René Ariel Dotti . Rogéria Dotti . Julio Brotto
Patrícia Nymberg . Alexandre Knopfholz
Fernanda Pederneiras . Francisco Zardo . Vanessa Scheremeta
José Roberto Trautwein . Fernando Welter
Gustavo Scandelari . Rafael de Melo . Vanessa Cani
Cícero Luvizotto . Mariana Guimarães
Luis Otávio Sales . Guilherme Alonso . Thais Guimarães
Alisson Nichel . Laís Bergstein . André Meerholz
Renata Steiner . Diana Geara . Emilly Crepaldi
Bruno Correia . Vinícius Presente
Boletim Trimestral do Escritório Professor René Dotti
Áreas de Atuação: Direito Administrativo, Ambiental, Civil, Constitucional, Criminal, Desportivo, Eleitoral, Família e Sucessões.
Ano 8 . nº 22 . Outubro / Novembro / Dezembro / 2013
“A liberdade de informação contém os
seguintes direitos: a) o direito de informar;
b) o direito de se informar; c) o direito de ser
informado. O primeiro é inerente ao órgão de
comunicação social (jornal, rádio, televisão) e
os demais são relativos ao cidadão”.
(Prof. René Ariel Dotti)
A contratação
mediante utilização
de dados de terceiro e
a responsabilidade da
instituição financeira
Companhias aéreas –
cobrança indevida gera
dano moral e direito de
restituição em dobro
Garantia de equilíbrio
econômico financeiro
do contrato
administrativo
O pragmatismo
do STF e as
nulidades
absolutas
Homicídio praticado
na direção de
automóvel: dolo
eventual vs. culpa
consciente
Vanessa Cani
Cícero Luvizotto
Mariana Guimarães
Guilherme Alonso
Luis Otávio Sales
1
ÍNDICE
EDITORIAL
Administração pública e liberdade de informação (René Ariel Dotti) .................................................................................................................. 3
SEÇÃO INFORMATIVA
Aperfeiçoamento profissional e pesquisa jurídica: notas marcantes da Dotti & Advogados Associados ..................................... 4
Novo núcleo de contratos e arbitragem ............................................................................................................................................................... 4
Participação em eventos ............................................................................................................................................................................................ 5
Palestra ............................................................................................................................................................................................................................. 5
RESPONSABILIDADE SOCIAL - APOIO DE DOTTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Projeto Rede do Bem do Hospital Pequeno Príncipe ....................................................................................................................................... 5
Instituto TMO/Associação Alírio Pfiffer ................................................................................................................................................................. 6
Projeto Ler e Pensar ...................................................................................................................................................................................................... 6
LEGISLAÇÃO
Mudanças relevantes................................................................................................................................................................................................... 6
PODER JUDICIÁRIO E ADVOCACIA: DIÁLOGO E TRANSPARÊNCIA (Rogéria Dotti) ..................................................................................................................... 7
E POR FALAR EM SOBERANIA (Julio Brotto) ..................................................................................................................................................................................... 8
DIREITO CIVIL
Titular de blog é responsável pelos textos que divulga (Patrícia Nymberg) ........................................................................................................ 8
A indevida modificação acentuada do contrato de seguro (José Roberto Trautwein) ........................................................................................ 9
O pagamento da quantia incontroversa nas ações revisionais contra instituições financeiras (Fernando Welter) ............................... 9
A contratação mediante utilização de dados de terceiro e a responsabilidade da instituição financeira (Vanessa Cani) ............. 10
Companhias aéreas – cobrança indevida gera dano moral e direito de restituição em dobro (Cícero Luvizotto) ............................. 10
Vício oculto nos produtos: responsabilidade após o prazo de garantia (Laís Bergstein) ........................................................................... 10
Representação comercial: a importância da redação do contrato (Renata Steiner) .................................................................................... 11
Erro de arbitragem não gera dano moral ao torcedor (Vinícius Presente) ........................................................................................................ 11
O agronegócio brasileiro (Willian Zanoni) ................................................................................................................................................................. 11
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Consumado está! (Emilly Crepaldi) ................................................................................................................................................................................ 12
DIREITO DE FAMÍLIA
Validade do casamento celebrado no exterior (Fernanda Pederneiras) ............................................................................................................... 12
Ocultação da verdade quanto a paternidade biológica (Vanessa Scheremeta) ............................................................................................... 12
Prestação alimentícia e o Estatuto do Idoso (Thais Guimarães) ........................................................................................................................... 13
Da possibilidade de alteração do regime de bens (após a celebração do casamento) (Diana Geara) ................................................. 13
DIREITO ADMINISTRATIVO
O ressarcimento ao erário é imprescritível? O STF dará a palavra final (Francisco Zardo) ........................................................................... 14
Garantia de equilíbrio econômico financeiro do contrato administrativo (Mariana Guimarães) ............................................................. 14
Concessionários de serviço público podem recorrer ao Judiciário para impedir dano iminente a ser causado por
manifestantes (Alisson Nichel) ....................................................................................................................................................................................... 15
A remuneração da caderneta de poupança (André Meerholz) ............................................................................................................................. 15
DIREITO CRIMINAL
A responsabilidade penal das pessoas jurídicas na visão dos tribunais (Alexandre Knopfholz) ................................................................. 16
Porte ilegal de arma de fogo desmuniciada é crime? (Gustavo Scandelari) ...................................................................................................... 16
Os contornos virtuais da violência contra a mulher (Rafael de Melo) ................................................................................................................ 16
Homicídio praticado na direção de automóvel: dolo eventual vs. culpa consciente (Luis Otávio Sales) ............................................... 17
O pragmatismo do STF e as nulidades absolutas (Guilherme Alonso) ................................................................................................................ 17
Receptação de sinal de tv por assinatura é crime? (Bruno Correia) ................................................................................................................... 17
ESPAÇO LIVRE DOS ESTAGIÁRIOS
A adoção póstuma e o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (Camila Grubert) ..................................................... 18
Conciliação e mediação: métodos pouco usados, porém mais eficazes (Karen Laís Tavares) ..................................................................... 18
A impossibilidade da aplicação da tese da “deslegalização” (Fabio Alfredo Dias Jaensch) ............................................................................... 18
Concussão: ato ilícito com sérias consequências (Hevelin Quintão) ................................................................................................................... 19
Substituição de penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos (Paula Gabrielle Tracz) ................................................. 19
A especialização das varas criminais pelo delito (Vinícius Cim) ......................................................................................................................... 19
EDITORIAL
Administração pública e
liberdade de informação
O art. 37 da Constituição Federal estabelece que a publicidade dos atos oficiais é um dos princípios elementares da Administração Pública. A mesma Carta
Magna garante a liberdade de informação jornalística, ressalvada a proteção dos
direitos da personalidade, entre eles, a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem (art. 220 e § 1º).
Tais considerações vêm a propósito do conflito forense entre o ex-presidente
do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ e o jornal Gazeta do Povo, quando o primeiro obteve uma decisão liminar determinando a abstenção, pelo órgão de comunicação, de publicar qualquer matéria que pudesse ser considerada ofensiva
à honra, à boa fama e à respeitabilidade do magistrado.
Tratando-se de reprovável censura prévia – proibida expressamente pela
maior lei da República (art. 220, § 2º) –, a Gazeta do Povo ingressou no SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL com uma Reclamação. Antes do respectivo julgamento, o
ex-presidente desistiu da iniciativa e prestou uma declaração pública em favor
da liberdade de imprensa.
O episódio, de repercussão nacional, demonstrou que o conflito entre a liberdade de informação e os direitos da personalidade deve ser resolvido em
favor do interesse público visado pela informação.
A liberdade de informação contém os seguintes direitos: a) o direito de informar; b) o direito de se informar; c) o direito de ser informado. O primeiro é
inerente ao órgão de comunicação social (jornal, rádio, televisão) e os demais
são relativos ao cidadão.
Na presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, logo após a eleição
de 3 de outubro, o ilustre e sensível Desembargador GUILHERME LUIZ GOMES
declarou, na entrevista coletiva, que sua gestão será praticada com transparência, convivência harmoniosa com o Legislativo e o Executivo, além de instâncias
do poder civil (como a OAB e o Ministério Público), sempre no interesse do bem
comum. Suas palavras reafirmam a liberdade de informação jornalística.
RENÉ ARIEL DOTTI
3
SEÇÃO INFORMATIVA
Aperfeiçoamento profissional e pesquisa jurídica:
notas marcantes da Dotti & Advogados Associados
O jurista uruguaio EDUARDO COUTURE (1904-1956), em sua pequena
grande obra “Os Mandamentos do Advogado”, estipula, como primeira regra
do profissional da Advocacia, o estudo.
Segundo ele, “O direito está em constante
transformação. Se não o acompanhas, serás cada dia menos advogado.”
Esse mandamento é seguido à risca
pela DOTTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS. A atuação profissional de seus integrantes possui a bagagem acadêmica
necessária para uma defesa efetiva e
inteligente de seus clientes. Além do titular do Escritório – Professor Titular de
Direito Penal da Universidade Federal do
Paraná – o corpo jurídico do Escritório é
composto exclusivamente por Mestres,
Especialistas e Pós-graduados em suas
respectivas áreas, alguns dos quais professores em cursos de graduação e pós-graduação da capital paranaense.
A relevância da pesquisa científica
para os integrantes do Escritório pode
ser observada, igualmente, pelas suas
participações nos mais diversos insti-
tutos de estudo do Direito, tais como o
IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito
de Família) e o IBDPE (Instituto Brasileiro
de Direito Penal Econômico). O Professor
RENÉ DOTTI é, ainda, Presidente Honorário do Grupo Brasileiro da Associação
Internacional de Direito Penal (AIDP).
ROGÉRIA DOTTI, por sua vez, é a atual
coordenadora da Escola Superior de Advocacia (ESA) da OAB/PR.
