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Estado da Paraíba
Poder Judiciário
Gab. do Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
A C ó IR I) O
ApIELAçÃo cívm. n° 026.2004.000.283-9/001 – 2 a Vara da Comarca de Piancó
RIELATORA
:Dra. Renata da Câmara Pires Belmont – Juíza convocada
para substituir o Des. Abraham Lincoln dà Cunha Ramos
APIEIANTIE(S)
:Wilson Sebastião da Silva
ADVOGADO(ÁIS):João de Assis Bento
isPIELADO(ÀIS) :Liderança Capitalização S/A
ADVOGADO(VS):Odon P. Brasileiro e outro
•
PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Danos
morais – Sentença – Extinção do processo
sem resolução do mérito – Coisa julgada
material – Inexistência – Pedido e causa de
pedir diversos – Nulidade do "decisum a "quo"
– Provimento.
— Configura-se a coisa julgada material
quando se reproduz ação idêntica a outra que
já recebeu sentença de mérito, não cabendo
mais recurso.
— lnexiste coisa julgada material quando não
há entre as ações identidade de pedidos e
causa de pedir.
CONSUMIDOR – Apelação Cível – Danos
morais – Processo extinto sem resolução do
mérito – Anulação da sentença – Julgamento
do mérito pelo Tribunal "ad quem" –
Possibilidade – Art. 515, § 3°, do CPC – Teoria
da causa madura – Título de capitalização –
Tele sena – Alegação .de ser ganhador do
prêmio – Publicidade enganosa e abusiva –
Inocorrência – Condições gerais do título –
Linguagem clara e precisa – Responsabilidade
civil – Pressuposto – Ausência de conduta
ilícita ou abusiva – Improcedência do pedido.
— Sendo justa a negativa de pagamento do
prêmio ao consumidor que, evidentemente,
não fora contemplado em sorteio, não há que
se falar em responsabilidade civil, mormente,
14eik
•
Apelação Cível n°.026.2004.000.283-9/001
por danos morais.
—
I nexiste publicidade abusiva ou
enganosa, capaz . de ensejar
responsabilidade civil, quando o anúncio é
redigido em linguagem clara, precisa e de
fácil compreensão e suas estipulações são
evidentemente cumpridas.
— O fato de os pedidos do autor/apelante
serem julgados improcedentes por este
Tribunal, não configura hipóteses de
"reformatio in pejus", pois, nos dizeres Mina.
LAU RITA VAZ, "descabe falar em reformado in pejus,
uma vez que o acórdão vergastado apreciou o mérito da
causa nos limites do pedido da Apelante, porém em maior
profundidade, conforme lhe autoriza o „¢ 1° do art. 515 do
CPC, concluindo pela sua improcedência "(STJ - REsp
645213/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
julgado em 18.10.2005, DJ 14.11.2005 p. 382).
VISTOS. , relatados e discutidos estes
autos acima identificados,
ACORDAM, em Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, dar provimento ao recurso, para
anular a sentença "a quo" e, prosseguindo no julgamento do mérito, por força
do art. 515, § 3 0 , do CPC, julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do
voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. 224.
RELATÓRIO
Perante a 2a Vara Cível da Comarca de
Piancó, WILSON SEBASTIÃO DA SILVA moveu ação de indenização por
danos morais em face da LIDERANÇA CAPITALIZAÇAO S/A.
411
Na inicial de fls. 02/04, o autor, ora
apelante, aduziu que adquiriu título de capitalização TELE SENA, série 161
(férias/2001), título n°. 1250540, para concorrer aos seguintes prêmios: a) para
o ganhador com "maior número de pontos", R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais), que corresponde a 100.000 (cem mil) vezes o valordo título; b) para o
ganhador com "menor número de pontos", R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais),
que corresponde a 20.000 (vinte mil) vezes o valor do título.
O promovente considera-se ganhador do
prêmio por haver acertado a menor pontuação do sorteio, ante o acerto de 05
(cinco) dezenas nas bolas brancas do 2° conjunto.
Diante disso, o demandante enviou
correspondência à empresa demandada, pugnando pelo pagamento do
mencionado título de capitalização, o que fora negado, sob o fundamento de
que na premiação "menor numero de pontos", considera-se ganhador aquele
que obtiver menor acerto em um dos conjuntos, considerando-se as bolas
brancas e pretas, não somente as bolas brancas.
2
Apelação Ove/ n°.026.2004.000.283-9/001
•
Alegou o autor que o comportamento da
promovida caracterizaria publicidade enganosa e abusiva, eis que teria posto
nas condições gerais do título informações falsas ou, no mínimo, de difícil
compreensão, o que, na sua ótica, resultaria dano moral.
Citada, a empresa ré atravessou
contestação às fls. 58/85, argüindo a preliminar de coisa julgada material, por
entender que "o autor, em meados do ano de 2001, propôs ação declaratória em
face da ré, objetivando o recebimento do prêmio da modalidade de menor número de
pontos previstos no título de capitalização TELE SENA, o qual entendia fazer jus face
ao acerto de 05 dezenas denominadas bolas brancas, constantes ,do segundo conjunto
do título".
Informou o promovido que a ação primitiva
tramitou perante a 1a Vara Cível da Comarca de Piancó, sendo, ao final,
julgada improcedente, com trânsito em julgado em abril de 2003.
