UNIVERSIDADE BANDEIRANTES Faculdade de Direito – Unidade Osasco Semana Jurídica 2011 A TERCEIRIZAÇÃO NA VISÃO DOS TRIBUNAIS Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho Disponível em www.lopescoutinho.com 08/08 - Inverno/2011 - 8h00 TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS Conceito Terceirização é um método de administração que repassa para outras empresas (terceiras) certas atividades que antes eram feitas pela própria empresa. Esse fenômeno tem implicações jurídicas importantes no direito do trabalho. ENTENDENDO OS FUNDAMENTOS DO DIREITO DO TRABALHO NA ANTIGUIDADE NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO NA ANTIGUIDADE NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO SISTEMA DE PRODUÇÃO BASEADO NA ESCRAVIDÃO HUMANA, E NAS CONQUISTAS DE POVOS (EXPANSÃO TERRITORIAL). ■ O escravo pertencia a um senhor. NA IDADE MÉDIA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO NA IDADE MÉDIA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO REZAVA REZAVA NA IDADE MÉDIA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO LUTAVA NA IDADE MÉDIA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO TRABALHAVA NA IDADE MÉDIA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO Camponeses trabalhavam duro... NA IDADE MÉDIA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO Senhores feudais ficavam na balada! NA IDADE MÉDIA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO SISTEMA DE PRODUÇÃO BASEADO NA EXPLORAÇÃO DA TERRA E NA SERVIDÃO HUMANA. ■ Camponês era ligado à terra. NA TRANSIÇÃO DA IDADE MÉDIA PARA A IDADE MODERNA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO NA TRANSIÇÃO DA IDADE MÉDIA PARA A IDADE MODERNA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO Princesas esperavam um príncipe... NA TRANSIÇÃO DA IDADE MÉDIA PARA A IDADE MODERNA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO NA TRANSIÇÃO DA IDADE MÉDIA PARA A IDADE MODERNA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO NA TRANSIÇÃO DA IDADE MÉDIA PARA A IDADE MODERNA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO NA TRANSIÇÃO DA IDADE MÉDIA PARA A IDADE MODERNA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO NA TRANSIÇÃO DA IDADE MÉDIA PARA A IDADE MODERNA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO NA TRANSIÇÃO DA IDADE MÉDIA PARA A IDADE MODERNA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO Contos de fadas? NA TRANSIÇÃO DA IDADE MÉDIA PARA A IDADE MODERNA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO Navegações Escravidão NA TRANSIÇÃO DA IDADE MÉDIA PARA A IDADE MODERNA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO GRANDES PERIGOS!!! NA TRANSIÇÃO DA IDADE MÉDIA PARA A IDADE MODERNA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO GRANDES PERIGOS!!! NA TRANSIÇÃO DA IDADE MÉDIA PARA A IDADE MODERNA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO GRANDES PERIGOS!!! NA TRANSIÇÃO DA IDADE MÉDIA PARA A IDADE MODERNA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO GRANDES PERIGOS!!! NA TRANSIÇÃO DA IDADE MÉDIA PARA A IDADE MODERNA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO SISTEMA DE PRODUÇÃO BASEADO NO COMÉRCIO. INICIA-SE O SISTEMA DE TROCA DE TRABALHO POR DINHEIRO. ■ Trabalho ligado a “companhias marítimas” e pequena burguesia. IDADE MODERNA APARECEM AS PRIMEIRAS MANIFESTAÇÕES A FAVOR DO DIREITO