Os Títulos Executivos
Judiciais e o Processo
de Injunção
Direito Processual Civil Executivo
Maria Câncio – n.º 1195
Mª Luísa Pinto Soares – n.º 1189
Sofia Metello – n.º 1227
Vera Martinez – n.º 1250
• Natureza e Função do Título Executivo
• Títulos Executivos Judiciais:
– Sentenças condenatórias
– Despachos condenatórios
– Decisões arbitrais
– Sentenças proferidas por Tribunais Estrangeiros
– Decisões proferidas em Processo Europeu para
acções de pequeno montante
• Processo de Injunção
Introdução
Natureza Jurídica
do Título
Executivo
Professor Castro Mendes
• TÍTULO EXECUTIVO:
“a chave que abre a porta da acção
executiva”.
Carnelutti VS Liebman
• Carnelutti: o próprio
documento;
• Liebman: acto jurídico com
eficácia constitutiva;
Artigo 46º/1 CPC
• O titulo executivo é o
próprio documento.
• Deve assim o titulo reunir a
dupla exigência de conter
uma obrigação que se
pretende executar e cumprir
as condições formais que o
apresentem apto para a
execução.
Pressuposto Processual
Específico
• Mais do que um mero documento
comprovativo de um direito de
credito, este foi elevado à
categoria de verdadeiro requisito
sem o qual a acção executiva não
pode ser instaurada.
Titulo executivo é ainda:
• Auto- suficiente;
• Condição suficiente.
Títulos
Executivos
Judiciais
• Títulos Executivos Judiciais:
1)Sentenças Condenatórias;
2)Despachos Condenatórios;
3)Decisões Arbitrais;
4)Sentenças proferidas por Tribunal
Estrangeiro;
5)Decisões proferidas em Processo
Europeu para acções de pequeno
montante.
1) Sentenças Condenatórias
• São os títulos executivos que, com
mais segurança, demonstram a
existência do direito de crédito e da
correlativa obrigação.
Artigo 46º/1/a)
• Expressão utilizada neste CPC
“sentença condenatória” é diferente
da utilizada na redacção de 1939:
“sentença de condenação”
• Que sentenças são condenatórias?
- Divergência doutrinária:
PROF. LEBRE DE FREITAS – Não
considera as sentenças proferidas em
acções de simples apreciação um título
executivo;
PROF. AMÂNCIO FERREIRA – Considera
que a alínea se refere a todas as
sentenças previstas no artigo 4º CPC.
Que sentenças são condenatórias:
• Sentenças homologatórias, quer as de
transacção, quer as de confissão do
pedido (artigo 300º/3 CPC), quer as de
partilha (artigo 1382º/1 CPC) – Ac.
Relação de Évora 10-04-2008
• Sentenças proferidas em processo de
natureza não civil.
Sentença de Condenação Implícita
• Doutrina maioritária e Jurisprudência vêm
assumindo a exequibilidade destas
sentenças;
• Ac. STJ, de 18-3-97: “a sentença
proferida em acção de preferência, apesar
de constitutiva, constitui título executivo
para obter a entrega da coisa certa”
• PROF. LEBRE DE FREITAS contra.
Requisitos de Exequibilidade:
• Artigo 47º CPC:
1) Trânsito em julgado – Ac. Relação de
Lisboa 24-01-2008: o trânsito em julgado
da sentença condenatória define o objecto
da obrigação a que o executado está
adstrito;
Excepção: recurso com efeito meramente
devolutivo.
Recurso meramente
devolutivo
• Execução provisória – depende da
decisão que a causa venha a ter nas
instâncias superiores.
• Pode:
- extinguir-se a execução;
- modificar a execução;
• Novo recurso para tribunal superior:
- suspende-se a execução ou modifica-se a
execução;
- prossegue-se tal como foi instaurada;
• Executado pode pedir a suspensão da
execução na pendência do recurso: paga
uma caução (artigo 47º/4 CPC).
Requisitos de exequibilidade
2) Liquidez – artigo 47º/5 CPC:
Quando a obrigação é genérica –
condenação só se torna exequível com a
sentença de liquidação.
