Procº de insolvência n.º 2.890/12.5 TBVNG – 2º Juízo Cível Insolvente: CARLA MARINA GUEDES PINHEIRO CARVALHO Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia RELATÓRIO O presente RELATÓRIO é elaborado nos termos do disposto no artigo 155º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE. A – Nota Introdutória: Para a elaboração do presente relatório foram efectuados trabalhos de pesquisa informativa nos serviços públicos: finanças, segurança social e conservatórias, tendo sido efectuada deslocação à Rua Fábrica da Lã, n.º 118, 2.º Dto. Traseiras, freguesia de Canidelo, concelho de Vila Nova de Gaia, morada fixada à insolvente e na qual esta efectivamente reside. Pela parte da insolvente, que nos recebeu aquando das diligências relativas ao arrolamento e apreensão de bens, foi prestada a colaboração solicitada e necessária à elaboração do presente Relatório, sendo certo que grande parte dessa informação já constava dos autos. O objectivo do presente Relatório, segundo o disposto no artigo 155º do CIRE, é apenas o de servir de ponto de partida para uma apreciação do estado económicofinanceiro da insolvente. In casu, os dados obtidos permitem-nos cumprir o desiderato legal, sem restrições. Ora, -1- O presente processo iniciou-se com requerimento apresentado pela própria insolvente, a qual reconhecendo a sua frágil situação económica, requereu a declaração da sua insolvência, que veio a ser decretada por douta sentença proferida em 18 de Abril de 2012, entretanto já transitada em julgado. A insolvente contraiu matrimónio com LUÍS MIGUEL ALVES CAMIZÃO DA CUNHA em 4 de Agosto de 1996, o qual foi dissolvido por divórcio decretado em 5 de Janeiro de 2012. Desse casamento nasceram duas filhas, a saber, CAROLINA CARVALHO CUNHA e BEATRIZ CARVALHO CUNHA, actualmente com 12 e 8 anos de idade, respectivamente, as quais ficaram à sua guarda após o divórcio. A insolvente reside na habitação indicada e fixada na douta sentença, juntamente com as suas filhas, morada correspondente ao imóvel apreendido sob a verba n.º 1 do auto de arrolamento de bens. O seu ex-marido não contribui com qualquer pensão de alimentos a favor das menores, pelo que estão a seu cargo todas as despesas inerentes, nomeadamente as despesas com educação, uma vez que ambas são estudantes. Pelo que nos é dado a conhecer, a insolvente não tem PPR´s, nem saldos bancários, nem participações sociais, nem veículos automóveis ou outros activos, à excepção da meação no imóvel apreendido sob a verba n.º 1, dos parcos bens móveis arrolados sob a verba n.º 2 e da meação numa embarcação de recreio (barco) inventariada sob a verba n.º 3 do auto de arrolamento e apreensão de bens. Ponto um – Análise dos elementos incluídos no documento referido na alínea c) do nº 1, do artigo 24º do CIRE: Os documentos conhecidos são os que se encontram nos autos, a que acrescem as demonstrações de liquidação de IRS referentes aos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010, -2- que nos foram entregues pela insolvente, bem como as reclamações de créditos apresentadas e respectiva documentação. As obrigações conhecidas mais relevantes provêm da falta de pagamento de dois mútuos com hipoteca, um dos quais contraído para aquisição do imóvel arrolado no âmbito do presente processo. A insolvente alega que o actual descalabro financeiro adveio com a dissolução do seu matrimónio, dada a existência de dívidas que o seu ex-marido contraiu sem o seu consentimento, agravado com o parco rendimento que aufere, acrescido das responsabilidades como progenitora, dada a idade das suas filhas e estarem ambas à sua guarda, contribuindo manifestamente para a sua débil situação financeira a falta de apoio manifestada pelo seu ex-marido, tanto após o divórcio, como durante a constância do casamento, em cooperar nas despesas correntes do agregado familiar. Ora, como consequência do deteriorar da sua situação socioeconómica, deixou de cumprir praticamente todas as suas obrigações, nomeadamente o pagamento das prestações respeitantes ao crédito à habitação contraído ainda durante a constância do matrimónio e, do mesmo modo, todas as obrigações contratuais estabelecidas. Por conseguinte, Existem dívidas relacionadas, reclamadas e provisoriamente reconhecidas no montante total de 205.029,11 €, sendo certo que ainda não terminou o prazo para apresentação de reclamações de créditos. Até ao momento não são conhecidas quaisquer