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Direitos Reais
Grade curricular do Módulo I
Mestre Mónica Jardim – [email protected]
Lic.º Rafael Vale e Reis - [email protected]

Distinção entre direitos reais e obrigações:

a) Teoria clássica: o direito real como um poder
directo e imediato sobre uma coisa.

b) Teoria personalista ou obrigacionista: o direito real
como relação entre o titular e todas as demais
pessoas, adstritas à chamada obrigação passiva
universal.

c) Teorias não distintivas: referência à teoria do efeito
externo das obrigações.

c) Teoria ecléctica ou mista.

Distinção entre direitos reais e obrigações:

d) Crítica da teoria personalista e da teoria ecléctica.

As obrigações como relações de cooperação (e, portanto,
necessariamente intersubjectivas) e os direitos reais como
relações de domínio ou soberania. O dever geral de
abstenção como consequência ou corolário do domínio.

Henrique Mesquita: “direito real é a relação jurídica através
da qual uma coisa fica directamente subordinada ao
domínio ou soberania de uma pessoa, segundo certo
estatuto, que constitui a fonte não apenas dos poderes que
assistem ao respectivo titular, mas também dos deveres
que sobre ele impendem.”

Distinção entre direitos reais e obrigações:

d) Crítica da teoria personalista e da teoria ecléctica.

Enquadramento, no conceito de direito real, das chamadas
obrigações propter rem e dos deveres de conteúdo positivo
impostos ao titular de um direito real por normas de direito
público.

Normas de direito público: ex.: obrigação de pagar o IMI
(antiga Contribuição Autárquica)
Normas de direito privado:
 Cânone superficiário – art. 1530º C.Civ.
 Dever de pagar a prestação anual no DRHP
 Obrigação de dar preferência aos comproprietários –
1409.º C.Civ.
 Preferência legal do arrendatário – art. 47.º do RAU


As várias dimensões da
Classificação dos direitos reais:

soberania
classificação adoptada:
I — A posse como categoria autónoma (direito real
provisório);
II — A propriedade plena, como figura paradigmática dos
direitos reais;
III — Direitos reais limitados de gozo:
- confronto com os direitos pessoais de gozo;
- Enumeração dos direitos reais de gozo admitidos por lei:
Direito de Usufruto,
Uso e Habitação,
Direito de Superfície,
Direito de Servidão
Direito Real de Habitação Periódica.

As várias dimensões da
Classificação dos direitos reais:

soberania
classificação adoptada:
IV — Direitos reais de garantia:
- Enumeração:
Consignação de rendimentos,
Penhor,
Hipoteca,
Privilégios Creditórios (imobiliários e mobiliários especiais)
Direito de Retenção.

As várias dimensões da
Classificação dos direitos reais:

classificação adoptada:
V — Direitos Reais de Aquisição (?)
Exemplos:
artigos 1333.º, n.º1,
1341.º, n.º 2.ª parte,
1343.º, n.º 1,
1551.º, n.º 1
2103.º-A, n.º 1
soberania

Consequências da eficácia absoluta
dos direitos reais: eficácia erga omnes





Henrique Mesquita: “direito real é a relação jurídica através da
qual uma coisa fica directamente subordinada ao domínio ou
soberania de uma pessoa, segundo certo estatuto, que
constitui a fonte não apenas dos poderes que assistem ao
respectivo titular, mas também dos deveres que sobre ele
impendem.”
Eficácia erga omnes
O dever geral de abstenção: defesa do direito em si e
efectivação da responsabilidade pelos prejuízos causados
A acção de reivindicação e a acção negatória
A teoria do efeito externo das obrigações

Consequências da eficácia absoluta
dos direitos reais: sequela e
preferência

Sequela: poder que tem o titular do direito real de fazer valer o
seu direito sobre a coisa onde quer que ela se encontre (ubi
rem meam invenio, ibi vindico). Ex: A vende a C coisa
pertencente a B. B pode reivindicá-la.


