Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.183.504 - DF (2010/0040776-5) RELATOR RECORRENTE : MINISTRO HUMBERTO MARTINS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS RECORRIDO : MARCOS SOUSA E SILVA ADVOGADO : JOSÉ LEOVEGILDO OLIVEIRA MORAIS E OUTRO(S) RECORRIDO : DISTRITO FEDERAL PROCURADOR : TÚLIO MÁRCIO CUNHA E CRUZ ARANTES E OUTRO(S) RECORRIDO : BAUER FERREIRA BARBOSA E OUTRO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – MINISTÉRIO PÚBLICO COMO AUTOR DA AÇÃO – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PARQUET COMO CUSTOS LEGIS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE – RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PÚBLICO – POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO PRESENTES NO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DO PARECERISTA – ATUAÇÃO DENTRO DAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS – SÚMULA 7/STJ. 1. Sendo o Ministério Público o autor da ação civil pública, sua atuação como fiscal da lei não é obrigatória. Isto ocorre porque, nos termos do princípio da unidade, o Ministério Público é uno como instituição, motivo pelo qual, o fato dele ser parte do processo, dispensa a sua presença como fiscal da lei, porquanto defendendo os interesses da coletividade através da ação civil pública, de igual modo atua na custódia da lei. 2. Ademais, a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief. 3. É possível, em situações excepcionais, enquadrar o consultor jurídico ou o parecerista como sujeito passivo numa ação de improbidade administrativa. Para isso, é preciso que a peça opinativa seja apenas um instrumento, dolosamente elaborado, destinado a possibilitar a realização do ato ímprobo. Em outras palavras, faz-se necessário, para que se configure essa situação excepcional, que desde o nascedouro a má-fé tenha sido o elemento subjetivo condutor da realização do parecer. Documento: 973177 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 17/06/2010 Página 1 de 13 Superior Tribunal de Justiça 4. Todavia, no caso concreto, a moldura fática fornecida pela instância ordinária é no sentido de que o recorrido atuou estritamente dentro dos limites da prerrogativa funcional. Segundo o Tribunal de origem, no presente caso, não há dolo ou culpa grave. 5. Inviável qualquer pretensão que almeje infirmar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, pois tal medida implicaria em revolver a matéria probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, em face da Súmula 7/STJ. 6. O fato de a instância ordinária ter excluído, preliminarmente, o recorrido do polo passivo da ação de improbidade administrativa não significa que foi subtraído do autor a possibilidade de demonstrar a prova em sentido contrário. Na verdade, o que houve é que, com os elementos de convicção trazidos na inicial, os magistrados, em cognição exauriente e de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, encontraram fundamentos para concluir que, no caso concreto, o recorrido não praticou um ato ímprobo. Recurso especial improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). JOSÉ LEOVEGILDO OLIVEIRA MORAIS, pela parte RECORRIDA: MARCOS SOUSA E SILVA Brasília (DF), 18 de maio de 2010(Data do Julgamento) MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator Documento: 973177 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 17/06/2010 Página 2 de 13 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.183.504 - DF (2010/0040776-5) RELATOR RECORRENTE : MINISTRO HUMBERTO MARTINS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS RECORRIDO : MARCOS SOUSA E SILVA ADVOGADO : VALTER FERREIRA XAVIER FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO : DISTRITO FEDERAL PROCURADOR : TÚLIO MÁRCIO CUNHA E CRUZ ARANTES E OUTRO(S) RECORRIDO : BAUER FERREIRA BARBOSA E OUTRO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 652/653-e): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DO NOME E ENDEREÇO DO ADVOGADO, BEM COMO DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO AGRAVADO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE DE PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL POR ELABORAÇÃO DE PARECER CONSULTIVO. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE. PETIÇÃO INICIAL QUE DESCREVE GENERICAMENTE OS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INADMISSIBILIDADE. 1 - A obrigatoriedade de informação acerca do nome e endereço do advogado constituído pelo agravado, bem como de cópia de sua procuração tem por escopo viabilizar a intimação. Não obstante a ausência de indicação dos requisitos legais, verificado que posteriormente o agravado foi regularmente intimado e tempestivamente respondeu ao presente agravo de instrumento, o objetivo da norma processual em questão foi alcançado, não havendo qualquer afronta aos princípios do contraditório e do devido processo legal. 2 - A responsabilidade profissional do Procurador do Distrito Federal (advogado público) é restrita às hipóteses em que haja demonstração de dolo ou culpa grave. Inadmissível a tese da Documento: 973177 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 17/06/2010 Página 3 de 13 Superior Tribunal de Justiça responsabilidade objetiva. 