•
Quanto ao mérito propriamente dito, a
demandada requereu que o pedido da inicial fosse julgado improcedente, sob
o fundamento de que o "autor não faz jus ao prêmio na modalidade menor número
de pontos, tendo em vista a quantidade de dezenas sorteadas no 1 0 e no 2° conjuntos,
isoladamente, não corresponde aquela verificada no certame que, como já noticiado,
foram premiados os títulos que possuíam o acerto de apenas 05 (cinco) dezenas".
Em sentença exarada à fl. 192, o MM. Juiz
"a quo" acolheu a preliminar de coisa julgada, para extingúir o processo sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.
•
lrresignado, o promovente interpôs recurso
de apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de coisa julgada, eis que
não há identidade entre as ações, posto que, na primeira, pleiteou-se o
pagamento do prêmio oriundo do título de capitalização, enquanto que, na
segunda, pugnou-se pela indenização por danos morais. Ao final, pugnou pelo
provimento do recurso, para "cassar" a sentença objurgada e, no mérito,
condenar a apelada a pagar indenização por danos morais.
Contra-razões às fls. 198/208.
Instada a se pronunciar, a Douta
Procuradoria de Justiça opino pelo desprovimento do recurso (fls. 214/216).
É o que importa relatar.
VOTO
O "thema decidendum", consiste em
analisar a existência ou não de coisa julgada material no caso em apreço.
Sabe-se que os pressupostos processuais,
ao lado das condições de ação, formam o núcleo "lato sensu" dos
pressupostos de admissibilidade da atividade jurídica, de modo que, na
ausência de qualquer um desses, o processo estará condenado ao insucesso.
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Apelação aveln°.026.2004.000.283-9/001
•
Embora não exista consenso na doutrina, a
corrente clássica costuma subdividir os pressupostos processuais em três
grupos, quais sejam, a) de existência (petição inicial, jurisdição, citação); b)
de validade (petição inicial apta, órgão jurisdicional competente e imparcial,
citação válida, capacidade de agir/ser parte, capacidade processual e
capacidade postulatória), c) pressupostos negativos extrínsecos
(litispendência e coisa julgada).
Como se sabe, a presença de um pressuposto
negativo impede a análise do mérito da ação. Trata-se de fato impeditivo para a
formação de relação processual válida.
Interessa ao caso asub judice" a digressão
acerca da coisa julgada.
•
Não há consenso doutrinário sobre o que viria
a ser o fenômeno processual da coisa julgada. Desse dissenso destacam-se três
correntes de escol doutrina:
A primeira corrente é . a acepção alemã,
seguida por PONTES DE MIRANDA e OVÍDIO BAPTISTA. De acordo com essa
teoria, a coisa julgada é um efeito da sentença que a torna imutável.
Para a segunda acepção, defendida por
LIEBMAN (corrente majoritária), a coisa julgada não é um efeito, mas sim uma
qualidade dos efeitos da sentença. Ela em si mesma não é efeito. Mas, que
qualidade é essa? A imutabilidade do "decisum". Supostamente, teria sido
essa concepção a adotada pelo Código Processual Civil brasileiro. Até mesmo
porque BUZAID era seguidor dessa corrente. Veja-se:
Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia,
que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais
sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Para a terceira corrente, adotada por
BARBOSA MOREIRA, a coisa julgada também não seria efeito, mas sim uma
qualidade do conteúdo da sentença. E o que isso significa? A coisa julgada é
a imutabilidade do conteúdo da sentença, a norma jurídica concreta
estabelecida na sentença é que a tornaria imutável.
Perceba-se que nas três correntes, a coisa
julgada é uma situação de estabilidade que torna indiscutível a decisão. Tem
relação íntima com a segurança jurídica.
O fundamento principal para a existência
da coisa julgada é a segurança jurídica. Isso porque a idéia básica de
jurisdição é a de resolver o conflito entre dois sujeitos. E inerente que essa
decisão do Estado-Juiz seja última e definitiva, pois, se assim não fosse,
haveria a insegurança eloqüente.
Desse modo, a coisa julgada, antes de
qualquer coisa, é uma proteção do cidadão contra o Estado-Juiz; é o limite da
jurisdição. É, portanto, um elemento do princípio da segurança jurídica.
tu. vA\N
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n185
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•
Apelação Cível e.026.2004.000.283-9/001
É preciso ter em mente que a coisa julgada
não se importa com a justiça, é um instituto frio; preocupa-se, apenas, com a
segurança jurídica. Isso pode causar perplexidade, mas a importância da coisa
julgada é justamente essa.
Por isso há regramentos que flexibilizam a
coisa julgada, exemplo disso é a ação rescisória e a "querela nulitatis".
A pouco tempo, houve um movimento
doutrinário que propôs relativizar, ainda mais, a coisa julgada. Na verdade, o
que se buscou fora relativizar a coisa julgada por critério atípicos, meramente
doutrinários, uma fez que já existe relativização da coisa julgada por critérios
típicos (legais) — "Vide"arts. 485 1 e ss, 475-L, § 1° 2 , todos do CPC.
Costuma-se subdividir a ' coisa julgada em
formal e material. A primeira é a preclusão de uma decisão, ou seja, é a
indiscutibilidade da decisão no mesmo processo em que ela foi proferida.
Opera-se em uma relação endoprocessuaL
010
Já a coisa julgada material é a
indiscutibilidade da decisão dentro e fora do processo; torna indiscutível a
decisão em qualquer processo.
Segundo o Código de Processo Civil, há
coisa julgada material quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Veja-se:
Art. 301 Onzissis
(...)
