AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 1 TRATADOS INTERNACIONAIS, LEGISLAÇÕES NACIONAIS E A EMENDA CONSTITUCIONAL nº 45 Í N D I C E 1- INTRODUÇÃO .............................................................................................. 02 2- A EC nº 45 ..................................................................................................... 02 3- A SUPREMACIA DOS TRATADOS NA EUROPA ....................................... 03 4- OS TRATADOS NA CONSTITUIÇÃO EUROPÉIA .................................... 05 5- A CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE DIREITO DOS TRATADOS ................................................................................................... 06 6– O TREATY OVERRIDE NOS PAÍSES DAS AMÉRICAS ............................. 07 6.1 – AMÉRICA DO NORTE ......................................................................... 07 6.2 – AMÉRICA CENTRAL E CARIBE ......................................................... 08 6.3 – AMÉRICA DO SUL .............................................................................. 11 7- BRASIL: HIERARQUIA DAS NORMAS CONVENCIONAIS INTERNACIONAIS ........................................................................................ 14 8- OS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS APÓS A EC 45 ....................... 15 9- RESUMO QUANTITATIVO ........................................................................... 17 10 - CONCLUSÕES ............................................................................................. 18 Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-130 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 2 TRATADOS INTERNACIONAIS, LEGISLAÇÕES NACIONAIS E A EMENDA CONSTITUCIONAL nº 45 AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO * 1 - INTRODUÇÃO Problema que sempre se coloca para os estudiosos do direito internacional e do direito constitucional é o do posicionamento dos tratados internacionais face à legislação nacional dos países que os subscrevem. Correntia na doutrina a expressão inglesa que titula a questão - treaty override - verificar o tratamento a ela dado pelos diversos países e analisar dentro do Brasil a sua atual solução após o advento da Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004 (EC/45 , neste trabalho) é o objetivo a que nos propomos alcançar. Trabalho e objetivo a nosso ver apropriados quando se destina à inclusão em volume de homenagem a IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, jurista de escol, que sempre se preocupou com o papel desempenhado pelo nosso país no concerto das nações , buscando no ordenamento jurídico, embasado nos mais sãos princípios morais e cristãos , a paz necessária ao ser humano, fundamental para os desígnios de felicidade de que o Criador dotou sua criatura com os instrumentos necessários para atingi-los. 2 – A EC nº 45 Introduzida na Lei Magna em 8 de dezembro de 2005 veio a EC/45 por seu artigo 1º acrescentar ao art. 5º um novo parágrafo, o parágrafo terceiro, com a seguinte dicção: * - Advogado Sócio Diretor de TAVOLARO E TAVOLARO - ADVOGADOS – Campinas - São Paulo. - Vice Presidente da IFA – INTERNATIONAL FISCAL ASSOCIATION – 1983/1985. - Membro do Comitê Permanente Científico da IFA - INTERNATIONAL FISCAL ASSOCIATION – Amsterdã – Holanda (1990/2000). - Presidente da ABDF - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DIREITO FINANCEIRO (1997/1998) – Atual Vice-Presidente – Rio de Janeiro – Brasil . - Acadêmico da Cadeira nº 14 da ABDT - ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO TRIBUTÁRIO – Vice-Presidente – São Paulo – Brasil. - Professor de Direito Comercial na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Campinas - São Paulo – Brasil. Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-130 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 3 “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional , em dois turnos, por três quintos dos seus membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.” Inserido o parágrafo no artigo 5º, que elenca os direitos e deveres individuais e coletivos, exemplificativamente embora, dada a ressalva expressa no seu § 2º (Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por elas adotados ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte) sob a significativa égide do título II da Lei Maior – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, essa inserção bem diz da relevância que apresenta para o desate da indagação sobre o “treaty override” no Brasil, matéria que vem sendo objeto de atenção dos estudiosos desde há muito 1 . 3 – A SUPREMACIA DOS TRATADOS NA EUROPA Em recente estudo intitulado “A nova Europa dá adeus ao treaty override” Klaus Vogel 2 dá uma visão geral do estado atual da orientação que a seu ver prevalece na Europa, na momentosa questão da possibilidade de poderem as normas de tratados ser suplantada pela legislação interna de cada país, ou seja, aquilo que a doutrina consagrou sob a denominação de treaty override. 