ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CEZD Nº 70035999382 2010/CÍVEL AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM BASE EM PRETENSA COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS DE ICMS COM CRÉDITOS DECORRENTES DE CESSÃO PARCIAL DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS, ORIGINADOS DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA O IPERGS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 78, § 2º, DO ADCT. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REVOGAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 11.472/00 E DO CAPÍTULO IV DO TÍTULO IV, ABRANGENDO O ART. 134, “CAPUT” E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.537/73, PELA LEI ESTADUAL Nº 12.209/04. Não é possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de ICMS com base em valor a ser pretensamente compensado com débitos de precatórios devidos pelo IPERGS, obtidos mediante cessão de direitos creditórios, observada a natureza diversa das parcelas, bem como a diversidade de credor e devedor, além de implicar quebra na ordem cronológica de pagamentos, não se tratando de créditos oriundos do mesmo sujeito passivo. Precedentes do TJRGS, STJ e STF. Aplicação das Súmulas 112 e 212 do STJ. Não auto-aplicabilidade do art. 78, § 2º, do ADCT, diante da necessidade de legislação infraconstitucional. Ausência de fundamento legal a amparar a pretensão deduzida, observada a revogação da Lei Estadual nº 11.472/00, que autorizava a utilização de precatórios para a compensação de créditos inscritos em dívida ativa, bem como do Capítulo IV do Título IV, abrangendo o art. 134, “caput” e parágrafo único, da Lei nº 6.537/73, relativo à compensação, pela Lei Estadual nº 12.209, de 29/12/04. Agravo desprovido. AGRAVO VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL COMARCA DE PORTO ALEGRE Nº 70035999382 INDÚSTRIA E COMÉRCIO BEBIDAS FRATELLY LTDA. DE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVANTE AGRAVADO 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CEZD Nº 70035999382 2010/CÍVEL ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA (PRESIDENTE) E DES.ª REJANE MARIA DIAS DE CASTRO BINS. Porto Alegre, 29 de abril de 2010. DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO, Relator. RELATÓRIO DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO (RELATOR) INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS FRATELLY LTDA. interpõe agravo diante de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Em suas razões, destaca que a antecipação de tutela antecipada pleiteada é unicamente para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, discorrendo acerca dos artigos 151 do CTN e 368 do Código Civil. Reitera a argumentação anteriormente despendida na inicial, no sentido de que o Estado do Rio Grande do Sul é responsável pelo inadimplemento da sua autarquia, no caso o IPERGS, argumentando que não há impedimento para a compensação pretendida, mormente porque 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CEZD Nº 70035999382 2010/CÍVEL pugnada pela convalidação da compensação de precatórios com tributos vencidos, conforme o disposto no art. 6º da EC n° 62/09. Tece considerações acerca do artigos. 100 da CF, 78 do ADCT e 170 do CTN, aduzindo que não há que se falar em quebra da ordem cronológica. Ressalta a ADIN n° 2.851-1, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou constitucional lei estadual de Rondônia autorizando a compensação de precatório. Colacionando doutrina e jurisprudência, requer o provimento do recurso. É o relatório. VOTOS DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO (RELATOR) O presente agravo não merece acolhimento, tendo em vista a sua manifesta improcedência, que autorizou o julgamento singular. Quando do julgamento monocrático proferi a decisão que segue reproduzida na íntegra como razões de decidir, observado o objeto do recurso: “Nego seguimento ao presente agravo de instrumento, forte no artigo 557, caput, do CPC, uma vez que se trata de recurso manifestamente improcedente, observada a orientação jurisprudencial sobre o tema, devendo ser mantida a r. decisão hostilizada, ainda que por fundamentação diversa. Com efeito, mostra-se descabida a pretensa suspensão da exigibilidade do crédito tributário a partir de compensação, uma vez que, além de o precatório ser devidos pelo IPERGS, pessoa jurídica diversa do Estado do Rio Grande do Sul, credor dos créditos de ICMS, tratando-se de créditos e débitos de natureza diversa, impossibilitando a compensação, nos termos do art. 368 do atual Código Civil, a utilização dos precatórios para 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CEZD Nº 70035999382 2010/CÍVEL fins de compensação implicaria quebra na ordem cronológica de pagamentos, prevista no art. 100, “caput”, da Constituição Federal, em prejuízo aos precatórios anteriormente expedidos. Ademais, eventual possibilidade de compensação somente poderia ser aceita quando envolvesse créditos do mesmo sujeito passivo, não havendo previsão no sentido da utilização de créditos de terceira pessoa, adquiridos por meio de cessão, desordenando, em consequência, a previsão constitucionalmente estabelecida. Oportuno salientar que, em se tratando de cessões parciais, tal conseqüência faria com que, inclusive, os próprios cedentes, credores originários, fossem preteridos na ordem de pagamentos frente à pretendida compensação em favor da cessionária, caso deferida, o que não se pode admitir, observada a natureza alimentar do crédito assegurado em favor dos primeiros, aos quais, provavelmente, foi alcançada quantia depreciada em relação ao efetivamente devido, em virtude da cessão operada. Este é o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, citando-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM PRECATÓRIO JUDICIAL. 