UNIVERSIDADE BANDEIRANTES
Faculdade de Direito – Unidade Osasco
Semana Jurídica 2011
A TERCEIRIZAÇÃO
NA VISÃO DOS TRIBUNAIS
Apresentação de
Gabriel Lopes Coutinho Filho
Disponível em www.lopescoutinho.com
08/08 - Inverno/2011 - 8h00
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS
Conceito
Terceirização é um método de
administração que repassa para outras
empresas (terceiras) certas atividades
que antes eram feitas pela própria
empresa.
Esse fenômeno tem implicações
jurídicas importantes no
direito do trabalho.
ENTENDENDO OS FUNDAMENTOS
DO DIREITO DO TRABALHO
NA ANTIGUIDADE NÃO HAVIA
DIREITO DO TRABALHO
NA ANTIGUIDADE NÃO HAVIA
DIREITO DO TRABALHO
SISTEMA DE PRODUÇÃO
BASEADO NA
ESCRAVIDÃO HUMANA,
E NAS CONQUISTAS DE POVOS
(EXPANSÃO TERRITORIAL).
■ O escravo pertencia a um senhor.
NA IDADE MÉDIA TAMBÉM NÃO
HAVIA DIREITO DO TRABALHO
NA IDADE MÉDIA TAMBÉM NÃO
HAVIA DIREITO DO TRABALHO
REZAVA
REZAVA
NA IDADE MÉDIA TAMBÉM NÃO
HAVIA DIREITO DO TRABALHO
LUTAVA
NA IDADE MÉDIA TAMBÉM NÃO
HAVIA DIREITO DO TRABALHO
TRABALHAVA
NA IDADE
MÉDIA
TAMBÉM
NÃO HAVIA
DIREITO DO
TRABALHO
Camponeses trabalhavam duro...
NA IDADE
MÉDIA
TAMBÉM
NÃO HAVIA
DIREITO DO
TRABALHO
Senhores
feudais
ficavam na
balada!
NA IDADE MÉDIA TAMBÉM NÃO
HAVIA DIREITO DO TRABALHO
SISTEMA DE PRODUÇÃO
BASEADO NA EXPLORAÇÃO
DA TERRA E
NA SERVIDÃO HUMANA.
■ Camponês era ligado à terra.
NA TRANSIÇÃO DA IDADE MÉDIA
PARA A IDADE MODERNA TAMBÉM
NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO
NA TRANSIÇÃO DA IDADE MÉDIA
PARA A IDADE MODERNA TAMBÉM
NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO
Princesas esperavam um príncipe...
NA TRANSIÇÃO DA IDADE MÉDIA
PARA A IDADE MODERNA TAMBÉM
NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO
NA TRANSIÇÃO DA IDADE MÉDIA
PARA A IDADE MODERNA TAMBÉM
NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO
NA TRANSIÇÃO DA IDADE MÉDIA
PARA A IDADE MODERNA TAMBÉM
NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO
NA TRANSIÇÃO DA IDADE MÉDIA
PARA A IDADE MODERNA TAMBÉM
NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO
NA TRANSIÇÃO DA IDADE MÉDIA
PARA A IDADE MODERNA TAMBÉM
NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO
NA TRANSIÇÃO DA IDADE MÉDIA
PARA A IDADE MODERNA TAMBÉM
NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO
Contos de fadas?
NA TRANSIÇÃO DA IDADE MÉDIA
PARA A IDADE MODERNA TAMBÉM
NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO
Navegações
Escravidão
NA TRANSIÇÃO DA IDADE MÉDIA
PARA A IDADE MODERNA TAMBÉM
NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO
GRANDES PERIGOS!!!
NA TRANSIÇÃO DA IDADE MÉDIA
PARA A IDADE MODERNA TAMBÉM
NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO
GRANDES PERIGOS!!!
NA TRANSIÇÃO DA IDADE MÉDIA
PARA A IDADE MODERNA TAMBÉM
NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO
GRANDES PERIGOS!!!
NA TRANSIÇÃO DA IDADE MÉDIA
PARA A IDADE MODERNA TAMBÉM
NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO
GRANDES PERIGOS!!!
NA TRANSIÇÃO DA IDADE MÉDIA
PARA A IDADE MODERNA TAMBÉM
NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO
SISTEMA DE PRODUÇÃO
BASEADO NO COMÉRCIO.
INICIA-SE O SISTEMA DE TROCA DE
TRABALHO POR DINHEIRO.
■ Trabalho ligado a “companhias
marítimas” e pequena burguesia.
IDADE MODERNA APARECEM AS
PRIMEIRAS MANIFESTAÇÕES A
FAVOR DO DIREITO DO TRABALHO
■ Surgimento de FÁBRICAS
■ Movimento de acumulação de
capitais.
■ Trabalhador “livre”: agora precisa
trabalhar por dinheiro para sobreviver.
IDADE MODERNA APARECEM AS
PRIMEIRAS MANIFESTAÇÕES A
FAVOR DO DIREITO DO TRABALHO
PEQUENA BUGUESIA
IDADE MODERNA APARECEM AS
PRIMEIRAS MANIFESTAÇÕES A
FAVOR DO DIREITO DO TRABALHO
INVENÇÕES / MÁQUINAS
IDADE MODERNA APARECEM AS
PRIMEIRAS MANIFESTAÇÕES A
FAVOR DO DIREITO DO TRABALHO
PRODUÇÃO INDUSTRIAL
IDADE MODERNA APARECEM AS
PRIMEIRAS MANIFESTAÇÕES A
FAVOR DO DIREITO DO TRABALHO
DIREITO DO TRABALHO
É FENÔMENO TÍPICO DO
SISTEMA CAPITALISTA
SISTEMA DE PRODUÇÃO
BASEADO NA
EXPLORAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA
HUMANA COM VISTAS AO LUCRO
COM A PRODUÇÃO INDUSTRIAL.
DIREITO DO TRABALHO
É FENÔMENO TÍPICO DO
SISTEMA CAPITALISTA
O CAPITALISMO SEM LEIS DE
PROTEÇÃO AO TRABALHADOR
LEVOU A UMA EXPLORAÇÃO
DESENFREADA.
DIREITO DO TRABALHO
É UM DIREITO DE RESISTÊNCIA.
DIREITO DO TRABALHO
É UM DIREITO DE RESISTÊNCIA.
Seu princípio fundamental é o da
PROTEÇÃO AO TRABALHADOR,
hipossuficiente, parte mais fraca
na relação de emprego.
DIREITO DO TRABALHO
É UM DIREITO DE RESISTÊNCIA.
OUTROS EXEMPLOS:
-DIREITO DO CONSUMIDOR
DIREITO DO TRABALHO
É UM DIREITO DE RESISTÊNCIA.
OUTROS EXEMPLOS:
-DIREITO DO CONSUMIDOR
-DIREITOS DA MULHER
DIREITO DO TRABALHO
É UM DIREITO DE RESISTÊNCIA.
OUTROS EXEMPLOS:
-DIREITO DO CONSUMIDOR
-DIREITOS DA MULHER
-DIREITOS DO NASCITURO
DIREITO DO TRABALHO
É UM DIREITO DE RESISTÊNCIA.
OUTROS EXEMPLOS:
-DIREITO DO CONSUMIDOR
-DIREITOS DA MULHER
-DIREITOS DO NASCITURO
-DIREITOS PORTADORES DE
NECESSIDADES ESPECIAIS
DIREITO DO TRABALHO
É UMA CONQUISTA SOCIAL.
DIREITO DO TRABALHO
É UM DIREITO HUMANO
FUNDAMENTAL.
CLT
CONSOLIDAÇÃO DAS
LEIS DO TRABALHO
Art. 3º - Considera-se empregado
toda pessoa física que prestar
serviços de natureza não eventual
a empregador, sob a dependência
deste e mediante salário.
EMPREGADO
QUATRO REQUISITOS DO
CONTRATO DE TRABALHO
Tem que prestar trabalho
■ PESSOAL,
EMPREGADO
QUATRO REQUISITOS DO
CONTRATO DE TRABALHO
Tem que prestar trabalho
■ PESSOAL,
■ CONTÍNUO,
EMPREGADO
QUATRO REQUISITOS DO
CONTRATO DE TRABALHO
Tem que prestar trabalho
■ PESSOAL,
■ CONTÍNUO,
■ SUBORDINADO,
EMPREGADO
QUATRO REQUISITOS DO
CONTRATO DE TRABALHO
Tem que prestar trabalho
■ PESSOAL,
■ CONTÍNUO,
■ SUBORDINADO,
■ POR SALÁRIO.
