[email protected] Direitos Reais Grade curricular do Módulo I Mestre Mónica Jardim – [email protected] Lic.º Rafael Vale e Reis - [email protected] Distinção entre direitos reais e obrigações: a) Teoria clássica: o direito real como um poder directo e imediato sobre uma coisa. b) Teoria personalista ou obrigacionista: o direito real como relação entre o titular e todas as demais pessoas, adstritas à chamada obrigação passiva universal. c) Teorias não distintivas: referência à teoria do efeito externo das obrigações. c) Teoria ecléctica ou mista. Distinção entre direitos reais e obrigações: d) Crítica da teoria personalista e da teoria ecléctica. As obrigações como relações de cooperação (e, portanto, necessariamente intersubjectivas) e os direitos reais como relações de domínio ou soberania. O dever geral de abstenção como consequência ou corolário do domínio. Henrique Mesquita: “direito real é a relação jurídica através da qual uma coisa fica directamente subordinada ao domínio ou soberania de uma pessoa, segundo certo estatuto, que constitui a fonte não apenas dos poderes que assistem ao respectivo titular, mas também dos deveres que sobre ele impendem.” Distinção entre direitos reais e obrigações: d) Crítica da teoria personalista e da teoria ecléctica. Enquadramento, no conceito de direito real, das chamadas obrigações propter rem e dos deveres de conteúdo positivo impostos ao titular de um direito real por normas de direito público. Normas de direito público: ex.: obrigação de pagar o IMI (antiga Contribuição Autárquica) Normas de direito privado: Cânone superficiário – art. 1530º C.Civ. Dever de pagar a prestação anual no DRHP Obrigação de dar preferência aos comproprietários – 1409.º C.Civ. Preferência legal do arrendatário – art. 47.º do RAU As várias dimensões da Classificação dos direitos reais: soberania classificação adoptada: I — A posse como categoria autónoma (direito real provisório); II — A propriedade plena, como figura paradigmática dos direitos reais; III — Direitos reais limitados de gozo: - confronto com os direitos pessoais de gozo; - Enumeração dos direitos reais de gozo admitidos por lei: Direito de Usufruto, Uso e Habitação, Direito de Superfície, Direito de Servidão Direito Real de Habitação Periódica. As várias dimensões da Classificação dos direitos reais: soberania classificação adoptada: IV — Direitos reais de garantia: - Enumeração: Consignação de rendimentos, Penhor, Hipoteca, Privilégios Creditórios (imobiliários e mobiliários especiais) Direito de Retenção. As várias dimensões da Classificação dos direitos reais: classificação adoptada: V — Direitos Reais de Aquisição (?) Exemplos: artigos 1333.º, n.º1, 1341.º, n.º 2.ª parte, 1343.º, n.º 1, 1551.º, n.º 1 2103.º-A, n.º 1 soberania Consequências da eficácia absoluta dos direitos reais: eficácia erga omnes Henrique Mesquita: “direito real é a relação jurídica através da qual uma coisa fica directamente subordinada ao domínio ou soberania de uma pessoa, segundo certo estatuto, que constitui a fonte não apenas dos poderes que assistem ao respectivo titular, mas também dos deveres que sobre ele impendem.” Eficácia erga omnes O dever geral de abstenção: defesa do direito em si e efectivação da responsabilidade pelos prejuízos causados A acção de reivindicação e a acção negatória A teoria do efeito externo das obrigações Consequências da eficácia absoluta dos direitos reais: sequela e preferência Sequela: poder que tem o titular do direito real de fazer valer o seu direito sobre a coisa onde quer que ela se encontre (ubi rem meam invenio, ibi vindico). Ex: A vende a C coisa pertencente a B. B pode reivindicá-la. Excepção: regras do registo. Ex: A constitui usufruto a favor de B, que não regista, vendendo posteriormente o prédio a C. Preferência: (quid prior est tempore, potior iure) o credor com garantia real tem, em relação ao valor da coisa objecto da garantia, o direito de ser pago com preferência não só sobre os credores comuns, como ainda sobre qualquer outro credor que sobre a mesma coisa tenha obtido, em momento posterior, um novo direito real de garantia. Direitos reais de gozo: prevalência. Consequências da eficácia absoluta dos direitos reais: sequela e preferência Preferência: fala-se de característica da preferência no quadro dos direitos reais de garantia: traduz-se na prioridade que é concedida ao titular de um direito real de garantia de ver o seu crédito satisfeito à custa do valor da coisa – prioridade face aos demais credores que não gozam de qualquer protecção (credores comuns) (art.