1 De se alinhar, dentre outros escritos sobre a matéria: J.F.V.Rezek, Direito Internacional Público, Ed. Saraiva, SP, VI ed., 1966, 4, nº 3; L.E.Schoueri, Planejamento Fiscal através de acordos de bitributação, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 1995, 88, nº 2.2.1.1.; R.A.Carrazza, Curso de Direito constitucional tributário, Malheiros Editores, SP, IX ed., 1997, 153, nº 5.3.1, H. Torres, Op. Cit., 387, nº 9.2; A. Xavier, Direito Tributário internacional do Brasil, Rio : Forense, 2004, 6ª. Ed., p. 108, § 3º; F. Piovesan, Direitos humanos e o direito constitucional internacional, Ed. Max Limonad, SP, 1996, 73; R. Lobo Torres, Os direitos humanos e a tributação, Ed. Renova, Rio, 1995, 62, nº 7.2; B. Treiger Grupenmacher, Os Tratados Internacionais em Matéria Tributária e Ordem Interna, S. Paulo, Dialética, 1999, 67; M.A.Pereira Valadão, Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar e Tratados Internacionais, B. Horizonte, Del Rey, 2000, 158; Carlos M.S.Velloso, O Direito Internacional e o Supremo Tribunal Federal, Rio, Rev. Direito Administrativo, nº 229, p. 5, Julho/Setembro 2002; A.T.Tavolaro, A supremacia dos tratados internacionais em face da legislação interna, Revista Tributária e de Finanças Públicas nº 44, p. 41, Maio/Junho de 2002 e Rivista Diritto e Pratica Tributaria Internazionale, Vol. LXXIII, 2002, nº 4, p. 548; A.A.Cançado Trindade, O Direito Internacional em um Mundo em Transformação, Rio, Renovar, 2002; A.Nogueira, A Reconstrução dos Direitos Humanos da Tributação, Rio, Renovar, 1997; J.Gilberto Schäfer, Direitos Fundamentais – Proteção e Restrições, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2001; M.Gonçalves Ferreira Filho, Direitos Humanos Fundamentais, São Paulo, ª Saraiva, 5 Ed., 2002; F.K.Comparato, A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos, São Paulo, ª Saraiva, 2 Ed., 2001; Jorge R.Bandeira Galindo, Tratados Internacionais de Direitos Humanos e Constituição Brasileira, Belo Horizonte, Del Rey, 2002.. 2 VOGEL, Klaus. New Europe bids farewell to treaty override. Bulletin for International Fiscal Documentation, vol. 59, Jan/2004/4. Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-130 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 4 3.1 - O RELATÓRIO DA OECD DE 1989 Inicia seu trabalho referindo que o relatório “Tax Treaty Override” da OECD, datado de 1989 indicava um relaxamento da observância do princípio “pac sunt servanda”, pois à época somente duas constituições nacionais davam prevalência aos tratados sobre a legislação interna (França e Holanda) acrescentando ele também o Japão. 3.2 – A SITUAÇÃO ATUAL NA EUROPA Aponta ,a seguir, que a situação mudou na Europa drasticamente, pois de seus 43 países : a) 17 (dezessete) - comandam a prevalência dos tratados sobre a legislação interna ; b) 2 (dois) - têm disposição similar em leis complementares; c) 5 (cinco) – não têm constituição escrita mas seguem o mesmo princípio de prevalência dos tratados; d) 6 (seis) – dão prevalência ao menos aos tratados versando sobre direitos humanos; e) 13 (treze) – não contém disposição constitucional expressa ou não escrita, ali então adotando-se a possibilidade de leis internas posteriores prevalecer sobre os tratados (treaty overriding). 3.2.1 – RECONHECIMENTO CONSTITUCIONAL São os seguintes os 17 países que constitucionalmente reconhecem a supremacia dos tratados sobre a legislação interna: Albânia; Armênia; Azerbaijão; Bulgária; Chipre; Croácia; Espanha; Estônia; França; Geórgia; Grécia; Holanda; Macedonia; Polônia; República Tcheca; Rússia; Eslovénia 3.2.2 – RECONHECIMENTO POR LEI COMPLEMENTAR Os dois países que tem disposição de observância dos tratados e impossibilidade de sua revogação pela legislação interna em leis suplementares à constituição (leis complementares para nosoutros) são: Latvia ; Hungria. Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-130 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 3.2.3 – RECONHECIMENTO CONSTITUCIONAIS DECORRENTE 5 DE PRINCÍPIOS Os 5 (cinco) países em que não há norma constitucional expressa, mas se deflui de seus princípios básicos constitucionais a supremacia da norma convencional internacional são Bélgica; Bosnia-Herzegovina; Luxemburgo; Portugal; Suíça 3.2.4 – PREVALÊNCIAS DOS TRATADOS SOBRE DIREITOS HUMANOS Os 6 países em que se dá predominância aos tratados sobre direitos humanos são: Eslováquia; Malta; Moldavia; Noruega; Reino Unido; Romênia 3.2.5 – PAÍSES EM QUE PREVALECE A LEI INTERNA SOBRE OS TRATADOS Finalmente, os 13 países que não reconhecem a supremacia da lei internacional convencional são: Alemanha; Andorra; Áustria; Belarus; Dinamarca; Finlândia; Islândia; Itália; Liechtenstein; Lituânia; San Marino; Suécia; Ucrânia 4 – OS TRATADOS NA CONSTITUIÇÃO EUROPÉIA Em 24 de outubro de 2004 os Chefes de Estado e de Governo dos 25 Estados Membros e dos 3 países candidatos assinaram o tratado que institui uma Constituição Européia, aprovado seu texto por unanimidade em 18 de junho do mesmo ano, tratado este que somente entrará em vigor após adotado por todos os países membros de acordo com suas constituições nacionais, por via de referendum ou parlamentar, conforme o caso, prevista sua entrada em vigor em 1º de novembro de 2006, desde que depositados todos os instrumentos de sua ratificação perante o governo da República Italiana, ou, à sua falta, no primeiro dia do segundo mês seguinte ao depósito do instrumento de ratificação do ultimo Estado signatário que venha cumprir essa formalidade (Constituição Européia, art. IV-447). Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-130 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 6 Buscando cortar cerce quaisquer dúvidas sobre a adoção pelos Estados que a compõem de monismo ou dualismo, vemos que a União Européia demandou, desde logo, de todos os seus Estados membros, a ratificação expressa pelos meios previstos em cada uma das constituições nacionais desses Estados. E a questão de supremacia de suas normas é rendida inquestionável pela norma de seu art. I-6, segundo o qual “Artigo I-6 . Direito da União- A Constituição e o direito que são adaptados pelas instituições da União no exercício das competências que lhe são atribuídas primam sobre o direito dos Estados Membros. Como assinala PABLO OLIVERA MASSÓ o direito dos Estados Membros será inaplicável no caso de contradição com o direito europeu, conforme aliás decisão de Tribunal Constitucional da Espanha de 13 de dezembro de 2004, o que se reitera com o disposto no art. III-362, onde se reconhece a possibilidade de impugnação e anulação de norma ou ato pelo Tribunal Superior de Justiça da União, por contrapor-se ao texto constitucional 3. Realça JOSÉ SOUTO MAIOR BORGES, com a lucidez que o caracteriza, que a Europa conseguiu, com a aprovação do projeto “façanha inédita e surpreendente em engenharia política transnacional: dotar-se de uma Constituição que não se confunde com as Constituições dos seus Estados-membros, nem as anula, mas que deve conviver em harmonia com elas.”4 5 – A CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE DIREITO DOS TRATADOS Fruto de projeto elaborado pela Comissão de Direito Internacional da ONU, foi aberta à assinatura em Viena, em 23 de maio de 1969, a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, que entrou em vigor em 27 de janeiro de 1980, havendo sido subscrita pelo Brasil. Encontra-se ainda ela pendente de aprovação no Congresso Nacional, onde em 1995 foi aprovada pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional 5, constituindo-se no projeto de decreto legislativo PDC 214/1992 6. 3 OLIVERA MASSÓ, Pablo. Primacia y supremacia de la constitución. “in” Constitución Europea – Análisis y comentarios realizados Garrigues. Madrid : La Ley, 2005, p.127. 4 SOUTO MAIOR BORGES, José. Curso de Direito Comunitário. São Paulo : Ed. Saraiva, 2005, p. 673. 5 ª RANGEL, Vicente Marotta. Direito e Relações Internacionais. São Paulo : Revista dos Tribunais, 7 ed. , 2002, p. 319. 6 V. site www3.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?ide=13600 - acesso em 26.04.2005. Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-130 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 7 Encontra óbice a aprovação do tratado em tela pelo Congresso Nacional, a nosso ver, no seu artigo 24.1, que determina a entrada em vigor de um tratado tão logo o “consentimento em obrigar-se por um tratado seja manifestado por todos os Estados negociadores” , o que contraria a sistemática constitucional de nosso país, em que necessária é a recepção do tratado mediante sua aprovação pelo Congresso Nacional (Constituição Federal, art. 49, I), e no seu art. 27, segundo o qual “uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o descumprimento de um tratado”, em frontal oposição ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, complementada essa disposição da convenção internacional pelo seu artigo 46, que veda a invocação do direito interno como causa de nulidade do consentimento de um Estado. 6 – O TREATY OVERRIDE NOS PAÍSES DAS AMÉRICAS Examinando o posicionamento constitucional dos países do continente americano vemos que o quadro que se nos apresenta também não é uniforme. 6.1 – AMÉRICA DO NORTE 6.1.1 – CANADÁ No Canadá, o Constitution Act, 1982, expressamente adota o princípio da lei suprema, em seu art. 52 (1): “The Constitution of Canada is the supreme law of Canada, and any law that is inconsistent with the provisions of the Constitution is, to the extent of the inconsistency, of no force or effect”.7 6.1.2 - ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA Assim é que nos Estados Unidos da América a predominância da lei interna posterior sobre os tratados decorre da cláusula de supremacia, inserta no Art. VI, 2 da sua constituição, como segue: “Esta Constituição e as leis complementares e todos os tratados já celebrados ou por celebrar sob a autoridade dos Estados Unidos constituirão a lei suprema do país; os juízes de todos os Estados serão sujeitos a ela, ficando sem efeito qualquer disposição em contrário na Constituição ou nas leis de qualquer dos Estados.” 7 Constituição do Canadá de 1982. V. site www.canada.org.br/> , acesso em 02.07.2004. Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-130 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 8 Embora inquestionável, no direito norte-americano, que uma lei interna posterior pode sobrepor-se a um tratado que com ela conflite, é de se anotar, com STEPHEN E. SHAY, que os EUA violam o tratado nesse caso, razão porque reconhece que na ausência de um claro propósito de suplantar o tratado, o tribunal americano tem uma considerável latitude interpretativa para reconciliar o tratado e a lei 8. 6.1.3 - MÉXICO A Constituição mexicana consagra em seu artigo 133 a cláusula de sua supremacia, não mencionando tratados9. 