Procº de insolvência n.º 3.755/13.9 TBVFR – 1º Juízo Cível Insolvente: ANABELA MARTINS OLIVEIRA Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira RELATÓRIO O presente RELATÓRIO é elaborado nos termos do disposto no artigo 155º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE. A – Nota Introdutória: Para a elaboração do presente relatório foram efectuados trabalhos de pesquisa informativa nos serviços públicos: finanças, conservatórias e segurança social, tendo sido efectuada deslocação à Rua de Santo André, n.º 347, São João de Ver, Santa Maria da Feira, morada onde a insolvente actualmente reside. Pela parte da insolvente, que nos acompanhou na diligência de arrolamento de bens, foi prestada a colaboração solicitada e necessária à elaboração do presente Relatório, sendo certo que parte dessa informação já constava dos autos. Previamente à deslocação foram efectuadas pesquisas matriciais, prediais e automóveis, nada tendo sido encontrado, o que confirma as declarações prestadas pela insolvente. Deste modo, A presente insolvência foi requerida pela própria insolvente, a qual reconheceu desde logo a sua impossibilidade de continuar a cumprir com as obrigações vencidas. A -1- sentença de declaração de insolvência foi proferida a 31 de Julho de 2013, sentença entretanto já transitada em julgado. O objectivo do presente Relatório, segundo o disposto no artigo 155º do CIRE, é apenas o de servir de ponto de partida para uma apreciação do estado económicofinanceiro da insolvente. In casu, os dados obtidos permitem-nos cumprir o desiderato legal, sem restrições. A insolvente foi casada com BRUNO DANIEL QUENTAL FREITAS, tendo tal casamento sido dissolvido por divórcio decretado a 12 de Dezembro de 2012 e transitado em julgado em 24 de Janeiro de 2013. Da constância do matrimónio nasceram dois filhos, ainda menores, com 7 e 5 anos de idade, respectivamente, encontrando-se ambos em idade escolar. O pai dos menores, desde a data do divórcio nunca contribuiu com qualquer pensão de alimentos, apesar de fixada no montante de 100,00 € mensais. A insolvente reside na morada fixada na douta sentença, em prédio pertença dos seus pais, não pagando qualquer contrapartida pela ocupação. Segundo as informações prestadas e reunidas nos autos do processo, o exmarido da insolvente apresentou-se também ele à insolvência, em processo autónomo, a correr termos neste mesmo tribunal sob o n.º 3030/13.9 TBVFR, do 4.º Juízo Cível, tendo esta sido já decretada por sentença de 17 de Junho de 2013. Actualmente a insolvente encontra-se a trabalhar na empresa Mário Freitas – Contabilidade e Fiscalidade, e aufere o salário mensal ilíquido de 485,00 €. Pelo que nos é dado a conhecer, a insolvente não tem PPR´s, nem saldos bancários, nem participações sociais, nem bens móveis ou imóveis, ou quaisquer outros activos. -2- Ponto um – Análise dos elementos incluídos no documento referido na alínea c) do nº 1, do artigo 24º do CIRE: Os documentos conhecidos são os que se encontram nos autos, a que acrescem as declarações anuais de rendimentos dos anos de 2010 e 2012 que nos foram entregues pela insolvente, bem como as reclamações de créditos apresentadas e respectiva documentação de suporte. Salienta-se que a insolvente, no que respeita à declaração de rendimentos referente ao ano de 2011, não procedeu à sua entrega, uma vez que não estava obrigada à sua apresentação nos termos do art. 58º do CIRS. Ora, de tais documentos, verifica-se o montante das obrigações vencidas e a situação de incumprimento generalizado com que se depara, actualmente, a insolvente. As obrigações conhecidas mais relevantes provêm essencialmente de dívidas contraídas junto de instituições bancárias e parabancárias, tendo ainda sido relacionadas dívidas junto de particulares. Ora, Segundo a insolvente, o actual descalabro financeiro em que se encontra adveio da dissolução do seu casamento, e da sua actividade enquanto sócia gerente de duas sociedades, a saber, “SOSEGURA – SEGURANÇA PRIVADA, LDA.” e “TRILHAR RITMOS, LDA.”, constituídas ainda na constância do matrimónio; atento o passivo das sociedades supra identificadas, a insolvente e o então seu marido procederam à sua dissolução, o que teve como consequência que a insolvente se visse confrontada com o enorme passivo