º 604.º, n.º 2), ou que gozam de uma garantia constituída posteriormente(cfr., em relação à hipoteca, o art.º 686.º). Uma vez que sobre a mesma coisa podem incidir vários direitos reais de garantia, o credor mais protegido é aquele que goza de preferência – está em primeiro lugar para satisfazer o seu crédito. Consequências da eficácia absoluta dos direitos reais: sequela e preferência Preferência nos direito reais de gozo Alguns autores (Pinto Coelho) contestam que possa falarse aqui de direito de preferência. Não há um conflito entre direitos, mas entre um direito e um não direito. Na verdade, de preferência só deve falar-se em relação aos direitos reais de garantia. Nos direitos reais de gozo deve falar-se de prevalência. (Podem incidir vários direitos reais da garantia sobre a mesma coisa, todos válidos e eficazes; sobre a mesma coisa não podem incidir, simultaneamente, dois direitos reais de gozo incompatíveis ou conflituamtes: um deles prevalece.) Consequências da eficácia absoluta dos direitos reais: sequela e preferência Excepções à preferência: 1 – Regras do registo podem constituir uma excepção à preferência (ex.: a 1º hipoteca não foi registada – art. 687º) podem constituir uma excepção à preferência: casos de terceiros para efeitos de registo. o direito que vale é o primeiramente registado e não o primeiramente constituído. Consequências da eficácia absoluta dos direitos reais: sequela e preferência Excepções à preferência: 2 – Privilégios creditórios em caso de conflito atende-se, não à data da constituição, mas à origem ou causa do crédito: art.os 746.º a 748.º se forem do mesmo tipo: pagam-se todos os credores que gozam dos privilégios rateadamente. Não há graduação de privilégios (art. 745.º, n.º2) os privilégios para despesas de justiça prevalecem sobre qualquer garantia mesmo que constituída anteriormente: art.os 743.º e 746.º os privilégios imobiliários especiais preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca e ao direitos de retenção, mesmo que estas garantias sejam anteriores: art.º 751.º Consequências da eficácia absoluta dos direitos reais: sequela e preferência Excepções à preferência: 3 – Direito de Retenção O direito de retenção que incida sobre coisa imóvel prevalece sobre qualquer hipoteca, mesmo que registada anteriormente: art.º 759.º, n.º 2 Consequências da eficácia absoluta dos direitos reais: sequela e preferência Por outro lado, essa característica não é exclusiva dos direitos reais. Também se encontra nos direitos de crédito: art. 733.º - aquele que beneficia de um privilégio mobiliário geral (não é titular de um direito real) prefere aos credores comuns; art. 736.º e 747.º, n.º 1, a): esse privilégio mobiliário geral prevalece sobre privilégios mobiliários especiais (direitos reais). art. 407.º CC Outras diferenças entre os direitos reais e as obrigações: Diferenças tendenciais DC extinguem-se pelo uso; os DR não (salvo DR aquisição) DC traduzem uma relação de curta duração, dinâmica, tendo por objecto bens de consumo; os DR traduzem uma relação estática, duradoura, tendo por objecto bens duradouros; Contudo os DC podem ter longa duração (ex.: arrendamento) e os DR pode traduzir uma relação dinâmica (ex.: DR garantia) e podem incidir sobre bens consumíveis Outras diferenças entre os direitos reais e as obrigações: Diferenças absolutas Os DC são relações intersubjectivas (de cooperação); os DR são relações de domínio (atributivas ou ordenadoras) Nos DC a relação intersubjectiva tem uma função genética e tb é fonte de direitos e obrigações; nos DR, a relação intersubjectiva tem apenas função genética (os direitos e deveres resultam do estatuto do direitos em causa) Nos DC vigora o princípio da autonomia privada; nos DR vigora o princípio da taxatividade (art. 1306.