Procº de insolvência n.º 2.653/13.0 TBVFR – 1º Juízo Cível Insolvente: DULCE GOMES NOGUEIRA Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira RELATÓRIO O presente RELATÓRIO é elaborado nos termos do disposto no artigo 155º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE. A – Nota Introdutória: Para a elaboração do presente relatório foram efectuados trabalhos de pesquisa informativa nos serviços públicos: finanças, conservatórias e segurança social, tendo sido efectuada deslocação à Rua do Comércio, n.º 1104, 1.º andar, freguesia de Lobão, concelho de Santa Maria da Feira, morada onde a insolvente actualmente reside. Aquando da diligência de arrolamento de bens, a signatária foi recebida pela insolvente e seu neto, que nos acompanharam na diligência, tendo sido prestada a colaboração solicitada e necessária à elaboração do presente Relatório, sendo certo que parte dessa informação já constava dos autos. Importa salientar que a insolvente é viúva de MANUEL CORREIA PAIS, tendo já sido requerida e decretada a insolvência da herança ilíquida e indivisa do falecido, representada pela insolvente como cabeça de casal, em processo que corre termos no 1.º Juízo Cível deste mesmo Tribunal, sob o n.º 1.081/13.2 TBVFR, e no qual a signatária foi também nomeada Administradora de Insolvência. -1- Previamente à deslocação foram efectuadas pesquisas matriciais, prediais e automóveis, tendo sido apurada a existência de bens, desde logo, um veículo automóvel, o recheio da habitação, uma participação social do de cujus na sociedade comercial por quotas “Imobiliária – M. Correia Pais, Limitada”, com sede na Corga, Lobão, Santa Maria da Feira, NIPC 502 130 814, no valor nominal de 17.457,93 €, e pelo direito em quarenta e sete artigos rústicos e urbanos (alguns deles arrendados), constantes do anexo 1 ao presente relatório (auto de arrolamento e apreensão de bens). Deste modo, O presente processo teve início com a apresentação de requerimento por parte da credora PAULA MARIA CORREIA FONSECA DOS SANTOS, tendo sido proferida douta sentença de declaração de insolvência em 13 de Junho de 2013, entretanto já transitada em julgado. O objectivo do presente Relatório, segundo o disposto no artigo 155º do CIRE, é apenas o de servir de ponto de partida para uma apreciação do estado económicofinanceiro da insolvente. In casu, os dados obtidos permitem-nos cumprir o desiderato legal, sem restrições. A insolvente é viúva e não tem filhos menores. Tem actualmente 80 anos de idade. Presentemente, a insolvente encontra-se a residir na morada fixada na douta sentença, em habitação da qual é proprietária, e já arrolada nos autos do processo. Actualmente a insolvente encontra-se reformada e aufere uma pensão de reforma no montante mensal de 456,80 €. Pelo que nos é dado a conhecer, a insolvente não tem outros bens, que não os já inventariados e constantes do auto de arrolamento e apreensão de bens. -2- Ponto um – Análise dos elementos incluídos no documento referido na alínea c) do nº 1, do artigo 24º do CIRE: Os documentos conhecidos são os que se encontram nos autos, a que acrescem as reclamações de créditos recepcionadas e respectiva documentação, os quais reflectem o montante das obrigações vencidas e a situação de incumprimento generalizado com que se depara a insolvente. As obrigações conhecidas mais relevantes provêm essencialmente de mútuos pessoais, contraídos pela insolvente após o falecimento do seu marido, MANUEL CORREIA PAIS, junto de diversos particulares, a que acrescem os mútuos contraídos na constância do matrimónio. Ora, O descalabro financeiro e ruptura económica advieram com o óbito de MANUEL CORREIA PAIS, que durante décadas dedicou a sua actividade comercial ao exercício de agente de seguros, agente imobiliário e até “banqueiro do povo”, exercendo e confiando a sua actividade num serviço de solicitação de empréstimo junto de clientes e amigos, remunerando-os sempre conforme os juros acordados, e cumprindo o pagamento aquando da solicitação dos mutuantes. Com este mecanismo de empréstimos, o falecido procedia à compra e venda de imóveis, mas também ao empréstimo a terceiros com juros mais altos do que aqueles que pagava, o que permitia gerar lucro e rendimentos, e consequentemente capacidade para pagar os juros aos mutuantes. -3- Com o seu falecimento em 30 de Julho de 2008, a herança representada pela viúva do falecido (cabeça de casal) e aqui insolvente, viu-se confrontada com a exigência por parte de diversos mutuários da devolução dos empréstimos existentes, o que, apesar do período já volvido (quase 5 anos) e da boa vontade da insolvente, não foi possível concretizar, entrando em incumprimento relativamente às obrigações estabelecidas junto dos credores. De salientar que sobre a herança ilíquida e indivisa do seu marido corre processo de inventário, sob o n.