Nº 009 REGULAMENTAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 4% PARA OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM PRODUTOS IMPORTADOS Publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, de 10 de janeiro de 2013, o Decreto n.º 46.131/13. Dentre as alterações promovidas pelo dispositivo legal alterando o Regulamento do ICMS (RICMS), destacamos a incorporação da alíquota de 4% para operações interestaduais com produtos importados do exterior, desde que atendidas às condições e observadas às hipóteses de inaplicabilidade, como prevê a Resolução do Senado Federal n.º 13/12, com efeitos desde 1º de janeiro de 2013. A referida alíquota aplica-se, aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro, ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), assim considerado o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem. A alíquota de 4% não se aplica às operações com: bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, conforme ato editado pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex; mercadorias produzidas em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei federal n.º 288/67, e as Leis federais n.ºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01, e 11.484/07; gás natural. Uma importante alteração está no art. 66, que dispõe sobre crédito do ICMS. Foi nele incluído o § 17, que estabelece limitação do crédito de 4% sobre o valor da base de cálculo em relação ao crédito a ser apropriado pelo destinatário e deduzido na apuração do ICMS devido por substituição tributária, no caso de bem ou mercadoria que tenha conteúdo importado e de o documento fiscal que acobertar a operação estar em desacordo com as normas de regência do tributo, com efeitos desde 1º de janeiro de 2013. Foi incorporado ao art. 70 o inciso XVI, que veda o crédito do valor que exceder a aplicação da alíquota interestadual estabelecida para operação com mercadoria importada do exterior, no caso de recebimento em operação interestadual de mercadoria em que tenha sido empregado componente importado do exterior e não tenha sido informado, no documento fiscal, o respectivo percentual de conteúdo de importação, com efeitos desde 1º de janeiro de 2013. Av. do Contorno, 4456 - Funcionários – Belo Horizonte - MG - CEP 30110-028 - www.fiemg.com.br