DO TRABALHO ■ Surgimento de FÁBRICAS ■ Movimento de acumulação de capitais. ■ Trabalhador “livre”: agora precisa trabalhar por dinheiro para sobreviver. IDADE MODERNA APARECEM AS PRIMEIRAS MANIFESTAÇÕES A FAVOR DO DIREITO DO TRABALHO PEQUENA BUGUESIA IDADE MODERNA APARECEM AS PRIMEIRAS MANIFESTAÇÕES A FAVOR DO DIREITO DO TRABALHO INVENÇÕES / MÁQUINAS IDADE MODERNA APARECEM AS PRIMEIRAS MANIFESTAÇÕES A FAVOR DO DIREITO DO TRABALHO PRODUÇÃO INDUSTRIAL IDADE MODERNA APARECEM AS PRIMEIRAS MANIFESTAÇÕES A FAVOR DO DIREITO DO TRABALHO DIREITO DO TRABALHO É FENÔMENO TÍPICO DO SISTEMA CAPITALISTA SISTEMA DE PRODUÇÃO BASEADO NA EXPLORAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA HUMANA COM VISTAS AO LUCRO COM A PRODUÇÃO INDUSTRIAL. DIREITO DO TRABALHO É FENÔMENO TÍPICO DO SISTEMA CAPITALISTA O CAPITALISMO SEM LEIS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR LEVOU A UMA EXPLORAÇÃO DESENFREADA. DIREITO DO TRABALHO É UM DIREITO DE RESISTÊNCIA. DIREITO DO TRABALHO É UM DIREITO DE RESISTÊNCIA. Seu princípio fundamental é o da PROTEÇÃO AO TRABALHADOR, hipossuficiente, parte mais fraca na relação de emprego. DIREITO DO TRABALHO É UM DIREITO DE RESISTÊNCIA. OUTROS EXEMPLOS: -DIREITO DO CONSUMIDOR DIREITO DO TRABALHO É UM DIREITO DE RESISTÊNCIA. OUTROS EXEMPLOS: -DIREITO DO CONSUMIDOR -DIREITOS DA MULHER DIREITO DO TRABALHO É UM DIREITO DE RESISTÊNCIA. OUTROS EXEMPLOS: -DIREITO DO CONSUMIDOR -DIREITOS DA MULHER -DIREITOS DO NASCITURO DIREITO DO TRABALHO É UM DIREITO DE RESISTÊNCIA. OUTROS EXEMPLOS: -DIREITO DO CONSUMIDOR -DIREITOS DA MULHER -DIREITOS DO NASCITURO -DIREITOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS DIREITO DO TRABALHO É UMA CONQUISTA SOCIAL. DIREITO DO TRABALHO É UM DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL. CLT CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. EMPREGADO QUATRO REQUISITOS DO CONTRATO DE TRABALHO Tem que prestar trabalho ■ PESSOAL, EMPREGADO QUATRO REQUISITOS DO CONTRATO DE TRABALHO Tem que prestar trabalho ■ PESSOAL, ■ CONTÍNUO, EMPREGADO QUATRO REQUISITOS DO CONTRATO DE TRABALHO Tem que prestar trabalho ■ PESSOAL, ■ CONTÍNUO, ■ SUBORDINADO, EMPREGADO QUATRO REQUISITOS DO CONTRATO DE TRABALHO Tem que prestar trabalho ■ PESSOAL, ■ CONTÍNUO, ■ SUBORDINADO, ■ POR SALÁRIO. EMPREGADOR Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. EMPREGADOR CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS ■ ACEITA O RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA (PREJUÍZO) EM TROCA DA CHANCE DE OBTER LUCROS; ■ Subordina e assalaria o empregado. EMPREGADOR QUESTÃO IMPORTANTE ■ TODO EMPREGADOR TENTA DIMINUIR SEUS CUSTOS PARA AUMENTAR SEUS LUCROS. EMPREGADO REPERCUSSÃO FINANCEIRA Custos da folha de salários (CLT) Conforme metodologia: 102% da folha +75% SALÁRIO QUAL O PRINCIPAL PROBLEMA DA TERCEIRIZAÇÃO? RISCO DE FRAUDE Fraude: uso intencional de artifícios para deixar de cumprir obrigações legais, lesando terceiros. DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO DIRETO E A TERCEIRIZAÇÃO EMPREGADOR EMPREGADO RELAÇÃO DE EMPREGO DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO DIRETO E A TERCEIRIZAÇÃO EMPREGADOR Pessoalidade Continuidade Subordinação Salário EMPREGADO RELAÇÃO DE EMPREGO DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO DIRETO E A TERCEIRIZAÇÃO EMPREGADOR Risco da Atividade Pessoalidade Continuidade