René Ariel Dotti . Rogéria Dotti . Julio Brotto Patrícia Nymberg . Alexandre Knopfholz Fernanda Pederneiras . Francisco Zardo . Vanessa Scheremeta José Roberto Trautwein . Fernando Welter Gustavo Scandelari . Rafael de Melo . Vanessa Cani Cícero Luvizotto . Mariana Guimarães Luis Otávio Sales . Guilherme Alonso . Thais Guimarães Alisson Nichel . Laís Bergstein . André Meerholz Renata Steiner . Diana Geara . Emilly Crepaldi Bruno Correia . Vinícius Presente Boletim Trimestral do Escritório Professor René Dotti Áreas de Atuação: Direito Administrativo, Ambiental, Civil, Constitucional, Criminal, Desportivo, Eleitoral, Família e Sucessões. Ano 8 . nº 22 . Outubro / Novembro / Dezembro / 2013 “A liberdade de informação contém os seguintes direitos: a) o direito de informar; b) o direito de se informar; c) o direito de ser informado. O primeiro é inerente ao órgão de comunicação social (jornal, rádio, televisão) e os demais são relativos ao cidadão”. (Prof. René Ariel Dotti) A contratação mediante utilização de dados de terceiro e a responsabilidade da instituição financeira Companhias aéreas – cobrança indevida gera dano moral e direito de restituição em dobro Garantia de equilíbrio econômico financeiro do contrato administrativo O pragmatismo do STF e as nulidades absolutas Homicídio praticado na direção de automóvel: dolo eventual vs. culpa consciente Vanessa Cani Cícero Luvizotto Mariana Guimarães Guilherme Alonso Luis Otávio Sales 1 ÍNDICE EDITORIAL Administração pública e liberdade de informação (René Ariel Dotti) .................................................................................................................. 3 SEÇÃO INFORMATIVA Aperfeiçoamento profissional e pesquisa jurídica: notas marcantes da Dotti & Advogados Associados ..................................... 4 Novo núcleo de contratos e arbitragem ............................................................................................................................................................... 4 Participação em eventos ............................................................................................................................................................................................ 5 Palestra ............................................................................................................................................................................................................................. 5 RESPONSABILIDADE SOCIAL - APOIO DE DOTTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Projeto Rede do Bem do Hospital Pequeno Príncipe ....................................................................................................................................... 5 Instituto TMO/Associação Alírio Pfiffer ................................................................................................................................................................. 6 Projeto Ler e Pensar ...................................................................................................................................................................................................... 6 LEGISLAÇÃO Mudanças relevantes................................................................................................................................................................................................... 6 PODER JUDICIÁRIO E ADVOCACIA: DIÁLOGO E TRANSPARÊNCIA (Rogéria Dotti) ..................................................................................................................... 7 E POR FALAR EM SOBERANIA (Julio Brotto) ..................................................................................................................................................................................... 8 DIREITO CIVIL Titular de blog é responsável pelos textos que divulga (Patrícia Nymberg) ........................................................................................................ 8 A indevida modificação acentuada do contrato de seguro (José Roberto Trautwein) ........................................................................................ 9 O pagamento da quantia incontroversa nas ações revisionais contra instituições financeiras (Fernando Welter) ............................... 9 A contratação mediante utilização de dados de terceiro e a responsabilidade da instituição financeira (Vanessa Cani) ............. 10 Companhias aéreas – cobrança indevida gera dano moral e direito de restituição em dobro (Cícero Luvizotto) ............................. 10 Vício oculto nos produtos: responsabilidade após o prazo de garantia (Laís Bergstein) ........................................................................... 10 Representação comercial: a importância da redação do contrato (Renata Steiner) .................................................................................... 11 Erro de arbitragem não gera dano moral ao torcedor (Vinícius Presente) ........................................................................................................ 11 O agronegócio brasileiro (Willian Zanoni) ................................................................................................................................................................. 11 DIREITO PROCESSUAL CIVIL Consumado está! (Emilly Crepaldi) ................................................................................................................................................................................ 12 DIREITO DE FAMÍLIA Validade do casamento celebrado no exterior (Fernanda Pederneiras) ............................................................................................................... 12 Ocultação da verdade quanto a paternidade biológica (Vanessa Scheremeta) ............................................................................................... 12 Prestação alimentícia e o Estatuto do Idoso (Thais Guimarães) ........................................................................................................................... 13 Da possibilidade de alteração do regime de bens (após a celebração do casamento) (Diana Geara) ................................................. 13 DIREITO ADMINISTRATIVO O ressarcimento ao erário é imprescritível? O STF dará a palavra final (Francisco Zardo) ........................................................................... 14 Garantia de equilíbrio econômico financeiro do contrato administrativo (Mariana Guimarães) ............................................................. 14 Concessionários de serviço público podem recorrer ao Judiciário para impedir dano iminente a ser causado por manifestantes (Alisson Nichel) ....................................................................................................................................................................................... 15 A remuneração da caderneta de poupança (André Meerholz) ............................................................................................................................. 15 DIREITO CRIMINAL A responsabilidade penal das pessoas jurídicas na visão dos tribunais (Alexandre Knopfholz) ................................................................. 16 Porte ilegal de arma de fogo desmuniciada é crime? (Gustavo Scandelari) ...................................................................................................... 16 Os contornos virtuais da violência contra a mulher (Rafael de Melo) ................................................................................................................ 16 Homicídio praticado na direção de automóvel: dolo eventual vs. culpa consciente (Luis Otávio Sales) ............................................... 17 O pragmatismo do STF e as nulidades absolutas (Guilherme Alonso) ................................................................................................................ 17 Receptação de sinal de tv por assinatura é crime? (Bruno Correia) ................................................................................................................... 17 ESPAÇO LIVRE DOS ESTAGIÁRIOS A adoção póstuma e o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (Camila Grubert) ..................................................... 18 Conciliação e mediação: métodos pouco usados, porém mais eficazes (Karen Laís Tavares) ..................................................................... 18 A impossibilidade da aplicação da tese da “deslegalização” (Fabio Alfredo Dias Jaensch) ............................................................................... 18 Concussão: ato ilícito com sérias consequências (Hevelin Quintão) ................................................................................................................... 19 Substituição de penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos (Paula Gabrielle Tracz) ................................................. 19 A especialização das varas criminais pelo delito (Vinícius Cim) ......................................................................................................................... 