Procº de insolvência n.º 3.755/13.9 TBVFR – 1º Juízo Cível
Insolvente: ANABELA MARTINS OLIVEIRA
Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira
RELATÓRIO
O presente RELATÓRIO é elaborado nos termos do disposto no artigo 155º do
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE.
A – Nota Introdutória:
Para a elaboração do presente relatório foram efectuados trabalhos de pesquisa
informativa nos serviços públicos: finanças, conservatórias e segurança social, tendo sido
efectuada deslocação à Rua de Santo André, n.º 347, São João de Ver, Santa Maria da
Feira, morada onde a insolvente actualmente reside.
Pela parte da insolvente, que nos acompanhou na diligência de arrolamento de
bens, foi prestada a colaboração solicitada e necessária à elaboração do presente
Relatório, sendo certo que parte dessa informação já constava dos autos.
Previamente à deslocação foram efectuadas pesquisas matriciais, prediais e
automóveis, nada tendo sido encontrado, o que confirma as declarações prestadas pela
insolvente.
Deste modo,
A presente insolvência foi requerida pela própria insolvente, a qual reconheceu
desde logo a sua impossibilidade de continuar a cumprir com as obrigações vencidas. A
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sentença de declaração de insolvência foi proferida a 31 de Julho de 2013, sentença
entretanto já transitada em julgado.
O objectivo do presente Relatório, segundo o disposto no artigo 155º do CIRE, é
apenas o de servir de ponto de partida para uma apreciação do estado económicofinanceiro da insolvente. In casu, os dados obtidos permitem-nos cumprir o desiderato
legal, sem restrições.
A insolvente foi casada com BRUNO DANIEL QUENTAL FREITAS, tendo tal
casamento sido dissolvido por divórcio decretado a 12 de Dezembro de 2012 e transitado
em julgado em 24 de Janeiro de 2013.
Da constância do matrimónio nasceram dois filhos, ainda menores, com 7 e 5
anos de idade, respectivamente, encontrando-se ambos em idade escolar.
O pai dos menores, desde a data do divórcio nunca contribuiu com qualquer
pensão de alimentos, apesar de fixada no montante de 100,00 € mensais.
A insolvente reside na morada fixada na douta sentença, em prédio pertença dos
seus pais, não pagando qualquer contrapartida pela ocupação.
Segundo as informações prestadas e reunidas nos autos do processo, o exmarido da insolvente apresentou-se também ele à insolvência, em processo autónomo, a
correr termos neste mesmo tribunal sob o n.º 3030/13.9 TBVFR, do 4.º Juízo Cível, tendo
esta sido já decretada por sentença de 17 de Junho de 2013.
Actualmente a insolvente encontra-se a trabalhar na empresa Mário Freitas –
Contabilidade e Fiscalidade, e aufere o salário mensal ilíquido de 485,00 €.
Pelo que nos é dado a conhecer, a insolvente não tem PPR´s, nem saldos
bancários, nem participações sociais, nem bens móveis ou imóveis, ou quaisquer outros
activos.
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Ponto um – Análise dos elementos incluídos no documento referido na alínea c) do nº 1,
do artigo 24º do CIRE:
Os documentos conhecidos são os que se encontram nos autos, a que acrescem
as declarações anuais de rendimentos dos anos de 2010 e 2012 que nos foram
entregues pela insolvente, bem como as reclamações de créditos apresentadas e
respectiva documentação de suporte.
Salienta-se que a insolvente, no que respeita à declaração de rendimentos
referente ao ano de 2011, não procedeu à sua entrega, uma vez que não estava obrigada
à sua apresentação nos termos do art. 58º do CIRS.
Ora, de tais documentos, verifica-se o montante das obrigações vencidas e a
situação de incumprimento generalizado com que se depara, actualmente, a insolvente.
As obrigações conhecidas mais relevantes provêm essencialmente de dívidas
contraídas junto de instituições bancárias e parabancárias, tendo ainda sido relacionadas
dívidas junto de particulares.
Ora,
Segundo a insolvente, o actual descalabro financeiro em que se encontra adveio
da dissolução do seu casamento, e da sua actividade enquanto sócia gerente de duas
sociedades, a saber, “SOSEGURA – SEGURANÇA PRIVADA, LDA.” e “TRILHAR
RITMOS, LDA.”, constituídas ainda na constância do matrimónio; atento o passivo das
sociedades supra identificadas, a insolvente e o então seu marido procederam à sua
dissolução, o que teve como consequência que a insolvente se visse confrontada com o
enorme passivo das obrigações então estabelecidas, dado ser garante em diversos
mútuos então contraídos junto da Banca, acarretando a incapacidade e impossibilidade
da sua sustentabilidade económica dia-para-dia, o que gerou o incumprimento das
obrigações contratuais, e a situação de insolvência com que hoje se depara.