6.2 – AMÉRICA CENTRAL E CARIBE 6.2.1 – ANTIGUA E BARBUDA A Constituição deste país é erigida em lei suprema por seu artigo 2º, prevalecendo sobre todas e quaisquer outras leis10. 6.2.2 - BAHAMAS Pelo artigo 2º, a Constituição é apontada também como lei suprema. Sem referência aos tratados11. 6.2.2 – BELIZE Também a Constituição de Belize tem a cláusula de supremacia da Constituição sem referir-se a hierarquia dos tratados12. 8 SHAY, Stephen E. The relationship of tax treaties to domestic law in the United States. 43º Congresso da International Fiscal Association, Rio, Brasil, Seminar B – Tax Treaties and Domestic Legislation. Acadêmica : Rio : 1989, p.21. 9 Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos de 1917, com a ultima reforma publicada em 27.09.2004. V. site: www.cddhcu.gov.mx/leyinfo/pdf/1.pdf , acesso em 10.04.2005. 10 Constituição de Antigua e Barbuda de 1981. V. site acessado em 10.04.2005: www.georgetown.edu/pdba/Constitutions/Antigua/antigua.html 11 Constituição das Bahamas 1973, acessado em 10.04.05: www.georgetown.edu/pdba/Constitutions/Bahamas/bahamas.html 12 Constituição de Belize de 1981. V. site acessado em 10.04.05: www.georgetown.edu/pdba/Constitutions/Belize/belize81.html Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-130 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 9 6.2.3 – COSTA RICA O artigo 7º da Constituição de Costa Rica expressamente confere aos tratados, convênios internacionais e concordatos aprovados pela Assembléia Legislativa, autoridade superior à das leis13. 6.2.4 – CUBA A Constituição de Cuba, embora afirme seu respeito aos princípios proclamados pela Carta das Nações Unidas e em outros tratados internacionais de que faça parte, não contém disposição expressa sobre a matéria 14. 6.2.5 – DOMINICA De acordo com o artigo 117 de sua Constituição, Dominica preceitua a supremacia de sua Constituição não fazendo menção a tratados15. 6.2.6 – EL SALVADOR O artigo 144, segunda parte da Constituição de El Salvador, expressamente consigna a prevalência dos tratados sobre a lei interna16. 6.2.7 – GRANADA A Constituição de Granada consagra, em seu artigo 106, a sua supremacia, nenhuma referência existindo quanto à hierarquia dos tratados17. 6.2.8 – GUATEMALA Na Guatemala, os tratados sobre direitos humanos têm prevalência sobre o direito interno.18 13 Constituição Política da República de Costa Rica de 1949. V. site acessado em 10.04.05:: www.georgetown.edu/pdba/Constitutions/Costa/costarica49.html 14 Constituição de Cuba de 1982. V. site: Art. 12.2. www.cuba.cu/gobierno/cuba.htm acesso em 03/05/2005 15 Constituição da Comunidade de Dominica de 1978, atualizada pelo Act 22, 1984. V. site: www.georgetown.edu/pdba/Constitutions/Dominica.const.html, acesso em 10.04.05. 16 Constituição Política da República de El Salvador de 1983, atualizada até a reforma introduzida pelo DL 56 de 06.07.2000. V. site: www.georgetown.edu/pdba/Constitutions/ElSal/ElSal83.html, acesso em 10.04.05. 17 Constituição de Grenada, 1973. V. site acessado em 10.04.05: www.georgetown.edu/pdba/Constitutions/Grenada/green73esp.html 18 Constitución Política de la Republica de Guatemala, 1985, com las Reformas de 1993. V. site: www.georgetown.edu/pdba/Constitutions/Guate/guate93.html, acesso em 10.04.05. Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-130 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 10 6.2.9 – HAITI No Haiti os tratados aprovados e ratificados de acordo com a Constituição, tornam-se parte da legislação interna e abrogam quaisquer leis com eles conflitantes, a teor do seu artigo 276-219. 6.2.10 – HONDURAS Neste país, em caso de conflito entre o tratado ou convenção e a lei, prevalecerá o tratado, conforme dispõe o artigo 18 de sua Constituição20. 6.2.11 – JAMAICA De acordo com o art. 2º de sua Constituição, esta é a lei suprema da nação21. 6.2.12 – NICARAGUÁ Pelo artigo 182 de sua Constituição, é ela a carta fundamental da República e as demais leis a ela estão subordinadas, valor algum tendo leis, tratados e outras disposições que se lhe oponham ou que alterem suas disposições 22. 6.2.13 – PANAMÁ Dispõe o artigo 4º da Constituição que o Panamá acata as normas do direito internacional, cabendo ao Presidente da República celebrar tratados que serão submetidos ao órgão legislativo (art. 179.9) 23. 6.2.14 – REPÚBLICA DOMINICANA Pelo artigo 3º de sua Constituição, a República Dominicana reconhece e aplica as normas de direito internacional que seus poderes públicos tenham adotado24. 19 Constituição do Haiti, 1987. V. site acessado em 10.04.05: www.georgetown.edu/pdba/Constitutions/Haiti/haiti1987.html 20 Constituição de Honduras de 1982. V. site acessado em 10.05.05: www.georgetown.edu/pdba/Constitutions/Honduras/hond82.html 21 Constituição da Jamaica de 1962. V. site: www.constituion.orgcons/jamaica.htm, acesso em 10.04.05. 22 Constituición de Nicarágua, 1987. V. site acessado em 10.04.2005: www.georgetown.edu/pdba/Constitutions/Nica/nica87.html. 23 Constituição Política da República do Panamá de 1972, com as reformas de 1978 e 1983. V. site: www.georgetown.edu/pdba/Constitutions/Panama/panama1972.html acesso em 10.04.05. 