19 EDITORIAL Administração pública e liberdade de informação O art. 37 da Constituição Federal estabelece que a publicidade dos atos oficiais é um dos princípios elementares da Administração Pública. A mesma Carta Magna garante a liberdade de informação jornalística, ressalvada a proteção dos direitos da personalidade, entre eles, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem (art. 220 e § 1º). Tais considerações vêm a propósito do conflito forense entre o ex-presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ e o jornal Gazeta do Povo, quando o primeiro obteve uma decisão liminar determinando a abstenção, pelo órgão de comunicação, de publicar qualquer matéria que pudesse ser considerada ofensiva à honra, à boa fama e à respeitabilidade do magistrado. Tratando-se de reprovável censura prévia – proibida expressamente pela maior lei da República (art. 220, § 2º) –, a Gazeta do Povo ingressou no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL com uma Reclamação. Antes do respectivo julgamento, o ex-presidente desistiu da iniciativa e prestou uma declaração pública em favor da liberdade de imprensa. O episódio, de repercussão nacional, demonstrou que o conflito entre a liberdade de informação e os direitos da personalidade deve ser resolvido em favor do interesse público visado pela informação. A liberdade de informação contém os seguintes direitos: a) o direito de informar; b) o direito de se informar; c) o direito de ser informado. O primeiro é inerente ao órgão de comunicação social (jornal, rádio, televisão) e os demais são relativos ao cidadão. Na presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, logo após a eleição de 3 de outubro, o ilustre e sensível Desembargador GUILHERME LUIZ GOMES declarou, na entrevista coletiva, que sua gestão será praticada com transparência, convivência harmoniosa com o Legislativo e o Executivo, além de instâncias do poder civil (como a OAB e o Ministério Público), sempre no interesse do bem comum. Suas palavras reafirmam a liberdade de informação jornalística. RENÉ ARIEL DOTTI 3 SEÇÃO INFORMATIVA Aperfeiçoamento profissional e pesquisa jurídica: notas marcantes da Dotti & Advogados Associados O jurista uruguaio EDUARDO COUTURE (1904-1956), em sua pequena grande obra “Os Mandamentos do Advogado”, estipula, como primeira regra do profissional da Advocacia, o estudo. Segundo ele, “O direito está em constante transformação. Se não o acompanhas, serás cada dia menos advogado.” Esse mandamento é seguido à risca pela DOTTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS. A atuação profissional de seus integrantes possui a bagagem acadêmica necessária para uma defesa efetiva e inteligente de seus clientes. Além do titular do Escritório – Professor Titular de Direito Penal da Universidade Federal do Paraná – o corpo jurídico do Escritório é composto exclusivamente por Mestres, Especialistas e Pós-graduados em suas respectivas áreas, alguns dos quais professores em cursos de graduação e pós-graduação da capital paranaense. A relevância da pesquisa científica para os integrantes do Escritório pode ser observada, igualmente, pelas suas participações nos mais diversos insti- tutos de estudo do Direito, tais como o IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família) e o IBDPE (Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico). O Professor RENÉ DOTTI é, ainda, Presidente Honorário do Grupo Brasileiro da Associação Internacional de Direito Penal (AIDP). ROGÉRIA DOTTI, por sua vez, é a atual coordenadora da Escola Superior de Advocacia (ESA) da OAB/PR. A importância do estudo e da análise teórica do Direito pode ser verificada pela produção bibliográfica dos membros do Escritório. Neste ano, foi lançada a 5ª edição, atualizada e ampliada, do “Curso de Direito Penal” do Professor RENÉ DOTTI (Editora Revista dos Tribunais), que, igualmente, publicou a obra “A posição sistemática da culpabilidade” (Editora Nuria Fabris). Ainda recentemente, foram editadas as obras “Direito e Justiça – Decisões em destaque” (Editora Iglu) e “O crime tributário de descaminho” (Editora Lex Magister), de autoria do Advogado GUSTAVO SCANDELARI; e os livros “A denúncia genérica nos crimes Novo núcleo de contratos e arbitragem É com enorme satisfação que informamos aos nossos clientes e amigos que a partir de outubro de 2013 a atuação do Escritório Dotti & Advogados na área cível passa a ser ampliada, com a criação de um Núcleo de Contratos e Arbitragem. O setor, sob responsabilidade e coordenação da advogada RENATA STEINER, oferece aos nossos clientes atividade de consultoria e assessoria na redação e revisão de contratos, cíveis e empresariais, bem como atuação em arbitragens nacionais e internacionais. RENATA STEINER é Doutoranda em Direito Civil na Universidade de São Paulo, Mestre em Direito Civil na Universidade Federal do Paraná e Professora de Direito Civil, dedicando-se especialmente ao estudo do Direito Contratual. Possui diversos artigos e capítulos de livros publicados, no Brasil e no exterior, sobre o tema. 4 econômicos” (Editora Nuria Fabris) e “Limites ao âmbito de atuação das Comissões Parlamentares de Inquérito” (Editora Iglu), de autoria do Advogado ALEXANDRE KNOPFHOLZ. A busca pelo conhecimento motivou, inclusive, a criação do CENTRO DE ESTUDOS PROFESSOR DOTTI, um espaço reservado para a produção intelectual e a realização de cursos de aperfeiçoamento profissional. Atualmente, o Centro de Estudos, em parceria com a Universidade Positivo (UP), oferece gratuitamente aos seus alunos (aprovados mediante concurso) o curso de “Aperfeiçoamento em Prática de Advocacia Criminal.” O constante aperfeiçoamento profissional e a incessante pesquisa jurídica traduzem elementos indispensáveis à DOTTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS. Afinal, e conforme EDUARDO COUTURE, “Como todas as artes, a advocacia só se aprende com sacrifício, e, como em todas as artes, também se vive em constante aprendizagem.” Participação em eventos Palestra No dia 26 de agosto, o professor RENÉ DOTTI participou do CONGRESSO NACIONAL DA ADVOCACIA CRIMINAL, em homenagem ao “Prof. José da Costa Jr”, no Teatro Gazeta, em São Paulo. Na ocasião o tema abordado foi: O cidadão e o novo Tribunal do Júri. O professor RENÉ DOTTI também participou do Seminário Internacional do IBCCRIM, que acorreu entre os dias 27 e 31 de agosto, no Hotel Tivoli Monfarrej, também em São Paulo. No seminário, o professor presidiu a conferência do Prof. Luiz Fernando Niño, intitulada Evolução e crítica ao direito penal do inimigo. O Advogado ALEXANDRE KNOPFHOLZ proferiu a palestra “O Novo Código de Processo Penal: avanços, retrocessos e perspectivas”, na Semana do Advogado da OAB de Joinville/SC. Na exposição, foram abordadas as principais alterações que ocorrerão com o advento do novo Código de Processo Penal, que deve ser sancionado no próximo ano. O evento realizou-se no último dia 8 de agosto na SOCIESC - Sociedade Educacional de Santa Catarina. RESPONSABILIDADE SOCIAL - APOIO DE DOTTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Projeto rede do bem do Hospital Pequeno Príncipe O Hospital Pequeno Príncipe é o maior Hospital exclusivamente pediátrico do Brasil, uma instituição filantrópica sem fins lucrativos que destina no mínimo 60% de sua capacidade de atendimentos para crianças que utilizam o SUS. Todos os anos são feitos mais de 340 mil atendimentos ambulatoriais divididos em 32 especialidades, 24 mil internações e 18 mil cirurgias (em média 1 cirurgia a cada meia hora todos os dias). Desde 1919 o Pequeno Príncipe trabalha para atender a sociedade, assegurando a equidade nos tratamentos, valorização da família, desenvolvimento humano e mobilização social, aliados a uma assistência de ponta com os melhores médicos equipamentos. Desde 2006, o Hospital conta com uma área chamada Novos Projetos, especializada na captação de recursos de maneira profissionalizada. Esta área já ajudou a viabilizar obras como a ampliação do Hospital em 4 novos andares, compras de materiais e equipamentos médicos, fortalecimento do setor de Educação e Cultura, reformas estrutu- rais, programas de incentivo a humanização e acompanhamento familiar no período de internamento, e Pesquisas na área da saúde. Em 2011, o Hospital fechou uma parceria com a DOTTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS em um programa chamado Seleção Gols Pela Vida. Este programa, desde 2009, tem viabilizado recursos para o Instituto Pelé Pequeno Príncipe, onde são desenvolvidas pesquisas com foco na cura e prevenção de doenças complexas que assombram a sociedade. Em 2013, esta parceria foi ampliada para um programa de mobilização social chamado Rede do Bem, programa o qual leva o Pequeno Príncipe para dentro da empresa através de uma apresentação do Hospital, e abrindo a possibilidade para novos apoiadores fazerem parte de um projeto social bem estruturado. Atualmente, o projeto Rede do Bem conta com mais de 1.100 doadores, todos eles mobilizados por aproximadamente 70 empresas parceiras do Hospital, e que, através do forte engajamento e identificação pela causa, entenderam a importância de envolver seus colaboradores pelo sonho da transformação social. Aqueles que quiserem fazer uma doação ao Hospital precisam somente autorizar um desconto em folha de pagamento a partir de R$12,00, e receberão contrapartidas que vão desde um porta recado personalizado do Pequeno Príncipe até descontos em mais 50 estabelecimento conveniados. Toda a renda do projeto é revertida para as UTIs do Hospital, que representam cerca de 55% das UTIs pediátricas do estado do Paraná. Mais informações em: doepequenoprincipe.org.br/rede-do-bem/ 5 Instituto TMO/Associação Alírio Pfiffer Fundado em 1988 por um grupo de empresários, o INSTITUTO TMO/Associação Alírio Pfiffer é uma entidade beneficente, sem fins econômicos, de apoio aos Centros de Transplante de Medula Óssea do Brasil. Em Curitiba o trabalho do Instituto é direcionado ao Serviço de Transplante de Medula Óssea (STMO) do Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná, que foi responsável pelo primeiro transplante de medula óssea da América Latina. Desde então já realizou mais de 2.250 procedimentos e é considerado um centro de excelência na área. Em 2010 o INSTITUTO TMO/Associação Alírio Pfiffer repassou mais de R$ 366 mil em equipamentos médicos, reformas, mobiliário, material para recreação de pacientes, apoio para capacitação de profissionais e custeio de diversos itens. Já em 2011 foram R$410 mil. O Instituto também apoia o traba- lho dos pesquisadores do STMO, afinal, são eles que contribuem para consolidar o centro como expoente mundial em Transplante de Medula Óssea. Atualmente, a entidade está formatando novas diretrizes para que seu trabalho seja ampliado a todo o Brasil. O objetivo é que as parcerias empresariais e a captação de recursos permitam o investimento mais amplo na capacitação de profissionais da área, pesquisas clínicas e para o recebimento de novos projetos voltados para a especialização em TMO. A DOTTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS é Conselheira Legal da Associação. A entidade incentiva a doação de medula óssea, plaquetas e sangue, além de receber doações através de valores, bens ou produtos, ou até mesmo através da renúncia fiscal. Projeto Ler e Pensar A Gazeta do Povo lançou no dia 9 de outubro a campanha “Ler e Pensar”, um projeto de incentivo à leitura e cidadania, que também promove cursos de aperfeiçoamento para os Professores das escolas estaduais e municipais. O Escritório Professor René Dotti apoiou esta nobre iniciativa, tornando-se Padrinho Social do projeto. Mais informações em: institutogrpcom.org.br/projetos/ler-e-pensar Mais informações: aliriopfiffer.hospedagemdesites.ws/ LEGISLAÇÃO Mudanças relevantes » CRIAÇÃO DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS DA 6ª, 7ª, 8ª E 9ª REGIÕES Emenda Constitucional nº 73, de 06/06/2013 (Publicada no DOU de 07/06/2013) Prevê a criação de 4 Tribunais Regionais Federais: (i) da 6ª Região, com sede em Curitiba, com jurisdição sobre os Estados do Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul; (ii) da 7ª Região, com sede em Belo