º C.Civ) Outras diferenças entre os direitos reais e as obrigações: Diferenças absolutas Os DC podem incidir sobre coisa futura e sobre coisa apenas determinável; os DC só podem incidir sobre coisa certa e determinada Os DC podem incidir sobre mais do que uma coisa; os DR só podem incidir sobre coisa Os DC prescrevem; alguns DR podem extinguir-se pelo não uso Pontos de contacto ou afinidades entre os direitos reais e as obrigações: Ambos concedem o acesso aos bens (direito patrimonial) Ambos podem surgir por efeito do contrato Há direitos de crédito protegidos por direitos reais A violação do DR faz nascer uma pretensão real (relação obrigacional) O titular de um DR, por vezes, está vinculado por uma obrigação – pelo facto de ser titular de um DR: As obrigações reais Caso Em 1 de Outubro de 2003, A constituiu em benefício de B, por documento particular, um direito de usufruto vitalício sobre determinado prédio rústico. B começou a explorar imediatamente o prédio, na qualidade de usufrutuário. Há cerca de um mês, A ocupou o prédio e impede B de o explorar com fundamento em que o direito de usufruto não foi constituído. a) Poderia A ter intentado uma acção de reivindicação contra B? Caso Em Janeiro de 2003, António, proprietário de um souto de castanheiros, vendeu a Bernardo, 50 castanheiros, que foram marcados a tinta vermelha com o nome do comprador. Em Janeiro de 2005 António vendeu o prédio a Carlos, que se arroga titular dos 50 castanheiros. Diga se Bernardo tem algum direito e como poderá fazê-lo valer judicialmente. Obrigações reais, ob rem ou propter rem Conceito e regras principais sobre o seu regime jurídico. Ónus Reais Noção e exemplos. O problema dos direitos reais in faciendo: Inadmissibilidade jurídica. desta figura Princípios dominantes em matéria de direitos reais: a) Princípio da taxatividade, do "numerus clausus" ou tipicidade (art. 1306º); b) Princípio da consensualidade (art. 408º, nº 1); c) Princípio da publicidade; d) Princípio da incidência dos direitos reais sobre a totalidade da coisa que constitui o respectivo objecto; e) Princípio da especialidade ou da unicidade do objecto (art. 408, nº 2). A) Princípio da taxatividade ou do “numerus clausus” Artigo 1306.º («Numerus clausus») 1. Não é permitida a constituição, com carácter real, de restrições ao direito de propriedade ou de figuras parcelares deste direito senão nos casos previstos na lei; toda a restrição resultante de negócio jurídico, que não esteja nestas condições, tem natureza obrigacional.” A) Princípio da taxatividade ou do “numerus clausus” Os direitos reais oferecem-se em tipos característicos e a tipologia é taxativa Não vigora quando aos contratos reais quoad effectum, mas já vigora para os títulos de aquisição (um PC não pode emergir de negócio jurídico) conteúdo de cada figura de natureza real há-de ser sempre conforme às respectivas regras legais embora a lei deixe, muitas vezes, margem de autonomia: ex. possibilidade de convencionar o cânone superficiário (art. 1530.º) A) Princípio da taxatividade ou do “numerus clausus” Classificação dos direitos reais: Direitos reais de gozo Direito de Propriedade Direito de Usufruto Direito de Uso e Habitação Direito de Superfície Direito de Servidão Direito Real de Habitação Periódica Direitos reais de garantia Consignação de Rendimentos Penhor Hipoteca Privilégios Creditórios Direito de Retenção A) Princípio da taxatividade ou do “numerus clausus” Direitos reais de aquisição arts. 1333.º, n.º 1, 1341.º, n.º2, 1343.º, n.º1, 1551.º e 2103A, n.º1 Direito do proprietário confinante com parede ou muro alheio de adquirir nele comunhão: art. 1370.º Direito de constituir coercivamente uma servidão legal: art. 1547.º, n.º 2 Direitos cuja natureza é objecto de controvérsia Direito do arrendatário Direito do promissário no contrato promessa dotado de “eficácia real” Direito de preferência dotado de “eficácia real” A) Princípio da taxatividade ou do “numerus clausus” Violação do princípio da tipicidade conversão do negócio nulo em negócio com efeitos meramente obrigacionais (art. 1306.º) art. 293.º (art. 170.