§ 12 Verifica-se a litispendência ou a coisa julzada,
quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
411
I Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
1- se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
proferida porjuiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as
partes, afim de fraudar a lei;
IV ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na
própria ação rescisória;
VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não
pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transaão, em que se baseou a
sentença;
IX -fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
2 Art 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
(..-)
— inexigibilidade do título;
§ 12 Para efeito do disposto no inciso lido caput deste artigo, considera-se também inexigível o título
judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais ,pelo Supremo Tribunal
Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo
Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Lei n° 11.232, de
2005)
5
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t44:Nj
Apelaçá'o Cível n°.026.2004.000.283-9/001
•- Em seguida, o mesmo "codex", prescreve
que uma ação é idêntica à outra quando houver identidade de partes,
causa de pedir e pedido. Não havendo coincidência entre esses elementos,
não há que se falar em coisa julgada. Confira-se:
•
Art. 301 Omissis
§ 2 Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas
partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
sç 32 Há litispendência, quando se repete ação, que está
em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já
foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
•
A coisa julgada produz três efeitos: a) efeito
negativo da coisa julgada: a coisa julgada obsta (impede) nova decisão
sobre a mesma demanda; b) efeito positivo da coisa julgada: há
determinadas demandas que se fundamentam na coisa julgada; tem como
causa de pedir a coisa julgada, exemplo, execução de sentença, a liquidação
de sentença, ação de alimentos depois da ação de investigação de
paternidade, c) eficácia preclusiva da coisa julgada: com a coisa julgada, a
decisão se torna protegida contra qualquer alegação que pudesse alterar o
que foi decidido. A coisa julgada torna preclusa a possibilidade de alegar algo
que pudesse interferir no julgamento.
Mesmo as questões de ordem pública, que
se costuma dizer que podem ser alegadas em qualquer tempo e grau de
jurisdição, somente podem ser alegadas até a coisa julgada.
O art. 474 do CPC trata, justamente, do que
a doutrina e jurisprudência denomina de regra do deduzível e dedutival.
Confira-se:
Art. 474. Passada em julgado, a sentença de mérito,
reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e
defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento
como à rejeição do pedido.
Desse modo, tudo aquilo que poderia ter
sido dedutivel (alegado), como argumentação em torno do pedido do autor ou
da contestação, mas não foi, reputar-se-á, por ficção, dedutivel (alegado) e
repelido.
Há uma discussão sobre a extensão da
eficácia preclusiva da coisa julgada, que envolve BARBOSA MOREIRA E
OVíDIO BAPTISTA.
Para OVÍDIO BAPTISTA a eficácia
preclusiva da coisa julgada abrange também as causas , de pedir que não
foram alegadas, mas que poderiam ter sido deduzidas. Assim, se o autor tiver
outra causa de pedir para formular o pedido, ele não mais poderá fazê-lo,
exemplo, se propõe uma ação anulatória de contrato, alegando erro e perde a
ação, não poderá, posteriormente, ajuizar outra ação anulatória alegando,
dessa vez, dolo.
6
'itkV
Apelação Cível n°.026.2004.000.283-9/001
•
Já para BARBOSA MOREIRA, a eficácia
preclusiva da coisa julgada não atinge outra causa de pedir, sendo
perfeitamente possível se alegar outra causa de pedir em outra ação. Para ele,
a eficácia preclusiva só existe para provas, novas alega0es, pensamentos
etc.
Prevalece na doutrina e jurisprudência o
pensamento de BARBOSA MOREIRA. Assim, faz-se mister ressaltar que o
princípio deduzível e dedutível somente se aplica as questões factuais que
poderiam ter sido alegadas, mas não foram, presumindo-se, então, que foram
deduzidas. No entanto, não se aplica esse principio se outros forem os
pedidos e a causa de pedir.
Em relação aos limites objetivos da coisa
julgada, tem-se que apenas a parte dispositiva da decisão é que se submete
à coisa julgada, ou seja, tão-somente o dispositivo da sentença é que se torna
imutável (é a decisão em sentido estrito, a norma jurídica fixada na sentença).
•
Assim, as questões prejudiciais se fizerem
parte apenas da fundamentação da decisão não fazem coisa julgada. No
entanto, se houver pedido de declaração sobre eles, seja através de Ação
Declaratória Incidental ou na própria petição inicial, nesse caso, haverá coisa
julgada, uma vez que a questão incidental fez parte do dispositivo da
sentença. Veja-se:
Art. 469. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o
alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento
da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida
incidentemente no processo.
•
Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da
questão prejudicial, se aparte o requerer (arts. 5 e 325),
o juiz for competente em razão da matéria e constituir
pressuposto necessário para o julgamento da lide.
Quanto aos limites subjetivos da coisa
julgada, costuma-se distinguir em três espécies:
a) coisa julgada inter-partes: a coisa
julgada só submete a quem foi parte no processo. Essa é a regra geral
contida no art. 472, primeira parte, do CPC. Confira-se:
Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as
quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando
terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se
houverem sido citados no processo, em litisconsórcio
necessário, todos os interessados, a sentença produz
coisa julgada em relação a terceiros.
b) coisa julgada "ultra partes": a coisa
julgada poderá produzir efeitos para terceiros, extrapolando os limites da regra
anterior, exemplo, processo conduzidos por substituto processual vincula o
substituído; o adquirente da coisa litigiosa fica submetido à decisão (art. 42, §
7
ONt
ç
41MI
000
Apelação Cível n°.026.2004.000.283-9/001
303); também há coisa julgada ultra partes quando se discute direitos coletivos
(art. 103, II, do CDC4).
c) coisa julgada "erga omnes": é a coisa
julgada que submete a todos. A diferença da coisa julgada '"ultra-partes" é que
esta atinge algumas pessoas, enquanto que a coisa julgada "erga omnes"
atinge a todos (sendo aquela menor que esta). Exemplo, coisa julgada na
ação de usucapião imobiliária; coisa julgada em ações coletivas para direitos
difusos e individuais homogêneos (art. 103, I e III, do CDC).
