Os Títulos Executivos Judiciais e o Processo de Injunção Direito Processual Civil Executivo Maria Câncio – n.º 1195 Mª Luísa Pinto Soares – n.º 1189 Sofia Metello – n.º 1227 Vera Martinez – n.º 1250 • Natureza e Função do Título Executivo • Títulos Executivos Judiciais: – Sentenças condenatórias – Despachos condenatórios – Decisões arbitrais – Sentenças proferidas por Tribunais Estrangeiros – Decisões proferidas em Processo Europeu para acções de pequeno montante • Processo de Injunção Introdução Natureza Jurídica do Título Executivo Professor Castro Mendes • TÍTULO EXECUTIVO: “a chave que abre a porta da acção executiva”. Carnelutti VS Liebman • Carnelutti: o próprio documento; • Liebman: acto jurídico com eficácia constitutiva; Artigo 46º/1 CPC • O titulo executivo é o próprio documento. • Deve assim o titulo reunir a dupla exigência de conter uma obrigação que se pretende executar e cumprir as condições formais que o apresentem apto para a execução. Pressuposto Processual Específico • Mais do que um mero documento comprovativo de um direito de credito, este foi elevado à categoria de verdadeiro requisito sem o qual a acção executiva não pode ser instaurada. Titulo executivo é ainda: • Auto- suficiente; • Condição suficiente. Títulos Executivos Judiciais • Títulos Executivos Judiciais: 1)Sentenças Condenatórias; 2)Despachos Condenatórios; 3)Decisões Arbitrais; 4)Sentenças proferidas por Tribunal Estrangeiro; 5)Decisões proferidas em Processo Europeu para acções de pequeno montante. 1) Sentenças Condenatórias • São os títulos executivos que, com mais segurança, demonstram a existência do direito de crédito e da correlativa obrigação. Artigo 46º/1/a) • Expressão utilizada neste CPC “sentença condenatória” é diferente da utilizada na redacção de 1939: “sentença de condenação” • Que sentenças são condenatórias? - Divergência doutrinária: PROF. LEBRE DE FREITAS – Não considera as sentenças proferidas em acções de simples apreciação um título executivo; PROF. AMÂNCIO FERREIRA – Considera que a alínea se refere a todas as sentenças previstas no artigo 4º CPC. Que sentenças são condenatórias: • Sentenças homologatórias, quer as de transacção, quer as de confissão do pedido (artigo 300º/3 CPC), quer as de partilha (artigo 1382º/1 CPC) – Ac. Relação de Évora 10-04-2008 • Sentenças proferidas em processo de natureza não civil. Sentença de Condenação Implícita • Doutrina maioritária e Jurisprudência vêm assumindo a exequibilidade destas sentenças; • Ac. STJ, de 18-3-97: “a sentença proferida em acção de preferência, apesar de constitutiva, constitui título executivo para obter a entrega da coisa certa” • PROF. LEBRE DE FREITAS contra. Requisitos de Exequibilidade: • Artigo 47º CPC: 1) Trânsito em julgado – Ac. Relação de Lisboa 24-01-2008: o trânsito em julgado da sentença condenatória define o objecto da obrigação a que o executado está adstrito; Excepção: recurso com efeito meramente devolutivo. Recurso meramente devolutivo • Execução provisória – depende da decisão que a causa venha a ter nas instâncias superiores. • Pode: - extinguir-se a execução; - modificar a execução; • Novo recurso para tribunal superior: - suspende-se a execução ou modifica-se a execução; - prossegue-se tal como foi instaurada; • Executado pode pedir a suspensão da execução na pendência do recurso: paga uma caução (artigo 47º/4 CPC). Requisitos de exequibilidade 2) Liquidez – artigo 47º/5 CPC: Quando a obrigação é genérica – condenação só se torna exequível com a sentença de liquidação. Imediata exequibilidade apenas da parte da sentença de condenação que seja já líquida. 2) Despachos Condenatórios • São equiparados às sentenças, sob o ponto de vista da força executiva – art. 48º nº1. Exemplos: - Despachos que arbitrem indemnizações às testemunhas – art. 644º - Despachos que imponham multas às partes e testemunhas – art. 519º nº2 - Despachos que fixem remunerações a peritos, tradutores ou intérpretes – art. 17º nº2 do RCP Despachos Condenatórios - Decisões que decretem providências cautelares – art. 387º nº1 3) Decisões Arbitrais • As decisões dos tribunais arbitrais que funcionem em território nacional, são exequíveis nos mesmos termos em que o são as decisões dos tribunais comuns. Art. 48º nº2. • A decisão arbitral será notificada às partes e depositada na secretaria do tribunal judicial do lugar da arbitragem e considera-se transitada em julgado, desde que não seja susceptível de recurso ordinário. Art. 24º e 26º da Lei nº31/86, de 29 de Agosto (LAV). Decisões Arbitrais • A execução das decisões arbitrais corre nos tribunais judiciais, art. 30º da Lei nº31/86, de 29 de Agosto (LAV). 