s• 12tc-t 4., ~Lr 6 „ (4,2,usm18,0 Estado da Paraíba Poder Judiciário Gab. do Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C ó IR I) O ApIELAçÃo cívm. n° 026.2004.000.283-9/001 – 2 a Vara da Comarca de Piancó RIELATORA :Dra. Renata da Câmara Pires Belmont – Juíza convocada para substituir o Des. Abraham Lincoln dà Cunha Ramos APIEIANTIE(S) :Wilson Sebastião da Silva ADVOGADO(ÁIS):João de Assis Bento isPIELADO(ÀIS) :Liderança Capitalização S/A ADVOGADO(VS):Odon P. Brasileiro e outro • PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Danos morais – Sentença – Extinção do processo sem resolução do mérito – Coisa julgada material – Inexistência – Pedido e causa de pedir diversos – Nulidade do "decisum a "quo" – Provimento. — Configura-se a coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica a outra que já recebeu sentença de mérito, não cabendo mais recurso. — lnexiste coisa julgada material quando não há entre as ações identidade de pedidos e causa de pedir. CONSUMIDOR – Apelação Cível – Danos morais – Processo extinto sem resolução do mérito – Anulação da sentença – Julgamento do mérito pelo Tribunal "ad quem" – Possibilidade – Art. 515, § 3°, do CPC – Teoria da causa madura – Título de capitalização – Tele sena – Alegação .de ser ganhador do prêmio – Publicidade enganosa e abusiva – Inocorrência – Condições gerais do título – Linguagem clara e precisa – Responsabilidade civil – Pressuposto – Ausência de conduta ilícita ou abusiva – Improcedência do pedido. — Sendo justa a negativa de pagamento do prêmio ao consumidor que, evidentemente, não fora contemplado em sorteio, não há que se falar em responsabilidade civil, mormente, 14eik • Apelação Cível n°.026.2004.000.283-9/001 por danos morais. — I nexiste publicidade abusiva ou enganosa, capaz . de ensejar responsabilidade civil, quando o anúncio é redigido em linguagem clara, precisa e de fácil compreensão e suas estipulações são evidentemente cumpridas. — O fato de os pedidos do autor/apelante serem julgados improcedentes por este Tribunal, não configura hipóteses de "reformatio in pejus", pois, nos dizeres Mina. LAU RITA VAZ, "descabe falar em reformado in pejus, uma vez que o acórdão vergastado apreciou o mérito da causa nos limites do pedido da Apelante, porém em maior profundidade, conforme lhe autoriza o „¢ 1° do art. 515 do CPC, concluindo pela sua improcedência "(STJ - REsp 645213/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18.10.2005, DJ 14.11.2005 p. 382). VISTOS. , relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, dar provimento ao recurso, para anular a sentença "a quo" e, prosseguindo no julgamento do mérito, por força do art. 515, § 3 0 , do CPC, julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. 224. RELATÓRIO Perante a 2a Vara Cível da Comarca de Piancó, WILSON SEBASTIÃO DA SILVA moveu ação de indenização por danos morais em face da LIDERANÇA CAPITALIZAÇAO S/A. 411 Na inicial de fls. 02/04, o autor, ora apelante, aduziu que adquiriu título de capitalização TELE SENA, série 161 (férias/2001), título n°. 1250540, para concorrer aos seguintes prêmios: a) para o ganhador com "maior número de pontos", R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), que corresponde a 100.000 (cem mil) vezes o valordo título; b) para o ganhador com "menor número de pontos", R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), que corresponde a 20.000 (vinte mil) vezes o valor do título. O promovente considera-se ganhador do prêmio por haver acertado a menor pontuação do sorteio, ante o acerto de 05 (cinco) dezenas nas bolas brancas do 2° conjunto. Diante disso, o demandante enviou correspondência à empresa demandada, pugnando pelo pagamento do mencionado título de capitalização, o que fora negado, sob o fundamento de que na premiação "menor numero de pontos", considera-se ganhador aquele que obtiver menor acerto em um dos conjuntos, considerando-se as bolas brancas e pretas, não somente as bolas brancas. 2 Apelação Ove/ n°.026.2004.000.283-9/001 • Alegou o autor que o comportamento da promovida caracterizaria publicidade enganosa e abusiva, eis que teria posto nas condições gerais do título informações falsas ou, no mínimo, de difícil compreensão, o que, na sua ótica, resultaria dano moral. Citada, a empresa ré atravessou contestação às fls. 58/85, argüindo a preliminar de coisa julgada material, por entender que "o autor, em meados do ano de 2001, propôs ação declaratória em face da ré, objetivando o recebimento do prêmio da modalidade de menor número de pontos previstos no título de capitalização TELE SENA, o qual entendia fazer jus face ao acerto de 05 dezenas denominadas bolas brancas, constantes ,do segundo conjunto do título". Informou o promovido que a ação primitiva tramitou perante a 1a Vara Cível da Comarca de Piancó, sendo, ao final, julgada improcedente, com trânsito em julgado em abril de 2003. • Quanto ao mérito propriamente dito, a demandada requereu que o pedido da inicial fosse julgado improcedente, sob o fundamento de que o "autor não faz jus ao prêmio na modalidade menor número de pontos, tendo em vista a quantidade de dezenas sorteadas no 1 0 e no 2° conjuntos, isoladamente, não corresponde aquela verificada no certame que, como já noticiado, foram premiados os títulos que possuíam o acerto de apenas 05 (cinco) dezenas". Em sentença exarada à fl. 192, o MM. Juiz "a quo" acolheu a preliminar de coisa julgada, para extingúir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. • lrresignado, o promovente interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de coisa julgada, eis que não há identidade entre as ações, posto que, na primeira, pleiteou-se o pagamento do prêmio oriundo do título de capitalização, enquanto que, na segunda, pugnou-se pela indenização por danos morais. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para "cassar" a sentença objurgada e, no mérito, condenar a apelada a pagar indenização por danos morais. Contra-razões às fls. 198/208. Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria de Justiça opino pelo desprovimento do recurso (fls. 214/216). É o que importa relatar. VOTO O "thema decidendum", consiste em analisar a existência ou não de coisa julgada material no caso em apreço. Sabe-se que os pressupostos processuais, ao lado das condições de ação, formam o núcleo "lato sensu" dos pressupostos de admissibilidade da atividade jurídica, de modo que, na ausência de qualquer um desses, o processo estará condenado ao insucesso. 3 ek iss\ Apelação aveln°.026.2004.000.283-9/001 • Embora não exista consenso na doutrina, a corrente clássica costuma subdividir os pressupostos processuais em três grupos, quais sejam, a) de existência (petição inicial, jurisdição, citação); b) de validade (petição inicial apta, órgão jurisdicional competente e imparcial, citação válida, capacidade de agir/ser parte, capacidade processual e capacidade postulatória), c) pressupostos negativos extrínsecos (litispendência e coisa julgada). Como se sabe, a presença de um pressuposto negativo impede a análise do mérito da ação. Trata-se de fato impeditivo para a formação de relação processual válida. Interessa ao caso asub judice" a digressão acerca da coisa julgada. • Não há consenso doutrinário sobre o que viria a ser o fenômeno processual da coisa julgada. Desse dissenso destacam-se três correntes de escol doutrina: A primeira corrente é . a acepção alemã, seguida por PONTES DE MIRANDA e OVÍDIO BAPTISTA. De acordo com essa teoria, a coisa julgada é um efeito da sentença que a torna imutável. Para a segunda acepção, defendida por LIEBMAN (corrente majoritária), a coisa julgada não é um efeito, mas sim uma qualidade dos efeitos da sentença. Ela em si mesma não é efeito. Mas, que qualidade é essa? A imutabilidade do "decisum". Supostamente, teria sido essa concepção a adotada pelo Código Processual Civil brasileiro. Até mesmo porque BUZAID era seguidor dessa corrente. Veja-se: Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Para a terceira corrente, adotada por BARBOSA MOREIRA, a coisa julgada também não seria efeito, mas sim uma qualidade do conteúdo da sentença. E o que isso significa? A coisa julgada é a imutabilidade do conteúdo da sentença, a norma jurídica concreta estabelecida na sentença é que a tornaria imutável. Perceba-se que nas três correntes, a coisa julgada é uma situação de estabilidade que torna indiscutível a decisão. Tem relação íntima com a segurança jurídica. O fundamento principal para a existência da coisa julgada é a segurança jurídica. Isso porque a idéia básica de jurisdição é a de resolver o conflito entre dois sujeitos. E inerente que essa decisão do Estado-Juiz seja última e definitiva, pois, se assim não fosse, haveria a insegurança eloqüente. Desse modo, a coisa julgada, antes de qualquer coisa, é uma proteção do cidadão contra o Estado-Juiz; é o limite da jurisdição. É, portanto, um elemento do princípio da segurança jurídica. tu. vA\N 4 n185 1 *;. • Apelação Cível e.026.2004.000.283-9/001 É preciso ter em mente que a coisa julgada não se importa com a justiça, é um instituto frio; preocupa-se, apenas, com a segurança jurídica. Isso pode causar perplexidade, mas a importância da coisa julgada é justamente essa. Por isso há regramentos que flexibilizam a coisa julgada, exemplo disso é a ação rescisória e a "querela nulitatis". A pouco tempo, houve um movimento doutrinário que propôs relativizar, ainda mais, a coisa julgada. Na verdade, o que se buscou fora relativizar a coisa julgada por critério atípicos, meramente doutrinários, uma fez que já existe relativização da coisa julgada por critérios típicos (legais) — "Vide"arts. 485 1 e ss, 475-L, § 1° 2 , todos do CPC. Costuma-se subdividir a ' coisa julgada em formal e material. A primeira é a preclusão de uma decisão, ou seja, é a indiscutibilidade da decisão no mesmo processo em que ela foi proferida. Opera-se em uma relação endoprocessuaL 010 Já a coisa julgada material é a indiscutibilidade da decisão dentro e fora do processo; torna indiscutível a decisão em qualquer processo. Segundo o Código de Processo Civil, há coisa julgada material quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Veja-se: Art. 301 Onzissis (...) § 12 Verifica-se a litispendência ou a coisa julzada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 411 I Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: 1- se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; proferida porjuiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, afim de fraudar a lei; IV ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição de lei; VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transaão, em que se baseou a sentença; IX -fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa; 2 Art 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (..-) — inexigibilidade do título; § 12 Para efeito do disposto no inciso lido caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais ,pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Lei n° 11.232, de 2005) 5 t t44:Nj Apelaçá'o Cível n°.026.2004.000.283-9/001 •- Em seguida, o mesmo "codex", prescreve que uma ação é idêntica à outra quando houver identidade de partes, causa de pedir e pedido. Não havendo coincidência entre esses elementos, não há que se falar em coisa julgada. Confira-se: • Art. 301 Omissis § 2 Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. sç 32 Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. • A coisa julgada produz três efeitos: a) efeito negativo da coisa julgada: a coisa julgada obsta (impede) nova decisão sobre a mesma demanda; b) efeito positivo da coisa julgada: há determinadas demandas que se fundamentam na coisa julgada; tem como causa de pedir a coisa julgada, exemplo, execução de sentença, a liquidação de sentença, ação de alimentos depois da ação de investigação de paternidade, c) eficácia preclusiva da coisa julgada: com a coisa julgada, a decisão se torna protegida contra qualquer alegação que pudesse alterar o que foi decidido. A coisa julgada torna preclusa a possibilidade de alegar algo que pudesse interferir no julgamento. Mesmo as questões de ordem pública, que se costuma dizer que podem ser alegadas em qualquer tempo e grau de jurisdição, somente podem ser alegadas até a coisa julgada. O art. 474 do CPC trata, justamente, do que a doutrina e jurisprudência denomina de regra do deduzível e dedutival. Confira-se: Art. 474. Passada em julgado, a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. Desse modo, tudo aquilo que poderia ter sido dedutivel (alegado), como argumentação em torno do pedido do autor ou da contestação, mas não foi, reputar-se-á, por ficção, dedutivel (alegado) e repelido. Há uma discussão sobre a extensão da eficácia preclusiva da coisa julgada, que envolve BARBOSA MOREIRA E OVíDIO BAPTISTA. Para OVÍDIO BAPTISTA a eficácia preclusiva da coisa julgada abrange também as causas , de pedir que não foram alegadas, mas que poderiam ter sido deduzidas. Assim, se o autor tiver outra causa de pedir para formular o pedido, ele não mais poderá fazê-lo, exemplo, se propõe uma ação anulatória de contrato, alegando erro e perde a ação, não poderá, posteriormente, ajuizar outra ação anulatória alegando, dessa vez, dolo. 6 'itkV Apelação Cível n°.026.2004.000.283-9/001 • Já para BARBOSA MOREIRA, a eficácia preclusiva da coisa julgada não atinge outra causa de pedir, sendo perfeitamente possível se alegar outra causa de pedir em outra ação. Para ele, a eficácia preclusiva só existe para provas, novas alega0es, pensamentos etc. Prevalece na doutrina e jurisprudência o pensamento de BARBOSA MOREIRA. Assim, faz-se mister ressaltar que o princípio deduzível e dedutível somente se aplica as questões factuais que poderiam ter sido alegadas, mas não foram, presumindo-se, então, que foram deduzidas. No entanto, não se aplica esse principio se outros forem os pedidos e a causa de pedir. Em relação aos limites objetivos da coisa julgada, tem-se que apenas a parte dispositiva da decisão é que se submete à coisa julgada, ou seja, tão-somente o dispositivo da sentença é que se torna imutável (é a decisão em sentido estrito, a norma jurídica fixada na sentença). • Assim, as questões prejudiciais se fizerem parte apenas da fundamentação da decisão não fazem coisa julgada. No entanto, se houver pedido de declaração sobre eles, seja através de Ação Declaratória Incidental ou na própria petição inicial, nesse caso, haverá coisa julgada, uma vez que a questão incidental fez parte do dispositivo da sentença. Veja-se: Art. 469. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo. • Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se aparte o requerer (arts. 5 e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide. Quanto aos limites subjetivos da coisa julgada, costuma-se distinguir em três espécies: a) coisa julgada inter-partes: a coisa julgada só submete a quem foi parte no processo. Essa é a regra geral contida no art. 472, primeira parte, do CPC. Confira-se: Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros. b) coisa julgada "ultra partes": a coisa julgada poderá produzir efeitos para terceiros, extrapolando os limites da regra anterior, exemplo, processo conduzidos por substituto processual vincula o substituído; o adquirente da coisa litigiosa fica submetido à decisão (art. 42, § 7 ONt ç 41MI 000 Apelação Cível n°.026.2004.000.283-9/001 