Faculdade Da Aldeia De Carapicuíba São Paulo Semana Cultural 2010 Terceirização de Serviços vista pelo Direito do Trabalho Gabriel Lopes Coutinho Filho Juiz Federal do Trabalho Titular da 1ª Vara do Trabalho de Cotia TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS Conceito Terceirização é um método de administração que repassa para outras empresas (terceiras) certas atividades que antes eram feitas pela própria empresa. Esse fenômeno tem implicações jurídicas importantes no direito do trabalho. ENTENDENDO OS FUNDAMENTOS DO DIREITO DO TRABALHO NA ANTIGUIDADE NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO NA ANTIGUIDADE NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO SISTEMA DE PRODUÇÃO BASEADO NA ESCRAVIDÃO HUMANA, E NAS CONQUISTAS DE POVOS (EXPANSÃO TERRITORIAL). ■ O escravo pertencia a um senhor. NA IDADE MÉDIA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO NA IDADE MÉDIA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO REZAVA NA IDADE MÉDIA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO REZAVA BRIGAVA NA IDADE MÉDIA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO REZAVA BRIGAVA TRABALHAVA NA IDADE MÉDIA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO NA IDADE MÉDIA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO NA IDADE MÉDIA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO SISTEMA DE PRODUÇÃO BASEADO NA EXPLORAÇÃO DA TERRA E NA SERVIDÃO HUMANA. ■ Camponês era ligado à terra. NA TRANSIÇÃO DA IDADE MÉDIA PARA A IDADE MODERNA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO NA TRANSIÇÃO DA IDADE MÉDIA PARA A IDADE MODERNA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO NA TRANSIÇÃO DA IDADE MÉDIA PARA A IDADE MODERNA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO NA TRANSIÇÃO DA IDADE MÉDIA PARA A IDADE MODERNA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO NA TRANSIÇÃO DA IDADE MÉDIA PARA A IDADE MODERNA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO NA TRANSIÇÃO DA IDADE MÉDIA PARA A IDADE MODERNA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO NA TRANSIÇÃO DA IDADE MÉDIA PARA A IDADE MODERNA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO NA TRANSIÇÃO DA IDADE MÉDIA PARA A IDADE MODERNA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO NA TRANSIÇÃO DA IDADE MÉDIA PARA A IDADE MODERNA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO NA TRANSIÇÃO DA IDADE MÉDIA PARA A IDADE MODERNA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO NA TRANSIÇÃO DA IDADE MÉDIA PARA A IDADE MODERNA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO NA TRANSIÇÃO DA IDADE MÉDIA PARA A IDADE MODERNA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO SISTEMA DE PRODUÇÃO BASEADO NO COMÉRCIO. INICIA-SE O SISTEMA DE TROCA DE TRABALHO POR DINHEIRO. ■ Trabalho ligado a “companhias marítimas” e pequena burguesia. IDADE MODERNA APARECEM AS PRIMEIRAS MANIFESTAÇÕES A FAVOR DO DIREITO DO TRABALHO ■ Surgimento de FÁBRICAS ■ Movimento de acumulação de capitais. ■ Trabalhador “livre”: agora precisa trabalhar por dinheiro para sobreviver. IDADE MODERNA APARECEM AS PRIMEIRAS MANIFESTAÇÕES A FAVOR DO DIREITO DO TRABALHO PEQUENA BUGUESIA IDADE MODERNA APARECEM AS PRIMEIRAS MANIFESTAÇÕES A FAVOR DO DIREITO DO TRABALHO INVENÇÕES / MÁQUINAS IDADE MODERNA APARECEM AS PRIMEIRAS MANIFESTAÇÕES A FAVOR DO DIREITO DO TRABALHO PRODUÇÃO INDUSTRIAL IDADE MODERNA APARECEM AS PRIMEIRAS MANIFESTAÇÕES A FAVOR DO DIREITO DO TRABALHO DIREITO DO TRABALHO É FENÔMENO TÍPICO DO SISTEMA CAPITALISTA SISTEMA DE PRODUÇÃO BASEADO NA EXPLORAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA HUMANA COM VISTAS AO LUCRO COM A PRODUÇÃO