PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° i iiiiii mil mil uni uni MU niii mi mi m ACÓRDÃO *03051187* Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 994.07.069669-7, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes ROSEMARY VAZ DA SUSIMARY DE ALMEIDA SILVA sendo apelado VAZ e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. ACORDAM, em 16a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "RECONHECERAM A ABSOLUTA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ANULARAM OS ATOS DECISORIOS NELE PROFERIDOS, ESPECIALMENTE A R. SENTENÇA, E DETERMINARAM A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. PREJUDICADO O APELO. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento Desembargadores teve a participação JOÃO NEGRINI FILHO (Presidente) e CYRO BONILHA. São Paulo, 22 de junho de 2010. AMARAL VIEIRA RELATOR dos TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO N° 9 9 4 . 0 7 . 0 6 9 6 6 9 - 7 APTE: SUSIMARY DE ALMEIDA VAZ (MENOR IMPUBERE REP. POR SUA MÃE) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: COMPETÊNCIA RECURSAL - PENSÃO POR MORTE - MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. Nos conflitos em que se discute a concessão ou a revisão de benefício de pensão por morte, decorrente, ou não, do falecimento do segurado em acidente de trabalho, a competência para o processo e julgamento do feito é da Justiça Federal, ressalvando-se somente o caso de competência delegada prevista no art. 109, § 3 o , da CF/88. VOTO N° 17929 Trata-se de ação movida por suposta filha de segurado falecido, objetivando a concessão de pensão por morte acidentaria. A r. sentença de fl. 26, cujo relatório adoto, indeferiu a petição inicial, por não ter a autora comprovado qualquer vínculo de parentesco (especialmente filiação) com o segurado falecido (ilegitimidade de parte). Apela a autora sustentando que a extinção do processo antes da formação da lide (pretensão resistida) foi prematura, pois o réu poderia trazer informações sobre a existência de dependência sua em relação ao segurado falecido. Afirma que a questão sobre a ilegitimidade da parte avançou no mérito da demanda. Alega, outrossim, que a ação deveria ser suspensa por até 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO N° 9 9 4 . 0 7 . 0 6 9 6 6 9 - 7 um ano, para que a questão prejudicial (paternidade) fosse resolvida, para só então ter o seu mérito analisado. Salienta não ter meios de provar a paternidade, salvo pela via da ação de investigação de paternidade (já aforada), sendo certo, porém, que não pode aguardar o deslinde daquela querela para requerer pensão que lhe proveja o sustento. Assevera, ainda, não ter ocorrido preclusão consumativa, visto que a demora na conclusão da investigação de paternidade se deve a terceiro - o moroso Poder Judiciário. Requer a integral reforma da r. sentença. O recurso foi recebido, mas não foi contra-arrazoado. O Ministério Público opinou pelo improvimento do recurso. £ o relatório. A presente ação, data máxima venia, por ter natureza previdenciária, não se insere no âmbito da competência da Justiça Estadual, que é limitada exclusivamente às ações de natureza acidentaria (art. 109,1 da Constituição Federal), à exceção da competência delegada prevista no § 3 o daquela norma constitucional, inaplicável à hipótese, uma vez ser a Comarca da Capital, onde se processou este feito, sede de vara do juízo Federal. Com efeito, a presente ação objetiva a revisão de benefício de natureza previdenciária, qual seja a pensão por morte de ascendente (pai), sendo competente recursal para apreciação do tema a Justiça Federal, consoante dispõem os artigos 108, II, 109, I e §§ 3o e 4o da Constituição Federal. Essa orientação é absolutamente pacífica no Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme o demonstra o v. acórdão abaixo integralmente transcrito: 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO N° 9 9 4 . 0 7 . 0 6 9 6 6 9 - 7 "RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) AUTOR: GENIMIELCZARSKIRODRIGUESE OUTROS ADVOGADO: NEDYR MAISER ZIULKOSKIE OUTRO(S) RÉU: INSTITUTO NA CIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUSCITANTE : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SUSCITADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO VOTO A EXMA. SRA. MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORACONVOCADA DO TJ/MG) (Relatora): Em situações como apresente, em que se postula a revisão de pensão por morte de segurado que teria falecido em acidente de trabalho, vinha aplicando, na solução dos conflitos a mim distribuídos, e em conformidade com numerosos precedentes da e. Terceira Seção desta Corte, o entendimento condensado no enunciado n° 15 da Súmula do STJ, in verbis: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho." A e. Terceira Seção, porém, no julgamento do CC 62.53 l/RJ, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJU de 26/03/2007, afastando a incidência da Súmula n° 15/STJ, consignou o entendimento de que nos conflitos em que se discute a concessão ou a revisão de beneficio de pensão por morte, decorrente ou não do falecimento do segurado em acidente de trabalho, a competência para o processo e julgamento do feito é da Justiça Federal, ressalvando-se somente o caso de competência delegada prevista no art. 109, § 3o, da CF/88. a No voto condutor do referido conflito, assim se pronunciou a em. Ministra Relatora: "Nas acidentárias típicas, a relação se estabelece entre o trabalhador e a autarquia previdenciária. Tem direito ao benefício o segurado que, em virtude de acidente de trabalho, teve reduzida a sua capacidade para o labor (caso de concessão de auxílio-acidente) ou tornouse totalmente incapacitado (aposentadoria por invalidei). Essas causas exigem perícia a ser realizada pelo INSS com objetivo de verificar o impedimento para o trabalho, razão pela qual o legislador as deixou a cargo da Justiça Estadual, mais próxima dos fatos controvertidos, situação que facilita a produção de provas exigida pela demanda. 