Excepção: regras do registo. Ex: A constitui usufruto a favor de B,
que não regista, vendendo posteriormente o prédio a C.
Preferência: (quid prior est tempore, potior iure) o credor com
garantia real tem, em relação ao valor da coisa objecto da
garantia, o direito de ser pago com preferência não só sobre os
credores comuns, como ainda sobre qualquer outro credor que
sobre a mesma coisa tenha obtido, em momento posterior, um
novo direito real de garantia. Direitos reais de gozo:
prevalência.

Consequências da eficácia absoluta dos
direitos reais: sequela e preferência

Preferência: fala-se de característica da preferência no quadro
dos direitos reais de garantia: traduz-se na prioridade que é
concedida ao titular de um direito real de garantia de ver o seu
crédito satisfeito à custa do valor da coisa – prioridade face
aos demais credores que não gozam de qualquer protecção
(credores comuns) (art.º 604.º, n.º 2), ou que gozam de uma
garantia constituída posteriormente(cfr., em relação à
hipoteca, o art.º 686.º).

Uma vez que sobre a mesma coisa podem incidir vários
direitos reais de garantia, o credor mais protegido é aquele que
goza de preferência – está em primeiro lugar para satisfazer o
seu crédito.

Consequências da eficácia absoluta dos
direitos reais: sequela e preferência

Preferência nos direito reais de gozo

Alguns autores (Pinto Coelho) contestam que possa falarse aqui de direito de preferência. Não há um conflito entre
direitos, mas entre um direito e um não direito.

Na verdade, de preferência só deve falar-se em relação aos
direitos reais de garantia. Nos direitos reais de gozo deve
falar-se de prevalência. (Podem incidir vários direitos reais
da garantia sobre a mesma coisa, todos válidos e eficazes;
sobre
a
mesma
coisa
não
podem
incidir,
simultaneamente, dois direitos reais de gozo
incompatíveis ou conflituamtes: um deles prevalece.)

Consequências da eficácia absoluta dos
direitos reais: sequela e preferência

Excepções à preferência:

1 – Regras do registo

podem constituir uma excepção à preferência (ex.: a 1º
hipoteca não foi registada – art. 687º)

podem constituir uma excepção à preferência: casos de
terceiros para efeitos de registo.
 o direito que vale é o primeiramente registado e não o
primeiramente constituído.

Consequências da eficácia absoluta dos
direitos reais: sequela e preferência

Excepções à preferência:

2 – Privilégios creditórios




em caso de conflito atende-se, não à data da constituição, mas à
origem ou causa do crédito: art.os 746.º a 748.º
se forem do mesmo tipo: pagam-se todos os credores que gozam
dos privilégios rateadamente. Não há graduação de privilégios
(art. 745.º, n.º2)
os privilégios para despesas de justiça prevalecem sobre
qualquer garantia mesmo que constituída anteriormente: art.os
743.º e 746.º
os privilégios imobiliários especiais preferem à consignação de
rendimentos, à hipoteca e ao direitos de retenção, mesmo que
estas garantias sejam anteriores: art.º 751.º

Consequências da eficácia absoluta dos
direitos reais: sequela e preferência

Excepções à preferência:

3 – Direito de Retenção

O direito de retenção que incida sobre coisa imóvel
prevalece sobre qualquer hipoteca, mesmo que registada
anteriormente: art.º 759.º, n.º 2

Consequências da eficácia absoluta dos
direitos reais: sequela e preferência

Por outro lado, essa característica não é exclusiva
dos direitos reais. Também se encontra nos direitos
de crédito:



art. 733.º - aquele que beneficia de um privilégio
mobiliário geral (não é titular de um direito real)
prefere aos credores comuns;
art. 736.º e 747.º, n.º 1, a): esse privilégio mobiliário
geral prevalece sobre privilégios mobiliários especiais
(direitos reais).
art. 407.º CC

