Faculdade Da Aldeia De Carapicuíba
São Paulo
Semana Cultural 2010
Terceirização de Serviços
vista pelo Direito do Trabalho
Gabriel Lopes Coutinho Filho
Juiz Federal do Trabalho
Titular da 1ª Vara do Trabalho de Cotia
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS
Conceito
Terceirização é um método de administração
que repassa para outras empresas (terceiras)
certas atividades que antes eram feitas pela
própria empresa.
Esse fenômeno tem implicações
jurídicas importantes no
direito do trabalho.
ENTENDENDO OS FUNDAMENTOS
DO DIREITO DO TRABALHO
NA ANTIGUIDADE NÃO HAVIA
DIREITO DO TRABALHO
NA ANTIGUIDADE NÃO HAVIA
DIREITO DO TRABALHO
SISTEMA DE PRODUÇÃO
BASEADO NA
ESCRAVIDÃO HUMANA,
E NAS CONQUISTAS DE POVOS
(EXPANSÃO TERRITORIAL).
■ O escravo pertencia a um senhor.
NA IDADE MÉDIA TAMBÉM NÃO
HAVIA DIREITO DO TRABALHO
NA IDADE MÉDIA TAMBÉM NÃO
HAVIA DIREITO DO TRABALHO
REZAVA
NA IDADE MÉDIA TAMBÉM NÃO
HAVIA DIREITO DO TRABALHO
REZAVA
BRIGAVA
NA IDADE MÉDIA TAMBÉM NÃO
HAVIA DIREITO DO TRABALHO
REZAVA
BRIGAVA TRABALHAVA
NA IDADE MÉDIA TAMBÉM NÃO
HAVIA DIREITO DO TRABALHO
NA IDADE MÉDIA TAMBÉM NÃO
HAVIA DIREITO DO TRABALHO
NA IDADE MÉDIA TAMBÉM NÃO
HAVIA DIREITO DO TRABALHO
SISTEMA DE PRODUÇÃO
BASEADO NA EXPLORAÇÃO
DA TERRA E
NA SERVIDÃO HUMANA.
■ Camponês era ligado à terra.
NA TRANSIÇÃO DA IDADE MÉDIA
PARA A IDADE MODERNA TAMBÉM
NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO
NA TRANSIÇÃO DA IDADE MÉDIA
PARA A IDADE MODERNA TAMBÉM
NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO
NA TRANSIÇÃO DA IDADE MÉDIA
PARA A IDADE MODERNA TAMBÉM
NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO
NA TRANSIÇÃO DA IDADE MÉDIA
PARA A IDADE MODERNA TAMBÉM
NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO
NA TRANSIÇÃO DA IDADE MÉDIA
PARA A IDADE MODERNA TAMBÉM
NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO
NA TRANSIÇÃO DA IDADE MÉDIA
PARA A IDADE MODERNA TAMBÉM
NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO
NA TRANSIÇÃO DA IDADE MÉDIA
PARA A IDADE MODERNA TAMBÉM
NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO
NA TRANSIÇÃO DA IDADE MÉDIA
PARA A IDADE MODERNA TAMBÉM
NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO
NA TRANSIÇÃO DA IDADE MÉDIA
PARA A IDADE MODERNA TAMBÉM
NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO
NA TRANSIÇÃO DA IDADE MÉDIA
PARA A IDADE MODERNA TAMBÉM
NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO
NA TRANSIÇÃO DA IDADE MÉDIA
PARA A IDADE MODERNA TAMBÉM
NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO
NA TRANSIÇÃO DA IDADE MÉDIA
PARA A IDADE MODERNA TAMBÉM
NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO
SISTEMA DE PRODUÇÃO
BASEADO NO COMÉRCIO.
INICIA-SE O SISTEMA DE TROCA DE
TRABALHO POR DINHEIRO.
■ Trabalho ligado a “companhias
marítimas” e pequena burguesia.
IDADE MODERNA APARECEM AS
PRIMEIRAS MANIFESTAÇÕES A
FAVOR DO DIREITO DO TRABALHO
■ Surgimento de FÁBRICAS
■ Movimento de acumulação de
capitais.
■ Trabalhador “livre”: agora precisa
trabalhar por dinheiro para sobreviver.
