Moura Tavares, Figueiredo, Moreira
e Campos Advogados
&
Câmara de Comércio BrasilAlemanha de Minas Gerais
Apresentam
ASPECTOS PRÁTICOS DA
CONTRATAÇÃO COM O
PODER PÚBLICO
CONCORRÊNCIA PÚBLICA:
RISCOS E GARANTIAS DO
CONTRATO
ADMINISTRATIVO
Palestrante: Maria Raquel de Sousa Lima Uchôa
I - A LEI 8.666/93 (LEI DE LICITAÇÕES)
I.I - Necessidade de Prévia Licitação:
I.II - Modalidades de Procedimentos Licitatórios
regidos pela Lei 8.666/93
I.III - Princípios que Regem o Procedimento
Licitatório
I.IV - O Projeto da Nova Lei de Licitações
II – RISCOS NA CONTRATAÇÃO COM O PODER
PÚBLICO
II. I – Diferenças Gerais entre os Contratos
Administrativos e os Contratos Particulares
• Administração como Poder Público;
• Finalidade Pública;
• Obediência à Forma Prescrita em Lei;
• Procedimento legal;
• Natureza de Contrato de Adesão;
• Natureza Intuitu Personae;
• Presença de Cláusulas Exorbitantes; e
• Mutabilidade.
II.II – Prerrogativa da Administração de Modificar
o Contrato Unilateralmente
II.III – Prerrogativa da Administração de Rescindir
o Contrato Unilateralmente
II.IV – Prerrogativa da Administração de Aplicar Outras Sanções
II.IV.I – Na Hipótese de Inexecução Total ou Parcial do Contrato
II.IV.II – Na Hipótese de Atraso Injustificado na Execução do
Contrato
II.V – Dispensa e Inexigibilidade de Licitação
II.V.I – Hipóteses de Dispensa Envolvem:
• Custo econômico;
• Custo temporal;
• Ausência de potencialidade de benefício; e
• Contratação não norteada pelo critério da vantagem econômica.
II.V.II – Hipóteses de Inexigibilidade:
• Aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros de fornecedor
exclusivo;
• Serviços técnicos do art. 13 da LL, de natureza singular, com
profissionais de notória especialização, à exceção de publicidade e
divulgação; e
• Profissional de setor artístico, desde que consagrado.
II.V.III – Riscos envolvidos
II.VI - Crimes Previstos na Lei de Licitações
• Dispensar licitação fora dos casos previstos em lei ou deixar de
observar as formalidades essenciais;
Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, o caráter competitivo do
procedimento licitatório;
• Patrocinar interesse privado perante a administração;
• Admitir modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual,
sem autorização em lei, ou, ainda, pagar fatura com preterição da
ordem cronológica de sua exigibilidade;
• Impedir, perturbar ou fraudar qualquer ato de procedimento
licitatório;
• Devassar o sigilo de proposta;
• Afastar licitante;
• Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação para venda ou
compra de bens e mercadoria;
• Admitir licitante declarado inidôneo; e
Impedir, alterar ou cancelar registro cadastral de licitante.
III – GARANTIAS LEGAIS
III.I - O princípio constitucional da intangibilidade da equação
econômico-financeira do contrato administrativo
III.I.I – Pressupostos:
• Contrato de longa duração ou com obrigação diferida; e
• Superveniência de fato (I) posterior à vinculação do particular, (II)
não previsível, (III) não atribuível ao contratado, e suficiente a (IV)
gerar desequilíbrio na equação econômico-financeira do contrato.
III.I.II – Mecanismos de Manutenção do Equilíbrio
• Reajuste de Preços;
• BDI;
• Atualização Monetária entre a Data do Adimplemento da
Obrigação e do Efetivo Pagamento;
• Juros; e
• Revisão do preço.
III.II - Vedação do Enriquecimento Ilícito
III.III – A Lei de Responsabilidade Fiscal e os Serviços
Continuados
III.IV - Respeito à Ordem Cronológica de Pagamentos
III.V – Conseqüências do Não Pagamento
III.VI – Papel do Tribunal de Contas no Controle dos Contratos
Administrativos
III.VII – Controle do Judiciário sobre o Ato Administrativo
IV – A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
IV.I – Alcance da Lei de Improbidade Administrativa
• Objetivo
• Sujeito passivo do ato ímprobo
• Sujeito ativo do ato ímprobo
• Terceiros
IV.II – Legitimidade para o Ajuizamento da Ação de Improbidade
IV.III – Prescrição
IV.IV – Tipos básicos
• Enriquecimento ilícito;
• Prejuízo ao Erário; e
• Atentado contra os princípios da Administração.