INDUSTRIAL. DIREITO DO TRABALHO É FENÔMENO TÍPICO DO SISTEMA CAPITALISTA O CAPITALISMO SEM LEIS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR LEVOU A UMA EXPLORAÇÃO DESENFREADA. DIREITO DO TRABALHO É FENÔMENO TÍPICO DO SISTEMA CAPITALISTA CAPITALISTA DIREITO DO TRABALHO É UM DIREITO DE RESISTÊNCIA. DIREITO DO TRABALHO É UM DIREITO DE RESISTÊNCIA. Seu princípio fundamental é o da PROTEÇÃO AO TRABALHADOR, hipossuficiente, parte mais fraca na relação de emprego. DIREITO DO TRABALHO É UM DIREITO DE RESISTÊNCIA. OUTROS EXEMPLOS: -DIREITO DO CONSUMIDOR DIREITO DO TRABALHO É UM DIREITO DE RESISTÊNCIA. OUTROS EXEMPLOS: -DIREITO DO CONSUMIDOR -DIREITOS DA MULHER DIREITO DO TRABALHO É UM DIREITO DE RESISTÊNCIA. OUTROS EXEMPLOS: -DIREITO DO CONSUMIDOR -DIREITOS DA MULHER -DIREITOS DO NASCITURO DIREITO DO TRABALHO É UM DIREITO DE RESISTÊNCIA. OUTROS EXEMPLOS: -DIREITO DO CONSUMIDOR -DIREITOS DA MULHER -DIREITOS DO NASCITURO -DIREITOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS DIREITO DO TRABALHO É UMA CONQUISTA SOCIAL. DIREITO DO TRABALHO É UM DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL. CLT CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. EMPREGADO QUATRO REQUISITOS DO CONTRATO DE TRABALHO Tem que prestar trabalho ■ PESSOAL, EMPREGADO QUATRO REQUISITOS DO CONTRATO DE TRABALHO Tem que prestar trabalho ■ PESSOAL, ■ CONTÍNUO, EMPREGADO QUATRO REQUISITOS DO CONTRATO DE TRABALHO Tem que prestar trabalho ■ PESSOAL, ■ CONTÍNUO, ■ SUBORDINADO, EMPREGADO QUATRO REQUISITOS DO CONTRATO DE TRABALHO Tem que prestar trabalho ■ PESSOAL, ■ CONTÍNUO, ■ SUBORDINADO, ■ POR SALÁRIO. EMPREGADO REPERCUSSÃO FINANCEIRA Custos da folha de salários. Regime CLT ENCARGOS SOBRE O SALÁRIO PAGO CHEGAM A 75% da folha Conforme metodologia: 102% da folha EMPREGADOR Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. EMPREGADOR CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS ■ ACEITA O RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA (PREJUÍZO) EM TROCA DA CHANCE DE OBTER LUCROS; ■ Subordina e assalaria o empregado. EMPREGADOR QUESTÃO IMPORTANTE ■ TODO EMPREGADOR TENTA DIMINUIR SEUS CUSTOS PARA AUMENTAR SEUS LUCROS. QUAL O PRINCIPAL PROBLEMA DA TERCEIRIZAÇÃO? RISCO DE FRAUDE Fraude: uso intencional de artifícios para deixar de cumprir obrigações legais, lesando terceiros. DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO DIRETO E A TERCEIRIZAÇÃO EMPREGADOR EMPREGADO RELAÇÃO DE EMPREGO DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO DIREITO E A TERCEIRIZAÇÃO EMPREGADOR Pessoalidade Continuidade Subordinação Salário EMPREGADO RELAÇÃO DE EMPREGO DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO DIREITO E A TERCEIRIZAÇÃO EMPREGADOR Risco da Atividade Pessoalidade Continuidade Subordinação Salário EMPREGADO RELAÇÃO DE EMPREGO DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO DIREITO E A TERCEIRIZAÇÃO EMPREGADOR Risco da Atividade Pessoalidade Continuidade Subordinação Salário EMPREGADO RELAÇÃO DE EMPREGO DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO DIREITO E A TERCEIRIZAÇÃO RELAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO EMPREGADOR Risco da Atividade Pessoalidade Continuidade Subordinação Salário EMPREGADO RELAÇÃO DE EMPREGO EMPRESA TOMADORA DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO DIREITO E A TERCEIRIZAÇÃO RELAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO EMPREGADOR Risco da Atividade EMPRESA TOMADORA Pessoalidade Continuidade Subordinação Salário EMPREGADO EMPREGADO RELAÇÃO DE EMPREGO DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO DIREITO E A TERCEIRIZAÇÃO RELAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO EMPREGADOR