Outras diferenças entre os direitos reais e as
obrigações:

Diferenças tendenciais
DC extinguem-se pelo uso; os DR não (salvo DR
aquisição)
 DC traduzem uma relação de curta duração,
dinâmica, tendo por objecto bens de consumo; os DR
traduzem uma relação estática, duradoura, tendo por
objecto bens duradouros;


Contudo os DC podem ter longa duração (ex.:
arrendamento) e os DR pode traduzir uma relação dinâmica
(ex.: DR garantia) e podem incidir sobre bens consumíveis

Outras diferenças entre os direitos reais e as
obrigações:

Diferenças absolutas
Os DC são relações intersubjectivas (de cooperação);
os DR são relações de domínio (atributivas ou
ordenadoras)
 Nos DC a relação intersubjectiva tem uma função
genética e tb é fonte de direitos e obrigações; nos DR,
a relação intersubjectiva tem apenas função genética
(os direitos e deveres resultam do estatuto do direitos
em causa)
 Nos DC vigora o princípio da autonomia privada; nos
DR vigora o princípio da taxatividade (art. 1306.º
C.Civ)


Outras diferenças entre os direitos reais e as
obrigações:

Diferenças absolutas
Os DC podem incidir sobre coisa futura e sobre coisa
apenas determinável; os DC só podem incidir sobre
coisa certa e determinada
 Os DC podem incidir sobre mais do que uma coisa; os
DR só podem incidir sobre coisa
 Os DC prescrevem; alguns DR podem extinguir-se
pelo não uso


Pontos de contacto ou afinidades entre os
direitos reais e as obrigações:
Ambos concedem o acesso aos bens (direito
patrimonial)
 Ambos podem surgir por efeito do contrato
 Há direitos de crédito protegidos por direitos reais
 A violação do DR faz nascer uma pretensão real
(relação obrigacional)
 O titular de um DR, por vezes, está vinculado por uma
obrigação – pelo facto de ser titular de um DR:


As obrigações reais

Caso
 Em 1 de Outubro de 2003, A constituiu em benefício de B, por
documento particular, um direito de usufruto vitalício sobre
determinado prédio rústico.
B começou a explorar imediatamente o prédio, na qualidade de
usufrutuário.
Há cerca de um mês, A ocupou o prédio e impede B de o
explorar com fundamento em que o direito de usufruto não foi
constituído.
a) Poderia A ter intentado uma acção de reivindicação contra
B?


Caso
 Em Janeiro de 2003, António, proprietário de um souto de
castanheiros, vendeu a Bernardo, 50 castanheiros, que foram
marcados a tinta vermelha com o nome do comprador.
Em Janeiro de 2005 António vendeu o prédio a Carlos, que se
arroga titular dos 50 castanheiros.
Diga
se Bernardo tem algum direito e como poderá fazê-lo valer
judicialmente.

Obrigações reais, ob rem ou propter rem
Conceito e regras principais sobre o seu
regime jurídico.

Ónus Reais
Noção e exemplos.

O problema dos direitos reais in faciendo:
Inadmissibilidade
jurídica.
desta
figura

Princípios dominantes em matéria de direitos
reais:





a) Princípio da taxatividade, do "numerus clausus" ou
tipicidade (art. 1306º);
b) Princípio da consensualidade (art. 408º, nº 1);
c) Princípio da publicidade;
d) Princípio da incidência dos direitos reais sobre a
totalidade da coisa que constitui o respectivo objecto;
e) Princípio da especialidade ou da unicidade do
objecto (art. 408, nº 2).
A) Princípio da taxatividade ou do
“numerus clausus”
Artigo 1306.º
(«Numerus clausus»)
1. Não é permitida a constituição, com carácter real, de
restrições ao direito de propriedade ou de figuras
parcelares deste direito senão nos casos previstos na lei;
toda a restrição resultante de negócio jurídico, que não
esteja nestas condições, tem natureza obrigacional.”
A) Princípio da taxatividade ou do
“numerus clausus”