A importância do estudo e da análise teórica do Direito pode ser verificada
pela produção bibliográfica dos membros do Escritório. Neste ano, foi lançada a 5ª edição, atualizada e ampliada,
do “Curso de Direito Penal” do Professor
RENÉ DOTTI (Editora Revista dos Tribunais), que, igualmente, publicou a obra
“A posição sistemática da culpabilidade”
(Editora Nuria Fabris). Ainda recentemente, foram editadas as obras “Direito
e Justiça – Decisões em destaque” (Editora Iglu) e “O crime tributário de descaminho” (Editora Lex Magister), de autoria
do Advogado GUSTAVO SCANDELARI; e
os livros “A denúncia genérica nos crimes
Novo núcleo de contratos e
arbitragem
É com enorme satisfação que informamos aos nossos clientes e amigos que a
partir de outubro de 2013 a atuação do Escritório Dotti & Advogados na área cível
passa a ser ampliada, com a criação de um Núcleo de Contratos e Arbitragem. O
setor, sob responsabilidade e coordenação da advogada RENATA STEINER, oferece
aos nossos clientes atividade de consultoria e assessoria na redação e revisão de
contratos, cíveis e empresariais, bem como atuação em arbitragens nacionais e internacionais.
RENATA STEINER é Doutoranda em Direito Civil na Universidade de São Paulo,
Mestre em Direito Civil na Universidade Federal do Paraná e Professora de Direito
Civil, dedicando-se especialmente ao estudo do Direito Contratual. Possui diversos
artigos e capítulos de livros publicados, no Brasil e no exterior, sobre o tema.
4
econômicos” (Editora Nuria Fabris) e “Limites ao âmbito de atuação das Comissões Parlamentares de Inquérito” (Editora
Iglu), de autoria do Advogado ALEXANDRE KNOPFHOLZ.
A busca pelo conhecimento motivou,
inclusive, a criação do CENTRO DE ESTUDOS PROFESSOR DOTTI, um espaço reservado para a produção intelectual e a
realização de cursos de aperfeiçoamento profissional. Atualmente, o Centro de
Estudos, em parceria com a Universidade Positivo (UP), oferece gratuitamente
aos seus alunos (aprovados mediante
concurso) o curso de “Aperfeiçoamento
em Prática de Advocacia Criminal.”
O constante aperfeiçoamento profissional e a incessante pesquisa jurídica traduzem elementos indispensáveis
à DOTTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Afinal, e conforme EDUARDO COUTURE,
“Como todas as artes, a advocacia só se
aprende com sacrifício, e, como em todas
as artes, também se vive em constante
aprendizagem.”
Participação em eventos
Palestra
No dia 26 de agosto, o professor RENÉ DOTTI participou do
CONGRESSO NACIONAL DA ADVOCACIA CRIMINAL, em homenagem ao “Prof. José da Costa Jr”, no Teatro Gazeta, em São Paulo. Na
ocasião o tema abordado foi: O cidadão e o novo Tribunal do Júri.
O professor RENÉ DOTTI também participou do Seminário Internacional do IBCCRIM, que acorreu entre os dias 27 e 31 de agosto, no Hotel Tivoli Monfarrej, também em São Paulo. No seminário,
o professor presidiu a conferência do Prof. Luiz Fernando Niño, intitulada Evolução e crítica ao direito penal do inimigo.
O Advogado ALEXANDRE KNOPFHOLZ proferiu a
palestra “O Novo Código de Processo Penal: avanços, retrocessos e perspectivas”, na Semana do Advogado da
OAB de Joinville/SC. Na exposição, foram abordadas as
principais alterações que ocorrerão com o advento do
novo Código de Processo Penal, que deve ser sancionado no próximo ano. O evento realizou-se no último
dia 8 de agosto na SOCIESC - Sociedade Educacional
de Santa Catarina.
RESPONSABILIDADE SOCIAL - APOIO DE DOTTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Projeto rede do bem do Hospital Pequeno Príncipe
O Hospital Pequeno Príncipe é o
maior Hospital exclusivamente pediátrico do Brasil, uma instituição filantrópica sem fins lucrativos que destina
no mínimo 60% de sua capacidade de
atendimentos para crianças que utilizam
o SUS. Todos os anos são feitos mais de
340 mil atendimentos ambulatoriais divididos em 32 especialidades, 24 mil internações e 18 mil cirurgias (em média 1
cirurgia a cada meia hora todos os dias).
Desde 1919 o Pequeno Príncipe trabalha
para atender a sociedade, assegurando
a equidade nos tratamentos, valorização
da família, desenvolvimento humano e
mobilização social, aliados a uma assistência de ponta com os melhores médicos equipamentos.
Desde 2006, o Hospital conta com
uma área chamada Novos Projetos, especializada na captação de recursos de
maneira profissionalizada. Esta área já
ajudou a viabilizar obras como a ampliação do Hospital em 4 novos andares,
compras de materiais e equipamentos
médicos, fortalecimento do setor de
Educação e Cultura, reformas estrutu-
rais, programas de incentivo a humanização e acompanhamento familiar no
período de internamento, e Pesquisas
na área da saúde.
Em 2011, o Hospital fechou uma parceria com a DOTTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS em um programa chamado
Seleção Gols Pela Vida. Este programa,
desde 2009, tem viabilizado recursos
para o Instituto Pelé Pequeno Príncipe,
onde são desenvolvidas pesquisas com
foco na cura e prevenção de doenças
complexas que assombram a sociedade.
Em 2013, esta parceria foi ampliada para
um programa de mobilização social chamado Rede do Bem, programa o qual
leva o Pequeno Príncipe para dentro da
empresa através de uma apresentação
do Hospital, e abrindo a possibilidade
para novos apoiadores fazerem parte de
um projeto social bem estruturado.
Atualmente, o projeto Rede do Bem
conta com mais de 1.100 doadores, todos eles mobilizados por aproximadamente 70 empresas parceiras do Hospital, e que, através do forte engajamento
e identificação pela causa, entenderam
a importância de envolver seus colaboradores pelo sonho da transformação
social. Aqueles que quiserem fazer uma
doação ao Hospital precisam somente
autorizar um desconto em folha de pagamento a partir de R$12,00, e receberão contrapartidas que vão desde um
porta recado personalizado do Pequeno
Príncipe até descontos em mais 50 estabelecimento conveniados. Toda a renda
do projeto é revertida para as UTIs do
Hospital, que representam cerca de 55%
das UTIs pediátricas do estado do Paraná.
Mais informações em:
doepequenoprincipe.org.br/rede-do-bem/
5
Instituto TMO/Associação Alírio Pfiffer
Fundado em 1988 por um grupo
de empresários, o INSTITUTO TMO/Associação Alírio Pfiffer é uma entidade
beneficente, sem fins econômicos, de
apoio aos Centros de Transplante de
Medula Óssea do Brasil.
Em Curitiba o trabalho do Instituto
é direcionado ao Serviço de Transplante
de Medula Óssea (STMO) do Hospital de
Clínicas da Universidade Federal do Paraná, que foi responsável pelo primeiro
transplante de medula óssea da América Latina. Desde então já realizou mais
de 2.250 procedimentos e é considerado um centro de excelência na área.
Em 2010 o INSTITUTO TMO/Associação Alírio Pfiffer repassou mais de
R$ 366 mil em equipamentos médicos,
reformas, mobiliário, material para recreação de pacientes, apoio para capacitação de profissionais e custeio de
diversos itens. Já em 2011 foram R$410
mil. O Instituto também apoia o traba-
lho dos pesquisadores do STMO, afinal,
são eles que contribuem para consolidar o centro como expoente mundial
em Transplante de Medula Óssea.
Atualmente, a entidade está formatando novas diretrizes para que
seu trabalho seja ampliado a todo o
Brasil. O objetivo é que as parcerias
empresariais e a captação de recursos permitam o investimento mais amplo
na capacitação de profissionais da
área, pesquisas clínicas e para o recebimento de novos projetos voltados
para a especialização em TMO.
A DOTTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS é Conselheira Legal da Associação.
A entidade incentiva a doação de
medula óssea, plaquetas e sangue,
além de receber doações através de valores, bens ou produtos, ou até mesmo
através da renúncia fiscal.
Projeto Ler e Pensar
A Gazeta do Povo lançou no dia 9
de outubro a campanha “Ler e Pensar”,
um projeto de incentivo à leitura e cidadania, que também promove cursos de
aperfeiçoamento para os Professores
das escolas estaduais e municipais. O
Escritório Professor René Dotti apoiou
esta nobre iniciativa, tornando-se Padrinho Social do projeto.
Mais informações em:
institutogrpcom.org.br/projetos/ler-e-pensar
Mais informações:
aliriopfiffer.hospedagemdesites.ws/
LEGISLAÇÃO
Mudanças relevantes
» CRIAÇÃO DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS DA 6ª, 7ª, 8ª E 9ª
REGIÕES
Emenda Constitucional nº 73, de
06/06/2013 (Publicada no DOU de
07/06/2013)
Prevê a criação de 4 Tribunais Regionais Federais: (i) da 6ª Região, com
sede em Curitiba, com jurisdição sobre
os Estados do Paraná, Santa Catarina e
Mato Grosso do Sul; (ii) da 7ª Região,
com sede em Belo Horizonte e jurisdição sobre o Estado de Minas Gerais;
(iii) da 8ª Região, com sede em Salvador e jurisdição sobre os Estados da
Bahia e Sergipe e (iv) da 9ª Região, com
sede em Manaus e jurisdição sobre os
Estados do Amazonas, Acre, Rondônia
e Roraima.
Os Tribunais Regionais Federais da 6ª,
7ª, 8ª e 9ª Regiões deverão ser instala-
6
* O presente espaço foi criado por sugestão do Advogado João Carlos de Almeida
dos no prazo de 6 (seis) meses, a contar
da promulgação da Emenda Constitucional ocorrida em 06 de julho de 2013.
No dia 28/06/2013 o colegiado do
Conselho da Justiça Federal aprovou
texto de anteprojeto de lei que dispõe
sobre a estruturação dos novos Tribunais. Contudo, no dia 17/07/2013 o
Presidente do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Ministro JOAQUIM BARBOSA,
concedeu liminar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade proposta pela
Associação Nacional dos Procuradores
Federais, suspendendo a tramitação
da lei. A decisão final caberá ao Plenário do STF.
