MESTRADO – ARRENDAMENTO URBANO NOÇÃO DE ARRENDAMENTO Regina Santos Pereira 8 outubro 2014 LEGISLAÇÃO • RAU – Decreto-Lei nº 321-B/1990 de 15 de outubro - vigência: 14 de novembro de 1990 • NRAU – Lei nº 6/2006 de 27 de fevereiro e Código Civil (arts 1022º a 1113º) - vigência: 27 de junho de 2006 • NOVA LEI: – Lei nº31/2012 de 14 de agosto - vigência: 12 de novembro de 2012 LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR Decretos-Lei nºs (todos de 8 de agosto) •156/2006 - regime de determinação e verificação do coeficiente de conservação (revogado pelo artigo 11º do Decreto Lei n.º 266-B/2012 de 31 de Dezembro, mas ver art.10º) •157/2006 - regime jurídico das obras em prédios arrendados ( alterado pela Lei nº 30/2012 de 14 de agosto) •158/2006 - regimes de determinação do rendimento anual bruto e de atribuição do subsídio de renda LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR • 159/2006 - definição do conceito fiscal de prédio urbano ou fracção autónoma devolutos • 160/2006 - Aprova os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração IMPORTANTE PARA O CURSO • 161/2006 - Aprova e regula as comissões arbitrais municipais (revogado pelo artigo 11º do Decreto Lei n.º 266-B/2012 de 31 de Dezembro, mas ver art.10º) LEGISLAÇÃO • DL nº 1/2013 de 7 de janeiro - Aprova a instalação e as regras do funcionamento do BNA e do procedimento especial de despejo • Portaria nº9/2013 de 10 de janeiro – regula vários aspectos do Procedimento Especial de Despejo • Portaria nº226/2013 de 12 de julho – Aprova o Modelo do pedido do RABC e Meios de Prova de Microentidade NOÇÃO DE ARRENDAMENTO • Artigo 1022º CC - Noção • Artigo 1023º CC -Arrendamento e aluguer NOÇÃO DE ARRENDAMENTO 1. 2. 3. 4. 5. Contrato Concessão do gozo Temporário Prédio urbano Retribuição 1) CONTRATO - Fontes Contrato firmado entre as partes – fonte mais comum/mas não única Decisão judicial: -artigo 1793º CC – casa de morada de família -Artigo 830º CC - execução específica Decisão camarária: Artigo 20º do DL 157/2006 de 8 agosto (Legislação complementar do NRAU - alterado pela Lei nº30/2012 de 14 de agosto – vigência no dia 12/11/2012) – existindo fogos devolutos no prédio reabilitado, pode a entidade promotora das obras coercivas arrendá-los, mediante concurso público. 2) CONCESSÃO DO GOZO É uma obrigação do senhorio – Artigo 1031º CC – que se traduz nas seguintes obrigações: A. Entrega do prédio Discussão doutrinária: o direito do arrendatário de gozar a coisa é um direito obrigacional ou real. Referência bibliográfica: Arrendamento Urbano, Prof. Meneses Leitão, Almedina Revista de Legislação e Jurisprudência nº 119, 249 Conclusão: o direito do arrendatário é meramente obrigacional – esse direito representa a contrapartida pela retribuição – nada se transmite, nada se transfere, nada se aliena. Concede-se o gozo, mas não se perde o domínio. 2) CONCESSÃO DO GOZO B. Assegurar o gozo da coisa para os fins a que se destina Artigo 1031º CC – duas prestações: 1ª Prestação de conteúdo positivo – o senhorio tem a obrigação de praticar atos que permitam assegurar o gozo da coisa – obrigação esta diretamente relacionada com o regime jurídico das obras pelo senhorio (tema de outra aula). Ideia geral: prevalece a autonomia privada – as partes podem convencionar, livremente, o regime das obras (responsabilidade/custos) Discussão doutrinária: poderá o inquilino alegar a exceção do não cumprimento (não pagar a renda) enquanto o senhorio não execute as obras a que está obrigado ? Conclusão: o inquilino só pode suspender o pagamento da renda quando o não cumprimento do locador exclua totalmente o gozo da coisa – quando a privação é parcial poderá haver lugar à suspensão parcial da renda. 2) CONCESSÃO DO GOZO 2ª Prestação de conteúdo negativo – Artigo 1037º CC - o senhorio deverá ter um comportamento omissivo de atos que impeçam ou diminuam o gozo do prédio. -Se o locatário for privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos – pode usar os meios facultados ao possuidor (art.1276º e ss) -A privação ou diminuição do gozo da coisa – pode dar lugar à redução da renda – Art.1040º CC 3) Gozo Temporário •A concessão do gozo é temporária – não há arrendamentos perpétuos •O prazo máximo do arrendamento é de 30 anos 4) Prédio Urbano Artigo 204º, nº 2 CC – entende-se por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe servem de logradouro Artigos 202º a 204º CC – noção de coisa Espaços não habitáveis - são verdadeiros arrendamentos os de fachadas/telhados/terraços (no RAU tinham previsão especial – artigo 5º, nº2 - e)) Acórdão da Relação de Lisboa de 3/05/2011 – trata de saber se “uma estrutura de natureza provisória e desmontável” instalada numa parcela de terreno – constitui arrendamento. Para um edifício ser prédio urbano importa que esteja incorporado no solo, devendo encontrar-se fixado nele direta ou indiretamente pelos alicerces ou colunas, estacas ou qualquer outro meio, não bastando estar pousado no terreno, como acontece com as casas de madeira desmontáveis. 