Horizonte e jurisdição sobre o Estado de Minas Gerais; (iii) da 8ª Região, com sede em Salvador e jurisdição sobre os Estados da Bahia e Sergipe e (iv) da 9ª Região, com sede em Manaus e jurisdição sobre os Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima. Os Tribunais Regionais Federais da 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões deverão ser instala- 6 * O presente espaço foi criado por sugestão do Advogado João Carlos de Almeida dos no prazo de 6 (seis) meses, a contar da promulgação da Emenda Constitucional ocorrida em 06 de julho de 2013. No dia 28/06/2013 o colegiado do Conselho da Justiça Federal aprovou texto de anteprojeto de lei que dispõe sobre a estruturação dos novos Tribunais. Contudo, no dia 17/07/2013 o Presidente do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Ministro JOAQUIM BARBOSA, concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação Nacional dos Procuradores Federais, suspendendo a tramitação da lei. A decisão final caberá ao Plenário do STF. » RECUPERAÇÃO FLORESTAL DE ÁREAS RURAIS DESAPROPRIADAS, QUILOMBOLAS E INDÍGENAS Lei nº 12.854/2013, de 26/08/2013 (Publicada no DOU de 27/08/2013) Fomenta e incentiva ações que promovam a recuperação florestal e a implantação de sistemas agroflorestais em áreas rurais desapropriadas pelo Poder Público e em áreas degradadas em posse de agricultores familiares assentados, de quilombolas e de indígenas. As ações de recuperação serão financiadas com recursos de fundos nacionais como o de Mudança do Clima, o da Amazônia, o do Meio Ambiente e o de Desenvolvimento Florestal, além de acordos bilaterais ou multilaterais, contratos de gestão e convênios celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual ou municipal, de doações e, ainda, de verbas do orçamento da União ou privadas. Poder Judiciário e advocacia: diálogo e transparência ROGÉRIA DOTTI No dia 04 de outubro, a sessão do Conselho Pleno da OAB Paraná, sob a presidência do advogado JULIANO BREDA, foi marcada por um importante encontro. Os conselheiros receberam a visita do novo Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Desembargador GUILHERME LUIZ GOMES, o qual havia sido eleito um dia antes. Recém empossado, portanto, o magistrado compareceu perante a Ordem para ouvir as principais reivindicações da classe e assegurar moralidade na condução da mais alta corte do Estado. Muito mais do que um mero contato institucional, o encontrou serviu para demonstrar a sensibilidade e a franqueza do homem que assume a responsabilidade de dirigir o Poder Judiciário estadual. Falando com respeito e amabilidade, o Presidente lembrou passagens de sua vida profissional, mencionando a boa convivência que teve com vários dos advogados ali presentes. Acompanhado pelos desembargadores JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA, GUIDO DOBELLI e DOMINGOS PERFETTO (oriundos do quinto constitucional), o Desembargador GUILHERME GOMES mostrou que sua gestão será marcada pela cordialidade e pelo bom convívio entre o Judiciário e a advocacia. Afinal, o diálogo é a melhor maneira de solucionar todos os eventuais impasses e dificuldades que possam surgir ao longo da prestação jurisdicional. Mas, o melhor veio no final: ao se despedir, o Desembargador afirmou que sua gestão será marcada pela transparência. O gesto da visita e a promessa feita aos conselheiros da OAB têm um significado especial. Eles servem como indícios da boa gestão que certamente advirá. Afinal, para bem julgar é preciso dialogar e, acima de tudo, ser transparente. A atitude faz recordar o que disse outro grande magistrado, o Ministro CARLOS AYRES BRITTO, quando assumiu a Presidência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: “a silhueta da verdade só assenta em vestidos transparentes” (Discurso de posse, proferido em 19 de abril de 2012, disponível no site www.stf.jus.br). Fonte: Gazeta do Povo de 09/10/2013 7 E por falar em soberania JULIO BROTTO Em outubro deste ano, a Carta Magna da República Federativa do Brasil completa 25 anos de existência. Foi, e continua sendo, uma das mais completas constituições já elaboradas. Já no primeiro inciso, do primeiro artigo, o país reafirma um de seus fundamentos como Estado Democrático de Direito: “a soberania” que, nas inspiradas palavras de RUY BARBOSA, “... é o alfa e o ômega, o princípio e o fim. Nenhuma autoridade, seja qual for, coparticipa com ela nesta supremacia.” O tema é oportuno não só pela celebração do aniversário, mas, também, pelas recentes revelações acerca de aparente violação da soberania nacional. Inicialmente, pelos Estados Unidos; mais recentemente – quem diria – pelo gelado Canadá. Atualmente, inexiste tratado internacional disciplinando ou penalizando a interceptação de dados telemáticos, assim compreendidos aqueles relativos às telecomunicações (telefonia, satélite, cabo etc.) e de informática (computadores, periféricos, softwares, dentre outros). Mas a inexistência de norma escrita significa que esse agir é permitido? Traduzindo a soberania, no âmbito das relações internacionais, a ideia de igualdade dos Estados, naturalmente que mesmo diante da lacuna normativa não é admissível a invasão de dados e informações de interesse estratégico nacional. Tal agir configuraria grave violação a princípios caros do direito internacional, que atuam como jus cogens abarcando todos os Estados, dentre os quais o da independência nacional, da não-intervenção e da autodeterminação. Em um mundo globalizado e regido por interesses econômicos de nações e empresas, seria ingenuidade imaginar que a busca agressiva de informações não estaria presente no dia a dia dos go- vernos. Quiçá até mesmo do brasileiro. Mas, uma vez descoberto, o fato deve merecer a devida atenção e a adoção de medidas para evitar, ou atenuar, sua repetição. DIREITO CIVIL Titular de blog é responsável pelos textos que divulga PATRÍCIA NYMBERG Em recente julgamento relatado pela Ministra NANCY ANDRIGHI (Recurso Especial nº 1.381.610/RS), o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA decidiu que a Súmula n° 221 (São civilmente responsáveis pela reparação de dano derivado de publicação pela imprensa, tanto o autor da matéria quanto o proprietário do respectivo veículo de comunicação) alcança todos os serviços de internet de provedoria de informação. A Ministra já havia diferenciado, no julgamento do Recurso Especial nº 8 1.192.208/MG, as categorias de provedores de internet (backbone, acesso, hospedagem, informação e conteúdo), quando concluiu que os provedores de conteúdo (que disponibilizam na rede informações criadas por provedores de informação, tais como o Blogspot, da Google) não possuem responsabilidade sobre o conteúdo ofensivo postado pelo usuário. Agora, no caso em questão, foi analisada a responsabilidade do próprio titular do blog (categoria de provedor de informação), pelos textos inseridos no site, ainda que com autoria identificada. Dessa forma, compete aos titulares de blogs o exercício do controle editorial, evitando a inserção nos sites de matérias ou artigos potencialmente danosos a terceiros. O julgado traz segurança jurídica à sociedade, afastando a pecha de que a internet se caracteriza como “uma terra de ninguém”, como uma zona franca de irresponsabilidades. A indevida modificação acentuada do contrato de seguro JOSÉ ROBERTO TRAUTWEIN O CENTRO DE ESTUDOS DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL editou o enunciado 543, com a seguinte redação: “Constitui abuso do direito a modificação acentuada das condições do seguro de vida e de saúde pela seguradora quando da renovação do contrato”. A justificativa foi a de que tais contratos são pactuados por longos períodos, fazendo com que o consumidor se torne cliente cativo do fornecedor. A contratação em geral se dá quando o segurado ainda é jovem e a renovação pode ocorrer por anos. Se em determinado ano, de forma abrupta e inesperada, a seguradora condiciona a renovação a uma repactuação excessivamente onerosa para o segurado, há desrespei- to ao dever de cooperação. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no julgamento do Recurso Especial nº 1.073.595, concluiu: “Se o consumidor contratou, ainda jovem, o seguro de vida oferecido pela recorrida e se esse vínculo vem se renovando desde então, ano a ano, por mais de trinta anos, a pretensão da seguradora de modificar abrutamente as condições do seguro, não renovando o ajuste anterior, ofende os princípios da boa fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo. 3. Constatado prejuízos pela seguradora e identificada a necessidade de modificação da carteira de seguros em decorrência de novo cálculo atuarial, compete a ela ver o consumidor como um colaborador, um parceiro que a tem acompanhado ao longo dos anos. Assim, os aumentos necessários para o reequilíbrio da carteira têm de ser estabelecidos de maneira suave e gradual, mediante um cronograma extenso, do qual o segurado tem de ser cientificado previamente. (...) A intenção de modificar abruptamente a relação jurídica continuada, com simples notificação entregue com alguns meses de antecedência, ofende o sistema de proteção ao consumidor e não pode prevalecer”. Trata-se, em síntese, de orientação tendente a proteger os consumidores que contratam por diversos anos e são surpreendidos com práticas indevidas das seguradoras. O pagamento da quantia incontroversa nas ações revisionais contra instituições financeiras FERNANDO WELTER Quem deseja litigar contra instituição financeira, especialmente para o fim de questionar ou revisar obrigações contratuais, deve atentar-se para um novo requisito legal que, a bem da verdade, traduz aquilo que muitos juízes, na prática, já exigiam dos autores de ações dessa natureza: o pagamento ou depósito judicial da quantia incontroversa. Desde maio de 2013, o Código de Processo Civil conta com um novo artigo, o “285-B”, que assim dispõe: “nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. Ainda, de acordo com o parágrafo único do referido dispositivo, o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados”. Afora a redação impositiva (determinando que o autor discrimine as obrigações contratuais controvertidas e pague o valor incontroverso), a obrigatoriedade destas providências nas ações revisionais doravante propostas é confirmada pela própria localização do artigo, encontrado na seção que trata dos requisitos da petição inicial, donde se conclui que, caso não observadas pelo autor, o juiz deve ordenar a emenda da peça inicial ou, em último caso, seu indeferimento. E como já observado, tratam-se de exigências que o Judiciário, em boa me- dida, já vinha fazendo como forma de coibir ações revisionais oportunistas, notadamente nos casos em que, a pretexto de discutir um ou outro encargo supostamente indevido, o autor da demanda pede a suspensão integral do pagamento da dívida. Com efeito, o depósito do valor incontroverso (isto é, a quantia que remanesce após a exclusão dos encargos que o autor reputa indevidos) é o mínimo para se demonstrar a seriedade e boa-fé do pleito revisional, não sendo razoável que o devedor da obrigação passe a descumpri-la por inteiro pelo fato de ter ajuizado a ação, mesmo tendo plena consciência de que parte da dívida é efetivamente devida. 