Os direitos reais oferecem-se em tipos característicos e a
tipologia é taxativa

Não vigora quando aos contratos reais quoad effectum,
mas já vigora para os títulos de aquisição (um PC não
pode emergir de negócio jurídico)

conteúdo de cada figura de natureza real há-de ser
sempre conforme às respectivas regras legais

embora a lei deixe, muitas vezes, margem de autonomia: ex.
possibilidade de convencionar o cânone superficiário (art. 1530.º)
A) Princípio da taxatividade ou do
“numerus clausus”
Classificação dos direitos reais:
 Direitos reais de gozo







Direito de Propriedade
Direito de Usufruto
Direito de Uso e Habitação
Direito de Superfície
Direito de Servidão
Direito Real de Habitação Periódica
Direitos reais de garantia





Consignação de Rendimentos
Penhor
Hipoteca
Privilégios Creditórios
Direito de Retenção
A) Princípio da taxatividade ou do
“numerus clausus”

Direitos reais de aquisição




arts. 1333.º, n.º 1, 1341.º, n.º2, 1343.º, n.º1, 1551.º e 2103A, n.º1
Direito do proprietário confinante com parede ou muro alheio
de adquirir nele comunhão: art. 1370.º
Direito de constituir coercivamente uma servidão legal: art.
1547.º, n.º 2
Direitos cuja natureza é objecto de controvérsia



Direito do arrendatário
Direito do promissário no contrato promessa dotado de
“eficácia real”
Direito de preferência dotado de “eficácia real”
A) Princípio da taxatividade ou do
“numerus clausus”

Violação do princípio da tipicidade

conversão do negócio nulo em negócio com
efeitos meramente obrigacionais (art. 1306.º)

art. 293.º (art. 170.º do C.C. Brasileiro):


preenchimento dos requisitos de substância e forma
do 2º negócio
o fim visado pelas partes permita supor que elas
teriam querido o 2º negócio, caso tivessem previsto a
invalidade
A doutrina (Antunes Varela) tem entendido que o art.
1306.º permite presumir este segundo requisito
(favor negotii; dificil demontração das intenções)
(mas é uma presunção ilidível)
A) Princípio da taxatividade ou do
“numerus clausus”

Impossibilidade de aplicação analógica dos
normas que fixam o regime dos DR a
situações jurídicas não reais

Isso possibilitaria a derrogação prática do
princípio pois o que está em causa é evitar a
aplicação de certo regime jurídico a realidades
que não participam de determinadas
características
A) Princípio da taxatividade ou do
“numerus clausus”

Abertura:





Usufruto: artigo 1445.º (art. 1392.º C.C. Brasileiro)
Compropriedade – pacto de indivisão: art. 1406.º;
1412.º (art. 1320.º § 1; art. 1326.º C.C. Brasileiro)
Propriedade horizontal – restrições à propriedade
autónoma sobre as fracções: art. 1424.º; 1418.º (art.
1336.º C.C. Brasileiro)
Superfície – art. 1530.º (art. 1370.º C.C. Brasileiro)
Servidão – atipicidade do conteúdo: art. 1567.º (art.
1378.º; 1381.º C.C. Brasileiro)
A) Princípio da taxatividade ou do
“numerus clausus”

Justificação:




Protecção de terceiros (dever geral de abstenção)
Nem todos os direitos devem gozar do regime dos
direitos reais: só quando interesses públicos o
justifiquem
Tentar limitar as onerações do direito de propriedade
Tentar limitar os concursos de direitos que geram
controvérsias e menor aproveitamento do bem