5) Retribuição • A retribuição do contrato de arrendamento denomina-se de RENDA • A renda é a contrapartida da concessão do gozo da coisa • Antes do RAU discutia-se se a renda podia ser fixada em géneros ou se podia ser fixada apenas no momento do pagamento • Artigo 19º do RAU – a renda tem de ser fixada em escudos/euros • NRAU – Artigo 1075º CC - a renda corresponde a uma prestação pecuniária periódica - não contém qualquer menção à fixação da renda em euros, pelo que, a renda pode ser estipulada na moeda que as partes escolherem • Artigo 2º, alínea f) do DL 160/2006 de 8 de agosto (Legislação Complementar do NRAU) – Aprova os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração – O quantitativo da renda é um elemento do conteúdo necessário do contrato 5) Retribuição Jurisprudência: Acórdão do STJ de 24/01/2002 – discussão a propósito da qualificação de um contrato – arrendamento/trabalho/prestação de serviços Acórdão do STJ de 5/06/2001 - discussão a propósito da qualificação de um contrato – arrendamento /comodato Acórdão do STJ de 18/07/1985 – Antes do RAU – nos termos do artigo 1089º CC a fixação da renda em escudos é elemento essencial do contrato de arrendamento Acórdão do STJ de 21/05/1998 – não pode ser qualificado como arrendamento o contrato em que seja indeterminada a retribuição a pagar pelo utilizador do imóvel. CONCLUSÕES: Contrato de arrendamento é um contrato: •Sinalagmático •Bilateral •De execução continuada ou periódica •Oneroso •De natureza obrigacional Elementos essenciais: •O gozo de prédio urbano •Pagamento de uma renda pelo gozo QUALIFICAÇÃO DO CONTRATO • Regras de interpretação dos contratos – essenciais para determinar qual o contrato e qual o regime jurídico aplicável • Qualificação feita pelas partes não é relevante (ex.comodato) – releva sim a interpretação das cláusulas que constam do contrato • Há que apurar a vontade das partes – a qualificação é uma questão de direito EXERCÍCIOS PRÁTICOS JURISPRUDÊNCIA Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/04/2014 – contrato-promessa de arrendamento: - Na qualificação do contrato importa interpretar as suas cláusulas, independentemente da denominação escolhida pelas partes; sendo o clausulado típico do arrendamento, nele se acordando todos os seus elementos caracterizadores, em nada importa que as partes o tenham denominado como contrato de promessa de arrendamento, sendo irrelevante a formalização posterior do mesmo acordo sob a denominação de contrato de arrendamento. JURISPRUDÊNCIA Acórdão do STJ de 3/12/2009 – contrato-promessa de arrendamento: -Para a caracterização de um contrato não importa o nome que lhe deem os contraentes, o qual pode estar em desarmonia com o acordo efetivamente estipulado: a real natureza desse acordo sobrepõe-se à falsa denominação que lhe tenha sido atribuída, sendo a qualificação jurídica de certa convenção uma questão de direito. -Arrendamento urbano é o contrato pelo qual uma das partes concede à outra o gozo temporário de um prédio urbano, no todo ou em parte, mediante retribuição, tendo como elementos constitutivos: a concessão do gozo de um prédio urbano – na totalidade ou em parte – por certo tempo – mediante retribuição. JURISPRUDÊNCIA Acórdão do STJ de 3/12/2009 – contrato-promessa de arrendamento: -Tendo em atenção que, não obstante as partes terem denominado o contrato de “contrato-promessa”, acordaram o prazo, as rendas mensais, o regime dos aumentos, o das benfeitorias, resultando dos factos provados que o imóvel foi entregue à ré logo após a assinatura do contrato e que esta se instalou no imóvel evidencia-se que aquilo que as partes quiseram celebrar, e celebraram, foi um efetivo contrato de arrendamento para comércio, apenas faltando a sua formalização, já que o mesmo deveria ter sido reduzido a escritura pública. JURISPRUDÊNCIA Acórdão do arrendamento: STJ de 20/02/2001 – contrato-promessa de - Ainda que as partes tenham denominado certo contrato como promessa de arrendamento, se ocorreu desde logo ou vier a ocorrer a ocupação da coisa mediante certa retribuição mensal, tal situação deve definir-se como contrato de arrendamento Obrigado Regina Santos Pereira