PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO APELAÇÃO CÍVEL 48.2014.4.05.9999). APTE 576771-CE (0009484- : RITA DE CASTRO SILVA. ADV/PROC : ANTONIO GLAY FROTA OSTERNO E OUTROS. APDO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE. ORIGEM : JUíZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCO - CE. RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO MANUEL MAIA. RELATÓRIO 1. Trata-se de Apelação interposta por RITA DE CASTRO SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marco-CE, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, consistente na concessão do benefício de pensão, em virtude da morte de seu companheiro na qualidade de Trabalhador Rural. 2. Em sede de razões recursais o particular, aduz, em síntese, que preencheu todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte, tendo em vista que comprovou o exercício de atividade rural do companheiro no período anterior ao óbito e sua condição de companheira. 3. Contrarrazões apresentadas. 4. É o que havia de relevante para relatar. 5. para julgamento. ICB Dispensada revisão. Inclua-se o feito em pauta 1 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO APELAÇÃO CÍVEL 48.2014.4.05.9999). APTE 576771-CE (0009484- : RITA DE CASTRO SILVA. ADV/PROC : ANTONIO GLAY FROTA OSTERNO E OUTROS. APDO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE. ORIGEM : JUíZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCO - CE. RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO MANUEL MAIA. VOTO 1. O direito material invocado pela demandante provém dos dispositivos insculpidos nos arts. 201, V, da Carta Magna, bem como nos arts. 16, I e art. 74 e seguintes da Lei 8.213/91. 2. As normas acima mencionadas prescrevem que será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado, figurando dentro do rol de tais dependentes a companheira; assim, para a concessão do benefício de pensão por morte, a parte autora terá que comprovar apenas a sua qualidade de dependente e a prova da qualidade de segurado do instituidor à época do óbito. 3. Quanto à qualidade de segurado do extinto, verifica-se que em nenhum momento foi discutida tal questão, eis que na comunicação do INSS à demandante, não consta como causa de indeferimento do benefício a qualidade de segurado do de cujos, mas sim, a falta de qualidade de dependente, uma vez que não restou comprovada a união estável da demandante em relação ao segurado. 4. Além do que, o falecido recebia benefício previdenciário, pois era aposentado por velhice, na condição de trabalhador rural, tendo cessado o benefício apenas na data do seu óbito, consoante documento de fls. 37. 5. Necessário, então, verificar o preenchimento dos demais requisitos necessários à fruição da almejada pensão por ICB 2 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO morte, a condição de companheira do de cujus e a dependência econômica em relação ao mesmo. 6. A Legislação Previdenciária, por meio da Lei 8.213/91 estabelece o seguinte: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependente do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; (destaque nosso). (...) § 3o. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3o do artigo 226 da Constituição Federal. § 4o. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (destaque nosso). 7. Da leitura do artigo supramencionado, verificase que, para o Direito Previdenciário, é companheira a pessoa não casada que mantenha relação de união estável, isto é, pública, contínua e duradoura. Por outro lado, restando comprovada a União Estável, a dependência econômica é presumida. 8. No caso em apreço, há provas bastantes nos autos da união estável vivenciada entre o de cujus e a requerente: certidão de casamento eclesiástico, realizado em 1976, na qual consta a profissão de ambos como agricultores (fls. 08), a certidão de óbito, tendo o companheiro da demandante falecido em 2008, constando como declarante a autora (fls. 11); carteira de filiação do extinto ao STR de Marco/CE, de 1981, na qual consta a Sra. Rita de Castro como sua dependente (fls. 15). ICB 3 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO Em complemento à força probante dos documentos carreados aos autos pela requerente, consta ainda a oitiva, em Juízo, de testemunha afirmando que a demandante e o de cujus viviam maritalmente até a data do óbito (mídia de fls. 49). 9. 10. Dessa forma, o depoimento testemunhal colhido em juízo, somado ao início de prova material anteriormente mencionado, demonstram satisfatoriamente a qualidade de companheira do falecido. 11. Diante do expendido, resta patente a presença dos requisitos para a concessão da pensão por morte à parte autora, a partir do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. 12. Os juros moratórios são devidos, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Quanto à correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (ADIn 4.357/DF e ADIn 4425-DF, Rel. Min. Ayres Britto), deverá ser calculada com observância do art. 44 da Lei 8213/91, que determina a aplicação do INPC. 13. O Código de Ritos é expresso ao impor os ônus da sucumbência à parte vencida. Assim, realizando-se uma apreciação equitativa, fixo dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º do CPC, observando-se a Súmula 111 do STJ. 14. Diante Apelação do Particular. 15. ICB do expendido, dou provimento à É como voto. 4 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO APELAÇÃO CÍVEL 48.2014.4.05.9999). APTE 576771-CE (0009484- : RITA DE CASTRO SILVA. ADV/PROC : ANTONIO GLAY FROTA OSTERNO E OUTROS. APDO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE. ORIGEM : JUíZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCO - CE. RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO MANUEL MAIA. ACÓRDÃO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PROVIDA 1. A pensão por morte encontra amparo no ar. 201, V da Carta Magna, bem como nos arts. 74 e 16, I da Lei 8.213/91, e é devida aos dependentes do segurado, independentemente de estar o falecido em atividade ou aposentado, figurando dentro do rol de tais dependentes a companheira. 2. A condição de segurado é inconteste, eis que na comunicação do INSS à demandante, não consta como causa de indeferimento do benefício a qualidade de segurado do de cujos, mas sim, a falta de qualidade de dependente, uma vez que não restou comprovada a união estável da demandante em relação ao segurado, Além do que, o falecido recebia benefício previdenciário, pois era aposentado por velhice, na condição de trabalhador rural, tendo cessado o benefício apenas na data do seu óbito, consoante documento de fls. 37. 3. Há provas bastantes nos autos da união estável vivenciada entre o de cujus e a requerente: certidão de casamento eclesiástico, realizado em 1976, na qual consta a profissão de ambos como agricultores (fls. 08); a certidão de óbito, tendo o companheiro da demandante falecido em 2008, constando como declarante a autora (fls. ICB 5 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO 11); carteira de filiação do extinto ao STR de Marco/CE, de 1981, na qual consta a Sra. Rita de Castro como sua dependente (fls. 15). 4. Em complemento à força probante dos documentos carreados aos autos pela requerente, consta ainda a oitiva, em Juízo, de testemunha afirmando que a demandante e o de cujus viviam maritalmente até a data do óbito (mídia de fls. 49). 5. Restando comprovada a existência de união estável, a dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do inciso I do art. 16 e parág. 4o. da Lei 8.213/91. 6. É patente a presença dos requisitos para a concessão da pensão por morte à parte autora, a partir do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. 7. Os juros moratórios são devidos, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Quanto à correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (ADIn 4.357/DF e ADIn 4425-DF, Rel. Min. Ayres Britto), deverá ser calculada com observância do art. 44 da Lei 8213/91, que determina a aplicação do INPC. 8. Honorários advocatícios, em desfavor do INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. 9. Apelação da parte autora provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AC 576771-CE, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 18 de dezembro de 2014. ICB 6 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO Manuel Maia RELATOR CONVOCADO ICB 7