Por conseguinte,
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Existem dívidas reclamadas e reconhecidas no montante total de 124.436,06 €,
tendo já terminado o prazo para apresentação de reclamações de créditos.
Não são conhecidas quaisquer dívidas a credores públicos, nomeadamente à
FAZENDA NACIONAL e ao INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL.
Ora, analisado o auto de arrolamento de bens (negativo), é mister concluir que o
passivo acima referido é manifestamente superior ao activo, pelo que a situação de
insolvência é, em nossa opinião, irreversível.
No momento, como nos foi informado pela própria, a insolvente encontra-se a
trabalhar na empresa Mário Freitas – Contabilidade e Fiscalidade, e aufere o salário
mensal bruto de 485,00 €.
Ponto dois – Análise do estado da contabilidade da devedora e opinião sobre os
documentos de prestação de contas da insolvente:
Trata-se da insolvência de pessoa singular, que não estava obrigada a prestação
de contas de acordo com o exigido para as sociedades comerciais, pelo que parte do
disposto no presente artigo não é aplicável.
A insolvente juntou aos autos os documentos necessários e comprovativos da sua
situação económica.
Requeridos elementos complementares ao 1.º Serviço de Finanças da Feira e ao
ISS, I.P. – Centro Distrital de Aveiro, até ao momento não foram recebidas as
informações solicitadas.
Analisadas as declarações de rendimentos de 2010 e 2012, constata-se o
seguinte:
•
Em 2010 o rendimento bruto apresentado foi de 1.741,67 €;
•
Em 2012 o rendimento anual apresentado foi de 5.996,05 €.
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Nota: Apesar de no ano de 2010 a insolvente ter apresentado declaração conjunta com o seu exmarido,
aqui
apenas
foram
tidos
em
consideração
os
rendimentos
auferidos
exclusivamente pela insolvente.
Ora,
atentos
os
rendimentos
apresentados,
facilmente
se
constata
a
impossibilidade, por parte da insolvente, em continuar a cumprir com as obrigações
assumidas, principalmente tendo em conta a existência de dois filhos menores com as
despesas inerentes, concluindo-se inevitavelmente que o passivo indicado é inadequado
à débil situação económica em que actualmente se encontra a insolvente.
A insolvente apresentou pedido de exoneração do passivo restante, tendo
junto aos autos e ou entregue à signatária os documentos necessários à avaliação do seu
pedido, nomeadamente o seu certificado de registo criminal.
Ponto três – Indicação das perspectivas de manutenção da empresa devedora, no todo
ou em parte, e da conveniência de se aprovar um plano de insolvência:
De acordo com o acima exposto, não é de aplicar a primeira parte deste
normativo, pois inexiste qualquer estabelecimento comercial ou industrial.
Por outro lado, não é de propor qualquer plano de insolvência, já que a insolvente
não apresenta rendimentos actuais que permitam a elaboração de Plano, e o nível de
endividamento existente, não se compadece com um qualquer Plano de Insolvência.
Assim, a proposta de Plano de Insolvência é desajustada à realidade e inviável.
A única solução que nos parece adequada será o encerramento do processo, nos
termos e ao abrigo do disposto nos artigos 39º e 232º do CIRE.
A insolvente apresentou pedido de exoneração do passivo restante, sobre o
qual nos pronunciaremos na altura devida, nos termos do disposto no artigo 238.º, n.º 2
do CIRE.
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B – Solução proposta:
Face ao exposto, propõe-se:
⇒ Não haver lugar à proposta ou apresentação de qualquer plano de
insolvência;
⇒ O encerramento do presente processo, nos termos do disposto nos
artigos 39º e 232.º do CIRE, sem prejuízo da apreciação do
pedido de exoneração do passivo restante apresentado, sobre
o qual a signatária se pronunciará, nos termos do disposto no artigo
238º, n.º 2 do CIRE e sem prejuízo também da sentença de
graduação de créditos, caso venha a ser deferido o requerimento
de exoneração do passivo restante.
C – Anexos juntos:
Um – Inventário;
Dois – Lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos.
P.D.
A Administradora da Insolvência,
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