquer pretensão que almeje infirmar as
conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, pois tal medida implicaria
em revolver a matéria probatória, o que é vedado a esta Corte Superior,
em face da Súmula 7/STJ.
6. O fato de a instância ordinária ter excluído,
preliminarmente, o recorrido do polo passivo da ação de improbidade
administrativa não significa que foi subtraído do autor a possibilidade de
demonstrar a prova em sentido contrário. Na verdade, o que houve é
que, com os elementos de convicção trazidos na inicial, os magistrados,
em cognição exauriente e de acordo com o princípio do livre
convencimento motivado, encontraram fundamentos para concluir que, no
caso concreto, o recorrido não praticou um ato ímprobo.
Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana
Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). JOSÉ LEOVEGILDO OLIVEIRA MORAIS, pela parte
RECORRIDA: MARCOS SOUSA E SILVA
Brasília (DF), 18 de maio de 2010(Data do Julgamento)
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.183.504 - DF (2010/0040776-5)
RELATOR
RECORRENTE
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
RECORRIDO
: MARCOS SOUSA E SILVA
ADVOGADO
: VALTER FERREIRA XAVIER FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : TÚLIO MÁRCIO CUNHA E CRUZ ARANTES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BAUER FERREIRA BARBOSA E OUTRO
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios, assim ementado (fls. 652/653-e):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR
DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DO NOME
E ENDEREÇO DO ADVOGADO, BEM COMO DE PROCURAÇÃO
DO ADVOGADO AGRAVADO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE
DE PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL POR ELABORAÇÃO
DE PARECER CONSULTIVO. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA
GRAVE. PETIÇÃO INICIAL QUE DESCREVE GENERICAMENTE
OS
ATOS
DE
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
INADMISSIBILIDADE.
1 - A obrigatoriedade de informação acerca do nome e
endereço do advogado constituído pelo agravado, bem como de
cópia de sua procuração tem por escopo viabilizar a intimação. Não
obstante a ausência de indicação dos requisitos legais, verificado que
posteriormente o agravado foi regularmente intimado e
tempestivamente respondeu ao presente agravo de instrumento, o
objetivo da norma processual em questão foi alcançado, não
havendo qualquer afronta aos princípios do contraditório e do
devido processo legal.
2 - A responsabilidade profissional do Procurador do Distrito
Federal (advogado público) é restrita às hipóteses em que haja
demonstração de dolo ou culpa grave. Inadmissível a tese da
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responsabilidade objetiva.
3 - Não deve ser acolhida a petição inicial em relação a um
dos réus que apenas descreve genericamente os atos de improbidade
administrativa, pois a imputação por atos desta natureza deve ser
detalhada e específica.
Agravo de instrumento improvido."
Rejeitados os embargos de declaração opostos. (fl. 687-e)
Aduz o recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos
arts. 82, III, e 257, VI, do CPC, bem como os arts. 5º, § 1º, da LACP e art. 2º, § 3º,
do EOAB.
Apresentadas as contrarrazões às fls. 734/744-e, sobreveio o juízo de
admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 793/801-e).
Este Relator houve por bem dar provimento ao agravo de instrumento
para determinar a subida do presente recurso especial. (fls. 834/836-e)
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento
e improvimento do recurso especial (fls. 848/858-e).
É, no essencial, o relatório.
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.183.504 - DF (2010/0040776-5)
EMENTA
ADMINISTRATIVO
–
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA – MINISTÉRIO PÚBLICO COMO AUTOR DA
AÇÃO – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PARQUET
COMO CUSTOS LEGIS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – NÃO
OCORRÊNCIA DE NULIDADE – RESPONSABILIDADE DO
ADVOGADO PÚBLICO – POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES
EXCEPCIONAIS NÃO PRESENTES NO CASO CONCRETO –
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DO PARECERISTA –
ATUAÇÃO DENTRO DAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS –
SÚMULA 7/STJ.
1. Sendo o Ministério Público o autor da ação civil
pública, sua atuação como fiscal da lei não é obrigatória. Isto ocorre
porque, nos termos do princípio da unidade, o Ministério Público é uno
como instituição, motivo pelo qual, o fato dele ser parte do processo,
dispensa a sua presença como fiscal da lei, porquanto defendendo os
interesses da coletividade através da ação civil pública, de igual modo
atua na custódia da lei.