» RECUPERAÇÃO FLORESTAL DE
ÁREAS RURAIS DESAPROPRIADAS,
QUILOMBOLAS E INDÍGENAS
Lei nº 12.854/2013, de 26/08/2013
(Publicada no DOU de 27/08/2013)
Fomenta e incentiva ações que promovam a recuperação florestal e a implantação de sistemas agroflorestais
em áreas rurais desapropriadas pelo
Poder Público e em áreas degradadas em posse de agricultores familiares assentados, de quilombolas e de
indígenas. As ações de recuperação
serão financiadas com recursos de
fundos nacionais como o de Mudança
do Clima, o da Amazônia, o do Meio
Ambiente e o de Desenvolvimento
Florestal, além de acordos bilaterais
ou multilaterais, contratos de gestão
e convênios celebrados com órgãos e
entidades da Administração Pública
federal, estadual ou municipal, de doações e, ainda, de verbas do orçamento
da União ou privadas. Poder Judiciário e advocacia: diálogo e transparência
ROGÉRIA DOTTI
No dia 04 de outubro, a sessão do Conselho Pleno da OAB Paraná, sob a presidência
do advogado JULIANO BREDA, foi marcada
por um importante encontro. Os conselheiros receberam a visita do novo Presidente do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Desembargador GUILHERME LUIZ GOMES, o qual havia sido eleito
um dia antes. Recém empossado, portanto,
o magistrado compareceu perante a Ordem
para ouvir as principais reivindicações da classe e assegurar moralidade na condução da
mais alta corte do Estado.
Muito mais do que um mero contato institucional, o encontrou serviu para demonstrar
a sensibilidade e a franqueza do homem que
assume a responsabilidade de dirigir o Poder
Judiciário estadual. Falando com respeito e
amabilidade, o Presidente lembrou passagens de sua vida profissional, mencionando a
boa convivência que teve com vários dos advogados ali presentes. Acompanhado pelos
desembargadores JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA
SILVA, GUIDO DOBELLI e DOMINGOS PERFETTO (oriundos do quinto constitucional), o Desembargador GUILHERME GOMES mostrou
que sua gestão será marcada pela cordialidade e pelo bom convívio entre o Judiciário e a
advocacia. Afinal, o diálogo é a melhor maneira de solucionar todos os eventuais impasses
e dificuldades que possam surgir ao longo da
prestação jurisdicional.
Mas, o melhor veio no final: ao se despedir, o Desembargador afirmou que sua gestão
será marcada pela transparência.
O gesto da visita e a promessa feita aos
conselheiros da OAB têm um significado especial. Eles servem como indícios da boa gestão que certamente advirá. Afinal, para bem
julgar é preciso dialogar e, acima de tudo, ser
transparente. A atitude faz recordar o que disse outro grande magistrado, o Ministro CARLOS AYRES BRITTO, quando assumiu a Presidência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
“a silhueta da verdade só assenta em vestidos
transparentes” (Discurso de posse, proferido
em 19 de abril de 2012, disponível no site
www.stf.jus.br).
Fonte: Gazeta do Povo de 09/10/2013
7
E por falar em soberania
JULIO BROTTO
Em outubro deste ano, a Carta Magna da República Federativa do Brasil
completa 25 anos de existência. Foi, e
continua sendo, uma das mais completas constituições já elaboradas.
Já no primeiro inciso, do primeiro
artigo, o país reafirma um de seus fundamentos como Estado Democrático de
Direito: “a soberania” que, nas inspiradas
palavras de RUY BARBOSA, “... é o alfa e o
ômega, o princípio e o fim. Nenhuma autoridade, seja qual for, coparticipa com ela
nesta supremacia.”
O tema é oportuno não só pela celebração do aniversário, mas, também,
pelas recentes revelações acerca de aparente violação da soberania nacional.
Inicialmente, pelos Estados Unidos; mais
recentemente – quem diria – pelo gelado Canadá.
Atualmente, inexiste tratado internacional disciplinando ou penalizando
a interceptação de dados telemáticos,
assim compreendidos aqueles relativos
às telecomunicações (telefonia, satélite,
cabo etc.) e de informática (computadores, periféricos, softwares, dentre outros).
Mas a inexistência de norma escrita significa que esse agir é permitido?
Traduzindo a soberania, no âmbito
das relações internacionais, a ideia de
igualdade dos Estados, naturalmente que
mesmo diante da lacuna normativa não
é admissível a invasão de dados e informações de interesse estratégico nacional. Tal agir configuraria grave violação a
princípios caros do direito internacional,
que atuam como jus cogens abarcando
todos os Estados, dentre os quais o da
independência nacional, da não-intervenção e da autodeterminação.
Em um mundo globalizado e regido
por interesses econômicos de nações e
empresas, seria ingenuidade imaginar
que a busca agressiva de informações
não estaria presente no dia a dia dos go-
vernos. Quiçá até mesmo do brasileiro.
Mas, uma vez descoberto, o fato deve
merecer a devida atenção e a adoção
de medidas para evitar, ou atenuar, sua
repetição.
DIREITO CIVIL
Titular de blog é responsável pelos textos que divulga
PATRÍCIA NYMBERG
Em recente julgamento relatado
pela Ministra NANCY ANDRIGHI (Recurso Especial nº 1.381.610/RS), o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA decidiu que
a Súmula n° 221 (São civilmente responsáveis pela reparação de dano derivado
de publicação pela imprensa, tanto o
autor da matéria quanto o proprietário
do respectivo veículo de comunicação)
alcança todos os serviços de internet de
provedoria de informação.
A Ministra já havia diferenciado,
no julgamento do Recurso Especial nº
8
1.192.208/MG, as categorias de provedores de internet (backbone, acesso,
hospedagem, informação e conteúdo),
quando concluiu que os provedores de
conteúdo (que disponibilizam na rede
informações criadas por provedores de
informação, tais como o Blogspot, da
Google) não possuem responsabilidade sobre o conteúdo ofensivo postado
pelo usuário.
Agora, no caso em questão, foi analisada a responsabilidade do próprio
titular do blog (categoria de provedor
de informação), pelos textos inseridos
no site, ainda que com autoria identificada. Dessa forma, compete aos titulares de blogs o exercício do controle
editorial, evitando a inserção nos sites
de matérias ou artigos potencialmente
danosos a terceiros.
O julgado traz segurança jurídica à
sociedade, afastando a pecha de que a
internet se caracteriza como “uma terra
de ninguém”, como uma zona franca
de irresponsabilidades.
A indevida modificação acentuada do contrato de seguro
JOSÉ ROBERTO TRAUTWEIN
O CENTRO DE ESTUDOS DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL editou o
enunciado 543, com a seguinte redação:
“Constitui abuso do direito a modificação
acentuada das condições do seguro de
vida e de saúde pela seguradora quando
da renovação do contrato”.
A justificativa foi a de que tais contratos são pactuados por longos períodos, fazendo com que o consumidor
se torne cliente cativo do fornecedor.
A contratação em geral se dá quando o
segurado ainda é jovem e a renovação
pode ocorrer por anos. Se em determinado ano, de forma abrupta e inesperada, a seguradora condiciona a renovação a uma repactuação excessivamente
onerosa para o segurado, há desrespei-
to ao dever de cooperação.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
no julgamento do Recurso Especial nº
1.073.595, concluiu: “Se o consumidor
contratou, ainda jovem, o seguro de vida
oferecido pela recorrida e se esse vínculo vem se renovando desde então, ano a
ano, por mais de trinta anos, a pretensão
da seguradora de modificar abrutamente
as condições do seguro, não renovando
o ajuste anterior, ofende os princípios da
boa fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a
interpretação dos contratos que regulam
relações de consumo. 3. Constatado prejuízos pela seguradora e identificada a
necessidade de modificação da carteira de
seguros em decorrência de novo cálculo
atuarial, compete a ela ver o consumidor
como um colaborador, um parceiro que
a tem acompanhado ao longo dos anos.
Assim, os aumentos necessários para o reequilíbrio da carteira têm de ser estabelecidos de maneira suave e gradual, mediante
um cronograma extenso, do qual o segurado tem de ser cientificado previamente.
(...) A intenção de modificar abruptamente
a relação jurídica continuada, com simples
notificação entregue com alguns meses de
antecedência, ofende o sistema de proteção ao consumidor e não pode prevalecer”.
Trata-se, em síntese, de orientação
tendente a proteger os consumidores
que contratam por diversos anos e são
surpreendidos com práticas indevidas
das seguradoras.
O pagamento da quantia incontroversa nas ações
revisionais contra instituições financeiras
FERNANDO WELTER
Quem deseja litigar contra instituição financeira, especialmente para o fim
de questionar ou revisar obrigações contratuais, deve atentar-se para um novo
requisito legal que, a bem da verdade,
traduz aquilo que muitos juízes, na prática, já exigiam dos autores de ações dessa
natureza: o pagamento ou depósito judicial da quantia incontroversa.
Desde maio de 2013, o Código de Processo Civil conta com um novo artigo, o
“285-B”, que assim dispõe: “nos litígios que
tenham por objeto obrigações decorrentes
de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações
contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.
Ainda, de acordo com o parágrafo único
do referido dispositivo, o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados”.
Afora a redação impositiva (determinando que o autor discrimine as obrigações contratuais controvertidas e pague
o valor incontroverso), a obrigatoriedade
destas providências nas ações revisionais
doravante propostas é confirmada pela
própria localização do artigo, encontrado
na seção que trata dos requisitos da petição inicial, donde se conclui que, caso
não observadas pelo autor, o juiz deve
ordenar a emenda da peça inicial ou, em
último caso, seu indeferimento.
E como já observado, tratam-se de
exigências que o Judiciário, em boa me-
dida, já vinha fazendo como forma de
coibir ações revisionais oportunistas, notadamente nos casos em que, a pretexto
de discutir um ou outro encargo supostamente indevido, o autor da demanda
pede a suspensão integral do pagamento da dívida.
Com efeito, o depósito do valor incontroverso (isto é, a quantia que remanesce após a exclusão dos encargos que
o autor reputa indevidos) é o mínimo
para se demonstrar a seriedade e boa-fé do pleito revisional, não sendo razoável que o devedor da obrigação passe
a descumpri-la por inteiro pelo fato de
ter ajuizado a ação, mesmo tendo plena
consciência de que parte da dívida é efetivamente devida.