º do C.C. Brasileiro): preenchimento dos requisitos de substância e forma do 2º negócio o fim visado pelas partes permita supor que elas teriam querido o 2º negócio, caso tivessem previsto a invalidade A doutrina (Antunes Varela) tem entendido que o art. 1306.º permite presumir este segundo requisito (favor negotii; dificil demontração das intenções) (mas é uma presunção ilidível) A) Princípio da taxatividade ou do “numerus clausus” Impossibilidade de aplicação analógica dos normas que fixam o regime dos DR a situações jurídicas não reais Isso possibilitaria a derrogação prática do princípio pois o que está em causa é evitar a aplicação de certo regime jurídico a realidades que não participam de determinadas características A) Princípio da taxatividade ou do “numerus clausus” Abertura: Usufruto: artigo 1445.º (art. 1392.º C.C. Brasileiro) Compropriedade – pacto de indivisão: art. 1406.º; 1412.º (art. 1320.º § 1; art. 1326.º C.C. Brasileiro) Propriedade horizontal – restrições à propriedade autónoma sobre as fracções: art. 1424.º; 1418.º (art. 1336.º C.C. Brasileiro) Superfície – art. 1530.º (art. 1370.º C.C. Brasileiro) Servidão – atipicidade do conteúdo: art. 1567.º (art. 1378.º; 1381.º C.C. Brasileiro) A) Princípio da taxatividade ou do “numerus clausus” Justificação: Protecção de terceiros (dever geral de abstenção) Nem todos os direitos devem gozar do regime dos direitos reais: só quando interesses públicos o justifiquem Tentar limitar as onerações do direito de propriedade Tentar limitar os concursos de direitos que geram controvérsias e menor aproveitamento do bem Caso Mediante contrato celebrado por escritura pública outorgada em Janeiro de 1970, A dono de um prédio rústico onde existem grandes depósitos de areia, atribuiu a B empreiteiro, o direito de extrair anualmente daquele prédio 300 metros cúbicos de areia, para utilizar nas suas obras ou para comercializar. Declarou-se na escritura que o direito de B teria eficácia real. A acaba de vender o prédio a C e este opõe-se a que B continue a extrair areia. Poderá fazê-lo. B) Princípio da consensualidade ARTIGO 408º (Contratos com eficácia real) 1. A constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato, salvas as excepções previstas na lei. 2. Se a transferência respeitar a coisa futura ou indeterminada, o direito transfere-se quando a coisa for adquirida pelo alienante ou determinada com conhecimento de ambas as partes, sem prejuízo do disposto em matéria de obrigações genéricas e do contrato de empreitada; se, porém, respeitar a frutos naturais ou a partes componentes ou integrantes, a transferência só se verifica no momento da colheita ou separação. B) Princípio da consensualidade o sistema português é de título: basta o título não é preciso o modo [há direitos reais que não são susceptíveis de transmissão (uso e habitação; servidões)] B) Princípio da consensualidade Desvios: a hipoteca só produz efeitos, mesmo inter-partes, se for registada (art. 687.º) penhor: coisa: entrega da coisa (art. 669.º); créditos: notificação ao devedor (art. 681, n.º 2) doação de móveis: se não for feita por escrito, pressupõe a entrega da coisa (art. 947.º) art. 408.º, n. 2: coisa futura parte integrante parte componente fruto a propriedade só se transfere: -coisa presente -coisa autónoma -colheita frutos Caso A vendeu a B, por 10.000 Euros, determinado quadro da pintora Maluda, tendose convencionado que o preço só seria pago passado um mês, altura em que A entregaria o quadro a B. Antes, porém, da data fixada para o pagamento e para a entrega do quadro, A vendeu-o a C, por 12.500 Euros. C pagou imediatamente o preço e recebeu o quadro. Diga que direitos assistem a B e a C. Caso A, proprietário de um prédio urbano destinado a ser demolido, vendeu a B, por 1.500 Euros, um painel de azulejos antigos existente na fachada principal. A venda foi feita por escritura pública. Antes, porém, de B retirar os azulejos, A vendeu o prédio a C. Terá B o direito de retirar os azulejos? Caso Em Abril de 2005, A, proprietário do prédio urbano Y e da antena parabólica X, ligada materialmente aquele com carácter de permanência, vendeu esta antena a B, mediante escrito particular. Em Maio de 2005, A, mediante