PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
i iiiiii mil mil uni uni MU niii mi mi m
ACÓRDÃO
*03051187*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 994.07.069669-7, da Comarca de São Paulo,
em
que
são apelantes
ROSEMARY
VAZ
DA
SUSIMARY DE ALMEIDA
SILVA
sendo
apelado
VAZ e
INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.
ACORDAM, em 16a Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "RECONHECERAM A ABSOLUTA INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL, ANULARAM OS ATOS DECISORIOS NELE
PROFERIDOS,
ESPECIALMENTE
A
R.
SENTENÇA,
E
DETERMINARAM A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
PREJUDICADO O APELO. V.U.", de conformidade com o
voto do Relator, que integra este acórdão.
O
julgamento
Desembargadores
teve
a
participação
JOÃO NEGRINI FILHO
(Presidente) e
CYRO BONILHA.
São Paulo, 22 de junho de 2010.
AMARAL VIEIRA
RELATOR
dos
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO N° 9 9 4 . 0 7 . 0 6 9 6 6 9 - 7
APTE: SUSIMARY DE ALMEIDA VAZ (MENOR IMPUBERE
REP. POR SUA MÃE)
APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Ementa:
COMPETÊNCIA RECURSAL - PENSÃO
POR MORTE - MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. Nos
conflitos em que se discute a concessão ou a revisão
de benefício de pensão por morte, decorrente, ou
não, do falecimento do segurado em acidente de
trabalho, a competência para o processo e
julgamento do feito é da Justiça Federal,
ressalvando-se somente o caso de competência
delegada prevista no art. 109, § 3 o , da CF/88.
VOTO N° 17929
Trata-se de ação movida por suposta filha de segurado falecido,
objetivando a concessão de pensão por morte acidentaria.
A r. sentença de fl. 26, cujo relatório adoto, indeferiu a petição
inicial, por não ter a autora comprovado qualquer vínculo de parentesco
(especialmente filiação) com o segurado falecido (ilegitimidade de parte).
Apela a autora sustentando que a extinção do processo antes da
formação da lide (pretensão resistida) foi prematura, pois o réu poderia trazer
informações sobre a existência de dependência sua em relação ao segurado
falecido. Afirma que a questão sobre a ilegitimidade da parte avançou no
mérito da demanda. Alega, outrossim, que a ação deveria ser suspensa por até
1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO N° 9 9 4 . 0 7 . 0 6 9 6 6 9 - 7
um ano, para que a questão prejudicial (paternidade) fosse resolvida, para só
então ter o seu mérito analisado. Salienta não ter meios de provar a
paternidade, salvo pela via da ação de investigação de paternidade (já
aforada), sendo certo, porém, que não pode aguardar o deslinde daquela
querela para requerer pensão que lhe proveja o sustento. Assevera, ainda, não
ter ocorrido preclusão consumativa, visto que a demora na conclusão da
investigação de paternidade se deve a terceiro - o moroso Poder Judiciário.
Requer a integral reforma da r. sentença.
O recurso foi recebido, mas não foi contra-arrazoado.
O Ministério Público opinou pelo improvimento do recurso.
£ o relatório.
A presente ação, data máxima venia, por ter natureza
previdenciária, não se insere no âmbito da competência da Justiça Estadual,
que é limitada exclusivamente às ações de natureza acidentaria (art. 109,1 da
Constituição Federal), à exceção da competência delegada prevista no § 3 o
daquela norma constitucional, inaplicável à hipótese, uma vez ser a Comarca
da Capital, onde se processou este feito, sede de vara do juízo Federal.
Com efeito, a presente ação objetiva a revisão de benefício de
natureza previdenciária, qual seja a pensão por morte de ascendente (pai),
sendo competente recursal para apreciação do tema a Justiça Federal,
consoante dispõem os artigos 108, II, 109, I e §§ 3o e 4o da Constituição
Federal.