Subordinação Salário EMPREGADO RELAÇÃO DE EMPREGO DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO DIRETO E A TERCEIRIZAÇÃO EMPREGADOR Risco da Atividade Pessoalidade Continuidade Subordinação Salário EMPREGADO RELAÇÃO DE EMPREGO DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO DIRETO E A TERCEIRIZAÇÃO RELAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO EMPREGADOR Risco da Atividade Pessoalidade Continuidade Subordinação Salário EMPREGADO RELAÇÃO DE EMPREGO EMPRESA TOMADORA DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO DIRETO E A TERCEIRIZAÇÃO RELAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO EMPREGADOR Risco da Atividade EMPRESA TOMADORA Pessoalidade Continuidade Subordinação Salário EMPREGADO EMPREGADO RELAÇÃO DE EMPREGO DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO DIRETO E A TERCEIRIZAÇÃO RELAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO EMPREGADOR Risco da Atividade Pessoalidade Continuidade Subordinação Salário EMPRESA TOMADORA EMPREGADOR EMPRESA TERCEIRIZADA (INTERPOSTA) EMPREGADO EMPREGADO RELAÇÃO DE EMPREGO DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO DIRETO E A TERCEIRIZAÇÃO RELAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO EMPREGADOR Risco da Atividade Pessoalidade Continuidade Subordinação Salário EMPRESA TOMADORA EMPREGADOR EMPRESA TERCEIRIZADA (INTERPOSTA) EMPREGADO EMPREGADO RELAÇÃO DE EMPREGO RELAÇÃO DE EMPREGO DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO DIRETO E A TERCEIRIZAÇÃO RELAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO EMPREGADOR Risco da Atividade Pessoalidade Continuidade Subordinação Salário EMPREGADO EMPRESA TOMADORA EMPREGADOR EMPRESA TERCEIRIZADA (INTERPOSTA) Risco da Atividade EMPREGADO Pessoalidade Continuidade Subordinação Salário RELAÇÃO DE EMPREGO RELAÇÃO DE EMPREGO DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO DIRETO E A TERCEIRIZAÇÃO RELAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO EMPREGADOR Risco da Atividade Pessoalidade Continuidade Subordinação Salário EMPREGADO EMPRESA TOMADORA RELAÇÃO CIVIL EMPREGADOR EMPRESA TERCEIRIZADA (INTERPOSTA) Risco da Atividade EMPREGADO Pessoalidade Continuidade Subordinação Salário RELAÇÃO DE EMPREGO RELAÇÃO DE EMPREGO DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO DIRETO E A TERCEIRIZAÇÃO RELAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO EMPREGADOR Risco da Atividade Pessoalidade Continuidade Subordinação Salário EMPREGADO EMPRESA TOMADORA RECEBE SERVIÇO SEM RISCO DA ATIVIDADE RELAÇÃO CIVIL EMPREGADOR EMPRESA TERCEIRIZADA (INTERPOSTA) Risco da Atividade EMPREGADO Pessoalidade Continuidade Subordinação Salário RELAÇÃO DE EMPREGO RELAÇÃO DE EMPREGO DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO DIRETO E A TERCEIRIZAÇÃO RELAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO EMPREGADOR Risco da Atividade Pessoalidade Continuidade Subordinação Salário EMPREGADO EMPRESA TOMADORA RECEBE SERVIÇO SEM RISCO DA ATIVIDADE RELAÇÃO CIVIL EMPREGADOR EMPRESA TERCEIRIZADA (INTERPOSTA) Risco da Atividade EMPREGADO Pessoalidade Continuidade Subordinação Salário RELAÇÃO DE EMPREGO RELAÇÃO DE EMPREGO DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO DIRETO E A TERCEIRIZAÇÃO RELAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO EMPREGADOR Risco da Atividade Pessoalidade Continuidade Subordinação