a forma legalmente exigida, vendeu o prédio urbano Y a C, mantendo-se, à data, a antena parabólica X incorporada no referido prédio. Não se alterando a situação descrita, pergunta-se: - Quem e quando adquiriu o direito de propriedade sobre a referida antena parabólica? C) Princípio da publicidade Em função da sua eficácia absoluta, tornase necessário dar publicidade aos direitos reais subordina-se a sua constituição ou eficácia face a terceiros a um sistema de publicidade Imóveis: inscrição no registo público dos actos que afectem a sua situação jurídica Móveis: exige-se a traditio para a constituição do direito real (sistemas de modo (Alemanha) ou de título e de modo (Espanha)) considera-se o possuidor de coisa móvel proprietário (sistema posse vale título) C) Princípio da publicidade Sistema posse vale título possessória iuris et de iure) Alemanha, Itália, França (presunção a aquisição a non domino de uma coisa móvel confere ao adquirente o respectivo direito de propriedade, desde que exista um título idóneo para operar a transferência e o adquirente esteja de boa fé no momento da entrega. na Alemanha e na França, o princípio não vale para as coisas furtadas ou perdidas na Itália vale também nesses casos o objectivo principal deste sistema é proteger o terceiro adquirente a non domino de boa fé; só reflexamente se satisfazem as exigências de publicidade C) Princípio da publicidade Sistema português Imóveis: em regra, o registo não é obrigatório nem constitutivo de direitos, é mera condição de eficácia face a terceiros Móveis: não há regras gerais de publicidade não vigora o sistema posse vale título apenas em casos restritos se protege a boa fé de terceiros: art. 1281.º, n.º 2 art. 1301.º art. 892.º, 2.ª parte Caso Em Agosto de 2004, Pedro celebrou com Manuel um contrato de compra e venda de um quadro que se encontrava em poder deste. Pedro levou o quadro consigo e pagou logo o preço. Na semana passada, Pedro foi surpreendido por Carlos, que convidara para jantar em sua casa (local onde o quadro se encontrava), que o informou que aquele quadro era seu e que apenas o tinha emprestado a Manuel para uma exposição de arte. Poderá Carlos reivindicar judicialmente o quadro? E Pedro, provando a sua boa fé, pode, de algum modo torna-se proprietário dele? A solução seria diferente se Manuel fosse proprietário de estabelecimento cuja actividade se destinasse à venda de obras de arte? Caso A, dono de um terreno argiloso, obrigou-se, por contrato celebrado em 1990 e reduzido a escritura pública, a fornecer a B, dono de uma fábrica de cerâmica instalada em prédio vizinho, 500 toneladas de argila por ano, ao preço de 5.000$00 por tonelada. A, porém, acaba de vender o terreno a C, que tinha conhecimento do contrato celebrado entre A e B. a) Poderá B opor o seu direito a C? b) Poderia B ter requerido o registo do direito que adquiriu contra A? D) Princípio da totalidade Os direitos reais abrangem, em regra, a totalidade da coisa sobre que incidem. Ex: A vende a B um prédio urbano, composto de uma moradia (janelas, portas, etc) na qual está instalada uma antena parabólica. O direito de propriedade de B abrange a totalidade da coisa, incluindo, portanto, as partes integrantes e componentes enquanto ligadas materialmente a ela. Se uma coisa autónoma for incorporada noutra, como seu elemento constitutivo, passa a ser abrangida pelo direito que incide sobre essa outra coisa. Caso Determinada sociedade vendeu a um empreiteiro (A) dois elevadores, destinados a um edifício que o comprador tinha em construção. A venda foi feita com reserva da propriedade a favor da vendedora, até lhe ser paga a totalidade do preço. Depois de instalados os elevadores e de concluída a construção, A vendeu o prédio a B. Não tendo A pago o preço à sociedade vendedora, esta, após resolver o contrato de compra e venda que com ele celebrara, intentou uma acção de reivindicação contra B, pedindo que este seja condenado a reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre os elevadores e a facultar-lhe o levantamento dos mesmos. Como decidiria a acção? E) Princípio da especialidade ou unicidade do objecto Os direitos reais