Por essas razões, dizer que coisa julgada é
apenas "inter partes" é um equívoco. Esta afirmação só é' valida como regra
geral.
Outrossim, o art. 472 do CPC 5 , segunda
parte, traz uma regra de litisconsorte necessário entre os interessados na ação
de estado, e não sobre coisa julgada. É que se todos os interessados forem
citados, eles são parte, assim é óbvio ululante que haverá coisa julgada.
•
Em relação à formação da coisa julgada,
esta pode-se operar de três formas (métodos): a) coisa julgada "pro et
contra": a coisa julgada surge independentemente do resultado da causa.
Ganhando ou perdendo haverá coisa julgada. Essa é a regra geral; b) coisa
julgada "secundum eventum litis": é a coisa julgada só surgirá a depender
do resultado da lide - só há coisa julgada se houver procedência dos pedidos.
Esse método desequilibra o processo, porque o réu nunca ganhará, exemplo,
coisa julgada coletiva para direito individuais homogêneos; c) coisa julgada
"secundum eventum probationis": a coisa julgada não ocorrerá se houver
improcedência por falta de provas. Esse regime é elogiável, pois possui o
objetivo nítido de favorecer a justiça. Oportuno registrar que alguns
doutrinadores preferem colocar essa forma de coisa julgada como espécie da
coisa julgada "secundum eventum litis". Exemplo de coisa julgada "secundum
3
•
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a titulo particular, por atà entre vivos, não altera a
legitimidade das partes.
§ 12 O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem
que o consinta a parte contrária.
§ 22 O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
§ 32 A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
1 - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que
qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese
do inciso Ido parágrafo único do art. 81;
- ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de
provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do
art. 81;
- erea omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vitimas e seus sucessores,
na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
§ 1 0 Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos
integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem
intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
§ 3 0 Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho
de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente
ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que
poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
§ 4 0 Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando
terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio
necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.
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N)
Apelação avel n°.026.200,1.000.283-9/001
eventum probationis": coisa julgada na ação popular; coisa julgada na ação
coletiva para direitos difusos e coletivos; coisa julgada no mandado de
segurança individual ou coletivo.
"In casu subjecto", sustentou o apelante a
inexistência de coisa julgada, eis que, na sua ótica, não há identidade entre a
presente ação e a anterior.
Com razão o recorrente. Isso porque, como
visto, para que haja coisa julgada faz-se necessário que se reproduza ação
anteriormente ajuizada, ou seja, que haja entre as ações identidade de partes,
causa de pedir e pedido (art. 301, §§ 1° e 2°, do CPC).
Muito embora, no caso em tela, as partes
sejam as mesmas e a causa de pedir seja semelhante, não há, em absoluto,
identidade entre os pedidos.
É que, na primeira ação, pleiteou-se o
pagamento do prêmio oriundo do título de capitalização, enquanto que, na
segunda, pugnou-se pela indenização por danos morais.
Assim, na primeira ação, o autor alegou que
fora sorteado na TELE SENA (causa de pedir) e, por conta disso, requereu que
fosse declarado como ganhador do prêmio (pedido). Já na segunda ação, o
promovente alegou que fora sorteado na TELE SENA, não fora pago o prêmio
(causa de pedir) e, diante disso, requereu indenização por danos morais (pedido).
Desse modo, fácil perãeber que as ações
possuem pedidos diversos, razão pela qual não há que se falar em coisa
julgada material.
•
Ademais disso, a causa de pedir, embora
semelhante, também não é idêntica, posto que, na presente ação, acresceu-se a
publicidade enganosa e abusiva.
Destarte, sendo diversos os pedidos e a causa
de pedir, não há que se falar em coisa julgada material. Nesse sentido, são
vastos os julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Observe-se:
"Civil e Processual Civil. Coisa Julgada Material.
identificação. Tríplice Eadem.
A exceptio rei iudicatae para ser acolhida, operando o efeito
negativo de impedir novo julgamento de demanda
anteriormente julgada no mérito, e da qual não cabe mais
recurso, depende da identcação das partes, da causa de
pedir e do pedido.
Destoante o pedido formulado em ação posterior, ainda que
coincidentes a causa de pedir das demandas, não se
confizura a coisa ¡Ideada.
Recurso parcialmente provido ..6•
E:
6 STJ - REsp 219172/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
20.08.2001, DJ 01.10.2001 p. 206.
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Apela çõo Cível n°.026.2004.000.283-9/001
"Apuração de haveres. Indenização. Coisa julgada.
1. Diversos causa de pedir e pedido na ação de apuração de
haveres e na ação de indenização, não há falar em coisa
julgada, devendo prosseguir a indenizatória.