Salário EMPREGADO EMPRESA TOMADORA RECEBE SERVIÇO SEM RISCO DA ATIVIDADE RELAÇÃO CIVIL EMPREGADOR EMPRESA TERCEIRIZADA (INTERPOSTA) Risco da Atividade EMPREGADO Pessoalidade Continuidade Subordinação Salário RELAÇÃO DE EMPREGO RELAÇÃO DE EMPREGO DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO DIRETO E A TERCEIRIZAÇÃO RELAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO EMPREGADOR Risco da Atividade Pessoalidade Continuidade Subordinação Salário EMPREGADO EMPRESA TOMADORA RECEBE SERVIÇO SEM RISCO DA ATIVIDADE RELAÇÃO CIVIL EMPREGADOR EMPRESA TERCEIRIZADA (INTERPOSTA) Risco da Atividade EMPREGADO Pessoalidade Continuidade Subordinação Salário RELAÇÃO DE EMPREGO RELAÇÃO DE EMPREGO TRISTE REALIDADE NO BRASIL: A terceirização tem sido frequente meio de fraude a direitos trabalhistas. Prováveis Razões: 1. Visão da natureza do contrato entre a terceirizada e a tomadora. TRISTE REALIDADE NO BRASIL: A terceirização tem sido frequente meio de fraude a direitos trabalhistas. Prováveis Razões: 1. Visão da natureza do contrato entre a terceirizada e a tomadora. TRISTE REALIDADE NO BRASIL: A terceirização tem sido frequente meio de fraude a direitos trabalhistas. Prováveis Razões: 2. Falta de visão sobre a natureza do trabalho humano. TRISTE REALIDADE NO BRASIL: A terceirização tem sido frequente meio de fraude a direitos trabalhistas. Prováveis Razões: 2. Falta de visão sobre a natureza do trabalho humano. 71 BREVE ANÁLISE DE CUSTOS Exemplo: Cargo: Vigia na Indústria e no serviço terceirizado Fonte: DataFolha – dez/2010 – Menores salários apurados. Empregado Direto Terceirizado 734,00 577,00 SIMPLES...... 1.043,09 COMUM........ 1.288,24 983,21 983,21 Salário R$.. - 40% Com encargos - 6% - 24% c/ margem bruta 20% da terceirizada 72 BREVE ANÁLISE DE CUSTOS RELEVANTE: HÁ TERCEIRIZADAS QUE OFERECEM SERVIÇOS COM APENAS 30% DE ENCARGOS 73 BREVE ANÁLISE DE CUSTOS HÁ TERCEIRIZADAS QUE OFERECEM SERVIÇOS COM APENAS 30% DE ENCARGOS Empregado Direto Salário R$.. Custo ? de R$......... Até R$........ Terceirizado 734,00 577,00 1.043,09 1.288,24 750,10 755,10 - 40% -28% -41% SEM BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS DO TOMADOR c/ margem bruta 30% da terceirizada 74 QUESTÃO RELEVANTE SE O CUSTO MÍNIMO DO EMPREGADO É 42,11% (SIMPLES) SOBRE O SALÁRIO COMO É POSSÍVEL UMA TERCEIRIZADA OFERECER SERVIÇOS COBRANDO SOMENTE 30% DE ENCARGOS SOBRE O SALÁRIO DO EMPREGADO TERCEIRIZADO? VISÃO DO CONTRATO ENTRE A TERCEIRIZADA E A TOMADORA É uma relação civil. Principal efeito: cada parte responde pelas responsabilidades que assume. Ao tomador interessa a qualidade do serviços e o custo. TERCEIRIZAÇÃO ATINGE MENOS OS CASOS EM QUE: “Qualidade do serviço” é determinante na contratação TERCEIRIZAÇÃO ATINGE MENOS OS CASOS EM QUE: “Qualidade do serviço” é determinante na contratação ATINGE MAIS OS CASOS EM QUE: “””Custo do serviço” é determinante na contratação TERCEIRIZAÇÃO ATINGE PRINCIPALMENTE: Trabalhos de baixa qualificação. mais numerosos. grande impacto econômico e social. “CUSTO DO SERVIÇO” É DETERMINANTE NA CONTRATAÇÃO TERCEIRIZADA Menores exigências e cuidados na contratação. Abertura para a fraude praticada pela empresa terceirizada. Abertura para a exclusão de responsabilidade da tomadora sob argumento do contrato civil. FALTA DE VISÃO SOBRE A NATUREZA DO TRABALHO HUMANO. O trabalho e a proteção ao trabalho