º 5.991/11.3 TBVFR, do 2.º Juízo Cível deste douto Tribunal. Deste modo, e dado o supra exposto, os factos descritos determinaram a incapacidade e impossibilidade da sua própria sustentabilidade económica, o que gerou o incumprimento das obrigações contratuais estabelecidas, e a situação de insolvência que hoje atravessa. Por conseguinte, Existem dívidas reclamadas e provisoriamente reconhecidas no montante total de 2.090.775,36 €, sendo certo que ainda não terminou o prazo para apresentação de reclamações de créditos. Não são conhecidas quaisquer dívidas a credores públicos, nomeadamente à FAZENDA NACIONAL e ao INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL. Ora, analisado o auto de arrolamento de bens, é mister concluir que o passivo acima referido é manifestamente superior ao activo, pelo que a situação de insolvência é, em nossa opinião, irreversível. No momento, como nos foi informado pela própria, a insolvente é reformada e aufere uma pensão de reforma que se situa nos 456,80 € mensais. -4- Ponto dois – Análise do estado da contabilidade da devedora e opinião sobre os documentos de prestação de contas da insolvente: Trata-se de entidade que não estava obrigada a prestação de contas de acordo com o exigido para as sociedades comerciais, pelo que parte do disposto no presente artigo não é aplicável. A presente insolvência foi requerida, contudo, foram efectuados contactos junto da insolvente, tendo a mesmo procedido à entrega junto da signatária dos documentos necessários à análise do presente item, nomeadamente das declarações de rendimentos de 2009 a 2012. Requeridos elementos complementares ao 3.º Serviço de Finanças da Feira - e ISS, I.P. – Centro Distrital de Aveiro, até ao momento não foram recebidas as informações solicitadas. Analisadas as declarações de rendimentos de 2009, 2010, 2011 e 2012, constatase o seguinte: • Em 2009 o rendimento global bruto foi de 6.635,80 €; • Em 2010 o rendimento bruto apresentado foi de 5.757,22 €; • Em 2011 o rendimento anual global foi de 5.757,22 €; • Em 2012 o rendimento anual foi de 5.864,18 €. NOTA: Não foram tidos em consideração os rendimentos correspondentes à herança ilíquida e indivisa de Manuel Correia Pais, dado não ser possível diferenciar devidamente os rendimentos correspondentes a cada um dos sujeitos aqui identificados (insolvente e herança indivisa). -5- Verifica-se que, nos anos assinalados, os rendimentos da insolvente se mantiveram idênticos, sendo estes notoriamente insuficientes para fazer face aos montantes atualmente em dívida provenientes dos empréstimos existentes, concluindo-se inevitavelmente que o passivo indicado é inadequado à situação económica em que actualmente se encontra a insolvente. A insolvente apresentou pedido de exoneração do passivo restante, tendo junto aos autos e ou entregue à signatária os documentos necessários à avaliação do seu pedido, nomeadamente o seu certificado de registo criminal. Ponto três – Indicação das perspectivas de manutenção da empresa devedora, no todo ou em parte, e da conveniência de se aprovar um plano de insolvência: De acordo com o acima exposto e com a percepção recolhida, e tendo em atenção as análises efectuadas, não nos parece que a insolvente tenha viabilidade económica ou financeira. Por outro lado, não é de propor qualquer plano de insolvência, já que a insolvente não apresenta rendimentos actuais, que permitam a elaboração de Plano, e o nível de endividamento existente não se compadece com um qualquer Plano de Insolvência; assim, a proposta de Plano de Insolvência é desajustada à realidade e inviável. A única solução que nos parece adequada será a venda dos activos existentes - in casu direito e acção à herança ilíquida e indivisa sobre os imóveis constantes das verbas n.ºs. 1 a 47 do auto de arrolamento e apreensão de bens, os bens móveis e participação social arrolados sob as verbas n.ºs. 48 e 49 e o veículo automóvel arrolado sob a verba n.º 50, bens a vender conjuntamente com o processo da HERANÇA ILIQUIDA E INDIVISA DE MANUEL CORREIA PAIS – pelos valores de avaliação que vierem a ser obtidos. -6- A insolvente apresentou pedido de exoneração do passivo restante, sobre o qual nos pronunciaremos na altura devida, nos termos do disposto no artigo 238.º, n.º 2 do CIRE. B – Solução proposta: Face ao exposto, propõe-se: ⇒ Não haver lugar à proposta ou apresentação de qualquer plano de insolvência; ⇒ Prossecução dos autos para a liquidação, a efetuar conjuntamente com o processo de insolvência da HERANÇA ILIQUIDA E INDIVISA DE MANUEL CORREIA PAIS – Procº n.º 1.081/13.2 TBVFR, a correr termos neste mesmo Juízo e Tribunal. C – Anexos juntos: Um – Inventário; Dois – Lista provisória de créditos. P.D. A Administradora da Insolvência, -7-