2. Recurso especial não conhecido"7.
Outra:
"CIVIL E PROCESSUAL. S.F.H. MANDADO DE
SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO
RECONHECENDO O DIREITO AO REAJUSTE PELA
EQUIVALÊNCIA SALARIAL. PAGAMENTO DE
PRESTAÇÕES NA FASE INICIAL DO WRIT
ALEGADAMENTE A MENOR. COBRANÇA DE
DIFERENÇAS RESIDUAIS. AÇÃO CONSIGNA TÓRIA.
CAUSA DE PEDIR E' PEDIDO DIVERSO.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. CPC, ART. 468.
DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
1. Inservível o dissídio que não traz à colação paradigmas
espectficos com a situação fálico-jurídica retratada nos
autos.
II. Não se configura ofensa à coisa julgada, pois
inconfundível a decisão proferida no mandado de segurança
que reconheceu à mutuária ç direito ao reajuste das
prestações pela equivalência salarial, com a pretensão
contida na ação consignatória, em que a controvérsia é sobre
se há ou não o resíduo exigido pelo banco credor em relação
às parcelas quitadas, justamente levando-se em conta o
acórdão do writ.
IIL Recurso especial não conhecido"N.
Mais:
"RESPONSABILIDADE CIVIL — PRELIMINAR DE COISA
JULGADA REJEITADA — JUSTIÇA DO TRABALHO —
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS — DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1— Para a caracterização da coisa julgada, é indispensável a
identidade das partes, da causa de pedir e do pedido. Se, na
ação proposta perante a Justiça do Trabalho, o pedido estava
restrito ao reconhecimento da' relação de emprego e do
recebimento de verbas trabalhistas, não há que se falar em
coisa julgada em relação à ação de indenização proposta
com fukro na legislação civiL
II - Só se conhece de recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional, se o dissídio estiver comprovado
nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do
Código de Processo Civil e 255, parágrafos I.° e 2. 0, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso especial não conhecido '.
Advirta-se, ademais, que também não é
princípio
deduzível
e dedutivel, uma vez que, como
aplicar
o
caso de se
7 STJ - REsp 488.872/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 05.08.2003, DJ 23.08.2004 p. 228.
8 STJ - REsp 222.052/PE, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado
em 11.04.2006, DJ 22.05.2006 p. 203.
STJ - REsp 515.691/MG, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em
16.12.2003, DJ 10.02.2004 p. 250.
traz"
1 O
Apelação Cível n°026.2004.000.283-9/001
•
visto, este princípio não se aplica quando forem diversos os pedidos e a causa
de pedir.
Destarte, por todos os ângulos analisados, vêse que o "decisum" objurgado, "data maxima venha", incorreu em equívoco
quando considerou haver coisa julgada, quando, na verdade, a presente ação
possuía elementos distintos da primeira (pedido e causa de pedir).
Desse modo, faz-se necessário anular a
sentença vergastada nesse aspecto.
No entanto, não é caso de se remeter os autos
ao Juízo "a quo" para que este profira nova decisão. Isso porque a causa está
madura para julgamento, uma vez que houve completa instrução processual,
com oferecimento, inclusive, de alegações finais.
Em hipótese, como ' a dos autos, é
perfeitamente aplicável o disposto no § 30 do art. 515 do CPC, podendo o
Tribunal "ad quem" adentrar, de logo, no exame do mérito da causa, sem que
isso signifique supressão de instância. Veja-se:
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o
conhecimento da matéria impugnada.
(..-)
§ 3° Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se
a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver
em condições de imediato julgamento.
Nesse sentido, já julgou o Colendo Superior
Tribunal de Justiça:
4111
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 512 E
515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMITES DA
APELAÇÃO. TA1V7'UM DEVOLUTUM QUANTUM
APELLATUM VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ART.
515, § 3°, DO CPC.
PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. Nos termos do § 3° do art. 515 do Código de Processo
Civil, o qual se harmoniza com os princípios da celeridade,
da efetividade e da economia Processuais, se o Tribunal
reforma a sentença que extingue o processo sem julgamento
do mérito, pode, desde logo, apreciar o mérito da ação,
quando a questão é exclusivamente de direito e o feito
encontra-se devidamente instruído ("causa madura").
2. No caso em apreço, nas razões da apelação interposta, a
Recorrente requereu a procedência da ação, argumentando
que fazia jus à complementação da aposentadoria. Desse
modo, descabe falar em reformado in peius, uma vez que o
acórdão vergastado apreciou o mérito da causa nos limites
do pedido da Apelante, porém em maior profundidade,
conforme lhe autoriza o § 1° do art. 515 do CPC, concluindo
pela sua improcedência.
3. Recurso especial desprovido "°.
STJ - REsp 645213/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,' julgado em 18.10.2005 DJ
14.11.2005 p. 382.
11
\\O's
Apelação Cível n°.026.2004.000.283-9/001
No caso dos autos, o apelante pediu não
apenas a anulação ou a "cassação" da sentença que extinguiu o processo sem
julgamento do mérito - hipótese em que seria vedado ao Tribunal "ad quem"
prosseguir no julgamento do mérito da demanda - COK10 também pugnou,
expressamente, pela procedência da ação, para "condenar a apelada a pagar ao apelante
indenização por danos morais, decorrente de ato ilícito".
Isto posto, passa-se a análise do mérito da
causa ("streitgegenstand", dos alemães).
DO MÉRITO
O mérito do litígio cinge-se em analisar a
existência de eventual dano moral, por ter a promovida, ora apelante,
supostamente realizado publicidade enganosa e abusiva nas cláusulas gerais do
título de capitalização TELE SENA, série 161 (férias/2001), título 1250540 (fl. 05).
