Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 414.600 - SC (2002/0017287-3) RELATORA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SIBELE REGINA LUZ GRECCO E OUTRO(S) MARIA DE LOURDES BOTELHO FORTUNATO TÂNIA MARIA FRANÇOSI SANTHIAS E OUTRO RELATÓRIO MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora): Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que restou assim ementado: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INÍCIO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO SEGURADO FALECIDO. ART. 74 DA LEI Nº 8.213/91. ALCANCE. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA OFICIAL. " Nas razões do recurso, sustenta a autarquia recorrente violação ao art. 74, inciso III, da Lei nº 8.213/91, sustentando, em síntese, que o benefício de pensão por morte, em casos de morte presumida, é devido aos dependentes do segurado a partir da decisão judicial que reconheceu a morte do mantenedor. É o breve relato. RECURSO ESPECIAL Nº 414.600 - SC (2002/0017287-3) Documento: 4344133 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MORTE PRESUMIDA. TERMO INICIAL. FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TEMPUS REGIT ACTUM . RECURSO IMPROVIDO 1. A pensão por morte é um benefício previdenciário previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, pago aos dependentes em virtude do falecimento do segurado. Para fazer jus a ela é imprescindível que os dependentes comprovem o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam: o óbito do de cujus , a relação de dependência entre este e seus beneficiários e a qualidade de segurado do falecido. 2. A controvérsia dos autos está atrelada à analise de um desses requisitos, que se revela no próprio fato gerador do benefício, qual seja, o óbito do de cujus e, em corolário, o seu termo inicial em caso de morte presumida. 3. Existência de prévia decisão judicial que, apesar de prolatada em 1998, reconheceu, com fulcro no art. 88 da Lei nº 6.015/73, o desaparecimento do segurado no mar em junho de 1990. 4. Sendo o fato gerador da pensão in comento a morte do mantenedor, conclui-se que a legislação aplicável ao vertente caso, nos moldes da jurisprudência consolidada desta Corte, é a aquela vigente na data do reconhecido óbito, ou seja, o Decreto nº 88.030/79, convalidado pelo Decreto nº 89.312/84, que expediu a nova edição de Consolidação das Leis da Previdência Social, e não a Lei nº 8.213/91, sustentada pela recorrente. 5. Não há falar, pois, em termo inicial do benefício a partir de decisão judicial, no caso de morte presumida, pois inaplicável, à espécie, o dispositivo que traz em seu bojo tal regra, bem seja, o art. 74, III da citada lei. 6. Recurso especial ao qual se nega provimento. VOTO MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora): A pensão por morte é um benefício previdenciário previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, pago aos dependentes em virtude do falecimento do segurado. Para fazer jus a ela é imprescindível que os dependentes comprovem o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam: o óbito do de cujus , a relação de dependência entre este e seus beneficiários e a qualidade de segurado do falecido. Sua existência justifica-se, portanto, pela necessidade de se materializar a proteção social garantida pela Carta Magna, possibilitando que o dependente supérstite de ex-segurado tenha garantida a sua subsistência ante o falecimento do seu mantenedor. A controvérsia a ser dirimida nos presentes autos está atrelada à analise de um desses requisitos, que se revela no próprio fato gerador do benefício, qual seja, o óbito do de cujus e, em corolário, o seu termo inicial em caso de morte presumida. Depreende-se das peças colacionadas aos autos que o ex-segurado desapareceu no mar em 9/6/1990, sendo sua morte sido reconhecida por meio de sentença Documento: 4344133 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 2 de 4 Superior Tribunal de Justiça judicial transitada em julgado em setembro de 1998. Em 22/12/1998, a beneficiária pleiteou administrativamente o recebimento do benefício, o que lhe foi deferido a partir da citada decisão judicial de justificação. Inconformada com a data de início do benefício, a viúva propôs a presente Ação Declaratória Cumulada com Pedido Condenatório, sustentando que o fato gerador da pensão seria a data do desaparecimento de seu consorte em 9/6/1990, razão pela qual, com base no art. 67 do Decreto nº 83080/79, faria jus à percepção do benefício a partir de então. O juízo singular, em suas razões de decidir, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a autarquia recorrente à concessão da pensão a partir de 9 de junho de 1990. Afirmou que, em decisão judicial anterior, restou reconhecida a morte presumida do autor, tendo sido registrado, como a data do óbito, aquela em que o ex-segurado desapareceu no mar. O Tribunal a quo, provocado a se manifestar, manteve, in totum , a decisão singular. Em suas razões recursais, inconformado com a decisão das instâncias ordinárias, sustenta que o INSS violação ao art. 74, inciso III, da Lei nº 8.213/91. A propósito, cita-se: "A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (...) III- da decisão judicial, no caso de morte presumida." Ocorre que, em homenagem ao princípio tempus regit actum , a legislação que rege os benefícios previdenciários é aquela vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários à concessão do mesmo. Assim, tendo o falecido desaparecido no mar em 9/6/1990, mesmo tendo a decisão judicial que reconheceu sua morte ocorrido em 1998, o fez para dizer que a morte teria ocorrido na ocasião do desaparecimento. Sendo o fato gerador da pensão in comento a morte do mantenedor, conclui-se que a legislação aplicável ao vertente caso é a aquela vigente na data do reconhecido óbito, ou seja, o Decreto nº 88.030/79, convalidado pelo Decreto nº 89.312/84, que expediu a nova edição de Consolidação das Leis da Previdência Social, e não a Lei nº 8.213/91, sustentada pela recorrente. A corroborar tal entendimento, oportuno observar que a decisão anterior, que reconheceu o falecimento do segurado, foi fundamentada no art. 88 da Lei nº 6.015/73 que preceitua, in litteris : "Art. 88. Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento Documento: 4344133 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 3 de 4 Superior Tribunal de Justiça de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame. " Tal decisão, que, frisa-se, embasou a que ora se impugna, teve por finalidade documentar a existência de um fato – o evento morte –, que por sua vez provocou o surgimento de uma nova relação jurídica – a possibilidade de sucessores usufruírem de benefício previdenciário em razão de anterior dependência econômica. Sendo assim, tendo reconhecido o falecimento do mantenedor em 9/6/1990, estando tal data inclusive certificada na certidão de óbito e, não existindo qualquer impugnação da ora recorrente quanto a esse momento, não resta dúvida de que a legislação a ser aplicável ao caso é aquela vigente à época do óbito e não a Lei nº 8.213/91. Ex vi, a discussão a despeito do termo inicial do benefício ser a partir da decisão judicial, no caso de morte presumida, não tem cabimento no presente caso, pois o art. 74, III da Lei nº 8.213/91 é inaplicável a óbitos ocorridos antes da sua vigência.. Feitas tais considerações, não sendo a legislação apontada como violada aplicável à espécie, não é possível o provimento do recurso com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Ante o exposto, nego provimento o presente recurso especial. É o voto. Documento: 4344133 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 4 de 4