Procº de insolvência n.º 2.653/13.0 TBVFR – 1º Juízo Cível
Insolvente: DULCE GOMES NOGUEIRA
Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira
RELATÓRIO
O presente RELATÓRIO é elaborado nos termos do disposto no artigo 155º do
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE.
A – Nota Introdutória:
Para a elaboração do presente relatório foram efectuados trabalhos de pesquisa
informativa nos serviços públicos: finanças, conservatórias e segurança social, tendo sido
efectuada deslocação à Rua do Comércio, n.º 1104, 1.º andar, freguesia de Lobão,
concelho de Santa Maria da Feira, morada onde a insolvente actualmente reside.
Aquando da diligência de arrolamento de bens, a signatária foi recebida pela
insolvente e seu neto, que nos acompanharam na diligência, tendo sido prestada a
colaboração solicitada e necessária à elaboração do presente Relatório, sendo certo que
parte dessa informação já constava dos autos.
Importa salientar que a insolvente é viúva de MANUEL CORREIA PAIS, tendo já
sido requerida e decretada a insolvência da herança ilíquida e indivisa do falecido,
representada pela insolvente como cabeça de casal, em processo que corre termos no
1.º Juízo Cível deste mesmo Tribunal, sob o n.º 1.081/13.2 TBVFR, e no qual a signatária
foi também nomeada Administradora de Insolvência.
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Previamente à deslocação foram efectuadas pesquisas matriciais, prediais e
automóveis, tendo sido apurada a existência de bens, desde logo, um veículo automóvel,
o recheio da habitação, uma participação social do de cujus na sociedade comercial por
quotas “Imobiliária – M. Correia Pais, Limitada”, com sede na Corga, Lobão, Santa Maria
da Feira, NIPC 502 130 814, no valor nominal de 17.457,93 €, e pelo direito em quarenta
e sete artigos rústicos e urbanos (alguns deles arrendados), constantes do anexo 1 ao
presente relatório (auto de arrolamento e apreensão de bens).
Deste modo,
O presente processo teve início com a apresentação de requerimento por parte da
credora PAULA MARIA CORREIA FONSECA DOS SANTOS, tendo sido proferida douta
sentença de declaração de insolvência em 13 de Junho de 2013, entretanto já transitada
em julgado.
O objectivo do presente Relatório, segundo o disposto no artigo 155º do CIRE, é
apenas o de servir de ponto de partida para uma apreciação do estado económicofinanceiro da insolvente. In casu, os dados obtidos permitem-nos cumprir o desiderato
legal, sem restrições.
A insolvente é viúva e não tem filhos menores. Tem actualmente 80 anos de
idade.
Presentemente, a insolvente encontra-se a residir na morada fixada na douta
sentença, em habitação da qual é proprietária, e já arrolada nos autos do processo.
Actualmente a insolvente encontra-se reformada e aufere uma pensão de reforma
no montante mensal de 456,80 €.
Pelo que nos é dado a conhecer, a insolvente não tem outros bens, que não os já
inventariados e constantes do auto de arrolamento e apreensão de bens.
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Ponto um – Análise dos elementos incluídos no documento referido na alínea c) do nº 1,
do artigo 24º do CIRE:
Os documentos conhecidos são os que se encontram nos autos, a que acrescem
as reclamações de créditos recepcionadas e respectiva documentação, os quais
reflectem o montante das obrigações vencidas e a situação de incumprimento
generalizado com que se depara a insolvente.
As obrigações conhecidas mais relevantes provêm essencialmente de mútuos
pessoais, contraídos pela insolvente após o falecimento do seu marido, MANUEL
CORREIA PAIS, junto de diversos particulares, a que acrescem os mútuos contraídos na
constância do matrimónio.
Ora,
O descalabro financeiro e ruptura económica advieram com o óbito de MANUEL
CORREIA PAIS, que durante décadas dedicou a sua actividade comercial ao exercício de
agente de seguros, agente imobiliário e até “banqueiro do povo”, exercendo e confiando a
sua actividade num serviço de solicitação de empréstimo junto de clientes e amigos,
remunerando-os sempre conforme os juros acordados, e cumprindo o pagamento
aquando da solicitação dos mutuantes.
Com este mecanismo de empréstimos, o falecido procedia à compra e venda de
imóveis, mas também ao empréstimo a terceiros com juros mais altos do que aqueles
que pagava, o que permitia gerar lucro e rendimentos, e consequentemente capacidade
para pagar os juros aos mutuantes.
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Com o seu falecimento em 30 de Julho de 2008, a herança representada pela
viúva do falecido (cabeça de casal) e aqui insolvente, viu-se confrontada com a exigência
por parte de diversos mutuários da devolução dos empréstimos existentes, o que, apesar
do período já volvido (quase 5 anos) e da boa vontade da insolvente, não foi possível
concretizar, entrando em incumprimento relativamente às obrigações estabelecidas junto
dos credores.
De salientar que sobre a herança ilíquida e indivisa do seu marido corre processo
de inventário, sob o n.º 5.991/11.3 TBVFR, do 2.º Juízo Cível deste douto Tribunal.