IDADE MODERNA APARECEM AS
PRIMEIRAS MANIFESTAÇÕES A
FAVOR DO DIREITO DO TRABALHO
PEQUENA BUGUESIA
IDADE MODERNA APARECEM AS
PRIMEIRAS MANIFESTAÇÕES A
FAVOR DO DIREITO DO TRABALHO
INVENÇÕES / MÁQUINAS
IDADE MODERNA APARECEM AS
PRIMEIRAS MANIFESTAÇÕES A
FAVOR DO DIREITO DO TRABALHO
PRODUÇÃO INDUSTRIAL
IDADE MODERNA APARECEM AS
PRIMEIRAS MANIFESTAÇÕES A
FAVOR DO DIREITO DO TRABALHO
DIREITO DO TRABALHO
É FENÔMENO TÍPICO DO
SISTEMA CAPITALISTA
SISTEMA DE PRODUÇÃO
BASEADO NA
EXPLORAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA
HUMANA COM VISTAS AO LUCRO
COM A PRODUÇÃO INDUSTRIAL.
DIREITO DO TRABALHO
É FENÔMENO TÍPICO DO
SISTEMA CAPITALISTA
O CAPITALISMO SEM LEIS DE
PROTEÇÃO AO TRABALHADOR
LEVOU A UMA EXPLORAÇÃO
DESENFREADA.
DIREITO DO TRABALHO
É FENÔMENO TÍPICO
DO SISTEMA CAPITALISTA
CAPITALISTA
DIREITO DO TRABALHO
É UM DIREITO DE RESISTÊNCIA.
DIREITO DO TRABALHO
É UM DIREITO DE RESISTÊNCIA.
Seu princípio fundamental é o da
PROTEÇÃO AO TRABALHADOR,
hipossuficiente, parte mais fraca
na relação de emprego.
DIREITO DO TRABALHO
É UM DIREITO DE RESISTÊNCIA.
OUTROS EXEMPLOS:
-DIREITO DO CONSUMIDOR
DIREITO DO TRABALHO
É UM DIREITO DE RESISTÊNCIA.
OUTROS EXEMPLOS:
-DIREITO DO CONSUMIDOR
-DIREITOS DA MULHER
DIREITO DO TRABALHO
É UM DIREITO DE RESISTÊNCIA.
OUTROS EXEMPLOS:
-DIREITO DO CONSUMIDOR
-DIREITOS DA MULHER
-DIREITOS DO NASCITURO
DIREITO DO TRABALHO
É UM DIREITO DE RESISTÊNCIA.
OUTROS EXEMPLOS:
-DIREITO DO CONSUMIDOR
-DIREITOS DA MULHER
-DIREITOS DO NASCITURO
-DIREITOS PORTADORES DE
NECESSIDADES ESPECIAIS
DIREITO DO TRABALHO
É UMA CONQUISTA SOCIAL.
DIREITO DO TRABALHO
É UM DIREITO HUMANO
FUNDAMENTAL.
CLT
CONSOLIDAÇÃO DAS
LEIS DO TRABALHO
Art. 3º - Considera-se empregado
toda pessoa física que prestar
serviços de natureza não eventual
a empregador, sob a dependência
deste e mediante salário.
EMPREGADO
QUATRO REQUISITOS DO
CONTRATO DE TRABALHO
Tem que prestar trabalho
■ PESSOAL,
EMPREGADO
QUATRO REQUISITOS DO
CONTRATO DE TRABALHO
Tem que prestar trabalho
■ PESSOAL,
■ CONTÍNUO,
EMPREGADO
QUATRO REQUISITOS DO
CONTRATO DE TRABALHO
Tem que prestar trabalho
■ PESSOAL,
■ CONTÍNUO,
■ SUBORDINADO,
EMPREGADO
QUATRO REQUISITOS DO
CONTRATO DE TRABALHO
Tem que prestar trabalho
■ PESSOAL,
■ CONTÍNUO,
■ SUBORDINADO,
■ POR SALÁRIO.
EMPREGADO
REPERCUSSÃO FINANCEIRA
Custos da folha de salários.
Regime CLT
ENCARGOS SOBRE O
SALÁRIO PAGO CHEGAM A
75%
da folha
Conforme metodologia: 102% da folha
EMPREGADOR
Art. 2º - Considera-se empregador
a empresa, individual ou coletiva,
que, assumindo os riscos da
atividade econômica, admite,
assalaria e dirige a prestação
pessoal de serviço.