dívidas a credores públicos, nomeadamente à FAZENDA NACIONAL e ao INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL. Ora, -3- Analisado o auto de arrolamento de bens é mister concluir que o passivo acima referido é manifestamente superior ao activo, pelo que a situação de insolvência é, em nossa opinião, irreversível. No momento, e tal como nos foi informado, e por nós constatado pelos contactos e pesquisas efectuadas a insolvente trabalha como operadora especializada na empresa “SONAE, CONTINENTE HIPERMERCADOS, S.A.”, auferindo o salário ilíquido de 641,60 €, o qual acrescido de subsídios diversos atinge a quantia líquida mensal de 791,51 € (variável em função do trabalho nocturno e/ou outros prestado). Ponto dois – Análise do estado da contabilidade da devedora e opinião sobre os documentos de prestação de contas da insolvente: Trata-se da insolvência de pessoa singular, que não estava obrigada a prestação de contas de acordo com o exigido para as sociedades comerciais, pelo que parte do disposto no presente artigo não é aplicável. A insolvente juntou aos autos os documentos necessários e comprovativos da sua situação económica. Requeridos elementos complementares ao Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 2 e ISS, I.P. – Centro Distrital do Porto, foram recebidas as informações solicitadas, que confirmam os dados já existentes no processo e os fornecidos à signatária pela insolvente, bem como a inexistência de dívidas tributárias. Analisadas as liquidações de rendimentos dos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010, constata-se o seguinte: • Em 2007 o rendimento global apresentado foi de 20.906,29 €; • Em 2008 o rendimento bruto apresentado foi de 25.968,88 €; • Em 2009 o rendimento global foi de 26.325,40 €; • Em 2010 o rendimento anual global foi de 27.393,15 €. -4- Nota: Tendo sido entregues apenas as demonstrações de liquidação de IRS, os rendimentos delas constantes referem-se aos rendimentos da insolvente e do seu ex-marido, não sendo possível aqui proceder à sua discriminação. Verifica-se que a média do rendimento mensal ilíquido da insolvente e do seu exmarido, nos anos assinalados, foi de 2.794,27 €, o que, in casu, atenta a falta de colaboração nas despesas pelo ex-marido da insolvente, conforme por ela alegado, foi insuficiente para o pagamento simultâneo das suas despesas ordinárias e dos empréstimos contraídos, tanto mais que do agregado familiar fazem parte duas menores, em idade escolar, com as despesas inerentes. Tendo em conta a situação descrita, a insolvente apresentou pedido de exoneração do passivo restante, tendo apresentado todos os documentos necessários e suficientes à avaliação do seu pedido, nomeadamente o seu certificado de registo criminal. Ponto três – Indicação das perspectivas de manutenção da empresa devedora, no todo ou em parte, e da conveniência de se aprovar um plano de insolvência: De acordo com o acima exposto, não é de aplicar a primeira parte deste normativo, pois inexiste qualquer estabelecimento comercial ou industrial. Por outro lado, não é de propor qualquer plano de insolvência, já que a insolvente não apresenta rendimentos actuais que permitam a elaboração de Plano e o nível de endividamento existente (as dívidas provisoriamente reconhecidas ascendem a 205.029,11 €) não se compadece com um qualquer Plano de Insolvência, pelo que, a proposta de Plano de Insolvência é desajustada à realidade e inviável. A única solução que nos parece adequada será a venda dos activos existentes – in casu o direito sobre o imóvel arrolado sob a verba n.º 1, os bens móveis arrolados sob a verba n.º 2 e o direito sobre a embarcação de recreio arrolado sob a verba n.º 3 - pelos valores de avaliação que vierem a ser obtidos. -5- A insolvente apresentou pedido de exoneração do passivo restante, tendo junto aos autos ou entregue à signatária todos os documentos necessários à avaliação do seu pedido, nomeadamente o seu certificado de registo criminal, pedido sobre o qual nos pronunciaremos na altura devida, nos termos do disposto no artigo 238.º, n.º 2 do CIRE. B – Solução proposta: Face ao exposto, propõe-se: ⇒ Não haver lugar à proposta ou apresentação de qualquer plano de insolvência; ⇒ Com vista à liquidação dos bens, promover a sua avaliação, já requerida nos presentes autos. C – Anexos juntos: Um – Inventário. Dois – Lista provisória de créditos. P.D. A Administradora da Insolvência, -6-