EMPREGADOR
Art. 2º - Considera-se empregador
a empresa, individual ou coletiva,
que, assumindo os riscos da
atividade econômica, admite,
assalaria e dirige a prestação
pessoal de serviço.
EMPREGADOR
CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS
■ ACEITA O RISCO
DA ATIVIDADE ECONÔMICA
(PREJUÍZO) EM TROCA DA
CHANCE DE OBTER LUCROS;
■ Subordina e assalaria o
empregado.
EMPREGADOR
QUESTÃO IMPORTANTE
■ TODO EMPREGADOR
TENTA DIMINUIR SEUS
CUSTOS PARA AUMENTAR
SEUS LUCROS.
EMPREGADO
REPERCUSSÃO
FINANCEIRA
Custos da folha de
salários (CLT)
Conforme
metodologia:
102% da folha
+75%
SALÁRIO
QUAL O PRINCIPAL PROBLEMA DA
TERCEIRIZAÇÃO?
RISCO DE
FRAUDE
Fraude: uso intencional de artifícios
para deixar de cumprir obrigações
legais, lesando terceiros.
DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO
DIRETO E A TERCEIRIZAÇÃO
EMPREGADOR
EMPREGADO
RELAÇÃO DE EMPREGO
DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO
DIRETO E A TERCEIRIZAÇÃO
EMPREGADOR
Pessoalidade
Continuidade
Subordinação
Salário
EMPREGADO
RELAÇÃO DE EMPREGO
DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO
DIRETO E A TERCEIRIZAÇÃO
EMPREGADOR
Risco da
Atividade
Pessoalidade
Continuidade
Subordinação
Salário
EMPREGADO
RELAÇÃO DE EMPREGO
DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO
DIRETO E A TERCEIRIZAÇÃO
EMPREGADOR
Risco da
Atividade
Pessoalidade
Continuidade
Subordinação
Salário
EMPREGADO
RELAÇÃO DE EMPREGO
DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO
DIRETO E A TERCEIRIZAÇÃO
RELAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO
EMPREGADOR
Risco da
Atividade
Pessoalidade
Continuidade
Subordinação
Salário
EMPREGADO
RELAÇÃO DE EMPREGO
EMPRESA
TOMADORA
DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO
DIRETO E A TERCEIRIZAÇÃO
RELAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO
EMPREGADOR
Risco da
Atividade
EMPRESA
TOMADORA
Pessoalidade
Continuidade
Subordinação
Salário
EMPREGADO
EMPREGADO
RELAÇÃO DE EMPREGO
DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO
DIRETO E A TERCEIRIZAÇÃO
RELAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO
EMPREGADOR
Risco da
Atividade
Pessoalidade
Continuidade
Subordinação
Salário
EMPRESA
TOMADORA
EMPREGADOR
EMPRESA
TERCEIRIZADA
(INTERPOSTA)
EMPREGADO
EMPREGADO
RELAÇÃO DE EMPREGO
DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO
DIRETO E A TERCEIRIZAÇÃO
RELAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO
EMPREGADOR
Risco da
Atividade
Pessoalidade
Continuidade
Subordinação
Salário
EMPRESA
TOMADORA
EMPREGADOR
EMPRESA
TERCEIRIZADA
(INTERPOSTA)
EMPREGADO
EMPREGADO
RELAÇÃO DE EMPREGO
RELAÇÃO DE EMPREGO
DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO
DIRETO E A TERCEIRIZAÇÃO
RELAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO
EMPREGADOR
Risco da
Atividade
Pessoalidade
Continuidade
Subordinação
Salário
EMPREGADO
EMPRESA
TOMADORA
EMPREGADOR
EMPRESA
TERCEIRIZADA
(INTERPOSTA)
Risco da
Atividade
EMPREGADO
Pessoalidade
Continuidade
Subordinação
Salário
RELAÇÃO DE EMPREGO