3 - Não deve ser acolhida a petição inicial em relação a um dos réus que apenas descreve genericamente os atos de improbidade administrativa, pois a imputação por atos desta natureza deve ser detalhada e específica. Agravo de instrumento improvido." Rejeitados os embargos de declaração opostos. (fl. 687-e) Aduz o recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 82, III, e 257, VI, do CPC, bem como os arts. 5º, § 1º, da LACP e art. 2º, § 3º, do EOAB. Apresentadas as contrarrazões às fls. 734/744-e, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 793/801-e). Este Relator houve por bem dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a subida do presente recurso especial. (fls. 834/836-e) O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento e improvimento do recurso especial (fls. 848/858-e). É, no essencial, o relatório. Documento: 973177 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 17/06/2010 Página 4 de 13 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.183.504 - DF (2010/0040776-5) EMENTA ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – MINISTÉRIO PÚBLICO COMO AUTOR DA AÇÃO – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PARQUET COMO CUSTOS LEGIS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE – RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PÚBLICO – POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO PRESENTES NO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DO PARECERISTA – ATUAÇÃO DENTRO DAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS – SÚMULA 7/STJ. 1. Sendo o Ministério Público o autor da ação civil pública, sua atuação como fiscal da lei não é obrigatória. Isto ocorre porque, nos termos do princípio da unidade, o Ministério Público é uno como instituição, motivo pelo qual, o fato dele ser parte do processo, dispensa a sua presença como fiscal da lei, porquanto defendendo os interesses da coletividade através da ação civil pública, de igual modo atua na custódia da lei. 2. Ademais, a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief. 3. É possível, em situações excepcionais, enquadrar o consultor jurídico ou o parecerista como sujeito passivo numa ação de improbidade administrativa. Para isso, é preciso que a peça opinativa seja apenas um instrumento, dolosamente elaborado, destinado a possibilitar a realização do ato ímprobo. Em outras palavras, faz-se necessário, para que se configure essa situação excepcional, que desde o nascedouro a má-fé tenha sido o elemento subjetivo condutor da realização do parecer. 4. Todavia, no caso concreto, a moldura fática fornecida pela instância ordinária é no sentido de que o recorrido atuou estritamente dentro dos limites da prerrogativa funcional. Segundo o Tribunal de origem, no presente caso, não há dolo ou culpa grave. 5. Inviável qualquer pretensão que almeje infirmar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, pois tal medida implicaria em revolver a matéria probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, em face da Súmula 7/STJ. Documento: 973177 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 17/06/2010 Página 5 de 13 Superior Tribunal de Justiça 6. O fato de a instância ordinária ter excluído, preliminarmente, o recorrido do polo passivo da ação de improbidade administrativa não significa que foi subtraído do autor a possibilidade de demonstrar a prova em sentido contrário. Na verdade, o que houve é que, com os elementos de convicção trazidos na inicial, os magistrados, em cognição exauriente e de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, encontraram fundamentos para concluir que, no caso concreto, o recorrido não praticou um ato ímprobo. Recurso especial improvido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): DA ALEGADA VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL Alega o recorrente que "a Turma Cível julgou o processo em que obrigatória a atuação do parquet, em face do disposto nos arts. 82, III e 527, do CPC, e 5º, §1º, da LACP, sem que o órgão do Ministério Público em 2º grau pudesse emitir pronunciamento. " (fl. 706-e) Sustenta que a falta convola nulidade absoluta, pois negado ao Ministério Público atuar na defesa da ordem jurídica e em prol dos interesses sociais indisponíveis. Fundamenta que "a atuação do Ministério Público como parte não supre a necessidade de manifestação do órgão ministerial perante o juízo da causa em que lhe compete fiscalizar a aplicação da lei, ou seja, na espécie, imprescindível oficiar a Procuradoria de Justiça conforme o art. 527, IV, do CPC" (fl. 707-e). Não assiste razão ao recorrente. O Ministério Público, quando atua como parte na instância a quo, torna desnecessária a intervenção do órgão como custos legis. O princípio da unidade revela que o Ministério Público é uno como instituição, motivo pelo qual, o fato dele ser parte do processo, dispensa a sua presença como fiscal da lei, porquanto defendendo os interesses da coletividade através da ação civil pública, de igual modo atua na custódia da lei. Ademais, sobreleva notar o entendimento desta Corte no sentido de que em sendo o Ministério Público o autor da ação civil pública, sua atuação como fiscal da lei não é obrigatória, à luz do que dispõe o art. 5º, § 1º, da Lei n. 7.347/85. Documento: 973177 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 17/06/2010 Página 6 de 13 Superior Tribunal de Justiça Por outro lado, a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief. A propósito, os seguintes precedentes desta Corte Superior: "PROCESSUAL CIVIL – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 522 DO CPC – JULGAMENTO POR ÓRGÃO COLEGIADO – INCLUSÃO EM PAUTA – IMPRESCINDIBILIDADE – ART. 552 DO CPC. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief. Precedentes do STJ. 3. O agravo de instrumento, quando julgado por órgão colegiado, deve ser incluído em pauta, nos termos do art. 552 do CPC. 4. Recurso especial provido." (REsp 1.164.178/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6.4.2010, DJe 14.4.2010.) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE JULGAMENTO PELA NÃO INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESNECESSARIEDADE. ART. 5º, PAR. 1º, DA LEI Nº 7.347/85. 1. O Ministério Público, quando atua como parte na instância a quo, torna desnecessária a intervenção do órgão como custos legis (Precedentes: AgRg no MS 12757/ DF, Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 18/02/2008 p. 20; REsp 554906/DF, Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 28/05/2007 p. 308) 2. Ação pública proposta pelo Ministério Público Estadual visando o fornecimento de medicamento destinado a tratamento de Documento: 973177 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 17/06/2010 Página 7 de 13 Superior Tribunal de Justiça paciente portador de doença diverticular dos cólons e síndrome do intestino irritável, bem como aos demais pacientes residentes no município que, comprovarem por prescrição médica, a necessidade do tratamento. 3. O princípio da unidade revela que o Ministério Público é uno como instituição, pelo que o fato do mesmo ser parte do processo dispensa a sua presença como fiscal da lei, porquanto defendendo os interesses da coletividade, através da ação civil pública, de igual modo atua na custódia da lei. 4. A doutrina sob esse enfoque preconiza que: 'Há, aliás, mais de um motivo para tal conclusão. O Ministério Público, mesmo quando atua como parte processual, nunca de despe de sua condição constitucional de fiscal da lei. Cuida-se de função constitucional que torna irrelevante considerar se sua posição é a de parte ou a de custos legis. Afinal, o art. 127 da Const. Federal confere à instituição a incumbência de defesa da ordem jurídica e, nesta expressão, como é fácil perceber, se aloja a função de fiscalização da lei. Desse modo, se a ação civil pública é ajuizada por determinado órgão de execução do Ministério Público, desnecessária se tornará a presença de outro órgão como fiscal da lei.'(José dos Santos Carvalho Filho, in 'Ação Civil Pública, Comentários por Artigo', 6ª Edição, 2007, Lumen Juris, p. 164/165). 5. A título de argumento obiter dictum, sobreleva notar, o entendimento desta Egrégia Corte no sentido de que em sendo o Ministério Público o autor da ação civil pública, sua atuação como fiscal da lei não é obrigatória, a luz do que dispõe o art. 5º, par.1º, da Lei 7.347/85, muito embora no caso dos autos o Ministério Público não esteja atuando em prol dos interesses elencados nesta legislação. Precedentes: (AgRg no MS 12757/ DF, Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 18/02/2008 p. 20; REsp 554906 / DF, Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 28/05/2007 p. 308 6. Recurso especial conhecido e desprovido." (REsp 1.042.223/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16.12.2008, DJe 19.2.2009.) "RECURSO ESPECIAL – ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – INTERVENÇÃO DO PARQUET COMO CUSTOS LEGIS – PRESCINDIBILIDADE. 1. Nas ações civis públicas em que o autor é o próprio Ministério Público, não é obrigatória a sua intervenção como custos legis, a teor do que dispõe o art. 5º, § 1º, da Lei 7.437/85. 2. Recurso especial improvido." (REsp 554.906/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, Documento: 973177 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 17/06/2010 Página 8 de 13 Superior Tribunal de Justiça julgado em 15.5.2007, DJ 28.5.2007.) Alega, ainda, o recorrente que o acórdão violou o art. 2º, §3º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, quando excluiu precocemente o recorrido do polo passivo. Isso porque, no entender do recorrente, para "saber se a atuação profissional foi isenta de qualquer interesse escuso, se apenas manifestou sua opinião sob o tema que lhe foi apresentado, exercendo, assim, regularmente e de forma lícita sua nobre profissão, é matéria que exige a apreciação de elementos cognitivos que ainda não estão produzidos " (fl. 711-e). O Tribunal de origem, ao apreciar a questão, entendeu que: "Na hipótese, o agravado ofertou o parecer acostado às f. 381-392, opinando pela possibilidade de contratação direta do Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal (IEL/DF) para execução do serviço de consultoria especializada para elaboração dos estudos técnicos referentes ao Trem de Alta Velocidade no eixo Brasília-Goiânia (f. 381-392), não