2. Ademais, a ausência de intimação do Ministério
Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não
ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração
da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de
nullités sans grief.
3. É possível, em situações excepcionais, enquadrar o
consultor jurídico ou o parecerista como sujeito passivo numa ação de
improbidade administrativa. Para isso, é preciso que a peça opinativa seja
apenas um instrumento, dolosamente elaborado, destinado a possibilitar a
realização do ato ímprobo. Em outras palavras, faz-se necessário, para
que se configure essa situação excepcional, que desde o nascedouro a
má-fé tenha sido o elemento subjetivo condutor da realização do parecer.
4. Todavia, no caso concreto, a moldura fática fornecida
pela instância ordinária é no sentido de que o recorrido atuou estritamente
dentro dos limites da prerrogativa funcional. Segundo o Tribunal de
origem, no presente caso, não há dolo ou culpa grave.
5. Inviável qualquer pretensão que almeje infirmar as
conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, pois tal medida implicaria
em revolver a matéria probatória, o que é vedado a esta Corte Superior,
em face da Súmula 7/STJ.
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6. O fato de a instância ordinária ter excluído,
preliminarmente, o recorrido do polo passivo da ação de improbidade
administrativa não significa que foi subtraído do autor a possibilidade de
demonstrar a prova em sentido contrário. Na verdade, o que houve é
que, com os elementos de convicção trazidos na inicial, os magistrados,
em cognição exauriente e de acordo com o princípio do livre
convencimento motivado, encontraram fundamentos para concluir que, no
caso concreto, o recorrido não praticou um ato ímprobo.
Recurso especial improvido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
DA ALEGADA VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL
Alega o recorrente que "a Turma Cível julgou o processo em que
obrigatória a atuação do parquet, em face do disposto nos arts. 82, III e 527, do
CPC, e 5º, §1º, da LACP, sem que o órgão do Ministério Público em 2º grau
pudesse emitir pronunciamento. " (fl. 706-e)
Sustenta que a falta convola nulidade absoluta, pois negado ao Ministério
Público atuar na defesa da ordem jurídica e em prol dos interesses sociais indisponíveis.
Fundamenta que "a atuação do Ministério Público como parte não
supre a necessidade de manifestação do órgão ministerial perante o juízo da causa
em que lhe compete fiscalizar a aplicação da lei, ou seja, na espécie, imprescindível
oficiar a Procuradoria de Justiça conforme o art. 527, IV, do CPC" (fl. 707-e).
Não assiste razão ao recorrente.
O Ministério Público, quando atua como parte na instância a quo, torna
desnecessária a intervenção do órgão como custos legis.
O princípio da unidade revela que o Ministério Público é uno como
instituição, motivo pelo qual, o fato dele ser parte do processo, dispensa a sua presença
como fiscal da lei, porquanto defendendo os interesses da coletividade através da ação
civil pública, de igual modo atua na custódia da lei.
Ademais, sobreleva notar o entendimento desta Corte no sentido de que
em sendo o Ministério Público o autor da ação civil pública, sua atuação como fiscal da
lei não é obrigatória, à luz do que dispõe o art. 5º, § 1º, da Lei n. 7.347/85.
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Por outro lado, a ausência de intimação do Ministério Público, por si só,
não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo
prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia
jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief.
A propósito, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
"PROCESSUAL CIVIL – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC
NÃO CARACTERIZADA – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – AGRAVO
DE INSTRUMENTO DO ART. 522 DO CPC – JULGAMENTO POR
ÓRGÃO
COLEGIADO
– INCLUSÃO
EM PAUTA
–
IMPRESCINDIBILIDADE – ART. 552 DO CPC.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de
origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao
julgamento da lide.
2. A ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não
enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se
demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da
verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas
de nullités sans grief. Precedentes do STJ.
3. O agravo de instrumento, quando julgado por órgão
colegiado, deve ser incluído em pauta, nos termos do art. 552 do
CPC.
4. Recurso especial provido."
(REsp 1.164.178/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 6.4.2010, DJe 14.4.2010.)
"PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO
PÚBLICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DE JULGAMENTO PELA NÃO INTIMAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO
AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESNECESSARIEDADE.