humano são DIREITOS FUNDAMENTAIS CONSTITUCIONAIS. QUESTÃO IMPORTANTE As empresas podem terceirizar “atividades meio”, assim consideradas aquelas que não fazem parte das atividades essenciais da empresa. Vigilância Limpeza Serviços Técnicos QUESTÃO IMPORTANTE DE MANEIRA NENHUMA PODE HAVER PESSOALIDADE E CONTINUIDADE NO TRABALHO DE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS. QUESTÃO IMPORTANTE A principal fraude trabalhista na terceirização é passar para terceiros as “atividades-fim” da empresa. QUESTÃO IMPORTANTE “Atividades-fim” da empresa são aquelas essenciais à realização de sua proposta produtiva. QUESTÃO IMPORTANTE “Atividades-fim” da empresa são aquelas essenciais à realização de sua proposta produtiva. Ex. Em empresa de parafusos que terceiriza empregados que fazem parafusos. Constituição da República Federativa do Brasil Art. 1º A República Federativa do Brasil,... tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; Art. 6o São direitos sociais ..., o trabalho, ...na forma desta Constituição. CONCLUSÃO Terceirização ilícita atenta contra valores do trabalho e, portanto, atenta contra princípios constitucionais. LEGISLAÇÃO Não há legislação sobre a terceirização. (Há projetos de Lei tramitando no Congreso Nacional) VISÃO DO TST SOBRE A TERCEIRIZAÇÃO SÚMULA Nº 331 (Jurisprudência consolidada do TST) TST - Tribunal Superior do Trabalho SÚMULA 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE RESOLUÇÃO Nº 174, DE 24 DE MAIO DE 2011 I - A CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES POR EMPRESA INTERPOSTA É ILEGAL, FORMANDOSE O VÍNCULO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS, SALVO NO CASO DE TRABALHO TEMPORÁRIO (LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974). TST - Tribunal Superior do Trabalho SÚMULA 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE INTERPRETAÇÃO RÍGIDA TODA TERCEIRIZAÇÃO É, EM REGRA, ILEGAL. Exceções: trabalhadores temporários (lei 6.019/1974) TST - Tribunal Superior do Trabalho SÚMULA 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE RESOLUÇÃO Nº 174, DE 24 DE MAIO DE 2011 ... II - A CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE TRABALHADOR, MEDIANTE EMPRESA INTERPOSTA, NÃO GERA VÍNCULO DE EMPREGO COM OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL (ART. 37, II, DA CF/1988). TST - Tribunal Superior do Trabalho SÚMULA 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE INTERPRETAÇÃO UMA DAS FACES DA ESTRATÉGIA DE DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO EXIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA SERVIDORES E EMPREGDOS PÚBLICOS. TST - Tribunal Superior do Trabalho SÚMULA 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE RESOLUÇÃO Nº 174, DE 24 DE MAIO DE 2011 III - NÃO FORMA VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA (LEI Nº 7.102, DE 20.06.1983) E DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, BEM COMO A DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LIGADOS À ATIVIDADE MEIO DO ATIVIDADE-MEIO DOTOMADOR TOMADOR, DESDE QUE INEXISTENTE A PESSOALIDADE PESSOALIDADE E A SUBORDINAÇÃO SUBORDINAÇÃO DIRETA. DIRETA. TST - Tribunal Superior do Trabalho SÚMULA 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE INTERPRETAÇÃO AMPLIAÇÃO DAS EXCEÇÕES LEGAIS Exceções: trabalhadores temporários (lei 6.019/1974) serviços de vigilância (lei nº 