Risco da Atividade Pessoalidade Continuidade Subordinação Salário EMPRESA TOMADORA EMPREGADOR EMPRESA TERCEIRIZADA (INTERPOSTA) EMPREGADO EMPREGADO RELAÇÃO DE EMPREGO DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO DIREITO E A TERCEIRIZAÇÃO RELAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO EMPREGADOR Risco da Atividade Pessoalidade Continuidade Subordinação Salário EMPRESA TOMADORA EMPREGADOR EMPRESA TERCEIRIZADA (INTERPOSTA) EMPREGADO EMPREGADO RELAÇÃO DE EMPREGO RELAÇÃO DE EMPREGO DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO DIREITO E A TERCEIRIZAÇÃO RELAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO EMPREGADOR Risco da Atividade Pessoalidade Continuidade Subordinação Salário EMPREGADO EMPRESA TOMADORA EMPREGADOR EMPRESA TERCEIRIZADA (INTERPOSTA) Risco da Atividade EMPREGADO Pessoalidade Continuidade Subordinação Salário RELAÇÃO DE EMPREGO RELAÇÃO DE EMPREGO DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO DIREITO E A TERCEIRIZAÇÃO RELAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO EMPREGADOR Risco da Atividade Pessoalidade Continuidade Subordinação Salário EMPREGADO EMPRESA TOMADORA RELAÇÃO CIVIL EMPREGADOR EMPRESA TERCEIRIZADA (INTERPOSTA) Risco da Atividade EMPREGADO Pessoalidade Continuidade Subordinação Salário RELAÇÃO DE EMPREGO RELAÇÃO DE EMPREGO DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO DIREITO E A TERCEIRIZAÇÃO RELAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO EMPREGADOR Risco da Atividade Pessoalidade Continuidade Subordinação Salário EMPREGADO EMPRESA TOMADORA RECEBE SERVIÇO SEM RISCO DA ATIVIDADE RELAÇÃO CIVIL EMPREGADOR EMPRESA TERCEIRIZADA (INTERPOSTA) Risco da Atividade EMPREGADO Pessoalidade Continuidade Subordinação Salário RELAÇÃO DE EMPREGO RELAÇÃO DE EMPREGO DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO DIREITO E A TERCEIRIZAÇÃO RELAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO EMPREGADOR Risco da Atividade Pessoalidade Continuidade Subordinação Salário EMPREGADO EMPRESA TOMADORA RECEBE SERVIÇO SEM RISCO DA ATIVIDADE RELAÇÃO CIVIL EMPREGADOR EMPRESA TERCEIRIZADA (INTERPOSTA) Risco da Atividade EMPREGADO Pessoalidade Continuidade Subordinação Salário RELAÇÃO DE EMPREGO RELAÇÃO DE EMPREGO DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO DIREITO E A TERCEIRIZAÇÃO RELAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO EMPREGADOR Risco da Atividade Pessoalidade Continuidade Subordinação Salário EMPREGADO EMPRESA TOMADORA RECEBE SERVIÇO SEM RISCO DA ATIVIDADE RELAÇÃO CIVIL EMPREGADOR EMPRESA TERCEIRIZADA (INTERPOSTA) Risco da Atividade EMPREGADO Pessoalidade Continuidade Subordinação Salário RELAÇÃO DE EMPREGO RELAÇÃO DE EMPREGO DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO DIREITO E A TERCEIRIZAÇÃO RELAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO EMPREGADOR Risco da Atividade Pessoalidade Continuidade Subordinação Salário EMPREGADO EMPRESA TOMADORA RECEBE SERVIÇO SEM RISCO DA ATIVIDADE RELAÇÃO CIVIL EMPREGADOR EMPRESA TERCEIRIZADA (INTERPOSTA) Risco da Atividade EMPREGADO Pessoalidade Continuidade Subordinação Salário RELAÇÃO DE EMPREGO RELAÇÃO DE EMPREGO Triste realidade no Brasil: A terceirização tem sido frequente meio de fraude a direitos trabalhistas. Prováveis Razões: Visão da natureza do contrato entre a terceirizada e a tomadora. Triste realidade no Brasil: A terceirização tem sido frequente meio de fraude a direitos trabalhistas. Prováveis Razões: Visão da natureza do contrato entre a terceirizada e a tomadora. Triste realidade no Brasil: A terceirização tem sido frequente meio de fraude a direitos trabalhistas. Prováveis Razões: Visão da natureza do contrato entre a terceirizada e a tomadora. Falta de visão sobre a natureza do trabalho humano. Triste realidade no Brasil: A terceirização tem sido frequente meio de fraude a direitos trabalhistas. Prováveis Razões: Visão da natureza do contrato entre a terceirizada e a tomadora. Falta de visão sobre a natureza do trabalho humano. 