RELAÇÃO DE EMPREGO
DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO
DIRETO E A TERCEIRIZAÇÃO
RELAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO
EMPREGADOR
Risco da
Atividade
Pessoalidade
Continuidade
Subordinação
Salário
EMPREGADO
EMPRESA
TOMADORA
RELAÇÃO CIVIL
EMPREGADOR
EMPRESA
TERCEIRIZADA
(INTERPOSTA)
Risco da
Atividade
EMPREGADO
Pessoalidade
Continuidade
Subordinação
Salário
RELAÇÃO DE EMPREGO
RELAÇÃO DE EMPREGO
DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO
DIRETO E A TERCEIRIZAÇÃO
RELAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO
EMPREGADOR
Risco da
Atividade
Pessoalidade
Continuidade
Subordinação
Salário
EMPREGADO
EMPRESA
TOMADORA
RECEBE
SERVIÇO
SEM
RISCO
DA
ATIVIDADE
RELAÇÃO CIVIL
EMPREGADOR
EMPRESA
TERCEIRIZADA
(INTERPOSTA)
Risco da
Atividade
EMPREGADO
Pessoalidade
Continuidade
Subordinação
Salário
RELAÇÃO DE EMPREGO
RELAÇÃO DE EMPREGO
DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO
DIRETO E A TERCEIRIZAÇÃO
RELAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO
EMPREGADOR
Risco da
Atividade
Pessoalidade
Continuidade
Subordinação
Salário
EMPREGADO
EMPRESA
TOMADORA
RECEBE
SERVIÇO
SEM
RISCO
DA
ATIVIDADE
RELAÇÃO CIVIL
EMPREGADOR
EMPRESA
TERCEIRIZADA
(INTERPOSTA)
Risco da
Atividade
EMPREGADO
Pessoalidade
Continuidade
Subordinação
Salário
RELAÇÃO DE EMPREGO
RELAÇÃO DE EMPREGO
DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO
DIRETO E A TERCEIRIZAÇÃO
RELAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO
EMPREGADOR
Risco da
Atividade
Pessoalidade
Continuidade
Subordinação
Salário
EMPREGADO
EMPRESA
TOMADORA
RECEBE
SERVIÇO
SEM
RISCO
DA
ATIVIDADE
RELAÇÃO CIVIL
EMPREGADOR
EMPRESA
TERCEIRIZADA
(INTERPOSTA)
Risco da
Atividade
EMPREGADO
Pessoalidade
Continuidade
Subordinação
Salário
RELAÇÃO DE EMPREGO
RELAÇÃO DE EMPREGO
DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO
DIRETO E A TERCEIRIZAÇÃO
RELAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO
EMPREGADOR
Risco da
Atividade
Pessoalidade
Continuidade
Subordinação
Salário
EMPREGADO
EMPRESA
TOMADORA
RECEBE
SERVIÇO
SEM
RISCO
DA
ATIVIDADE
RELAÇÃO CIVIL
EMPREGADOR
EMPRESA
TERCEIRIZADA
(INTERPOSTA)
Risco da
Atividade
EMPREGADO
Pessoalidade
Continuidade
Subordinação
Salário
RELAÇÃO DE EMPREGO
RELAÇÃO DE EMPREGO
TRISTE REALIDADE NO BRASIL:
A terceirização tem sido frequente
meio de fraude a
direitos trabalhistas.
Prováveis Razões:
1. Visão da natureza do contrato
entre a terceirizada e a tomadora.
TRISTE REALIDADE NO BRASIL:
A terceirização tem sido frequente
meio de fraude a
direitos trabalhistas.
Prováveis Razões:
1. Visão da natureza do contrato
entre a terceirizada e a tomadora.
TRISTE REALIDADE NO BRASIL:
A terceirização tem sido frequente
meio de fraude a
direitos trabalhistas.
Prováveis Razões:
2. Falta de visão sobre a
natureza do trabalho humano.
TRISTE REALIDADE NO BRASIL:
A terceirização tem sido frequente
meio de fraude a
direitos trabalhistas.
Prováveis Razões:
2. Falta de visão sobre a
natureza do trabalho humano.