24 Constituição da República Dominicana de 2002. V. site acessado em 10.05.05: www.georgetown.edu/pdba/Constitutions/DomRep/domrep02.html Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-130 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 11 6.2.15 – TRINIDAD e TOBAGO A Constituição da República Trinidad e Tobago , em seu artigo 2 declara a sua supremacia, afirmando em seu art. 5.1 o predomínio de suas normas sobre direitos humanos sobre quaisquer outras, não podendo ser nenhum dos direitos por ela reconhecidos e declarados alterados por qualquer outra lei 25. 6.3 – AMÉRICA DO SUL 6.3.1 – ARGENTINA Relata JUAN CARLOS VICCHI que até 1992 a jurisprudência da Corte Suprema de Justicia de la Nación seguia a orientação assentada em 1963 de prevalência da lei posterior sobre as normas de tratados internacionais, entendimento este que foi substancialmente alterado por julgado de 7 de julho de 1992, que se fundamentou na adesão da República Argentina à Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, ocorrida em 1973 26. Adita o autor caber assinalar que a doutrina constitucional argentina predominante não dá às normas convencionais internacionais preeminência sobre as normas constitucionais, destacando, no entanto, que a reforma constitucional de 1994 incorporou às atribuições do Congresso Nacional a de aprovar tratados de integração que deleguem competência a organizações supra estatais, cujas normas terão hierarquia superior às leis, conforme preceitua o art. 75 inciso 24, cabendo ainda lembrar que o mesmo art. 75, em seu inciso 22 atribui também essa hierarquia superior aos tratados, atribuindo ainda expressamente hierarquia constitucional aos tratados sobre direito humanos que relaciona e estabelecendo condições para que tenham hierarquia constitucional os demais tratados 27. 25 26 27 Constituição de 1976, como emendada pelo Act nº 89 de 2000. Texto fornecido pela Embaixada de Trinidad e Tobago em Brasília, em 15/07/2004. VICCHI, Juan Carlos. La armonización fiscal en los procesos de integración económica. Buenos Aires : La Ley, 2004, p.82. Tem o artigo 75 a seguinte redação nos seus incisos 22 e 24, que fixam as atribuições do Congresso: “Inciso 22 - Aprobar o desechar tratados concluídos com las demás naciones y com lãs organizaciones internacionales y los concordatos com la Santa Sede. Los tratados y concordatos tienen jerarquía superior a las leyes. La Declaración Americana de los Derechos y Deberes del Hombre; la Declaración Universal de los Derechos Humanos; la Convención Americana de los Derechos Humanos; el Pacto Internacional de Derechos Econômicos, Sociales y Culturales; el Pacto Internacional de Derechos Civiles y Políticos y su Protocolo Facultativo; la Convención Internacional sobre la Eliminación de todas las Formas de Discriminación Racial; la Convención sobre la Eliminación de todas las Formas de Discriminación contra la Mujer; la Convención contra la Tortura y otros Tratos o Penas Crueles, Inhumanos o Degradantes; la Convención sobre los Derechos del Nino; em las condiciones de su vigência, tiene jerarquía constitucional, no derogan articulo alguno de la primera parte de esta Constitución y deben entenderse complementarios de los derechos y garantias para ella reconocidos. Solo poderán ser denunciados, em su caso, por el Poder Ejecutivo nacional, previa aprobación de las dos terceras partes de la totalidad de los miembros de cada Câmara. Los demás tratados y convenciones Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-130 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 12 6.3.2 - BOLÍVIA Na Bolívia, o artigo 228 da Constituição Política do Estado, de 1967, expressamente proclama a supremacia da Constituição28. 6.3.3- CHILE Neste país cabe ao Presidente da República concluir, firmar e ratificar os tratados internacionais, que deverão ser aprovados pelo Congresso antes de sua ratificação, ali obedecendo aos trâmites de elaboração de uma lei, sem, no entanto, atribuir a esta lei qualquer primado sobre as demais29. 6.3.4 - COLOMBIA Pelo artigo 150.16 de sua Constituição, os tratados celebrados deverão ser aprovados pelo Congresso, sem no entanto se estabelecer qualquer hierarquia30. 6.3.5 - EQUADOR No Equador o artigo 163 de sua Lei Maior, determina a prevalência das normas e convênios internacionais, sobre as leis e outras normas de menor hierarquia31. 6.3.6 - GUIANA O artigo 8º declara que a Constituição é a suprema lei da Guiana, nenhuma norma nela se contendo que contemple a hierarquia dos tratados 32. sobre derechos humanos, luego de ser aprobados por el Congreso, requerirán del voto de las dos terceras partes de la totalidad de los miembros de cada Câmara para gozar de la jerarquía constitucional.” “Inciso 24 - Aprobar tratados de integración que deleguen competências y jursidicción a organizaciones supraestatales em condiciones de reciprocidad e igualdad, y que respeten el orden democrático y los derechos humanos. Las normas dictadas em su consecuencia tienen jerarquía superior a las leyes.” 28 Constituição da Bolívia de 1967. V. site acessado em 10.04.05: www.georgetown,edu/pdba/Constitutions/Bolivia/bolivia.html 29 Constituição Política da República do Chile, artigos 17 e 50.1. Texto fornecido pela Embaixada do Chile em Brasília. Constituição de 1980, última modificação 22.05.2003. Informação de 13.07.2004. 30 Constituição Política da Colômbia, artigo 150.16. Texto fornecido pela Embaixada da Colômbia em Brasília em 14.07.2004. Casa de Nariño, 14.07.2003. 