Caso em Análise
Banco Marka e
Banco Fonte-Cindam
Rodrigo F. Fragoso
Rio de Janeiro, março de 2009
ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS
AULA 2
A
ACUSAÇÃO
ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS
DENÚNCIA
O que é?
ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS
Art. 41 CPP
“A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato
criminoso, com todas as suas circunstâncias, a
qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais
se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando
necessário, o rol das testemunhas.”
ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS
TÓPICOS:
1)
2)
3)
4)
A má administração do Banco Marka
A má administração do Banco Fonte-Cindam
O desvio de recursos públicos
A ilegalidade da compra de 1,35 mil contratos de swap do Banco
Marka e de 3,7 mil contratos de venda de dólar futuro dos
fundos Marka Nikko.
5) A ilegalidade da venda, em 14.01.99, de 7,9 mil contratos de
compra de dólar futuro para os fundos do Fonte-Cindam, à
cotação de R$ 1,32.
6) A “farsa” montada para esconder o desvio
7) Vazamento de informações privilegiadas no BC
ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS
1) A má administração do Banco Marka
ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS
MARKA
 Temeridade da posição vendida de 9 mil contratos,
equivalente a 20x PL;
 Aquisição “suicida”, em 13.01.99, de mais 2,3 mil contratos
do Stock Máxima a preço abaixo da cotação à vista, seguida
de transferência de R$ 17 MM (USD 13 MM) para o UBS
Bank, em Bahamas.
ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS
MARKA
Fraudes contábeis:
 Manipulação do ativo (valores a receber) -- no balanço de
1995 -- através de superavaliação de terreno vendido à
Financiera Kalecor, do Uruguai.
 Omissão de registros contábeis e inserção de informações
falsas nos demonstrativos de 1998, reduzindo o lucro em R$
11 MM para menor tributação.
ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS
Gestão fraudulenta de instituições financeiras:
Art. 4, Lei 7.492/86:
“Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.”
ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS
Fraude em demonstrativos contábeis
Art. 10, Lei 7.492/86
“Art. 10. Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento
exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de
instituição financeira, seguradora ou instituição integrante
do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.”
ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS
MARKA
Uso indevido de informação privilegiada:
 Cotistas ligados ao Banco Marka, com informações
privilegiadas, sacaram R$ 14 MM dos fundos Marka Nikko
nos dias 13 e 14.01.99.
ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS
Uso Indevido de Informação Privilegiada
Art. 27-D, L. 6385/76 (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
“Art. 27-D. Utilizar informação relevante ainda não divulgada ao
mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter
sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem
indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de
terceiro, com valores mobiliários:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de até 3
(três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em
decorrência do crime.”
ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS
2) A má administração do Banco Fonte-Cindam
ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS
FONTE CINDAM
 Temeridade da posição vendida do Banco de 1,6 mil
contratos de opções e, quanto aos fundos de
investimento, de 2,8 mil contratos de dólar futuro e 3,5 mil
contratos de opções. O “alto grau de exposição” teria
resultado em PL´s negativos não fosse o “socorro” do BC;
 Banco também acabaria com PL negativo (e sujeito à
liquidação) porque empresas controladas eram cotistas
dos fundos.
ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS
Gestão temerária de instituições financeiras:
Art. 4, parágrafo único, Lei 7.492/86:
“Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único. Se a gestão é temerária:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.”
ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS
3) Desvio de recursos públicos
ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS
BACEN
Trafico de influência de Luis Augusto Gonçalves junto ao
Presidente do Banco Central. O bilhete é prova de ajuste prévio
e intimidação;
 Desvio de dinheiro público em proveito alheio (peculato) a partir
do Voto 006/99. Prejuízo BC: R$ 900 MM (com Marka) e R$
522 MM (com Fonte-Cindam).
ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS
4) A ilegalidade da compra pelo BC de 1,35 mil contratos
de swap do Banco Marka e de 3,7 mil contratos de
venda de dólar futuro dos fundos Marka Nikko.
ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS

Voto BCB 006/99 autorizava ajuda às instituições em dificuldades
somente no mercado futuro de dólar. As operações de swap não se
enquadram em tal mercado.
Definição de Eduardo Fortuna:
“A palavra swap significa troca ou permuta. Com o swap, p. ex.,
companhias com dívidas em dólar corrigidas por taxas flutuantes
poderiam contratar uma operação que as transformasse numa
dívida com taxas fixas e vice-versa.”
Para se aprofundar:
Examinar a Resolução n.º 1.902 - BACEN
ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS
 Marka Nikko é fundo de investimento, e não instituição financeira. O
voto BCB 006/99 não previa auxílio aos fundos de investimento.
 Marka Nikko era um fundo agressivo onde o garantidor é o próprio
cotista, e não o banco administrador. Apesar disto, em 19 e 20.01.99,
o BC comprou os 3,7 mil contratos de venda do Marka Nikko, à
cotação de R$ 1,56.
ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS
5) A ilegalidade da venda pelo BC, em 14.01.99, de 7,9 mil contratos
de compra de dólar futuro para os fundos do Fonte Cindam, à
cotação de R$ 1,32.
ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS

Inexistência de risco sistêmico porque o Banco Fonte
Cindam possuía apenas 1,6 mil contratos de venda de
opções, pertencendo o restante (6,3 mil) aos fundos de
investimento que são garantidos pelos cotistas;

A venda dos 7,9 mil contratos não foi precedida de
qualquer averiguação de servidores do BC. O
Presidente do Fonte-Cindam, desfrutando de “livre
trânsito” junto à diretoria do BC, logrou realizar a
operação após simples contatos telefônicos.
ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS
Peculato
Art. 312 CP
“Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor
ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem
a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio
ou alheio:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público,
embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai,
ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou
alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a
qualidade de funcionário.”
ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS
6) A farsa montada para esconder o desvio
ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS

Na noite do dia 14.01.99, após a realização das operações, o
Jurídico BC foi convocado apenas para validar a posteriori, dando
“ares de legalidade” à decisão já tomada (e cumprida) pela Diretoria
Colegiada.

No dia 15.01.99, Teresa Grossi (BC) solicitou carta à BM&F para
formalizar os entendimentos dos dias 13 e 14.01.99. No próprio dia
15, a BM&F enviou carta ante-datada (14.01.99), com falsa
informação de risco sistêmico caso as instituições não revertessem
suas posições no mercado futuro de câmbio.
ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS
POR QUE NÃO HAVIA RISCO SISTÊMICO ?
 (i) O sistema de garantias da BM&F suportaria as perdas ocasionadas
pelas quebras dos Bancos Marka e Fonte-Cindam.
 (ii) Instituições na ponta comprada estavam protegidas, pois teriam
lucros fabulosos com a desvalorização;
 (ii) na ponta vendida havia apenas Marka e Fonte, ambas de pequeno
porte;
 (iii) Omitido do Ministro da Fazenda (ex-Pres. BC), que esteve no BC
no dia dos fatos, estado periclitante do SFN.
ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS
PREVARICAÇÃO
Art. 23, L. 7.492/86
“Art. 23. Omitir, retardar ou praticar, o funcionário público,
contra disposição expressa de lei, ato de ofício necessário
ao regular funcionamento do sistema financeiro nacional,
bem como a preservação dos interesses e valores da
ordem econômico-financeira:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS
7) Vazamento de informações privilegiadas no BC
ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS

Revista Veja revelou indícios de que Salvatore Cacciola
pagava propina a Francisco Lopes, então diretor de política
monetária, através de depósito em conta bancária sediada
num paraíso fiscal, em troca de informações privilegiadas
quanto à política cambial do BC;
Apreendido documento na casa de Sergio Bragança, irmão
de Luis Augusto e ex-sócio de Francisco Lopes, declarando
que Francisco faria jus a USD 1,675 MM, depositados no
exterior nas contas de Sergio Bragança.
ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS
INTERMEDIÁRIOS:

Rubem Novaes: Suspeitas sobre pagamento recebido por
“consultoria” ao Banco Marka em 1997, às vésperas de um anúncio
do BC, dobrando as taxas de juros;

Luis Augusto Bragança: Enriquecimento sem causa a partir de
1998: Sinais exteriores de riqueza; cartão de crédito vinculado a
uma conta não-declarada no Merrill Lynch Bank (NY); apreensão de
mensagens FAX à namorada, em viagem à Europa, noticiando que
“estava ficando rico”; compra de veículo de luxo com pagamento em
espécie.
ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS
Corrupção ativa
Art. 333 CP
“Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a
funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou
retardar ato de ofício:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em
razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite
ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.”
ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS
Para próxima aula
 Leitura e debate do texto da BM&F sobre a desvalorização
cambial (disponibilizado na Wiki)
 Pesquisa de Jurisprudência Criminal sobre gestão de
instituições financeiras, fraudes contábeis e uso indevido
de informação privilegiada.
 Estudo dos argumentos das defesas
ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS
Download

Aula 2: Bancos Marka e Fonte