71
BREVE ANÁLISE DE CUSTOS
Exemplo: Cargo: Vigia na Indústria e no serviço terceirizado
Fonte: DataFolha – dez/2010 – Menores salários apurados.
Empregado
Direto
Terceirizado
734,00
577,00
SIMPLES...... 1.043,09
COMUM........ 1.288,24
983,21
983,21
Salário R$..
- 40%
Com encargos
- 6%
- 24%
c/ margem bruta 20% da terceirizada
72
BREVE ANÁLISE DE CUSTOS
RELEVANTE:
HÁ TERCEIRIZADAS QUE
OFERECEM SERVIÇOS COM
APENAS
30% DE
ENCARGOS
73
BREVE ANÁLISE DE CUSTOS
HÁ TERCEIRIZADAS QUE OFERECEM SERVIÇOS
COM APENAS 30% DE ENCARGOS
Empregado
Direto
Salário R$..
Custo ?
de R$.........
Até R$........
Terceirizado
734,00
577,00
1.043,09
1.288,24
750,10
755,10
- 40%
-28%
-41%
SEM BENEFÍCIOS
CONVENCIONAIS DO
TOMADOR
c/ margem bruta 30% da terceirizada
74
QUESTÃO RELEVANTE
SE O CUSTO MÍNIMO DO EMPREGADO É
42,11% (SIMPLES)
SOBRE O SALÁRIO COMO É POSSÍVEL
UMA TERCEIRIZADA OFERECER
SERVIÇOS COBRANDO SOMENTE
30% DE ENCARGOS
SOBRE O SALÁRIO DO EMPREGADO
TERCEIRIZADO?
VISÃO DO CONTRATO
ENTRE A TERCEIRIZADA E A
TOMADORA
É uma relação civil.
Principal efeito:
cada parte responde pelas
responsabilidades que assume.
Ao tomador interessa a
qualidade do serviços e o custo.
TERCEIRIZAÇÃO
ATINGE MENOS OS CASOS EM
QUE:
“Qualidade do serviço” é
determinante na contratação
TERCEIRIZAÇÃO
ATINGE MENOS OS CASOS EM
QUE:
“Qualidade do serviço” é
determinante na contratação
ATINGE MAIS OS CASOS EM
QUE:
“””Custo do serviço” é
determinante na contratação
TERCEIRIZAÇÃO ATINGE
PRINCIPALMENTE:
Trabalhos de baixa
qualificação.
mais numerosos.
grande impacto
econômico e social.
“CUSTO DO SERVIÇO”
É DETERMINANTE NA
CONTRATAÇÃO TERCEIRIZADA
Menores exigências e cuidados
na contratação.
Abertura para a fraude
praticada pela empresa terceirizada.
Abertura para a exclusão de
responsabilidade da tomadora
sob argumento do contrato civil.
FALTA DE VISÃO SOBRE A
NATUREZA DO TRABALHO
HUMANO.
O trabalho e a proteção ao
trabalho humano são
DIREITOS FUNDAMENTAIS
CONSTITUCIONAIS.
QUESTÃO IMPORTANTE
As empresas podem terceirizar
“atividades meio”, assim consideradas
aquelas que não fazem parte das
atividades essenciais da empresa.
Vigilância
Limpeza
Serviços Técnicos
QUESTÃO IMPORTANTE
DE MANEIRA NENHUMA PODE
HAVER PESSOALIDADE E
CONTINUIDADE NO TRABALHO
DE EMPREGADOS
TERCEIRIZADOS.
QUESTÃO IMPORTANTE
A principal fraude trabalhista na
terceirização é passar para terceiros
as “atividades-fim” da empresa.
QUESTÃO IMPORTANTE
“Atividades-fim” da empresa são
aquelas essenciais à realização de
sua proposta produtiva.
QUESTÃO IMPORTANTE
“Atividades-fim” da empresa são
aquelas essenciais à realização de
sua proposta produtiva.
 Ex. Em empresa de parafusos
que terceiriza empregados que
fazem parafusos.
Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 1º A República Federativa do Brasil,... tem
como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa;
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
Art. 6o São direitos sociais ..., o trabalho, ...na
forma desta Constituição.
CONCLUSÃO
Terceirização ilícita atenta contra
valores do trabalho e, portanto, atenta
contra princípios constitucionais.