IV.V – Penas
• perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;
• ressarcimento integral do dano, quando houver;
• perda da função pública;
• suspensão dos direitos políticos;
• pagamento de multa civil; e
• proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios.
Maria Raquel de Sousa Lima Uchôa
Advogada Graduada pela UFMG
Pós-Graduada em Direito da Economia e da Empresa pela FGV
Pós-Graduanda em Direito Ambiental pelo CAD - Centro de
Atualização em Direito da Universidade Gama Filho, Rio de Janeiro
Sócia do Escritório Moura Tavares, Figueiredo, Moreira e Campos
Advogados
[email protected]
Apoio:
PRECATÓRIOS JUDICIAIS:
COMPENSAÇÃO E
QUITAÇÃO DE TRIBUTOS
Palestrantes:
RESENDE
GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES
MARCOS CAMPOS DE PINHO
I – CONCEITO
"A requisição, ou, propriamente, a carta expedida pelos juízes da
execução de sentenças, em que a Fazenda Pública foi condenada a
certo pagamento, ao Presidente do Tribunal, a fim de que, por seu
intermédio, se autorizem e se espessam as necessárias ordens de
pagamento às respectivas repartições pagadoras”. Este é o conceito
de precatório judicial segundo Plácido e Silva.
II – ORIGEM HISTÓRICA
• O surgimento do precatório judicial advém de uma carta “precatória
de vênia”. Um juiz de Direito que dirimia conflito entre um particular e
a Câmara Municipal, elaborou esta carta visando à permissão do
presidente da Câmara – inicia-se a incorporação do princípio da
indisponibilidade dos bens públicos - para retirar o valor da
condenação dos cofres públicos. Infelizmente não obteve sucesso origem da falta de compromisso no cumprimento das decisões
judiciais -, mas ainda insatisfeito, solicitou ao Governo que ordenasse
ao Presidente da Câmara a facilitar a penhora.
• A “precatória de vênia”, que, em um primeiro momento, significava a
necessidade de licença para se proceder à penhora, passou a
significar - para a proteção dos bens públicos – a impossibilidade de
penhora, transformando-se, posteriormente, no precatório.
• O sistema de pagamento de condenações do poder público tem um
longo histórico, tendo como marco a sua elevação a nível
constitucional com a Constituição Federal de 16 de julho 1934.
• A inclusão do instituto nas Constituições de 1934, 1937, 1946, 1967
e, por fim, 1988, possibilitaram sua significativa evolução legal como,
por exemplo, a inclusão de verba orçamentária com destinação
específica para o pagamento das requisições e a criação da ordem
cronológica de apresentação dos precatórios para pagamento
• Atualmente, todo o tratamento legal constitucional acerca das
requisições de pagamento está disposto em apenas cinco artigos da
Constituição Federal de 1988: artigo 100 da CF/88; 33, 78, 86, 87 do
ADCT. Estes dispositivos preceituam, em síntese, ser obrigatória a
inclusão, no orçamento do ano seguinte, das entidades de Direito
Público, da verba necessária ao pagamento de seus débitos
provenientes de sentença transitada em julgado, constantes de
precatórios apresentados até 1.º de julho. O pagamento, em tais
casos, deverá ser feito, impreterivelmente, até o final do exercício
seguinte, seguindo-se a ordem cronológica de apresentação junto ao
Poder Público.
III – O PROBLEMA DO “CALOTE PÚBLICO
INSTITUCIONALIZADO”
• Já se tornou fato comum o não pagamento de Precatórios Judiciais
pelos entes públicos em todo o Brasil, sejam eles das esferas federal,
estadual ou municipal.
Dívidas dos 26 Estados e do Distrito Federal relacionadas a
precatórios:
- Aumento de 76% em cinco anos;
- O valor devido atualmente é de R$ 36,2 bilhões ;
- Estado de Minas Gerais: dívida estimada em mais de 5 bilhões de
reais, ocupando o 3.º lugar no ranking de devedores, ficando atrás
apenas dos Estados do Espírito Santo (2.º lugar) e São Paulo (1.º
lugar).
- Estado de São Paulo: maior saldo devedor (R$ 20 bilhões –
correspondente 70% do total das dívidas estaduais no país).
Segundo estimativa feita, levaria em torno de 2000 anos para
quitação das suas dívidas.
IV – EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 30/2000 e legislações
posteriores
• Emenda Constitucional nº. 30, de 12-09-2000: alterou o artigo 100
da Constituição Federal de 1988 e incluiu o artigo 78 no Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
• Buscou-se moralizar o pagamento dos precatórios judiciais no país
ao instituir o poder liberatório para quitação de tributos e o seqüestro
de bens, além de criar o mercado de créditos públicos e a sua cessão
a terceiros. Porém, instituiu a moratória ao prever o pagamento em
até 10 parcelas anuais, iguais e sucessivas.
• Nos termos do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, ressalvados os créditos definidos como de pequeno
valor e os de natureza alimentícia, os precatórios pendentes de
pagamento deverão ser liquidados em prestações anuais, iguais e
sucessivas no prazo máximo de dez anos, sendo certo que, não
sendo a prestação anual liquidada até o final do exercício a que se
refere, esta terá poder liberatório para pagamento de tributos da
entidade devedora.
• Existem controvérsias e divergências nos Tribunais Superiores
acerca da eficácia da norma constitucional: se seria auto-aplicável ou
dependeria de outra norma infraconstitucional para adentrar no
mundo jurídico e gerar efeitos. Preferimos adotar a primeira vertente.
Trata-se de norma plena e auto-aplicável. Aplica-se e ponto final,
independente de diploma regulamentador para sua eficácia no
ordenamento jurídico. Ao se individualizar a norma concreta a incidir
sobre determinados fatos jurídicos típicos, prescrevendo as condutas
positivas e negativas a serem respeitadas, fecha-se o ciclo de
positivação da norma.
• Tanto a União como o Estados já se prepararam para escapulir à
obrigação constitucionalmente instituída:
- Estado de Minas Gerais (Lei nº. 14.699, de 06-08-2003): impôs
condições não previstas nas normas constitucionais citadas para o
pagamento, a cessão e a compensação de créditos oriundos de
precatórios, tais como: (1) os créditos tributários a serem
compensados tenham sido inscritos em dívida ativa; (2) não exista
precatório de outro credor do Estado anterior, em ordem cronológica.
Neste último caso, como sempre há credor anterior face à
inadimplência contumaz do Estado, o pagamento se eterniza.
- União Federal (Lei nº. 11.033, de 21-12-04): artigo 19 estabelecia
que o levantamento de créditos decorrentes de precatórios somente
poderá ocorrer após a apresentação, pelo credor, de certidões
negativas de tributos federais, estaduais e municipais, bem como
certidão de regularidade com a Seguridade Social, o Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço e a Dívida Ativa da União, depois de
ouvida a Fazenda Pública, exceto com relação aos créditos de
natureza alimentar e aqueles cujo valor for igual ou inferior a 60
salários mínimos. Através da ADI n. 3453 (DJe 16.3.2007), o STF
declarou a inconstitucionalidade do artigo 19 da LEI 11.033/2004.
V – CESSÃO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIOS E
SUA COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS
OPERACIONALIZAÇÃO DA CESSÃO:
• Com a previsão constitucional da “cessão dos créditos”, instituiu-se
o mercado de créditos públicos. Credores que optarem por não mais
esperar a longa, morosa e interminável ordem cronológica de
pagamento poderão ceder seus créditos a terceiros, total ou
parcialmente.
• Criado o mercado, os credores poderão ceder os créditos públicos a
terceiros ou utilizar as parcelas vencidas e não pagas para
compensá-los com os tributos do ente devedor.
• A cessão dos créditos é prevista expressamente pelo artigo 78 do
ADCT, bem como nos artigos 286 a 298 do Código Civil de 2002:
princípio da liberdade e direito à propriedade - poderá o particular
dispor de seu bem ou crédito como bem entender. Os precatórios
alimentares poderão ser cedidos com base nas disposições do
Código Civil.
Requisitos:
• aplica-se apenas a créditos vencidos e não pagos, total ou
parcialmente;
• deve ser feita através de Escritura Pública;
• o ente público devedor deverá ser notificado;
• a transferência de titularidade do crédito deverá ser feita através de
formulário próprio;
• feita a cessão, cedente e cessionário deverão comunicá-la ao juízo
da execução e ao Presidente do Tribunal (ou Juiz da Vara de
Precatórios em MG), para homologação e habilitação do novo credor
junto ao processo.
Deságios:
• Variam entre 25% a 75% do valor de face do Precatório compensar o custo da operação e o imposto de renda sobre
acréscimo patrimonial incidente sobre a cessão do crédito.