Deste modo, e dado o supra exposto, os factos descritos determinaram a
incapacidade e impossibilidade da sua própria sustentabilidade económica, o que gerou o
incumprimento das obrigações contratuais estabelecidas, e a situação de insolvência que
hoje atravessa.
Por conseguinte,
Existem dívidas reclamadas e provisoriamente reconhecidas no montante total de
2.090.775,36 €, sendo certo que ainda não terminou o prazo para apresentação de
reclamações de créditos.
Não são conhecidas quaisquer dívidas a credores públicos, nomeadamente à
FAZENDA NACIONAL e ao INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL.
Ora, analisado o auto de arrolamento de bens, é mister concluir que o passivo
acima referido é manifestamente superior ao activo, pelo que a situação de insolvência é,
em nossa opinião, irreversível.
No momento, como nos foi informado pela própria, a insolvente é reformada e
aufere uma pensão de reforma que se situa nos 456,80 € mensais.
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Ponto dois – Análise do estado da contabilidade da devedora e opinião sobre os
documentos de prestação de contas da insolvente:
Trata-se de entidade que não estava obrigada a prestação de contas de acordo
com o exigido para as sociedades comerciais, pelo que parte do disposto no presente
artigo não é aplicável.
A presente insolvência foi requerida, contudo, foram efectuados contactos junto da
insolvente, tendo a mesmo procedido à entrega junto da signatária dos documentos
necessários à análise do presente item, nomeadamente das declarações de rendimentos
de 2009 a 2012.
Requeridos elementos complementares ao 3.º Serviço de Finanças da Feira - e
ISS, I.P. – Centro Distrital de Aveiro, até ao momento não foram recebidas as
informações solicitadas.
Analisadas as declarações de rendimentos de 2009, 2010, 2011 e 2012, constatase o seguinte:
•
Em 2009 o rendimento global bruto foi de 6.635,80 €;
•
Em 2010 o rendimento bruto apresentado foi de 5.757,22 €;
•
Em 2011 o rendimento anual global foi de 5.757,22 €;
•
Em 2012 o rendimento anual foi de 5.864,18 €.
NOTA: Não foram tidos em consideração os rendimentos correspondentes à herança
ilíquida e indivisa de Manuel Correia Pais, dado não ser possível diferenciar
devidamente os rendimentos correspondentes a cada um dos sujeitos aqui
identificados (insolvente e herança indivisa).
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Verifica-se que, nos anos assinalados, os rendimentos da insolvente se
mantiveram idênticos, sendo estes notoriamente insuficientes para fazer face aos
montantes atualmente em dívida provenientes dos empréstimos existentes, concluindo-se
inevitavelmente que o passivo indicado é inadequado à situação económica em que
actualmente se encontra a insolvente.
A insolvente apresentou pedido de exoneração do passivo restante, tendo
junto aos autos e ou entregue à signatária os documentos necessários à avaliação do seu
pedido, nomeadamente o seu certificado de registo criminal.
Ponto três – Indicação das perspectivas de manutenção da empresa devedora, no todo
ou em parte, e da conveniência de se aprovar um plano de insolvência:
De acordo com o acima exposto e com a percepção recolhida, e tendo em
atenção as análises efectuadas, não nos parece que a insolvente tenha viabilidade
económica ou financeira.
Por outro lado, não é de propor qualquer plano de insolvência, já que a insolvente
não apresenta rendimentos actuais, que permitam a elaboração de Plano, e o nível de
endividamento existente não se compadece com um qualquer Plano de Insolvência;
assim, a proposta de Plano de Insolvência é desajustada à realidade e inviável.
A única solução que nos parece adequada será a venda dos activos existentes - in
casu direito e acção à herança ilíquida e indivisa sobre os imóveis constantes das verbas
n.ºs. 1 a 47 do auto de arrolamento e apreensão de bens, os bens móveis e participação
social arrolados sob as verbas n.ºs. 48 e 49 e o veículo automóvel arrolado sob a verba
n.º 50, bens a vender conjuntamente com o processo da HERANÇA ILIQUIDA E
INDIVISA DE MANUEL CORREIA PAIS – pelos valores de avaliação que vierem a ser
obtidos.
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A insolvente apresentou pedido de exoneração do passivo restante, sobre o
qual nos pronunciaremos na altura devida, nos termos do disposto no artigo 238.º, n.º 2
do CIRE.
B – Solução proposta:
Face ao exposto, propõe-se:
⇒ Não haver lugar à proposta ou apresentação de qualquer plano de
insolvência;
⇒ Prossecução dos autos para a liquidação, a efetuar conjuntamente
com o processo de insolvência da HERANÇA ILIQUIDA E INDIVISA
DE MANUEL CORREIA PAIS – Procº n.º 1.081/13.2 TBVFR, a
correr termos neste mesmo Juízo e Tribunal.
C – Anexos juntos:
Um – Inventário;
Dois – Lista provisória de créditos.
P.D.
A Administradora da Insolvência,
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