9
A contratação mediante utilização de
dados de terceiro e a responsabilidade da instituição financeira
VANESSA CANI
O Código de Defesa do Consumidor
isenta de responsabilidade o fornecedor de serviços quando provar: a) a
inexistência do defeito no serviço prestado e b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II). Do
mesmo modo, são causas de exclusão
de responsabilidade, por romperem o
nexo causal, a força maior e o fortuito
externo. Ou seja, mencionada responsabilidade (objetiva) não possui caráter
absoluto, podendo ser afastada.
Verifica-se, no entanto, que em situações específicas, como a contratação
de empréstimos mediante a utilização
de dados de terceiro, a responsabilidade das instituições financeiras subsiste,
pois estas contribuem com o evento
danoso, na medida em que não adotam as cautelas necessárias quando da
contratação. Em sendo assim, por con-
sistir em risco inerente à própria atividade econômica, não resiste, por exemplo, a alegação de que o evento danoso
resultou de culpa exclusiva de terceiro.
A fraude perpetrada por terceiros não constituiu causa excludente
de responsabilidade por tratar-se de
fortuito interno, conforme entendimento consolidado na Súmula 479
do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
“As instituições financeiras respondem
objetivamente pelos danos gerados por
fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito
de operações bancárias”.
Por isso, presente a conduta ilícita
caracterizada pela prestação de serviço
defeituoso e havendo evidente nexo de
causalidade entre esse defeito e o dano
causado, os prejuízos perpetrados à vítima são passíveis de indenização.
Vício oculto nos produtos:
responsabilidade após o
prazo de garantia
LAÍS BERGSTEIN
É corriqueira a negativa do fornecedor de reparar um vício do produto comercializado depois de vencido o prazo
de garantia. Há casos, no entanto, cuja
natureza da imperfeição enseja a responsabilidade do fornecedor por todo o
tempo de vida útil do bem, mesmo depois de expirada a garantia contratual.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
ao julgar o Recurso Especial nº 984106/
SC, reconheceu que, em se tratando de
vício oculto, não decorrente do desgaste natural do produto, mas da própria
fabricação (projeto, cálculo estrutural
ou resistência de materiais, por exemplo) a contagem do prazo legal para
10
reclamar pela reparação inicia apenas
no momento em que ficar evidenciado
o defeito.
O Relator do precedente, Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, ponderou que
“o fornecedor não está, ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas, a meu juízo, sua responsabilidade não se limita pura e simplesmente
ao prazo contratual de garantia, o qual
é estipulado unilateralmente por ele próprio.” Ao final, reconheceu-se a responsabilidade do fornecedor pelo vício evidenciado anos após o término do prazo
de garantia, assegurando-se ao consumidor a reparação do dano suportado.
Companhias aéreas – cobrança indevida gera dano
moral e direito
de restituição em
dobro
CÍCERO LUVIZOTTO
A popularização da compra por meio
eletrônico ocasionou a quebra de modelos históricos como, por exemplo, a aquisição de passagens aéreas no balcão.
Se, antigamente, era necessário buscar o auxílio das agências de turismo para
adquiri-las, atualmente, as próprias empresas fazem a venda direta em seus sites
aos consumidores.
Em que pese a facilidade que esse
meio de compra proporciona, não são
raras as reclamações de consumidores
que têm debitado de seus cartões de
crédito valores superiores àqueles efetivamente contratados.
Analisando os lançamentos efetuados, observa-se que a explicação repousa na diferença entre os valores da
primeira parcela e das outras remanescentes. Isso porque a parcela inaugural
tem valor superior às demais ante a cobrança integral das taxas de embarque.
Como as empresas muitas vezes não
observam essa diferença, é comum que
ocorram lançamentos de todas as parcelas
com valor idêntico ao da primeira, ou seja,
com valor maior do que o contratado.
Instado a se manifestar acerca da conduta das companhias aéreas, o Poder Judiciário, mais especificamente a Segunda
Turma Recursal do TJ/PR (2012.00011758), asseverou que a cobrança indevida
gera dano moral indenizável, bem como
a obrigatoriedade da devolução em dobro das parcelas cobradas a maior, já que
as empresas estariam agindo com má-fé.
Diante desse firme posicionamento,
é de se esperar que as empresas passem
a ter mais cuidado em relação ao lançamento das cobranças, aprimorando o
atendimento ao cliente e melhorando a
relação entre consumidor e fornecedor.
Representação comercial:
a importância da redação do contrato
RENATA STEINER
A escolha de determinado instrumento contratual para regular as relações entre tomador e prestador de serviços é da mais alta relevância, assim como
a redação do próprio contrato, uma vez
que é a partir deste que o relacionamento entre as partes será consolidado.
O presente artigo traça algumas linhas
sobre os contratos de representação comercial, modelo comumente adotado
para distribuição de bens e produtos no
mercado de consumo.
A Lei nº 4.886/1965 trata da atividade de representação, sendo nitidamente
protetiva ao representante. O fato de o
legislador estabelecer medidas protetivas não afasta a possiblidade de se analisar, diante do caso concreto, a efetiva
existência de razões que justificam tratamento preferencial ao representante comercial. Isso porque, tomados os termos
da lei em descompasso com a realidade,
pode-se criar situação de extrema des-
vantagem ao representado que, muitas
vezes, também é dependente do trabalho prestado pelo representante.
É justamente considerando o papel
ativo dos Tribunais na interpretação do
contrato de representação comercial
que, tanto a escolha por este modelo de
prestação de serviços, como a transformação dos direitos e deveres das partes
em termos contratuais, deve ser bem
refletida. Em outras palavras, não basta a leitura dos termos legais para que
se chegue a resultados satisfatórios; é
preciso que se entenda a leitura que as
Cortes têm feito da própria lei, o que se
reflete na possibilidade de inserção de
cláusulas contratuais.
Somente a partir da compreensão
global da regulamentação atual dos
contratos de representação comercial é
que se pode, com maior segurança, fazer
uma escolha séria e informada pela adoção deste modelo contratual.
Erro de arbitragem não gera dano
moral ao torcedor
VINÍCIUS PRESENTE
Não é de hoje que o futebol é o esporte
preferido do brasileiro. Desde que CHARLES
MILLER trouxe ao país duas bolas de futebol
o esporte se tornou uma paixão nacional.
As partidas de futebol acirram os ânimos dos torcedores e provocam sentimentos que vão do êxtase ao sofrimento.
E poucas coisas deixam o torcedor mais
irritado do que um erro de arbitragem,
principalmente se dele advier a derrota
do clube de sua preferência.
Sentindo-se lesado pela derrota do
time para o qual torcia, ocasionado por
um erro do árbitro da partida que deixou
de marcar um pênalti, o qual poderia ter
garantido resultado favorável, diverso
da eliminação do campeonato que disputava, um torcedor ingressou com demanda para que fosse reparado o dano
moral que o erro do árbitro lhe causou.
O erro grosseiro de não marcar o pênalti quando deveria fazê-lo foi reconhecido pelo árbitro em entrevista concedida aos veículos de comunicação, após
rever o lance pela televisão. A discussão
acabou chegando ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA por meio do Recurso
Especial nº 1.296.944/RJ, de relatoria do
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
Ao julgar o Recurso Especial o STJ
reconheceu que o torcedor tem direito à arbitragem “independente, imparcial, previamente remunerada e isenta
de pressões”, conforme determina o
art. 30 do Estatuto do Torcedor (Lei nº
10.671/2003), mas que isso não impede
que o árbitro incorra em um erro não intencional pela própria fluidez do futebol.
Além disso, afirma o Ministro SALOMÃO que “a derrota de time, ainda que
atribuída a erro grosseiro de arbitragem,
é mero dissabor que também não tem o
condão de causar mágoa duradoura, a
ponto de interferir intensamente no bem-estar do torcedor”, logo, não gera dano
moral, até porque a derrota é inerente à
competitividade que permeia todas as
práticas esportivas.
O agronegócio
brasileiro
WILLIAN ZANONI (Advogado visitante)
A importância do agronegócio para
o Brasil é inquestionável. Responsável
por grande parte do crescimento do
país e gerador de milhões de empregos, o setor precisa, com urgência, de
maiores incentivos e regulamentações,
uma vez que interfere diretamente na
sociedade brasileira.
Essa realidade traz para a atualidade questões extremamente relevantes.
Novos problemas e desafios nascem a
cada dia e necessitam ser enfrentados,
não apenas no âmbito da economia ou
da política, mas, principalmente, na esfera Jurídica.
Impõe-se ao operador do direito
estar preparado para cuidar desses conflitos de interesses que movimentam trilhões de dólares a cada ano no mundo
e colocam o Brasil na invejável posição
internacional de um dos principais fornecedores de alimentos e commodities.
Estreme de dúvida que há a necessidade de um repensar jurídico sob a
ótica da responsabilidade sócio-ambiental e da sustentabilidade. A propriedade como razão de ser do próprio
estado civil certamente não é mais absoluta e ilimitada; havendo, atualmente, certa restrição.
Há que se limitar e restringir também
a interferência estatal no direito de propriedade a fim de garantir segurança jurídica e não impor ao particular um ônus
desproporcional ao próprio direito.
Portanto, somente a partir de uma
nova concepção jurídica que contemple
os diversos interesses e direitos é que
será possível efetivar a verdadeira ‘função social’ do Agronegócio brasileiro.
Urge, portanto, a obrigação do Direito em afastar-se dos interesses de grupos
historicamente reacionários ao desenvolvimento social e tecnológico do país e
aproximar-se dessa realidade que trabalha com dígitos expressivamente numerosos para utilizar-se de toda essa força e
influência em benefício da coletividade.
11
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Consumado está!
EMILLY CREPALDI
Nas palavras de RUI STOCO (RT 886),
“o tempo é fator fundamental nas relações
jurídicas. Tem o poder de apaziguar, superar contendas e arrostar nulidades”. E, por
isso, a teoria do fato consumado prega a
consolidação das situações fáticas outrora precárias pelo decurso do tempo.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
que há muito vem aplicando a referida
teoria, afirma a sua finalidade em “preservar não só interesses jurídicos, mas interesses sociais já consolidados, não se aplicando, contudo, em hipóteses contrárias à
lei, principalmente quando amparadas em
provimento judicial de natureza precária”.