Caso
 Mediante contrato celebrado por escritura pública outorgada
em Janeiro de 1970, A dono de um prédio rústico onde existem
grandes depósitos de areia, atribuiu a B empreiteiro, o direito de
extrair anualmente daquele prédio 300 metros cúbicos de areia,
para utilizar nas suas obras ou para comercializar.
Declarou-se na escritura que o direito de B teria eficácia real. A
acaba de vender o prédio a C e este opõe-se a que B continue a
extrair areia. Poderá fazê-lo.
B) Princípio da consensualidade
ARTIGO 408º
(Contratos com eficácia real)
1. A constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa
determinada dá-se por mero efeito do contrato, salvas as excepções
previstas na lei.
2. Se a transferência respeitar a coisa futura ou indeterminada, o
direito transfere-se quando a coisa for adquirida pelo alienante ou
determinada com conhecimento de ambas as partes, sem prejuízo do
disposto em matéria de obrigações genéricas e do contrato de
empreitada; se, porém, respeitar a frutos naturais ou a partes
componentes ou integrantes, a transferência só se verifica no
momento da colheita ou separação.
B) Princípio da consensualidade

o sistema português é de título: basta o
título não é preciso o modo

[há direitos reais que não são susceptíveis
de transmissão (uso e habitação;
servidões)]
B) Princípio da consensualidade

Desvios:
a hipoteca só produz efeitos, mesmo inter-partes, se
for registada (art. 687.º)
 penhor: coisa: entrega da coisa (art. 669.º); créditos:
notificação ao devedor (art. 681, n.º 2)
 doação
de móveis: se não for feita por escrito,
pressupõe a entrega da coisa (art. 947.º)
 art. 408.º, n. 2:





coisa futura
parte integrante
parte componente
fruto
a propriedade só se transfere:
-coisa presente
-coisa autónoma
-colheita frutos

Caso
A vendeu a B, por 10.000 Euros,
determinado quadro da pintora Maluda, tendose convencionado que o preço só seria pago
passado um mês, altura em que A entregaria
o quadro a B.
 Antes, porém, da data fixada para o
pagamento e para a entrega do quadro, A
vendeu-o a C, por 12.500 Euros. C pagou
imediatamente o preço e recebeu o quadro.
 Diga que direitos assistem a B e a C.


Caso
A, proprietário de um prédio urbano
destinado a ser demolido, vendeu a B, por
1.500 Euros, um painel de azulejos antigos
existente na fachada principal. A venda foi
feita por escritura pública.
Antes, porém, de B retirar os azulejos, A
vendeu o prédio a C.
Terá B o direito de retirar os azulejos?


Caso
Em Abril de 2005, A, proprietário do prédio urbano Y
e da antena parabólica X, ligada materialmente
aquele com carácter de permanência, vendeu esta
antena a B, mediante escrito particular.
Em Maio de 2005, A, mediante a forma legalmente
exigida, vendeu o prédio urbano Y a C, mantendo-se, à
data, a antena parabólica X incorporada no referido
prédio.
Não se alterando a situação descrita, pergunta-se:
- Quem e quando adquiriu o direito de propriedade
sobre a referida antena parabólica?

C) Princípio da publicidade

Em função da sua eficácia absoluta, tornase necessário dar publicidade aos direitos
reais

subordina-se a sua constituição ou eficácia face a
terceiros a um sistema de publicidade


Imóveis: inscrição no registo público dos actos que
afectem a sua situação jurídica
Móveis:
 exige-se a traditio para a constituição do direito real
(sistemas de modo (Alemanha) ou de título e de modo
(Espanha))
 considera-se o possuidor de coisa móvel proprietário
(sistema posse vale título)
C) Princípio da publicidade

Sistema posse vale título
possessória iuris et de iure)

Alemanha, Itália, França


(presunção
a aquisição a non domino de uma coisa móvel confere ao
adquirente o respectivo direito de propriedade, desde que
exista um título idóneo para operar a transferência e o
adquirente esteja de boa fé no momento da entrega.
 na Alemanha e na França, o princípio não vale para as
coisas furtadas ou perdidas
 na Itália vale também nesses casos
o objectivo principal deste sistema é proteger o
terceiro adquirente a non domino de boa fé; só
reflexamente se satisfazem as exigências de
publicidade
C) Princípio da publicidade