•
O autor, ora apelado, considerou-se ganhador
do prêmio do título acima mencionado, na modalidade "menor número", ante o
acerto de 05 (cinco) dezenas nas bolas brancas, conforme entendeu da análise
das cláusulas gerais do título.
Ao solicitar o recebimento do prêmio, fora
informado pela recorrente que não teria sido contemplado. Por conta disso,
alegou haver publicidade enganosa e abusiva nas cláusulas gerais do título.
Sem razão o promovente/apelado. Isso porque
do simples cotejo das dezenas efetivamente sorteadas (fls. 137/140), com as
dezenas do título do autor/recorrido, verifica-se facilmente que este não reuniu os
requisitos necessários para alcançar a condição de ganhador do prêmio.
•
Das cláusulas gerais do título de capitalização
em exame (fl. 05), extrai-se que, em cada título, haveria três conjuntos: a) 1°
conjunto — localizado no retângulo superior à esquerda do título e formado por
10 (dez) dezenas marcadas em bolas brancas e outras 10 (dez) dezenas
marcadas em bolas pretas; b) 2° conjunto — localizado no retângulo superior à
direita, formado por 10 (dez) dezenas marcadas em bolas brancas e outras 10
(dez) dezenas marcadas em bolas pretas; c) 3 0 conjunto — formado pela união
das 10 (dez) dezenas marcadas em bolas pretas do 1° conjunto com as 10 (dez)
dezenas marcadas em bolas pretas do 2° conjunto.
O subscritor do título concorreria a dois tipos
de prêmios, quais sejam, o de "maior número de pontos" e o de "menor número
de pontos".
O prêmio de "maior número de pontos" seria
pago àqueles que obtivessem 20 (vinte) acertos no 1°,, 2° ou 3° conjuntos,
isoladamente. Para o titulo de "menor número de pontos", cada título
concorreria, somente, com o 1° e 2° conjuntos, sendo vencedor aquele que
acertasse menos dezenas em relação aos demais competidores (incluindo as
bolas brancas e pretas). Veja-se:
"4. SORTEIO
4.1 PRÊMIO POR PONTUAÇÃO: Cada título impresso 2
12
kst
Apelação avel n°.026.2004.000.283-9/001
conjuntos distintos de 20 dezenas cada, sendo eles compostos
pelas dezenas de 01 a 39, sendo uma dezena comum aos dois
conjuntos, formando assim as 40 dezenas necessárias. A
dezena comum será sempre uma dezena mareada em bola
branca. Cada um desses dois conjuntos de 20 dezenas será
formado sempre por 10 dezenas marcadas em bolas brancas
e 10 dezenas marcadas em pólas pretas. Haverá, ainda, um
terceiro conjunto, que será formado pelas 20 dezenas
marcadas em bolas pretas e distribuídas aleatoriamente nos 2
conjuntos impressos no título. Cada título concorrerá para a
premiação por maior número de pontos com os 3 conjuntos a
seguir descritos: i° Conjunto: localizado no retângulo à
esquerda do título e formado pelo grupo de 10 dezenas
marcadas em bolas brancas e 10 dezenas marcadas em bolas
pretas; 2° Conjunto: localizadc; no retângulo à direita do
título e formado pelo grupo de 10 dezenas marcadas em bolas
brancas e 10 dezenas marcadas em bolas pretas; 3°
Conjunto: formado pela união das 10 dezenas marcadas em
bolas pretas do conjunto à esquerda do título (I° conjunto)
com as 10 dezenas marcadas em bolas pretas do conjunto à
direita do título (2° conjunto). Para a premiacflo por menor
•
número de pontos, cada título concorrerá somente com o 1°
e o 2° conjuntos acima descrito. Considerando-se todas as
dezenas todas as dezenas de 01 a 39, serão sorteadas 18
dezenas, em três datas especificadas no título, sendo 06
dezenas em cada uma, não admitida a repetição de dezena
sorteada. Numa quarta e última data especificada no título,
será procedido o sorteio, sem repetição, de tantas dezenas
necessárias até a ocorrência de uma determinada dezena que
identifique, dentre todos os títulos, a existência daqueles que
contenham o conjunto com vinte acertos por série. Os títulos
que tiverem 20 acertos no I° du no 2° ou no 3 0 conjunto,
isoladamente, farão jus a dividirem, em partes iguais, o
prêmio único equivalente ao total de 100.000 vezes o valor do
título. Para os títulos que tiverem o menor número de
acertos no 1° primeiro ou no 2° conjuntos, será repartido o
total de 20.000 vezes o valor do título, em partes iguais".
•
Para os títulos da série 161 (férias/2001) - na
qual o apelado concorria - foram considerados ganhador'es do prêmio "menor
número de pontos", àqueles que acertaram, apenas, 05 (cinco) bolas, em um
dos conjuntos (1° ou 2°), conforme se extrai das cópias dos títulos de
capitalização contemplados, dos recibos dos pagamentos dos prêmios e dos
documentos de identificação de alguns ganhadores (fls. 126/136).
Em suma, no concurso da série 161
(férias/2001), na modalidade "menor número de pontos" (que obviamente
dependeria da quantidade de acertos dos demais competidores), foram
contemplados àqueles que somente acertaram 05 (cinco) dezenas, seja no 1°
conjunto, seja no 2° conjunto (que eram formados por bolas brancas e pretas).