Essa orientação é absolutamente pacífica no Colendo Superior
Tribunal de Justiça, conforme o demonstra o v. acórdão abaixo integralmente
transcrito:
2
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO N° 9 9 4 . 0 7 . 0 6 9 6 6 9 - 7
"RELATORA
:
MINISTRA
JANE
SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
AUTOR: GENIMIELCZARSKIRODRIGUESE OUTROS
ADVOGADO: NEDYR MAISER ZIULKOSKIE OUTRO(S)
RÉU: INSTITUTO NA CIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUSCITANTE : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
SUSCITADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
VOTO
A
EXMA.
SRA.
MINISTRA
JANE
SILVA
(DESEMBARGADORACONVOCADA DO TJ/MG) (Relatora): Em
situações como apresente, em que se postula a revisão de pensão por morte
de segurado que teria falecido em acidente de trabalho, vinha aplicando, na
solução dos conflitos a mim distribuídos, e em conformidade com
numerosos precedentes da e. Terceira Seção desta Corte, o entendimento
condensado no enunciado n° 15 da Súmula do STJ, in verbis:
"Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios
decorrentes de acidente do trabalho."
A e. Terceira Seção, porém, no julgamento do CC 62.53 l/RJ, Rei.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJU de 26/03/2007, afastando a
incidência da Súmula n° 15/STJ, consignou o entendimento de que nos
conflitos em que se discute a concessão ou a revisão de beneficio de pensão
por morte, decorrente ou não do falecimento do segurado em acidente de
trabalho, a competência para o processo e julgamento do feito é da Justiça
Federal, ressalvando-se somente o caso de competência delegada prevista
no art. 109, § 3o, da CF/88.
a
No voto condutor do referido conflito, assim se pronunciou a em.
Ministra Relatora:
"Nas acidentárias típicas, a relação se estabelece entre o
trabalhador e a autarquia previdenciária. Tem direito ao benefício o
segurado que, em virtude de acidente de trabalho, teve reduzida a sua
capacidade para o labor (caso de concessão de auxílio-acidente) ou tornouse totalmente incapacitado (aposentadoria por invalidei). Essas causas
exigem perícia a ser realizada pelo INSS com objetivo de verificar o
impedimento para o trabalho, razão pela qual o legislador as deixou a cargo
da Justiça Estadual, mais próxima dos fatos controvertidos, situação que
facilita a produção de provas exigida pela demanda.
3
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO N° 994.07.069669-7
Todavia, o enfoque dado às ações previdenciárias que versem
sobre pensão por morte deve ser outro. Neste caso, a relação é estabelecida
entre o dependente - do trabalhador ou do aposentado falecido - e o
instituto previdenciário. A origem do benefício é a morte daquele que
sustentava a pessoa que pleiteia a pensão. Quanto às provas a serem
produzidas, não há necessidade de perícia, mas, tão-somente, da certidão de
óbito do aposentado ou da comunicação do acidente de trabalho que
resultou na morte do assegurado, além, obviamente, da comprovação de sua
qualidade de segurado e da dependência econômica ou presumida de quem
pleiteia a pensão."
E prossegue a em. Relatora:
"Os julgados desta Corte de Justiça que divergem do
posicionamento ora adotado apoiam-se no enunciado sumular 15/STJ, in
verbis:
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios
decorrentes de acidente de trabalho.
Este entendimento restou pacificado pela Corte Especial em 1990,
considerando os diversos precedentes da Primeira e Segunda Seções (CC
1.057/RJ, Rei Min. CARLOS VELLOSO, DJ 14/5/1990; CC 950/RJ, Rei.
Min. GARCIA VIEIRA, DJ 16/4/1990; CC 439/RJ, Rei. Min. ILMAR
GALVÃO, DJ2/10/1989; CC377/RJ, DJ2/10/1989; CC 137/RJ, Rei. Min.