303); também há coisa julgada ultra partes quando se discute direitos coletivos (art. 103, II, do CDC4). c) coisa julgada "erga omnes": é a coisa julgada que submete a todos. A diferença da coisa julgada '"ultra-partes" é que esta atinge algumas pessoas, enquanto que a coisa julgada "erga omnes" atinge a todos (sendo aquela menor que esta). Exemplo, coisa julgada na ação de usucapião imobiliária; coisa julgada em ações coletivas para direitos difusos e individuais homogêneos (art. 103, I e III, do CDC). Por essas razões, dizer que coisa julgada é apenas "inter partes" é um equívoco. Esta afirmação só é' valida como regra geral. Outrossim, o art. 472 do CPC 5 , segunda parte, traz uma regra de litisconsorte necessário entre os interessados na ação de estado, e não sobre coisa julgada. É que se todos os interessados forem citados, eles são parte, assim é óbvio ululante que haverá coisa julgada. • Em relação à formação da coisa julgada, esta pode-se operar de três formas (métodos): a) coisa julgada "pro et contra": a coisa julgada surge independentemente do resultado da causa. Ganhando ou perdendo haverá coisa julgada. Essa é a regra geral; b) coisa julgada "secundum eventum litis": é a coisa julgada só surgirá a depender do resultado da lide - só há coisa julgada se houver procedência dos pedidos. Esse método desequilibra o processo, porque o réu nunca ganhará, exemplo, coisa julgada coletiva para direito individuais homogêneos; c) coisa julgada "secundum eventum probationis": a coisa julgada não ocorrerá se houver improcedência por falta de provas. Esse regime é elogiável, pois possui o objetivo nítido de favorecer a justiça. Oportuno registrar que alguns doutrinadores preferem colocar essa forma de coisa julgada como espécie da coisa julgada "secundum eventum litis". Exemplo de coisa julgada "secundum 3 • Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a titulo particular, por atà entre vivos, não altera a legitimidade das partes. § 12 O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 22 O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente. § 32 A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário. Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: 1 - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso Ido parágrafo único do art. 81; - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; - erea omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vitimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. § 1 0 Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. § 3 0 Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. § 4 0 Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória. Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros. obn 8 kZ\ N) Apelação avel n°.026.200,1.000.283-9/001 eventum probationis": coisa julgada na ação popular; coisa julgada na ação coletiva para direitos difusos e coletivos; coisa julgada no mandado de segurança individual ou coletivo. "In casu subjecto", sustentou o apelante a inexistência de coisa julgada, eis que, na sua ótica, não há identidade entre a presente ação e a anterior. Com razão o recorrente. Isso porque, como visto, para que haja coisa julgada faz-se necessário que se reproduza ação anteriormente ajuizada, ou seja, que haja entre as ações identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 301, §§ 1° e 2°, do CPC). Muito embora, no caso em tela, as partes sejam as mesmas e a causa de pedir seja semelhante, não há, em absoluto, identidade entre os pedidos. É que, na primeira ação, pleiteou-se o pagamento do prêmio oriundo do título de capitalização, enquanto que, na segunda, pugnou-se pela indenização por danos morais. Assim, na primeira ação, o autor alegou que fora sorteado na TELE SENA (causa de pedir) e, por conta disso, requereu que fosse declarado como ganhador do prêmio (pedido). Já na segunda ação, o promovente alegou que fora sorteado na TELE SENA, não fora pago o prêmio (causa de pedir) e, diante disso, requereu indenização por danos morais (pedido). Desse modo, fácil perãeber que as ações possuem pedidos diversos, razão pela qual não há que se falar em coisa julgada material. • Ademais disso, a causa de pedir, embora semelhante, também não é idêntica, posto que, na presente ação, acresceu-se a publicidade enganosa e abusiva. Destarte, sendo diversos os pedidos e a causa de pedir, não há que se falar em coisa julgada material. Nesse sentido, são vastos os julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Observe-se: "Civil e Processual Civil. Coisa Julgada Material. identificação. Tríplice Eadem. A exceptio rei iudicatae para ser acolhida, operando o efeito negativo de impedir novo julgamento de demanda anteriormente julgada no mérito, e da qual não cabe mais recurso, depende da identcação das partes, da causa de pedir e do pedido. Destoante o pedido formulado em ação posterior, ainda que coincidentes a causa de pedir das demandas, não se confizura a coisa ¡Ideada. Recurso parcialmente provido ..6• E: 6 STJ - REsp 219172/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20.08.2001, DJ 01.10.2001 p. 206. 