Entrementes, o autor/recorrido acertou 13
(treze) dezenas no 1° conjunto e 11 (onze) no 2° conjunto, conforme se verifica
do cotejo entre as atas de sorteio do título de capitalização TELE SENA (fls.
137/140) e do título de capitalização do apelado (fl. 05).
Desse modo, fácil perceber que o recorrido, de
fato, não faz "jus" ao prêmio, posto que exacerbou em acertos dos verdadeiros
ganhadores, que naquela ocasião, como visto, foram contemplados por haver
In4'n
13
\
Apelação Cível .n°.026.2004.000.283-9/001
•'.
acertado apenas e tão-somente 05 (dezenas), no concurso da série 161
(férias/2001).
Imperioso registrar que o título em discussão
encontra-se aprovado e fiscalizado pela Superintendência de Seguros Privados
(SUSEP), conforme determina o Decreto-lei n°. 261, de 28 de fevereiro de 1967,
que dispõe sobre as sociedades de capitalização e dá outras providências.
Ademais disso, é notório que os sorteios são
acompanhados por auditores independentes da KPMG, sendo divulgados
mediante apresentação em canal de televisão aberto, qual seja, SBT (Sistema
Brasileiro de Televisão) (fls. 137/141), assim como em jornais de grande
circulação (fl. 142).
Destarte, sendo justa a negativa de pagamento
do prêmio ao consumidor que, evidentemente, não fora contemplado em sorteio,
não há que se falar em responsabilidade civil, mormente, em danos morais.
Ilb
Quanto à alegação de publicidade enganosa
e abusiva, melhor sorte, também, não assiste o autor, ora apelado.
Como é cediço, a Constituição Federal, fonte
da qual emanam todos os princípios a serem observados pela legislação
infraconstitucional, erigiu, como direito e garantia fundamental, que o Estado
promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Confira-se:
Art. 5 0 Omissis
XXXII - o Estado promoverá, . na forma da lei, a defesa do
consumidor;
Adiante, a mesma Carta Política instituiu a
proteção ao consumidor como um dos princípios gerais da atividade econômica,
"in verbis":
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre' iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da
justiça social, observados os seguintes princípios:
V- defesa do consumidor.
No mesmo flanco, o legislador
infraconstitucional, na esteira dos fundamentos elencados nos dispositivos
constitucionais retro mencionados, promulgou o Código de Defesa do
Consumidor, Lei n°. 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Para o caso em comento, interessa saber
que o micro sistema jurídico de defesa do consumidor tratou, expressamente,
da publicidade enganosa ou abusiva nos seguintes termos:
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou
abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou
comunicação de caráter publicitário, inteira ou
14
0118-4
%."
Apelação Cível n°.026.2004.000.283-9/001
•
•
parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo
por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a
respeito da natureza, características, qualidade,
quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer
outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade
discriminatória de qualquer natureza, a que incite à
violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite
da deficiência de julgamento e experiência da criança,
desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de
induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial
ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é
enganosa por omissão quando deixar de informar sobre
dado essencial do produto ou serviço.
§ 4° (Vetado)
Por sua vez, o Código Brasileiro de Autoregulamentação Publicitária, aprovado pelo III Congresso Brasileiro de
Propaganda, realizado em São Paulo, em 1978, regulamentou de forma longa
e minuciosa a publicidade abusiva em seus arts. 20, 23, 24, 25 e 26 entre
outros. Confira-se:
Art. 20 - Nenhum anúncio deve favorecer ou estimular
qualquer espécie de ofensa ou discriminação racial,
social, política, religiosa ou de nacionalidade.
Art. 23 - Os anúncios devem ser realizados de forma a
não abusar da confiança do consumidor, não explorar
sua falta de experiência ou de conhecimento e não se
beneficiar de sua credulidade.
•
Art. 24 - Os anúncios não devem apoiar-se no medo sem
que haja motivo socialmente relevante ou razão plausível.
Art. 25 - Os anúncios não devem explorar qualquer
espécie de superstição.
Art. 26 - Os anúncios não devem conter nada que possa
conduzir à violência
Ao comentar os referidos dispositivos
1110
normativo, o Eminente professor e Min. ANTÔNIO HERMAN DE
VASCONCELLOS E BENJAMIN 11 ensina que:
"Em linhas gerais, o novo sistema pode assim ser
resumido: não se exige prova de enganosidade real,
bastando a mera enganosidade potencial ("capacidade de
indução ao erro'); é irrelevante a boa-fé do anunciante,
não tendo importância o seu estado mental, uma vez que
a enganosidade, para fins preventivos e reparatórios, é
apreciada objetivamente; alegações ambíguas,
parcialmente verdadeiras ou até literalmente verdadeiras
podem ser enganosas; o silencio — como ausência de
informação positiva — pode ser enganoso; uma pratica
pode ser considerada normal e corriqueira para uni
determinado grupo de fornecedores e, nem por isso, deixa
de ser enganosa; o standard de enganosidade não é fixo,
variando de categoria a categoria de consumidores Olor
11 GRINOVER, Ada Pelegrini [et. al.]. Código de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do
anteprojeto, 7 ed., Rio de Janeiro : Forense, 2001, p. 288.
15
k• t
‘‘O'
‘IN
110
Apelação Cível n°.026.2004.000.283-9/001
exemplo, crianças, idosos, doentes, rurícolas e indígenas
são particularmente protegidos)"
Adiante continua o grande mestre
consumerista l 2:
"A enganosidade é aferida, pois, em abstrato. O que se
busca é sua capacidade de induzir ao erro o
consumidor".