Sistema português

Imóveis:


em regra, o registo não é obrigatório nem constitutivo de
direitos, é mera condição de eficácia face a terceiros
Móveis:



não há regras gerais de publicidade
não vigora o sistema posse vale título
apenas em casos restritos se protege a boa fé de terceiros:
 art. 1281.º, n.º 2
 art. 1301.º
 art. 892.º, 2.ª parte

Caso
 Em Agosto de 2004, Pedro celebrou com Manuel um contrato de
compra e venda de um quadro que se encontrava em poder deste. Pedro
levou o quadro consigo e pagou logo o preço.
Na
semana passada, Pedro foi surpreendido por Carlos, que convidara
para jantar em sua casa (local onde o quadro se encontrava), que o
informou que aquele quadro era seu e que apenas o tinha emprestado a
Manuel para uma exposição de arte.
Poderá
Carlos reivindicar judicialmente o quadro? E Pedro, provando a
sua boa fé, pode, de algum modo torna-se proprietário dele?
A
solução seria diferente se Manuel fosse proprietário de
estabelecimento cuja actividade se destinasse à venda de obras de
arte?

Caso
 A, dono de um terreno argiloso, obrigou-se, por contrato
celebrado em 1990 e reduzido a escritura pública, a fornecer a
B, dono de uma fábrica de cerâmica instalada em prédio vizinho,
500 toneladas de argila por ano, ao preço de 5.000$00 por
tonelada.
A, porém, acaba de vender o terreno a C, que tinha
conhecimento do contrato celebrado entre A e B.
a) Poderá B opor o seu direito a C?
b) Poderia B ter requerido o registo do direito que adquiriu
contra A?
D) Princípio da totalidade

Os direitos reais abrangem, em regra, a totalidade
da coisa sobre que incidem.

Ex: A vende a B um prédio urbano, composto de uma moradia
(janelas, portas, etc) na qual está instalada uma antena
parabólica.


O direito de propriedade de B abrange a totalidade da coisa,
incluindo, portanto, as partes integrantes e componentes
enquanto ligadas materialmente a ela.
Se uma coisa autónoma for incorporada noutra,
como seu elemento constitutivo, passa a ser
abrangida pelo direito que incide sobre essa outra
coisa.

Caso
 Determinada sociedade vendeu a um empreiteiro (A) dois
elevadores, destinados a um edifício que o comprador tinha em
construção.
A venda foi feita com reserva da propriedade a favor da
vendedora, até lhe ser paga a totalidade do preço.
Depois de instalados os elevadores e de concluída a construção,
A vendeu o prédio a B.
Não tendo A pago o preço à sociedade vendedora, esta, após
resolver o contrato de compra e venda que com ele celebrara,
intentou uma acção de reivindicação contra B, pedindo que este
seja condenado a reconhecer o direito de propriedade da Autora
sobre os elevadores e a facultar-lhe o levantamento dos mesmos.
Como decidiria a acção?
E) Princípio da especialidade ou
unicidade do objecto

Os direitos reais só incidem sobre coisa certa e
determinada (os direitos de crédito podem incidir
sobre coisa não determinada)

Os direitos reais só incidem sobre uma coisa (os
direitos de crédito podem incidir sobre mais do
que uma coisa)

Qualificação de direitos cuja natureza
jurídica, real ou obrigacional, é objecto de
controvérsia:
a) Direito do arrendatário;
b) Direito de preferência dotado de eficácia em
relação a terceiros;
c) Direito do promissário, no contrato-promessa de
transmissão ou constituição de direitos reais sobre
imóveis, ou sobre móveis sujeitos a registo, quando as
partes lhe atribuam "eficácia real".
Direito do promissário, no contrato promessa de transmissão ou constituição
de direitos reais sobre imóveis, ou sobre
móveis sujeitos a registo, quando as
partes lhe atribuam "eficácia real".