ART. 5º, PAR. 1º, DA LEI Nº 7.347/85.
1. O Ministério Público, quando atua como parte na instância a
quo, torna desnecessária a intervenção do órgão como custos legis
(Precedentes: AgRg no MS 12757/ DF, Ministro Paulo Gallotti,
Corte Especial, DJ 18/02/2008 p. 20; REsp 554906/DF, Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 28/05/2007 p. 308)
2. Ação pública proposta pelo Ministério Público Estadual
visando o fornecimento de medicamento destinado a tratamento de
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paciente portador de doença diverticular dos cólons e síndrome do
intestino irritável, bem como aos demais pacientes residentes no
município que, comprovarem por prescrição médica, a necessidade
do tratamento.
3. O princípio da unidade revela que o Ministério Público é uno
como instituição, pelo que o fato do mesmo ser parte do processo
dispensa a sua presença como fiscal da lei, porquanto defendendo os
interesses da coletividade, através da ação civil pública, de igual
modo atua na custódia da lei.
4. A doutrina sob esse enfoque preconiza que: 'Há, aliás, mais
de um motivo para tal conclusão. O Ministério Público, mesmo
quando atua como parte processual, nunca de despe de sua condição
constitucional de fiscal da lei. Cuida-se de função constitucional que
torna irrelevante considerar se sua posição é a de parte ou a de
custos legis. Afinal, o art. 127 da Const. Federal confere à instituição
a incumbência de defesa da ordem jurídica e, nesta expressão, como
é fácil perceber, se aloja a função de fiscalização da lei. Desse modo,
se a ação civil pública é ajuizada por determinado órgão de
execução do Ministério Público, desnecessária se tornará a presença
de outro órgão como fiscal da lei.'(José dos Santos Carvalho Filho, in
'Ação Civil Pública, Comentários por Artigo', 6ª Edição, 2007,
Lumen Juris, p. 164/165).
5. A título de argumento obiter dictum, sobreleva notar, o
entendimento desta Egrégia Corte no sentido de que em sendo o
Ministério Público o autor da ação civil pública, sua atuação como
fiscal da lei não é obrigatória, a luz do que dispõe o art. 5º, par.1º, da
Lei 7.347/85, muito embora no caso dos autos o Ministério Público
não esteja atuando em prol dos interesses elencados nesta legislação.
Precedentes: (AgRg no MS 12757/ DF, Ministro Paulo Gallotti,
Corte Especial, DJ 18/02/2008 p. 20; REsp 554906 / DF, Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 28/05/2007 p. 308 6. Recurso
especial conhecido e desprovido."
(REsp 1.042.223/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado
em 16.12.2008, DJe 19.2.2009.)
"RECURSO ESPECIAL – ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL
PÚBLICA
MOVIDA
PELO
MINISTÉRIO
PÚBLICO
–
INTERVENÇÃO DO PARQUET COMO CUSTOS LEGIS –
PRESCINDIBILIDADE.
1. Nas ações civis públicas em que o autor é o próprio
Ministério Público, não é obrigatória a sua intervenção como custos
legis, a teor do que dispõe o art. 5º, § 1º, da Lei 7.437/85.
2. Recurso especial improvido."
(REsp 554.906/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma,
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julgado em 15.5.2007, DJ 28.5.2007.)
Alega, ainda, o recorrente que o acórdão violou o art. 2º, §3º, do
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, quando excluiu precocemente o recorrido
do polo passivo.
Isso porque, no entender do recorrente, para "saber se a atuação
profissional foi isenta de qualquer interesse escuso, se apenas manifestou sua
opinião sob o tema que lhe foi apresentado, exercendo, assim, regularmente e de
forma lícita sua nobre profissão, é matéria que exige a apreciação de elementos
cognitivos que ainda não estão produzidos " (fl. 711-e).
O Tribunal de origem, ao apreciar a questão, entendeu que:
"Na hipótese, o agravado ofertou o parecer acostado às f.
381-392, opinando pela possibilidade de contratação direta do
Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal (IEL/DF) para execução
do serviço de consultoria especializada para elaboração dos estudos
técnicos referentes ao Trem de Alta Velocidade no eixo
Brasília-Goiânia (f. 381-392), não obstante ter, anteriormente,
homologado parecer que opinava em sentido contrário (f. 330-331).