1. Um crédito sujeito a precatório não atende ao fim teleológico da praça pública. A pretensão do devedor é, por vias oblíquas, efetuar a compensação entre duas obrigações heterogêneas, sem se perder de visa que, se aceita, poderia fulminar o princípio constitucional da ordem cronológica dos precatórios. 2. A compensação de crédito na seara tributária consiste em poder discricionário da Administração, sendo vedado ao magistrado deferi-la sem expressa previsão legal. In casu, não há previsão de lei estadual admitindo a compensação de crédito pleiteada o que, de plano, inviabiliza a pretendida compensação. Agravo desprovido por maioria, vencido o Presidente. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70008858664, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CEZD Nº 70035999382 2010/CÍVEL DO RS, RELATOR: DES. JOÃO ARMANDO BEZERRA CAMPOS, JULGADO EM 15/09/2004) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ART. 156, CTN. CONSIGNAÇÃO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIO DE QUE A AUTORA É CESSIONÁRIA COM ICMS DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL A DAR AMPARO À PRETENSÃO DEDUZIDA. ART. 267, I, C/C ART. 295, I. PAR. ÚNICO, III, AMBOS DO CPC. COMPENSAÇÃO. ARTS. 170, DO CTN, E 27 DA LEI ESTADUAL N. 8820/89. INAPLICABILIDADE DO ART. 78, § 2º, DO ADCT, INTRODUZIDO PELA EC. 30, DE 13.09.00. APELAÇÃO DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70007048416, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI, JULGADO EM 24/03/2004) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO. ARREMATAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. O INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO FOI RECEPCIONADO DE FORMA RESTRITA NO DIREITO TRIBUTÁRIO (ART-170 DO CTN). EXIGE LEI ESPECIAL AUTORIZADORA E BENEFICIA SOMENTE O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE O ARREMATANTE DE BEM PENHORADO EM EXECUÇÃO FISCAL DE ADIMPLIR PARTE EXPRESSIVA DE SEU DÉBITO COM CRÉDITO CEDIDO POR TERCEIRO PERANTE A FAZENDA PÚBLICA. ALÉM DA VEDAÇÃO LEGAL, ESSA MODALIDADE DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO BURLARIA O INSTITUTO DO PRECATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 599015088, PRIMEIRA CÂMARA DE FÉRIAS CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO, JULGADO EM 30/03/1999) Com o mesmo entendimento, precedentes do STJ: RMS 13019 / RO; RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CEZD Nº 70035999382 2010/CÍVEL Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA Data da Publicação/Fonte DJ 17.05.2004 p. 106 TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO DE ICMS COM PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. I - O Decreto Estadual nº 8.669/99/RO, ao não permitir a compensação de crédito oriundo de precatório cedido ao devedor tributário, está em consonância com o art. 100 da CF/88. A norma regulamentadora estadual atende ao fim desejado pela Constituição de que seja respeitada a ordem cronológica de pagamentos dos precatórios. II - Recurso ordinário improvido. RMS 12568 / RO; RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA Relatora Ministra LAURITA VAZ Órgão Julgador SEGUNDA TURMA Data da Publicação/Fonte DJ 09.12.2002 p. 317 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIO COM ICMS DEVIDO. VEDAÇÃO. DECRETO ESTADUAL. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. ART. 1017 DO CC. PRECEDENTES DO STJ. 1. A possibilidade da Administração Pública disciplinar o instituto da compensação encontra-se consagrada no artigo 1017 do Código Civil vigente, o que afasta a alegada ilegalidade do Decreto Estadual. 2. A compensação tributária somente é permitida entre tributos e contribuições da mesma natureza. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso desprovido. RMS 13017 / RO; RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator Ministro MILTON LUIZ PEREIRA Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA Data da Publicação/Fonte DJ 25.11.2002 p. 184 Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Compensação. Precatório Judicial. Impossibilidade. Decreto Estadual nº 8.669/99. 1. Inexistência de direito líquido e certo para assegurar, via mandado de segurança, a 6 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CEZD Nº 70035999382 2010/CÍVEL compensação de precatórios adquiridos com débitos fiscais (ICMS). 2. Precedente jurisprudencial específico. 3. Recurso sem provimento. RESP 470238 / SP ; RECURSO ESPECIAL Relator Ministra ELIANA CALMON Órgão Julgador SEGUNDA TURMA Data da Publicação/Fonte DJ 12.04.2004 p. 191 PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO. 1. Inexiste hipótese legal de suspender-se execução fiscal por futura possibilidade de compensação de um crédito oriundo de precatório. 