69 EXEMPLO ▪ EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES (COM/IND) ▪ 13º salário.......................................................8,33% ▪ Férias ............................................................11,11% ▪ INSS .................................................. 0,00% ▪ SAT ................................................... 0,00% ▪ Sal.Educação .................................... 0,00% ▪ INCRA/SEST/SEBRAE/SENAT ......... 0,00% ▪ FGTS.................................................. 8,00% ▪ FGTS/Provisão de Multa – Rescisão. .4,00% ▪ Total Previdenciário........................................12,00% ▪ Aviso Prévio......................................................8,33% ▪ Provisão s/13º e Férias.....................................2,33% 42,11% ▪ TOTAL.................................................. 70 EXEMPLO ▪ EMPRESA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES ▪ 13º salário.......................................................8,33% ▪ Férias ............................................................11,11% ▪ INSS .................................................20,00% ▪ SAT .............................................até 3,00% ▪ Sal.Educação .................................... 2,50% ▪ INCRA/SEST/SEBRAE/SENAT .........3,30% ▪ FGTS.................................................. 8,00% ▪ FGTS/Provisão de Multa – Rescisão. .4,00% ▪ Total Previdenciário c/ FGTS..........................40,80% ▪ Aviso Prévio......................................................8,33% ▪ Provisão s/13º e Férias.....................................7,93% ▪ TOTAL.................................................. 75,51% 71 BREVE ANÁLISE DE CUSTOS Exemplo: Cargo: Vigia na Indústria e no serviço terceirizado Fonte: DataFolha – dez/2009 – Menores salários apurados. CLT 734,00 Salário R$.. Custo correto 1.043,09 de R$......... 1.288,24 Até R$........ Terceirizado 577,00 983,21 983,21 -40% -6% -24% c/ margem bruta 20% da terceirizada 72 BREVE ANÁLISE DE CUSTOS Exemplo: Cargo: Vigia na Indústria e no serviço terceirizado Fonte: DataFolha – dez/2009 – Menores salários apurados. CLT 734,00 Salário R$.. Custo correto de R$......... 1.043,09 Até R$........ 1.288,24 Terceirizado 734,00 1.251,71 1.251,71 0% +20% -2% SEM BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS DO TOMADOR c/ margem bruta 20% da terceirizada 73 BREVE ANÁLISE DE CUSTOS HÁ TERCEIRIZADAS QUE OFERECEM SERVIÇOS COM APENAS 30% DE ENCARGOS CLT Salário R$.. Custo ? de R$......... Até R$........ Terceirizado 734,00 577,00 1.043,09 1.288,24 750,10 755,10 0% -28% -41% SEM BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS DO TOMADOR c/ margem bruta 30% da terceirizada Visão do contrato entre a terceirizada e a tomadora É uma relação civil. Principal efeito: cada parte responde pelas responsabilidades que assume. Ao tomador interessa a qualidade do serviços e o custo. Terceirização atinge menos os casos: “qualidade do serviço” é determinante na contratação Terceirização atinge menos os casos: “Qualidade do serviço” é determinante na contratação ATINGE MAIS OS CASOS: “””Custo do serviço” é determinante na contratação Terceirização atinge: Trabalhos de especializados. Trabalhos baixa qualificação. mais numerosos. grande impacto econômico e social. “Custo do serviço” é determinante na contratação