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO N° 994.07.069669-7 Todavia, o enfoque dado às ações previdenciárias que versem sobre pensão por morte deve ser outro. Neste caso, a relação é estabelecida entre o dependente - do trabalhador ou do aposentado falecido - e o instituto previdenciário. A origem do benefício é a morte daquele que sustentava a pessoa que pleiteia a pensão. Quanto às provas a serem produzidas, não há necessidade de perícia, mas, tão-somente, da certidão de óbito do aposentado ou da comunicação do acidente de trabalho que resultou na morte do assegurado, além, obviamente, da comprovação de sua qualidade de segurado e da dependência econômica ou presumida de quem pleiteia a pensão." E prossegue a em. Relatora: "Os julgados desta Corte de Justiça que divergem do posicionamento ora adotado apoiam-se no enunciado sumular 15/STJ, in verbis: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho. Este entendimento restou pacificado pela Corte Especial em 1990, considerando os diversos precedentes da Primeira e Segunda Seções (CC 1.057/RJ, Rei Min. CARLOS VELLOSO, DJ 14/5/1990; CC 950/RJ, Rei. Min. GARCIA VIEIRA, DJ 16/4/1990; CC 439/RJ, Rei. Min. ILMAR GALVÃO, DJ2/10/1989; CC377/RJ, DJ2/10/1989; CC 137/RJ, Rei. Min. MIGUEL FERRANTE, DJ 14/8/1989; todos da Primeira Seção, e CC 263/RJ, Rei. Min. BUENO DE SOUZA, Segunda Seção, DJ 30/10/1989). No entanto, a partir da análise de tais julgados, observou-se que em apenas um deles (CC 137/RJ) foi indicado qual o benefício pleiteado pelo autor, in casu, alternativamente, auxílio-suplementar, auxílio-acidente ou aposentadoria. Em todas as demais manifestações jurisdicionais, o tema foi tratado apenas como ação acidentaria, não se aprofundando nos detalhes ora analisados. Os precedentes acima numerados não enfrentaram o tema da diferenciação dos benefícios, bem como grande parte dos julgados aplicaram, equivocadamente, o verbete sumular 15/STJ. 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO N° 994.07.069669-7 Feitas as devidas observações, verifica-se que a concessão e a revisão de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, é de natureza previdenciária, e não acidentaria típica, o que torna competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente ação, afastando-se a aplicação da referida súmula. Com este raciocínio, a competência absoluta da Justiça Federal deve ser reconhecida, mantendo-se apenas a ressalva presente no art 109, § 3o, da Constituição Federal de 1988, o qual delega competência federal aos juízos estaduais nas comarcas onde não exista vara federal." Mais recentemente a e. Terceira Seção voltou a sufragar esse entendimento em acórdão relatado igualmente pela em. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, cuja ementa restou assim definida: "PREVIDENCIÃRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ACIDENTARIA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE NÃO ACIDENTARIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF/88. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Compete à Justiça Federal o julgamento de revisão de beneficio que não teve origem em acidente de trabalho, em atenção ao art 109,inciso I, da Carta Maior, inalterado pela Emenda Constitucional n° 45/2004. 2. Trata-se de revisão de pensão por morte de beneficiário que percebia aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. Assim, são diversas as origens dos dois benefícios. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara do Juizado Especial Cível de Criciúma." (CC 62.11 l/SC, DJU de 26/03/2007). Portanto, levando-se em consideração que o beneficio cuja revisão pretendem os Autores possui cunho eminentemente previdenciário, e não acidentário, deve ser afastada a aplicação dos entendimentos esposados nas Súmulas 15 deste Superior Tribunal e 501 do Supremo Tribunal Federal para declarar competente para processar e julgar o feito a Justiça Federal, nos moldes do disposto no artigo 109,1 da Constituição da República. Ante tais fundamentos, conheço do conflito e declaro competente para o julgamento do feito o Tribunal Regional." 5 TRIBUNAL D E JUSTIÇA DO ESTADO D E SÃO PAULO SEÇÃO D E DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO N° 9 9 4 . 0 7 . 0 6 9 6 6 9 - 7 No mesmo sentido vale citar ainda as decisões proferidas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça nos Conflitos de Competência n° 89.282/RS, 62531/RJ, 45321/SP e 22081/RS. Desta forma, por ser absolutamente incompetente a Justiça Estadual para processar e julgar este feito, anulam-se todos os atos decisónos nele proferidos, especialmente a r. sentença, com ordem de remessa dos autos à Justiça Federal de primeira instância da Comarca da Capital, prejudicado o apelo. Pelo exposto, meu voto reconhece a absoluta incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, anula os atos decisórios nele proferidos, especialmente a r. sentença, e determina a remessa dos autos à Justiça Federal de primeira instância da Comarca da Capital, prejudicado o apelo. / / ^ ^ ~ ) A^fÃRAimEIRA ^ Relator 6