Imediata exequibilidade apenas da parte da
sentença de condenação que seja já
líquida.
2) Despachos Condenatórios
• São equiparados às sentenças, sob o ponto de
vista da força executiva – art. 48º nº1.
Exemplos:
- Despachos que arbitrem indemnizações às
testemunhas – art. 644º
- Despachos que imponham multas às partes e
testemunhas – art. 519º nº2
- Despachos que fixem remunerações a peritos,
tradutores ou intérpretes – art. 17º nº2 do RCP
Despachos Condenatórios
- Decisões que decretem
providências cautelares – art.
387º nº1
3) Decisões Arbitrais
• As decisões dos tribunais arbitrais que
funcionem em território nacional, são exequíveis
nos mesmos termos em que o são as decisões
dos tribunais comuns. Art. 48º nº2.
• A decisão arbitral será notificada às partes e
depositada na secretaria do tribunal judicial do
lugar da arbitragem e considera-se transitada
em julgado, desde que não seja susceptível de
recurso ordinário. Art. 24º e 26º da Lei nº31/86,
de 29 de Agosto (LAV).
Decisões Arbitrais
• A execução das decisões arbitrais corre
nos tribunais judiciais, art. 30º da Lei
nº31/86, de 29 de Agosto (LAV).
4) Sentenças proferidas por
Tribunais Estrangeiros
• As sentenças proferidas por tribunais ou
por árbitros em país estrangeiro só se
tornam exequíveis, seja qual for a
nacionalidade das partes, depois de
revistas e confirmadas pelo tribunal
português competente, sem prejuízo do
que se ache estabelecido em tratados,
convenções, regulamentos comunitários e
leis especiais - Art. 49º/1 e 1094º/1.
Sentenças proferidas por
Tribunais Estrangeiros
• Dois casos de revisão de mérito da
decisão emitida por tribunais ou árbitros
estrangeiros:
- 1) Artigo 1100º nº2.
- 2) Artigo 1100º nº1, na parte em que
remete para a alínea c) do art. 771º.
Requisitos – artigo 1096º CPC
- O trânsito em julgado da sentença, segundo a
lei do país em que foi proferida, (al. b)). Não é
assim possível a execução duma sentença
estrangeira pendente de recurso;
- A não ocorrência de competência internacional
exclusiva dos tribunais portugueses, nos termos
do art. 65-A, nem a fraude à lei que, fora do
domínio dessa reserva de competência, tenha
provocado a competência do tribunal
estrangeiro (al. c));
Requisitos – artigo 1096º CPC
- O respeito pelo direito de defesa (citação
regular do réu, nos termos da lei do país
de origem, e a observância dos princípios
do contraditório, e da igualdade das armas
(al. e)).
Requisitos – artigo 1096º CPC
- Ininvocabilidade da excepção de
litispendência ou de caso julgado com
fundamento na afectação da causa a um
tribunal português, com excepção da
acção em que tenha sido proferida a
sentença a rever tiver sido proposta em
primeiro lugar (al. d)).
- A não contradição da decisão com a
ordem pública portuguesa (al. f)).
• O âmbito de aplicação dos preceitos da
lei portuguesa sobre a revisão das
sentenças estrangeiras encontra-se
grandemente reduzido em consequência
da vigência do Regulamento Bruxelas I e
da Convenção de Lugano.
• Os tribunais podem conhecer estas
sentenças, quer a título incidental ou
extrajudicial, arts. 26º a 32º da
Convenção e arts. 33º e 39º do
Regulamento.
• A execução de sentença proferida por tribunal
dum Estado da União, ou de outro Estado
Contratante da Convenção de Lugano, deve
ser precedida de declaração de
executoriedade - arts. 38º e 39º do
Regulamento e arts. 31º e 32º da
Convenção.
• Na pendência do recurso que eventualmente
seja interposto da decisão do tribunal de
comarca para o tribunal da relação, ou deste
para o STJ, podem ser requeridas medidas
cautelares - art. 47º do Regulamento, e 39º
da Convenção.