só incidem sobre coisa certa e determinada (os direitos de crédito podem incidir sobre coisa não determinada) Os direitos reais só incidem sobre uma coisa (os direitos de crédito podem incidir sobre mais do que uma coisa) Qualificação de direitos cuja natureza jurídica, real ou obrigacional, é objecto de controvérsia: a) Direito do arrendatário; b) Direito de preferência dotado de eficácia em relação a terceiros; c) Direito do promissário, no contrato-promessa de transmissão ou constituição de direitos reais sobre imóveis, ou sobre móveis sujeitos a registo, quando as partes lhe atribuam "eficácia real". Direito do promissário, no contrato promessa de transmissão ou constituição de direitos reais sobre imóveis, ou sobre móveis sujeitos a registo, quando as partes lhe atribuam "eficácia real". Caso Arlindo e César são comproprietários de um prédio urbano sito em Coimbra. Arlindo pretende alienar o dito prédio a Pedro, logo que César regresse de França, país onde se encontra à cerca de um ano. Tentando assegurar a futura celebração do contrato de compra e venda do imóvel, Arlindo pretende celebrar já, com Pedro, um contrato promessa de compra e venda. a) O dito contrato será válido? b) Poderá ser dotado de "eficácia real"? Caso A, em 2003, prometeu vender a B um imóvel. Convencionaram atribuir eficácia real ao contrato, e foi feita a correspondente inscrição no registo. Porém, em Janeiro de 2005, A vendeu o imóvel a C. Hoje sabe-se que A só celebrou o promessa de venda porque B o coagiu. Quem fica com o imóvel? Caso a) A promessa de arrendamento de coisa alheia é válida e é susceptível de execução específica. Caso A prometeu vender a B um andar, tendo sido atribuída eficácia real ao contrato-promessa. Se A, depois do registo da promessa, der o andar de hipoteca a C, diga o que pode fazer B. Direito do Arrendatário Caso A, proprietário do prédio urbano x, sito em Coimbra, deu-o de arrendamento a B, em 1998. Em Abril deste ano A, sem previamente ter notificado B, vendeu o dito prédio a C que, imediatamente, o onerou com um direito de usufruto a favor de D. 1a Hipótese: B pretende saber se ainda pode adquirir a propriedade do prédio x. E, na hipótese afirmativa, se verá o seu direito de propriedade onerado com o usufruto de D. 2a Hipótese B não pretende adquirir a propriedade do prédio x mas quer continuar a exercer o direito de arrendamento. Sabendo que C (o novo proprietário) mudou a fechadura do imóvel e que D (o usufrutuário) o ocupou, diga como poderá B reagir. Direito de preferência dotado de eficácia em relação a terceiros Cumprimen to da Ob. de Notificação Direito potestativo de preferir Sentido Negativo Sentido Positivo - caducidade - renuncia Negócio perfeito Negócio não perfeito Direito de Crédito Direito real de gozo - propriedade Direito de crédito Direito real de gozo - propriedade (direito à notificação) Não cumpriment o da Ob. de Notificação Acção de Preferência Direito Potestativo (de se substituir ao 3º) Direito real de gozo - propriedade Caso Em Dezembro de 2001, A durante uma conversa de café, informou B de que estava disposto a vender o seu prédio rústico X e a dar-lhe preferência na qualidade de proprietário confinante, nos termos do art.º 1380° do Código Civil Português. B limitou-se a ouvir, sem dizer se pretendia ou não exercer a preferência. Em 15 de Janeiro passado, A vendeu o prédio a C, pelo preço de 50.000 Euros. B pretende intentar uma acção de preferência. Poderá fazê-lo? FIM Mónica Jardim – [email protected] Rafael Vale e Reis - [email protected] Caso IX Em 30 de Outubro de 2004, A vendeu a B um prédio rústico composto de um pomar de laranjeiras, que A explorava directamente, e de um terreno de cultivo que o vendedor dera de arrendamento a C pela renda anual de 300 contos, tendo o arrendamento começado em 1 de Janeiro do mesmo ano. Na escritura de venda nada se convencionou quanto as laranjas existentes no pomar e quanto à renda relativa ao ano de 2004. A entende que têm o direito de colher as laranjas e também o direito de receber a renda. B, pelo contrario, entende que e ele o titular desses direitos. Se fosse consultado sobre a questão, que resposta dava?