4) Sentenças proferidas por Tribunais Estrangeiros • As sentenças proferidas por tribunais ou por árbitros em país estrangeiro só se tornam exequíveis, seja qual for a nacionalidade das partes, depois de revistas e confirmadas pelo tribunal português competente, sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais - Art. 49º/1 e 1094º/1. Sentenças proferidas por Tribunais Estrangeiros • Dois casos de revisão de mérito da decisão emitida por tribunais ou árbitros estrangeiros: - 1) Artigo 1100º nº2. - 2) Artigo 1100º nº1, na parte em que remete para a alínea c) do art. 771º. Requisitos – artigo 1096º CPC - O trânsito em julgado da sentença, segundo a lei do país em que foi proferida, (al. b)). Não é assim possível a execução duma sentença estrangeira pendente de recurso; - A não ocorrência de competência internacional exclusiva dos tribunais portugueses, nos termos do art. 65-A, nem a fraude à lei que, fora do domínio dessa reserva de competência, tenha provocado a competência do tribunal estrangeiro (al. c)); Requisitos – artigo 1096º CPC - O respeito pelo direito de defesa (citação regular do réu, nos termos da lei do país de origem, e a observância dos princípios do contraditório, e da igualdade das armas (al. e)). Requisitos – artigo 1096º CPC - Ininvocabilidade da excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento na afectação da causa a um tribunal português, com excepção da acção em que tenha sido proferida a sentença a rever tiver sido proposta em primeiro lugar (al. d)). - A não contradição da decisão com a ordem pública portuguesa (al. f)). • O âmbito de aplicação dos preceitos da lei portuguesa sobre a revisão das sentenças estrangeiras encontra-se grandemente reduzido em consequência da vigência do Regulamento Bruxelas I e da Convenção de Lugano. • Os tribunais podem conhecer estas sentenças, quer a título incidental ou extrajudicial, arts. 26º a 32º da Convenção e arts. 33º e 39º do Regulamento. • A execução de sentença proferida por tribunal dum Estado da União, ou de outro Estado Contratante da Convenção de Lugano, deve ser precedida de declaração de executoriedade - arts. 38º e 39º do Regulamento e arts. 31º e 32º da Convenção. • Na pendência do recurso que eventualmente seja interposto da decisão do tribunal de comarca para o tribunal da relação, ou deste para o STJ, podem ser requeridas medidas cautelares - art. 47º do Regulamento, e 39º da Convenção. 5) Decisões proferidas em Tribunal Europeu para acções de pequeno montante • O Regulamento (CE) nº861/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Julho, criou o processo europeu para acções de pequeno montante, em que o valor do pedido não exceda 2000 euros. • Âmbito de aplicação a casos transfronteiriços de natureza civil ou comercial de valor reduzido artigo 1º, 2º e 3º nº1 do Regulamento. • As decisões proferidas num Estado-Membro em processo europeu para acções de pequeno montante, são reconhecidas e executadas nos outros Estados-Membros - art. 20º nº1 do Regulamento. • Enquanto a decisão não transitar em julgado, o artigo 23º do Regulamento concede a possibilidade de limitar o processo de execução a, providências cautelares, subordinar a execução à constituição de uma garantia, ou suspender o processo de execução, em situações excepcionais. • Os termos de execução são regulados pela lei do Estado-Membro da execução artigo 21º do Regulamento. Processo de Injunção O que é? • Providência que permite que o credor de uma dívida obtenha, de forma célere e simplificada, um título executivo, sem necessidade de promover uma acção declarativa num tribunal • Definição legal (Anexo DL 269/1998, de 1 de Set.): providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000€ ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL 32/2003 de 17 de Fev. (actualizado pelo DL 107/2005, de 1 de Jul.) A nível internacional • Processo monitório documental: a ordem de pagamento assenta em documentos comprovativos da existência do crédito; a oposição do devedor não provoca a queda da ordem de pagamento, mas a abertura de um processo declarativo em contraditório que terminará ou por manter aquela ordem ou por a declarar sem efeito Espanha, França e Itália A nível internacional • Processo monitório puro: a ordem de pagamento baseia-se na simples afirmação, unilateral e não provada do credor; a oposição do devedor conduz à queda da ordem de pagamento, iniciando-se um procedimento novo destinado a provar o crédito do requerente da injunção Alemanha A nível nacional • Surge com o DL 404/93, de 10 de Dez. • DL 269/1998, de 1 de Set. : contém em anexo o RPCOP (Regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000€) • Regulamento (CE) nº1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dez. Para que casos pode ser requerida? • Cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000€ • Cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL 32/2003, independentemente do valor da dívida Requerimento do credor • Em primeiro lugar, o credor apresenta requerimento de injunção de uma dívida, do qual deve constar: – uma exposição sucinta dos factos que fundamentam a sua pretensão e – a formulação do pedido O requerimento deve ser apresentado: – Na secretaria do tribunal do lugar do cumprimento da obrigação ou – Na secretaria do tribunal do domicilio do devedor Comportamento do devedor • De seguida, devedor é notificado e tem duas opções: – Não se opor: o secretário aporá no requerimento a seguinte fórmula: “este documento tem força executiva” (14º/1 RPCOP) - forma-se, assim, um título executivo que permite a cobrança judicial da dívida através de uma acção executiva. Comportamento do devedor – Opor-se: não há lugar à aposição da fórmula executória, ou seja, não se forma o pretendido título executivo. O processo passa a tramitar automaticamente como: • Acção declarativa especial: no caso de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000€ OU obrigações pecuniárias resultantes de transacção comercial de valor não superior à alçada da Relação • Processo comum: no caso de obrigações emergentes de transacção comercial de valor superior à alçada da Relação