Caso em Análise Banco Marka e Banco Fonte-Cindam Rodrigo F. Fragoso Rio de Janeiro, setembro de 2008 ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS AULA 3 Leitura e debate do texto da BM&F sobre a desvalorização cambial (disponibilizado na Wiki) Exame dos argumentos de defesa. ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Personagens do processo: (1) “Banqueiros”: Acionistas, administradores e funcionários dos bancos Marka e Fonte-Cindam. (2) “Servidores do BC”: Presidente e demais membros da diretoria do Banco Central que participaram da operação. (3) “Intermediários”: Pessoas suspeitas de corromper “servidores do BC” para repassar informações privilegiadas aos “banqueiros”. ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS A defesa dos “Banqueiros” ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS • Ponto 1: As operações obedeceram aos regulamentos da BM&F. Os contratantes apresentaram todas as garantias exigidas pela BM&F. ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Ponto 2: Imprevisibilidade de uma desvalorização de 70%: • em dezembro/98, Governo publicou um “Memorando Técnico de Entendimentos”, prometendo rigidez das políticas monetária e fiscal, bem como a manutenção do regime de câmbio no ano de 1999. • Prestigiadas empresas de consultoria econômica faziam prognósticos de que não haveria desvalorização. (ex., Tendências, Prof. Maílson da Nóbrega) ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS • Ponto 3: Único ato não configura crime de “gestão” fraudulenta ou temerária. Juliano Breda: “embora alguns autores sustentem a tipicidade de um ato fraudulento isolado, a interpretação mais correta é a que exige a reiteração dos atos criminosos, até pela gravidade da sanção aplicada.” ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Ponto 4: Sobre a operação Stock-Maxima/Innovation Fund: • Operação foi previamente informada ao BC e à BM&F. Objetivo: BC decidiu evitar problemas de liquidez de uma instituição brasileira no exterior. • USD 181 mil é o saldo restante, e não o valor total dos compromissos do Marka Bank na Bolsa de Chicago. ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Ponto 5: Sobre os saques nos fundos Marka Nikko em 13 e 14.01.99: • Os acusados e seus parentes não fizeram saques. • Os saques ocorridos obedeceram aos regulamentos dos fundos, igualitário para todos os cotistas. • No dia 18.01.99, foram suspensos os saques porque o BC deixou o dólar flutuar. ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Ponto 6: Sobre alterações no balanço de 1998 do Banco Marka: • O balanço só é considerado acabado quando assinado e aprovado em assembléia, com parecer da Auditoria. As declarações de rendas também permitem, enquanto não são entregues, uma série de retificações. Os “exercícios” não configuram “manipulação” porque foram feitos internamente no sistema. ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Ainda sobre as alterações no balanço: • O plano contábil das instituições financeiras (“COSIF”) permite tais ajustes. Obs.: O COSIF contém as normas e os procedimentos que padronizam as demonstrações financeiras das instituições do Sistema Financeiro Nacional. (Carta-Circular n.º 1273 BACEN) • A KPMG deu parecer no sentido de que não era possível publicar o balanço com o PL de dezembro de 1998 porque o Banco Marka já estava em processo de liquidação. ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS A defesa dos “Servidores do BC” ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Ponto 1: o risco sistêmico. BC Europeu: “evento no qual a divulgação de uma má notícia sobre uma instituição financeira, ou mesmo sua falência, ou a quebra de um mercado financeiro leva, de forma sequencial, a consideráveis efeitos adversos em uma ou mais instituições ou mercados”. ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS b) Desvalorizações cambiais anteriores resultaram em quebras de bancos e empresas em várias economias emergentes (México, Tailândia, Coréia, Indonésia, Rússia e Argentina). c) A decisão foi tomada em situação de extrema anormalidade. Min. Pedro Malan concordou com a necessidade e adequada finalidade de preservação do SFN. ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Ponto 2: BC salvou, na verdade, a credibilidade da própria BM&F: • a) Preocupada em proteger sua imagem pública, BM&F procurou desviar atenção do seu risco de quebra. Bancos pequenos, mas posições grandes. Fragilidade dos mecanismos de defesa para absorver os R$ 1,5 BI. ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Opções do Clearing BM&F: • (1) executar as garantias (Marka-R$ 78,4MM e Fonte-R$ 25,6MM); • (2) executar títulos patrimoniais dos membros de compensação (Banco Theca-PL de R$ 15MM); • (3) executar fundos de liquidez, de liquidação e de garantia (R$ 28MM, R$ 42,3MM e R$ 53MM, respectivamente); e • (4) executar o PL da própria BM&F (R$ 423,5MM). • Total: R$ 723MM ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Conclusão Sem recursos suficientes (R$ 723MM) para cobrir o prejuízo (R$ 1,5BI), restariam duas opções à BM&F: quebrar ou liquidar compulsoriamente as posições compradas. ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Por que era preciso salvar a BM&F? ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS • Os compradores (vencedores) simplesmente não receberiam seus ganhos por causa da liquidação compulsória dos contratos. Severo golpe na confiabilidade do “hedge”. Haveria desestabilização porque os compradores acabariam migrando para outras operações (p.ex., aquisição descontrolada de dólares à vista). ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS • BM&F era uma das “ferramentas” da política cambial. Desde 1994, o Governo era o maior vendedor de dólares futuros na BMF. Isto gerava uma garantia “implícita”. Inadimplência na BM&F geraria sensação de que o próprio Governo inadimpliu. • BC como “garantidor” do Sistema Financeiro Nacional. Prevaricação por omissão, caso não garantisse a liquidez da BM&F. ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Ponto 3: BC vendeu dólares acima da cotação para os bancos. • Obs.: Mercado futuro negocia expectativa. As cotações dos mercados à vista e futuros só se igualam no dia do vencimento. ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS • No pregão do dia 14, BC vendeu para outros comitentes 3,2 mil contratos de dólar futuro a R$ 1,25. Ainda no dia 14, após o pregão, BC vendeu para Marka e Fonte a 1,27 e 1,32, respectivamente. No dia 19, pregão fechou a 1,50. BC vendeu para Marka Nikko a R$ 1,56/dólar. ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Ponto 4: Sobre o Peculato: • BC é “guardião” do SFN, sua finalidade precípua não é lucrativa. (Lei. 4595/64) • Mesmo assim, o BC lucrou ao preservar as reservas em dólar, deixando o câmbio flutuar. Logo, não houve desvio de dinheiro público porque, no cômputo geral, o BC não teve prejuízo. ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Ponto 5: Sobre a Prevaricação: • O dever de ofício do Banco Central é manter a higidez do Sistema Financeiro Nacional. Liquidação extrajudicial é um dos instrumentos para tal mister, e não o único. • A liquidação extrajudicial desestabilizaria o SFN porque implicaria na suspensão da exigibilidade das obrigações, de acordo com arts. 6 e 18 da Lei 6024/74). ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (ainda sobre prevaricação) • No dia 14 (dia da operação), os bancos não estavam com PL´s negativos porque a cotação do dólar futuro era R$ 1,25/dólar. A situação de PL negativo só aconteceria com a cotação R$ 1,27/dólar e quando as instituições inadimplissem com os ajustes e garantias “chamadas de margem” da BM&F. ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (ainda sobre prevaricação) • Após a operação, a liquidação extrajudicial também não seria cabível porque ausentes os pressupostos legais. Não houve favorecimento porque os PL´s dos bancos foram zerados. Os bancos, aliás, se submeteram à autoliquidação. ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS A defesa dos “Intermediários” ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Ponto 1: Sobre a viagem a Brasília: • aceitaram o convite porque eram consultores do Banco Marka. RN voltou no mesmo dia em vôo comercial. Cacciola pediu que LAB intercedesse junto ao Presidente Francisco Lopes para que fosse recebido pela Diretoria do BANCO CENTRAL. • LAB só encontrou Francisco Lopes no dia 14. A decisão de socorro teria sido tomada na véspera (dia 13), portanto antes do encontro. Francisco teria recusado encontro com Cacciola. ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Ponto 2: Sobre as Informações privilegiadas: • Perícia concluiu que não houve ligações entre os números telefônicos indicados pela revista. Banqueiro estrangeiro, fonte da “Veja”, não foi ouvido e nem identificado no processo. Se existissem privilégios, os Bancos Marka e Fonte não teriam quebrado. • No dia 12, outras instituições mudaram de posição (de vendida para comprada), na ordem de USD 1 Bi. Logo, houve “tempo hábil” para repasse de informações ilícitas. ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Ponto 3: Sobre o Enriquecimento ilícito: • RN provou ter trabalhado na área de “corporate” do Banco Pactual. Se fosse insider, receberia remuneração informal. IRPF demonstra resultado negativo no campo “ganhos com renda variável”. Entre dez/98 e abr/99 também não houve acréscimo patrimonial. Fato inexplicável para quem detivesse informações privilegiadas desde 1997. ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS • LAB alegou que enviou as mensagens via fax somente porque queria “impressionar” a ex-namorada, que era uma mulher rica. O automóvel VW/Passat foi comprado em espécie porque foi oferecido desconto no pagamento à vista. ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS PRÓXIMA AULA: - Exame da sentença através de grupos de estudo em sala de aula. Avaliação dos argumentos acolhidos (e rejeitados) pela Justiça Federal. - Análise crítica das teses jurídicas à luz da Jurisprudência Criminal. ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS