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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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ASSESSORIA JURÍDICA DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO REGIMENTAL N.° 2004.010516-3.
AGRAVANTES: ANA VITORIA DE MATOS VIEIRA DA COSTA, NIVAN
FERREIRA DA COSTA E LEANDRO M. COSTA TRAJANO.
ADVOGADO: LEANDRO M. COSTA TRAJANO.
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
PROCURADOR: WALTER DE AGRA JUNIOR.
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AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE VER
RECONSIDERADA DECISÃO DESTA PRESIDÊNCIA QUE
INFEFERIU PEDIDO DE FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
Não existindo motivo para modificar a decisão incorrida, sobretudo
porque: "São vedados a expedição de precatório complementar ou
suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou
quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se
faça, em parte, na forma estabelecida no § 30 deste artigo e, em
parte, mediante expedição de precatório", mantém-se o ato
impugnado.
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VISTOS, relatados e discutidos os autos acima identificados:
(.:.
ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso.
ANA VITÓRIA DE MATOS VIEIRA DA COSTA, NIVAN FERREIRA DA
COSTA e LEANDRO M. COSTA TRAJANO, já qualificados, agitaram o presente
AGRAVO REGIMENTAL contra decisão desta Presidência que indeferiu o
pagamento em separado das quantias referentes a cada credor, sob o fundamento
de que a pretensão seria possível caso requerido antes do deferimento do
precatório, conforme o artigo 100, § 40 da Constituição Federal.
Porém os agravantes, em síntese, reiteram que promoveram as
execuções de forma autônoma, de tal sorte que os seus créditos deviam ser
pagos, separadamente, independente de precatórios, nos termos da Lei
10.099/2000 e da EC 30/2000.
Assim, continuam os recorrentes apresentando as razões de reforma
da decisão, citando, inclusive, o mestre processualista Humberto Theodoro Junior.
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Ao final, pedem seja "dado provimento ao agravo", a fim de que o
crédito dos exeqüentes seja pago separadamente, sem precatório.
Juntam documentos e suplicam por deferimento.
É o relatório.
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O recurso é tempestivo, fls. 02 e 55, encontrando-se devidamente
instruído, inclusive, com cópia da decisão ferreteada.(fl. 54).
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Os documentos de fls. 11, 12 e 13 revelam que os agravantes
requereram ao juízo da 7° Vara da Fazenda Pública da Capital o pagamento de
seus créditos independentemente de precatório. Todavia, não se sabe se a
autoridade judiciária deferiu ou não o pleito. Também não há prova de recurso em
relação ao caso.
Por outro lado, verifica-se que o Precatório foi assinado por esta
Presidência no dia 26 de abril de 2004, tendo sido recebido pelo devedor no dia 17
de maio de 2004, como se constata, à fl. 43, infra. Igualmente, aqui, também não
houve recurso, presumindo-se, portanto, que os agravantes se conformaram com
a decisão presidencial.
Com respeito à natureza dos honorários advocatícios, não há dúvida
de que os têm caráter alimentar.
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Porém, RÉGIS FERNANDES DE OLIVEIRA, Professor Titular da
Universidade de São Paulo, depois de transcrever o § 1°, do art. 100, com a nova
redação dada pela EC 30/2000, diz o seguinte:
"Observe-se que a enumeração não foi taxativa, mas meramente
exemplificativa, o que implica a inclusão de outros pagamentos
assemelhados. Poder-se-ia discutir sobre se os honorários
advocatícios estão englobados no sentido de precatório alimentar. À
EVIDÊNCIA QUE SIM. Como se sabe, constituem-se eles em verba
autônoma e titularizada pelo advogado. Não está englobada na
eventual condenação do devedor ou do sucumbente. É o que dispõe
o art. 23 da Lei 8.906/94(Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil). Logo, englobam-se no conceito de salários. De outro lado, a
interpretação não pode ser literal, mas presa ao sistema de valores
encampados pelo ordenamento normativo. O advogado tem o fruto
de seu trabalho representado pelos honorários ( de honra ). Em
verdade, o que a EC 30/2000 deixou explicitado é que a quantia
( ' representativa do esforço de alguém, ou de seu trabalho, que gera
sua subsistência é que seria alcançada pelos precatórios
alimentícios. O próprio conceito de alimentos pressupõe recursos
necessários e imprescindíveis para a sobrevivência de alguém. O
advogado vive de seus honorários. Logo, não há como se entender
que os honorários advocatícios não estejam compreendidos nos
precatórios alimentares. É o que se poderia denominar de
interpretação corretiva. Sem nos preocuparmos em arrolar todos os
métodos de interpretação já estudados pelos diversos autores, podese afirmar que a interpretação restritiva não tem sentido quando é
redutiva de conceitos. A interpretação ampliativa é que deve ser a
regra, quando se cuida de beneficiar categorias e pessoas. (grifos
nossos)"
Parece-nos indiscutível que no conceito da norma constitucional
estão incluídos, para efeito de precatório ã alimentícios, os honorários de advogado
(in REVISTA DOS TRIBUNAIS, Ano 90, dezembro de 2001, Vol. 794, págs. 126127). (grifos nossos)
Como enfatizado, o despacho de fl. 54 nã alimentício aos honorários, mas indeferiu o pleito com funda artigo 100 da Constituição Federal que estabelece, in ve
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no § 4°, do
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"São vedados a expedição de precatório complementar ou
suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou
quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se
faça, em parte, na forma estabelecida no § 30 deste artigo e, em
parte, mediante expedição de precatório".
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Em face do exposto, desprovejo o agravo.
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É o meu voto.
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Na Presidência, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Júlio
Aurélio Moreira Coutinho. Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador
Júlio Aurélio Moreira Coutinho (Presidente). Participaram, ainda, do julgamento
os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Antônio Elias Quiroga, Josivaldo
Felix de Oliveira ( Juiz convocado para substituir o Des. Marcos Antônio Souto
Maior), Antônio de Pádua Lima Montenegro, João Antônio de Moura ( VicePresidente), Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Jorge Ribeiro Nóbrega, Júlio
Paulo Neto, Genésio Gomes Pereira Filho, Raphael Carneiro Arnaud, Eduardo
José de Carvalho Soares (Juiz convocado para substituir o Des. José Martinho
Lisboa), Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir o
Des. Plínio Leite Fontes), Eslú Eloy Filho (Juiz convocado para substituir o Des.
Raiff Fernandes de Carvalho Júnior), e Nilo Luis Ramalho Vieira. Impedido o
Exmo. Sr. Des. Francisco Seráphico da Nóbrega Neto. Ausentes, justificadamente,
os Exmos. Srs. Desembargadores Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Nestor Alves de
Melo Filho (Corregedor Geral da Justiça), José Rodrigues de Ataíde e Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
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Presente à sessão o Excelentíssimo Senhor Doutor José Di Lorenzo
Serpa, Procurador-Geral de Justiça, em exercício.
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oão P ssoa, 7 • /fevereiro de 2005.
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DESEMBA AD JÚ • '( RÉLIO MOREIRA OUTINHO
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