9 a'!Aw 4 k\XN ' Apela çõo Cível n°.026.2004.000.283-9/001 "Apuração de haveres. Indenização. Coisa julgada. 1. Diversos causa de pedir e pedido na ação de apuração de haveres e na ação de indenização, não há falar em coisa julgada, devendo prosseguir a indenizatória. 2. Recurso especial não conhecido"7. Outra: "CIVIL E PROCESSUAL. S.F.H. MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO RECONHECENDO O DIREITO AO REAJUSTE PELA EQUIVALÊNCIA SALARIAL. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES NA FASE INICIAL DO WRIT ALEGADAMENTE A MENOR. COBRANÇA DE DIFERENÇAS RESIDUAIS. AÇÃO CONSIGNA TÓRIA. CAUSA DE PEDIR E' PEDIDO DIVERSO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. CPC, ART. 468. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. Inservível o dissídio que não traz à colação paradigmas espectficos com a situação fálico-jurídica retratada nos autos. II. Não se configura ofensa à coisa julgada, pois inconfundível a decisão proferida no mandado de segurança que reconheceu à mutuária ç direito ao reajuste das prestações pela equivalência salarial, com a pretensão contida na ação consignatória, em que a controvérsia é sobre se há ou não o resíduo exigido pelo banco credor em relação às parcelas quitadas, justamente levando-se em conta o acórdão do writ. IIL Recurso especial não conhecido"N. Mais: "RESPONSABILIDADE CIVIL — PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA — JUSTIÇA DO TRABALHO — CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS — DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1— Para a caracterização da coisa julgada, é indispensável a identidade das partes, da causa de pedir e do pedido. Se, na ação proposta perante a Justiça do Trabalho, o pedido estava restrito ao reconhecimento da' relação de emprego e do recebimento de verbas trabalhistas, não há que se falar em coisa julgada em relação à ação de indenização proposta com fukro na legislação civiL II - Só se conhece de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, se o dissídio estiver comprovado nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos I.° e 2. 0, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial não conhecido '. Advirta-se, ademais, que também não é princípio deduzível e dedutivel, uma vez que, como aplicar o caso de se 7 STJ - REsp 488.872/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.08.2003, DJ 23.08.2004 p. 228. 8 STJ - REsp 222.052/PE, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 11.04.2006, DJ 22.05.2006 p. 203. STJ - REsp 515.691/MG, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.12.2003, DJ 10.02.2004 p. 250. traz" 1 O Apelação Cível n°026.2004.000.283-9/001 • visto, este princípio não se aplica quando forem diversos os pedidos e a causa de pedir. Destarte, por todos os ângulos analisados, vêse que o "decisum" objurgado, "data maxima venha", incorreu em equívoco quando considerou haver coisa julgada, quando, na verdade, a presente ação possuía elementos distintos da primeira (pedido e causa de pedir). Desse modo, faz-se necessário anular a sentença vergastada nesse aspecto. No entanto, não é caso de se remeter os autos ao Juízo "a quo" para que este profira nova decisão. Isso porque a causa está madura para julgamento, uma vez que houve completa instrução processual, com oferecimento, inclusive, de alegações finais. Em hipótese, como ' a dos autos, é perfeitamente aplicável o disposto no § 30 do art. 515 do CPC, podendo o Tribunal "ad quem" adentrar, de logo, no exame do mérito da causa, sem que isso signifique supressão de instância. Veja-se: Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (..-) § 3° Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. Nesse sentido, já julgou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: 4111 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 512 E 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMITES DA APELAÇÃO. TA1V7'UM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ART. 515, § 3°, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos do § 3° do art. 515 do Código de Processo Civil, o qual se harmoniza com os princípios da celeridade, da efetividade e da economia Processuais, se o Tribunal reforma a sentença que extingue o processo sem julgamento do mérito, pode, desde logo, apreciar o mérito da ação, quando a questão é exclusivamente de direito e o feito encontra-se devidamente instruído ("causa madura"). 2. No caso em apreço, nas razões da apelação interposta, a Recorrente requereu a procedência da ação, argumentando que fazia jus à complementação da aposentadoria. Desse modo, descabe falar em reformado in peius, uma vez que o acórdão vergastado apreciou o mérito da causa nos limites do pedido da Apelante, porém em maior profundidade, conforme lhe autoriza o § 1° do art. 515 do CPC, concluindo pela sua improcedência. 3. Recurso especial desprovido "°. STJ - REsp 645213/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,' julgado em 18.10.2005 DJ 14.11.2005 p. 382. 