Caso
 Arlindo e César são comproprietários de um prédio urbano sito
em Coimbra.
 Arlindo pretende alienar o dito prédio a Pedro, logo que César
regresse de França, país onde se encontra à cerca de um ano.
 Tentando assegurar a futura celebração do contrato de compra
e venda do imóvel, Arlindo pretende celebrar já, com Pedro, um
contrato promessa de compra e venda.
 a) O dito contrato será válido?
 b) Poderá ser dotado de "eficácia real"?

Caso
 A, em 2003, prometeu vender a B um imóvel.
Convencionaram atribuir eficácia real ao contrato, e foi feita a
correspondente inscrição no registo.
 Porém, em Janeiro de 2005, A vendeu o imóvel a C.
 Hoje sabe-se que A só celebrou o promessa de venda porque B
o coagiu.
 Quem fica com o imóvel?


Caso
 a) A promessa de arrendamento de coisa alheia é válida e é
susceptível de execução específica.

Caso
 A prometeu vender a B um andar, tendo sido atribuída eficácia
real ao contrato-promessa. Se A, depois do registo da promessa,
der o andar de hipoteca a C, diga o que pode fazer B.
Direito do
Arrendatário

Caso
 A, proprietário do prédio urbano x, sito em Coimbra, deu-o de
arrendamento a B, em 1998.
Em Abril deste ano A, sem previamente ter notificado B, vendeu o dito
prédio a C que, imediatamente, o onerou com um direito de usufruto a
favor de D.

1a
Hipótese:
B pretende saber se ainda pode adquirir a propriedade do prédio x. E,
na hipótese afirmativa, se verá o seu direito de propriedade onerado
com o usufruto de D.
2a
Hipótese
B não pretende adquirir a propriedade do prédio x mas quer continuar a
exercer o direito de arrendamento.
Sabendo que C (o novo proprietário) mudou a fechadura do imóvel e
que D (o usufrutuário) o ocupou, diga como poderá B reagir.
Direito de preferência dotado
de eficácia em relação a
terceiros
Cumprimen
to da Ob.
de
Notificação
Direito
potestativo
de preferir
Sentido
Negativo
Sentido
Positivo
- caducidade
- renuncia
Negócio
perfeito
Negócio
não
perfeito
Direito de
Crédito
Direito real
de gozo
- propriedade
Direito
de
crédito
Direito real
de gozo
- propriedade
(direito à
notificação)
Não
cumpriment
o da Ob. de
Notificação
Acção de
Preferência
Direito
Potestativo
(de se
substituir
ao 3º)
Direito real de gozo
- propriedade

Caso
 Em Dezembro de 2001, A durante uma conversa de café,
informou B de que estava disposto a vender o seu prédio rústico
X e a dar-lhe preferência na qualidade de proprietário confinante,
nos termos do art.º 1380° do Código Civil Português.
B limitou-se a ouvir, sem dizer se pretendia ou não exercer a
preferência.
Em 15 de Janeiro passado, A vendeu o prédio a C, pelo preço de
50.000 Euros.
B pretende intentar uma acção de preferência. Poderá fazê-lo?
FIM


Mónica Jardim – [email protected]
Rafael Vale e Reis - [email protected]

Caso IX
 Em 30 de Outubro de 2004, A vendeu a B um prédio rústico
composto de um pomar de laranjeiras, que A explorava
directamente, e de um terreno de cultivo que o vendedor dera de
arrendamento a C pela renda anual de 300 contos, tendo o
arrendamento começado em 1 de Janeiro do mesmo ano.
Na escritura de venda nada se convencionou quanto as laranjas
existentes no pomar e quanto à renda relativa ao ano de 2004.
A entende que têm o direito de colher as laranjas e também o
direito de receber a renda. B, pelo contrario, entende que e ele o
titular desses direitos.
Se fosse consultado sobre a questão, que resposta dava?
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