(Recurso Especial nº 1.189.485/RJ).
Nesse sentido, dois são os casos
normalmente debatidos nos Tribunais:
o vestibular e o concurso público.
Exemplo do primeiro foi o julgamento proferido no Recurso Especial nº
1.244.991, em que um estudante, devidamente aprovado em vestibular, teve
sua matrícula negada por não ter apresentado o certificado de conclusão do
ensino médio. Impetrado Mandado de
Segurança, o TRF1 garantiu a matrícula do aluno que antes da sentença
havia exibido o referido documento.
Igualmente, o STJ manteve o Acórdão,
afirmando que “Os autos, portanto, denotam situação de fato consolidada”.
Impossibilitado de participar de exame de aptidão física, um candidato aprovado em concurso público requereu a
remarcação do teste, o que foi deferido
pelo TRF2. Quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.121.307, o STJ decidiu
que, como “o ora recorrido foi devidamente aprovado em todas as fases do concurso,
inclusive com a primeira colocação geral
no curso de formação, com o resultado homologado e publicado, tomando posse no
cargo de perito criminal da Polícia Federal,
devem ser levadas em conta a sua situação
jurídica, a boa-fé e dignidade, merecendo
ser beneficiado pela aplicação da teoria
do fato consumado”.
12
DIREITO DE FAMÍLIA
Validade do casamento celebrado
no exterior
FERNANDA PEDERNEIRAS
Em recente decisão (13/09/2013), ainda não disponibilizada na íntegra, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO considerou válido o casamento celebrado no
estrangeiro (EUA) por um casal brasileiro,
mesmo sem o registro do ato perante a
autoridade brasileira competente.
O recurso foi interposto pela esposa,
que alegou a impossibilidade jurídica do
pedido de divórcio em razão da inexistência do registro do casamento no Brasil.
Ao julgar o recurso, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal Paulista entendeu
que a ausência de homologação do ato
em território brasileiro não retira a eficácia
do casamento em relação aos cônjuges, e
determinou a partilha dos imóveis adquiridos na constância do relacionamento.
Para o órgão colegiado, a formalidade é indispensável apenas para a
oponibilidade do matrimônio perante
terceiros. Não tendo sido constatado
qualquer vício capaz de invalidar o casamento, não há como afastar a eficácia
do ato entre as partes.
A recorrente alegou também que, em
razão de ter mais de 60 anos na época
da celebração do casamento, o regime
aplicável seria o da separação obrigatória de bens, o que afastaria a partilha dos
bens adquiridos em seu nome na constância do casamento. Todavia, entenderam os Desembargadores pela aplicação
da Súmula 377 do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, segundo a qual “No regime da
separação legal de bens, comunicam-se os
adquiridos na constância do casamento”.
Para os julgadores “nada de concreto se
produziu ao longo da instrução que fosse apto a evidenciar que os imóveis pertencem apenas à requerida, sobretudo
porque esse patrimônio exclusivo só foi
adquirido após o casamento, o que é no
mínimo curioso”.
Ocultação da verdade quanto
a paternidade biológica
VANESSA SCHEREMETA
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
analisou recentemente questão bastante delicada: os reflexos patrimoniais da
infidelidade e da ocultação da verdadeira paternidade do filho concebido na
constância do casamento.
No caso, o marido traído ajuizou ação
contra a ex-esposa pleiteando danos morais
por ter ocultado não ser ele o pai biológico
do filho do casal, bem como danos materiais correspondentes aos alimentos pagos à
criança até então. Também acionou o “cúmplice” do relacionamento extraconjugal.
O STJ afastou a condenação do
amante ao pagamento de danos morais
ao marido traído porque, não obstante a
“reprovabilidade da conduta daquele que
se envolve com pessoa casada”, tal fato
não constituiria ilícito pela ausência de
“contrato ou lei obrigando terceiro estranho à relação conjugal a zelar pela incolumidade do casamento alheio”.
Também entendeu descabida a restituição dos alimentos pagos à criança, seja
pela irrepetibilidade dessa verba, seja pelo
vínculo sócio-afetivo existente até então.
Todavia, a Corte entendeu cabíveis
os danos morais em face da ex-esposa
em razão das consequências advindas da
quebra da fidelidade, em especial a ocultação de que o filho gerado na constância
do casamento era de outrem. Como bem
destacado no Acórdão, “não é a relação extraconjugal em si mesma o fato gerador da
indenização”, mas “as consequências indubitavelmente prejudiciais à vida pessoal e social do recorrente, atacado no sonho da paternidade, que desmoronou seis anos após a
separação, acarretando a dilaceração de um
importante projeto de vida, frustração que
imputou-lhe intensa dor, humilhação e baixa autoestima” (Recurso Especial nº 922462/
SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, 3ª turma, DJe 13/05/2013).
Prestação alimentícia e o estatuto do idoso
THAIS GUIMARÃES
No dia 1º de outubro de 2013, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003),
que regulamenta os direitos das pessoas
com idade igual ou superior a 60 anos,
completou 10 anos de vigência.
Em 2003, a população estimada de
idosos era de 15,4 milhões de pessoas.
Nesta década, a população aumentou
para 22 milhões, segundo estimativas do
IBGE, e deverá aumentar ainda mais, eis
que a expectativa de vida passará para
81,29 anos.
Embora não tenham sido implementadas políticas públicas necessárias
para tornar o estatuto efetivo, as aplicações mais conhecidas pela população
são a meia-entrada em eventos culturais e o atendimento preferencial junto
a órgãos públicos e privados prestadores de serviços.
No âmbito do Direito de Família, uma
conquista dos idosos diz respeito ao diferencial da prestação alimentícia, eis
que o referido Estatuto determina que
os “alimentos serão prestados ao idoso na
forma de lei civil” (art.11) e que “a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso
optar entre os prestadores” (art. 12).
Em que pese contrário à regra do Código Civil, o art. 12 da lei especial permite que o idoso peça alimentos a somente
um de seus filhos, o que restou referendado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em 2006.
No Recurso Especial nº 775.565/SP a
Relatora, MINISTRA NANCY ANDRIGHI,
salientou que “mudou a natureza da
obrigação alimentícia de conjunta para
solidária, com o objetivo de beneficiar
sobremaneira a celeridade do processo,
evitando discussões acerca do ingresso
dos demais devedores, não escolhidos
pelo credor-idoso para figurarem no pólo
passivo. Dessa forma, o Estatuto do Idoso
oportuniza prestação jurisdicional mais
rápida na medida em que evita delonga
que pode ser ocasionada pela intervenção de outros devedores”.
Da possibilidade de alteração do regime de bens
(após a celebração do casamento)
DIANA GEARA
O Código Civil de 2002, em atenção
às tendências de ordenamentos jurídicos mais modernos, passou a admitir a
alteração do regime de bens após a celebração do casamento. O pedido deve ser
necessariamente requerido por ambos
os cônjuges e homologado judicialmente. São, ainda, requisitos para o deferimento da alteração do regime patrimonial: a indicação de motivo relevante e
a inexistência de prejuízos a terceiros e
aos próprios cônjuges. A mutabilidade
do regime de bens beneficia não só os
casais que durante a vivência conjugal
percebem que a alteração do regime
pode facilitar suas vidas profissionais e
financeiras (fato que comumente atinge
empresários), como também, aqueles
que contraíram núpcias sob o regime de
separação obrigatória, desde que cessada a causa de sua imposição. Podem,
inclusive, segundo a interpretação do
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, requerer a alteração de regime os casais que
contraíram núpcias durante a vigência
do Código Civil de 1916. Faz-se mister
destacar que uma das grandes preocupações da lei é evitar o prejuízo de terceiros, sendo assim, o descumprimento
do referido princípio resultará na ineficácia do novo regime adotado em relação
ao terceiro prejudicado.
13
DIREITO ADMINISTRATIVO
O ressarcimento ao erário é imprescritível?
O STF dará a palavra final
FRANCISCO ZARDO
O art. 37, §5º, da Constituição Federal dispõe: “A lei estabelecerá os prazos
de prescrição para ilícitos praticados por
qualquer agente, servidor ou não, que
causem prejuízos ao erário, ressalvadas
as respectivas ações de ressarcimento”.
Diante da ressalva contida na parte final
desse dispositivo, parte expressiva da
doutrina e da jurisprudência entendem
que a ação de ressarcimento dos danos
causados ao erário é imprescritível. Esse
pensamento, contudo, não é pacifico,
pois, para importante corrente, a imprescritibilidade exige norma expressa,
razão pela qual somente os crimes de
racismo e terrorismo seriam imprescri-
tíveis, nos termos do art. 5º, XLII e XLIV
do texto constitucional. Felizmente, o
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL colocará
fim a essa disputa, que tem gerado tanta
insegurança jurídica.
No dia 26 de agosto de 2013, foi reconhecida a existência de Repercussão
Geral “na interpretação da ressalva final
prevista no artigo 37, §5º, da Constituição Federal”. Segundo o Ministro TEORI
ZAVASCKI, relator do Recurso Extraordinário nº 669.069, “A questão transcende
os limites subjetivos da causa, havendo,
no plano doutrinário e jurisprudencial,
acirrada divergência de entendimentos,
fundamentados, basicamente, em três
linhas interpretativas: (a) a imprescritibilidade aludida no dispositivo constitucional
alcança qualquer tipo de ação de ressarcimento ao erário; (b) a imprescritibilidade
alcança apenas as ações por danos ao
erário decorrentes de ilícito penal ou de
improbidade administrativa; (c) o dispositivo não contém norma apta a consagrar
imprescritibilidade alguma”.
Diante do reconhecimento de Repercussão Geral, em atenção ao art. 543-B,
§1º, do CPC, os recursos que versem sobre matéria idêntica ficarão sobrestados
nos respectivos Tribunais aguardando o
pronunciamento definitivo do STF.