MIGUEL FERRANTE, DJ 14/8/1989; todos da Primeira Seção, e CC
263/RJ, Rei. Min. BUENO DE SOUZA, Segunda Seção, DJ 30/10/1989).
No entanto, a partir da análise de tais julgados, observou-se que
em apenas um deles (CC 137/RJ) foi indicado qual o benefício pleiteado
pelo autor, in casu, alternativamente, auxílio-suplementar, auxílio-acidente
ou aposentadoria. Em todas as demais manifestações jurisdicionais, o tema
foi tratado apenas como ação acidentaria, não se aprofundando nos
detalhes ora analisados.
Os precedentes acima numerados não enfrentaram o tema da
diferenciação dos benefícios, bem como grande parte dos julgados
aplicaram, equivocadamente, o verbete sumular 15/STJ.
4
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO N° 994.07.069669-7
Feitas as devidas observações, verifica-se que a concessão e a
revisão de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do
falecimento do segurado, é de natureza previdenciária, e não acidentaria
típica, o que torna competente a Justiça Federal para o processamento e
julgamento da presente ação, afastando-se a aplicação da referida súmula.
Com este raciocínio, a competência absoluta da Justiça Federal
deve ser reconhecida, mantendo-se apenas a ressalva presente no art 109, §
3o, da Constituição Federal de 1988, o qual delega competência federal aos
juízos estaduais nas comarcas onde não exista vara federal."
Mais recentemente a e. Terceira Seção voltou a sufragar esse
entendimento em acórdão relatado igualmente pela em. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, cuja ementa restou assim definida:
"PREVIDENCIÃRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ACIDENTARIA. REVISÃO DE
PENSÃO POR MORTE NÃO ACIDENTARIA. JUSTIÇA ESTADUAL E
JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF/88. PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Compete à Justiça Federal o julgamento de revisão de beneficio
que não teve origem em acidente de trabalho, em atenção ao art 109,inciso
I, da Carta Maior, inalterado pela Emenda Constitucional n° 45/2004.
2. Trata-se de revisão de pensão por morte de beneficiário que
percebia aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho.
Assim, são diversas as origens dos dois benefícios.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal
da Vara do Juizado Especial Cível de Criciúma." (CC 62.11 l/SC, DJU de
26/03/2007).
Portanto, levando-se em consideração que o beneficio cuja revisão
pretendem os Autores possui cunho eminentemente previdenciário, e não
acidentário, deve ser afastada a aplicação dos entendimentos esposados nas
Súmulas 15 deste Superior Tribunal e 501 do Supremo Tribunal Federal
para declarar competente para processar e julgar o feito a Justiça Federal,
nos moldes do disposto no artigo 109,1 da Constituição da República.
Ante tais fundamentos, conheço do conflito e declaro competente
para o julgamento do feito o Tribunal Regional."
5
TRIBUNAL D E JUSTIÇA DO ESTADO D E SÃO PAULO
SEÇÃO D E DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO N° 9 9 4 . 0 7 . 0 6 9 6 6 9 - 7
No mesmo sentido vale citar ainda as decisões proferidas pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça nos Conflitos de Competência n°
89.282/RS, 62531/RJ, 45321/SP e 22081/RS.
Desta forma, por ser absolutamente incompetente a Justiça Estadual
para processar e julgar este feito, anulam-se todos os atos decisónos nele
proferidos, especialmente a r. sentença, com ordem de remessa dos autos à
Justiça Federal de primeira instância da Comarca da Capital, prejudicado o
apelo.
Pelo exposto, meu voto reconhece a absoluta incompetência da
Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, anula os atos
decisórios nele proferidos, especialmente a r. sentença, e determina a remessa
dos autos à Justiça Federal de primeira instância da Comarca da Capital,
prejudicado o apelo.
/
/ ^ ^ ~ )
A^fÃRAimEIRA
^
Relator
6
Download

ACÓRDÃO i iiiiii mil mil uni uniMUniii mi mi m