9 A contratação mediante utilização de dados de terceiro e a responsabilidade da instituição financeira VANESSA CANI O Código de Defesa do Consumidor isenta de responsabilidade o fornecedor de serviços quando provar: a) a inexistência do defeito no serviço prestado e b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II). Do mesmo modo, são causas de exclusão de responsabilidade, por romperem o nexo causal, a força maior e o fortuito externo. Ou seja, mencionada responsabilidade (objetiva) não possui caráter absoluto, podendo ser afastada. Verifica-se, no entanto, que em situações específicas, como a contratação de empréstimos mediante a utilização de dados de terceiro, a responsabilidade das instituições financeiras subsiste, pois estas contribuem com o evento danoso, na medida em que não adotam as cautelas necessárias quando da contratação. Em sendo assim, por con- sistir em risco inerente à própria atividade econômica, não resiste, por exemplo, a alegação de que o evento danoso resultou de culpa exclusiva de terceiro. A fraude perpetrada por terceiros não constituiu causa excludente de responsabilidade por tratar-se de fortuito interno, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Por isso, presente a conduta ilícita caracterizada pela prestação de serviço defeituoso e havendo evidente nexo de causalidade entre esse defeito e o dano causado, os prejuízos perpetrados à vítima são passíveis de indenização. Vício oculto nos produtos: responsabilidade após o prazo de garantia LAÍS BERGSTEIN É corriqueira a negativa do fornecedor de reparar um vício do produto comercializado depois de vencido o prazo de garantia. Há casos, no entanto, cuja natureza da imperfeição enseja a responsabilidade do fornecedor por todo o tempo de vida útil do bem, mesmo depois de expirada a garantia contratual. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao julgar o Recurso Especial nº 984106/ SC, reconheceu que, em se tratando de vício oculto, não decorrente do desgaste natural do produto, mas da própria fabricação (projeto, cálculo estrutural ou resistência de materiais, por exemplo) a contagem do prazo legal para 10 reclamar pela reparação inicia apenas no momento em que ficar evidenciado o defeito. O Relator do precedente, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, ponderou que “o fornecedor não está, ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas, a meu juízo, sua responsabilidade não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio.” Ao final, reconheceu-se a responsabilidade do fornecedor pelo vício evidenciado anos após o término do prazo de garantia, assegurando-se ao consumidor a reparação do dano suportado. Companhias aéreas – cobrança indevida gera dano moral e direito de restituição em dobro CÍCERO LUVIZOTTO A popularização da compra por meio eletrônico ocasionou a quebra de modelos históricos como, por exemplo, a aquisição de passagens aéreas no balcão. Se, antigamente, era necessário buscar o auxílio das agências de turismo para adquiri-las, atualmente, as próprias empresas fazem a venda direta em seus sites aos consumidores. Em que pese a facilidade que esse meio de compra proporciona, não são raras as reclamações de consumidores que têm debitado de seus cartões de crédito valores superiores àqueles efetivamente contratados. Analisando os lançamentos efetuados, observa-se que a explicação repousa na diferença entre os valores da primeira parcela e das outras remanescentes. Isso porque a parcela inaugural tem valor superior às demais ante a cobrança integral das taxas de embarque. Como as empresas muitas vezes não observam essa diferença, é comum que ocorram lançamentos de todas as parcelas com valor idêntico ao da primeira, ou seja, com valor maior do que o contratado. Instado a se manifestar acerca da conduta das companhias aéreas, o Poder Judiciário, mais especificamente a Segunda Turma Recursal do TJ/PR (2012.00011758), asseverou que a cobrança indevida gera dano moral indenizável, bem como a obrigatoriedade da devolução em dobro das parcelas cobradas a maior, já que as empresas estariam agindo com má-fé. Diante desse firme posicionamento, é de se esperar que as empresas passem a ter mais cuidado em relação ao lançamento das cobranças, aprimorando o atendimento ao cliente e melhorando a relação entre consumidor e fornecedor. Representação comercial: a importância da redação do contrato RENATA STEINER A escolha de determinado instrumento contratual para regular as relações entre tomador e prestador de serviços é da mais alta relevância, assim como a redação do próprio contrato, uma vez que é a partir deste que o relacionamento entre as partes será consolidado. O presente artigo traça algumas linhas sobre os contratos de representação comercial, modelo comumente adotado para distribuição de bens e produtos no mercado de consumo. A Lei nº 4.886/1965 trata da atividade de representação, sendo nitidamente protetiva ao representante. O fato de o legislador estabelecer medidas protetivas não afasta a possiblidade de se analisar, diante do caso concreto, a efetiva existência de razões que justificam tratamento preferencial ao representante comercial. Isso porque, tomados os termos da lei em descompasso com a realidade, pode-se criar situação de extrema des- vantagem ao representado que, muitas vezes, também é dependente do trabalho prestado pelo representante. É justamente considerando o papel ativo dos Tribunais na interpretação do contrato de representação comercial que, tanto a escolha por este modelo de prestação de serviços, como a transformação dos direitos e deveres das partes em termos contratuais, deve ser bem refletida. Em outras palavras, não basta a leitura dos termos legais para que se chegue a resultados satisfatórios; é preciso que se entenda a leitura que as Cortes têm feito da própria lei, o que se reflete na possibilidade de inserção de cláusulas contratuais. Somente a partir da compreensão global da regulamentação atual dos contratos de representação comercial é que se pode, com maior segurança, fazer uma escolha séria e informada pela adoção deste modelo contratual. Erro de arbitragem não gera dano moral ao torcedor VINÍCIUS PRESENTE Não é de hoje que o futebol é o esporte preferido do brasileiro. Desde que CHARLES MILLER trouxe ao país duas bolas de futebol o esporte se tornou uma paixão nacional. As partidas de futebol acirram os ânimos dos torcedores e provocam sentimentos que vão do êxtase ao sofrimento. E poucas coisas deixam o torcedor mais irritado do que um erro de arbitragem, principalmente se dele advier a derrota do clube de sua preferência. Sentindo-se lesado pela derrota do time para o qual torcia, ocasionado por um erro do árbitro da partida que deixou de marcar um pênalti, o qual poderia ter garantido resultado favorável, diverso da eliminação do campeonato que disputava, um torcedor ingressou com demanda para que fosse reparado o dano moral que o erro do árbitro lhe causou. O erro grosseiro de não marcar o pênalti quando deveria fazê-lo foi reconhecido pelo árbitro em entrevista concedida aos veículos de comunicação, após rever o lance pela televisão. A discussão acabou chegando ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA por meio do Recurso Especial nº 1.296.944/RJ, de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Ao julgar o Recurso Especial o STJ reconheceu que o torcedor tem direito à arbitragem “independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões”, conforme determina o art. 30 do Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.671/2003), mas que isso não impede que o árbitro incorra em um erro não intencional pela própria fluidez do futebol. Além disso, afirma o Ministro SALOMÃO que “a derrota de time, ainda que atribuída a erro grosseiro de arbitragem, é mero dissabor que também não tem o condão de causar mágoa duradoura, a ponto de interferir intensamente no bem-estar do torcedor”, logo, não gera dano moral, até porque a derrota é inerente à competitividade que permeia todas as práticas esportivas. O agronegócio brasileiro WILLIAN ZANONI (Advogado visitante) A importância do agronegócio para o Brasil é inquestionável. Responsável por grande parte do crescimento do país e gerador de milhões de empregos, o setor precisa, com urgência, de maiores incentivos e regulamentações, uma vez que interfere diretamente na sociedade brasileira. Essa realidade traz para a atualidade questões extremamente relevantes. Novos problemas e desafios nascem a cada dia e necessitam ser enfrentados, não apenas no âmbito da economia ou da política, mas, principalmente, na esfera Jurídica. Impõe-se ao operador do direito estar preparado para cuidar desses conflitos de interesses que movimentam trilhões de dólares a cada ano no mundo e colocam o Brasil na invejável posição internacional de um dos principais fornecedores de alimentos e commodities. Estreme de dúvida que há a necessidade de um repensar jurídico sob a ótica da responsabilidade sócio-ambiental e da sustentabilidade. A propriedade como razão de ser do próprio estado civil certamente não é mais absoluta e ilimitada; havendo, atualmente, certa restrição. Há que se limitar e restringir também a interferência estatal no direito de propriedade a fim de garantir segurança jurídica e não impor ao particular um ônus desproporcional ao próprio direito. Portanto, somente a partir de uma nova concepção jurídica que contemple os diversos interesses e direitos é que será possível efetivar a verdadeira ‘função social’ do Agronegócio brasileiro. Urge, portanto, a obrigação do Direito em afastar-se dos interesses de grupos historicamente reacionários ao desenvolvimento social e tecnológico do país e aproximar-se dessa realidade que trabalha com dígitos expressivamente numerosos para utilizar-se de toda essa força e influência em benefício da coletividade. 11 DIREITO PROCESSUAL CIVIL Consumado está! EMILLY CREPALDI Nas palavras de RUI STOCO (RT 886), “o tempo é fator fundamental nas relações jurídicas. Tem o poder de apaziguar, superar contendas e arrostar nulidades”. E, por isso, a teoria do fato consumado prega a consolidação das situações fáticas outrora precárias pelo decurso do tempo. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que há muito vem aplicando a referida teoria, afirma a sua finalidade em “preservar não só interesses jurídicos, mas interesses sociais já consolidados, não se aplicando, contudo, em hipóteses contrárias à lei, principalmente quando amparadas em provimento judicial de natureza precária”. (Recurso Especial nº 1.189.485/RJ). Nesse sentido, dois são os casos normalmente debatidos nos Tribunais: o vestibular e o concurso público. Exemplo do primeiro foi o julgamento proferido no Recurso Especial nº 1.244.991, em que um estudante, devidamente aprovado em vestibular, teve sua matrícula negada por não ter apresentado o certificado de conclusão do ensino médio. Impetrado Mandado de Segurança, o TRF1 garantiu a matrícula do aluno que antes da sentença havia exibido o referido documento. Igualmente, o STJ manteve o Acórdão, afirmando que “Os autos, portanto, denotam situação de fato consolidada”. Impossibilitado de participar de exame de aptidão física, um candidato aprovado em concurso público requereu a remarcação do teste, o que foi deferido pelo TRF2. Quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.121.307, o STJ decidiu que, como “o ora recorrido foi devidamente aprovado em todas as fases do concurso, inclusive com a primeira colocação geral no curso de formação, com o resultado homologado e publicado, tomando posse no cargo de perito criminal da Polícia Federal, devem ser levadas em conta a sua situação jurídica, a boa-fé e dignidade, merecendo ser beneficiado pela aplicação da teoria do fato consumado”. 12 DIREITO DE FAMÍLIA Validade do casamento celebrado no exterior FERNANDA PEDERNEIRAS Em recente decisão (13/09/2013), ainda não disponibilizada na íntegra, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO considerou válido o casamento celebrado no estrangeiro (EUA) por um casal brasileiro, mesmo sem o registro do ato perante a autoridade brasileira competente. O recurso foi interposto pela esposa, que alegou a impossibilidade jurídica do pedido de divórcio em razão da inexistência do registro do casamento no Brasil. Ao julgar o recurso, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal Paulista entendeu que a ausência de homologação do ato em território brasileiro não retira a eficácia do casamento em relação aos cônjuges, e determinou a partilha dos imóveis adquiridos na constância do relacionamento. Para o órgão colegiado, a formalidade é indispensável apenas para a oponibilidade do matrimônio perante terceiros. Não tendo sido constatado qualquer vício capaz de invalidar o casamento, não há como afastar a eficácia do ato entre as partes. A recorrente alegou também que, em razão de ter mais de 60 anos na época da celebração do casamento, o regime aplicável seria o da separação obrigatória de bens, o que afastaria a partilha dos bens adquiridos em seu nome na constância do casamento. Todavia, entenderam os Desembargadores pela aplicação da Súmula 377 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, segundo a qual “No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. Para os julgadores “nada de concreto se produziu ao longo da instrução que fosse apto a evidenciar que os imóveis pertencem apenas à requerida, sobretudo porque esse patrimônio exclusivo só foi adquirido após o casamento, o que é no mínimo curioso”. Ocultação da verdade quanto a paternidade biológica VANESSA SCHEREMETA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA analisou recentemente questão bastante delicada: os reflexos patrimoniais da infidelidade e da ocultação da verdadeira paternidade do filho concebido na constância do casamento. No caso, o marido traído ajuizou ação contra a ex-esposa pleiteando danos morais por ter ocultado não ser ele o pai biológico do filho do casal, bem como danos materiais correspondentes aos alimentos pagos à criança até então. Também acionou o “cúmplice” do relacionamento extraconjugal. O STJ afastou a condenação do amante ao pagamento de danos morais ao marido traído porque, não obstante a “reprovabilidade da conduta daquele que se envolve com pessoa casada”, tal fato não constituiria ilícito pela ausência de “contrato ou lei obrigando terceiro estranho à relação conjugal a zelar pela incolumidade do casamento alheio”. Também entendeu descabida a restituição dos alimentos pagos à criança, seja pela irrepetibilidade dessa verba, seja pelo vínculo sócio-afetivo existente até então. Todavia, a Corte entendeu cabíveis os danos morais em face da ex-esposa em razão das consequências advindas da quebra da fidelidade, em especial a ocultação de que o filho gerado na constância do casamento era de outrem. Como bem destacado no Acórdão, “não é a relação extraconjugal em si mesma o fato gerador da indenização”, mas “as consequências indubitavelmente prejudiciais à vida pessoal e social do recorrente, atacado no sonho da paternidade, que desmoronou seis anos após a separação, acarretando a dilaceração de um importante projeto de vida, frustração que imputou-lhe intensa dor, humilhação e baixa autoestima” (Recurso Especial nº 922462/ SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª turma, DJe 13/05/2013). Prestação alimentícia e o estatuto do idoso THAIS GUIMARÃES No dia 1º de outubro de 2013, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que regulamenta os direitos das pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, completou 10 anos de vigência. Em 2003, a população estimada de idosos era de 15,4 milhões de pessoas. Nesta década, a população aumentou para 22 milhões, segundo estimativas do IBGE, e deverá aumentar ainda mais, eis que a expectativa de vida passará para 81,29 anos. Embora não tenham sido implementadas políticas públicas necessárias para tornar o estatuto efetivo, as aplicações mais conhecidas pela população são a meia-entrada em eventos culturais e o atendimento preferencial junto a órgãos públicos e privados prestadores de serviços. No âmbito do Direito de Família, uma conquista dos idosos diz respeito ao diferencial da prestação alimentícia, eis que o referido Estatuto determina que os “alimentos serão prestados ao idoso na forma de lei civil” (art.11) e que “a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores” (art. 12). Em que pese contrário à regra do Código Civil, o art. 12 da lei especial permite que o idoso peça alimentos a somente um de seus filhos, o que restou referendado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em 2006. No Recurso Especial nº 775.565/SP a Relatora, MINISTRA NANCY ANDRIGHI, salientou que “mudou a natureza da obrigação alimentícia de conjunta para solidária, com o objetivo de beneficiar sobremaneira a celeridade do processo, evitando discussões acerca do ingresso dos demais devedores, não escolhidos pelo credor-idoso para figurarem no pólo passivo. Dessa forma, o Estatuto do Idoso oportuniza prestação jurisdicional mais rápida na medida em que evita delonga que pode ser ocasionada pela intervenção de outros devedores”. Da possibilidade de alteração do regime de bens (após a celebração do casamento) DIANA GEARA O Código Civil de 2002, em atenção às tendências de ordenamentos jurídicos mais modernos, passou a admitir a alteração do regime de bens após a celebração do casamento. O pedido deve ser necessariamente requerido por ambos os cônjuges e homologado judicialmente. São, ainda, requisitos para o deferimento da alteração do regime patrimonial: a indicação de motivo relevante e a inexistência de prejuízos a terceiros e aos próprios cônjuges. A mutabilidade do regime de bens beneficia não só os casais que durante a vivência conjugal percebem que a alteração do regime pode facilitar suas vidas profissionais e financeiras (fato que comumente atinge empresários), como também, aqueles que contraíram núpcias sob o regime de separação obrigatória, desde que cessada a causa de sua imposição. Podem, inclusive, segundo a interpretação do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, requerer a alteração de regime os casais que contraíram núpcias durante a vigência do Código Civil de 1916. Faz-se mister destacar que uma das grandes preocupações da lei é evitar o prejuízo de terceiros, sendo assim, o descumprimento do referido princípio resultará na ineficácia do novo regime adotado em relação ao terceiro prejudicado. 13 DIREITO ADMINISTRATIVO O ressarcimento ao erário é imprescritível? O STF dará a palavra final FRANCISCO ZARDO O art. 37, §5º, da Constituição Federal dispõe: “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”. Diante da ressalva contida na parte final desse dispositivo, parte expressiva da doutrina e da jurisprudência entendem que a ação de ressarcimento dos danos causados ao erário é imprescritível. Esse pensamento, contudo, não é pacifico, pois, para importante corrente, a imprescritibilidade exige norma expressa, razão pela qual somente os crimes de racismo e terrorismo seriam imprescri- tíveis, nos termos do art. 5º, XLII e XLIV do texto constitucional. Felizmente, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL colocará fim a essa disputa, que tem gerado tanta insegurança jurídica. No dia 26 de agosto de 2013, foi reconhecida a existência de Repercussão Geral “na interpretação da ressalva final prevista no artigo 37, §5º, da Constituição Federal”. Segundo o Ministro TEORI ZAVASCKI, relator do Recurso Extraordinário nº 669.069, “A questão transcende os limites subjetivos da causa, havendo, no plano doutrinário e jurisprudencial, acirrada divergência de entendimentos, fundamentados, basicamente, em três linhas interpretativas: (a) a imprescritibilidade aludida no dispositivo constitucional alcança qualquer tipo de ação de ressarcimento ao erário; (b) a imprescritibilidade alcança apenas as ações por danos ao erário decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa; (c) o dispositivo não contém norma apta a consagrar imprescritibilidade alguma”. Diante do reconhecimento de Repercussão Geral, em atenção ao art. 543-B, §1º, do CPC, os recursos que versem sobre matéria idêntica ficarão sobrestados nos respectivos Tribunais aguardando o pronunciamento definitivo do STF. Garantia de equilíbrio econômico financeiro do contrato administrativo MARIANA GUIMARÃES O contrato administrativo implica assunção de direitos e deveres tanto para o Poder Público quanto para o particular. Exatamente por isto, deve haver uma relação entre os encargos e retribuição que gera para ambas as partes. É o que se chama de equação econômico-financeira do contrato. A Constituição da República garante a intangibilidade dessa equação (art. 37, XXI), de modo que não se pode