EMPREGADOR
CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS
■ ACEITA O RISCO
DA ATIVIDADE ECONÔMICA
(PREJUÍZO) EM TROCA DA
CHANCE DE OBTER LUCROS;
■ Subordina e assalaria o
empregado.
EMPREGADOR
QUESTÃO IMPORTANTE
■ TODO EMPREGADOR
TENTA DIMINUIR SEUS
CUSTOS PARA AUMENTAR
SEUS LUCROS.
QUAL O PRINCIPAL PROBLEMA DA
TERCEIRIZAÇÃO?
RISCO DE
FRAUDE
Fraude: uso intencional de artifícios
para deixar de cumprir obrigações
legais, lesando terceiros.
DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO
DIRETO E A TERCEIRIZAÇÃO
EMPREGADOR
EMPREGADO
RELAÇÃO DE EMPREGO
DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO
DIREITO E A TERCEIRIZAÇÃO
EMPREGADOR
Pessoalidade
Continuidade
Subordinação
Salário
EMPREGADO
RELAÇÃO DE EMPREGO
DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO
DIREITO E A TERCEIRIZAÇÃO
EMPREGADOR
Risco da
Atividade
Pessoalidade
Continuidade
Subordinação
Salário
EMPREGADO
RELAÇÃO DE EMPREGO
DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO
DIREITO E A TERCEIRIZAÇÃO
EMPREGADOR
Risco da
Atividade
Pessoalidade
Continuidade
Subordinação
Salário
EMPREGADO
RELAÇÃO DE EMPREGO
DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO
DIREITO E A TERCEIRIZAÇÃO
RELAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO
EMPREGADOR
Risco da
Atividade
Pessoalidade
Continuidade
Subordinação
Salário
EMPREGADO
RELAÇÃO DE EMPREGO
EMPRESA
TOMADORA
DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO
DIREITO E A TERCEIRIZAÇÃO
RELAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO
EMPREGADOR
Risco da
Atividade
EMPRESA
TOMADORA
Pessoalidade
Continuidade
Subordinação
Salário
EMPREGADO
EMPREGADO
RELAÇÃO DE EMPREGO
DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO
DIREITO E A TERCEIRIZAÇÃO
RELAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO
EMPREGADOR
Risco da
Atividade
Pessoalidade
Continuidade
Subordinação
Salário
EMPRESA
TOMADORA
EMPREGADOR
EMPRESA
TERCEIRIZADA
(INTERPOSTA)
EMPREGADO
EMPREGADO
RELAÇÃO DE EMPREGO
DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO
DIREITO E A TERCEIRIZAÇÃO
RELAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO
EMPREGADOR
Risco da
Atividade
Pessoalidade
Continuidade
Subordinação
Salário
EMPRESA
TOMADORA
EMPREGADOR
EMPRESA
TERCEIRIZADA
(INTERPOSTA)
EMPREGADO
EMPREGADO
RELAÇÃO DE EMPREGO
RELAÇÃO DE EMPREGO
DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO
DIREITO E A TERCEIRIZAÇÃO
RELAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO
EMPREGADOR
Risco da
Atividade
Pessoalidade
Continuidade
Subordinação
Salário
EMPREGADO
EMPRESA
TOMADORA
EMPREGADOR
EMPRESA
TERCEIRIZADA
(INTERPOSTA)
Risco da
Atividade
EMPREGADO
Pessoalidade
Continuidade
Subordinação
Salário
RELAÇÃO DE EMPREGO
RELAÇÃO DE EMPREGO
DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO
DIREITO E A TERCEIRIZAÇÃO
RELAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO
EMPREGADOR
Risco da
Atividade
Pessoalidade
Continuidade
Subordinação
Salário
EMPREGADO
EMPRESA
TOMADORA
RELAÇÃO CIVIL
EMPREGADOR
EMPRESA
TERCEIRIZADA
(INTERPOSTA)
Risco da
Atividade
EMPREGADO
Pessoalidade
Continuidade
Subordinação
Salário
RELAÇÃO DE EMPREGO
RELAÇÃO DE EMPREGO
DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO
DIREITO E A TERCEIRIZAÇÃO
RELAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO
EMPREGADOR
Risco da
Atividade
Pessoalidade