Garantia de equilíbrio econômico financeiro
do contrato administrativo
MARIANA GUIMARÃES
O contrato administrativo implica assunção de direitos e deveres tanto para
o Poder Público quanto para o particular. Exatamente por isto, deve haver uma
relação entre os encargos e retribuição
que gera para ambas as partes. É o que
se chama de equação econômico-financeira do contrato.
A Constituição da República garante
a intangibilidade dessa equação (art. 37,
XXI), de modo que não se pode alterar
a relação originária estabelecida entre
obrigações e contraprestação devida ao
particular. Caso esse equilíbrio seja atingido, o contrato administrativo deverá
ser recomposto de modo a restabelecer
a linearidade da relação.
O reajuste é o meio adequado a
atualizar o valor do contrato por força
da elevação do custo de produção de
14
seu objeto, diante do curso normal da
economia (Lei nº 8.666/93, art. 40, XI). A
revisão visa a restabelecer o equilíbrio
entre os encargos do particular e a remuneração devida pela Administração,
que tenha sido prejudicada em virtude
da ocorrência de fato superveniente à
data da apresentação da proposta (Lei
nº 8.666/93, art. 65, II). Existe, ainda, uma
terceira figura, a chamada repactuação,
que é o meio criado para recompor o
equilíbrio da equação econômico-financeira nos contratos de prestação de
serviços celebrados pela Administração
Pública Federal.
Importante registar que nestes dois
últimos o contratado deverá demostrar
concretamente a variação efetiva da
linearidade entre os encargos e a remuneração devida desde a data da apresen-
tação da proposta até a data do adimplemento de cada parcela.
Concessionários de serviço público podem recorrer
ao judiciário para impedir dano iminente a ser
causado por manifestantes
ALISSON NICHEL
O mês de junho de 2013 ficará registrado na história como um marco
de protestos e reivindicações em massa da sociedade brasileira. Os cidadãos
saíram às ruas quase que diariamente
por semanas. A pauta era extensa e legítima: protestou-se contra a corrupção, exigiu-se a realização de reformas
estruturais e a melhoria na prestação de
serviços públicos.
Da mesma maneira como o espírito
cívico da maioria dos manifestantes entusiasmou e foi destaque na mídia nacional e internacional, as cenas de depredação do patrimônio público e privado
chocaram. Não havia um dia em que não
se divulgassem imagens de vandalismo.
Algumas das principais vítimas do quebra-quebra foram as praças de pedágio.
Como se sabe, o desempenho das
atividades de construção, manutenção
e exploração destes trechos pedagiados
cabe aos concessionários que foram contratados pelo Estado para prestar este
relevante serviço público. Não se pode
admitir, assim, que os concessionários
sejam agredidos e impedidos de desempenhar suas atribuições e, por consequência, que os cidadãos sejam tolhidos de
usufruir destes serviços.
Em razão disso, o Poder Judiciário
tem acolhido, inclusive liminarmente,
interditos proibitórios manejados pelos concessionários para impedir que
manifestantes depredem as suas instalações e interfiram no desenvolvimento regular dos serviços. Para garantir o
cumprimento destas determinações, o
Poder Judiciário tem autorizado em alguns casos até mesmo a utilização de
reforço policial preventivo e fixado a
incidência de multa para os responsáveis pelo eventual descumprimento da
determinação (i- TRF2, 7ª Turma, AI nº
201202010153005, Rel. Des. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO; ii- TRF4, 3ª
Turma, AI nº 200804000057768, Rel. Juiz
Federal MARCELO DE NARDI).
A remuneração da caderneta de poupança
ANDRÉ MEERHOLZ
A caderneta de poupança é tradicionalmente vista como um porto seguro
para poupadores que pretendem ter
suas economias resguardadas de efeitos
inflacionários da economia. Para que a
confiança nesta modalidade de investimento não seja abalada, são necessárias
regras claras e objetivas acerca de seu
critério de remuneração.
Neste contexto, é relevante mencionar que, por meio da Medida Provisória nº 567 de 2012, convertida na Lei nº
12.703/2012, foi alterada a redação do
art. 12 da Lei nº 8.177/91, modificando
o regime de remuneração das cadernetas de poupança. Pela nova regra, o percentual de juros passa a ter correlação
direta com a taxa SELIC. A remuneração
adicional (juros) permanece em 0,5% ao
mês enquanto a taxa SELIC for superior
a 8,5% ao ano (art. 12, II, a). Quando o
percentual fixado pelo Banco Central
for igual ou inferior a este percentual, os
juros da caderneta de poupança corresponderão a 70% da taxa SELIC estabelecida (art. 12, II, b).
Importante mencionar que a lei ressalva o critério de remuneração anterior
para os depósitos anteriores à entrada
em vigor da Medida Provisória. Para estes, permanece a remuneração pela TR
+ 0,5%, independentemente do comportamento da taxa SELIC (art. 2º, Lei
12.703/2012).
A SELIC é aplicada como referencial
de remuneração dos títulos públicos.
Mantida a regra anterior, sua gradual
redução resultaria em retorno do investimento próximo ao proporcionado pela
caderneta de poupança, de idêntico
baixo risco. Assim, recursos do mercado
financeiro poderiam migrar dos títulos
públicos para outras opções disponíveis
de investimento, dificultando a rolagem
da dívida pública do país.
As novas regras têm por objetivo
adaptar a remuneração da caderneta de
poupança a um cenário que, no médio e
longo prazo, tende a consolidar a redução da taxa SELIC, evitando a paralisia do
mercado de títulos públicos.
15
DIREITO CRIMINAL
A responsabilidade penal das pessoas
jurídicas na visão dos tribunais
ALEXANDRE KNOPFHOLZ
Uma das mais tormentosas discussões
no âmbito do Direito Penal diz respeito à
possibilidade de responsabilização penal
das pessoas jurídicas. No Brasil, empresas podem cometer crimes ambientais
(Lei n.º 9.605/98, art. 3º). Aqueles que
advogam favoravelmente à pessoa jurídica criminosa dizem que a criminalidade
moderna não seria combatida eficientemente somente pela responsabilização pessoal dos sócios. O entendimento
contrário, mais próximo ao Direito Penal
clássico, afirma que todo crime pressupõe
condutas, vale dizer, ações ou omissões
humanas. A responsabilização penal, nesses casos, seria a consagração da responsabilidade objetiva, o que é inviável em
sede penal, a qual pressupõe a análise de
questões subjetivas. Não obstante as discussões teóricas, a responsabilização criminal de empresas tem sido amplamente
aceita pelos Tribunais brasileiros. Nos últimos meses, duas decisões sobre o tema
merecem destaque.
A primeira, do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, afirma ser possível a responsabilidade penal da pessoa jurídica ainda que as pessoas físicas ocupantes de
cargos de presidência ou de direção da
empresa sejam absolvidas. A Relatora –
Ministra ROSA WEBER – afirmou não ser
possível condicionar a responsabilização
da pessoa jurídica àquela das pessoas humanas, sob pena de tornar letra morta o já
mencionado dispositivo da lei de crimes
ambientais. Vencidos, os Ministros MARCO AURÉLIO e LUIZ FUX (Recurso Extraordinário n.º 548181, 1ª T., j. 06/08/2013).
A segunda, do SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, entendeu pela impossibilidade de concessão de habeas corpus às
pessoas jurídicas que respondem por
delitos contra o meio ambiente. Segundo a Ministra LAURITA VAZ, o remédio
heroico se prestaria apenas para garantir
a liberdade corporal, própria das pessoas
naturais. A decisão foi unânime (Habeas
Corpus n.º 180987, 5ª T., j. 10/09/2013).
Porte ilegal de arma de fogo
desmuniciada é crime?
GUSTAVO SCANDELARI
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
teve recentes oportunidades de debater
o tema. O crime em questão é o do art.
12 da Lei nº 10.826/03: “possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em
desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência
ou dependência desta, ou, ainda no seu
local de trabalho, desde que seja o titular
ou o responsável legal do estabelecimento
ou empresa”. A pena é de detenção, de 1
(um) a 3 (três) anos, e multa.
No Habeas Corpus nº 93820 (DJ de
09/08/2013), o STF averiguou que a arma,
desde que sem munição, não tinha condições de “uso pronto e imediato”. Porém,
entendeu que ela possui “potencialidade
lesiva independente” da possibilidade de
seu pronto uso. Em outro caso, o Habeas
Corpus nº 102087 (DJ de 14/08/2013),
a discussão foi um pouco mais técnica: o
16
crime de porte ilegal de arma é de perigo
abstrato, o que significa que não se pune o
dano que venha a ser causado, mas a mera
possibilidade de que tal conduta venha a
representar um risco à sociedade. Ou, em
outras palavras: “de acordo com a lei, constituem crimes as meras condutas de possuir,
deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter
em depósito, transportar, ceder, emprestar,
remeter, empregar, manter sob sua guarda
ou ocultar arma de fogo. Nessa espécie de
delito, o legislador penal não toma como
pressuposto da criminalização a lesão ou o
perigo de lesão concreta a determinado bem
jurídico. Baseado em dados empíricos, o legislador seleciona grupos ou classes de ações
que geralmente levam consigo o indesejado
perigo ao bem jurídico.”
Assim, porquanto se tutela a segurança pública e, indiretamente, a vida, o STF
concluiu haver inequívoco interesse público e social na proscrição da conduta.
Os contornos virtuais da violência
contra a mulher
RAFAEL DE MELO
Tornou-se frequente, no cenário
jurídico nacional e internacional, a
identificação de casos de violência
contra a mulher, praticados por meio
da rede mundial de computadores.
Em sua maioria, eles ocorrem com a
divulgação virtual desautorizada de
fotos e vídeos, violando a intimidade
da vítima.
O mais famoso e recente episódio
envolveu conhecida atriz brasileira e acabou refletindo na inserção do art. 154-A
no Código Penal Brasileiro. Entretanto,
considerando sua aplicabilidade a casos
de violência contra a mulher, seu conteúdo foi de pouquíssima felicidade.
