Procº de insolvência n.º 2.890/12.5 TBVNG – 2º Juízo Cível
Insolvente: CARLA MARINA GUEDES PINHEIRO CARVALHO
Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia
RELATÓRIO
O presente RELATÓRIO é elaborado nos termos do disposto no artigo 155º do
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE.
A – Nota Introdutória:
Para a elaboração do presente relatório foram efectuados trabalhos de pesquisa
informativa nos serviços públicos: finanças, segurança social e conservatórias, tendo sido
efectuada deslocação à Rua Fábrica da Lã, n.º 118, 2.º Dto. Traseiras, freguesia de
Canidelo, concelho de Vila Nova de Gaia, morada fixada à insolvente e na qual esta
efectivamente reside.
Pela parte da insolvente, que nos recebeu aquando das diligências relativas ao
arrolamento e apreensão de bens, foi prestada a colaboração solicitada e necessária à
elaboração do presente Relatório, sendo certo que grande parte dessa informação já
constava dos autos.
O objectivo do presente Relatório, segundo o disposto no artigo 155º do CIRE, é
apenas o de servir de ponto de partida para uma apreciação do estado económicofinanceiro da insolvente. In casu, os dados obtidos permitem-nos cumprir o desiderato
legal, sem restrições.
Ora,
-1-
O presente processo iniciou-se com requerimento apresentado pela própria
insolvente, a qual reconhecendo a sua frágil situação económica, requereu a declaração
da sua insolvência, que veio a ser decretada por douta sentença proferida em 18 de Abril
de 2012, entretanto já transitada em julgado.
A insolvente contraiu matrimónio com LUÍS MIGUEL ALVES CAMIZÃO DA
CUNHA em 4 de Agosto de 1996, o qual foi dissolvido por divórcio decretado em 5 de
Janeiro de 2012.
Desse casamento nasceram duas filhas, a saber, CAROLINA CARVALHO
CUNHA e BEATRIZ CARVALHO CUNHA, actualmente com 12 e 8 anos de idade,
respectivamente, as quais ficaram à sua guarda após o divórcio.
A insolvente reside na habitação indicada e fixada na douta sentença, juntamente
com as suas filhas, morada correspondente ao imóvel apreendido sob a verba n.º 1 do
auto de arrolamento de bens.
O seu ex-marido não contribui com qualquer pensão de alimentos a favor das
menores, pelo que estão a seu cargo todas as despesas inerentes, nomeadamente as
despesas com educação, uma vez que ambas são estudantes.
Pelo que nos é dado a conhecer, a insolvente não tem PPR´s, nem saldos
bancários, nem participações sociais, nem veículos automóveis ou outros activos, à
excepção da meação no imóvel apreendido sob a verba n.º 1, dos parcos bens móveis
arrolados sob a verba n.º 2 e da meação numa embarcação de recreio (barco)
inventariada sob a verba n.º 3 do auto de arrolamento e apreensão de bens.
Ponto um – Análise dos elementos incluídos no documento referido na alínea c) do nº 1,
do artigo 24º do CIRE:
Os documentos conhecidos são os que se encontram nos autos, a que acrescem
as demonstrações de liquidação de IRS referentes aos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010,
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que nos foram entregues pela insolvente, bem como as reclamações de créditos
apresentadas e respectiva documentação.
As obrigações conhecidas mais relevantes provêm da falta de pagamento de dois
mútuos com hipoteca, um dos quais contraído para aquisição do imóvel arrolado no
âmbito do presente processo.
A insolvente alega que o actual descalabro financeiro adveio com a dissolução do
seu matrimónio, dada a existência de dívidas que o seu ex-marido contraiu sem o seu
consentimento, agravado com o parco rendimento que aufere, acrescido das
responsabilidades como progenitora, dada a idade das suas filhas e estarem ambas à
sua guarda, contribuindo manifestamente para a sua débil situação financeira a falta de
apoio manifestada pelo seu ex-marido, tanto após o divórcio, como durante a constância
do casamento, em cooperar nas despesas correntes do agregado familiar.
Ora, como consequência do deteriorar da sua situação socioeconómica, deixou de
cumprir praticamente todas as suas obrigações, nomeadamente o pagamento das
prestações respeitantes ao crédito à habitação contraído ainda durante a constância do
matrimónio e, do mesmo modo, todas as obrigações contratuais estabelecidas.
Por conseguinte,
Existem dívidas relacionadas, reclamadas e provisoriamente reconhecidas no
montante total de 205.029,11 €, sendo certo que ainda não terminou o prazo para
apresentação de reclamações de créditos.
