5 1-":. ' •a ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA , 1! 1 ASSESSORIA JURÍDICA DA PRESIDÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL N.° 2004.010516-3. AGRAVANTES: ANA VITORIA DE MATOS VIEIRA DA COSTA, NIVAN FERREIRA DA COSTA E LEANDRO M. COSTA TRAJANO. ADVOGADO: LEANDRO M. COSTA TRAJANO. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. PROCURADOR: WALTER DE AGRA JUNIOR. •!9 A AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE VER RECONSIDERADA DECISÃO DESTA PRESIDÊNCIA QUE INFEFERIU PEDIDO DE FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. Não existindo motivo para modificar a decisão incorrida, sobretudo porque: "São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 30 deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório", mantém-se o ato impugnado. • • VISTOS, relatados e discutidos os autos acima identificados: (.:. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. ANA VITÓRIA DE MATOS VIEIRA DA COSTA, NIVAN FERREIRA DA COSTA e LEANDRO M. COSTA TRAJANO, já qualificados, agitaram o presente AGRAVO REGIMENTAL contra decisão desta Presidência que indeferiu o pagamento em separado das quantias referentes a cada credor, sob o fundamento de que a pretensão seria possível caso requerido antes do deferimento do precatório, conforme o artigo 100, § 40 da Constituição Federal. Porém os agravantes, em síntese, reiteram que promoveram as execuções de forma autônoma, de tal sorte que os seus créditos deviam ser pagos, separadamente, independente de precatórios, nos termos da Lei 10.099/2000 e da EC 30/2000. Assim, continuam os recorrentes apresentando as razões de reforma da decisão, citando, inclusive, o mestre processualista Humberto Theodoro Junior. • Ao final, pedem seja "dado provimento ao agravo", a fim de que o crédito dos exeqüentes seja pago separadamente, sem precatório. Juntam documentos e suplicam por deferimento. É o relatório. . • . , 2 O recurso é tempestivo, fls. 02 e 55, encontrando-se devidamente instruído, inclusive, com cópia da decisão ferreteada.(fl. 54). 'f Os documentos de fls. 11, 12 e 13 revelam que os agravantes requereram ao juízo da 7° Vara da Fazenda Pública da Capital o pagamento de seus créditos independentemente de precatório. Todavia, não se sabe se a autoridade judiciária deferiu ou não o pleito. Também não há prova de recurso em relação ao caso. Por outro lado, verifica-se que o Precatório foi assinado por esta Presidência no dia 26 de abril de 2004, tendo sido recebido pelo devedor no dia 17 de maio de 2004, como se constata, à fl. 43, infra. Igualmente, aqui, também não houve recurso, presumindo-se, portanto, que os agravantes se conformaram com a decisão presidencial. Com respeito à natureza dos honorários advocatícios, não há dúvida de que os têm caráter alimentar. • • • • Porém, RÉGIS FERNANDES DE OLIVEIRA, Professor Titular da Universidade de São Paulo, depois de transcrever o § 1°, do art. 100, com a nova redação dada pela EC 30/2000, diz o seguinte: "Observe-se que a enumeração não foi taxativa, mas meramente exemplificativa, o que implica a inclusão de outros pagamentos assemelhados. Poder-se-ia discutir sobre se os honorários advocatícios estão englobados no sentido de precatório alimentar. À EVIDÊNCIA QUE SIM. Como se sabe, constituem-se eles em verba autônoma e titularizada pelo advogado. Não está englobada na eventual condenação do devedor ou do sucumbente. É o que dispõe o art. 23 da Lei 8.906/94(Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). Logo, englobam-se no conceito de salários. De outro lado, a interpretação não pode ser literal, mas presa ao sistema de valores encampados pelo ordenamento normativo. O advogado tem o fruto de seu trabalho representado pelos honorários ( de honra ). Em verdade, o que a EC 30/2000 deixou explicitado é que a quantia ( ' representativa do esforço de alguém, ou de seu trabalho, que gera sua subsistência é que seria alcançada pelos precatórios alimentícios. O próprio conceito de alimentos pressupõe recursos necessários e imprescindíveis para a sobrevivência de alguém. O advogado vive de seus honorários. Logo, não há como se entender que os honorários advocatícios não estejam compreendidos nos precatórios alimentares. É o que se poderia denominar de interpretação corretiva. Sem nos preocuparmos em arrolar todos os métodos de interpretação já estudados pelos diversos autores, podese afirmar que a interpretação restritiva não tem sentido quando é redutiva de conceitos. A interpretação ampliativa é que deve ser a regra, quando se cuida de beneficiar categorias e pessoas. (grifos nossos)" Parece-nos indiscutível que no conceito da norma constitucional estão incluídos, para efeito de precatório ã alimentícios, os honorários de advogado (in REVISTA DOS TRIBUNAIS, Ano 90, dezembro de 2001, Vol. 794, págs. 126127). (grifos nossos) Como enfatizado, o despacho de fl. 54 nã alimentício aos honorários, mas indeferiu o pleito com funda artigo 100 da Constituição Federal que estabelece, in ve -gou car:ter no § 4°, do • :2. 3 .. "São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 30 deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório". :.j, ...3 ..: ...: ... Em face do exposto, desprovejo o agravo. • É o meu voto. 1 ..!I .:; 1:i I i i 1 i .... — / - : Na Presidência, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Júlio Aurélio Moreira Coutinho. Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador Júlio Aurélio Moreira Coutinho (Presidente). Participaram, ainda, do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Antônio Elias Quiroga, Josivaldo Felix de Oliveira ( Juiz convocado para substituir o Des. Marcos Antônio Souto Maior), Antônio de Pádua Lima Montenegro, João Antônio de Moura ( VicePresidente), Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Jorge Ribeiro Nóbrega, Júlio Paulo Neto, Genésio Gomes Pereira Filho, Raphael Carneiro Arnaud, Eduardo José de Carvalho Soares (Juiz convocado para substituir o Des. José Martinho Lisboa), Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir o Des. Plínio Leite Fontes), Eslú Eloy Filho (Juiz convocado para substituir o Des. Raiff Fernandes de Carvalho Júnior), e Nilo Luis Ramalho Vieira. Impedido o Exmo. Sr. Des. Francisco Seráphico da Nóbrega Neto. Ausentes, justificadamente, os Exmos. Srs. Desembargadores Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Nestor Alves de Melo Filho (Corregedor Geral da Justiça), José Rodrigues de Ataíde e Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. -, Presente à sessão o Excelentíssimo Senhor Doutor José Di Lorenzo Serpa, Procurador-Geral de Justiça, em exercício. / oão P ssoa, 7 • /fevereiro de 2005. : DESEMBA AD JÚ • '( RÉLIO MOREIRA OUTINHO • R * SI li ENTE • • :: . . I : i _ I 1 i , 'kk,,• .S\ C3 Ito 1 411