2. Medida cautelar do art. 798 do CPC que se incompatibiliza com a Súmula 212/STJ. 3. Recurso especial improvido. Assim também decidiu o STF: ADI-MC 2099 / ES - ESPÍRITO SANTO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator: Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 17/12/1999 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJ 19-09-2003 PP-00015 LIMINAR - ADI - INFORMAÇÕES - DECURSO DO PRAZO. As informações de que cuida o artigo 10 da Lei nº 9.868/99 devem ser prestadas em cinco dias, prazo que, ultrapassado, viabiliza o exame do pedido de concessão de liminar. PRECATÓRIO - CESSÃO TRIBUTO - LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO. A previsão normativa de cessão de precatório e utilização subseqüente na liquidação de débito fiscal conflitam, de início, com o preceito maior do artigo 100 da Constituição Federal. Trata-se de mera aplicação da Súmula 212 do STJ que proíbe a compensação de créditos tributários em sede de liminar. Não socorre a agravante o disposto no art. 78, § 2º, das Disposições Transitórias da Constituição Federal, observada a alteração efetivada pela EC 30/00, uma vez que há necessidade de existência de 7 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CEZD Nº 70035999382 2010/CÍVEL legislação infraconstitucional traçando requisitos e possibilitando a compensação, não se tratando de norma auto-aplicável. De outra parte, é importante consignar que, nos exatos termos do art. 170 do CTN, lei pode autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. No Estado do Rio Grande do Sul, a matéria era disciplinada pela Lei nº 11.472/00, cujo art. 2º permitia a utilização de precatórios de terceiros para a compensação de créditos inscritos em dívida ativa, devidamente formalizada a respectiva cessão. Todavia, a mencionada lei foi revogada pela Lei Estadual nº 12.209, de 29 de dezembro de 2004, o que fulmina por completo a pretensão de suspensão da exigibilidade do crédito tributário deduzida pela agravante, porque ausente fundamento legal para tanto. Da mesma forma, o art. 134, “caput” e parágrafo único, da Lei nº 6.537/73, observada a modificação introduzida pela Lei nº 11.475/00, também se encontra revogado pela Lei nº 12.209/04, cujo inciso XV do art. 1º, que introduziu alterações na Lei nº 6.537/73, determina que “fica revogado o Capítulo IV do Título IV”, qual seja, o capítulo “Da Compensação”, mais um motivo a impossibilitar o acolhimento da pretensão da recorrente. Oportuno salientar que a argumentação referente à ausência de pedido de compensação em sede de tutela antecipada não se sustenta, uma vez que, não obstante o pedido liminar seja de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a fundamentação para tanto se confunde diretamente com a empregada para obter a procedência da ação intentada, a fim de efetuar a compensação do débito que possui junto ao Fisco com crédito de precatório. 8 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CEZD Nº 70035999382 2010/CÍVEL Não haveria qualquer sentido prático em deferir a tutela antecipada e, posteriormente, julgar improcedente a ação, porque descabida a compensação nos moldes pretendidos pela parte. Outrossim, haveria a possibilidade depósito do montante integral do crédito a fim de obter a medida pleiteada, conforme dispõe o art. 151, II, do CTN, a tanto não equivalendo o oferecimento de precatório, nos exatos termos da Súmula 112 do STJ, pela qual “O depósito somente suspende a exigibilidade do credito tributário se for integral e em dinheiro.”, situação inocorrente, mais um motivo a impossibilitar o acolhimento da pretensão recursal. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. AÇÃO VISANDO A NULIDADE DE LANÇAMENTO FISCAL. Ainda que reconhecida a inconstitucionalidade da lei que regula o fato gerador do IPTU quanto à alíquota incidente, não se vislumbra a nulidade do lançamento, visto aplicável a lei anterior. Sem qualquer depósito do valor devido, não se suspende a exigibilidade do crédito tributário. Art. 151, II, do CTN e Súmula 112 do STJ. Agravo desprovido, por maioria. (Agravo de Instrumento Nº 70004424321, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Marco Aurélio Heinz, Julgado em 04/09/2002) Por estes fundamentos, nego seguimento ao agravo de instrumento, forte no art. 557, “caput”, do CPC.” Acrescento ainda que a Emenda Constitucional n° 62/2009 convalida apenas as cessões e compensações de precatórios que foram efetuadas antes da sua promulgação, sendo cediço que a convalidação é o suprimento da invalidade de um ato com efeitos retroativos, o que não ocorre no caso, já que o referido ato de compensação não foi implementado, motivo pelo qual também é inadmissível a pretensão da parte agravante no ponto. 9 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CEZD Nº 70035999382 2010/CÍVEL Diante do exposto, nego provimento ao agravo. DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a). DES.ª REJANE MARIA DIAS DE CASTRO BINS - De acordo com o(a) Relator(a). DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA - Presidente - Agravo nº 70035999382, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME." Julgador(a) de 1º Grau: ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI 10