Continuidade
Subordinação
Salário
EMPREGADO
EMPRESA
TOMADORA
RECEBE
SERVIÇO
SEM
RISCO
DA
ATIVIDADE
RELAÇÃO CIVIL
EMPREGADOR
EMPRESA
TERCEIRIZADA
(INTERPOSTA)
Risco da
Atividade
EMPREGADO
Pessoalidade
Continuidade
Subordinação
Salário
RELAÇÃO DE EMPREGO
RELAÇÃO DE EMPREGO
DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO
DIREITO E A TERCEIRIZAÇÃO
RELAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO
EMPREGADOR
Risco da
Atividade
Pessoalidade
Continuidade
Subordinação
Salário
EMPREGADO
EMPRESA
TOMADORA
RECEBE
SERVIÇO
SEM
RISCO
DA
ATIVIDADE
RELAÇÃO CIVIL
EMPREGADOR
EMPRESA
TERCEIRIZADA
(INTERPOSTA)
Risco da
Atividade
EMPREGADO
Pessoalidade
Continuidade
Subordinação
Salário
RELAÇÃO DE EMPREGO
RELAÇÃO DE EMPREGO
DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO
DIREITO E A TERCEIRIZAÇÃO
RELAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO
EMPREGADOR
Risco da
Atividade
Pessoalidade
Continuidade
Subordinação
Salário
EMPREGADO
EMPRESA
TOMADORA
RECEBE
SERVIÇO
SEM
RISCO
DA
ATIVIDADE
RELAÇÃO CIVIL
EMPREGADOR
EMPRESA
TERCEIRIZADA
(INTERPOSTA)
Risco da
Atividade
EMPREGADO
Pessoalidade
Continuidade
Subordinação
Salário
RELAÇÃO DE EMPREGO
RELAÇÃO DE EMPREGO
DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO
DIREITO E A TERCEIRIZAÇÃO
RELAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO
EMPREGADOR
Risco da
Atividade
Pessoalidade
Continuidade
Subordinação
Salário
EMPREGADO
EMPRESA
TOMADORA
RECEBE
SERVIÇO
SEM
RISCO
DA
ATIVIDADE
RELAÇÃO CIVIL
EMPREGADOR
EMPRESA
TERCEIRIZADA
(INTERPOSTA)
Risco da
Atividade
EMPREGADO
Pessoalidade
Continuidade
Subordinação
Salário
RELAÇÃO DE EMPREGO
RELAÇÃO DE EMPREGO
Triste realidade no Brasil:
A terceirização tem sido frequente
meio de fraude a direitos trabalhistas.
Prováveis Razões:
Visão da natureza do contrato
entre a terceirizada e a tomadora.
Triste realidade no Brasil:
A terceirização tem sido frequente
meio de fraude a direitos trabalhistas.
Prováveis Razões:
Visão da natureza do contrato
entre a terceirizada e a tomadora.
Triste realidade no Brasil:
A terceirização tem sido frequente
meio de fraude a direitos trabalhistas.
Prováveis Razões:
Visão da natureza do contrato
entre a terceirizada e a tomadora.
Falta de visão sobre a
natureza do trabalho humano.
Triste realidade no Brasil:
A terceirização tem sido frequente
meio de fraude a direitos trabalhistas.
Prováveis Razões:
Visão da natureza do contrato
entre a terceirizada e a tomadora.
Falta de visão sobre a
natureza do trabalho humano.
69
EXEMPLO
▪ EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES (COM/IND)
▪ 13º salário.......................................................8,33%
▪ Férias ............................................................11,11%
▪ INSS .................................................. 0,00%
▪ SAT ................................................... 0,00%
▪ Sal.Educação .................................... 0,00%
▪ INCRA/SEST/SEBRAE/SENAT ......... 0,00%
▪ FGTS.................................................. 8,00%
▪ FGTS/Provisão de Multa – Rescisão. .4,00%
▪ Total Previdenciário........................................12,00%
▪ Aviso Prévio......................................................8,33%
▪ Provisão s/13º e Férias.....................................2,33%
42,11%
▪ TOTAL..................................................