7.102/1983) serviços de conservação e limpeza serviços especializados ligados à atividademeio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta (Art.3º,CLT). TST - Tribunal Superior do Trabalho SÚMULA 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE RESOLUÇÃO Nº 174, DE 24 DE MAIO DE 2011 IV - O INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, POR PARTE DO EMPREGADOR, IMPLICA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA TOMADOR DOS SERVIÇOS QUANTO ÀQUELAS OBRIGAÇÕES, DESDE QUE HAJA PARTICIPADO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E CONSTE TAMBÉM DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TST - Tribunal Superior do Trabalho SÚMULA 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE INTERPRETAÇÃO INTRODUÇÃO DA FIGURA DA SUBSIDIARIEDADE DO TOMADOR (ANÁLOGA AO FIADOR) NA RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS TRABALHISTAS DA EMPRESA TERCEIRIZADA. TIPOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL TIPOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL DIRETA POR ATO LÍCITO CONTRATO/ VONTADE DIRETA POR ATO ILÍCITO DOLO OU CULPA SOLIDÁRIA “SÓCIO” SUBSIDIÁRIA “FIADOR” TIPOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL DIRETA POR ATO LÍCITO CONTRATO/ VONTADE DIRETA POR ATO ILÍCITO DOLO OU CULPA SOLIDÁRIA “SÓCIO” SUBSIDIÁRIA “FIADOR” TIPOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL DIRETA POR ATO LÍCITO CONTRATO/ VONTADE DIRETA POR ATO ILÍCITO DOLO OU CULPA SOLIDÁRIA “SÓCIO” SUBSIDIÁRIA “FIADOR” TIPOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL DIRETA POR ATO LÍCITO CONTRATO/ VONTADE DIRETA POR ATO ILÍCITO DOLO OU CULPA SOLIDÁRIA “SÓCIO” SUBSIDIÁRIA “FIADOR” RAZÕES DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBSIDIÁRIA TRABALHISTA “Error in eligendo” ERRO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR “Error in vigilando” NEGLIGÊNCIA NA FICCALIZAÇÃO DO FORNECEDOR TST - Tribunal Superior do Trabalho SÚMULA 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE RESOLUÇÃO Nº 174, DE 24 DE MAIO DE 2011 ... REVISADA V - OS ENTES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA RESPONDEM SUBSIDIARIAMENTE, NAS MESMAS CONDIÇÕES DO ITEM IV, CASO EVIDENCIADA A SUA CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI N.º 8.666, DE 21.06.1993, ESPECIALMENTE NA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E LEGAIS DA PRESTADORA DE SERVIÇO COMO EMPREGADORA. A ALUDIDA RESPONSABILIDADE NÃO DECORRE DE MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS ASSUMIDAS PELA EMPRESA REGULARMENTE CONTRATADA. TST - Tribunal Superior do Trabalho SÚMULA 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE INTERPRETAÇÃO APARENTE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM BASE NO JULGAMENTO DO STF Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, de 24/11/2010, julgou constitucional o art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993- Lei de Licitações. TST - Tribunal Superior do Trabalho SÚMULA 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE RESOLUÇÃO Nº 174, DE 24 DE MAIO DE 2011 NOVA ... VI – A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS ABRANGE TODAS AS VERBAS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO REFERENTES AO PERÍODO DA PRESTAÇÃO LABORAL. TST - Tribunal Superior do Trabalho SÚMULA 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE INTERPRETAÇÃO AMPLIAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DO SERVIÇO. IMPORTANTE QUESTÃO IMPORTANTE CONCEITOS DE ATIVIDADE-FIM ATIVIDADE-MEIO INDEFINIÇÃO DOUTRINÁRIA, LEGAL OU DOUTRINÁRIA DESSAS FIGURAS. IMPORTANTE QUESTÃO IMPORTANTE ATIVIDADE-FIM A ATIVIDADE PARA A QUAL A EMPRESA FOI CRIADA. VERIFICA-SE PELO PRODUTO OU SERVIÇO FORNECIDO. OBJETO SOCIAL DA EMPRESA. IMPORTANTE QUESTÃO IMPORTANTE ATIVIDADE-MEIO CONJUNTO DE ATIVIDADES QUE NÃO COLABORA DIRETAMENTE PARA O OBJETIVO DA EMPRESA. Vigilância, limpeza, contabilidade... IMPORTANTE QUESTÃO IMPORTANTE CUIDADO CADA VEZ É MAIS DIFÍCIL DIFENCIAR ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-MEIO. EX.: CONSTRUÇÃO CIVIL MONTADORAS DE AUTOS PARA NÃO ESQUECER: As empresas podem terceirizar “atividades meio”, assim consideradas aquelas que não fazem parte das atividades essenciais da empresa. Vigilância Limpeza Serviços Técnicos PARA NÃO ESQUECER: DE MANEIRA NENHUMA PODE HAVER PESSOALIDADE E CONTINUIDADE NO TRABALHO DE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS. PARA NÃO ESQUECER: A principal fraude trabalhista na terceirização é passar para terceiros as “atividades-fim” da empresa. PARA NÃO ESQUECER: “Atividades-fim” da empresa são aquelas essenciais à realização de sua proposta produtiva. PARA NÃO ESQUECER: “Atividades-fim” da empresa são aquelas essenciais à realização de sua proposta produtiva. Ex. Em empresa de parafusos que terceiriza empregados que fazem parafusos. PARA NÃO ESQUECER: TERCEIRIZAÇÃO GERA REAIS HIPÓTESES DE FRAUDE: O TRABALHADOR É EMPREGADO DA EMPRESA TOMADORA (CLT, ART.3º) TRATA-SE DE FRAUDE A DIREITOS TRABALHISTAS. PARA NÃO ESQUECER: SE NÃO HOUVER FRAUDE: O TRABALHADOR TEM ALGUMA GARANTIA DE TODOS OS SEUS DIREITOS PELA FIGURA DA SUBSIDIARIEDADE DO TOMADOR. PARA NÃO ESQUECER: SUBSIDIÁRIA É A RESPONSABILIDADE CIVIL QUE SE ASSEMELHA À RESPONSABILIDADE DO AVALISTA OU FIADOR. NOVIDADE OJ-SDI1-383 TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI N.º 6.019, DE 03.01.1974 (DJe divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) NOVIDADE A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei n.º 6.019, de 03.01.1974. NOVIDADE JURISPRUDÊNCIA ABRE A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE MESMOS DIREITOS DO TRABALHOADOR DIRETO COM O TRABALHADOR TERCEIRIZADO. Mecanismos de hermenêutica. NOVIDADE JURISPRUDÊNCIA ABRE A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE MESMOS DIREITOS DO TRABALHOADOR DIRETO COM O TRABALHADOR TERCEIRIZADO. Mecanismos de hermenêutica. Potente fator inibição de terceirização fraudulenta ou precarizadora. MENSAGEM AO ESTUDANTE DE DIREITO Direitos sociais diferenciam sociedades solidárias e evoluídas daquelas não solidárias e em desenvolvimento social e econômico. MENSAGEM AO ESTUDANTE DE DIREITO É necessário o conhecimento da importância do Direito do Trabalho para a cidadania de forma a sermos agentes de transformação social, impedindo a injustiça. MENSAGEM AO ESTUDANTE DE DIREITO A efetividade dos direitos da cidadania exigem operadores do direito com alta qualificação ética e técnica, além de motivados para aceitar o desafio de colaborar na construção de uma sociedade mais justa e solidária. Agradecimentos pela oportunidade à Gabriel Lopes Coutinho Filho Juiz do Federal do Trabalho Titular da 1ª Vara de Cotia – São Paulo www.lopescoutinho.com [email protected]