LEGISLAÇÃO
Não há legislação sobre a
terceirização.
(Há projetos de Lei tramitando no
Congreso Nacional)
VISÃO DO TST SOBRE A
TERCEIRIZAÇÃO
SÚMULA Nº 331
(Jurisprudência consolidada do TST)
TST - Tribunal Superior do Trabalho
SÚMULA 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
RESOLUÇÃO Nº 174, DE 24 DE MAIO DE 2011
I - A CONTRATAÇÃO DE
TRABALHADORES POR EMPRESA
INTERPOSTA É ILEGAL, FORMANDOSE O VÍNCULO DIRETAMENTE COM O
TOMADOR DOS SERVIÇOS, SALVO
NO CASO DE TRABALHO
TEMPORÁRIO (LEI Nº 6.019, DE
03.01.1974).
TST - Tribunal Superior do Trabalho
SÚMULA 331
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
INTERPRETAÇÃO RÍGIDA
TODA TERCEIRIZAÇÃO É,
EM REGRA, ILEGAL.
Exceções:
trabalhadores temporários (lei 6.019/1974)
TST - Tribunal Superior do Trabalho
SÚMULA 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
RESOLUÇÃO Nº 174, DE 24 DE MAIO DE 2011
...
II - A CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE
TRABALHADOR, MEDIANTE
EMPRESA INTERPOSTA, NÃO GERA
VÍNCULO DE EMPREGO COM OS
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU
FUNDACIONAL (ART. 37, II, DA
CF/1988).
TST - Tribunal Superior do Trabalho
SÚMULA 331
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
INTERPRETAÇÃO
UMA DAS FACES DA
ESTRATÉGIA DE
DESCENTRALIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO ESTADO
EXIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO DE
PROVAS E TÍTULOS PARA SERVIDORES E
EMPREGDOS PÚBLICOS.
TST - Tribunal Superior do Trabalho
SÚMULA 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
RESOLUÇÃO Nº 174, DE 24 DE MAIO DE 2011
III - NÃO FORMA VÍNCULO DE EMPREGO
COM O TOMADOR A CONTRATAÇÃO DE
SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA (LEI Nº 7.102,
DE 20.06.1983) E DE CONSERVAÇÃO E
LIMPEZA, BEM COMO A DE SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS LIGADOS À
ATIVIDADE MEIO DO
ATIVIDADE-MEIO
DOTOMADOR
TOMADOR, DESDE
QUE INEXISTENTE A PESSOALIDADE
PESSOALIDADE E A
SUBORDINAÇÃO
SUBORDINAÇÃO DIRETA.
DIRETA.
TST - Tribunal Superior do Trabalho
SÚMULA 331
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
INTERPRETAÇÃO
AMPLIAÇÃO DAS EXCEÇÕES
LEGAIS
Exceções:
trabalhadores temporários (lei 6.019/1974)
serviços de vigilância (lei nº 7.102/1983)
serviços de conservação e limpeza
serviços especializados ligados à atividademeio do tomador, desde que inexistente a
pessoalidade e a subordinação direta
(Art.3º,CLT).
TST - Tribunal Superior do Trabalho
SÚMULA 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
RESOLUÇÃO Nº 174, DE 24 DE MAIO DE 2011
IV - O INADIMPLEMENTO DAS
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, POR
PARTE DO EMPREGADOR, IMPLICA A
RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
TOMADOR DOS SERVIÇOS QUANTO
ÀQUELAS OBRIGAÇÕES, DESDE QUE
HAJA PARTICIPADO DA RELAÇÃO
PROCESSUAL E CONSTE TAMBÉM DO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
TST - Tribunal Superior do Trabalho
SÚMULA 331
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
INTERPRETAÇÃO
INTRODUÇÃO DA FIGURA DA
SUBSIDIARIEDADE DO TOMADOR
(ANÁLOGA AO FIADOR) NA
RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS
TRABALHISTAS DA EMPRESA
TERCEIRIZADA.
TIPOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL
TIPOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL
DIRETA POR
ATO LÍCITO
CONTRATO/
VONTADE
DIRETA POR
ATO ILÍCITO
DOLO OU
CULPA
SOLIDÁRIA
“SÓCIO”
SUBSIDIÁRIA
“FIADOR”
TIPOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL
DIRETA POR
ATO LÍCITO
CONTRATO/
VONTADE
DIRETA POR
ATO ILÍCITO
DOLO OU
CULPA
SOLIDÁRIA
“SÓCIO”
SUBSIDIÁRIA
“FIADOR”
TIPOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL
DIRETA POR
ATO LÍCITO
CONTRATO/
VONTADE
DIRETA POR
ATO ILÍCITO
DOLO OU
CULPA
SOLIDÁRIA
“SÓCIO”
SUBSIDIÁRIA
“FIADOR”
TIPOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL
DIRETA POR
ATO LÍCITO
CONTRATO/
VONTADE
DIRETA POR
ATO ILÍCITO
DOLO OU
CULPA
SOLIDÁRIA
“SÓCIO”
SUBSIDIÁRIA
“FIADOR”
RAZÕES DA RESPONSABILIDADE CIVIL
SUBSIDIÁRIA TRABALHISTA
“Error in
eligendo”
ERRO DA
ESCOLHA DO
FORNECEDOR
“Error in
vigilando”
NEGLIGÊNCIA
NA
FICCALIZAÇÃO
DO
FORNECEDOR
TST - Tribunal Superior do Trabalho
SÚMULA 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
RESOLUÇÃO Nº 174, DE 24 DE MAIO DE 2011
...
REVISADA
V - OS ENTES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DIRETA E INDIRETA RESPONDEM
SUBSIDIARIAMENTE, NAS MESMAS CONDIÇÕES DO
ITEM IV, CASO EVIDENCIADA A SUA CONDUTA
CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA
LEI N.º 8.666, DE 21.06.1993, ESPECIALMENTE NA
FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E LEGAIS DA
PRESTADORA DE SERVIÇO COMO EMPREGADORA. A
ALUDIDA RESPONSABILIDADE NÃO DECORRE DE
MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
TRABALHISTAS ASSUMIDAS PELA EMPRESA
REGULARMENTE CONTRATADA.
TST - Tribunal Superior do Trabalho
SÚMULA 331
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
INTERPRETAÇÃO
APARENTE EXCLUSÃO DA
RESPONSABILIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM
BASE NO JULGAMENTO DO STF
Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)
16, de 24/11/2010, julgou constitucional o art. 71,
§1º, da Lei 8.666/1993- Lei de Licitações.
TST - Tribunal Superior do Trabalho
SÚMULA 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
RESOLUÇÃO Nº 174, DE 24 DE MAIO DE 2011
NOVA
...
VI – A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO
TOMADOR DE SERVIÇOS ABRANGE TODAS AS
VERBAS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO
REFERENTES AO PERÍODO DA PRESTAÇÃO
LABORAL.
TST - Tribunal Superior do Trabalho
SÚMULA 331
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
INTERPRETAÇÃO
AMPLIAÇÃO DA
RESPONSABILIDADE DO
TOMADOR DO SERVIÇO.
IMPORTANTE
QUESTÃO
IMPORTANTE
CONCEITOS DE
ATIVIDADE-FIM
ATIVIDADE-MEIO
 INDEFINIÇÃO DOUTRINÁRIA,
LEGAL OU DOUTRINÁRIA
DESSAS FIGURAS.
IMPORTANTE
QUESTÃO
IMPORTANTE
ATIVIDADE-FIM
 A ATIVIDADE PARA A QUAL A
EMPRESA FOI CRIADA.
 VERIFICA-SE PELO PRODUTO OU
SERVIÇO FORNECIDO.
 OBJETO SOCIAL DA EMPRESA.
IMPORTANTE
QUESTÃO
IMPORTANTE
ATIVIDADE-MEIO
 CONJUNTO DE ATIVIDADES QUE
NÃO COLABORA DIRETAMENTE
PARA O OBJETIVO DA EMPRESA.
 Vigilância, limpeza, contabilidade...
IMPORTANTE
QUESTÃO
IMPORTANTE
CUIDADO
 CADA VEZ É MAIS DIFÍCIL
DIFENCIAR ATIVIDADE-MEIO E
ATIVIDADE-MEIO.