70
EXEMPLO
▪ EMPRESA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES
▪ 13º salário.......................................................8,33%
▪ Férias ............................................................11,11%
▪ INSS .................................................20,00%
▪ SAT .............................................até 3,00%
▪ Sal.Educação .................................... 2,50%
▪ INCRA/SEST/SEBRAE/SENAT .........3,30%
▪ FGTS.................................................. 8,00%
▪ FGTS/Provisão de Multa – Rescisão. .4,00%
▪ Total Previdenciário c/ FGTS..........................40,80%
▪ Aviso Prévio......................................................8,33%
▪ Provisão s/13º e Férias.....................................7,93%
▪ TOTAL..................................................
75,51%
71
BREVE ANÁLISE DE CUSTOS
Exemplo: Cargo: Vigia na Indústria e no serviço terceirizado
Fonte: DataFolha – dez/2009 – Menores salários apurados.
CLT
734,00
Salário R$..
Custo correto 1.043,09
de R$......... 1.288,24
Até R$........
Terceirizado
577,00
983,21
983,21
-40%
-6%
-24%
c/ margem
bruta 20% da
terceirizada
72
BREVE ANÁLISE DE CUSTOS
Exemplo: Cargo: Vigia na Indústria e no serviço terceirizado
Fonte: DataFolha – dez/2009 – Menores salários apurados.
CLT
734,00
Salário R$..
Custo correto
de R$......... 1.043,09
Até R$........ 1.288,24
Terceirizado
734,00
1.251,71
1.251,71
0%
+20%
-2%
SEM BENEFÍCIOS
CONVENCIONAIS DO
TOMADOR
c/ margem
bruta 20% da
terceirizada
73
BREVE ANÁLISE DE CUSTOS
HÁ TERCEIRIZADAS QUE OFERECEM SERVIÇOS
COM APENAS 30% DE ENCARGOS
CLT
Salário R$..
Custo ?
de R$.........
Até R$........
Terceirizado
734,00
577,00
1.043,09
1.288,24
750,10
755,10
0%
-28%
-41%
SEM BENEFÍCIOS
CONVENCIONAIS DO
TOMADOR
c/ margem
bruta 30% da
terceirizada
Visão do contrato
entre a terceirizada e a tomadora
É uma relação civil.
Principal efeito:
cada parte responde pelas
responsabilidades que assume.
Ao tomador interessa a
qualidade do serviços e o custo.
Terceirização atinge menos os casos:
“qualidade do serviço” é

determinante na contratação
Terceirização atinge menos os casos:
“Qualidade do serviço” é

determinante na contratação
ATINGE MAIS OS CASOS:
“””Custo do serviço” é

determinante na contratação
Terceirização atinge:
Trabalhos de
especializados.
Trabalhos
baixa
qualificação.
mais numerosos.
grande impacto
econômico e social.
“Custo do serviço” é
determinante na contratação
menores exigências e cuidados
na contratação.
abertura para a fraude
praticada pela empresa terceirizada.
abertura para a exclusão de
responsabilidade da tomadora
sob argumento do contrato civil.
Falta de visão sobre a
natureza do trabalho humano.
O trabalho e a proteção ao trabalho
humano são direitos fundamentais
constitucionais.
QUESTÃO IMPORTANTE
As empresas podem terceirizar
“atividades meio”, assim consideradas
aquelas que não fazem parte das
atividades essenciais da empresa.
Vigilância
Limpeza
Serviços Técnicos
QUESTÃO IMPORTANTE
DE MANEIRA NENHUMA PODE
HAVER PESSOALIDADE E
CONTINUIDADE NO TRABALHO
DE EMPREGADOS
TERCEIRIZADOS.
QUESTÃO IMPORTANTE
A principal fraude trabalhista na
terceirização é passar para terceiros
as “atividades-fim” da empresa.
QUESTÃO IMPORTANTE
“Atividades-fim” da empresa são
aquelas essenciais à realização de
sua proposta produtiva.
QUESTÃO IMPORTANTE
“Atividades-fim” da empresa são
aquelas essenciais à realização de
sua proposta produtiva.
 Ex. Em empresa de parafusos
que terceiriza empregados que
fazem parafusos.
Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 1º A República Federativa do Brasil,... tem
como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa;
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
Art. 6o São direitos sociais ..., o trabalho, ...na
forma desta Constituição.