Possibilidade de Penhora:
• Os Tribunais vêm admitindo a nomeação de créditos oriundos de
precatórios judiciais em penhora, inclusive na hipótese do Ente
público devedor ser diferente da Fazenda Pública exequente.
• A 1ª Seção do STJ qualifica juridicamente o precatório como
CRÉDITO, afastando a sua equiparação com o DINHEIRO para
efeito de sua inclusão na graduação de bens suscetíveis a penhora.
Compensação com Tributos:
• Ao instituir o poder liberatório para pagamento de tributos,
possibilitou-se ao credor outra forma de receber o que lhe é devido.
• O credor do precatório (originário ou em razão de cessão) poderá se
liberar do pagamento de dívidas tributárias do mesmo ente devedor.
Equiparação entre as parcelas vencidas e não pagas à moeda de
quitação de tributos, como se dinheiro fosse.
• Apesar da compensação também ser instituto conceituado pelo
Direito Civil, (art. 368 do Código Civil de 2002), baseada na confusão
de créditos e débitos recíprocos entre as partes litigantes, as matérias
atinentes à compensação, imputação de pagamento e correção
monetária referentes ao crédito tributário dispõem de tratamento
específico pela legislação.
• Deverá ser protocolado junto ao ente público o pedido administrativo
de compensação com tributos devidos pelo credor do Precatório.
Havendo negativa ou omissão, afigura-se cabível o ajuizamento de
Mandado de Segurança visando à compensação dos créditos com
débitos do credor, independentemente de outras condições: se de
natureza comum ou alimentar; se inscritos ou não em dívida ativa; se
decorrente de ente da administração indireta, etc. Tais questões
deverão ser definitivamente decididas pelos Tribunais Superiores,
que ainda apresentam decisões contraditórias entre si.
VI - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES SOBRE A
MATÉRIA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. INVIABILIDADE.
I - Inexiste direito líquido e certo de contribuinte compensar débito
tributário para com a administração direta com crédito de precatório
adquirido de terceiros e da responsabilidade de uma autarquia.
II - No caso de a legislação estadual impor a necessidade de
homologação judicial da cessão do crédito oriundo do precatório,
inexiste direito líquido e certo, também, quanto ao ponto.
III - Precedente: RMS nº 28.406/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA,
DJe de 16/04/2009.
IV - Recurso improvido.”
(STJ - PRIMEIRA TURMA - RMS 29176 / PR – Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO - DJe 25/06/2009)
“CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. ART.
78, § 2º, DO ADCT. COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS
TRIBUTÁRIOS. POSSIBILIDADE.
1. O art. 78 do ADCT, incluído pela EC 30/2000, estabeleceu, para as
situações nele previstas, regime especial de pagamento, outorgandose ao ente público a faculdade de parcelar o débito do precatório em
prestações anuais, iguais e sucessivas pelo prazo de até dez anos.
Em contrapartida, foram conferidos ao credor meios especiais e
maiores garantias de pagamento do crédito assim parcelado, a saber:
(a) a permissão para "a decomposição de parcelas, a critério do
credor" (§ 1º), o "poder liberatório de pagamento de tributos da
entidade devedora" (§ 2º) e (c) a permissão de seqüestro da verba
necessária à sua satisfação não apenas na hipótese de preterição do
direito de precedência, mas também nos casos de não ser pago no
vencimento ou de haver omissão na previsão orçamentária (§ 4º).
Precedente do STF: RCL 2.899/SP, Tribunal Pleno, Min. Sepúlveda
Pertence, DJ de 02.12.2005.
2. Salvo quando atendidos no prazo e na forma do art. 100 da
Constituição, os débitos fazendários de que trata o art. 78 do
ADCT devem ser considerados submetidos ao regime ali
previsto (Precedente: RMS 22.685/RJ, 1ª T., Min. Teori Albino
Zavascki, julgado em 18.03.2008). Em caso tal, não havendo ato
específico da Fazenda Pública devedora a respeito, considera-se
o débito dividido em dez parcelas, número máximo previsto no
dispositivo constitucional.
3. A revogação, pela Lei Estadual nº 15.316/2005, da legislação local
que regulamentava a compensação de débito tributário com créditos
decorrentes de precatórios judiciais (Lei Estadual nº 13.646/2000)
não pode servir de obstáculo à compensação pleiteada com base no
art. 78, § 2º, do ADCT, referente a parcelas de precatório já vencidas
e não pagas, sob pena de negar a força normativa do referido
preceito constitucional.
4. (...)