obstante ter, anteriormente, homologado parecer que opinava em sentido contrário (f. 330-331). A diversidade de interpretações dadas para uma mesma questão jurídica é características inerente à Ciência do Direito, assentada em princípios, cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados, o que também dá azo à ampla interpretação do sentido e alcance da própria lei. Por essa razão, não se deve presumir como anormal ou ilícita a alteração de entendimento do profissional do direito acerca de uma determinada matéria, especialmente quando diversas soluções são possíveis para um mesmo caso concreto. Cuida-se, portanto, da interpretação da hipótese normativa prevista no artigo 24, inciso XIII, da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, que autoriza a dispensa de licitação quando necessária a contratação de instituição brasileira com inquestionável reputação ético-profissional e sem fins lucrativos, incumbida da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso. O sentido dos termos legais, notadamente o da expressão 'inquestionável reputação ético-profissional', não é auto-evidente. Ao contrário, os termos legais em referência comportam ampla e variadas interpretações por parte da comunidade jurídica. Diante dessa realidade, imperioso reconhecer que a responsabilidade profissional do Procurador do Distrito Federal Documento: 973177 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 17/06/2010 Página 9 de 13 Superior Tribunal de Justiça (advogado público) é restrita às hipóteses em que haja demonstração de dolo ou culpa grave. No presente caso concreto não se verifica nenhuma das hipóteses enunciadas." (fl. 658-e) Tenho o entendimento de que é possível, em situações excepcionais, enquadrar o consultor jurídico, o parecerista, como sujeito passivo numa ação de improbidade administrativa. Para isso, é preciso que a peça opinativa seja apenas um instrumento, dolosamente elaborado, destinado a possibilitar a realização do ato ímprobo. Em outras palavras, é preciso que, desde o nascedouro, a má-fé tenha sido o elemento subjetivo condutor da realização do parecer. Em situações como essa não há como se entender que o consultor jurídico está albergado pelas prerrogativas profissionais. Todavia, no caso concreto, a moldura fática fornecida pela instância ordinária é no sentido de que o recorrido atuou estritamente dentro dos limites da prerrogativa funcional. Segundo o Tribunal de origem, no presente caso, não há dolo ou culpa grave. Sendo assim, não há que se falar em responsabilidade do recorrido. Ademais, inviável qualquer pretensão que almeje infirmar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, pois tal medida implicaria em revolver a matéria probatória, o que é vedado a esta Corte, em face da Súmula 7/STJ. Por fim, o fato de a instância ordinária ter excluído, preliminarmente, o recorrido do polo passivo da ação de improbidade administrativa não significa que foi subtraído do autor a possibilidade de demonstrar a prova em sentido contrário. Na verdade, o que houve é que, com os elementos de convicção trazidos na inicial, os magistrados encontraram fundamento de fato suficiente para concluir que no caso concreto não havia razão para manter o recorrido no polo passivo. Ora, é sabido que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, das provas, da jurisprudência, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Nessa linha de raciocínio, o disposto no art. 131 do Código de Processo Civil: "Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe Documento: 973177 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 17/06/2010 Página 1 0 de 13 Superior Tribunal de Justiça formaram o convencimento." Em suma, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados " (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006), como ocorreu na hipótese ora em apreço. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. É como penso. É como voto. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator Documento: 973177 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 17/06/2010 Página 1 1 de 13 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA Número Registro: 2010/0040776-5 REsp 1183504 / DF Números Origem: 20060020127496 20090070028956 200901663640 PAUTA: 18/05/2010 JULGADO: 18/05/2010 Relator Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO Secretária Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO RECORRENTE RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : : : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS MARCOS SOUSA E SILVA JOSÉ LEOVEGILDO OLIVEIRA MORAIS E OUTRO(S) DISTRITO FEDERAL TÚLIO MÁRCIO CUNHA E CRUZ ARANTES E OUTRO(S) BAUER FERREIRA BARBOSA E OUTRO SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa SUSTENTAÇÃO ORAL Dr(a). JOSÉ LEOVEGILDO OLIVEIRA MORAIS, pela parte RECORRIDA: MARCOS SOUSA E SILVA CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 973177 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 17/06/2010 Página 1 2 de 13 Superior Tribunal de Justiça Brasília, 18 de maio de 2010 VALÉRIA ALVIM DUSI Secretária Documento: 973177 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 17/06/2010 Página 1 3 de 13