31 Constituição Política do Equador, 1998. V. site: www.georgetown.edu/pdba/Constitutions/Ecuador/ecuador.html, acesso em 10.04.2005. 32 Constitution of the Co-Operative Republic of Guyana Act 1980, with 1986 reforms. V. site: www.georgetown.edu/pdba/Constitutions/Guyana/guyana96.html, acesso em 10.04.2005. Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-130 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 13 6.3.7 - PARAGUAI Neste nosso vizinho, os tratados gozam de hierarquia superior às leis, conforme determina o artigo 137 de sua Constituição33. 6.3.8 - PERU A Constituição Política do Peru 34, determina, em seu artigo 51, a supremacia da Constituição, dispondo sobre os tratados nos artigos 55 a 57, exigindo para os tratados que afetem disposições constitucionais o mesmo procedimento que rege a reforma da Constituição prevista no seu art. 206 (art. 57, segunda parte). 6.3.9 - SURINAME A Constituição deste país em seu artigo 106 expressamente estabelece a inaplicabilidade da lei interna quando incompatível com normas de tratados35. 6.3.10 - URUGUAI Incumbindo ao Presidente da República nesse país concluir e subscrever tratados, sujeitos a ratificação pelo Poder Legislativo (Constituição art. 168.20), norma não existe que assegure a supremacia dos tratados sobre as leis internas.36 6.3.11 - VENEZUELA O artigo 23 da Constituição Venezuelana dá hierarquia constitucional às normas dos tratados relativos a direitos humanos, na medida em que sejam mais favoráveis que as estabelecidas pela Constituição e pela Lei, tendo aplicação imediata e direta37. 33 Constituição da República do Paraguai de 20.06.1999. V. site acessado em 10.04.05: www.senado.gov.py/constitution_nacional.php, acesso em 10.04.2005. 34 Constituição do Peru – acesso em 24.04.2005 – site: www.congreso.gob.pe/out_of_domain.asp?URL=http%3A//ww.leyes.congreso.gob.peru 35 Constituição do Suriname de 1987, com reformas de 1982. V. site: www.constitution.org/cons/suriname.htm, acesso em 10.04.2005. 36 Constituição da República Oriental do Uruguai de 1967, com reformas até 1986. V. site: www.parlamento.gub.uy/constituciones/const004.htm, acesso em 10.04.2005. 37 Constituição da República Bolivariana da Venezuela de 1999. V. site: www.tsj.gov.ve/legislacion/constitucion1999.htm, acesso em 10.04.2005. Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-130 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 7 - BRASIL – INTERNACIONAIS A HIERARQUIA DAS NORMAS 14 CONVENCIONAIS A reflexão sobre as alternativas da posição hierárquica dos tratados e lei interna conduz a que se conclua serem quatro as soluções que se apresentam, o que se vislumbrou , aliás , na exposição até agora procedida desse posicionamento nos diversos países, cabendo-nos agora verificar, dentro do quadro do direito brasileiro qual ou quais delas se apresentam em nosso país. Lembremos, com JOSÉ SOUTO MAIOR BORGES38 que as quatro alternativas são: a) validade supranacional do tratado – quando as normas convencionais internacionais são superiores às normas constitucionais de cada país; b) norma convencional hierarquicamente revestida de validade constitucional – caso em que a norma interna com ela conflitante seria inconstitucional; c) validade infraconstitucional, mas supra legislativa – as normas do tratado situam-se entre a Constituição e as leis internas, de maneira que não prevalecem aquelas contra a Constituição, mas tem primado sobre a legislação infraconstitucional interna; d) validade igual à das leis internas – as normas dos tratados se situam no mesmo plano da lei interna, de forma a lhes ser aplicável o principio da temporaneidade, prevalecendo a lei nova sobre a lei anterior. Desde logo assertando que o advento da EC 45, veio , com o novo parágrafo inserto no art. 5º da Lei Magna colocar pá de cal sobre a tese de recepção plena e automática dos tratados, ao dispor sobre a recepção no direito interno de suas normas quando direitos humanos tenham por objeto , através de votação específica no Congresso Nacional, consagrando de vez o monismo com primado do direito interno, para aqueles a quem o dualismo causa pruridos alérgicos, vemos que no direito brasileiro as convenções internacionais classificam-se nas categorias “b” , “c” e “d” acima 39. Assim é que na categoria “b”- tratados como normas constitucionais se incluem os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, objeto da inclusão do novo parágrafo no art. 5º da Constituição. 38 39 SOUTO MAIOR BORGES. Op.cit. p.250 DOLINGER, Jacob. As soluções da Suprema Corte Brasileira para os conflitos entre o Direito Interno e o Direito Internacional : um exercício de ecletismo. “in” Rev.. Forense, 331/75, nota 19, afirma que a escola monista de primazia do direito interno acabou absorvida pela doutrina dualista. Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-130 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 15 Na classe “c” – validade supra legal dos tratados incluem-se os tratados sobre tributação, conforme a disposição expressa do art. 98 do Código Tributário Nacional, não obstante a impropriedade apontada pela doutrina do emprego do termo revogação, inaplicável aos tratados, vez que no caso não ocorre a revogação mas a retirada de eficácia das leis internas anteriores e posteriores, pois denunciado ou extinto o tratado têm plena aplicação as leis domesticas sobre tributação nos casos anteriormente contemplados no tratado. No grupo “d”- paridade de tratado e lei interna incluem-se todos os demais tratados internacionais, na visão que lhes dá o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL desde o julgamento do RE 80.004-SE , de 1977 40. 