alterar a relação originária estabelecida entre obrigações e contraprestação devida ao particular. Caso esse equilíbrio seja atingido, o contrato administrativo deverá ser recomposto de modo a restabelecer a linearidade da relação. O reajuste é o meio adequado a atualizar o valor do contrato por força da elevação do custo de produção de 14 seu objeto, diante do curso normal da economia (Lei nº 8.666/93, art. 40, XI). A revisão visa a restabelecer o equilíbrio entre os encargos do particular e a remuneração devida pela Administração, que tenha sido prejudicada em virtude da ocorrência de fato superveniente à data da apresentação da proposta (Lei nº 8.666/93, art. 65, II). Existe, ainda, uma terceira figura, a chamada repactuação, que é o meio criado para recompor o equilíbrio da equação econômico-financeira nos contratos de prestação de serviços celebrados pela Administração Pública Federal. Importante registar que nestes dois últimos o contratado deverá demostrar concretamente a variação efetiva da linearidade entre os encargos e a remuneração devida desde a data da apresen- tação da proposta até a data do adimplemento de cada parcela. Concessionários de serviço público podem recorrer ao judiciário para impedir dano iminente a ser causado por manifestantes ALISSON NICHEL O mês de junho de 2013 ficará registrado na história como um marco de protestos e reivindicações em massa da sociedade brasileira. Os cidadãos saíram às ruas quase que diariamente por semanas. A pauta era extensa e legítima: protestou-se contra a corrupção, exigiu-se a realização de reformas estruturais e a melhoria na prestação de serviços públicos. Da mesma maneira como o espírito cívico da maioria dos manifestantes entusiasmou e foi destaque na mídia nacional e internacional, as cenas de depredação do patrimônio público e privado chocaram. Não havia um dia em que não se divulgassem imagens de vandalismo. Algumas das principais vítimas do quebra-quebra foram as praças de pedágio. Como se sabe, o desempenho das atividades de construção, manutenção e exploração destes trechos pedagiados cabe aos concessionários que foram contratados pelo Estado para prestar este relevante serviço público. Não se pode admitir, assim, que os concessionários sejam agredidos e impedidos de desempenhar suas atribuições e, por consequência, que os cidadãos sejam tolhidos de usufruir destes serviços. Em razão disso, o Poder Judiciário tem acolhido, inclusive liminarmente, interditos proibitórios manejados pelos concessionários para impedir que manifestantes depredem as suas instalações e interfiram no desenvolvimento regular dos serviços. Para garantir o cumprimento destas determinações, o Poder Judiciário tem autorizado em alguns casos até mesmo a utilização de reforço policial preventivo e fixado a incidência de multa para os responsáveis pelo eventual descumprimento da determinação (i- TRF2, 7ª Turma, AI nº 201202010153005, Rel. Des. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO; ii- TRF4, 3ª Turma, AI nº 200804000057768, Rel. Juiz Federal MARCELO DE NARDI). A remuneração da caderneta de poupança ANDRÉ MEERHOLZ A caderneta de poupança é tradicionalmente vista como um porto seguro para poupadores que pretendem ter suas economias resguardadas de efeitos inflacionários da economia. Para que a confiança nesta modalidade de investimento não seja abalada, são necessárias regras claras e objetivas acerca de seu critério de remuneração. Neste contexto, é relevante mencionar que, por meio da Medida Provisória nº 567 de 2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, foi alterada a redação do art. 12 da Lei nº 8.177/91, modificando o regime de remuneração das cadernetas de poupança. Pela nova regra, o percentual de juros passa a ter correlação direta com a taxa SELIC. A remuneração adicional (juros) permanece em 0,5% ao mês enquanto a taxa SELIC for superior a 8,5% ao ano (art. 12, II, a). Quando o percentual fixado pelo Banco Central for igual ou inferior a este percentual, os juros da caderneta de poupança corresponderão a 70% da taxa SELIC estabelecida (art. 12, II, b). Importante mencionar que a lei ressalva o critério de remuneração anterior para os depósitos anteriores à entrada em vigor da Medida Provisória. Para estes, permanece a remuneração pela TR + 0,5%, independentemente do comportamento da taxa SELIC (art. 2º, Lei 12.703/2012). A SELIC é aplicada como referencial de remuneração dos títulos públicos. Mantida a regra anterior, sua gradual redução resultaria em retorno do investimento próximo ao proporcionado pela caderneta de poupança, de idêntico baixo risco. Assim, recursos do mercado financeiro poderiam migrar dos títulos públicos para outras opções disponíveis de investimento, dificultando a rolagem da dívida pública do país. As novas regras têm por objetivo adaptar a remuneração da caderneta de poupança a um cenário que, no médio e longo prazo, tende a consolidar a redução da taxa SELIC, evitando a paralisia do mercado de títulos públicos. 15 DIREITO CRIMINAL A responsabilidade penal das pessoas jurídicas na visão dos tribunais ALEXANDRE KNOPFHOLZ Uma das mais tormentosas discussões no âmbito do Direito Penal diz respeito à possibilidade de responsabilização penal das pessoas jurídicas. No Brasil, empresas podem cometer crimes ambientais (Lei n.º 9.605/98, art. 3º). Aqueles que advogam favoravelmente à pessoa jurídica criminosa dizem que a criminalidade moderna não seria combatida eficientemente somente pela responsabilização pessoal dos sócios. O entendimento contrário, mais próximo ao Direito Penal clássico, afirma que todo crime pressupõe condutas, vale dizer, ações ou omissões humanas. A responsabilização penal, nesses casos, seria a consagração da responsabilidade objetiva, o que é inviável em sede penal, a qual pressupõe a análise de questões subjetivas. Não obstante as discussões teóricas, a responsabilização criminal de empresas tem sido amplamente aceita pelos Tribunais brasileiros. Nos últimos meses, duas decisões sobre o tema merecem destaque. A primeira, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, afirma ser possível a responsabilidade penal da pessoa jurídica ainda que as pessoas físicas ocupantes de cargos de presidência ou de direção da empresa sejam absolvidas. A Relatora – Ministra ROSA WEBER – afirmou não ser possível condicionar a responsabilização da pessoa jurídica àquela das pessoas humanas, sob pena de tornar letra morta o já mencionado dispositivo da lei de crimes ambientais. Vencidos, os Ministros MARCO AURÉLIO e LUIZ FUX (Recurso Extraordinário n.º 548181, 1ª T., j. 06/08/2013). A segunda, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, entendeu pela impossibilidade de concessão de habeas corpus às pessoas jurídicas que respondem por delitos contra o meio ambiente. Segundo a Ministra LAURITA VAZ, o remédio heroico se prestaria apenas para garantir a liberdade corporal, própria das pessoas naturais. A decisão foi unânime (Habeas Corpus n.º 180987, 5ª T., j. 10/09/2013). Porte ilegal de arma de fogo desmuniciada é crime? GUSTAVO SCANDELARI O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL teve recentes oportunidades de debater o tema. O crime em questão é o do art. 12 da Lei nº 10.826/03: “possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa”. A pena é de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. No Habeas Corpus nº 93820 (DJ de 09/08/2013), o STF averiguou que a arma, desde que sem munição, não tinha condições de “uso pronto e imediato”. Porém, entendeu que ela possui “potencialidade lesiva independente” da possibilidade de seu pronto uso. Em outro caso, o Habeas Corpus nº 102087 (DJ de 14/08/2013), a discussão foi um pouco mais técnica: o 16 crime de porte ilegal de arma é de perigo abstrato, o que significa que não se pune o dano que venha a ser causado, mas a mera possibilidade de que tal conduta venha a representar um risco à sociedade. Ou, em outras palavras: “de acordo com a lei, constituem crimes as meras condutas de possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo. Nessa espécie de delito, o legislador penal não toma como pressuposto da criminalização a lesão ou o perigo de lesão concreta a determinado bem jurídico. Baseado em dados empíricos, o legislador seleciona grupos ou classes de ações que geralmente levam consigo o indesejado perigo ao bem jurídico.” Assim, porquanto se tutela a segurança pública e, indiretamente, a vida, o STF concluiu haver inequívoco interesse público e social na proscrição da conduta. Os contornos virtuais da violência contra a mulher RAFAEL DE MELO Tornou-se frequente, no cenário jurídico nacional e internacional, a identificação de casos de violência contra a mulher, praticados por meio da rede mundial de computadores. Em sua maioria, eles ocorrem com a divulgação virtual desautorizada de fotos e vídeos, violando a intimidade da vítima. O mais famoso e recente episódio envolveu conhecida atriz brasileira e acabou refletindo na inserção do art. 154-A no Código Penal Brasileiro. Entretanto, considerando sua aplicabilidade a casos de violência contra a mulher, seu conteúdo foi de pouquíssima felicidade. Não obstante o reiterado debate mundial sobre o tema, é verdade que a questão ainda carece de solução. O Brasil, porém, começa apresentar indícios de superação do problema, pois está em trâmite na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n° 5555/2013, que acrescentará na Lei Maria da Penha a violação da intimidade, entendida como a divulgação por meio da internet ou outro meio de propagação de informações, dados pessoais, vídeos, áudios, montagens e fotocomposições da mulher obtidos no âmbito das relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade, sem seu expresso consentimento. Proposições legislativas de igual natureza são, também, objetos de debate em alguns Estados Americanos, onde o assunto é denominado de “pornografia de vingança”, uma vez que praticado, em sua maioria, por pessoas envolvidas em relacionamentos recentemente rompidos. A simultaneidade da discussão do tema em países distintos, demonstra que a repressão a mais essa conduta de violação do direito à intimidade da mulher, trata-se de uma necessidade mundial. Apesar da aparente solução que se desenha pela discussão da matéria na casa legislativa federal, é inequívoco que a melhor solução ainda é a prevenção, que neste assunto está na autopreservação por parte das potenciais vítimas. Homicídio praticado na direção de automóvel: dolo eventual vs. culpa consciente LUIS OTÁVIO SALES Receptação de sinal de tv por assinatura é crime? BRUNO CORREIA O acidente em que se envolveu EDUARDO ABIB MIGUEL, que resultou em 4 (quatro) mortes, foi