Não obstante o reiterado debate
mundial sobre o tema, é verdade que
a questão ainda carece de solução. O
Brasil, porém, começa apresentar indícios de superação do problema, pois
está em trâmite na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n° 5555/2013,
que acrescentará na Lei Maria da Penha a violação da intimidade, entendida como a divulgação por meio da
internet ou outro meio de propagação de informações, dados pessoais,
vídeos, áudios, montagens e fotocomposições da mulher obtidos no
âmbito das relações domésticas, de
coabitação ou hospitalidade, sem seu
expresso consentimento.
Proposições legislativas de igual
natureza são, também, objetos de
debate em alguns Estados Americanos, onde o assunto é denominado
de “pornografia de vingança”, uma vez
que praticado, em sua maioria, por
pessoas envolvidas em relacionamentos recentemente rompidos.
A simultaneidade da discussão do
tema em países distintos, demonstra que
a repressão a mais essa conduta de violação do direito à intimidade da mulher,
trata-se de uma necessidade mundial.
Apesar da aparente solução que se
desenha pela discussão da matéria na
casa legislativa federal, é inequívoco que
a melhor solução ainda é a prevenção,
que neste assunto está na autopreservação por parte das potenciais vítimas.
Homicídio praticado na direção de
automóvel: dolo eventual vs. culpa
consciente
LUIS OTÁVIO SALES
Receptação de
sinal de tv por assinatura é crime?
BRUNO CORREIA
O acidente em que se envolveu
EDUARDO ABIB MIGUEL, que resultou
em 4 (quatro) mortes, foi julgado no
dia 15/08/13, pela 1ª Câmara Criminal
do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
(Recurso em Sentido Estrito nº 9052899),
relatado pelo Magistrado NAOR RIBEIRO
DE MACEDO NETO. O réu havia sido pronunciado ao Tribunal do Júri, por estar
em suposto excesso de velocidade, embriagado e ter avançado sinal vermelho.
O Tribunal desclassificou a conduta para
a modalidade culposa, afirmando que,
independentemente de haver testemunhas informando que o réu teria hálito
etílico, não se comprovou a embriaguez,
pois é necessária “uma demonstração um
pouco mais robusta de ter o réu agido de
forma a anuir com a produção do resultado danoso”. E é “sabido que devem
existir indicativos sérios e graves desse
estado para que, somado ao excesso de
velocidade, permita-se constar indícios do
dolo eventual”. O caso, consequentemente, foi deslocado do Tribunal do Júri para
a Justiça comum.
O pragmatismo do STF e as nulidades
absolutas
GUILHERME ALONSO
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, no julgamento do Ag.Reg. na
AP nº 508/AP, em 19/08/2013, reconheceu a indispensabilidade da degravação
integral das mídias de interceptações
telefônicas, em estrito cumprimento ao
mandamento contido no art. 6º, §1º da
Lei nº 9.296/96.
O voto do relator, Ministro MARCO
AURÉLIO, esclarece bem a matéria: em
fase de diligências finais, a defesa requereu a degravação das mídias das interceptações, o que foi deferido; o Ministério Público Federal, entendendo que
a simples entrega da mídia ao acusado
seria suficiente ao exercício da defesa e
que o pedido seria protelatório, insurgiu-se contra o deferimento. O relator
consignou que “a existência de processo
eletrônico não implica o afastamento da
Lei nº 9.296/96” e que “a formalidade é
essencial à valia, como prova, do que contido na interceptação telefônica”.
A partir da leitura do dispositivo legal,
chegar-se-ia à conclusão de que a solu-
ção apresentada pelo STF nada mais fez
do que aplicar a lei objetivamente. No entanto, ao se analisar a ata de julgamento
(maioria simples: 5x4), verifica-se a complexidade da matéria e o entendimento
dos Ministros em relação a questões que
confrontam nulidade absoluta e a efetividade prática do processo penal.
Em que pese o relator tenha sido
acompanhado por outros três Ministros,
houve entendimento contrário por outros quatro, que entenderam ser legítima apenas a degravação daquilo que
interessaria ao caso, indicando-se a dificuldade prática de se realizar a transcrição de todas as interceptações.
A solução indicada pelo Ministro
JOAQUIM BARBOSA foi a manutenção
da determinação de degravação como
liberalidade do relator sem a proclamação de nulidade com a sua eventual ausência em outros casos, ainda que o Min.
MARCO AURÉLIO tenha sustentado que
a ausência de degravação configuraria
nulidade absoluta.
A popular prática de utilizar clandestinamente o sinal emitido por
emissora de televisão assinada (o chamado “gato”) gera discussão a respeito da existência de crime. A conduta
está especificada no art. 35 da Lei nº
8777/95: “Constitui ilícito penal a interceptação ou a recepção não autorizada
dos sinais de TV a Cabo”. Como a norma
não prevê nenhuma pena, parte da literatura concluiu que não se trata de
ilícito penal.
Por outro lado, há entendimento de
que a conduta se amolda ao art. 155, §
3º, do Código Penal (furto de energia
elétrica ou qualquer outra que tenha
valor econômico), ou, ainda, ao art. 171
(estelionato). A controvérsia pode ser
observada em decisões divergentes: o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ já
se manifestou no sentido de que “a captação irregular de sinal de TV a cabo configura delito previsto no art. 155, § 3º, do
CP (Apelação Criminal nº 593979-9, Relator Desembargador ROGÉRIO ETZEL,
DJ 12/03/2010), entendimento seguido
pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
ao afirmar que “o sinal de televisão (...) é
uma forma de energia associada à radiação eletromagnética”, pelo que se configuraria a “tipicidade da conduta do furto
de sinal de TV a cabo” (Recurso Especial
nº 1123747. Relator Ministro GILSON
DIPP, DJ 01/02/2011). O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por sua vez, decidiu
que a “o sinal de TV a cabo não é energia,
e assim, não pode ser objeto material do
delito previsto no art. 155, §3º, do Código
Penal (...). Ademais, na esfera penal não
se admite a aplicação da analogia para
suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (Habeas
Corpus nº 97261, Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJ 02/04/2012)”.
Em vista dos princípios que regem
o Direito Penal, a orientação da Suprema Corte parece acertada. Contudo,
tratando-se de tema controverso no
cotidiano forense, a prática pode estar
sujeita a processo criminal, além da
responsabilização civil pelo ato.
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ESPAÇO LIVRE DOS ESTAGIÁRIOS
A adoção póstuma e o novo entendimento do
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
A impossibilidade da
aplicação da tese da
“deslegalização”
CAMILA GRUBERT
Acadêmica do 5º ano da Faculdade de Direito de Curitiba
Recente decisão proferida pela Terceira Turma do SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA superou o limite imposto pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA) para a adoção póstuma.
A legislação pátria restringe a adoção
póstuma aos casos em que a vontade
de adotar é manifestada ainda em vida
pelo adotante. O texto legal dispõe que
“a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de
vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença”
(art. 42, § 5º do ECA).
No entanto, a decisão proferida pelo
STJ pacificou o entendimento de que é
possível a adoção póstuma ainda que o
processo não tenha sido iniciado com o
adotante vivo. O principal argumento utilizado pelo colegiado é de que deve prevalecer a vontade inequívoca do adotante em adotar, ainda que não tenha sido
concretizada formalmente através de um
pedido judicial de adoção. Além disso, a
adoção póstuma se assemelha ao reconhecimento de uma filiação socioafetiva
preexistente e por isso deve-se considerar o vínculo de afetividade já consolidado entre o adotante e o adotado.
Na avaliação da Advogada SILVANA
DO MONTE MOREIRA, presidente da Comissão de Adoção do Instituto Brasileiro
de Direito de Família (IBDFAM), com essa
decisão cai por terra a necessidade de
que a inequívoca manifestação de vontade seja formalizada. Ademais, a vontade deverá ser manifestada ao longo da
relação parental, através do afeto.
Com essa decisão, novamente fica
evidente a nova perspectiva do Direito
de Família Contemporâneo, em que o
vínculo do afeto é preponderante e juridicamente reconhecido, sobrepondo o
rigor do formalismo.
Conciliação e mediação: métodos pouco
usados, porém mais eficazes
KAREN LAÍS TAVARES
Acadêmica do 3º ano da Faculdade de Direito de Curitiba
Desgastes físico e emocional acompanham, via de regra, a solução de litígios
por via processual, mas poucos sabem
que há modos alternativos para findá-los.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por
meio da Resolução nº 13 de 15 de agosto
de 2011, implementou os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania,
que após a Emenda nº 1 na Resolução 125
de 29 de novembro de 2010 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, tornou-se
mais eficaz na promoção da pacificação
social. Os Centros atuam em três fases:
pré-processual, processual e de cidadania.
A fase pré-processual ou autocompositiva, ainda em estudo e desenvolvimento,
consiste na mediação entre as partes, realizada por intermédio de mediadores treinados e capacitados, buscando o desenlace
mais benéfico para ambos os lados, priori-
18
zando o bem estar psicológico dos envolvidos que, comumente, confundem suas
necessidades com o desejo de lesar o outro.
Como mecanismo consensual de solução de litígios, a conciliação, já com processo em trâmite, pode ser requerida pelas
partes ou pelo juiz, visa evitar a procrastinação do conflito, alimentada pelos inúmeros
recursos cabíveis. Também é função dos
Centros o desenvolvimento de projetos de
cidadania. Embutida no texto da Resolução
nº 125 está a inclusão, em escolas públicas e
privadas, de disciplinas, que tragam a pacificação social por meio da cidadania.
Para pleno funcionamento, o Centro
Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania do Fórum Cível de Curitiba está
organizando cursos para mediadores, juízes, advogados e servidores, tornando-se referência na área para o sul do Brasil.
FABIO ALFREDO DIAS JAENSCH
Acadêmico do 4º ano Pontifícia
Universidade Católica do Paraná
A Separação dos Poderes é um dos
princípios basilares do Direito brasileiro. Este princípio assegura o controle
do exercício do poder governamental,
delimitando as competências dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de forma a promover o convívio
independente e harmônico destes.
A competência para a produção de
leis pertence precipuamente ao Poder
Legislativo. Porém, alguns teóricos defendem a possibilidade de aplicação
da tese da deslegalização.