8 - OS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS APÓS A EC 45 O advento, em boa hora , da introdução, pela EC 45, do novo parágrafo no artigo 5º da Lei Maior, dando validade constitucional aos tratados sobre direitos humanos e alinhando assim o Brasil aos conceitos de valorização do ser humano em todos os aspectos da vida moderna, nos traz à consideração a categorização dos tratados que sobre eles dispõem no nosso direito positivo. Excluída liminarmente a hipótese de supra constitucionalidade dessas normas, restariam, na classificação acima referida, as classes de equiparação a normas constitucionais, de validade supra legal e de paridade com a legislação interna. Se dúvida não paira sobre os tratados sobre direitos humanos que forem aprovados com o quorum qualificado previsto na EC 45, há que se indagar se os tratados anteriores a ela , aprovados pelo quorum simples, como leis ordinárias, tendo assim paridade com a legislação interna, como se posiciona o STF, assim ainda continuariam classificados ou se poderiam agora revestir-se de outra classificação. Com pioneirismo e primazia discorre JOSÉ SOUTO MAIOR BORGES sobre a EC 45 41, ponderando que não são todos os direitos humanos objeto de tratados a terem o tratamento ali reservado, mas somente os direitos humanos fundamentais, vez que existem limites constitucionais materiais a essa restrição, consubstanciados na relação dos direitos humanos com os princípios fundamentais da Constituição, listados no artigo 1º da CF.,quais a dignidade humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. 40 41 VELLOSO, Carlos Mario da Silva. Op. cit. item 4, p. 15. SOUTO MAIOR BORGES, JOSÉ. Op. cit. p. 313 Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-130 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 16 Abordando especificamente a equivalência a emendas constitucionais prevista na EC 45, distingue o autor entre identidade e equivalência, continuando por enxergar, a partir de agora, a existência de duas classes de normas convencionais internacionais de direitos humanos no direito brasileiro, a saber aquelas aprovadas com o quorum qualificado e as aprovadas com o quorum comum, as primeiras com validade constitucional e as segundas como leis em paridade com as leis ordinárias. Quid, todavia, quanto aos tratados já existentes e aprovados pelo Congresso Nacional sem “quorum” qualificado? Infelizmente não aborda o mestre e amigo a questão. Não estando prescrito o regime procedimental de aprovação do ato internacional no passado, qual a consideração que devemos dar, por exemplo, ao Pacto de San José da Costa Rica, de 1969 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), primeira convenção internacional a garantir expressamente direitos humanos quanto aos direitos de natureza fiscal no testemunho de RAMÓN VALDÉS COSTA?42 Tendo em conta a natureza intrínseca dessa convenção, parece-nos que, não obstante inexistisse à época de sua aprovação pelo Congresso Nacional regra procedimental especificadora do quorum ora demandado pela EC 45, há de se lhe reconhecer agora a natureza de equivalência à emenda constitucional, outorgandose-lhe a classificação de norma com validade constitucional. A solução nos parece mais consentânea com as imposições da vida moderna, encontrando paradigma, ainda que imperfeito, em nosso país. Com efeito, o Código Tributário Nacional, introduzido em nosso sistema legislativo como lei ordinária (Lei 5172, de 25 de outubro de 1966) , pela simples razão de não haver, à época de sua aprovação, previsão constitucional de lei complementar, a ser votada com quorum qualificado, teve sua natureza de lei complementar reconhecida pela imensa maioria da doutrina e pela Suprema Corte. Se “ubi eadem ratio, eadem dispositionem” o mesmo tratamento deverá ser dado a esse tratado e aos demais que sobre direitos humanos versaram no passado, anteriormente à EC 45 43. Esta será, a nosso ver, a orientação que deverá preponderar na doutrina, cabendo naturalmente a ultima palavra à nossa Corte constitucional. 42 43 VALDÉS COSTA, Ramón. Proteccion de los derechos del contribuyente a nível internacional – El Pacto de San José de Costa Rica – Revista Tributária – Montevideo – Tomo XV, nº 84/3 – 1988. MAROTTA RANGEL, Vicente. Direito e Relações Internacionais , S. Paulo : Revista dos Tribunais, 2002, 7ª ed., relaciona os seguintes tratados sobre direitos humanos: Declaração americana dos direitos e deveres do homem; Declaração Universal dos Direitos do Homem, Convenção para a prevenção e a repressão do crime de genocídio, Convenção sobre asilo diplomático, Convenção sobre asilo territorial, Pacto Internacional sobre direitos econômicos, sociais e culturais, Pacto internacional sobre direitos civis e políticos, Convenção americana sobre direitos humanos e Protocolo adicional à convenção americana sobre direitos humanos. Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-130 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 17 9 – RESUMO QUANTITATIVO Apenas para fotografar numericamente a situação atual nas constituições dos países americanos pesquisados, podemos ter, usando a mesma classificação de VOGEL, aplicável o seguinte quadro: 9.1 – RECONHECIMENTO CONSTITUCIONAL São os seguintes os 10 (dez) países que nas Américas reconhecem constitucionalmente a supremacia dos tratados sobre a legislação interna: Costa Rica, El Salvador, Haiti, Honduras, Argentina, Equador, Paraguai, Peru, Suriname e Venezuela. 9.2 – RECONHECIMENTO POR LEI COMPLEMENTAR Nenhuma das Constituições consultadas contém previsão de reconhecimento da prevalência dos tratados internacionais por lei complementar. 9.3 – RECONHECIMENTO CONSTITUCIONAIS DECORRENTE DE PRINCÍPIOS Determinando suas Constituições a obediência às normas do direito internacional, entendemos que nesse caso, tendo em vista a Convenção de Viena sobre direitos dos tratados, enquadram-se 03 (três) países: Cuba, Panamá e República Dominicana 9.4 – PREVALÊNCIA DOS TRATADOS SOBRE DIREITOS HUMANOS Contêm norma expressa de prevalência dos tratados sobre direitos humanos, as Constituições de 4 (quatro) países americanos: Guatemala, Trinidad e Tobago, Argentina e Brasil 9.5 – PAÍSES EM QUE PREVALECE A LEI INTERNA SOBRE TRATADOS É interessante notar nos países da América, a influência que tiveram a Constituição Americana bem como, quanto às nações componentes da “Commonwealth” britânica, o direito inglês, no sentido de proclamar a supremacia da Constituição, dando margem assim ao “treaty override”. Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-130 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 18 Assim é que encontramos nada menos que 15 (quinze) países que adotam o “treaty override”: Canadá, Estados Unidos da América, México, Antigua e Barbuda, Bahamas, Belize, Dominica, Granada, Jamaica, Nicarágua, Bolívia, Chile, Guiana e Uruguai. Cabe observar ainda que no caso do Brasil a posição da Suprema Corte é no sentido da supremacia da lei interna sobre a norma contratual internacional, salvo nos casos dos tratados sobre direitos humanos. Destarte, da adição temos que na Europa e nas Américas: a) 27 (vinte e sete) países reconhecem constitucionalmente a supremacia das normas dos tratados e convenções internacionais sobre a legislação interna; b) 2 (dois) países asseguram a prevalência do direito dos tratados sobre a legislação interna, mediante lei complementar; c) 8 (oito) países reconhecem a supremacia das normas convencionais internacionais em decorrência da adoção de seus princípios constitucionais e a observância do direito internacional; d) 10 (dez) países asseguram a prevalência das normas contidas nos tratados sobre direitos humanos, sobre o seu direito interno; e) 28 (vinte e oito) países proclamam a supremacia das suas leis internas sobre os tratados. 10 - CONCLUSÕES Nota-se, principalmente na Europa, que após a queda do muro de Berlim, os países que passaram a integrar a nova Europa inclinaram-se, em sua maioria, pelo reconhecimento constitucional da supremacia dos tratados sobre a legislação interna, a mesma tendência notando-se nos países das Américas Central e do Sul. Justifica-se, assim, quanto ao velho continente, o título que deu VOGEL ao seu estudo: A NOVA EUROPA, pois como se pode ver a VELHA EUROPA (Alemanha, Andorra, Áustria, Dinamarca, Finlândia, Itália, Liechtenstein, San Marino, écia e, em certa medida, o Reino Unido e a Noruega) mostra-se renitente, aferrandose ao “treaty overrride”. Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-130 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 19 Outra tendência detectável é a de maior amplitude aos direitos humanos, que passam a ter prevalência sobre normas de direito interno, o mais recente exemplo sendo o nosso país. É de se relevar quanto aos direitos humanos no Brasil o profícuo trabalho da doutrina, em especial de ANTONIO AUGUSTO CANÇADO TRINDADE e FLÁVIA PIOVESAN e que no campo do direito tributário tem como corifeus RICARDO LOBO TORRES e ALBERTO NOGUEIRA, sendo ainda de se destacar o papel desempenhado pela ABDF – Associação Brasileira de Direito Financeiro que promoveu as XX Jornadas do ILADT – Instituto Latino-Americano de Direito Tributário, realizadas em Salvador, Bahia, no ano de 2000, tendo como tema precisamente os Direitos Humanos e a Tributação44. Vivemos como ANTONIO AUGUSTO CANÇADO TRINDADE aponta, em um mundo em transformação, que o advento do novo século anuncia como voltado ao ser humano em sua dimensão maior, dentro de um mundo solidário e preocupado com a consecução da felicidade de cada um. Campinas, 09 de maio de 2004. Agostinho Toffoli Tavolaro cs521 44 Note-se que a preocupação com o “treaty override” por parte da ABDF já se fizera sentir, coma inclusão, no 43º Congresso da IFA – International Fiscal Association, realizado no Rio de Janeiro, em 1989, do Seminário B, sob o título Tax Treaties and Domestic Legislation, que teve como Presidente J.F.Rezek (Brasil) e como participantes D. Luthi (Suíça); Stephen E. Shay (EUA); Luc Simonet (Bélgica); Luis Hernández Berenguel (Peru). Os trabalhos desse seminário foram publicados no IFA Congress Seminar Series – vol. 14b. 1989. Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-130 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 - E-mail: [email protected]