5. Recurso ordinário a que se dá provimento.”
(RMS 26.500/GO, Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª T - STJ, DJe
15.6.2009)
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
“Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do
direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de
autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de
tributos estaduais à Fazenda Pública. 2. O acordão recorrido
entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o
credor do débito fiscal --- Estado do Rio Grande do Sul --- e o
devedor do crédito oponível --- a autarquia previdenciária. 3. O fato
de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que
ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei
n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs
limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder
liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da
própria lei [artigo 78, caput e § 2º, do ADCT à CB/88]. 4. Esta
Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro
Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE
CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE
DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC
30, de 2002. I. - Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado
de Rondônia. - Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado
de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com
débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial
pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se
refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000. II. - ADI
julgada improcedente." Dou provimento ao recurso extraordinário,
com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex
lege. Sem honorários. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2007.”
Ministro Eros Grau - Relator (STF - RE 550400 / RS - DJ
24/09/2007 PP-00119)
“PRECATÓRIO. ART. 78, § 2º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. COMPENSAÇÃO DE
PRECATÓRIOS COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA. Reconhecida a repercussão geral dos
temas relativos à aplicabilidade imediata do art. 78, § 2º, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT e à
possibilidade de se compensar precatórios de natureza
alimentar com débitos tributários.” Decisão: O Tribunal
reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada, vencido o Ministro Menezes Direito. Não se
manifestaram os Ministros Cezar Peluso e Ellen Gracie. (STF - RE
566349 RG / MG - RelatorA Min. CÁRMEN LÚCIA - DJe-30-102008)
CRÍTICAS E COMENTÁRIOS ÀS DECISÕES JUDICIAIS ACERCA
DA MATÉRIA
VII – ASPECTOS TRIBUTÁRIOS DA AQUISIÇÃO E CESSÃO DE
PRECATÓRIOS
COMENTÁRIOS
VIII – PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 12/2006
• Propõe o fim das garantias constitucionais do credor público ao
pagamento de suas condenações e, literalmente, o não pagamento
dos valores integrais destas.
• Possibilita ao ente devedor o não pagamento de suas dívidas em
flagrante desrespeito ao direito adquirido, coisa julgada, ato jurídico
perfeito, aos direitos e garantias fundamentais, à isonomia e aos
princípios expressos e implícitos na Constituição.
• condicionante ao pagamento do precatório (inexistência de débito
fiscal pelo credor da Fazenda Pública, ou que os então existentes
estejam com a exigibilidade suspensa advinda de questionamento
administrativo ou judicial)
• a existência de débito fiscal exigível dá ensejo à compensação
automática, com a liberação dos valores que sobejarem;
• a redação primitiva do então art. 95, § 15, da PEC n.º 12/06 previa o
poder liberatório dos precatórios habilitados na sistemática de leilão
perante os créditos tributários inscritos em dívida ativa, a critério do
Ente público devedor; pela nova redação atribuída a PEC n. 12/06
pelo Senado Federal, o poder liberatório do precatório habilitado na
sistemática de leilão é automática, independendo de regulamentação
infraconstitucional, no caso do ente público devedor não destinar os
recursos financeiros, prescritos constitucionalmente, para o regime
especial de pagamento de precatórios;
• as parcelas pendentes de pagamento de precatório, oriunda do
parcelamento previsto no art. 78 do ADCT, que dispunha de poder
liberatório perante os tributos do Ente público devedor, podendo
ainda ocasionar ordem de sequestro pelo respectivo TJ, pela dicção
da PEC n. 12/06 serão incluídas automaticamente no regime
especial de pagamento, perdendo, por conseguinte, as
prerrogativas de compensação e de sequestro.
• Esta PEC encontra-se atualmente na Câmara dos Deputados,
para revisão.
IX – CONCLUSÕES
Geraldo Luiz de Moura Tavares
Advogado Tributarista e Sócio Fundador do Escritório Moura
Tavares, Figueiredo, Moreira e Campos Advogados
[email protected]
Marcos Campos de Pinho Resende
Advogado Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas
Gerais em 1998.
Pós-Graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil pela
Escola Superior do Ministério Público / Unifenas
Sócio do Escritório Moura Tavares, Figueiredo, Moreira e Campos
Advogados
[email protected]
Apoio:
Rua da Bahia, 1900 - 10° andar - Lourdes - Belo Horizonte/MG CEP 30160-011
Telefone (31) 3248-2550 - Fax (31) 3248-2555
www.mouratavares.adv.br
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Aspectos Práticos da Contratação com o Poder