 EX.: CONSTRUÇÃO CIVIL
MONTADORAS DE AUTOS
PARA NÃO ESQUECER:
As empresas podem terceirizar
“atividades meio”, assim consideradas
aquelas que não fazem parte das
atividades essenciais da empresa.
Vigilância
Limpeza
Serviços Técnicos
PARA NÃO ESQUECER:
DE MANEIRA NENHUMA PODE
HAVER PESSOALIDADE E
CONTINUIDADE NO TRABALHO
DE EMPREGADOS
TERCEIRIZADOS.
PARA NÃO ESQUECER:
A principal fraude trabalhista na
terceirização é passar para terceiros
as “atividades-fim” da empresa.
PARA NÃO ESQUECER:
“Atividades-fim” da empresa são
aquelas essenciais à realização de
sua proposta produtiva.
PARA NÃO ESQUECER:
“Atividades-fim” da empresa são
aquelas essenciais à realização de
sua proposta produtiva.
 Ex. Em empresa de parafusos
que terceiriza empregados que
fazem parafusos.
PARA NÃO ESQUECER:
TERCEIRIZAÇÃO GERA REAIS
HIPÓTESES DE FRAUDE:
O TRABALHADOR É EMPREGADO DA
EMPRESA TOMADORA (CLT, ART.3º)
 TRATA-SE DE FRAUDE
A DIREITOS TRABALHISTAS.
PARA NÃO ESQUECER:
SE NÃO HOUVER FRAUDE:
O TRABALHADOR TEM ALGUMA
GARANTIA DE TODOS OS SEUS
DIREITOS PELA FIGURA DA
SUBSIDIARIEDADE
DO TOMADOR.
PARA NÃO ESQUECER:
SUBSIDIÁRIA É A
RESPONSABILIDADE CIVIL
QUE SE ASSEMELHA À
RESPONSABILIDADE DO
AVALISTA OU FIADOR.
NOVIDADE
OJ-SDI1-383 TERCEIRIZAÇÃO.
EMPREGADOS DA EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇOS E
DA TOMADORA. ISONOMIA. ART.
12, “A”, DA LEI N.º 6.019, DE
03.01.1974 (DJe divulgado em 19,
20 e 22.04.2010)
NOVIDADE
A contratação irregular de trabalhador, mediante
empresa interposta, não gera vínculo de emprego
com ente da Administração Pública, não afastando,
contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos
empregados terceirizados às mesmas verbas
trabalhistas legais e normativas asseguradas
àqueles contratados pelo tomador dos serviços,
desde que presente a igualdade de funções.
Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei n.º 6.019,
de 03.01.1974.
NOVIDADE
JURISPRUDÊNCIA ABRE A
POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DE MESMOS
DIREITOS DO TRABALHOADOR
DIRETO COM O TRABALHADOR
TERCEIRIZADO.
 Mecanismos de hermenêutica.
NOVIDADE
JURISPRUDÊNCIA ABRE A
POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DE MESMOS
DIREITOS DO TRABALHOADOR
DIRETO COM O TRABALHADOR
TERCEIRIZADO.
 Mecanismos
de hermenêutica.
Potente
fator inibição
de terceirização
fraudulenta ou precarizadora.
MENSAGEM AO ESTUDANTE
DE DIREITO
Direitos sociais diferenciam
sociedades solidárias e evoluídas
daquelas não solidárias e em
desenvolvimento social e
econômico.
MENSAGEM AO ESTUDANTE
DE DIREITO
É necessário o conhecimento da
importância do Direito do
Trabalho para a cidadania de
forma a sermos agentes de
transformação social,
impedindo a injustiça.
MENSAGEM AO ESTUDANTE
DE DIREITO
A efetividade dos direitos da
cidadania exigem operadores do
direito com alta qualificação ética
e técnica, além de motivados para
aceitar o desafio de colaborar na
construção de uma sociedade
mais justa e solidária.
Agradecimentos pela oportunidade à
Gabriel Lopes Coutinho Filho
Juiz do Federal do Trabalho
Titular da 1ª Vara de Cotia – São Paulo
www.lopescoutinho.com
[email protected]
Download

terceirização - Gabriel Lopes Coutinho Filho