julgado no dia 15/08/13, pela 1ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ (Recurso em Sentido Estrito nº 9052899), relatado pelo Magistrado NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO. O réu havia sido pronunciado ao Tribunal do Júri, por estar em suposto excesso de velocidade, embriagado e ter avançado sinal vermelho. O Tribunal desclassificou a conduta para a modalidade culposa, afirmando que, independentemente de haver testemunhas informando que o réu teria hálito etílico, não se comprovou a embriaguez, pois é necessária “uma demonstração um pouco mais robusta de ter o réu agido de forma a anuir com a produção do resultado danoso”. E é “sabido que devem existir indicativos sérios e graves desse estado para que, somado ao excesso de velocidade, permita-se constar indícios do dolo eventual”. O caso, consequentemente, foi deslocado do Tribunal do Júri para a Justiça comum. O pragmatismo do STF e as nulidades absolutas GUILHERME ALONSO O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do Ag.Reg. na AP nº 508/AP, em 19/08/2013, reconheceu a indispensabilidade da degravação integral das mídias de interceptações telefônicas, em estrito cumprimento ao mandamento contido no art. 6º, §1º da Lei nº 9.296/96. O voto do relator, Ministro MARCO AURÉLIO, esclarece bem a matéria: em fase de diligências finais, a defesa requereu a degravação das mídias das interceptações, o que foi deferido; o Ministério Público Federal, entendendo que a simples entrega da mídia ao acusado seria suficiente ao exercício da defesa e que o pedido seria protelatório, insurgiu-se contra o deferimento. O relator consignou que “a existência de processo eletrônico não implica o afastamento da Lei nº 9.296/96” e que “a formalidade é essencial à valia, como prova, do que contido na interceptação telefônica”. A partir da leitura do dispositivo legal, chegar-se-ia à conclusão de que a solu- ção apresentada pelo STF nada mais fez do que aplicar a lei objetivamente. No entanto, ao se analisar a ata de julgamento (maioria simples: 5x4), verifica-se a complexidade da matéria e o entendimento dos Ministros em relação a questões que confrontam nulidade absoluta e a efetividade prática do processo penal. Em que pese o relator tenha sido acompanhado por outros três Ministros, houve entendimento contrário por outros quatro, que entenderam ser legítima apenas a degravação daquilo que interessaria ao caso, indicando-se a dificuldade prática de se realizar a transcrição de todas as interceptações. A solução indicada pelo Ministro JOAQUIM BARBOSA foi a manutenção da determinação de degravação como liberalidade do relator sem a proclamação de nulidade com a sua eventual ausência em outros casos, ainda que o Min. MARCO AURÉLIO tenha sustentado que a ausência de degravação configuraria nulidade absoluta. A popular prática de utilizar clandestinamente o sinal emitido por emissora de televisão assinada (o chamado “gato”) gera discussão a respeito da existência de crime. A conduta está especificada no art. 35 da Lei nº 8777/95: “Constitui ilícito penal a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de TV a Cabo”. Como a norma não prevê nenhuma pena, parte da literatura concluiu que não se trata de ilícito penal. Por outro lado, há entendimento de que a conduta se amolda ao art. 155, § 3º, do Código Penal (furto de energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico), ou, ainda, ao art. 171 (estelionato). A controvérsia pode ser observada em decisões divergentes: o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ já se manifestou no sentido de que “a captação irregular de sinal de TV a cabo configura delito previsto no art. 155, § 3º, do CP (Apelação Criminal nº 593979-9, Relator Desembargador ROGÉRIO ETZEL, DJ 12/03/2010), entendimento seguido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao afirmar que “o sinal de televisão (...) é uma forma de energia associada à radiação eletromagnética”, pelo que se configuraria a “tipicidade da conduta do furto de sinal de TV a cabo” (Recurso Especial nº 1123747. Relator Ministro GILSON DIPP, DJ 01/02/2011). O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por sua vez, decidiu que a “o sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, §3º, do Código Penal (...). Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (Habeas Corpus nº 97261, Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJ 02/04/2012)”. Em vista dos princípios que regem o Direito Penal, a orientação da Suprema Corte parece acertada. Contudo, tratando-se de tema controverso no cotidiano forense, a prática pode estar sujeita a processo criminal, além da responsabilização civil pelo ato. 17 ESPAÇO LIVRE DOS ESTAGIÁRIOS A adoção póstuma e o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) A impossibilidade da aplicação da tese da “deslegalização” CAMILA GRUBERT Acadêmica do 5º ano da Faculdade de Direito de Curitiba Recente decisão proferida pela Terceira Turma do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA superou o limite imposto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para a adoção póstuma. A legislação pátria restringe a adoção póstuma aos casos em que a vontade de adotar é manifestada ainda em vida pelo adotante. O texto legal dispõe que “a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença” (art. 42, § 5º do ECA). No entanto, a decisão proferida pelo STJ pacificou o entendimento de que é possível a adoção póstuma ainda que o processo não tenha sido iniciado com o adotante vivo. O principal argumento utilizado pelo colegiado é de que deve prevalecer a vontade inequívoca do adotante em adotar, ainda que não tenha sido concretizada formalmente através de um pedido judicial de adoção. Além disso, a adoção póstuma se assemelha ao reconhecimento de uma filiação socioafetiva preexistente e por isso deve-se considerar o vínculo de afetividade já consolidado entre o adotante e o adotado. Na avaliação da Advogada SILVANA DO MONTE MOREIRA, presidente da Comissão de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), com essa decisão cai por terra a necessidade de que a inequívoca manifestação de vontade seja formalizada. Ademais, a vontade deverá ser manifestada ao longo da relação parental, através do afeto. Com essa decisão, novamente fica evidente a nova perspectiva do Direito de Família Contemporâneo, em que o vínculo do afeto é preponderante e juridicamente reconhecido, sobrepondo o rigor do formalismo. Conciliação e mediação: métodos pouco usados, porém mais eficazes KAREN LAÍS TAVARES Acadêmica do 3º ano da Faculdade de Direito de Curitiba Desgastes físico e emocional acompanham, via de regra, a solução de litígios por via processual, mas poucos sabem que há modos alternativos para findá-los. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por meio da Resolução nº 13 de 15 de agosto de 2011, implementou os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, que após a Emenda nº 1 na Resolução 125 de 29 de novembro de 2010 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, tornou-se mais eficaz na promoção da pacificação social. Os Centros atuam em três fases: pré-processual, processual e de cidadania. A fase pré-processual ou autocompositiva, ainda em estudo e desenvolvimento, consiste na mediação entre as partes, realizada por intermédio de mediadores treinados e capacitados, buscando o desenlace mais benéfico para ambos os lados, priori- 18 zando o bem estar psicológico dos envolvidos que, comumente, confundem suas necessidades com o desejo de lesar o outro. Como mecanismo consensual de solução de litígios, a conciliação, já com processo em trâmite, pode ser requerida pelas partes ou pelo juiz, visa evitar a procrastinação do conflito, alimentada pelos inúmeros recursos cabíveis. Também é função dos Centros o desenvolvimento de projetos de cidadania. Embutida no texto da Resolução nº 125 está a inclusão, em escolas públicas e privadas, de disciplinas, que tragam a pacificação social por meio da cidadania. Para pleno funcionamento, o Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania do Fórum Cível de Curitiba está organizando cursos para mediadores, juízes, advogados e servidores, tornando-se referência na área para o sul do Brasil. FABIO ALFREDO DIAS JAENSCH Acadêmico do 4º ano Pontifícia Universidade Católica do Paraná A Separação dos Poderes é um dos princípios basilares do Direito brasileiro. Este princípio assegura o controle do exercício do poder governamental, delimitando as competências dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de forma a promover o convívio independente e harmônico destes. A competência para a produção de leis pertence precipuamente ao Poder Legislativo. Porém, alguns teóricos defendem a possibilidade de aplicação da tese da deslegalização. Adotada inicialmente pelo Conselho de Estado francês em 1907, e atualmente praticada no direito italiano, esta consiste na transferência, por meio de lei, da competência normativa primária para a Administração Pública, intentando a sistematização de setores em que a estrutura jurídica é arcaica e/ ou ineficiente. Assim, as normas produzidas, nos moldes desta tese teriam igual consistência legislativa das leis ordinárias, podendo até revoga-las. Asseveram que, ao delegarem competência à Administração Pública, estariam restaurando “lacunas jurídicas”, através da criação de normas mais compatíveis com a evolução social. Atestam seus defensores, tratar-se de uma forma anômala de delegação legislativa. Contudo, já foram previstas as possibilidades de instrumentos de edição normativa por parte do Poder Executivo, nos artigos 61, §1º; 62 e 68 da Constituição Federal. Para permitir outras formas de delegação, seriam necessárias mudanças drásticas na estrutura constitucional, que, se ausentes de controles legislativos mais eficientes e usadas de forma vil, nos retrocederiam aos períodos de cerceamento de direitos outrora experimentados. Concussão: ato ilícito com sérias consequências HEVELIN QUINTÃO Acadêmica do 3º ano da Faculdade de Direito de Curitiba No cotidiano, embora escape à atenção de todos, sucedem inúmeras ilegalidades, desde a mais claramente indevida até as quase imperceptíveis. O crime de concussão, praticado por funcionário público, é um desses delitos pouco notados, mas de grave repercussão. O Código Penal assim o define, em seu art. 316: “exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida”. Três motivos principais concorrem para que esta conduta seja frequente na prática: os usuários dos serviços públicos são, em geral, carentes, as entidades são desprovidas de recursos e a fiscalização do Estado é omissa. A concussão sucede quando o agente público, por