das obrigações então estabelecidas, dado ser garante em diversos mútuos então contraídos junto da Banca, acarretando a incapacidade e impossibilidade da sua sustentabilidade económica dia-para-dia, o que gerou o incumprimento das obrigações contratuais, e a situação de insolvência com que hoje se depara. Por conseguinte, -3- Existem dívidas reclamadas e reconhecidas no montante total de 124.436,06 €, tendo já terminado o prazo para apresentação de reclamações de créditos. Não são conhecidas quaisquer dívidas a credores públicos, nomeadamente à FAZENDA NACIONAL e ao INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL. Ora, analisado o auto de arrolamento de bens (negativo), é mister concluir que o passivo acima referido é manifestamente superior ao activo, pelo que a situação de insolvência é, em nossa opinião, irreversível. No momento, como nos foi informado pela própria, a insolvente encontra-se a trabalhar na empresa Mário Freitas – Contabilidade e Fiscalidade, e aufere o salário mensal bruto de 485,00 €. Ponto dois – Análise do estado da contabilidade da devedora e opinião sobre os documentos de prestação de contas da insolvente: Trata-se da insolvência de pessoa singular, que não estava obrigada a prestação de contas de acordo com o exigido para as sociedades comerciais, pelo que parte do disposto no presente artigo não é aplicável. A insolvente juntou aos autos os documentos necessários e comprovativos da sua situação económica. Requeridos elementos complementares ao 1.º Serviço de Finanças da Feira e ao ISS, I.P. – Centro Distrital de Aveiro, até ao momento não foram recebidas as informações solicitadas. Analisadas as declarações de rendimentos de 2010 e 2012, constata-se o seguinte: • Em 2010 o rendimento bruto apresentado foi de 1.741,67 €; • Em 2012 o rendimento anual apresentado foi de 5.996,05 €. -4- Nota: Apesar de no ano de 2010 a insolvente ter apresentado declaração conjunta com o seu exmarido, aqui apenas foram tidos em consideração os rendimentos auferidos exclusivamente pela insolvente. Ora, atentos os rendimentos apresentados, facilmente se constata a impossibilidade, por parte da insolvente, em continuar a cumprir com as obrigações assumidas, principalmente tendo em conta a existência de dois filhos menores com as despesas inerentes, concluindo-se inevitavelmente que o passivo indicado é inadequado à débil situação económica em que actualmente se encontra a insolvente. A insolvente apresentou pedido de exoneração do passivo restante, tendo junto aos autos e ou entregue à signatária os documentos necessários à avaliação do seu pedido, nomeadamente o seu certificado de registo criminal. Ponto três – Indicação das perspectivas de manutenção da empresa devedora, no todo ou em parte, e da conveniência de se aprovar um plano de insolvência: De acordo com o acima exposto, não é de aplicar a primeira parte deste normativo, pois inexiste qualquer estabelecimento comercial ou industrial. Por outro lado, não é de propor qualquer plano de insolvência, já que a insolvente não apresenta rendimentos actuais que permitam a elaboração de Plano, e o nível de endividamento existente, não se compadece com um qualquer Plano de Insolvência. Assim, a proposta de Plano de Insolvência é desajustada à realidade e inviável. A única solução que nos parece adequada será o encerramento do processo, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 39º e 232º do CIRE. A insolvente apresentou pedido de exoneração do passivo restante, sobre o qual nos pronunciaremos na altura devida, nos termos do disposto no artigo 238.º, n.º 2 do CIRE. -5- B – Solução proposta: Face ao exposto, propõe-se: ⇒ Não haver lugar à proposta ou apresentação de qualquer plano de insolvência; ⇒ O encerramento do presente processo, nos termos do disposto nos artigos 39º e 232.º do CIRE, sem prejuízo da apreciação do pedido de exoneração do passivo restante apresentado, sobre o qual a signatária se pronunciará, nos termos do disposto no artigo 238º, n.º 2 do CIRE e sem prejuízo também da sentença de graduação de créditos, caso venha a ser deferido o requerimento de exoneração do passivo restante. C – Anexos juntos: Um – Inventário; Dois – Lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos. P.D. A Administradora da Insolvência, -6-