menores exigências e cuidados na contratação. abertura para a fraude praticada pela empresa terceirizada. abertura para a exclusão de responsabilidade da tomadora sob argumento do contrato civil. Falta de visão sobre a natureza do trabalho humano. O trabalho e a proteção ao trabalho humano são direitos fundamentais constitucionais. QUESTÃO IMPORTANTE As empresas podem terceirizar “atividades meio”, assim consideradas aquelas que não fazem parte das atividades essenciais da empresa. Vigilância Limpeza Serviços Técnicos QUESTÃO IMPORTANTE DE MANEIRA NENHUMA PODE HAVER PESSOALIDADE E CONTINUIDADE NO TRABALHO DE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS. QUESTÃO IMPORTANTE A principal fraude trabalhista na terceirização é passar para terceiros as “atividades-fim” da empresa. QUESTÃO IMPORTANTE “Atividades-fim” da empresa são aquelas essenciais à realização de sua proposta produtiva. QUESTÃO IMPORTANTE “Atividades-fim” da empresa são aquelas essenciais à realização de sua proposta produtiva. Ex. Em empresa de parafusos que terceiriza empregados que fazem parafusos. Constituição da República Federativa do Brasil Art. 1º A República Federativa do Brasil,... tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; Art. 6o São direitos sociais ..., o trabalho, ...na forma desta Constituição. CONCLUSÃO Terceirização ilícita atenta contra valores do trabalho e, portanto, atenta contra princípios constitucionais. LEGISLAÇÃO Não há legislação sobre a terceirização. (Há projetos de Lei tramitando no Congreso Nacional) VISÃO DO TST SOBRE A TERCEIRIZAÇÃO SÚMULA Nº 331 (Jurisprudência consolidada do TST) SÚMULA Nº 331 - TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). SÚMULA Nº 331 - TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). TODA TERCEIRIZAÇÃO, EM PRINCÍPIO, É ILEGAL, SALVO PARA TRABALHO TEMPORÁRIO. SÚMULA Nº 331 - TST II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). SÚMULA Nº 331 - TST II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). ÓRGÃO PÚBLICO EXIGE CONCURSO DE PROVAS E/OU TÍTULOS. SÚMULA Nº 331 - TST III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. SÚMULA Nº 331 - TST III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. SERVIÇOS DE LIMPEZA CONSERVAÇÃO E LIMPEZA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS INEXISTENTE PESSOALIDADE E SUBORDINAÇÃO. SÚMULA Nº 331 - TST IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). RELEVANTE HIPÓTESE DE FRAUDE: O TRABALHADOR É EMPREGADO DA EMPRESA TOMADORA TRATA-SE DE FRAUDE TRABALHISTA. RELEVANTE SE NÃO HOUVER FRAUDE: O TRABALHADOR TEM ALGUMA GARANTIA DE SEUS DIREITOS PELA FIGURA DA SUBSIDIARIEDADE DO TOMADOR. RELEVANTE SUBSIDIÁRIA É A RESPONSABILIDADE CIVIL QUE SE ASSEMELHA À RESPONSSABILIDADE DO AVALISTA OU FIADOR. NOVIDADE OJ-SDI1-383 TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI N.º 6.019, DE 03.01.1974 (DJe divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei n.º 6.019, de 03.01.1974. NOVIDADE JURISPRUDÊNCIA ABRE A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE MESMOS DIREITOS DO TRABALHOADOR DIRETO COM O TRABALHADOR TERCEIRIZADO. Mecanismos de hermenêutica. MENSAGEM AO ESTUDANTE DE DIREITO Direitos sociais diferenciam sociedades solidárias e evoluídas daquelas não solidárias e em desenvolvimento social e econômico. MENSAGEM AO ESTUDANTE DE DIREITO É necessário o conhecimento da importância do Direito do Trabalho para a cidadania de forma a sermos agentes de transformação social, impedindo a injustiça. ◄ Agradecimento pela oportunidade à Gabriel Lopes Coutinho Filho Juiz do Federal do Trabalho Titular da 1ª Vara de Cotia – São Paulo www.lopescoutinho.com [email protected]