11 \\O's Apelação Cível n°.026.2004.000.283-9/001 No caso dos autos, o apelante pediu não apenas a anulação ou a "cassação" da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito - hipótese em que seria vedado ao Tribunal "ad quem" prosseguir no julgamento do mérito da demanda - COK10 também pugnou, expressamente, pela procedência da ação, para "condenar a apelada a pagar ao apelante indenização por danos morais, decorrente de ato ilícito". Isto posto, passa-se a análise do mérito da causa ("streitgegenstand", dos alemães). DO MÉRITO O mérito do litígio cinge-se em analisar a existência de eventual dano moral, por ter a promovida, ora apelante, supostamente realizado publicidade enganosa e abusiva nas cláusulas gerais do título de capitalização TELE SENA, série 161 (férias/2001), título 1250540 (fl. 05). • O autor, ora apelado, considerou-se ganhador do prêmio do título acima mencionado, na modalidade "menor número", ante o acerto de 05 (cinco) dezenas nas bolas brancas, conforme entendeu da análise das cláusulas gerais do título. Ao solicitar o recebimento do prêmio, fora informado pela recorrente que não teria sido contemplado. Por conta disso, alegou haver publicidade enganosa e abusiva nas cláusulas gerais do título. Sem razão o promovente/apelado. Isso porque do simples cotejo das dezenas efetivamente sorteadas (fls. 137/140), com as dezenas do título do autor/recorrido, verifica-se facilmente que este não reuniu os requisitos necessários para alcançar a condição de ganhador do prêmio. • Das cláusulas gerais do título de capitalização em exame (fl. 05), extrai-se que, em cada título, haveria três conjuntos: a) 1° conjunto — localizado no retângulo superior à esquerda do título e formado por 10 (dez) dezenas marcadas em bolas brancas e outras 10 (dez) dezenas marcadas em bolas pretas; b) 2° conjunto — localizado no retângulo superior à direita, formado por 10 (dez) dezenas marcadas em bolas brancas e outras 10 (dez) dezenas marcadas em bolas pretas; c) 3 0 conjunto — formado pela união das 10 (dez) dezenas marcadas em bolas pretas do 1° conjunto com as 10 (dez) dezenas marcadas em bolas pretas do 2° conjunto. O subscritor do título concorreria a dois tipos de prêmios, quais sejam, o de "maior número de pontos" e o de "menor número de pontos". O prêmio de "maior número de pontos" seria pago àqueles que obtivessem 20 (vinte) acertos no 1°,, 2° ou 3° conjuntos, isoladamente. Para o titulo de "menor número de pontos", cada título concorreria, somente, com o 1° e 2° conjuntos, sendo vencedor aquele que acertasse menos dezenas em relação aos demais competidores (incluindo as bolas brancas e pretas). Veja-se: "4. SORTEIO 4.1 PRÊMIO POR PONTUAÇÃO: Cada título impresso 2 12 kst Apelação avel n°.026.2004.000.283-9/001 conjuntos distintos de 20 dezenas cada, sendo eles compostos pelas dezenas de 01 a 39, sendo uma dezena comum aos dois conjuntos, formando assim as 40 dezenas necessárias. A dezena comum será sempre uma dezena mareada em bola branca. Cada um desses dois conjuntos de 20 dezenas será formado sempre por 10 dezenas marcadas em bolas brancas e 10 dezenas marcadas em pólas pretas. Haverá, ainda, um terceiro conjunto, que será formado pelas 20 dezenas marcadas em bolas pretas e distribuídas aleatoriamente nos 2 conjuntos impressos no título. Cada título concorrerá para a premiação por maior número de pontos com os 3 conjuntos a seguir descritos: i° Conjunto: localizado no retângulo à esquerda do título e formado pelo grupo de 10 dezenas marcadas em bolas brancas e 10 dezenas marcadas em bolas pretas; 2° Conjunto: localizadc; no retângulo à direita do título e formado pelo grupo de 10 dezenas marcadas em bolas brancas e 10 dezenas marcadas em bolas pretas; 3° Conjunto: formado pela união das 10 dezenas marcadas em bolas pretas do conjunto à esquerda do título (I° conjunto) com as 10 dezenas marcadas em bolas pretas do conjunto à direita do título (2° conjunto). Para a premiacflo por menor • número de pontos, cada título concorrerá somente com o 1° e o 2° conjuntos acima descrito. Considerando-se todas as dezenas todas as dezenas de 01 a 39, serão sorteadas 18 dezenas, em três datas especificadas no título, sendo 06 dezenas em cada uma, não admitida a repetição de dezena sorteada. Numa quarta e última data especificada no título, será procedido o sorteio, sem repetição, de tantas dezenas necessárias até a ocorrência de uma determinada dezena que identifique, dentre todos os títulos, a existência daqueles que contenham o conjunto com vinte acertos por série. Os títulos que tiverem 20 acertos no I° du no 2° ou no 3 0 conjunto, isoladamente, farão jus a dividirem, em partes iguais, o prêmio único equivalente ao total de 100.000 vezes o valor do título. Para os títulos que tiverem o menor número de acertos no 1° primeiro ou no 2° conjuntos, será repartido o total de 20.000 vezes o valor do título, em partes iguais". • Para os títulos da série 161 (férias/2001) - na qual o apelado concorria - foram considerados ganhador'es do prêmio "menor número de pontos", àqueles que acertaram, apenas, 05 (cinco) bolas, em um dos conjuntos (1° ou 2°), conforme se extrai das cópias dos títulos de capitalização contemplados, dos recibos dos pagamentos dos prêmios e dos documentos de identificação de alguns ganhadores (fls. 126/136). Em