Em relação ao conceito de publicidade
abusiva, o insigne mestre assim se pronunciou13:
"Em conclusão, podemos dizer que, em publicidade,
abusiva é noção distinta de enganosidade. Aquela pode
manifestar-se na ausência desta, e, nem por isso, deixa de
ser prejudicial ao consumidor e ao mercado como um
todo. Uma conseqüência que se extrai daí é que uma
publicidade, mesmo que absolutamente veraz, pode vir,
ainda assim, a ser proibida.
Alguns exemplos de publicidade abusiva — Conforme já
salientado, o art. 37, sç' 2°, traz uma mera indicação
enumerativa de casos de publicidade abusiva. Cabe aos
aplicadores de lei — administradores e juizes — adaptarem
o texto legal às praticas multifárias do mercado.
•
A existência dessas formas de publicidade
(enganosa ou abusiva) pode, em tese, acarretar responsabilidade civil do
agente.
•
No entanto, para que isso ocorra, é preciso
que haja a existência concomitante dos seguintes pressupostos: a) a ação ou
omissão do agente, que viola o dever jurídico; b) a existência do dano, que
pode ser patrimonial ou moral; c) o nexo de causalidade entre o dano e o
comportamento do agente e; d) a necessidade de estar presente a intenção
(dolo) ou uma das modalidades da culpa em sentido estrito (negligência,
imprudência ou imperícia) — quando se tratar de responsabilidade subjetiva.
Na ausência de qualquer desses elementos,
não há que se falar em responsabilidade civil.
No caso "sub judice", , fácil perceber a
ausência logo do primeiro pressuposto de responsabilidade civil (ação ou
omissão do agente, que viola o dever jurídico), ante a inexistência de
publicidade enganosa ou abusiva.
Isso porque analisando atentamente as
cláusulas gerais do título de capitalização, TELE SENA, série 161
(férias/2001), (fl. 05), verifica-se que estas foram escritas em linguagem clara
e de fácil compreensão. Observa-se também a inexistência de ambigüidade
em suas cláusulas, podendo se concluir que todas foram escritas de maneira
objetiva.
12 Op. cit., 2001, p. 291.
13 Op. Cit., 2001, p. 301/302.
N-gi„kkw..
16
ne)
.
)1,
Apelação Cível n°.026.200,1.000.283-9/001
Bastava ao consumidor ler o seu título
adquirido, para, facilmente, compreender as "regras do jogo". Regras estas
que já foram suficientemente comentadas no item anterior.
Ademais disso, fácil observar que as
cláusulas do referido título de capitalização são verdadeiras, o que facilmente
se constata com a existência de ganhadores do concurso, conforme se extrai
das cópias dos recibos de pagamento, dos documentos de identificação dos
ganhadores, bem como dos títulos premiados (fls. 125/136).
O apelante não pode ser responsabilizado
pelo infortúnio do recorrido. Todos sabem que, ao adquirir um título de
capitalização como o comercializado pelo recorrido, o consumidor concorre a
certos prêmios, isso não lhe dá o direito de se achar possuidor de direito
subjetivo ao prêmio.
•
Por todos esses motivos, fácil perceber que
a conduta da apelante não se traduz em ato ilícito ou abusivo, capaz de
causar danos ao apelado, razão pela qual os pedidos da inicial devem ser
julgados improcedentes.
Advirta-se, contudo, que o fato de os
pedidos do autor/apelante serem julgados improcedentes por este Tribunal,
não configura hipóteses de "reformatio in pejus", pois, nos dizeres Mina.
LAU RITA VAZ, "descabe falar em reformatio in peius, uma vez que o acórdão vergastado
apreciou o mérito da causa nos limites do pedido da Apelante, porém em maior
profundidade, conforme lhe autoriza o § i° do art. 515 do CPC, concluindo pela sua
improcedência"14.
•
Por todas essas razões, e tudo mais que
dos autos constam, conheço do recurso para lhe DAR PROVIMENTO,
anulando a sentença "a quo", • face a inexistência de coisa julgada material. Ato
continuo, aplicando o disposto no art. 515, § 3°, do CPC) julga-se
IMPROCEDENTE o pedido inicial do autor, ora apelante. Condena-se o
recorrente em custas e honorários advocatícios, os que arbitro em R$ 300,00
(trezentos reais), na forma do art. 20, § 4 0 , do CPC, ressalvado o disposto no
art. 12 da Lei 1.060/5015.
Presidiu a Sessão o Exmo. Des. Jorge
Ribeiro da Nóbrega. Participaram do julgamento, além da relatora, Eminente
Dra. Renata da Câmara Pires Belmont — Juíza convocada para substituir o
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, o Exmo. Des. Jorge Ribeiro da
Nóbrega e o Exmo. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior.
Presente ao julgamento o Exmo. Sr. Dr.
José Raimundo de Lima, Procurador de Justiça.
14 STJ - REsp 6452131SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18.10.2005, DJ
14.11.2005 p. 382.
IS Art. 12. A parte beneficiada pelo isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las,
desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a
contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
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Apelação ave! ,e.026.2004.000.283-9/001
Sala de Sessões da Quarta Câmara Cível
de Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 06 de maio de
2008.
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Estado da Paraíba Poder Judiciário Gab. do Des. Abraham Lincoln