Adotada inicialmente pelo Conselho de Estado francês em 1907, e
atualmente praticada no direito italiano, esta consiste na transferência, por
meio de lei, da competência normativa
primária para a Administração Pública,
intentando a sistematização de setores
em que a estrutura jurídica é arcaica e/
ou ineficiente.
Assim, as normas produzidas, nos
moldes desta tese teriam igual consistência legislativa das leis ordinárias,
podendo até revoga-las. Asseveram
que, ao delegarem competência à
Administração Pública, estariam restaurando “lacunas jurídicas”, através da
criação de normas mais compatíveis
com a evolução social. Atestam seus
defensores, tratar-se de uma forma
anômala de delegação legislativa.
Contudo, já foram previstas as possibilidades de instrumentos de edição
normativa por parte do Poder Executivo, nos artigos 61, §1º; 62 e 68 da Constituição Federal.
Para permitir outras formas de delegação, seriam necessárias mudanças drásticas na estrutura constitucional, que, se ausentes de controles
legislativos mais eficientes e usadas
de forma vil, nos retrocederiam aos
períodos de cerceamento de direitos
outrora experimentados.
Concussão: ato ilícito com sérias consequências
HEVELIN QUINTÃO
Acadêmica do 3º ano da Faculdade de Direito de Curitiba
No cotidiano, embora escape à atenção de todos, sucedem inúmeras ilegalidades, desde a mais claramente indevida até as quase imperceptíveis.
O crime de concussão, praticado por
funcionário público, é um desses delitos
pouco notados, mas de grave repercussão. O Código Penal assim o define, em
seu art. 316: “exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que
fora da função ou antes de assumi-la, mas
em razão dela, vantagem indevida”.
Três motivos principais concorrem
para que esta conduta seja frequente na
prática: os usuários dos serviços públicos
são, em geral, carentes, as entidades são
desprovidas de recursos e a fiscalização
do Estado é omissa.
A concussão sucede quando o agente público, por exemplo, da área da Saúde, exige certo valor para proceder a
uma consulta ou exame. O paciente que
se submete à cobrança é impelido a aceitar as condições para acessar o serviço
essencial e, por vezes, desconhece seu
direito de acesso livre de qualquer ônus
financeiro.
Ou seja, em certas situações a sociedade torna-se refém dos serviços públicos e, ainda, fica à mercê da probabilidade de ser impropriamente cobrada por
ele. Um crime que se dá de forma velada,
pois o funcionário público busca obter
vantagem falsamente legitimada por sua
função enquanto o cidadão vê-se cativo à
imposição de uma obrigação inexistente.
Destarte, é preciso que o cidadão
atente-se às pequenas atitudes diárias e
habitue-se a averiguar se determinadas
exigências práticas são previstas em lei.
Também, o funcionário estatal que lida
com o público deve adotar o cuidado de
estudar o que é determinado e proibido
no exercício de suas funções e setor, pois
que pode incorrer em grave irregularidade, já que o Código Penal prevê para
a concussão pena de reclusão de dois a
oito anos, além de multa.
Substituição de penas privativas de liberdade
por penas restritivas de direitos
PAULA GABRIELLE TRACZ
Acadêmica do 2º ano da Universidade Federal do Paraná
Além da pena que priva o sujeito da
liberdade, frequentemente vista e conhecida na sociedade, existem, para o
Direito Penal, aquelas medidas diferenciadas que visam dar outro foco à punição do condenado, de acordo com o
tipo, a gravidade e a forma como o delito
foi por ele cometido.
Essas penas com caráter diverso
buscam beneficiar e propor alternativas mais interessantes ao Estado e ao
próprio réu. Tais medidas podem ser de
multa ou restritivas de direitos.
A primeira consiste no pagamento
dos chamados dias-multa ao fundo penitenciário do Estado. O valor será definido
pelo juiz e possui limites à sua quantificação. Já a segunda tem cinco opções de
aplicação, a saber: i) prestação pecuniária,
paga à vítima, sua família ou à entidade
pública ou privada com fim social; ii) perda de bens ou valores em favor do Fundo
Penitenciário Nacional; iii) prestação de
serviços à entidades públicas ou a comunidade; iv) limitação dos fins de semana;
v) interdição temporária de direitos.
Contudo, é importante ressaltar que
existem condições para tal substituição. Primeiramente, a pena privativa a
ser substituída não pode ser superior a
4 anos e não pode ter sido cometido o
crime com violência ou grave ameaça; o
réu não pode ter reincidência em crime
doloso; por fim, os antecedentes, a culpabilidade, e a personalidade, entre outros fatores subjetivos ao réu, indicar que
a restrição, apenas, será suficiente.
O principal objetivo na substituição
é buscar a recuperação e reinserção do
condenado de forma facilitada na sociedade, mitigando os efeitos negativos que
as penas de privação de liberdade podem
causar; em contrapartida são reduzidos os
gastos estatais com a “punição” aplicada.
A especialização das
varas criminais pelo
delito
VINÍCIUS CIM
Acadêmico do 3º ano da Pontifícia
Universidade Católica do Paraná
Como política judiciária, alguns
Tribunais vêm adotando, nas maiores
comarcas ou seções judiciárias, a especialização da competência da Vara
Criminal pelo tipo de crime cometido.
É, inclusive, recomendação do
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
especializar as varas responsáveis por
processar e julgar delitos praticados
por organizações criminosas (Recomendação 3/2006), que aduz a necessidade de combater o crime organizado
e conferir uma resposta judicial ágil a
estes fatos.
A exemplo do ocorrido em países
como Colômbia e Itália, são criadas varas especializadas com a formação de
um colegiado de Juízes para decidir as
causas no lugar de um único titular –
o chamado Juiz sem rosto. Todavia, há,
também, outros exemplos. Tais como
varas especializadas em delitos de
trânsito, crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, entre outras.
Em que pese a louvável intenção
de conferir celeridade aos processos,
tal iniciativa pode ter ressalvas. Essa sistemática pode causar prejuízos a todos
envolvidos. Principalmente ao réu, que
se vê refém da forma de pensamento
deste ou daquele Juiz, quando, muitas
vezes, antes mesmo dos primeiros atos
processuais, já se vê condenado, por
já conhecer a forma de decidir daquele que o julga. E o próprio Julgador é
vítima dessa especialidade, que pode
fazer com que ele perca a sensibilidade para o julgamento daqueles crimes,
pois cada caso novo se torna apenas
mais um entre tantos outros similares.
Ao contrário do que vem sendo
adotado no Brasil, a Constituição Portuguesa, em seu artigo 209, veta a existência de Tribunais com competência
exclusiva para o julgamento de certas
categorias de crimes. Esta orientação é
salutar, pois privilegia um órgão imparcial em sua essência, capaz de avaliar
cada caso de maneira independente,
sem pré-conceitos estabelecidos.
19
o de fraternidade. Artigo 2° Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinç
adamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nasciment
uer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do ter
alidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania. Artigo 3° Tod
reito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo 4° Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato do
as formas, são proibidos. Artigo 5° Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Artigo
duos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica. Artigo 7° Todos são iguais perante a lei e, sem distinç
al protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer in
scriminação. Artigo 8° Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os dir
mentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei. Artigo 9° Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado. Artigo 10° Toda a p
o, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida do
ações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida. Artigo 11° 1. Toda a pessoa acusada de um acto de
me-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessária
asseguradas. 2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do di
ernacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido
uém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua h
ação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei. Artigo 13° 1. Toda a pessoa tem o direito de livremente c
er a sua residência no interior de um Estado. 2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direit
país. Artigo 14° 1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países. 2. Este direito não po
ado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unida
indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade. 2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de muda
nalidade. Artigo 16° 1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de ra
nalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais. 2. O casamento não pode ser celebrado s
consentimento dos futuros esposos. 3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.
a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade. 2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade. Artigo 1
tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assi
ade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e p
o 19° Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de pr
r e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão. Artigo 20° 1. Toda a pessoa tem direito à libe
ão e de associação pacíficas. 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação. Artigo 21° 1. Toda a pessoa tem o direito de tomar
ão dos negócios, públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos. 2. Toda a pessoa tem dire
ndições de igualdade, às funções públicas do seu país. 3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir
es honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a lib
Artigo 22° Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econ
urais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país. Ar
a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desem
reito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual. 3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e sati
Expediente
rmita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção soc
tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses. Artigo 24° Toda a pessoa tem d
Boletim Trimestral do Escritório Professor René Dotti
o e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas. Artigo 25° 1. Toda a pessoa tem
de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família Rua
a saúde
e oDeodoro,
bemestar,
quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojam
Marechal
497 principalmente
| 13º andar
CEP 80020 320 | Curitiba - PR
ncia médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários,
e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, n
Tel.
41 3306 8000
| Fax 41 3306 8008
os casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias
independentes
da sua vontade. 2. A maternidade e a infância têm direito a aju
www.dotti.adv.br
| [email protected]
Outubro / Novembro / Dezembro / 2013
ncia especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio,
gozam da mesma protecção social. Artigo 26° 1. Toda a pessoa tem
Ano 8 | Número 22
ção. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente
ao 2.000
ensino
elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensin
Tiragem:
exemplares
da capa:
ional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superioresFoto
deve
estarGuilherme
aberto aAlonso
todos em plena igualdade, em função do seu mérito. 2. A educa
Impressão e acabamento: Maxi Gráfica
à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão
mizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos,
bem como
o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a man
Projeto gráfico
e diagramação:
IEME Comunicação
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. Aos pais pertence a prioridade do direito de escholher
o género de educação
a dar aos filhos. Artigo 27° 1. Toda a pessoa tem o direito de tomar
Jornalista
Taís Mainardes
DRT-PR
6380
mente na vida cultural da comunidade, de fruir as
artes eResponsável:
de participar
no progresso
científico
e nos benefícios que deste resultam. 2. Todos tê
Publicação
periódica de
caráter informativo
com literária
circulação dirigida
e gratuita.da sua autoria. Artigo 28° Toda a pessoa
ção dos interesses morais e materiais ligados
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rcício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a p
hecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar nu
20
rática. 3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas. Artigo 30°
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