5) Decisões proferidas em Tribunal
Europeu para acções de pequeno
montante
• O Regulamento (CE) nº861/2007, do
Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de
Julho, criou o processo europeu para acções de
pequeno montante, em que o valor do pedido
não exceda 2000 euros.
• Âmbito de aplicação a casos transfronteiriços de
natureza civil ou comercial de valor reduzido artigo 1º, 2º e 3º nº1 do Regulamento.
• As decisões proferidas num Estado-Membro em
processo europeu para acções de pequeno
montante, são reconhecidas e executadas nos
outros Estados-Membros - art. 20º nº1 do
Regulamento.
• Enquanto a decisão não transitar em julgado, o
artigo 23º do Regulamento concede a
possibilidade de limitar o processo de execução
a, providências cautelares, subordinar a
execução à constituição de uma garantia, ou
suspender o processo de execução, em
situações excepcionais.
• Os termos de execução são regulados
pela lei do Estado-Membro da execução artigo 21º do Regulamento.
Processo de
Injunção
O que é?
• Providência que permite que o credor de uma dívida
obtenha, de forma célere e simplificada, um título
executivo, sem necessidade de promover uma acção
declarativa num tribunal
• Definição legal (Anexo DL 269/1998, de 1 de Set.):
providência que tem por fim conferir força executiva
a requerimento destinado a exigir o cumprimento das
obrigações pecuniárias emergentes de contratos de
valor não superior a 15.000€ ou das obrigações
emergentes de transacções comerciais abrangidas
pelo DL 32/2003 de 17 de Fev. (actualizado pelo DL
107/2005, de 1 de Jul.)
A nível internacional
• Processo monitório documental: a ordem
de pagamento assenta em documentos
comprovativos da existência do crédito; a
oposição do devedor não provoca a queda
da ordem de pagamento, mas a abertura
de um processo declarativo em
contraditório que terminará ou por manter
aquela ordem ou por a declarar sem efeito
Espanha, França e Itália
A nível internacional
• Processo monitório puro: a ordem de
pagamento baseia-se na simples afirmação,
unilateral e não provada do credor; a
oposição do devedor conduz à queda da
ordem de pagamento, iniciando-se um
procedimento novo destinado a provar o
crédito do requerente da injunção
Alemanha
A nível nacional
• Surge com o DL 404/93, de 10 de Dez.
• DL 269/1998, de 1 de Set. : contém em anexo o
RPCOP (Regime dos procedimentos destinados
a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias
emergentes de contratos de valor não superior a
15.000€)
• Regulamento (CE) nº1896/2006 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 12 de Dez.
Para que casos pode ser
requerida?
• Cumprimento de obrigações pecuniárias
emergentes de contratos de valor não
superior a 15.000€
• Cumprimento de obrigações pecuniárias
emergentes de transacções comerciais
abrangidas pelo DL 32/2003,
independentemente do valor da dívida
Requerimento do credor
• Em primeiro lugar, o credor apresenta requerimento
de injunção de uma dívida, do qual deve constar:
– uma exposição sucinta dos factos que
fundamentam a sua pretensão e
– a formulação do pedido
O requerimento deve ser apresentado:
– Na secretaria do tribunal do lugar do cumprimento
da obrigação ou
– Na secretaria do tribunal do domicilio do devedor
Comportamento do devedor
• De seguida, devedor é notificado e tem duas
opções:
– Não se opor: o secretário aporá no
requerimento a seguinte fórmula: “este
documento tem força executiva” (14º/1
RPCOP) - forma-se, assim, um título
executivo que permite a cobrança judicial
da dívida através de uma acção executiva.
Comportamento do devedor
– Opor-se: não há lugar à aposição da fórmula
executória, ou seja, não se forma o pretendido
título executivo. O processo passa a tramitar
automaticamente como:
• Acção declarativa especial: no caso de obrigações
pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior
a 15.000€ OU obrigações pecuniárias resultantes de
transacção comercial de valor não superior à alçada da
Relação
• Processo comum: no caso de obrigações emergentes
de transacção comercial de valor superior à alçada da
Relação
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Processo de Injunção - Faculdade de Direito da UNL