Até ao momento não são conhecidas quaisquer dívidas a credores públicos,
nomeadamente à FAZENDA NACIONAL e ao INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL.
Ora,
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Analisado o auto de arrolamento de bens é mister concluir que o passivo acima
referido é manifestamente superior ao activo, pelo que a situação de insolvência é, em
nossa opinião, irreversível.
No momento, e tal como nos foi informado, e por nós constatado pelos contactos
e pesquisas efectuadas a insolvente trabalha como operadora especializada na empresa
“SONAE, CONTINENTE HIPERMERCADOS, S.A.”, auferindo o salário ilíquido de 641,60
€, o qual acrescido de subsídios diversos atinge a quantia líquida mensal de 791,51 €
(variável em função do trabalho nocturno e/ou outros prestado).
Ponto dois – Análise do estado da contabilidade da devedora e opinião sobre os
documentos de prestação de contas da insolvente:
Trata-se da insolvência de pessoa singular, que não estava obrigada a prestação
de contas de acordo com o exigido para as sociedades comerciais, pelo que parte do
disposto no presente artigo não é aplicável.
A insolvente juntou aos autos os documentos necessários e comprovativos da sua
situação económica.
Requeridos elementos complementares ao Serviço de Finanças de Vila Nova de
Gaia 2 e ISS, I.P. – Centro Distrital do Porto, foram recebidas as informações solicitadas,
que confirmam os dados já existentes no processo e os fornecidos à signatária pela
insolvente, bem como a inexistência de dívidas tributárias.
Analisadas as liquidações de rendimentos dos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010,
constata-se o seguinte:
•
Em 2007 o rendimento global apresentado foi de 20.906,29 €;
•
Em 2008 o rendimento bruto apresentado foi de 25.968,88 €;
•
Em 2009 o rendimento global foi de 26.325,40 €;
•
Em 2010 o rendimento anual global foi de 27.393,15 €.
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Nota: Tendo sido entregues apenas as demonstrações de liquidação de IRS, os
rendimentos delas constantes referem-se aos rendimentos da insolvente e do seu
ex-marido, não sendo possível aqui proceder à sua discriminação.
Verifica-se que a média do rendimento mensal ilíquido da insolvente e do seu exmarido, nos anos assinalados, foi de 2.794,27 €, o que, in casu, atenta a falta de
colaboração nas despesas pelo ex-marido da insolvente, conforme por ela alegado, foi
insuficiente para o pagamento simultâneo das suas despesas ordinárias e dos
empréstimos contraídos, tanto mais que do agregado familiar fazem parte duas menores,
em idade escolar, com as despesas inerentes.
Tendo em conta a situação descrita, a insolvente apresentou pedido de
exoneração do passivo restante, tendo apresentado todos os documentos necessários
e suficientes à avaliação do seu pedido, nomeadamente o seu certificado de registo
criminal.
Ponto três – Indicação das perspectivas de manutenção da empresa devedora, no todo
ou em parte, e da conveniência de se aprovar um plano de insolvência:
De acordo com o acima exposto, não é de aplicar a primeira parte deste
normativo, pois inexiste qualquer estabelecimento comercial ou industrial.
Por outro lado, não é de propor qualquer plano de insolvência, já que a insolvente
não apresenta rendimentos actuais que permitam a elaboração de Plano e o nível de
endividamento existente (as dívidas provisoriamente reconhecidas ascendem a
205.029,11 €) não se compadece com um qualquer Plano de Insolvência, pelo que, a
proposta de Plano de Insolvência é desajustada à realidade e inviável.
A única solução que nos parece adequada será a venda dos activos existentes –
in casu o direito sobre o imóvel arrolado sob a verba n.º 1, os bens móveis arrolados sob
a verba n.º 2 e o direito sobre a embarcação de recreio arrolado sob a verba n.º 3 - pelos
valores de avaliação que vierem a ser obtidos.
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A insolvente apresentou pedido de exoneração do passivo restante, tendo
junto aos autos ou entregue à signatária todos os documentos necessários à avaliação do
seu pedido, nomeadamente o seu certificado de registo criminal, pedido sobre o qual nos
pronunciaremos na altura devida, nos termos do disposto no artigo 238.º, n.º 2 do CIRE.
B – Solução proposta:
Face ao exposto, propõe-se:
⇒ Não haver lugar à proposta ou apresentação de qualquer plano de
insolvência;
⇒ Com vista à liquidação dos bens, promover a sua avaliação, já
requerida nos presentes autos.
C – Anexos juntos:
Um – Inventário.
Dois – Lista provisória de créditos.
P.D.
A Administradora da Insolvência,
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