A diversidade de interpretações dadas para uma mesma
questão jurídica é características inerente à Ciência do Direito,
assentada em princípios, cláusulas gerais e conceitos jurídicos
indeterminados, o que também dá azo à ampla interpretação do
sentido e alcance da própria lei. Por essa razão, não se deve
presumir como anormal ou ilícita a alteração de entendimento do
profissional do direito acerca de uma determinada matéria,
especialmente quando diversas soluções são possíveis para um
mesmo caso concreto.
Cuida-se, portanto, da interpretação da hipótese normativa
prevista no artigo 24, inciso XIII, da Lei Federal n. 8.666, de 21 de
junho de 1993, que autoriza a dispensa de licitação quando
necessária a contratação de instituição brasileira com inquestionável
reputação ético-profissional e sem fins lucrativos, incumbida da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de
instituição dedicada à recuperação social do preso. O sentido dos
termos legais, notadamente o da expressão 'inquestionável reputação
ético-profissional', não é auto-evidente. Ao contrário, os termos
legais em referência comportam ampla e variadas interpretações por
parte da comunidade jurídica.
Diante dessa realidade, imperioso reconhecer que a
responsabilidade profissional do Procurador do Distrito Federal
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(advogado público) é restrita às hipóteses em que haja demonstração
de dolo ou culpa grave. No presente caso concreto não se verifica
nenhuma das hipóteses enunciadas." (fl. 658-e)
Tenho o entendimento de que é possível, em situações excepcionais,
enquadrar o consultor jurídico, o parecerista, como sujeito passivo numa ação de
improbidade administrativa. Para isso, é preciso que a peça opinativa seja apenas um
instrumento, dolosamente elaborado, destinado a possibilitar a realização do ato
ímprobo.
Em outras palavras, é preciso que, desde o nascedouro, a má-fé tenha
sido o elemento subjetivo condutor da realização do parecer. Em situações como essa
não há como se entender que o consultor jurídico está albergado pelas prerrogativas
profissionais.
Todavia, no caso concreto, a moldura fática fornecida pela instância
ordinária é no sentido de que o recorrido atuou estritamente dentro dos limites da
prerrogativa funcional. Segundo o Tribunal de origem, no presente caso, não há dolo ou
culpa grave.
Sendo assim, não há que se falar em responsabilidade do recorrido.
Ademais, inviável qualquer pretensão que almeje infirmar as conclusões
adotadas pelo Tribunal de origem, pois tal medida implicaria em revolver a matéria
probatória, o que é vedado a esta Corte, em face da Súmula 7/STJ.
Por fim, o fato de a instância ordinária ter excluído, preliminarmente, o
recorrido do polo passivo da ação de improbidade administrativa não significa que foi
subtraído do autor a possibilidade de demonstrar a prova em sentido contrário.
Na verdade, o que houve é que, com os elementos de convicção trazidos
na inicial, os magistrados encontraram fundamento de fato suficiente para concluir que no
caso concreto não havia razão para manter o recorrido no polo passivo.
Ora, é sabido que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o
seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, das provas, da jurisprudência, dos
aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Nessa linha de raciocínio, o disposto no art. 131 do Código de Processo
Civil:
"Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos
fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados
pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe
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formaram o convencimento."
Em suma, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado
não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado
motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos
fundamentos por elas indicados " (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ
18.4.2006), como ocorreu na hipótese ora em apreço.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
É como penso. É como voto.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2010/0040776-5
REsp 1183504 / DF
Números Origem: 20060020127496 20090070028956 200901663640
PAUTA: 18/05/2010
JULGADO: 18/05/2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
MARCOS SOUSA E SILVA
JOSÉ LEOVEGILDO OLIVEIRA MORAIS E OUTRO(S)
DISTRITO FEDERAL
TÚLIO MÁRCIO CUNHA E CRUZ ARANTES E OUTRO(S)
BAUER FERREIRA BARBOSA E OUTRO
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos
Administrativos - Improbidade Administrativa
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr(a). JOSÉ LEOVEGILDO OLIVEIRA MORAIS, pela parte RECORRIDA: MARCOS SOUSA E
SILVA
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro
Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 973177 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 17/06/2010
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Superior Tribunal de Justiça
Brasília, 18 de maio de 2010
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária
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