exemplo, da área da Saúde, exige certo valor para proceder a uma consulta ou exame. O paciente que se submete à cobrança é impelido a aceitar as condições para acessar o serviço essencial e, por vezes, desconhece seu direito de acesso livre de qualquer ônus financeiro. Ou seja, em certas situações a sociedade torna-se refém dos serviços públicos e, ainda, fica à mercê da probabilidade de ser impropriamente cobrada por ele. Um crime que se dá de forma velada, pois o funcionário público busca obter vantagem falsamente legitimada por sua função enquanto o cidadão vê-se cativo à imposição de uma obrigação inexistente. Destarte, é preciso que o cidadão atente-se às pequenas atitudes diárias e habitue-se a averiguar se determinadas exigências práticas são previstas em lei. Também, o funcionário estatal que lida com o público deve adotar o cuidado de estudar o que é determinado e proibido no exercício de suas funções e setor, pois que pode incorrer em grave irregularidade, já que o Código Penal prevê para a concussão pena de reclusão de dois a oito anos, além de multa. Substituição de penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos PAULA GABRIELLE TRACZ Acadêmica do 2º ano da Universidade Federal do Paraná Além da pena que priva o sujeito da liberdade, frequentemente vista e conhecida na sociedade, existem, para o Direito Penal, aquelas medidas diferenciadas que visam dar outro foco à punição do condenado, de acordo com o tipo, a gravidade e a forma como o delito foi por ele cometido. Essas penas com caráter diverso buscam beneficiar e propor alternativas mais interessantes ao Estado e ao próprio réu. Tais medidas podem ser de multa ou restritivas de direitos. A primeira consiste no pagamento dos chamados dias-multa ao fundo penitenciário do Estado. O valor será definido pelo juiz e possui limites à sua quantificação. Já a segunda tem cinco opções de aplicação, a saber: i) prestação pecuniária, paga à vítima, sua família ou à entidade pública ou privada com fim social; ii) perda de bens ou valores em favor do Fundo Penitenciário Nacional; iii) prestação de serviços à entidades públicas ou a comunidade; iv) limitação dos fins de semana; v) interdição temporária de direitos. Contudo, é importante ressaltar que existem condições para tal substituição. Primeiramente, a pena privativa a ser substituída não pode ser superior a 4 anos e não pode ter sido cometido o crime com violência ou grave ameaça; o réu não pode ter reincidência em crime doloso; por fim, os antecedentes, a culpabilidade, e a personalidade, entre outros fatores subjetivos ao réu, indicar que a restrição, apenas, será suficiente. O principal objetivo na substituição é buscar a recuperação e reinserção do condenado de forma facilitada na sociedade, mitigando os efeitos negativos que as penas de privação de liberdade podem causar; em contrapartida são reduzidos os gastos estatais com a “punição” aplicada. A especialização das varas criminais pelo delito VINÍCIUS CIM Acadêmico do 3º ano da Pontifícia Universidade Católica do Paraná Como política judiciária, alguns Tribunais vêm adotando, nas maiores comarcas ou seções judiciárias, a especialização da competência da Vara Criminal pelo tipo de crime cometido. É, inclusive, recomendação do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA especializar as varas responsáveis por processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas (Recomendação 3/2006), que aduz a necessidade de combater o crime organizado e conferir uma resposta judicial ágil a estes fatos. A exemplo do ocorrido em países como Colômbia e Itália, são criadas varas especializadas com a formação de um colegiado de Juízes para decidir as causas no lugar de um único titular – o chamado Juiz sem rosto. Todavia, há, também, outros exemplos. Tais como varas especializadas em delitos de trânsito, crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, entre outras. Em que pese a louvável intenção de conferir celeridade aos processos, tal iniciativa pode ter ressalvas. Essa sistemática pode causar prejuízos a todos envolvidos. Principalmente ao réu, que se vê refém da forma de pensamento deste ou daquele Juiz, quando, muitas vezes, antes mesmo dos primeiros atos processuais, já se vê condenado, por já conhecer a forma de decidir daquele que o julga. E o próprio Julgador é vítima dessa especialidade, que pode fazer com que ele perca a sensibilidade para o julgamento daqueles crimes, pois cada caso novo se torna apenas mais um entre tantos outros similares. Ao contrário do que vem sendo adotado no Brasil, a Constituição Portuguesa, em seu artigo 209, veta a existência de Tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes. Esta orientação é salutar, pois privilegia um órgão imparcial em sua essência, capaz de avaliar cada caso de maneira independente, sem pré-conceitos estabelecidos. 19 o de fraternidade. Artigo 2° Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinç adamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nasciment uer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do ter alidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania. Artigo 3° Tod reito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo 4° Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato do as formas, são proibidos. Artigo 5° Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Artigo duos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica. Artigo 7° Todos são iguais perante a lei e, sem distinç al protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer in scriminação. Artigo 8° Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os dir mentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei. Artigo 9° Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado. Artigo 10° Toda a p o, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida do ações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida. Artigo 11° 1. Toda a pessoa acusada de um acto de me-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessária asseguradas. 2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do di ernacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido uém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua h ação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei. Artigo 13° 1. Toda a pessoa tem o direito de livremente c er a sua residência no interior de um Estado. 2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direit país. Artigo 14° 1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países. 2. Este direito não po ado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unida indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade. 2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de muda nalidade. Artigo 16° 1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de ra nalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais. 2. O casamento não pode ser celebrado s consentimento dos futuros esposos. 3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado. a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade. 2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade. Artigo 1 tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assi ade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e p o 19° Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de pr r e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão. Artigo 20° 1. Toda a pessoa tem direito à libe ão e de associação pacíficas. 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação. Artigo 21° 1. Toda a pessoa tem o direito de tomar ão dos negócios, públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos. 2. Toda a pessoa tem dire ndições de igualdade, às funções públicas do seu país. 3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir es honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a lib Artigo 22° Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econ urais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país. Ar a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desem reito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual. 3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e sati Expediente rmita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção soc tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses. Artigo 24° Toda a pessoa tem d Boletim Trimestral do Escritório Professor René Dotti o e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas. Artigo 25° 1. Toda a pessoa tem de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família Rua a saúde e oDeodoro, bemestar, quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojam Marechal 497 principalmente | 13º andar CEP 80020 320 | Curitiba - PR ncia médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, n Tel. 41 3306 8000 | Fax 41 3306 8008 os casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade. 2. A maternidade e a infância têm direito a aju www.dotti.adv.br | [email protected] Outubro / Novembro / Dezembro / 2013 ncia especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma protecção social. Artigo 26° 1. Toda a pessoa tem Ano 8 | Número 22 ção. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao 2.000 ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensin Tiragem: exemplares da capa: ional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superioresFoto deve estarGuilherme aberto aAlonso todos em plena igualdade, em função do seu mérito. 2. A educa Impressão e acabamento: Maxi Gráfica à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão mizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a man Projeto gráfico e diagramação: IEME Comunicação | www.iemecomunicacao.com.br . Aos pais pertence a prioridade do direito de escholher o género de educação a dar aos filhos. Artigo 27° 1. Toda a pessoa tem o direito de tomar Jornalista Taís Mainardes DRT-PR 6380 mente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes eResponsável: de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam. 2. Todos tê Publicação periódica de caráter informativo com literária circulação dirigida e gratuita.da sua autoria. Artigo 28° Toda a pessoa ção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, ou artística 2013. uma Direitosordem autoraiscapaz reservados para Dotti & Advogados Associados. ine, no plano social e no plano internacional, de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na pre ração. Artigo 29° 1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua perso rcício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a p hecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar nu 20 rática. 3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas. Artigo 30°