CONCLUSÃO
Terceirização ilícita atenta contra
valores do trabalho e, portanto, atenta
contra princípios constitucionais.
LEGISLAÇÃO
Não há legislação sobre a
terceirização.
(Há projetos de Lei tramitando no
Congreso Nacional)
VISÃO DO TST SOBRE A
TERCEIRIZAÇÃO
SÚMULA Nº 331
(Jurisprudência consolidada do TST)
SÚMULA Nº 331 - TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE
I - A contratação de trabalhadores por empresa
interposta é ilegal, formando-se o vínculo
diretamente com o tomador dos serviços, salvo no
caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de
03.01.1974).
SÚMULA Nº 331 - TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE
I - A contratação de trabalhadores por empresa
interposta é ilegal, formando-se o vínculo
diretamente com o tomador dos serviços, salvo no
caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de
03.01.1974).
 TODA TERCEIRIZAÇÃO, EM PRINCÍPIO, É
ILEGAL, SALVO PARA TRABALHO
TEMPORÁRIO.
SÚMULA Nº 331 - TST
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante
empresa interposta, não gera vínculo de emprego
com os órgãos da administração pública direta,
indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
SÚMULA Nº 331 - TST
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante
empresa interposta, não gera vínculo de emprego
com os órgãos da administração pública direta,
indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
 ÓRGÃO PÚBLICO EXIGE CONCURSO DE
PROVAS E/OU TÍTULOS.
SÚMULA Nº 331 - TST
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a
contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102,
de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem
como a de serviços especializados ligados à
atividade-meio do tomador, desde que inexistente a
pessoalidade e a subordinação direta.
SÚMULA Nº 331 - TST
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a
contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102,
de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem
como a de serviços especializados ligados à
atividade-meio do tomador, desde que inexistente a
pessoalidade e a subordinação direta.
 SERVIÇOS DE LIMPEZA
 CONSERVAÇÃO E LIMPEZA
 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
 INEXISTENTE PESSOALIDADE
E SUBORDINAÇÃO.
SÚMULA Nº 331 - TST
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas,
por parte do empregador, implica a responsabilidade
subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas
obrigações, inclusive quanto aos órgãos da
administração direta, das autarquias, das fundações
públicas, das empresas públicas e das sociedades
de economia mista, desde que hajam participado da
relação processual e constem também do título
executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de
21.06.1993).
RELEVANTE
HIPÓTESE DE FRAUDE:
O TRABALHADOR É EMPREGADO DA
EMPRESA TOMADORA
TRATA-SE DE FRAUDE
TRABALHISTA.
RELEVANTE
SE NÃO HOUVER FRAUDE:
O TRABALHADOR TEM ALGUMA
GARANTIA DE SEUS DIREITOS PELA
FIGURA DA SUBSIDIARIEDADE
DO TOMADOR.
RELEVANTE
SUBSIDIÁRIA É A
RESPONSABILIDADE CIVIL
QUE SE ASSEMELHA À
RESPONSSABILIDADE DO
AVALISTA OU FIADOR.
NOVIDADE
OJ-SDI1-383 TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA
TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI N.º 6.019,
DE 03.01.1974 (DJe divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa
interposta, não gera vínculo de emprego com ente da
Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio
da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às
mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas
àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que
presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art.
12, “a”, da Lei n.º 6.019, de 03.01.1974.
NOVIDADE
JURISPRUDÊNCIA ABRE A
POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DE MESMOS
DIREITOS DO TRABALHOADOR
DIRETO COM O TRABALHADOR
TERCEIRIZADO.
 Mecanismos de hermenêutica.
MENSAGEM AO ESTUDANTE DE
DIREITO
Direitos sociais diferenciam
sociedades solidárias e evoluídas
daquelas não solidárias e em
desenvolvimento social e econômico.
MENSAGEM AO ESTUDANTE DE
DIREITO
É necessário o conhecimento da
importância do Direito do Trabalho
para a cidadania de forma a sermos
agentes de transformação social,
impedindo a injustiça.
◄
Agradecimento pela oportunidade à
Gabriel Lopes Coutinho Filho
Juiz do Federal do Trabalho
Titular da 1ª Vara de Cotia – São Paulo
www.lopescoutinho.com
[email protected]
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-Compreendendo a terceirização lícita e seus efeitos jurídicos e