suma, no concurso da série 161 (férias/2001), na modalidade "menor número de pontos" (que obviamente dependeria da quantidade de acertos dos demais competidores), foram contemplados àqueles que somente acertaram 05 (cinco) dezenas, seja no 1° conjunto, seja no 2° conjunto (que eram formados por bolas brancas e pretas). Entrementes, o autor/recorrido acertou 13 (treze) dezenas no 1° conjunto e 11 (onze) no 2° conjunto, conforme se verifica do cotejo entre as atas de sorteio do título de capitalização TELE SENA (fls. 137/140) e do título de capitalização do apelado (fl. 05). Desse modo, fácil perceber que o recorrido, de fato, não faz "jus" ao prêmio, posto que exacerbou em acertos dos verdadeiros ganhadores, que naquela ocasião, como visto, foram contemplados por haver In4'n 13 \ Apelação Cível .n°.026.2004.000.283-9/001 •'. acertado apenas e tão-somente 05 (dezenas), no concurso da série 161 (férias/2001). Imperioso registrar que o título em discussão encontra-se aprovado e fiscalizado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), conforme determina o Decreto-lei n°. 261, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre as sociedades de capitalização e dá outras providências. Ademais disso, é notório que os sorteios são acompanhados por auditores independentes da KPMG, sendo divulgados mediante apresentação em canal de televisão aberto, qual seja, SBT (Sistema Brasileiro de Televisão) (fls. 137/141), assim como em jornais de grande circulação (fl. 142). Destarte, sendo justa a negativa de pagamento do prêmio ao consumidor que, evidentemente, não fora contemplado em sorteio, não há que se falar em responsabilidade civil, mormente, em danos morais. Ilb Quanto à alegação de publicidade enganosa e abusiva, melhor sorte, também, não assiste o autor, ora apelado. Como é cediço, a Constituição Federal, fonte da qual emanam todos os princípios a serem observados pela legislação infraconstitucional, erigiu, como direito e garantia fundamental, que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Confira-se: Art. 5 0 Omissis XXXII - o Estado promoverá, . na forma da lei, a defesa do consumidor; Adiante, a mesma Carta Política instituiu a proteção ao consumidor como um dos princípios gerais da atividade econômica, "in verbis": Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre' iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: V- defesa do consumidor. No mesmo flanco, o legislador infraconstitucional, na esteira dos fundamentos elencados nos dispositivos constitucionais retro mencionados, promulgou o Código de Defesa do Consumidor, Lei n°. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Para o caso em comento, interessa saber que o micro sistema jurídico de defesa do consumidor tratou, expressamente, da publicidade enganosa ou abusiva nos seguintes termos: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou 14 0118-4 %." Apelação Cível n°.026.2004.000.283-9/001 • • parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. § 4° (Vetado) Por sua vez, o Código Brasileiro de Autoregulamentação Publicitária, aprovado pelo III Congresso Brasileiro de Propaganda, realizado em São Paulo, em 1978, regulamentou de forma longa e minuciosa a publicidade abusiva em seus arts. 20, 23, 24, 25 e 26 entre outros. Confira-se: Art. 20 - Nenhum anúncio deve favorecer ou estimular qualquer espécie de ofensa ou discriminação racial, social, política, religiosa ou de nacionalidade. Art. 23 - Os anúncios devem ser realizados de forma a não abusar da confiança do consumidor, não explorar sua falta de experiência ou de conhecimento e não se beneficiar de sua credulidade. • Art. 24 - Os anúncios não devem apoiar-se no medo sem que haja motivo socialmente relevante ou razão plausível. Art. 25 - Os anúncios não devem explorar qualquer espécie de superstição. Art. 26 - Os anúncios não devem conter nada que possa conduzir à violência Ao comentar os referidos dispositivos 1110 normativo, o Eminente professor e Min. ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN 11 ensina que: "Em linhas gerais, o novo sistema pode assim ser resumido: não se exige prova de enganosidade real, bastando a mera enganosidade potencial ("capacidade de indução ao erro'); é irrelevante a boa-fé do anunciante, não tendo importância o seu estado mental, uma vez que a enganosidade, para fins preventivos e reparatórios, é apreciada objetivamente; alegações ambíguas, parcialmente verdadeiras ou até literalmente verdadeiras podem ser enganosas; o silencio — como ausência de informação positiva — pode ser enganoso; uma pratica pode ser considerada normal e corriqueira para uni determinado grupo de fornecedores e, nem por isso, deixa de ser enganosa; o standard de enganosidade não é fixo, variando de categoria a categoria de consumidores Olor 11 GRINOVER, Ada Pelegrini [et. al.]. Código de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto, 7 ed., Rio de Janeiro : Forense, 2001, p. 288. 15 k• t ‘‘O' ‘IN 110 Apelação Cível n°.026.2004.000.283-9/001 exemplo, crianças, idosos, doentes, rurícolas e indígenas são particularmente protegidos)" Adiante continua o grande mestre consumerista l 2: "A enganosidade é aferida, pois, em abstrato. O que se busca é sua capacidade de induzir ao erro o consumidor". Em relação ao conceito de publicidade abusiva, o insigne mestre assim se pronunciou13: "Em conclusão, podemos dizer que, em publicidade, abusiva é noção distinta de enganosidade. Aquela pode manifestar-se na ausência desta, e, nem por isso, deixa de ser prejudicial ao consumidor e ao mercado como um todo. Uma conseqüência que se extrai daí é que uma publicidade, mesmo que absolutamente veraz, pode vir, ainda assim, a ser proibida. Alguns exemplos de publicidade abusiva — Conforme já salientado, o art. 37, sç' 2°, traz uma mera indicação enumerativa de casos de publicidade abusiva. Cabe aos aplicadores de lei — administradores e juizes — adaptarem o texto legal às praticas multifárias do mercado. • A existência dessas formas de publicidade (enganosa ou abusiva) pode, em tese, acarretar responsabilidade civil do agente. • No entanto, para que isso ocorra, é preciso que haja a existência concomitante dos seguintes pressupostos: a) a ação ou omissão do agente, que viola o dever jurídico; b) a existência do dano, que pode ser patrimonial ou moral; c) o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente e; d) a necessidade de estar presente a intenção (dolo) ou uma das modalidades da culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia) — quando se tratar de responsabilidade subjetiva. Na ausência de qualquer desses elementos, não há que se falar em responsabilidade civil. No caso "sub judice", , fácil perceber a ausência logo do primeiro pressuposto de responsabilidade civil (ação ou omissão do agente, que viola o dever jurídico), ante a inexistência de publicidade enganosa ou abusiva. Isso porque analisando atentamente as cláusulas gerais do título de capitalização, TELE SENA, série 161 (férias/2001), (fl. 05), verifica-se que estas foram escritas em linguagem clara e de fácil compreensão. Observa-se também a inexistência de ambigüidade em suas cláusulas, podendo se concluir que todas foram escritas de maneira objetiva. 12 Op. cit., 2001, p. 291. 13 Op. Cit., 2001, p. 301/302. N-gi„kkw.. 16 ne) . )1, Apelação Cível n°.026.200,1.000.283-9/001 Bastava ao consumidor ler o seu título adquirido, para, facilmente, compreender as "regras do jogo". Regras estas que já foram suficientemente comentadas no item anterior. Ademais disso, fácil observar que as cláusulas do referido título de capitalização são verdadeiras, o que facilmente se constata com a existência de ganhadores do concurso, conforme se extrai das cópias dos recibos de pagamento, dos documentos de identificação dos ganhadores, bem como dos títulos premiados (fls. 125/136). O apelante não pode ser responsabilizado pelo infortúnio do recorrido. Todos sabem que, ao adquirir um título de capitalização como o comercializado pelo recorrido, o consumidor concorre a certos prêmios, isso não lhe dá o direito de se achar possuidor de direito subjetivo ao prêmio. • Por todos esses motivos, fácil perceber que a conduta da apelante não se traduz em ato ilícito ou abusivo, capaz de causar danos ao apelado, razão pela qual os pedidos da inicial devem ser julgados improcedentes. Advirta-se, contudo, que o fato de os pedidos do autor/apelante serem julgados improcedentes por este Tribunal, não configura hipóteses de "reformatio in pejus", pois, nos dizeres Mina. LAU RITA VAZ, "descabe falar em reformatio in peius, uma vez que o acórdão vergastado apreciou o mérito da causa nos limites do pedido da Apelante, porém em maior profundidade, conforme lhe autoriza o § i° do art. 515 do CPC, concluindo pela sua improcedência"14. • Por todas essas razões, e tudo mais que dos autos constam, conheço do recurso para lhe DAR PROVIMENTO, anulando a sentença "a quo", • face a inexistência de coisa julgada material. Ato continuo, aplicando o disposto no art. 515, § 3°, do CPC) julga-se IMPROCEDENTE o pedido inicial do autor, ora apelante. Condena-se o recorrente em custas e honorários advocatícios, os que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), na forma do art. 20, § 4 0 , do CPC, ressalvado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/5015. Presidiu a Sessão o Exmo. Des. Jorge Ribeiro da Nóbrega. Participaram do julgamento, além da relatora, Eminente Dra. Renata da Câmara Pires Belmont — Juíza convocada para substituir o Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, o Exmo. Des. Jorge Ribeiro da Nóbrega e o Exmo. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Presente ao julgamento o Exmo. Sr. Dr. José Raimundo de Lima, Procurador de Justiça. 14 STJ - REsp 6452131SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18.10.2005, DJ 14.11.2005 p. 382. IS Art. 12. A parte beneficiada pelo isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita. 17 ql\\\\ \ jikt Apelação ave! ,e.026.2004.000.283-9/001 Sala de Sessões da Quarta Câmara Cível de Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 06 de maio de 2008. //4414 ire ' '110) Pra. jgen..... •4e a--à j" :reg Esíttuntt JWáannwomrè • • 18 TRIBUNAL D-_E J.LU,S-VS;e• Coordenadora JÁ= riesstraão (5Y 110 •